Preâmbulo
Decreto n.º 15/92
de 15 de Maio
Considerando que se alteraram os pressupostos que,
na altura, tinham determinado à restrição dada 20
âmbito do Decreto nº 27/91, de 5 de Julho;
Considerando que essa restrição não tem a ver com
as meras omissões para cuja integração bastaria o recurso ao dispositivo integrador nele previsto;
Ao abrigo da alínea A) do artigo 66,º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida
pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho
de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o
seguinte:
Artigo 1.º#
1. O artigo 2º do Decreto n.º 27/91,
de 5 de Julho passa a fer a seguinte redacção:
São abrangidos por este diploma os trabalha
dores das empresas estatais, mistas e pri
vadas, bem como os dos organismos e
organizações com fins não lucrativos,
O disposto no múmero anterior aplica-se com as
devidas adaptações, as situações verificadas desde a
entrada em vigor do diploma aí mencionado.
Artigo 2.º#
- O presente diploma entra imediatamente
em vigor.
Visto é aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, sos 15 de Maio de 1992,
O Presidente da República, Josh EDUARDO DOS
SANTOS.
Decreto n.º 16/92
de 15 de Malo
O Decreto n.º 30/85, de 24 de Junho, aprovou a
Fsta de enquadramento selarial de Dirigentes e Res
ponsáveis do Aparelho do Estado.
Considerando que o actual posicionamento hierárquico dos Dirigentes e Responsáveis do Aparelho do
Estado aconselha que em tnatéria de retribuição salarial seja efectuada a devida correspondência;
Vista a necessidade de serem atribuídos grupos saiakiais a alguas cargos de Dirigentes e Responsáveis
recentemente criados, bem como à autoridades tradicionais;
Nestes têtmos, ao abrigo da alínea 4) do artizo 66.º
da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é
conferida pela alínea g) do artigo 47.º da mesma Lei,
o Conselho de Ministros decreta é eu assino € faço
publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
Na lista de enquadramento salarial
dos Dirigentes e Responsáveis do Estado, anexa 2o
Decreto nº 30/85, de 24 de Junho é introduzida a
seguinte alteração:
CARGO GAUPO
Ministro de Estado 1. 1. 1. o XXI
MInistro. 2 o ee so nao aca XKXIH
Juz Conselheiro Presidente. ... XXI
Procurador-Geral da República. ... XXIII
Primeiro Secretário da Assembleia do
POVO. oo no o nao ano ana XXI!
Secretário do Conselho de Ministros... — XXIII
Governador do Banco Nacional de
Angola. Loo no e e o NKIM
Director de Gabinete do Presidente da
República, 1. 2. eo oo co KXIIT
Juiz Conselheiro Vice-Presidente. ... XXII
Vice-Procurador Geral da República . XX!
Secretário de Estado, .. 1. XXI
Director Adjunto do Gabinete do Presidente da República. 1... 1 e. KXI
7” — Director do Protocolo do Estado, ... XKII
Secretário do Presidente da República — XXII
VICe-MIniStrO. 10 o ao nao aaa XXI
Tuiz Conselheiro. 1. 1 o a XXI
Adjunto dó Procurador da República, XX]
Segundo Secretário da Assembleia do
POVO. 11 Ae ne a nro ea XKKI
Secretário Adjunto do Conselho de
Vice Governador do Banco Nacional
de Angola. 1. oo al ae caes XXI
Reitor da Universidade. ... 1. e. XAXI
Inspector Chefe do Tribunal Popular
ESTES eee ve DIS XxI
Director do Gabinete do Primeiro Mi-
MÍBIIO. 1 oo na aa ar a KV
Presidente da Assembleia Popular Pro-
VinCial . 100 10 aee ade nes XVHIE
Director Adjunto do Gabinete do Pri-
Director do Gabinete do Juiz Presi-
Mente ns. o ano a aa nao KV
Secretário do Tribunal Popular Su-
PIEDOL 0 Ae o eo e XVII
Secretário do Procurador Geral da Re-
Director do Gabinete do Ministro de
Estado é dos Ministros... .. XV
Chefe de Gabinete dos Secretários de
Estado e dos Vice-Ministros. ... XIV
Director Adjunto do Gabinete dos Mi
nistros de Estado e Ministros. ... XII
992 211
Ari, 2º — A alteração ora feita consta da lista anexa
ao presente decreto e dele faz parie integrante.
Artigo 3.º#
- As remunerações das autoridades tradicionais serão estabelecidas por diploma conjunto dos
Ministros do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social, das Finanças e da Administração do
Território,
Artigo 4.º#
É revogado o Decreto n.º 30/85, de 24
de Junho.
Art, 5º — O presente decreto tem efeitos a partir
de 1 de Abril de 1992.
Visto é aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Maio de 1992,
O Presidente da República. José EDUARDO DOS
SANTOS,
Lista dos grapos de enquadramento salarial dos
Dirigentes e Responsáveis do Aparelho do Estado
GRUPO XXY
Presidente da República,
GRUPO XXIV
Primeiro-Ministro,
GRUPO XXIII
Ministro de Estado,
Ministro.
Juiz Conselheiro Presidente.
Procurador-Geral da República.
Primeiro Secretário da Assembleia do Povo,
Secretário do Conselho de Ministros.
Governador do Banco Nacional de Angola.
Director do Gabinete do Presidente da República,
GRUPO XXII
Juiz Conselheiro Vice Presidente,
Vice Procurador Geral da República.
Secretário de Estado.
Governador Provincial.
Director Adjunto do Gabinete do Presidente da Re
pública.
Director do Protocolo de Estado.
Secretário do Fresidente da República (1).
GRUPO XX)
Vice-Ministro.
fuiz Conselheiro.
Adjunto do Procurador-Geral da República.
Segundo Secretário da Assembleia do Povo.
Secretário Adjunto do Conselho de Ministros.
Vice Governador do Banco Nacional de Argola.
Reitor da Universidade,
Inspector Chefe do Tribunal Popular Supremo.
GRUPO XVIII
Vice Reitor da Universidade.
Director do Gabinete do PrimeiroMinistro.
Presidente da Assembleia Popular Provincial.
Governador Provincial Adjunto.
Embaixador.
Juiz Provincial Presidente
Procurador Provincial,
GRUPO XVII
Director Nacional.
Director Adjunto do Gabinete do Primeiro-Ministro.
Director do Gabinete do Plano.
Secretário.ddo Tribunal Popular Supremo.
Secretário do Procurador-Geral da República.
Juiz Presidente da Sala Provincial.
Procurador Provincial Adjunto.
GRUPO XV
Primeiro Secretário da Assembleia Popular Provincial,
Procurador da República junto dos Organismos de
Polícia Judiciária C.
Director do Gabinete dos Ministros de Estado e doa
Ministros.
Director de Gabinete do Juiz Presidente do Tribunal
Popular Supremo.
Director de Gabinete do Procurador-Geral da Rep
blica,
GRUPO XIV
Chefe de Departamento Nacional,
Delegado Provincial,
Director Provincial do Comissariado.
Director do Gabinete Provincial do Plano,
Chefe de Gabinete do Secretário de Estado, do Vice
“Ministro e do 2.º Secretário da Assembleia do Povo.
GRUPO XIII
Segundo Secretário da Assembleias Popular Provincial.
Administrador Municipal.
Director Adjunto do Gabinete dos Ministros de Estado
e dos Ministros.
Juiz Municipal.
Procurador Municipal,
GRUPO XII
Chefe de Departamento Provincial.
Administrador Municípal Adjunto.
GRUPO XI
.— & etar a nível Nacional.
i- artamento Municipal.
Delegado Municipal.
GRUFO X
Chefe de Sector à nível Provincial.
GRUPO IX
Chefe de Sector a nível Municipal,
Administrador Comunal ot: de Bairro.
GRUPO VIII
Administrador Comunal ou de Bairro Adjunto
GRUPO VII
Chefe de Secção à nível Nacional, Provincial ou Municipal.
GRUPO VI
Chefe de Sector a nível Comunal,
GRUPO V
Chefe de Secção à nível Comunal,
(1) Não inclui Secretários Particulares.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS.
Decreto n.º 17/92
de 15 de Maio
Face a tomada de medidas no âmbito das políticas
cambial e de preços executadas pelo Governo no quadro do Plano Nacional para 1992, torna-se necessária
à actualização da Tabela Salarial para os trabalhadores
da função pública e entidades equiparadas.
Assim nos fermos da alínea 65) do artigo 66.º da Lei
Constitucional e no uso da faculdade que me é com
ferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o
Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:
ARTIGO tº
(Tabela nalarial)
São aprovados, para os trabalhadores da Função
Pública e Entidades Equiparadas, os salários constantes
da tabela anexa ao presente decreto e que dele faz
parte integrante,
Artigo 2.º#
Dúriãas e Ominões
As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e
aplicação do presente decreto, serão resolvidas pelo
Ministro do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social ou pelo Ministro das Finanças, consoante
& matéria em causa.
Artigo 3.º#
Norma Revogatóris)
É revogado o Decreto n.º 71/91, de 15 de Novembro.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
Este decreto entra em vigor em 1 de Ábrcil de 1992,
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Maito de 1992.
O Presidente da República, José EDCARDO DOS
SANTOS.
