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Decreto n.º 15/92

Decreto n.º 15/92

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 19 de 15 de Maio de 1992
Data
15/05/1992
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 71/91 — Decreto n.º 71/91 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 19 de 15 de Maio de 1992

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º1. O artigo 2º do Decreto n.º 27/91,
  3. Art. 2.º- O presente diploma entra imediatamente
  4. Art. 1.ºNa lista de enquadramento salarial
  5. Art. 3.º- As remunerações das autoridades tradicionais serão estabelecidas por diploma conjunto dos
  6. Art. 4.ºÉ revogado o Decreto n.º 30/85, de 24
  7. Art. 2.ºDúriãas e Ominões
  8. Art. 3.º
  9. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 15/92

de 15 de Maio

Considerando que se alteraram os pressupostos que,

na altura, tinham determinado à restrição dada 20

âmbito do Decreto nº 27/91, de 5 de Julho;

Considerando que essa restrição não tem a ver com

as meras omissões para cuja integração bastaria o recurso ao dispositivo integrador nele previsto;

Ao abrigo da alínea A) do artigo 66,º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida

pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho

de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o

seguinte:

Artigo 1.º#

1. O artigo 2º do Decreto n.º 27/91,

de 5 de Julho passa a fer a seguinte redacção:

São abrangidos por este diploma os trabalha

dores das empresas estatais, mistas e pri

vadas, bem como os dos organismos e

organizações com fins não lucrativos,

2.

O disposto no múmero anterior aplica-se com as

devidas adaptações, as situações verificadas desde a

entrada em vigor do diploma aí mencionado.

Artigo 2.º#

- O presente diploma entra imediatamente

em vigor.

Visto é aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, sos 15 de Maio de 1992,

O Presidente da República, Josh EDUARDO DOS

SANTOS.

Decreto n.º 16/92

de 15 de Malo

O Decreto n.º 30/85, de 24 de Junho, aprovou a

Fsta de enquadramento selarial de Dirigentes e Res

ponsáveis do Aparelho do Estado.

Considerando que o actual posicionamento hierárquico dos Dirigentes e Responsáveis do Aparelho do

Estado aconselha que em tnatéria de retribuição salarial seja efectuada a devida correspondência;

Vista a necessidade de serem atribuídos grupos saiakiais a alguas cargos de Dirigentes e Responsáveis

recentemente criados, bem como à autoridades tradicionais;

Nestes têtmos, ao abrigo da alínea 4) do artizo 66.º

da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é

conferida pela alínea g) do artigo 47.º da mesma Lei,

o Conselho de Ministros decreta é eu assino € faço

publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

Na lista de enquadramento salarial

dos Dirigentes e Responsáveis do Estado, anexa 2o

Decreto nº 30/85, de 24 de Junho é introduzida a

seguinte alteração:

CARGO GAUPO

Ministro de Estado 1. 1. 1. o XXI

MInistro. 2 o ee so nao aca XKXIH

Juz Conselheiro Presidente. ... XXI

Procurador-Geral da República. ... XXIII

Primeiro Secretário da Assembleia do

POVO. oo no o nao ano ana XXI!

Secretário do Conselho de Ministros... — XXIII

Governador do Banco Nacional de

Angola. Loo no e e o NKIM

Director de Gabinete do Presidente da

República, 1. 2. eo oo co KXIIT

Juiz Conselheiro Vice-Presidente. ... XXII

Vice-Procurador Geral da República . XX!

Secretário de Estado, .. 1. XXI

Director Adjunto do Gabinete do Presidente da República. 1... 1 e. KXI

7” — Director do Protocolo do Estado, ... XKII

Secretário do Presidente da República — XXII

VICe-MIniStrO. 10 o ao nao aaa XXI

Tuiz Conselheiro. 1. 1 o a XXI

Adjunto dó Procurador da República, XX]

Segundo Secretário da Assembleia do

POVO. 11 Ae ne a nro ea XKKI

Secretário Adjunto do Conselho de

Vice Governador do Banco Nacional

de Angola. 1. oo al ae caes XXI

Reitor da Universidade. ... 1. e. XAXI

Inspector Chefe do Tribunal Popular

ESTES eee ve DIS XxI

Director do Gabinete do Primeiro Mi-

MÍBIIO. 1 oo na aa ar a KV

Presidente da Assembleia Popular Pro-

VinCial . 100 10 aee ade nes XVHIE

Director Adjunto do Gabinete do Pri-

Director do Gabinete do Juiz Presi-

Mente ns. o ano a aa nao KV

Secretário do Tribunal Popular Su-

PIEDOL 0 Ae o eo e XVII

Secretário do Procurador Geral da Re-

Director do Gabinete do Ministro de

Estado é dos Ministros... .. XV

Chefe de Gabinete dos Secretários de

Estado e dos Vice-Ministros. ... XIV

Director Adjunto do Gabinete dos Mi

nistros de Estado e Ministros. ... XII

992 211

Ari, 2º — A alteração ora feita consta da lista anexa

ao presente decreto e dele faz parie integrante.

Artigo 3.º#

- As remunerações das autoridades tradicionais serão estabelecidas por diploma conjunto dos

Ministros do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social, das Finanças e da Administração do

Território,

Artigo 4.º#

É revogado o Decreto n.º 30/85, de 24

de Junho.

Art, 5º — O presente decreto tem efeitos a partir

de 1 de Abril de 1992.

Visto é aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Maio de 1992,

O Presidente da República. José EDUARDO DOS

SANTOS,

Lista dos grapos de enquadramento salarial dos

Dirigentes e Responsáveis do Aparelho do Estado

GRUPO XXY

Presidente da República,

GRUPO XXIV

Primeiro-Ministro,

GRUPO XXIII

Ministro de Estado,

Ministro.

Juiz Conselheiro Presidente.

Procurador-Geral da República.

Primeiro Secretário da Assembleia do Povo,

Secretário do Conselho de Ministros.

Governador do Banco Nacional de Angola.

Director do Gabinete do Presidente da República,

GRUPO XXII

Juiz Conselheiro Vice Presidente,

Vice Procurador Geral da República.

Secretário de Estado.

Governador Provincial.

Director Adjunto do Gabinete do Presidente da Re

pública.

Director do Protocolo de Estado.

Secretário do Fresidente da República (1).

GRUPO XX)

Vice-Ministro.

fuiz Conselheiro.

Adjunto do Procurador-Geral da República.

Segundo Secretário da Assembleia do Povo.

Secretário Adjunto do Conselho de Ministros.

Vice Governador do Banco Nacional de Argola.

Reitor da Universidade,

Inspector Chefe do Tribunal Popular Supremo.

GRUPO XVIII

Vice Reitor da Universidade.

Director do Gabinete do PrimeiroMinistro.

Presidente da Assembleia Popular Provincial.

Governador Provincial Adjunto.

Embaixador.

Juiz Provincial Presidente

Procurador Provincial,

GRUPO XVII

Director Nacional.

Director Adjunto do Gabinete do Primeiro-Ministro.

Director do Gabinete do Plano.

Secretário.ddo Tribunal Popular Supremo.

Secretário do Procurador-Geral da República.

Juiz Presidente da Sala Provincial.

Procurador Provincial Adjunto.

GRUPO XV

Primeiro Secretário da Assembleia Popular Provincial,

Procurador da República junto dos Organismos de

Polícia Judiciária C.

Director do Gabinete dos Ministros de Estado e doa

Ministros.

Director de Gabinete do Juiz Presidente do Tribunal

Popular Supremo.

Director de Gabinete do Procurador-Geral da Rep

blica,

GRUPO XIV

Chefe de Departamento Nacional,

Delegado Provincial,

Director Provincial do Comissariado.

Director do Gabinete Provincial do Plano,

Chefe de Gabinete do Secretário de Estado, do Vice

“Ministro e do 2.º Secretário da Assembleia do Povo.

GRUPO XIII

Segundo Secretário da Assembleias Popular Provincial.

Administrador Municipal.

Director Adjunto do Gabinete dos Ministros de Estado

e dos Ministros.

Juiz Municipal.

Procurador Municipal,

GRUPO XII

Chefe de Departamento Provincial.

Administrador Municípal Adjunto.

GRUPO XI

.— & etar a nível Nacional.

i- artamento Municipal.

Delegado Municipal.

GRUFO X

Chefe de Sector à nível Provincial.

GRUPO IX

Chefe de Sector a nível Municipal,

Administrador Comunal ot: de Bairro.

GRUPO VIII

Administrador Comunal ou de Bairro Adjunto

GRUPO VII

Chefe de Secção à nível Nacional, Provincial ou Municipal.

GRUPO VI

Chefe de Sector a nível Comunal,

GRUPO V

Chefe de Secção à nível Comunal,

(1) Não inclui Secretários Particulares.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS.

Decreto n.º 17/92

de 15 de Maio

Face a tomada de medidas no âmbito das políticas

cambial e de preços executadas pelo Governo no quadro do Plano Nacional para 1992, torna-se necessária

à actualização da Tabela Salarial para os trabalhadores

da função pública e entidades equiparadas.

Assim nos fermos da alínea 65) do artigo 66.º da Lei

Constitucional e no uso da faculdade que me é com

ferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o

Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

ARTIGO tº

(Tabela nalarial)

São aprovados, para os trabalhadores da Função

Pública e Entidades Equiparadas, os salários constantes

da tabela anexa ao presente decreto e que dele faz

parte integrante,

Artigo 2.º#

Dúriãas e Ominões

As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e

aplicação do presente decreto, serão resolvidas pelo

Ministro do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social ou pelo Ministro das Finanças, consoante

& matéria em causa.

Artigo 3.º#

Norma Revogatóris)

É revogado o Decreto n.º 71/91, de 15 de Novembro.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

Este decreto entra em vigor em 1 de Ábrcil de 1992,

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Maito de 1992.

O Presidente da República, José EDCARDO DOS

SANTOS.

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