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Decreto n.º 23/08

Decreto n.º 23/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 80 de 2 de Maio de 2008
Data
02/05/2008
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto n.º 58/08 — Decreto n.º 58/08, artigo 4.º«Norma revogatória) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto nho presente decreto, nomeadamente o Decreto nº 23/08, de 2 de Maio.»
  • Revoga Decreto n.º 24/07 — Decreto n.º 24/07 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 80 de 2 de Maio de 2008

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplenasntna remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 5.ºDúvidas e comissbeas
  6. Art. 6.ºEntrada em vigor
  7. Art. 1.ºVencioaeaio
  8. Art. 2.ºSuplecerates remo sercatórios
  9. Art. 3.ºForma de pagamento
  10. Art. 4.º
  11. Art. 5.ºDúvidas e coinões
  12. Art. 6.ºEntrada ein vigor

Preâmbulo

Decreto nº 23/08

de 2 de Maio

Convindo reajustar og vencimentos de base dos técnicos

do regime especial das carreiras de telecomunicações, de

acordo com o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

técnicos do regime especial das carreias de telecomunicações, de acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas

25 presente decreto, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplenasntna remuneratórios

Sobre o vencimento base mensal! fixado no artigo ante-

nor incidem os suplementos remuneratórios previstos no

Decreto n.º 34/01, de 31 de Maio, conjugado com o Decreto-

“Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação aplicável,

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

Pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

ARTIGO 4*

(Norwa revoguiária)

É revogada toda à legislação que contrarie o disposto

no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 24/07,

de 19 de Novembro,

Artigo 5.º#

Dúvidas e comissbeas

Às dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor à partir de 1 de Abril

de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Março de 2008,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Sanfos.

Promulgado aos 183 de Abril de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Josá EDUARDO DOS SANTOS

Estrutura indiciária das carreiras de telecomunicações

Grago

em | omnes oe

Carreira técnica:

Assessor de telecomumicações principal ... .. | 840

Ffenico PMPO" | Asteanor de mimomentcações de 1.º classe , | 760

de telecoma. | Asessor de telecomunicações de 2.º classe, | 680

nicações — | Tócnica superior de telecomunie. principal . | 540

Tácmça superior de telecomuna de 1º) +50

Técnico superior de eelecomanic. de 2.º cl 420

Especialista de telecomunicaç. principal 420

Táenico Especialista de telecomunicaç de E'clesse | 380

te de . | Especialista de telecomunicaç de 2 * classe | 350

COME | assistente de telecomunicações principal. | 320

cações Assistente de teiecomancações de 1º classe | 260

Assistente de telecorrunicações de 2* classe É 230

08 867

E e

Técnico médio princ: de teleco, de 1.º classe | 200

Tácnuico Técnico médio prioc de relevo de 2.º classe | 160

média de ttis- | Tócmco médio princ de teleco. de 3º clase | 160

comsdosções | Técnico médio de telecomunie de L* classe | 140

Técnico médio de telecomunic, de 2* classe | 120

Técnico médio de telecomunie de 3* classe | 100

Carreira não técnica:

Ao | Radiomontador de Ltclasse — 300

nicações — | Rachiomontador de 2º clasae. ..... | 280

Toustalador de 1.º classe PERDA . 1 26

Instalado de 2' classe . 2 . - ..1 20

Tostalador de 3' classe ee. 0. 2%

Opensdor de telecomunicações principal =. 3720

Exploração | Operador de telecomunmcações de 1.º classe .] 300

de inlecome- | Operador de telecomunicações de 2.º classe | 280

nicações Operador de radiocomunicações de | * classe | 260

Operador de radiocomincações de 2 classe | 240

Operador de radiocomuncações de 3." ciasse | 220

Anvíliar Bolsuneiro de Ef class 2 1... cd] 160

deiriecome- | Boletineio de 2" clase — dao

Bokuneuo de 3 classe... 4d 120

Tahels de vencimento-base das carreiras

de telecomunicações

=

Carreira Henita:

