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Decreto n.º 17/92

Decreto n.º 17/92

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 19 de 15 de Maio de 1992
Data
15/05/1992
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto n.º 4/94 — Decreto n.º 4/94, artigo 1.º«O artigo 6 º do Decreto n º 7/93, de 14 de Abril , passa 4 ter a seguinte redacção “É revogado 5 Decreto nº 17/92, de 15 de Maio *»
  • Revoga Decreto n.º 71/91 — Decreto n.º 71/91 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 19 de 15 de Maio de 1992

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºDúriãas e Ominões
  3. Art. 3.º
  4. Art. 4.ºEntrada em vigor
  5. Art. 2.º— 1. Às pessoas não abrangidas pelo corpo
  6. Art. 3.ºNa liquidação do imposto do selo de 1ecibo, à taxa incidirá sobre a importância giobal das
  7. Art. 4.º1. O imposto do selo devido nos termos
  8. Art. 5.ºNão será liquidado imposto do selo nos
  9. Art. 6.ºTanto nos recibos e demais documentos
  10. Art. 7.ºÀ falta no todo ou em parte do pagamento do imposto do selo nos prazos e forma consentidos
  11. Art. 8.º1. No caso de inutilização ou extravio

Preâmbulo

Decreto n.º 17/92

de 15 de Maio

Face a tomada de medidas no âmbito das políticas

cambial e de preços executadas pelo Governo no quadro do Plano Nacional para 1992, torna-se necessária

à actualização da Tabela Salarial para os trabalhadores

da função pública e entidades equiparadas.

Assim nos fermos da alínea 65) do artigo 66.º da Lei

Constitucional e no uso da faculdade que me é com

ferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o

Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

ARTIGO tº

(Tabela nalarial)

São aprovados, para os trabalhadores da Função

Pública e Entidades Equiparadas, os salários constantes

da tabela anexa ao presente decreto e que dele faz

parte integrante,

Artigo 2.º#

Dúriãas e Ominões

As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e

aplicação do presente decreto, serão resolvidas pelo

Ministro do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social ou pelo Ministro das Finanças, consoante

& matéria em causa.

Artigo 3.º#

Norma Revogatóris)

É revogado o Decreto n.º 71/91, de 15 de Novembro.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

Este decreto entra em vigor em 1 de Ábrcil de 1992,

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Maito de 1992.

O Presidente da República, José EDCARDO DOS

SANTOS.

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COMISSÃO PERMANENTE

DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 18/92

de 15 de Maio

Verificada a eficiência do processo de cobrança por

meio de guia do imposto do selo a que se refere o artigo 133.º da Tabela Geral do Imposto do Selo, instituído pelo Diploma Legisisiivo nº 3774, de 8 de

Novembro de 1967;

Mostrando-se vantaioso que os contribuintes que

exerçam actividades cujo movimento normal evija diariamente o processamento de recibos em elevado nómero possam efectuar o pagamento do imposto do selo

a partir da importância global das-transacções ou ser

Yiços prestados;

Convindo a tomada de medidas que permitam não só

maior facilidade de cumprimento das obrigações fiscais

pelos contribuintes, mas também maior eficiência no

controlo da arrecadação do imposto;

Nos termos do artigo 65.º e da alínea 6) do arti

go 66.º da Lei Constitucional e usando da faculdade

que me é conferida pela alínea q) do artigo 47.º da

mesma Lei, a Comissão Permanente do Conselho de

Ministros decreta e eu assino e faço publicar 6 seguinte:

Ártico dO Pagamento do imposto do selo de

recibo por meio ia é obrigatório para os contribuintes dos grupos Ãe B do Imposto Industrial, que

efectuem transacções estabelecimentos comerciais

qu indnstriais e os que ptocessem de forma periódica

ou regular recibos relativos a custo de fornecimentos

ou serviços prestados.

Artigo 2.º#

— 1. Às pessoas não abrangidas pelo corpo

do artigo anterior, podem, a seu requerimento e mediante autorização concedida pelo chefe da Repartição

Fiscal da área da sua residência ou sede, pagar o imposto do selo por meio de guia.

2.

À autorização fica condicionada à organização

de um registo de onde constem, por ordem numérica,

todos os recibos processados e as respectivas impor-

cias.

Artigo 3.º#

Na liquidação do imposto do selo de 1ecibo, à taxa incidirá sobre a importância giobal das

transacções ou serviços prestados em cada mês ou, no

caso do artigo 2.º sobre o total das importâncias dos

recibos,

Artigo 4.º#

1. O imposto do selo devido nos termos

do presente decreto, será pago em conformidade com

= disposições legais aplicáveis, até ao último dia útil

imediato ao das tr. ou -

E AE ae, do pagunento do le

. a obrigação do to do

to, o contribuinte deverá apresentar no mesmo prazo

referido no número anterior uma declaração relariva

as operações efectuadas no exercício da sua actividade

no decurso do mês precedente, com a indicação do

imposto devido e dos elementos que serviram de base

ao respectivo cálculo,

Artigo 5.º#

Não será liquidado imposto do selo nos

lasos em que o pagamento do preço da transacção ou

da prestação do serviço seja efectuado através de letras

vu Jlivrenças.

Artigo 6.º#

Tanto nos recibos e demais documentos

abrangidos pelo artigo 181º do Regulamento do Imposto do Selo, como nos correspondentes duplicados

ou talões será feita referência à faculdade concedida

108 termos do presente diploma, considerando-se como

não selados os documentos que a não contenham.

Artigo 7.º#

À falta no todo ou em parte do pagamento do imposto do selo nos prazos e forma consentidos

por este diploma, será punida, pela primeira vez com

importância igual a que tiver deixado de pagar-se,

pela segunda vez com o dobro e, pelas seguintes, com

o triplo.

Artigo 8.º#

1. No caso de inutilização ou extravio

dos elementos necessários à determinação do imposto

do selo cujo pagamento deva ser efectuado pela iorma

prevista no presente diploma, o valor tributável será

fixado com base em participação à apresentar, para o

efeito, pelo contribuinte, em informação dos serviços de

fiscalização e em outros elementos de que a administração fiscal disponha, não podendo em caso alum

ser fixado valor inferior ao que resulta da média dos

últimos doze meses.

2, À participação será apresentada no prazo previsto

para o pagamento normal do imposto, referido no artgo 4º,

Árt. 9º — 1, Sempre que as transacções comerciais

sejam de montante superior a NKz 1.000.000.00 € o

comprador ou beneficiário da prestação de serviços

uma pessoa singular, deverá o facto ser comunicado à

Repartição Fiscal competente.

2.

À comunicação a que se refere o número anterior

será feita mensalmente, em anexo à declaração prevista

no n.º 2 do artigo 4.º, dela devendo constar a jdentificação do contribuinte.

Art, 10.º — O não cumprimento do disposto no artigo anterior implicará para o vendedor ou prestador

de serviço a responsabilidade fiscal atribuída à pessoa

singular.

Árt. 11º -—- Fica revogada toda a Jegislação que

disponha em contrário, nomeadamente o Diploma Legislativo n.º 3774, de & de Novembro de 1967.

Visto e aprovado pela Comissão Permanente do

Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Maio de 1992,

O Presidente da República, José EnvaRDO DOS

SANTOS, :

Decreto n.º 19/92

de 15 de Maio

Tendo presente que nos termos previstos no arti-

Ro 46.º da Lei Constitucional o Presidente da República é igualmente o Chefe do Governo;

Considerando que face à criação pelo artigo 69.º da

Lei Constitacional do cargo do 1.º Ministro e a consequente delegação no 1.º Ministro de alguns dos poderes

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