Preâmbulo
Decreto nº 71/91
de 15 de Novembro
Conjuntamente com à entrada em vigor de algumas
medidas de políticas económica e isboral, preconizadas no quadro do Programa de Acção do Governo,
torna-se necessária a actualização da tabela salarial
para os trabalhadores da função pública e entidades
equiparadas.
Assim, nos termos do artigo 67º da Lei Constitocional e no uso da faculdade que me é conferida pela
alínea q) do artigo 47,º da mesma Lei, o Conselho
de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o
seguinte:
Artigo 1.º#
Tabela salarial
São aprovados, para os trabalhadores da Função
Pública e das Entidades Equiparadas, os salários constantes da tabela anexa ao presente decreto é que dele
faz parte integrante,
Artigo 2.º#
Norma revogatóris
É revogada a tabela a que se refere o artigo 1º do
Decreto nº 57/91, de 4 de Outubro.
Artigo 13.º#
Dúvidas c omissões)
As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e
aplicação do presente decreto, serão resolvidas pelo
Ministro do Trabalho, Administração Pública e Seguranca Social ou pelo Ministro das Finanças, consoante
a matéria catisa. :
ARTIGO 4*
(Entrada em vigor)
Este diploma tem efeitos a partir de 18 de Novembro
de 1991,
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publicue-se,
Luanda, aos 15 de Novembro de 1951.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS,
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Decreto nº 72/91
de 15 de Novembro
A diversificação de exportações de mercadorias pare
as quais o País tem propensão natural a produzir e
que não sejam petróleo e seus refinados & diamantes,
assume uma importância relevante no âmbito da recuperação da economia nacional e enquadra-se dentro dos
objectivos do Programa de Acção do Governo;
Por outro lado, as medidas de ajuste macro-económico aprovadas no Plano de 1991 reajustado, acon-«
selham à que se preste uma atenção especial ao incrementá e diversificação de bens e servicos exportáveis;
Assim, convindo transitoriamente estabelecer o câmbio so qual tais bens e servicos deverão ser liquidados;
Nos termos da alínea à) do artigo 66.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida
pela: alinea q) do artigo 47º da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar
O seguinte:
Artigo 1.º#
À, título transitório, determina-se que,
na liquidação cambial das operações de exportação
de serviços e de mercadorias que não sejam o petróleo
e seus refinados e diamantes, deverá ser utilizado o
câmbio equivalente ao valor da taxa de câmbio oficial
acrescido de um adicional igual ao valor da sobretaxa
52 aplicado às importações e que estiver a vigorar
na data da operação,
Art, 2º-— À exportação de mercadorias consideradas como tradicionais, que na pauta aduaneira figuram
com as posições 27,09; 27.10; 27.117 27.14; 27.15;
02 e 71,04, não será aplicada a disposição do númeto anterior.
Artigo 3.º#
Tão logo a taxa de câmbio oficial, atinja
valor mais realista, o regime referido no artigo 1.º deste
diploma, poderá ser extinto port despacho conjunto dos
Ministros do Plano e das Finanças, ouvido o Governador do Benco Nacional de Angola.
Artigo 4.º#
- As dúvidas que surgirem na interpretação c aplicação do presente decreto serão resolvidas
por despacho conjunto dos Ministros do Plano e das
Finanças, ouvido o Governador do Banco Nacional
de Angola.
Art. 5,º — Este decreto entra em vigor às 0.00 horas
do dia 18 de Novembro de 1991,
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Novembro de 1991.
O Presidente da República, JosE EDUARDO DOS
SANTOS,
Decreto executivo conjunto nº 66/91
de 15 da Novembro
Convindo delegar competências específicas do Ministério do Plano, no Governo Provincial de Benguela,
para a execução de Acordo Internacional.
Nos termos do artigo 69º da Lei Constitucional,
determina-se:
Artigo 1.º#
O Governo Provincial de Benguela (o
«Governozs) é constituído em órgão executivo do Projecto de Reabilitação Urbana e Ambiental Lotito/
Benguela (PRUALB) financiado pela Associação Internacional de Desenvolvimento (a Associação).
Artigo 2.º#
— Na rsealização das actividades descritas
no Projecto, o Governo Provincial será representado
pelo seu Gabinete Provincial do Plano, ao qual, no
exercício das suas atribuições competirá, nomeadamente
a adjudicação, assinatura e supervisão dos contratos para aquisição de bens e serviços
necessários à implementação do Projecto,
de acordo com as directrizes e normas de
procedimento da Associação;
a gestão, desembolso e controlo de todos os
fundos postos à disposição pela Associação,
incluindo os destinados à administração do
Projecto e às Contas Especiais;
a selecção, nomeação, coordenação e supervisão
do pessoal local do projecto e dos consultores expatriados;
n elaboração regular de relatório, incluindo os
relatórios preliminares de avaliação e final,
do Projecto;
a preparação e coordenação da revisão intermédia do Projecto.
Artigo 3.º#
O Gabincte Provincial do Plano terá competência para celebrar, em nome do «Governo», acordos de implementação com Ministérios ou outras entidades públicas que sejam responsáveis pela implementação de componentes do Projecto.
Árt. 4.º -— A totalidade dos fundos abtidos através
do Acordo de Crédito de Desenvolvimento, será repassada ao «Governo» pelo Ministério das Finanças.
Artigo 5.º#
O «Governo» tomará as medidas necessárias à recuperação desses fundos tendo em vista o
reembolso do crédito.
Att. 6º— O Director do Galtinete Provincial do
Plano terá competência para assinar todos os contratos,
acordos e documentos necessários, incluíndo para de-
