Preâmbulo
Decreto n.º 17/92
de 15 de Maio
Face a tomada de medidas no âmbito das políticas
cambial e de preços executadas pelo Governo no quadro do Plano Nacional para 1992, torna-se necessária
à actualização da Tabela Salarial para os trabalhadores
da função pública e entidades equiparadas.
Assim nos fermos da alínea 65) do artigo 66.º da Lei
Constitucional e no uso da faculdade que me é com
ferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o
Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:
ARTIGO tº
(Tabela nalarial)
São aprovados, para os trabalhadores da Função
Pública e Entidades Equiparadas, os salários constantes
da tabela anexa ao presente decreto e que dele faz
parte integrante,
Artigo 2.º#
Dúriãas e Ominões
As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e
aplicação do presente decreto, serão resolvidas pelo
Ministro do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social ou pelo Ministro das Finanças, consoante
& matéria em causa.
Artigo 3.º#
Norma Revogatóris)
É revogado o Decreto n.º 71/91, de 15 de Novembro.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
Este decreto entra em vigor em 1 de Ábrcil de 1992,
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Maito de 1992.
O Presidente da República, José EDCARDO DOS
SANTOS.
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COMISSÃO PERMANENTE
DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 18/92
de 15 de Maio
Verificada a eficiência do processo de cobrança por
meio de guia do imposto do selo a que se refere o artigo 133.º da Tabela Geral do Imposto do Selo, instituído pelo Diploma Legisisiivo nº 3774, de 8 de
Novembro de 1967;
Mostrando-se vantaioso que os contribuintes que
exerçam actividades cujo movimento normal evija diariamente o processamento de recibos em elevado nómero possam efectuar o pagamento do imposto do selo
a partir da importância global das-transacções ou ser
Yiços prestados;
Convindo a tomada de medidas que permitam não só
maior facilidade de cumprimento das obrigações fiscais
pelos contribuintes, mas também maior eficiência no
controlo da arrecadação do imposto;
Nos termos do artigo 65.º e da alínea 6) do arti
go 66.º da Lei Constitucional e usando da faculdade
que me é conferida pela alínea q) do artigo 47.º da
mesma Lei, a Comissão Permanente do Conselho de
Ministros decreta e eu assino e faço publicar 6 seguinte:
Ártico dO Pagamento do imposto do selo de
recibo por meio ia é obrigatório para os contribuintes dos grupos Ãe B do Imposto Industrial, que
efectuem transacções estabelecimentos comerciais
qu indnstriais e os que ptocessem de forma periódica
ou regular recibos relativos a custo de fornecimentos
ou serviços prestados.
Artigo 2.º#
— 1. Às pessoas não abrangidas pelo corpo
do artigo anterior, podem, a seu requerimento e mediante autorização concedida pelo chefe da Repartição
Fiscal da área da sua residência ou sede, pagar o imposto do selo por meio de guia.
À autorização fica condicionada à organização
de um registo de onde constem, por ordem numérica,
todos os recibos processados e as respectivas impor-
cias.
Artigo 3.º#
Na liquidação do imposto do selo de 1ecibo, à taxa incidirá sobre a importância giobal das
transacções ou serviços prestados em cada mês ou, no
caso do artigo 2.º sobre o total das importâncias dos
recibos,
Artigo 4.º#
1. O imposto do selo devido nos termos
do presente decreto, será pago em conformidade com
= disposições legais aplicáveis, até ao último dia útil
imediato ao das tr. ou -
E AE ae, do pagunento do le
. a obrigação do to do
to, o contribuinte deverá apresentar no mesmo prazo
referido no número anterior uma declaração relariva
as operações efectuadas no exercício da sua actividade
no decurso do mês precedente, com a indicação do
imposto devido e dos elementos que serviram de base
ao respectivo cálculo,
Artigo 5.º#
Não será liquidado imposto do selo nos
lasos em que o pagamento do preço da transacção ou
da prestação do serviço seja efectuado através de letras
vu Jlivrenças.
Artigo 6.º#
Tanto nos recibos e demais documentos
abrangidos pelo artigo 181º do Regulamento do Imposto do Selo, como nos correspondentes duplicados
ou talões será feita referência à faculdade concedida
108 termos do presente diploma, considerando-se como
não selados os documentos que a não contenham.
Artigo 7.º#
À falta no todo ou em parte do pagamento do imposto do selo nos prazos e forma consentidos
por este diploma, será punida, pela primeira vez com
importância igual a que tiver deixado de pagar-se,
pela segunda vez com o dobro e, pelas seguintes, com
o triplo.
Artigo 8.º#
1. No caso de inutilização ou extravio
dos elementos necessários à determinação do imposto
do selo cujo pagamento deva ser efectuado pela iorma
prevista no presente diploma, o valor tributável será
fixado com base em participação à apresentar, para o
efeito, pelo contribuinte, em informação dos serviços de
fiscalização e em outros elementos de que a administração fiscal disponha, não podendo em caso alum
ser fixado valor inferior ao que resulta da média dos
últimos doze meses.
2, À participação será apresentada no prazo previsto
para o pagamento normal do imposto, referido no artgo 4º,
Árt. 9º — 1, Sempre que as transacções comerciais
sejam de montante superior a NKz 1.000.000.00 € o
comprador ou beneficiário da prestação de serviços
uma pessoa singular, deverá o facto ser comunicado à
Repartição Fiscal competente.
À comunicação a que se refere o número anterior
será feita mensalmente, em anexo à declaração prevista
no n.º 2 do artigo 4.º, dela devendo constar a jdentificação do contribuinte.
Art, 10.º — O não cumprimento do disposto no artigo anterior implicará para o vendedor ou prestador
de serviço a responsabilidade fiscal atribuída à pessoa
singular.
Árt. 11º -—- Fica revogada toda a Jegislação que
disponha em contrário, nomeadamente o Diploma Legislativo n.º 3774, de & de Novembro de 1967.
Visto e aprovado pela Comissão Permanente do
Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Maio de 1992,
O Presidente da República, José EnvaRDO DOS
SANTOS, :
Decreto n.º 19/92
de 15 de Maio
Tendo presente que nos termos previstos no arti-
Ro 46.º da Lei Constitucional o Presidente da República é igualmente o Chefe do Governo;
Considerando que face à criação pelo artigo 69.º da
Lei Constitacional do cargo do 1.º Ministro e a consequente delegação no 1.º Ministro de alguns dos poderes