Assessor de ielec.ooncipal . ,. . B09T720

mta ardm ERA

Técnico mmperter | Técnico supenor de telec poncipal — — |L31 12820

Técnico supenor de ielec de 1" classe .. 116 35840

nicações TFécnico supenor de telec de 2" classe .. 101 988,60

tia de talec . LO 988 40

Especial de talco e tisse «| 1227540

Fécmico de trieco: | Especinlnia de telec de 2º classe .. | 84900,50

municaçõee | Agente de teleo principal .. . . | 7770560

Asaletente de telec de 1º classa .. 2 . |6313580

Assletente de telec. de 2* classe . | 5585050

Térmico médio prine. ele. de 1º classe | 48 556,00

Técnico médio prince, telec. de 2.º classe | 43 709,40

Técnico médio Técnico médio grs. tele de 3º classe | 38 852,80

de telecomae- — | Técmeo médio de telec de | * classe 33 996 20

nicoções Técuico médio de teleç de 2º classe, 29 139,60

Técnico médso de telec de 3 * classe 2428300

Carreira não técnica:

Manutenção — | patiomontedor principal ; 27 752,00

demlecomm- | Rodiomontador de Ticlsse Co . . | 160170

nicaçõer — |[Radiomontsdorde 3º classe — 74 283,00

Instaladorde 1º classe o 22 545,50

Iasmlador de 2º classe .. 1... .. [208400

Iastalador de 3 * classe. «e [1907950

de telecomuru 27752

Exploração — | O eZdor deseler de E ielase | 36017%)

nicações Dperador de telec de 2 * classe 24 283.00

Operador de sadioe de | classe 22 348,30

Operador de radioc, de 2 * classe 20 814,00

Operador de rathoc de 3" classe 19079 50

Auxiliar — | Boletineiro de 1º classe « | 138765,00

de irfecoma- | Bolenneiro de 2 * classe 12 141 50

aicações Boktineiro de 3 * clase o 140700

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Fresidente da República, José EpuvAaRDO DOS SANTOS

Decreto n.º 24/08

de 3 do Maio

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal da

catreira técnica de estatística, de acordo com o estabelecido

na Programa do Governo,

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do antigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governa decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencioaeaio

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do

pessoal da carreira técnica de estarígtica, de acordo com as

tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto, do

qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplecerates remo sercatórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior, incidem os suplementos remuneratórios previstos no

Decreto n.º 31/02, de 11 de Junho, confugado com o artigo 7.º

da Decreto-Lei n * 1403, de 21 de Janeiro e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

DO Ministério das Finanças deve criar condições para o

Págamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Norma revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto, nomesdamente o Decreto n.º 985/07,

de 19 de Novembro.

Artigo 5.º#

Dúvidas e coinões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicáção do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 6.º#

Entrada ein vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Abri!

de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Março de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

Promulgado aos 18 de Abri! de 2008.

Publique-se,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Estrutura indicilária das carreiras técnicas do Instituto

Nacional de Estatística

era | cmann tos]

de pemosl Carreira/categoris

Assessor principal de estatística... ..| 840

Primeiro assessor de estaríacica . .. ...| 760

Técnico Assessor de estatística , ese. | 680

superior Técnico superior prencipal de estatíshca s4o

Tócnico supenos de estatística de 1 *' classe | 480

Técnica supenor de estatística da 2* classe | 420

Especiahata de astatíatica de 1" classe ...| 380

Especialista de estatística de 2º classe ......) 350

Técnica de estatística de 1.º classe -..........)] 320

Técnico de estatística de 2.º classe ..... .....| 260

Técnico de estatíghea de 9" classe 1... ) 230

Técnico médio princ. estarísica de 1º classe | / 200

Técnico médio princ. estaiíatica de 2º classe || 180

Térmico Têôcnico médio princ. estatósica de 3º clase | 166

mádio Técnico médio de estatística de 1º classe .. | 140

Técnico médio de estatistica de 2." classe 1.) 120

Térmico médio de estatística de 3 * clase 100

Pessoal não técnico:

Pessoal Auxiliar técmeo peocipal de estatística ......] 320

eanitiar de Auxilim técnico de estatística de 1º classe | 300

astanatica Auxiliar técmco de estatística de 2* classe | 280

Auxilar técnico de estatística de 3º classe | 260

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