Preâmbulo
Lei n.º 8/06
de 29 de Setembro
Convindo ajustar a Orgânica da Procuradoria Geral da
República ao momento actual da vida judiciária do País.
Nestes termos, ao abrigo da alínea f) do artigo 89.º da
Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
LEI DE ALFERAÇÃO À LEI Nº 5/90, DE 7
DE ABRIL, DA PROCURADORIA GERAL
DA REPÚBLICA
Artigo 1.º#
À alinea ;) do artigo 2.º e o nº 1 do artigo 5.º ambos da
Lei n.º 5/90, de 7 de Ábril, passam a ter as seguintes
redacções:
Artigo 2.º#
)) instruir processos criminais e em especial aqueles
em que sejam arguidos entidades nomeadas pelo
Fresidente da República nos termos da Lei
Constitucional, Deputados da Assembleia
Nacional, Juízes dos Tribunais Provinciais e
Minucipais, Magistrados do Ministério Público,
junto deles, Membros do Conselho da Repúbica, Provedor e Provedor Adjunto de Justiça e,
por crimes cometidos no exercício das suas
funções, os Juízes Substitutos, Substitutos dos
Magistrados do Ministério Público e Assessores
Populares;
O nº t do artigo 5.º da Lei n.º 5/90, de 7 de Abril, passa
a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º#
A direcção da Procuradoria Geral da República em
todo e território nacional cabe ao Procurador Geral da
República, que funciona na capital do País e é assistido
pelos Vice-Procuradores Gerais da República e coadjuvado
por Ádjunto do Procurador Geral da República, em número
a detem.inar pela necessidade de serviço, disponibilidade
financeir. e de acordo com o seu quadro orgânico.
2,W ntém a redacção,
Artigo 2.º#
São revogados os artigos 29.º, 30,º e 31,º da Lei n.º 20/88,
de 31 de Dezembro.
Artigo 3.º#
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembieia Nacional, em Luanda,
aos 8 de gasto de 2006.
Publique-se.
O Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional,
João Manuel! Gonçalves Lourenço,
Promulgada em 20 de Setembro de 2006.
O Presidente, em exercício, da República, Roberto
António Victor Francisco de Almeida.
Lei n.º 9/06
de 29 de Setembro
Tomando-se imperioso transformar os recursos não
renováveis, em particular o petróleo, o gáz natura! e os diamantes em capital duradouro para assegurar o desenvolvimento sustentável do País;
Considerando que para alcançar tal desiderato e
promover o crescimento e desenvolvimento da Nação, o
Estado deve estabelecer condições, instrumentos e políticas
adequadas direccionando parcelas desses recursos para
investimentos produtivos;
Tendo em conta que com o restabelecimento da paz e a
redução da inflação, dentre outros aspectos, estão agora
criadas as condições adequadas para impulsionar o desenvolvimento:
Tormando-se necessário estabelecer uma permanente
fonte de recursos para financiar o desenvolvimento, em
particular do sector privado nacional.
Nestes termos, ao abrigo da alínea é) do artizo 88.º da Lei
Constitucional, à Assembleia Nacional aprova a seguinte:
