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Lei n.º 8/06

Lei n.º 8/06

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 118 de 29 de Setembro de 2006
Data
29/09/2006
Área
—
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Revoga em parte Lei n.º 20/88 — Lei n.º 20/88 (artigo 2.º)
  • Altera Lei n.º 5/90 — Lei n.º 5/90 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 118 de 29 de Setembro de 2006

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 5.º
  5. Art. 2.º
  6. Art. 3.º

Preâmbulo

Lei n.º 8/06

de 29 de Setembro

Convindo ajustar a Orgânica da Procuradoria Geral da

República ao momento actual da vida judiciária do País.

Nestes termos, ao abrigo da alínea f) do artigo 89.º da

Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:

LEI DE ALFERAÇÃO À LEI Nº 5/90, DE 7

DE ABRIL, DA PROCURADORIA GERAL

DA REPÚBLICA

Artigo 1.º#

À alinea ;) do artigo 2.º e o nº 1 do artigo 5.º ambos da

Lei n.º 5/90, de 7 de Ábril, passam a ter as seguintes

redacções:

Artigo 2.º#

)) instruir processos criminais e em especial aqueles

em que sejam arguidos entidades nomeadas pelo

Fresidente da República nos termos da Lei

Constitucional, Deputados da Assembleia

Nacional, Juízes dos Tribunais Provinciais e

Minucipais, Magistrados do Ministério Público,

junto deles, Membros do Conselho da Repúbica, Provedor e Provedor Adjunto de Justiça e,

por crimes cometidos no exercício das suas

funções, os Juízes Substitutos, Substitutos dos

Magistrados do Ministério Público e Assessores

Populares;

O nº t do artigo 5.º da Lei n.º 5/90, de 7 de Abril, passa

a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º#

1.

A direcção da Procuradoria Geral da República em

todo e território nacional cabe ao Procurador Geral da

República, que funciona na capital do País e é assistido

pelos Vice-Procuradores Gerais da República e coadjuvado

por Ádjunto do Procurador Geral da República, em número

a detem.inar pela necessidade de serviço, disponibilidade

financeir. e de acordo com o seu quadro orgânico.

2,W ntém a redacção,

Artigo 2.º#

São revogados os artigos 29.º, 30,º e 31,º da Lei n.º 20/88,

de 31 de Dezembro.

Artigo 3.º#

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembieia Nacional, em Luanda,

aos 8 de gasto de 2006.

Publique-se.

O Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional,

João Manuel! Gonçalves Lourenço,

Promulgada em 20 de Setembro de 2006.

O Presidente, em exercício, da República, Roberto

António Victor Francisco de Almeida.

Lei n.º 9/06

de 29 de Setembro

Tomando-se imperioso transformar os recursos não

renováveis, em particular o petróleo, o gáz natura! e os diamantes em capital duradouro para assegurar o desenvolvimento sustentável do País;

Considerando que para alcançar tal desiderato e

promover o crescimento e desenvolvimento da Nação, o

Estado deve estabelecer condições, instrumentos e políticas

adequadas direccionando parcelas desses recursos para

investimentos produtivos;

Tendo em conta que com o restabelecimento da paz e a

redução da inflação, dentre outros aspectos, estão agora

criadas as condições adequadas para impulsionar o desenvolvimento:

Tormando-se necessário estabelecer uma permanente

fonte de recursos para financiar o desenvolvimento, em

particular do sector privado nacional.

Nestes termos, ao abrigo da alínea é) do artizo 88.º da Lei

Constitucional, à Assembleia Nacional aprova a seguinte:

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