Preâmbulo
, Sia: Segunda-feira, 7 de Maio de 2007 I Série — N.º 55
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ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA
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SUMÁRIO Ministério das Finanças
Decreto execotita n.º S$07:
Conselho de Ministros Sobre a cobrança dos emolumentos gerais aduaneiros e sobre o destro
Decreto 2.º 23407: da correspondente receita smecadade.
Autoriza 2 empresa INTELECTUS — Formação e Gestão, LImada, 8 oca
Decrto e 24T s CONSELHO DE MINISTROS
Autoriza a pocicdade Herinália Janete, Limitada, 2a abrir o Instuuto
Superior Téctico de Augols, nbreviadamente ISTA.
nº 25: Decreto n.º 2307
Autoriza a empresa MOCATP, a sbrir a Universidade de Belas. de 7 de Maio
Decreto nº 2687: | | : | Considerando o papel que as instituições de ensino
Amoriza Sociais e Rebções lo siri Tnstinto Superioe de Ciências — nrivado jogam na promoção do ensino, colaborando com o
. Governo nº formação de quadros superiores tecnicamente
Decreto n.º 2707: "
Autoriza o GRUPO FITABEL — Pi ão de Serviços, Limitada, a — CAPAZES para o desenvolvimento do País;
pb Ao abrigo do disposto na alínea 2) do artigo 25.º do
Decreto 2887: .
. Decreto-Lei n.º 2/01, de 22 de Junho, que estabelece as
Amoriza à empresa CREA — Ceptro de Estudos de Angola, S.A-RL R " ;
pr res taeãe Privada de Angola abreviadamentt UPRA. — Normas Reguladoras do Subsistema do Ensino Superior,
Decreto nº 29/07: conjugado com o consignado no n.º 2 do artigo 32.º do
Autoriza a empresa SAPANGUELE — Comércio e Indústria, Lim: — Decreto n.º 35/01, de 8 de Junho, que aprova o estatuto das
tada, a abrira Universidade Técnica de Angola, abreyiadámente instimições de ensino superior;
UTANGA,
Decreto n.º IN07: Nos termos das disposições combinadas da alínea /) do
Avtoriza à empresa Universidade Metodista de Angola, a alvo « artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
Univertidade Metodista de Angola. o Governo decreta o seguinte:
Ministérios da Justica e do Urbanismo e Ambiente ARTIGO 1º
Despacho conjunto n.º 328/07: (Criação)
Repgistá a favor do Estado o prédio urbano egito em Luanda, Rus Doutor
Francisco Several, inscxito na Matriz Prodinl da Área Fiscal do E autorizada à empresa INTELECTUS —- Formação e
1º Bairro. so infra e esceito no Pere - Registo — Gestão, Limitada, a abeir a Universidade Gregório Semedo,
Predial da Comerca de Luanda, sob o nº a folhas 153, verso, PT " N 4
do livro B-24, em nome de Toxé Áivaro de Carvalho Bastos. como instituição de ensino superior privado,
Artigo 2.º#
Ministério da Justica (Cursos)
Decreto executivo 1.º SRA7: Os curtos a ministrar pela Universidade Gregório
Aprova o estátuo da Força Sindical Angolana-Central Sindical. Semedo, são aprovados pelo Secretário de Estado para o
Ensino Superior é enquadram-se no Sistema Nacional de
Educação.
Artigo 3.º#
Acesso
O acesso aos caros está sujeito à eritérios legalmente
estabelecidos para o ensino superior público, independentemente de outros específicos que venham a ser determinados pela instituição e aprovados pelo Secretário de
Estado para o Ensino Superior.
ARTIGO 4*
(Corpo docente)
:A contratação do corpo docente é efectuada respeitando
os requisitos estabelecidos no estatuto da carreira docente
Universitária,
ARTIGO 5*
(Estatuto e avaliação)
A Universidade Gregório Semedo, rege-se por estatuto e regulamento próprios à aprovar pelo Secretário de
Estado para o Ensino Superior, sem prejuízo da legislação
em vigor.
À Universidade Gregório Semedo, fica sujeita à
avaliação periódica da Secretaria de Estado do Ensino
Superior.
Artigo 6.º#
Instalação)
À Universidade Gregório Semedo lhe é concedido o
perfodo máximo de um ano para a conclusão das obras do
edifício para onde se transferirá a referida instituição.
Artigo 7.º#
Dúvidas + omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação €
aplicação do presente decreto são resolvidas em Conselho
de Ministros,
ARTIGO &.º
(Entrada em vigor)
O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 23 de Março de 2007,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Femando da Fiedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 19 de Abril de 2007.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 24417
de 7 de Maio
Considerando o papel que as.instituições de ensino
privado jogart; na promoção do ensino. colaborangão com o
Governo na formação de quadros superiores tecnicamente
capazes para o desenvolvimento do País;
Ao abrigo do disposta na alínea 2) do antigo 25º do
Decreto-Lei n.º 2/01, de 22 de Junho, que estabelece as
Normas Reguladoras do Subsistema do Ensino Superior,
conjugado com o consignado no n.º 2 do artigo 32º do
Decreto n.º 35/01, de 8 de Junho, que aprova o estatuto das
Instituições de Ensino Superior;
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do
artigo 112.º e do artigo 113:º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Crinção
É autorizada a Sociedade Herinália Janete. Limitada, a
abrir o Instituto Superior Técnico de Angola, abreviadamente
ISTA, como instituição de ensino superior privado, para
ministrar cursos nà área de engenharia.
Artigo 2.º#
Cursos
Os cursos à ministrar pelo Instituto Superior Técnico de
Axrgoia, são aprovados pelo Secretário de Estado para o
Ensino Superior e enquadram-se no Sistema Nacional de
Educação.
Artigo 3.º#
Acesso
O acesso aos cursos está sujeito à critérios legalmente
estabelecidos para o ensino superior público, independentemente de outros específicos que venham a ser detêrminados
pela instituição e aprovados pelo Secretário de Estado para
o Ensino Superior:
Artigo 4.º#
Corpo docente
À contratação do corpo docente é efectuada respeitando
os requisitos estabelecidos no estatuto da carreira docente
universitária.
Artigo 5.º#
UEatatuto e avaliação)
O Instituto Superior Técnico de Angola (ISTA), rege-
-se por estatuto e regulamento próprios à aprovar pelo
Secretário de Estado para o Ensino Superior, sem prejuízo
da legislação em vigor.
O Instituto Superior Técnico de Angola, fica sujeito
à avaliação periódica da Secretaria de Estado para o Ensino
Superior.
Artigo 6.º#
Dúvidas é omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente decreto são resolvidas em Conselho
de Ministros.
ARTIGO 7:º
(Entrada em vigor)
O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 23 de Março de 2007.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Férnando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 19 de Abril de 2007,
O Presidente da República, Jost EpbuarDO DOS SANTOS
Decreto nº 25/07
de 7 de Maio
Considerando o papel que as instituições de ensino
Privado jogam nº promoção do ensino, colaborando com o
Governo nà formação de quadros superiores tecnicamente
capazes para o desenvolvimento do País;
Ao abrigo do disposto na alínea 2) do artigo 25.º do
Decreto-Lei n.º 2/01, de 22 de Junho, que estabelece ás
Normas Reguladoras do Subsistema do Ensino Superior,
conjugado com o consignado do n.º 2 do artigo 32º do
Decreto n.º 35/01, de 8 de Junho, que aprova o estatuto das
Instituições de Ensino Superior;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 5) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Criação
É autorizada z'empresa MOCAFP, a abrir a Universidade
de Belas, como instituição de erisino superior privado,
Artigo 2.º#
Cursos
Os cursos a ministrar pela Universidade de Belas, são
aprovados pelo Secretário de Estado para o Ensino Superior
e Enquadram-se no Sisterna Nacional de Educação.
ÁRTIGO 2."
(Acesso)
O acesso aos cursos está sujeito à critérios legalmente
estabelecidos para o ensino superior público, independentemente de outros específicos que venharn a ser determinados
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pela instituição e aprovados pelo Secretário te Estado para
o Ensino Superior.
Artigo 4.º#
Corpo docente
A contratação do corpo docente é efectuada respeitando
os requisitos estabelecidos no estatuto da carreira docente
universitária,
ARTIGO 5*
(EStatulo e aTaliação)
A Universidade de Belas, rege-se por estatuto e
regulamento próprios à aprovar pelo Secretário de Estado
para o Ensino Superior, sem prejuízo da legislação em
vigor,
À Universidade de Belas, fica sujeita à avaliação
periódica da Secretaria de Estado do Ensino Superior.
ARTIGO 6º ,
(Dúvidas «e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente decreto são resolvidas em Conselho
de Ministros,
ARTIGO, 7*
(Entrada em rigor)
O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 23 de Março de 2007.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promuigado aos 19 de Abril de 2007.
O Presidente da República, José EouARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 26/07
de 7 de Maio
Considerando o papel que os privados jogam ma
promoção do ensino, colaborando com o Governo na
formação de quadros superiores tecnicamente capazes para
o desenvolvimento do País;
Ao abrigo do disposto na alínea 2) do antigo 25.º do
Decreto-Lei n.º 2/01, de 22 de Junho, que estabelece as
Normas Reguladoras do Snbsistema do Ensino Superior,
conjugado com o consignado no n.º 2 do artigo 32.º do
Decreto n,º 35/01, de 8 de Junho, que aprova o estatuto das
Instituições de Ensino Superior;
Nos termos das disposições combinadas da alínea /) do
artigo 112,º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional],
o Governo decreta o seguinte:
