Preâmbulo
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Toda à correspondência, quer oficial. quer ASSINA
relativa 2 anúncio e assinaturas do «Diário da
República», deve ser dirigida 4 Imprensa An TOTO
Nacional — E. P, em Luanda, Caixu Poste! 1306 AJ 1érie = " = Ú
— End. Teleg.: «Imprensa» ATE. 10 o
SUMÁRIO
Conselho de Ministros
Decreto n.º 45/08:
Aprova 0 reajustamento do vencimento-base mensal dos titulares de
cargos políticos. — Revoga o Decreto n.º 10408, de 2 de Maio.
Decreto 1.º 46/08:
Aprova o renjustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos
litulares de cargos de direcção e chefia do regime geral. — Revoga toda
à legislação que comrarie o disposto no presente decrermo.
Decreto 1.º 47/88:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários
Públicos das cateiras do cegime geral. — Revoga toda «e legislação
que contrarie o disposto no presente decreto.
Decreto 1.º 48/08:
Aprova 0 reajustamento dos vencimentos de bese do pessoal de direcção e
chefia e da carreira técnica de inspecção afecto aus distintas Serviços de
Inspecção, Flacalização € Controlo de Administração do =
Revoga toda a le gisiação que contrarie o disposto no presente decteio.
Decreto nº 49/08:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos militares das Forças
Proimadas Angolanas (FAA). — Revoga toda a legislação que conuare a disposto no presente decreto.
Decreto n.º S0/08:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos tinilares de cargos de
direcção e chefia é dos efoctivos do Ministário do Interior. — Revoga
toda à legislação que contratie 0 disposto no presente decreto,
Decreto nº 51068:
Aprova o resjustamento dos vencimentos de base dos itulares de cargos de
direcção e chefia e dos efectivos do Serviço de Imeligência Extema (SIE)
e do Serviço de Informações (SINFO). — Revoga toda a legislação
que contrarie q disposto no presente decreto.
Decreto n.º 52/06:
Aprova o reajustamento dos vencunentos de base dos Magistrados fudiciais
+ do Ministério Público. — Revoga todas a legialaçõo que comrarie o
disposto no presente decreto.
Decreto n.º SIDE:
Aprova o resjusiamento dos vencimentos de base dos técnicos des carreiras
to reune especial do sector da saúde, noulares de cargos de direcção e
chefia das unidades hospitalares e do pessoal de epoio hospitalar. —
Revoga toda à Iogis/ação que contraric o disposto no prescnte decreto.
Decreto n.º S4408:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dor funcionários públicos
litulares de cargos de direcção e chefia des insticuições públicas de ensíno
Público não supetior e da cantina docente não universitária. — Revoga
toda a legislação que contrarie 0 disposto no presente decreto.
Decreto nº 55/08:
Aprova d reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários da carem diplomática do Ministério das Relações Exteriores. — Revogo toda
2 legislação que contrarie o disposto no presente decreto.
Julho de 2008 I Série — N.º 139
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número -— Kz: 270,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diárias
Ano | do Repúbico E e 2 séries é de Kz: 75,00 € para à
o. K2: 40027500] 3º série Kt: 95/00, acrescido do tTespectiva
«.. Kr 233635000] imposto do selo, dependendo a publicação da
«. Kz:612350000] 3º3sériede depósito prévio a ciectuar na Tesouraria
-.. Ke: 9570000] dalmprensa Nacional — E. F.
Decreto nº 56/08:
Aprova 6 reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira
espécial de oficiais de justiça. — Revoga toda à legislação que
contriric o disposto no presente decreto,
Decreta n.º 57:08:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira
espacial do trabalhador social. — Revoga toda 6 legislação que cootrarie o disposto 19 presente decreto,
Decreto n.º 508:
Aprova a reajustamento dos vencimentos de base dos wecnkcos do regime
especial da carreira de telocomunicações. — Revoga toda a legislação
que contrarie o disposto no presente decreto,
Decreto n.º SS:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira
tócnica da estatística. — Revoga toda à legislação que contragie o
disposto no presente decreto.
Decreto 0.º 68:08:
Reajusta a tbela salarial pare o pessoa! de direcção e chefia e técnico das
Áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, — Revoga toda
4 legislação que connrarie o disposto no presente decreto,
Decreto n.º 61/08:
Resjusta 03 vencimentos dos membros do Conselho Nacional de Convunicação Social — Revoga roda a legislação que contrárie o disposto no
presenta decreto.
Decreto 1.º 62/08:
Define ou mecaniamos de reajustamento des presteções deferidas de Segurança Social. — Revoga toda à legislação qua contrarie o dispoáto no
presente decreto.
Decreto n.º 63/08:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal de invessgaco científica. — Revoga toda a legislação que contrerie o disposto no
presente decreto.
Dertreto nº 44/08:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos docentes universr
táfins — Revoga toda 2 Jegislnção que contrarie o disposto no
Presente decreto,
Decreto n.º 657/08:
Aprova o reajustamento das pensões amnbuídas em regime especial! aos
antigos combatentes, deficientes de guerre e familiares de cambetentes
tombados ou perecidos. — Revoga teda à legislação que contrarie o
disposto no presente decreto,
Decreto nº 66/08:
Aprova o ajuntamento do subsídio mensal atribuído ao Soba Grande —
Revoga o Decreto n.º 32/08, de 2 de Muto e toda a Isgislação que
contrare o disposto no presente diplome,
Artigo 5.º#
Dúvidas a onizsões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de
Ministros.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente decreta entra em vigor a partir de | de Junho
de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 235 de Junho de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
Promulgado aos 11 de fulho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS SANTOS
Estrutura indiciária da carreira do trabalhador
soclal — Pessoal técnico
FNE
Assistente principal. J.J. 10000000 e es 540
Assistente social de E" classe. .......2f 48D
Assistente social de 2." classe. .. 1.1...) 420
Assistente social de 3.º clagse ............] 350
Educador principal de 1.º classe... |] 200
Educwdor principal de 2.º classe. 1.2... 180
Educador principal de 3.º classe. «lj 160
Educador de 12? classe. co. 02.2] 140
Educador de 2º classe cuco] 120
Educador de 37? elaste. ci 100
Estrutura indiciária da carreira do trabalhador
social — Pessoal não técnico
G
22INENTTND:
Activista principal. 11 cu... ee | 280
Asctivista de |, CIISSS.. e es ee ae | 260
Activista de 2.º classe, cc ee 2 | 220
Activista de 3.º classe. 1.11. se se e | 200
Vigilante principal, é 0 e re os em aço | 220
Vigilante de |." ClBsBe o 111000 e e o | 200
Vigilante de 2. Classe. 1 e o | [80
Vigilante de 3" classe 11.11. 2.22] 160
E 2008 1705
Tabela de vencimento-base da carreira do trabalhador
social — Pessoal técnico
Gru) Vael-
EL eee |
Assistente principal 1111100000 000112... 139 70B.BD
1 Assistente social de L'Claskte cuco 2 | 124 185,60
Assistente social de Lºclasee 1.010... 2.2] 108 662,40
MA [assistente social de 32 classe 11 uc | 9055200
Educador principal de 1.º clase. cc] 51 744,00
Educador principal de 2º classe... 1101021 2. ]| 4656960
: à [Educador principal de 3º cinene... 11111 11] 41 395,20
- Educador de 1.º classe... 0.000] 3622080
Educador de 2.º Clasee Lo. 110000] 31 046,40
Educador de 3º Classe JJ. 0.100 1. e a eo e | 25 7200
Tabela de vencimento-base da carreira do trabalhador
social — Pessoal não técnico
Activista peimcipal 11 ue | 25BT2DO
Aclvistade 1º clase 00.10.10... | 2409400
Aclivistade 2º clase 1... 111002022 | 2032600
Aclivistade 31" Classe 1101111010... | TR 480,00
Vigilante principal 11 | 203280
Vigilamedo L'classe 11.112 | 1848000
Vigilante de 2º classe 1.111.002 | 1663200
WVigilamo do 3º Clansp cuco | 14 784/00
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, Jos8 EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 58:08
de 18 de Julho
Convindo reajustar 08 vencimentos de base dos técnicos
do regime especial das carreiras de telecomunicações, de
acordo com o estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
[Yencimenta)
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
técnicas do regime especial de carreira de telecomunicações,
de acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao
presente decreto, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre a vencimento base mensal fixado no artigo ante-
trior incidem os suplementos remuneratórios previstos no
Decreto n.º 34/01,de 31 de Maio, conjugado com o Decreto-
“Lei n.º 1403, de 21 de Janeiro e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Furma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sisterna bancário.
