Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 71/91

Decreto n.º 71/91

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 47 de 15 de Novembro de 1991
Data
15/11/1991
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto n.º 15/92 — Decreto n.º 15/92, artigo 3.º«Norma Revogatóris) É revogado o Decreto n.º 71/91, de 15 de Novembro.»
  • Revogado por Decreto n.º 17/92 — Decreto n.º 17/92, artigo 3.º«Norma Revogatóris) É revogado o Decreto n.º 71/91, de 15 de Novembro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 47 de 15 de Novembro de 1991

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºTabela salarial
  3. Art. 2.ºNorma revogatóris
  4. Art. 13.º
  5. Art. 1.ºÀ, título transitório, determina-se que,
  6. Art. 3.ºTão logo a taxa de câmbio oficial, atinja
  7. Art. 4.º- As dúvidas que surgirem na interpretação c aplicação do presente decreto serão resolvidas
  8. Art. 1.ºO Governo Provincial de Benguela (o
  9. Art. 2.º— Na rsealização das actividades descritas
  10. Art. 3.ºO Gabincte Provincial do Plano terá competência para celebrar, em nome do «Governo», acordos de implementação com Ministérios ou outras entidades públicas que sejam responsáveis pela implementação de componentes do Projecto.
  11. Art. 5.ºO «Governo» tomará as medidas necessárias à recuperação desses fundos tendo em vista o

Preâmbulo

Decreto nº 71/91

de 15 de Novembro

Conjuntamente com à entrada em vigor de algumas

medidas de políticas económica e isboral, preconizadas no quadro do Programa de Acção do Governo,

torna-se necessária a actualização da tabela salarial

para os trabalhadores da função pública e entidades

equiparadas.

Assim, nos termos do artigo 67º da Lei Constitocional e no uso da faculdade que me é conferida pela

alínea q) do artigo 47,º da mesma Lei, o Conselho

de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o

seguinte:

Artigo 1.º#

Tabela salarial

São aprovados, para os trabalhadores da Função

Pública e das Entidades Equiparadas, os salários constantes da tabela anexa ao presente decreto é que dele

faz parte integrante,

Artigo 2.º#

Norma revogatóris

É revogada a tabela a que se refere o artigo 1º do

Decreto nº 57/91, de 4 de Outubro.

Artigo 13.º#

Dúvidas c omissões)

As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e

aplicação do presente decreto, serão resolvidas pelo

Ministro do Trabalho, Administração Pública e Seguranca Social ou pelo Ministro das Finanças, consoante

a matéria catisa. :

ARTIGO 4*

(Entrada em vigor)

Este diploma tem efeitos a partir de 18 de Novembro

de 1991,

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publicue-se,

Luanda, aos 15 de Novembro de 1951.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS,

Ie | EF SSSESSGERGEE,

xp aa PETI ISAIAS Sds

3 Jos | so rs tda E e sr e cer os Ena

sl |sB ss E E >

Be ca rar do RREERRRESE

ÉS EM BM pri RSS

dB aca cr (88 $8TRB RAS

e | o LIES EE E ta A at aa A o O E Ro o ooo = a aro

S/:/ JS SS ES SSB

aii) 5/86 ss SS 8 SS RS TREE ii E |

& |é/E|- mm om om mm ms = ms“ Qd q] QN 8 8 .

a | SBRT EREECTEREERROA 10

ki)

mta [Eta at Aa A e AAAAAALA A REA ALA A

a || dE8SETRSSSFAIF STS

ET O gESBERESESg TT ——

“ fog aaaa: ços SzESSSSS

2 ã RSS SASA

H o Ta ori AAA A o === FA =

| lj Ex = EEE

SE ESS 5 1 1 1 RREXEEÃ

mem wo 1 se a

à grs 1 SSIS

E O EFFREEESE TF

: fia SSsSTATESS

ETF |

ABRE O nos EO IT TF IO

E oa sz PEEBEN”R,

" NE EISAAEA o

Ê dir SassS3388o

h TE ESTRESSE Gg NOS mo oem

À SSSSSRSca co

-) dm FT vn er As

E ETC RBARTEB (qo

= A. TÚ AAA o e

Elk B2SETaR E

e ISSSSSS3a1 10

RS DA [À RR DM

ANMP SS 3

MRNHERRESRERNRSE 3

Ela los ea>FEENX, 3

7 A O AAA

ES 8AERTINS ENS UI p:

RN E Ra RN ANA RNA RN NS ARE AES CREA 8

US ns es nr a RAS = NE E = Sr RS ss a o

8 ui, 2SSSS3SSê 4

e)

ER RR AoA E:

à) ET, >FEFREKNXRE ã

É Í o O

E 4| CRSESARBÊS <

a)

: SEREIAS 2

bo Lw Arda

BLESS SO aa ao ã

E E E

SEPN OB (qo q dor do À

FE RL A E

EJB S Sa aa aaa

La | .

