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Lei n.º 5/90

Lei n.º 5/90

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 18 de 7 de Abril de 1990
Data
07/04/1990
Área
Processo Penal
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
115
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (1)
  • Alterado por Lei n.º 8/06 — Lei n.º 8/06, artigo 2.º«)) instruir processos criminais e em especial aqueles em que sejam arguidos entidades nomeadas pelo Fresidente da República nos termos da Lei Constitucional, Deputados da Assembleia Nacional, Juízes dos Tribunais Provinciais e Minucipais, Magistrados do Ministério Público, junto deles, Membros do Conselho da Repúbica, Provedor e Provedor Adjunto de Justiça e, por crimes cometidos no exercício das »

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 18 de 7 de Abril de 1990

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 3.º
  4. Art. 5.º
  5. Art. 6.º
  6. Art. 7.º
  7. Art. 86.º
  8. Art. 9.º
  9. Art. 10.º
  10. Art. 11.º
  11. Art. 12.º
  12. Art. 13.º
  13. Art. 14.º
  14. Art. 15.º
  15. Art. 17.º
  16. Art. 15.º
  17. Art. 20.º
  18. Art. 22.º
  19. Art. 23.º
  20. Art. 24.º
  21. Art. 25.º
  22. Art. 27.º
  23. Art. 28.º
  24. Art. 30.º
  25. Art. 31.º
  26. Art. 32.º
  27. Art. 33.º
  28. Art. 34.º
  29. Art. 37.º
  30. Art. 38.º
  31. Art. 39.º
  32. Art. 40.º
  33. Art. 41.º
  34. Art. 42.º
  35. Art. 437.º
  36. Art. 45.º
  37. Art. 48.º
  38. Art. 47.º
  39. Art. 48.º
  40. Art. 49.º
  41. Art. 52.º
  42. Art. 533.º
  43. Art. 55.º
  44. Art. 56.º
  45. Art. 57.º
  46. Art. 58.º
  47. Art. 53.º
  48. Art. 61.º
  49. Art. 62.º
  50. Art. 64.º
  51. Art. 65.º
  52. Art. 66.º
  53. Art. 67.º
  54. Art. 688.º
  55. Art. 70.º
  56. Art. 71.º
  57. Art. 72.º
  58. Art. 753.º
  59. Art. 74.º
  60. Art. 76.º
  61. Art. 79.º
  62. Art. 81.º
  63. Art. 82.º
  64. Art. 83.º
  65. Art. 84.º
  66. Art. 85.º
  67. Art. 86.º
  68. Art. 87.º
  69. Art. 88.º
  70. Art. 591.º
  71. Art. 52.º
  72. Art. 53.º
  73. Art. 94.º
  74. Art. 95.º
  75. Art. 97.º
  76. Art. 98.º
  77. Art. 99.º
  78. Art. 100.º
  79. Art. 102.º
  80. Art. 104.º
  81. Art. 103.º
  82. Art. 106.º
  83. Art. 109.º
  84. Art. 110.º
  85. Art. 111.º
  86. Art. 112.º
  87. Art. 111.º
  88. Art. 114.º
  89. Art. 115.º
  90. Art. 116.º
  91. Art. 117.º
  92. Art. 119.º
  93. Art. 122.º
  94. Art. 197.º
  95. Art. 124.º
  96. Art. 133.º
  97. Art. 136.º
  98. Art. 138.º
  99. Art. 140.º
  100. Art. 141.º
  101. Art. 142.º
  102. Art. 143.º
  103. Art. 145.º
  104. Art. 148.º
  105. Art. 149.º
  106. Art. 150.º
  107. Art. 151.º
  108. Art. 152.º
  109. Art. 153.º
  110. Art. 154.º
  111. Art. 155.º
  112. Art. 158.º
  113. Art. 159.º
  114. Art. 160.º
  115. Art. 161.º
  116. Art. 163.º

Preâmbulo

, ER Sábado, 7 de Abril de 1990 I Série — N.º 18

ct Sã .

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República Popular A - ,

AoA ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA

Preco deste náímero— Kx 140,00

Toda & commospondência, quer oficial, ABNUNATURAS O preço do cada iionha publicada nos

quer relativa à anúacios e axsinácuras " Aso Diários é Fepúbiica 1 s 22 eries

dirigida à Imprensa Nacional — U. E. E. || A 1º séria... .. .. Kz 4530000 1 porto do selo, dependendo 2 publicaam Luanda, Calzo Postal 1306.— End, || À 2º sério... .. 2. Xz 330000 || Mo da 3º série, de depósito prévio &

Toeleg: «lmprensas. A Ida, 1, 2. 0. Rz 200000 || doeu. E E. " Y is

SUMÁRIO a Assembleia do Povo aprova e eu assino « faço publicar a seguinte;

Assembleia do Povo mrA—

a LEI DA FROCURADORIA-GERAL

"” Da Procuradoria Gera! da Repábli Revoga à fegis- DA BLICA

” ca, —

ae do ADI e o Deerets nº 25/80, de 34 de Março. TITULO 1

rn AAA nas CAPITULO à

Das atribuições e competência

Artigo 1.º#

ASSEMBLEIA DO POVO À Procuraderia-Geral da República tem como fun-

— ção principal 6 controlo da legalidade socialista, ve-

Le! nº 5/90 de Pelo estrito cumprimento das leis o demais s dio

pos legais arte Organismos .

de 7 ds Ab] Gntidades económicas e sociais e pelos cidadãos.

À Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro, que aprovou

o Sistema Unificado de Justiça, introduziu substan- ARTIGO 2º

ciais inovações ne organização judiciária do nosso País, Compete à Procuradoria-Geral da República:

À Procuradoria-Geral da República, como órgão a) exercer o controlo genérico da legalidade, de

tradicionalmente vocacionado para a fiscalização da forma à que a jei seja respeitada pelos

fegalidade junto dos tribunais e órgãos muxiliares de organiemos do Estado e entidades econóadministração da justiça, foi inevitavelmente abran- micas e sociais, geral, utilizando o megida por essas transformações, canismo do protesto, se necessário, Dos

pois, ada termos do capítulo TV deste título;

Cumpre, , ptar a estrutura, organização & defender a independência bunais,

funcionamento da Procuradoria-Geral da República é área des Suas pre cint oa A nar pelo

àquela nova organização judiciária. cumprimento da lel pelos tribunais € órgãos

Por outra lado, a experiência acumulada durante de ——— justiça, nos to des

anos de funcionamento da Procuradoris-Geral da Re- c) exercer a aoção penal;

pública aconselha outras alterações, relacionadas ou '

não com as suas funções específicas de Ministério 9) representar o Estado; ||

Público, que tornem mais amplo e profundo o trabalho e) defender junto dos tribunais os interesses dos

a desenvolver por este órgão do Estado e mais eficaz organismos públicos, das empresas estatais,

8 sua actuação. dos menores e outros incapazes, incertos e

ausentes, doa trabalhadores no capítulo das

Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 38,º relações laborais afectas aos tribmalis &

da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me outras entidades indicados na lei, bem como

€ conferida pola alínea 5) do artigo 53,º da mesma Lei, repreeentá-los ou exercer o respectivo pa-

trocínio judiciário, quando necessário nos

termos estabelecidos na Jei;

1.

ordenar e prisão preventiva em instrução prêparatória e fazer cumprir a prisão ordenada

pelos tribunais;

e)

validar a prisão preventiva em instrução preparatória ordenada pelas autoridades de investigação e instrução criminal ou por

outras entidades competentes e protrogá-la,

nos termos da lei;

h)

ordenar a soltura dos arguidos detidos e substituir a prisão preventiva por outras medidas estabelecidas na lei;

1.

fiscalizar à instrução dos Brocessos criminais,

velando pelo respeito devido aos detidos e

às garantias de defesa destes e pelo respeito

estrito dos prazos de prisão preventiva €

de duração da instrução;

n instruir processos criminais, colaborar na instrução e requisitar diligências compiementares de prova;

À) efectuar inquéritos preliminares destinados a

averiguar a existência de infracções crimlnais, enviando-os sos órgãos de instrução e

investigação crimínal quando se apurem

indícios suficientes para procedimento criminal;

1.

exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelas leis de processo;

mn)

fiscalizar o cumprimento das sentenças penais

velando pelo respelto devido aos presos,

pelo estrito cumprimento dos prazos de

prisão e pelas medidas de recuperação e

reintegração social dos delinquentes;

h)

participar nas farefas de prevenção criminal

€ de recuperação e reintegração social dos

delinguentes, em colaboração com os demais

organismos interessados;

o)

participar nas reuniões dos órgãos judiciais;

nm)

informar o Presidente da República ou o Ministro de Estado para a Inspecção e Controlo Estatal de violações graves, frequentes

ou sistemáticas da lei por parte de quaisquer

organismos do Estado e do Governo e entidades económicas e sociais, propondo, se

for caso disso, as medidas reputados adequadas;

q)

propor, em geral, so Presidente da República

à adopção de medidas legislativas ou de

Cuira espécie para o reforço da legalidade;

r)

prestar o assessoramento técnico-Jfurídico que

que lhe seja cometido por fei:

s)

contribuir para a elevação da consciência jurfdica do Povo e do respeito da legalidade,

promovendo & colaborando na divulgação

das Jeis, decisões dos tribunais, textos e

dados sobre a criminalidade e sua prevenção e todas as demais matérias que interessam para aqueles fins, podendo servir-se

dos órgãos de comunicação social e editar

as suas próprias publicações;

f)

exercer quaisquer outras funções que lhe sejam

vonferidas por Tel,

CAPÍTULO 1)

Da estrutura, sobordimação e organização

do Ministério Público

SECÇÃO É

DA ESTRUTURA, SUBORDINAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Artigo 3.º#

1.

À Procuradoria-Geral da República é um órgão

do Estado que constitui uma unidade orgânica subordinada ao Presidente da República, como Chefe de

Estado, encontrando-se organizada verticalmente, sob

a superior direcção do Procurador-Geral da República,

com independência dos órgãos do poder local do Estado,

2.

À estrutura da Procuradoria-Geral da República

adapta-se, princípio, à divisão político-administrativa do País & encontra-se escalonada à nível central,

provincial c municipal.

ARTIGO 4,º

São órgãos da Procuradoria-Ceral da Reptíblica:

1º— O Procurador-Geral da República;

2º — Os Vice-Procuradores-Gernis da República;

3º — be Adjuntos do Procurador-Geral da Repúca;

4º — Os Chefes de Departamento, com estatuto

de magistrado;

5.

º— Os Chefes de Departamento da Procuredoria Militar das Forças Armadas, com categoria de magistrado;

6,º — Os Procuradores Provinciais da República;

7.

º — Os Procuradores Militares Regionais e de

Guarnição:

Eº-—— Os Procuradores da República junto dos

organismos da Investigação e Instrução Crimminal;

9,º— Os Procuradores Provinciais da República

Adjuntos;

10,º — Os Procuradores da República Adjuntos

Junio dos organismos de Investigação e Instrução Criminal;

11º — Os Procuradores Militares Adjuntos;

12" -—- Ds Chefes de Secção das Procuradorias Ml

litares Regionais com estatuto de magistrado;

13.

º —— Os Procuradores Municipais da República.

Artigo 5.º#

1.

A direcção da Procuradoria-Geral da República

em todo o território nacional cabe ao Procurador-Geral da República, que funciona na capital do País e

é assistido pelos Vice-Procuradores-Gerais da República e coadjuvado por cinco Adjuntos do Procurador-

Geral da República,

2.

O Procurador-Geral da República recebe do Chefe

de Estado instruções directas e de cumprimento obrigatório.

Artigo 6.º#

1.

À direcção da Procuradoria-Geral da República

em cada Província cabe a um Procurador Provincial

da República, que funciona na sede da Província e é

coadjuvado pelos Procuradores Provinciais da Repúhblica Adjuntos.

2.

Exceptuam-se do disposto no número anterior os

Procuradores Militares Regionais e de Guarnição e,

na Província de Luanda, os Procuradores da República

junto dos organismos de investigação e instrução criminal e respectivos Adjuntos.

Artigo 7.º#

À direcção da Procuradoria-Geral da República em

cada município cabe à um Procurador Municipal da

República, que funciona na sede do município.

Artigo 86.º#

1.

À nível central, provincial e municipal, 06 órgãos

da Procuradoria-Geral da República são apoiados por

departamentos, sectores e secções, respectivaniente,

2.

Às necessidades de serviço determinarão a quantldade e funções de sectores c secções, à nível central

ec secções a nível provincial,

SECÇÃO 11

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

SURSECÇÃO |

PHisposições gerais

Artigo 9.º#

O Ministério Público é integrado pelos órgãos da

Procuradoria-Geral da República, designadamente pelos

que funcionam junto dos tribunais e junto dos organismos de investigação e instrução criminal, estabelecimentos penitenciários e demais organismos auxiliares

da Justiça,

Artigo 10.º#

Comprte em especial ao Ministério Público:

a)

representar o Estado e outras pessoas singulares e colectivas, nos termos estabelecidos

nas leis;

&b) velar para que a função jurisdicional se exerça

em conformidade com a lei;

c)

interpor recurso quando tal lhe for imposto

por lei, pelo seu superior hierárquico e das

decisões que considere injustas ou que contrariem à fel;

nd)

fiscalizar a legalidade na fase de investigação

& instrução criminal;

6.

exercer a acção penal;

À) intervir nos processos de falência « de insolvência e em todos os quo envolvam interesse público;

£) fiscalizar a legalidade dos actos processuais;

à) fiscalizar a legalidade no cumprimento das

penas;

7.

exercer as demais funções que The sejam atribuídas por lei; b '

990 189

SURIBCÇÃO 13

Intervénção peieeipal o intervenção neessória

Artigo 11.º#

1, O Ministério Público rem intervenção principal

nos processos:

a)

quando represente o Estado, organismos públi-

COS OU CINpresas estatais;

b)

quando represenia incertos Ou menores e outros incapazes e ausentes em parte incerta

nome dos quais não haja sído deduzida

oposição;

c)

quando exerça o patrocínio oficioso dos trabalhadores em questões laborsis afectas nos

tribunais;

d)

nos inventários obrigatórios;

e)

nos demais casos em que a lei lhe atribua

competência para intervir nessa qualidade.

2.

Em caso de representação de menores e outros

incapazes e de ausentes em parte inçerta, cessa a intervenção principal do Ministério Público logo que aqueles ou seus representantes intervenham to processo

ou constituam mandatário judicial, nos termos das leis

de processo, bem como cosa aquela sua intervenção

uando os ismos icos, as empresas estatais

G os trabalhadores Constituem mandatário judicial.

Artigo 12.º#

1.

O Ministério Pública tem intervenção acessória

nos Processos:

a)

quando, não se verificando nenhum dos casos

do n.º 1 do artigo anterior, cejam interessados na causa o Estado, organismos públi

TOB, empresas estatois, nienores e outros

incapazes e ausentes em parte incerta, bem

como trabalhadores questões laborais

afectas sos tribunais;

b)

nos demais casos previstos na lei,

2.

Quando o Ministério Público intervier acessoriamente, zelará os interesses que lhe: são confiados e

fiscalizará à ecttação dos representantes das pessoas

ou entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior, bem

como nos casos da alínea b) do número anterior, promovendo 9 que tiver por conveniente.

3.

Os ternos da intervenção são os previstos na

let de processo.

SURSECÇÃO IM

Reprosmtação nos Tribunais

Artigo 13.º#

1.

No Plenário do Tribunal Popular Supremo a

Procuradoria-Geral da República é representada pelo

Procurador-Geral da República selvo nos casos previstos no artigo 19º,

2.

Nas Câmaras do Tribunal Popular Supremo, a

Procuradoria-Geral da República é representada da

seguinte forma;

a)

na Câmara do Civel e Administrativo pelo

Adjunto do Procurador-Geral da República

para a Fiscalização Genérica da Legalidade;

5.

na Câmaia dos Ciimes Comuns pelo Adjunto

do Procurador-Geral da República para a

Esfera Crinunal;

c)

na Câmara dos Crimes contra a Segurança do

Estado pelo Adwnto do Procurador-Geral

da República para os organismos de Investgação e Instrução Criminal;

dd)

na Câmara Militar pelo Procurador Mibita: das

Forças Armadas coadjuvado pelo Adjunto

do Procurador-Geral da República para à

Câmara Militar, conforme aquele o determinar.

3.

O Procurador-Geral da República pode substittur-se e, quando o entenda conveniente, a qualquer dos

magistrados indicados no número anterior.

Artigo 14.º#

1.

No Tribunal Popular Provincial a Procuradoria-

-Geral da República é representada pelo Procuiador

Provincial da República respectivo.

2.

Quando o Tribunal Popular Provincial se encontrar dividido em salas ou secções, a Procuradoria-Geral da República é representada em cada sala ou secção

pelos Procuradores Provincias da República Adjuntos

3.

No caso do número anterior e por conveniência

de serviço, o Procurador Provincial da Repúbhca

poderá acumular as guas funções próprias com as de

Ádiunto, bem como, fo:ta da Província de Luanda,

pode o Procurador Proviicial da República acumula:

as suas funções com as de Adjunto junto dos organismos de investigação e instrução criminal.

4, Mesmo que o Tribunal não se encontre dividido

salas ou secções, pode o Procurador Provincial ser

coadjuvado por um Adjunto, se à acumulação de ser

viço O exigir, bem como poderá haver um Adjunto

de cada sala ou secção

Artigo 15.º#

1.

No Tribunal Popular Municipal a Procuradoria-

“Geral da República é representada pelo Procurador

Municipal da República.

2.

Precedendo autorização do Procurador-Geral da

Repúbhca e se o exigir & conveniência de serviço, os

Procuradores Provinciais da República podem designar um dos seus Adjuntos paia substituir um Plocurador Municipal da República da Província respectiva,

a título provisório ou permanente,

CAPÍTULO III

Dos Órgãos da Frocuradoria-Geral da República

SECÇÃO 1

DO PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA

ARTIGO 16*

O Procurador-Geral da República é livremente nomeasdo e exonerado pelo Presidente da República, que

lhe dá posse e perante quem presta compromisso de

honra.

Artigo 17.º#

1.

Cabe ao Procurador-Geral da República a tepiesentação, direcção, coordenação e controlo da P1ocuradoria-Geral da República em todo o territóio nacional,

2.

O Procurador-Geral da República é o mais alto

magistrado do Ministério Público.

3.

Compete em especigl ao Procutador-Geia! da

República:

a)

fiscalizar e controlar a legalidade sociabsta

em todo o País, usando, se necessário O

Intcanismo do protesto, nos termos do capítulo TV deste título;

5.

FPugnar directamente ou através dos ótgaãos

dependentes pelo cumprimento da lei pelos

tribunais do País;

c)

exercer & acção penal nos processos respertantes a pessoa cujo julgamento compita

cm 1.º instância às Câmaias do Tribunal

Popular Supremo ou ordenar aos órgãos

competentes o exercício da acção penal,

quanto a outias pessoas;

d)

representar ou defender os interesses do Estado, dos orgamsmos públicos, das empresas estatais, menores e outros incapazes,

1Ncertos & ausentes em parte incerta, dos

trabalhadores e outras entidades indicadas

na lei, nos processos que cortam seus ter»

mos no Tiubunal Popular Supremo e dar

instruções aos órgãos dependentes quanto

A98 Processos que corram seus termos nos

tribunais inferiores;

€) assistir obrigatoriamente, às sessões do Plenário

do Tribunal Popular Supremo, podendo

fazer-se substituir nos casos previstos no

artigo 19,º desta lei,

f)

requerer ao Presidente do Tnmibunal Popular

Supremo que sejam tomadas as medidas

necessárias para que se efectue o julgamento

de réus detidos preventivamente sem terem

sido Julgados, há mais de seis meses nos

processos respeitantes a crimes puníveis

com pena correcional e há mais de um ano

nos processos respeitantes a crimes punidos

com pena maior,

&) ourdenar a prisão preventiva em instrução preparatória e fazer cumprir a prisão ordenada

pelos tribunais;

h)

validar directamente ou através dos órgãos de

pendontes a prisão preventiva em instrução

preparatória ordenada pelas autoridades de

investigação e instrução criminal ou outras

entidades competentes, prorrogar os prazos

de prisão, ordenar a soltura de arguidos

detidos ou substituir a prisão por outras

medidas estabelecidas na lei;

1.

fiscalizar directamente oti através dos órgãos

dependentes a instrução dos processos crimunais, velando pelo respeito devido aos

detidos e às garantias de defesa destes e

pelo respeito estrito dos prazos de prisão

preventiva 6 de duração dae instrução;

h fiscalizar directamente ou através dos órgãos

dependentes o cumprimento das sentenças

penais, velando pelo respelto devido sos

presos, pelo estrito ? cumprimento doa prazos

de prisão e pelas de recuperação c

reintegração social dos definquentes;

kk)

exercer quaisquer outras funções que lhe sejam

utribuídas pelas leis de processo;

h participar directamente ou eteavés dos órgãos

dependentes nas tarefas de eriminal e de recuperação é telntogração so

cial dos delinquentes, em volaboração com

os demais organismos intesessados;

m)

informar o Presidente da República ou o Ministro de Estado para Inspecção e Controlo

Estatal das violuções graves frequentes ou

sistemáticas da lei por parte de quaisquer

organismos do Estado ou do Governo e

entidades económicas c eociais propondo,

se for caso disso, as medidas reputadas

adequadas;

n)

suscitar junto da Assembleia do Povo questões

de inconstitucionalidade das feis c demais

diplomus legais e propor so Presidente da

República, ao Conselho de Ministros e aos

membros do Gaverno a revogação de diplomas legislativos contrários aos diplomas

hierarquicamente superiores;

o)

prestar ou mandar prestar à asscssoramento

técnico-jurídico que seja eometido por lei

à Procuradoria-Geraf da Remiblica;

pp)

contribuir directamente ou através dos órgãos

dependentes para a elevação da consciência

jurídica do povo e do respeito pela legalidade;

q)

dirigir as publicações da Procuradoria-Geral

da República;

1.

decidir as dúvidas suscitadas na interpretação

da presente lei, aprovar, mediante resolução,

regulamentos administratitos dos serviços,

após parecer conforms do Ministro o da

Finanças no caso doteção orçanse CS

propot à aproveção do Puessidente da Repúbilica .-quaisquer outros regulamentos que se

mostrem necessários;

v)

expedir as instruções, ordens de serviço, despachos e demais ordenammentos necessários

ao bom funcionamento dae Procuradoria-Geral da República em tolo o território nacional;

1.

exercer quaisquer outras atribuições que lhe

sejam conferidas por ei,

4.

O Procurador-Geral da República participa pessoalmente, sem direito à voto, nas sessões da Ássembleia do Povo, nas reuniões da Comissão Permanente

da Assembleia do Povo e do Conselho de Ministros.

ARTIGO 18”

O Procurador-Geral da República é substituído,

nas suas ausências c impedimentes, pelo Vice-Pro-

1990 191

curador-Geral da República que designar ou, na falta

de designação, pelo Vice-Procurador que não exerce

as funções de Procurador Militar das Forças Armadas.

SECÇÃO 1

DOS VICE-FROICURADORES-GERAIS DA REPÚBLICA

Artigo 15.º#

Os Vice-Procuradores-Gerais da República são nomesdos é exonerados pelo Presidente da Repúbliaa

que lhes dá posse e perante quem prestam compromisso

de honra.

Artigo 20.º#

bl Compete aos Vice-Procumdores-Gerais da Repú-

o)

assistir 20 Procurador-Geral da República na

direcção da Procuradoria-Geral da Repú-

b)

substituir o Procurador-Geral da República nas

ves ausências e impedimentos;

c)

exercer os actos da competência do Procurador-

“Geral da República que por este lhes forem

delegados, É título permanente ou tempo-

d)

cxercer a acção penal enquanto órgãos do

Ministério Público em efectivo exercício

junio das Câmaras do Tribunal Popular

Supremo;

e)

ordenar a prisão preventiva em instrução preparatória e fazer cumprir a prisão ordenada

pelos tribunais;

h ordenar inquéritos destinados à averiguar à

existência de infracções criminais, disso

dendo imediato conhecimento ao Procurador-Geral da República;

£) fiscalizar a legalidade socialista, exercendo o

direito de protesto, nos termos do capltulo IV deste título, mas disso dando conhecimento imediato ao Procurador-Geral da

República;

h)

dirigir e controlar serviços específicos da Procuradoria-Geral da República enem geral,

praticar quaisquer actos que lhes sejam

Geterminados pelo Procurador-Geral da República.

2.

O Vice-Procurador-Geral da República, Procurador Militar das Forças Armadas dirige a Procuradoria

Militar, é o Ministério Público junto da Câmara Militar do Tribunal Popular Supremo e tem a competência

específica consignada no artigo 107,º desta 1ei,

ARTIGO 21."

1.

O Vice-Procurador-Geral da República é subs.

tituído nas «uaes ausências e impedimentos, pelo Adjunto do ProcuradonGera! da República que este designar e, na falta de deslenação, pelo Adjunto tnais

antigo na categoria.

2.

O ViceProcurador-Geral da República, Procurador Militar das F Armadas é substituído, nas suas

ausências + impedimentos, pelo Procurador Militar

Adjunto das Forças Armadas,

SECÇÃO HE)

DO FR ERAL

DOS ADTUNTOS. DCURADOSR-G

SUBSECÇÃO T

Nomeação

Artigo 22.º#

1.

Os Adjuntos do Procurador-Geral da República

são nomeados e exonerados sob proposta deste pelo

Presidente da República que lhes dá posse e perante

quem prestam compromisso de honra.

2.

O Procurador Militar Adjunto das Forças Ármadas e o Ádjunto do Procurador-Geral da República pera a Câmara Militar são nomardos e exonerados pelo Presidente da República que lhes dá posse

e perante quem prestam compromissa de honra.

SUBSECÇÃO TI

Do Adjunto do Procarador-Geral da blica

pura a Fiscalização Genérica da par re

Artigo 23.º#

1.

O Adjunto do Procurador-Geral S ovaMdado República

para a Fiscalização Genérica da é o magistrado da Procuradoria-Gerel da RBépública que

coordena o Departamento pare a Fisaelização Genérica da Legalidade e o Departamento da Divulgação

das Leis e Propaganda Jurídica.

2.

O Adjunto do Procurador-Geral da República

para a Fiscalização Genérica da Legalidade é o ML

nistério Público junto da Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Popular Supremo.

Artigo 24.º#

Compete, em especial, ao Adjunto do Procurador-

-Geral da República para à Fiscalização Genérica da

Legalidade:

a)

coadjuvar o Procurador-Geral da República

no exercício das suas funções;

b)

representar ou defender os interesses do Estado, organismos públicos £ empresas estutaís, menores e outros inpapazes, incertos e ausentes em parte incerta e outras

entidades indicadas na lei, nos processos

que corram seus termos ne Câmara do

Cível e Administrativo do "Tribunal Po

pular Supremo;

co)

intervir directemen te, na ado & xo

nistério Público por naçã: '1ocurador-Geral da Repúbligaa, em quais

quer processos, mesmo nos tribunais inferiores, designadamente nº audiência de

julgamento, sempre que o interesse do

processo 5 justifique;

d)

velar pela independência dos tribunais, pela

legalidade das decisões destes e pela sua

À execução; 1

€) preparar os protestos a apresentar pelo Pro

curador-Geral da República nos termas do

capítulo IV, deste Título é examinar e dar

O seu parecer sobre os que subam dos

órgãos inferiores;

f)

orientar metodologicamente os órgãos provinclais e municipais da Procuradoria

Geral. da República sobre a fiscatização

genérica da logalidade e sobre à fiscaliza

ção e actividade do Finistério Público

nos processos cíveis ec administrafivos e

de família;

e)

prestar quaisquer pareceres que fhe scjam

solicitados “pclo erocurador Geral da Ro

pública;

h)

ordenar à prisão provontiva em instrução

Preparatória;

5.

efectuar, sob determinação Jo Procurado:

“Geral da República, inquéritos destinados

à averiguar à existência de infracções cri-

Toinais, cabendo-Hie os poderes dos autoridades de instrução criminal;

exercer as demais funções e praticar es

demais actos que a lei lhe conferir ou o

Procurador-Gerel da República determi

nar,

Artigo 25.º#

Em caso de vacatura, ausência ou impedimento, o

Adjunto do Frocurador-Geral da República para à

Fiscalização Genérica da Legalidade é substituído pelo

chefe do Departamento pero à Fiscalização Genérica

da Legalidade ou por outro magistrado que o Procursdor-Geral da República designar,

NUBSECÇÃO UM

Do Adjunto do Frocurador-LCeral da República

para à Esfera Crimiasi

ARTIGO 26”

1.

O Adjunto do Procurador-Geral da Ropúbtica

para a Esfera Criminal é nomesdo e exonerado, sofs

proposta do Procurador-Geral do República. pelo

Presidente da República, que lhe dê posse e perante

quem presta compromisso de honra,

2.

O Adjunto do Procurador-Geral da República

para a Esfera Criminal é o Ministério Público junto

da Câmara dos Crimes Comuns do Tribuna! Pepular

Supremo.

Artigo 27.º#

Compete, em especial, 20 Adjuvto do Procurador-

Geral da Reptblica paro a Esfera Crimina!:

4.

condiurar o Procursdor-Geral da República

no excreício das suas funções:

b)

exeroee à acção penal;

c)

intervie diretamente, na qualidade de Minis.

tério Público e por determinação do Procurador-Gerat da República, em quatsques

Processos mesmo dos tribunais infortores,

designadamente na audiência de julgamento,

sempre que o interesse do processo o justifique:

d)

velar pela independência dos tribunmis, pela

Tegalidade dos decisões destes e pela sua

cxEÇOUÇÃo;

e)

orientar metodologicamente os órgãos provinciais v municipais da Procuradoria-Geral dr;

República sobre 2 actividade do Ministério

Fúblico nos tribunais criminais e sobre à

fiscalização da legalidade nos processos afectos àqueles tribunais,

f)

fiscalizar O cuinprimento das sentenças penais

velando pelo respeito devido aos presos,

pelo estrito comprimento dos prazos de

prisão é pelas medidas de recuperação e

reintegração social dos delinquentes e orientur motodologicainente os órgãos provinciais

ev tuinicipais da Procuradoria-Geral da República naquela fiscalização;

2.

preparar 9 decisão do Procurador-Geral da

Republics sobre reclamações apresentadas

conira seios praticados pelos Procuradores,

seus Adjuntos ou substitutos nos processos

depois da sua distribuição:

tn prestar quaisquer pareceres que the sejam solicitados pelo Procurador-Geral da Repúblisa;

1.

vrdanar a prisão preventiva em instrução preparaiória;

5 cicelnar, por determinação do Procurador-Gerai da República, inquéritos destinados a

averiguar a existência de infracções crimiunis, cabendo-lhe os poderes das autoridades de instrução criminal;

ki excicer e dirigir as actividades pertinentes à

forma e superação profissional e político

dcolópica dos quadros e demeis pessoal

da Procuradoria-Geral ua República;

à) excroer às demeis funções e praticar os demais

açros que à lei conferir qu o Procurador

“Geral da Rexública determinar,

Artigo 28.º#

Em caso de vacatura, ausência ou impedimento, o

Adjusto do Procurador-Geral da República para a

Esfera Criminal é substituído pelo Chefe do Departamenta de Fiscalização fudiícia! Criminal ou putro

1nagistrado que o Procurador-Geral da República designar.

SUBSECÇÃO Ty

Dr Adjunto do Pencurador-G da Repéblica

Organismos de Investigação e Instrução Cxtminat ”

ARTIGO 29:

1, O Adjunto do Procurador-Geral da República

pata os Organismos de Investigação e Instrução Criminal é o magistrado da Procuradoria-Geral da República, que superintende o Departamento de Fiscalização da Investigação e Instrução Criminal,

2.

O Adjunio do Procurador-Geral da República

pata O; Organismos de Investigação e Instrução Criminal é o Ministério Público junto da Câmara dos

Crimes contra a Segurança do Estado do Tribuna! Povulst Supremo.

Artigo 30.º#

Compete, em especísl, ao Adjunto do Procurador

“Geral da República pará os Organismos de Investigação e Tnatrução Criminal:

1.

coadjuvar o Procutador-Goral da República no

exersfício cus suas funções;

5.

cxerecer 3 acção penal;

cc)

intorvie directamente, na qualidade de Ministério Público « por determinação do Pro

curador Geral da República, em qualsquer

990 193

Processos, faso instrutória ou nº fase

judicial, nos tribunais inferiores,

sempre que o interesse do processo assim o

Iustifigos;

d)

velar pela independência dos tribunais, pela

legelidade des decisões destes e pela sur

execução;

6.

velar pela legalidade da prisão preventiva em

instrução preparatória Erdenada pelos organismos de investigação e instrução criminal

ou outras autor competentes, orientando metodologicamente sobre tal tipo de

fiscalização, os Procuradores Provinciais da

República e seus Adjuntos e, na Província

de Luanda, os Frocurnadores da República

e seus Adjuntos junto daqueles organismos;

Í) ordenar o arquivamento dos autos ou que

estes fiquem à aguardar a produção de

melhor prova nos processos que corram

seus fermos nos organismos de investiga

ção e instrução criminal na Província de

Luanda, sob proposta dos Procuradores da

República e Adjuntos junto daqueles organismas;

g)

preparar à decisão do Procurador-Geral da

República sobre as reclamações apresentadas contra actos praticados pelos Procuradores e seus Ádjuntos nos processos em

faze de instrução preparatória;

hà) prestar qualaquer pareceres que lhe sejam solicitados pelo Procurador-Geral da República;

1.

ordenar a prisão preventiva em instrução preparatória;

À) efectuar, sob determinação do Procurador-Geral da República, inquéritos destinados à

averiguar à existência de infracções criminais, cabendo-lhe os poderes das autoridades

de instrução criminal;

k)

exercer as demais funções e praticar os demais

actos que a lei lhe conferir ou que o Pro

curador-Geral da República determinar.

Artigo 31.º#

Em caso de vacatura, ausência ou impedimento, o

Adjunto do Procurador-Geral da República para os

Organismos de Investigação e Instrução Criminal é

substituído pelo Chefe do Departamento de Fiscalização da Investigação e Instrução Criminal] ou outro

magistrado que o Procurador-Geral da República designar.

SUBSECÇÃO V

Po és a Câmara etila

Artigo 32.º#

1.

O Adjunto do Procurador-Geral da República

para a Câmara Militar é o magistrado que em regra

substitui o Procurador Militar das Forças Armadas

Junto da Câmara Militar do Tribunal Popular Supremo.

2.

O Adjunto do Procurador-Geral da República

para à Câmara Militar é o magistrado Militar que superintende no Departamento de Fiscalização Judícial da

Procuradoria Militar des Forças Armadas.

Artigo 33.º#

Compete, em especial, ao Adjunto do Procurador

-Geial de República para a Câmara Militar

u)

substitui o Procurador Militar das Forças Ar:

madas junto de Câmara Mihita: do Tribunal

Popula: Supremo,

db)

exerce: à acção penal quanto aos processos

da competência notmal da Câmara Militar

do Tribunal Populai Supremo & orientar

esse trabalho a nível das Procuradomas

Militares das Regiões e de Guarnição,

c)

ordenar 8 prisão preventiva em instrução prepatatória,

d)

tomat as medidas necessárias, previstas na lei,

pain elimina: quaisquer violações à legabdade, no decuiso do julgamento, sejam quais

forem ps seus agentes,

e)

1ecorier das decisões judiciais com às quais

se não conforme, por imperativo legal ou

ror dever hietárquico, ,

Í) proceder ao estudo dos erros judiciários mais

frequentes e contribuir para a sua elim

nação,

1.

analisar as causas das deficiências na instiução

pIeparatória dos processos penais, 1eveladas

duiente as audiências de mlgamento e apresentar propostas para a sua eliminação,

11.

prestar ajuda metodológica às actividades de

tiscalização Judicial às Procuradorias subordinadas,

1.

praticar quaisquei outros actos determinados

por let ou que the forem ordenados superiormente

Artigo 34.º#

Em caso de vacatura, ausência ou impedimento,

Adjunto do Procurador-Geral da República para a

Câmara Mititar é substituído pelo Chefe de Departamento paia a Piscalização Judicial da Procuradoria

Militar das Forças Armadas ou por outro magistrado

que o Procurado: Militar das Forças Armadas designar

SURSECCÃO VE

Da Procurador Militar Adjunto das Forças Armados

ARTIGO 35*

1 O Ptocuradoi Militar Aduinto das Forças Armadas é o magistrado que directamente coadjuva é noimaimente substitui o Vice-Procurador-Geral da Repúblta Frocuiador Militar das Foiças Armadas

2 À competência específica do Procurador Muyitar

Adjunto das Forças Armadas é a que se enconira estebelecnla no artigo 109º desta lei

SECÇÃO IV

1POS PROCURADORES PROVINCIAIS DA REFOBLICA

E ADIUNTOS

SUBSPCÇÃO 1

Nomeações

ÁRTIGO 36º

Os Procuradores Provinciais da República, o8 Pro

curadores Pioymeoilais da República Adjuntos e os

Procuradores da República e Adjuntos junto dos otganisinos de mnvestigação e Instrução processual são

nomeados e exonetados pelo Procurador-Getal da

República que lhes dá posse « perante quem prestam

compronusso de honra,

SUBSFCCÃO 71

Dos Frocoradores Provineiais do República

Artigo 37.º#

1 Cabe aos Procuradores Provinciais da República

à representação, direcção, coordenação é conttolo da

Procuradonia-Geral da República nas Províncias

2 O Procurado: Provincial da República 6 o Mintslério Público junto do Tribunal Popular Provincial da

respectiva Província

Artigo 38.º#

1 Compete, em especial, ao Procinado:: Provinsial

da República na Província respectiva

a)

fiscaliza é controlar a legalidade socialista,

usando, se necessário, o mecanismo do protesto, nos termos do capítulo TV deste título;

b)

pugnar directamente, ou aitavés dos órgãos

dependentes, pelo cumprimento da lês pelo

Tnbunal Popular Provincial e salas ou sec

ções em que esteja dividido é pelos Fribunais Populates Municipais da Província tespectiva;:

c)

exercer ou ordena: aos ótgãos dependentes o

exercício da acção penal,

d)

representar ou defendes junto dos Tribunais

os interesses do Estado, orgamsmos públicos

E empiesas estatais, menores é ounos inca

PazZes, MCerios, ausentes em peste cesta,

uabalhadores e outras entidades indicadas

na lei, nos processos que cortam seus termos

no Tribunal Popular Piovíncial e dar instruções aos órgãos dependentes quanto aos

PYOCessos Que corram seus termos nas salas

ou secções em que aquele tiibunal esteja

dividido e nos tribunais populares municpais da província respectiva;

e)

assistir obrigatoriamente, às teumões do Ti

bunal Popular Provincial, salvo nos casus do

nº 1 do artigo 39",

f)

ordenar a prisão preventiva em 1nstiução pteparatória e fazer cumpiu a puisão 01denada

pelos tribunaw;

&) validar 9 prisão preventiva em instlução preparatória ordenada pelas autoridades de investigação e insttução criminal e oullas

entidades competentes e prorropá-la, nov teimos da lei,

h)

oidenar a soltura dos arguidos detidos e »ubstitun a prisão preventiva poi outias medidas estabelecidas na lei,