Artigo 4.º#
Norma revogatória)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
nho presente decreto, nomeadamente o Decreto nº 23/08,
de 2 de Maio.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omiseões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de
Ministros.
Artigo 6.º#
Entrada em rigor
D presente decreto entra em vigor a partir de | de Junho
de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 25 de Junho de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 11 de Julho de 2008,
Publique-se.
O Presidente da República, José EDvaRDO DOS SANTOS.
Estrutura indiciária das carreiras de telecomunicações
o eme je
de pessoal Carreiraicategoria
Carreira técnica:
Técnico Assessor de telecomunicações principal ... ../ 840
seperior Assessor de teleconunicações de 1.º clase .. | 760
de telacamu- | Assessorde telecomunicações de 2." classe .. | 680
Ricações Técnico superior de telecomunic. peincipal ..| 540
Técnico superior de telecomunio. de 1." cl... | 480
Técnico superior de telacomunio, de 2.º cl... | 4230
Especialista ds te lecomunicaç. principal ... 1. t 420
Téeonica Especialista de telecomunicaç. de | * classe | 380
drtelecoma- | Especialista de telecomunicaç. de 2. classe .| 350
nicações Assistente de telecomunicações peíncipal ...d 320
Assistente de telecomunicações de 1.º classe | 260
Assistente de telecomunicações de 2.º classe [| 230
Grupo
de pessoal CTarreirafcategeria Índico
Técuico Técnico médio ponc. de teleco. de | º classe | 200
média da tele- Técnico médio princ, de teleco, de 2º classe | HO
comuni- Técnico médio princ. de micco. de 3* classe | 160
ceções Técnico nsédio de telecoamunic. de 6.º classe | 140
Técnico médio de telecomunic. de 2.º clusse | 120
Tócnico médio de telecomunic, de 3.º cinese | too
Carreira não técnica:
Hadiamantador principal 0 1.00... | 396
de trtecodo | Radiomontadorde Lºclase. 1.1.2... ]| 30
nicações Radiomontador de 2.º Clagse cu. | 280
Instalador de |. clase ou cce sea || 260
Instalador de 3.º classe ..lc00000.... | 240
Tnstaladar de 3º CIBSBO 11.6 e | 2
Operador de telecomunicações principal .... | 326
Explomção | Operador de telecomunicações de E clase. | 300
de telecome- | Opersdor de telecomunicações de 2.º clame | 250
nicações Operador de rediocomunicações de | º classe | 260
Dperador de mdiacomunicações de 2." classe | 240
Operador de rediocomunicações de 3.º classe | 220
Auxiliar Boletineiro de 1º classe 1. 1.22 | 160
de telacomu- | Boletineim de 2º classe. coco | 4
Miceçõer | goeineiro de 3 classe... coco. | 120
Tabela de vencimento-base das carreiras
de telecomunicações
Fenei
cem | mania EE
Carreira técnica:
Assessor de tele. principal nuca ne vou] 217 324,80
Assessor de telec. de 1, classe ... o... | 195627,20
Técrico nxperior Assessor de telec. de 2. classe... 2) 175 929,60
ae lola Técnico superior de telec. principal .. ...) 139 TOR 80
5 Técnico superior de telec. de 1 ciesse | 124 185,60
sicações — | Técnico superior de telec. de 2.º classe ..| 106 662,40
Especialista de telec. principal 1.1...) 106 662.40
Técnico de tals- Especialista propos Aço ta el] 9RE31360
nico ee IE | Especialista de telec. de 2. classe. 1.1] 9055200
comunicações | Assistente de [elec. principal ... 2...) 8279040
Assistênte do telec. de 1" classe...) 6726720
Assistente de telec. de 2º classe .. ... ..) SOS0560
Técnico médio princ. telec. de 1º classe.) 5t 744,00
. | Técnico médio princ. telec. de 2.º classe | 46 569,60
Técnico médio | Técnica médio princ. telec. de 3.º classe | 4) 39520
de trlacores- | Técaico médio de telec. de | ciasse. ...) 3622080
micações Técuico médio de teleç. de 2º classe, 1.) 31 046,40
Técnico médio de melec. de 3º classe, ...) 25 872.00
Carreira não técnica:
Manuenção | qojiomontados principal... 2112001002] 29 568.00
de felacemti- | Regiomontados de Tt Glasãe co 0) 2772000
mwicações Radiomontados de 2. classe ... .......2.] 25857200
Instalador de (.claspe o 111000. 2402400
Tnttalador de 2. Clash. Jo 1000... 2] 2217600
Instalador da 3.º clashe .. J10 101.0... 2032400
Qperador de telecom e primeipal]| 29 568 DO
Emqpiorsção | Cberador de tele. de Lt elasee e] 27 720/00
- Operador de telec. de 2 classe. 258 DO
miserões — | Operador de redioc. de Ló classe. 1...) 2402400
Operador de redioc. de 2 classe, 1... 22 176,00
Operador de redioc. de 3.º classe. ......) 2032800
Aszsiliar — | Roleuineirode Lº classe 1.1.0...) 1478400
de telecom | Boleinsimo de 22 claese Lo... 129060
nicaçõee — | Boletincirode 3 classe 1.200.) 1108800
OQ Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EnuARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 59/08
de 28 de Julho
Convindo reajustar os vencimentos de baso do pessoal da
Carreira técnica de estatística, de acordo com o estabelecido
no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112. e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do
pessoal da carreira técnica de estatística, de acordo com as
tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto, do
qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Sepiemnentos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal) fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstas no
Decreto n.º 31/02, de 11 de Junho, conjuzado com o artigo 7.º
do Decreto-Lei n º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação
aplicável,
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
Pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Norma rerogatória
É revogada tada a legislação que contrarie o disposto
no presente decreto, nomeadamente o Decreto p.º 24/08,
de 2 de Maio,
Artigo 5.º#
Dúvidas 2 desisaões
Asdúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de
Ministros.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2008.
E 2008 1707
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
unos 25 de Junho de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 11 de fulho de 2008.
Publique-se,
O Fresidente da República, fosgê EDuaRDO Dos SANTOS.
Estrutura indiciária das carreiras técnicas do Instituto
Nacíonal de Estatística
Grupo
de pessoal Carrelra'/categoria
Assessor principal de estetística .10..11.0.22...] 840
Primeiro assessor de estatística. cu] 760
sapertor Técnico superlor principal de estatística... ...] 540
Técnico superior de estatística de 1.º classe. | 480
Técnica superior de estuísiica de 2º classe...| 420
Especialista de estatística principal............] 420
Especialista de estatística de 1.º classe ......] 380
Especialista de estatística de 2º classe ......] àS0
Técnico de estatística de 1.º Classe .....00.....] 220
Técnico de estatística do 2.º classe .......1...] 260
Técnica de estatística de 3.º classe ............] 230
Técnico médio princ, estatística de 1.º classe [| 200
Técnico médio prince. estatística de 2.º classe | 160
Técnica Técnico mádio prince, astarística de 3º classe [| 160
médio Técnico médio de estatística de 1.º classe ...] 140
Técnico médio de estetística de 2.º classe 1.1 120
Técnica médio de estatística de 3.º classe ...| 100
Pessoal ndo tecnico:
Persoal Auxiliar técnica principal de escetíscica...... | 2320
auxifiar de Auxiliar técnico de estatística de 1º classe | 2300
extalística Auxiliar técnico de estatística de 2º classe | 280
Auxiliar técnico de estatística de 3º classe | 260