Decreto nº 72/91

de 15 de Novembro

A diversificação de exportações de mercadorias pare

as quais o País tem propensão natural a produzir e

que não sejam petróleo e seus refinados & diamantes,

assume uma importância relevante no âmbito da recuperação da economia nacional e enquadra-se dentro dos

objectivos do Programa de Acção do Governo;

Por outro lado, as medidas de ajuste macro-económico aprovadas no Plano de 1991 reajustado, acon-«

selham à que se preste uma atenção especial ao incrementá e diversificação de bens e servicos exportáveis;

Assim, convindo transitoriamente estabelecer o câmbio so qual tais bens e servicos deverão ser liquidados;

Nos termos da alínea à) do artigo 66.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida

pela: alinea q) do artigo 47º da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar

O seguinte:

Artigo 1.º#

À, título transitório, determina-se que,

na liquidação cambial das operações de exportação

de serviços e de mercadorias que não sejam o petróleo

e seus refinados e diamantes, deverá ser utilizado o

câmbio equivalente ao valor da taxa de câmbio oficial

acrescido de um adicional igual ao valor da sobretaxa

52 aplicado às importações e que estiver a vigorar

na data da operação,

Art, 2º-— À exportação de mercadorias consideradas como tradicionais, que na pauta aduaneira figuram

com as posições 27,09; 27.10; 27.117 27.14; 27.15;

71.

02 e 71,04, não será aplicada a disposição do númeto anterior.

Artigo 3.º#

Tão logo a taxa de câmbio oficial, atinja

valor mais realista, o regime referido no artigo 1.º deste

diploma, poderá ser extinto port despacho conjunto dos

Ministros do Plano e das Finanças, ouvido o Governador do Benco Nacional de Angola.

Artigo 4.º#

- As dúvidas que surgirem na interpretação c aplicação do presente decreto serão resolvidas

por despacho conjunto dos Ministros do Plano e das

Finanças, ouvido o Governador do Banco Nacional

de Angola.

Art. 5,º — Este decreto entra em vigor às 0.00 horas

do dia 18 de Novembro de 1991,

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Novembro de 1991.

O Presidente da República, JosE EDUARDO DOS

SANTOS,

Decreto executivo conjunto nº 66/91

de 15 da Novembro

Convindo delegar competências específicas do Ministério do Plano, no Governo Provincial de Benguela,

para a execução de Acordo Internacional.

Nos termos do artigo 69º da Lei Constitucional,

determina-se:

Artigo 1.º#

O Governo Provincial de Benguela (o

«Governozs) é constituído em órgão executivo do Projecto de Reabilitação Urbana e Ambiental Lotito/

Benguela (PRUALB) financiado pela Associação Internacional de Desenvolvimento (a Associação).

Artigo 2.º#

— Na rsealização das actividades descritas

no Projecto, o Governo Provincial será representado

pelo seu Gabinete Provincial do Plano, ao qual, no

exercício das suas atribuições competirá, nomeadamente

a)

a adjudicação, assinatura e supervisão dos contratos para aquisição de bens e serviços

necessários à implementação do Projecto,

de acordo com as directrizes e normas de

procedimento da Associação;

b)

a gestão, desembolso e controlo de todos os

fundos postos à disposição pela Associação,

incluindo os destinados à administração do

Projecto e às Contas Especiais;

c)

a selecção, nomeação, coordenação e supervisão

do pessoal local do projecto e dos consultores expatriados;

d)

n elaboração regular de relatório, incluindo os

relatórios preliminares de avaliação e final,

do Projecto;

e)

a preparação e coordenação da revisão intermédia do Projecto.

Artigo 3.º#

O Gabincte Provincial do Plano terá competência para celebrar, em nome do «Governo», acordos de implementação com Ministérios ou outras entidades públicas que sejam responsáveis pela implementação de componentes do Projecto.

Árt. 4.º -— A totalidade dos fundos abtidos através

do Acordo de Crédito de Desenvolvimento, será repassada ao «Governo» pelo Ministério das Finanças.

Artigo 5.º#

O «Governo» tomará as medidas necessárias à recuperação desses fundos tendo em vista o

reembolso do crédito.

Att. 6º— O Director do Galtinete Provincial do

Plano terá competência para assinar todos os contratos,

acordos e documentos necessários, incluíndo para de-

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso