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Decreto n.º 24/07

Decreto n.º 24/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 55 de 7 de Maio de 2007
Data
07/05/2007
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto n.º 23/08 — Decreto n.º 23/08, artigo 3.º«ARTIGO 4* (Norwa revoguiária) É revogada toda à legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 24/07, de 19 de Novembro,»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 55 de 7 de Maio de 2007

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.º
  3. Art. 3.ºAcesso
  4. Art. 6.º
  5. Art. 7.ºDúvidas + omissões
  6. Art. 1.ºCrinção
  7. Art. 2.ºCursos
  8. Art. 3.ºAcesso
  9. Art. 4.ºCorpo docente
  10. Art. 5.º
  11. Art. 6.ºDúvidas é omissões
  12. Art. 1.ºCriação
  13. Art. 2.ºCursos
  14. Art. 4.ºCorpo docente

Preâmbulo

, Sia: Segunda-feira, 7 de Maio de 2007 I Série — N.º 55

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ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA

| Fréeço deste número — Kz: 120,00

Tode x comespondência, quer oficial, quer ' ASSINATURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Telaliva à antinciot assinaturas do <<Diário Ano à da República 1º e 2.º séries éde Kz: 75,00 e para

. " As três sériês. Ju 1... Kzr 40027500] 32 série Kr: 95,00, acrescido do respectivo

da República, deve ser dirigida à Imprensa Alfie. su. 11... Kz: 235250,00] importo do Belo; dependendo a publicação da

Nacional — E P., en Luanda, Caixa Postal 1306 | à 2º périe ... 1. 1. 1... Kar 123 500,00] 3º nérde de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

— End. Teleg.: ««Inpreoso> ADS GÓIE o 2 Rx 295 700,00] de imprensa Nicional — E. P.

SUMÁRIO Ministério das Finanças

Decreto execotita n.º S$07:

Conselho de Ministros Sobre a cobrança dos emolumentos gerais aduaneiros e sobre o destro

Decreto 2.º 23407: da correspondente receita smecadade.

Autoriza 2 empresa INTELECTUS — Formação e Gestão, LImada, 8 oca

Decrto e 24T s CONSELHO DE MINISTROS

Autoriza a pocicdade Herinália Janete, Limitada, 2a abrir o Instuuto

Superior Téctico de Augols, nbreviadamente ISTA.

nº 25: Decreto n.º 2307

Autoriza a empresa MOCATP, a sbrir a Universidade de Belas. de 7 de Maio

Decreto nº 2687: | | : | Considerando o papel que as instituições de ensino

Amoriza Sociais e Rebções lo siri Tnstinto Superioe de Ciências — nrivado jogam na promoção do ensino, colaborando com o

. Governo nº formação de quadros superiores tecnicamente

Decreto n.º 2707: "

Autoriza o GRUPO FITABEL — Pi ão de Serviços, Limitada, a — CAPAZES para o desenvolvimento do País;

pb Ao abrigo do disposto na alínea 2) do artigo 25.º do

Decreto 2887: .

. Decreto-Lei n.º 2/01, de 22 de Junho, que estabelece as

Amoriza à empresa CREA — Ceptro de Estudos de Angola, S.A-RL R " ;

pr res taeãe Privada de Angola abreviadamentt UPRA. — Normas Reguladoras do Subsistema do Ensino Superior,

Decreto nº 29/07: conjugado com o consignado no n.º 2 do artigo 32.º do

Autoriza a empresa SAPANGUELE — Comércio e Indústria, Lim: — Decreto n.º 35/01, de 8 de Junho, que aprova o estatuto das

tada, a abrira Universidade Técnica de Angola, abreyiadámente instimições de ensino superior;

UTANGA,

Decreto n.º IN07: Nos termos das disposições combinadas da alínea /) do

Avtoriza à empresa Universidade Metodista de Angola, a alvo « artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

Univertidade Metodista de Angola. o Governo decreta o seguinte:

Ministérios da Justica e do Urbanismo e Ambiente ARTIGO 1º

Despacho conjunto n.º 328/07: (Criação)

Repgistá a favor do Estado o prédio urbano egito em Luanda, Rus Doutor

Francisco Several, inscxito na Matriz Prodinl da Área Fiscal do E autorizada à empresa INTELECTUS —- Formação e

1º Bairro. so infra e esceito no Pere - Registo — Gestão, Limitada, a abeir a Universidade Gregório Semedo,

Predial da Comerca de Luanda, sob o nº a folhas 153, verso, PT " N 4

do livro B-24, em nome de Toxé Áivaro de Carvalho Bastos. como instituição de ensino superior privado,

Artigo 2.º#

Ministério da Justica (Cursos)

Decreto executivo 1.º SRA7: Os curtos a ministrar pela Universidade Gregório

Aprova o estátuo da Força Sindical Angolana-Central Sindical. Semedo, são aprovados pelo Secretário de Estado para o

Ensino Superior é enquadram-se no Sistema Nacional de

Educação.

Artigo 3.º#

Acesso

O acesso aos caros está sujeito à eritérios legalmente

estabelecidos para o ensino superior público, independentemente de outros específicos que venham a ser determinados pela instituição e aprovados pelo Secretário de

Estado para o Ensino Superior.

ARTIGO 4*

(Corpo docente)

:A contratação do corpo docente é efectuada respeitando

os requisitos estabelecidos no estatuto da carreira docente

Universitária,

ARTIGO 5*

(Estatuto e avaliação)

1.

A Universidade Gregório Semedo, rege-se por estatuto e regulamento próprios à aprovar pelo Secretário de

Estado para o Ensino Superior, sem prejuízo da legislação

em vigor.

2.

À Universidade Gregório Semedo, fica sujeita à

avaliação periódica da Secretaria de Estado do Ensino

Superior.

Artigo 6.º#

Instalação)

À Universidade Gregório Semedo lhe é concedido o

perfodo máximo de um ano para a conclusão das obras do

edifício para onde se transferirá a referida instituição.

Artigo 7.º#

Dúvidas + omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação €

aplicação do presente decreto são resolvidas em Conselho

de Ministros,

ARTIGO &.º

(Entrada em vigor)

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 23 de Março de 2007,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Femando da Fiedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 19 de Abril de 2007.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 24417

de 7 de Maio

Considerando o papel que as.instituições de ensino

privado jogart; na promoção do ensino. colaborangão com o

Governo na formação de quadros superiores tecnicamente

capazes para o desenvolvimento do País;

Ao abrigo do disposta na alínea 2) do antigo 25º do

Decreto-Lei n.º 2/01, de 22 de Junho, que estabelece as

Normas Reguladoras do Subsistema do Ensino Superior,

conjugado com o consignado no n.º 2 do artigo 32º do

Decreto n.º 35/01, de 8 de Junho, que aprova o estatuto das

Instituições de Ensino Superior;

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

artigo 112.º e do artigo 113:º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Crinção

É autorizada a Sociedade Herinália Janete. Limitada, a

abrir o Instituto Superior Técnico de Angola, abreviadamente

ISTA, como instituição de ensino superior privado, para

ministrar cursos nà área de engenharia.

Artigo 2.º#

Cursos

Os cursos à ministrar pelo Instituto Superior Técnico de

Axrgoia, são aprovados pelo Secretário de Estado para o

Ensino Superior e enquadram-se no Sistema Nacional de

Educação.

Artigo 3.º#

Acesso

O acesso aos cursos está sujeito à critérios legalmente

estabelecidos para o ensino superior público, independentemente de outros específicos que venham a ser detêrminados

pela instituição e aprovados pelo Secretário de Estado para

o Ensino Superior:

Artigo 4.º#

Corpo docente

À contratação do corpo docente é efectuada respeitando

os requisitos estabelecidos no estatuto da carreira docente

universitária.

Artigo 5.º#

UEatatuto e avaliação)

1.

O Instituto Superior Técnico de Angola (ISTA), rege-

-se por estatuto e regulamento próprios à aprovar pelo

Secretário de Estado para o Ensino Superior, sem prejuízo

da legislação em vigor.

2.

O Instituto Superior Técnico de Angola, fica sujeito

à avaliação periódica da Secretaria de Estado para o Ensino

Superior.

Artigo 6.º#

Dúvidas é omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente decreto são resolvidas em Conselho

de Ministros.

ARTIGO 7:º

(Entrada em vigor)

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 23 de Março de 2007.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Férnando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 19 de Abril de 2007,

O Presidente da República, Jost EpbuarDO DOS SANTOS

Decreto nº 25/07

de 7 de Maio

Considerando o papel que as instituições de ensino

Privado jogam nº promoção do ensino, colaborando com o

Governo nà formação de quadros superiores tecnicamente

capazes para o desenvolvimento do País;

Ao abrigo do disposto na alínea 2) do artigo 25.º do

Decreto-Lei n.º 2/01, de 22 de Junho, que estabelece ás

Normas Reguladoras do Subsistema do Ensino Superior,

conjugado com o consignado do n.º 2 do artigo 32º do

Decreto n.º 35/01, de 8 de Junho, que aprova o estatuto das

Instituições de Ensino Superior;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 5) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Criação

É autorizada z'empresa MOCAFP, a abrir a Universidade

de Belas, como instituição de erisino superior privado,

Artigo 2.º#

Cursos

Os cursos a ministrar pela Universidade de Belas, são

aprovados pelo Secretário de Estado para o Ensino Superior

e Enquadram-se no Sisterna Nacional de Educação.

ÁRTIGO 2."

(Acesso)

O acesso aos cursos está sujeito à critérios legalmente

estabelecidos para o ensino superior público, independentemente de outros específicos que venharn a ser determinados

07 843

pela instituição e aprovados pelo Secretário te Estado para

o Ensino Superior.

Artigo 4.º#

Corpo docente

A contratação do corpo docente é efectuada respeitando

os requisitos estabelecidos no estatuto da carreira docente

universitária,

ARTIGO 5*

(EStatulo e aTaliação)

1.

A Universidade de Belas, rege-se por estatuto e

regulamento próprios à aprovar pelo Secretário de Estado

para o Ensino Superior, sem prejuízo da legislação em

vigor,

2.

À Universidade de Belas, fica sujeita à avaliação

periódica da Secretaria de Estado do Ensino Superior.

ARTIGO 6º ,

(Dúvidas «e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente decreto são resolvidas em Conselho

de Ministros,

ARTIGO, 7*

(Entrada em rigor)

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 23 de Março de 2007.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promuigado aos 19 de Abril de 2007.

O Presidente da República, José EouARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 26/07

de 7 de Maio

Considerando o papel que os privados jogam ma

promoção do ensino, colaborando com o Governo na

formação de quadros superiores tecnicamente capazes para

o desenvolvimento do País;

Ao abrigo do disposto na alínea 2) do antigo 25.º do

Decreto-Lei n.º 2/01, de 22 de Junho, que estabelece as

Normas Reguladoras do Snbsistema do Ensino Superior,

conjugado com o consignado no n.º 2 do artigo 32.º do

Decreto n,º 35/01, de 8 de Junho, que aprova o estatuto das

Instituições de Ensino Superior;

Nos termos das disposições combinadas da alínea /) do

artigo 112,º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional],

o Governo decreta o seguinte:

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