1.

fiscalizar directamente ou através de P1iocuradores Provincias da República Adjuntos

a instrução dos processos criminais, +clando

pelo 1espeito devido sos detidos c às gaantlas de defesa destes e pelo respeito estrito

dos prazos da prisão preventiva c de duração da instiução,

]) requisitar aos o1ganismos de investigação e Instrução crimunal diligências complementares

de prova assinando prazo 11a:0ável pua o

efeito, ou efectuá-las ele próprio,

&) adnutir provisoriamente a constituição de assistentes nos processos em instiução preparatória, com validação posteror pelo juiz da

Causa,

1.

efectuar, precedendo autorização do Procurador-Geial da República, mquéntos prelimr

nares destinados a averiguar à existência

de mífracções criminais, com es poderes das

autotidades de investigação e instrução cri-

TáInAl,

m)

decidir confhtos de competência entre Procura.

dores Provinciais da Reptblica Adjuntos,

entre estes e Procuradores Municipais da

República e entre estes na mesma Piovíacia,

nm)

exercer quaisquer outras funções que lhe sejam

atnbuídas pelas leis de processo,

o)

decidir as reclamações contra os actos dos

órgãos subndmados,

pp)

fiscalizar directamente ou através dos órgãos

dependentes o cumprimento das sentenças

penais, velando pelo respeito devido sos

presos, pelo estrito cumorimento dos prazos

de prisão e pelas medidas de recuperação

e reintegração social dos delinquentes,

4.

paiticipar directamente ou atievés dos órgãos

dependentes nas tarefas de prevencão cn-

Tmunal e de recupetação e reintegração social

dos delinquentes, em colaboração com os

demais organismos interessados;

r)

informar o Procurador-Geral da República,

através dos Adjuntos deste, de acordo com

as competências respectivas, das violações

graves frequentes ou sistemáticas à lei por

parte dos órsãos do poder local e outras

entidades, pelas autoridades judiciais e pelos

órgãos de m1mvestização e Instrmeão criminal

€ outros organismos policiais da respectiva

Província:

5.

prestar o ossessotamento técnico-jurídico que

seja cometido pot lei à Procuradoria-Geral

da República e efectuar o que seja determinado pelo Procurador-Geral da República;

£ contribuir directamente ou através dos órgãos

dependentes para a elevação da consciência

furídica do povo e do respeito pela [ega-

Trade;

u)

expedir as instrucões, ordens de servico, despachos e demais ordenamentos necessários

ao bom funcionamento da Procuradoria-Getal da República na Província;

1º) exercer quaisquer outras atribuícões que The

sejam conferidas por lei e praticar quais

quer actos determinados pelo Procurador

“Geral da República

2 O Procuiador Provincial da Revública patticips

DessoeÍmente sem chreito a voto, nas sessões da Assemblera Ponular Provincial e nas 1euniões do Comissaiado

Provincial

Artigo 39.º#

1.

O Procurado: Provincial da Repúblca é subs

tituído, nas suas ausências e impedimentos, por um

dos Adruntos que indicar ou, na falta de designação,

pelo Adjunto mais antigo na categoria.

990 195

2.

Não existindo qualquer Adjunto, o Procurador

Fiovuncial da República é substituído por um cidadão

idóneo de acordo com uma fista anual de substitutos

aniovada pelo Procurador-Geral da República,

3 O Procurador-Geral da República pode designar

qualquer magistrado da Procuradonris-Geral da Repúóblica ausente ou impedido ou enquanto o lugar não

estive: provido.

4 Os substitutos dos Procuradores Provínciais da

República gozam, enquanto exerceiem funções, do

estatuto de magistrado do Mistério Público.

Artigo 40.º#

Ao Procurador Provincial da Recública da Província

de Luanda, compete para além das funções já refe

ridas, assessorar técnico-juridicamente o Procurador-

“Geral da República e assistir às reunmões do Conselho

de Direcção.

SUBSYECÇÃO HM

Dos Procuradores Trovinciais da República Adjuntos

Artigo 41.º#

1 Os Procuradoies Provinciais da República Adjuntos são os magistrados do Ministéno Público junto

das salas ou seccões em que se dividem os tribunais

populares provinciais

2 Comnete eos Procuradores Provinciais da Repúbhlica Adjuntos:

&) coadiuvvar o Procurador Provincial da República no exercício das suas funções,

b)

puanar pelo o cumprimento da let pelos tribunais junto dos quais exerçam funções;

€) exercer à função penal;

d)

representar ou defender os interesses da Es

tado e empresas estatais, menores e outros

incapazes, incertos ausentes em parte incerta, trabalhadores e outras entidades indicadas na dei nos processos que corram seus

termos no tribunal junto do qual exerçam

funções;

&) ordenar a prisão preventiva em instrução preparatória e fazer cumprir a prisão ordenada

pelos tribunais;

ff)

ordenar a soltura de arguidos detidos e subs

títuir a prisão preventiva por outras medidas

estabelecidas ne Jel;

£&) requisitar aos organismos de investigação é

instrução criminal dilisências complementares de prova, assinando prazo razoável

para o efeito, ou efectuá-las eles “róprios;

hi)

exetcer quaisquer outras funcões que lhes

sejam atribuídas pelas leis de processo;

í) fiscalizar o cumprimento des sentenças penais

NOS Processos que corram ou tenham cor-

1ido seus termos nos tribunais funto dos

quais exerçam funções, velando pelo tes

peito devido aos presos pelo estrito cum-

Drimento dos prazos de prisão pelas medidas

de recuperação e reintegração social dos

delinquentes;

7.

praticar quarsquer actos que fhes sejam determinados pelo Procurador-Geral de Repó-

blica ou pelo Procurador Provincial da

República com autorização daquele;

k)

exercer quaisquer outias atribuições que lhes

sejam conferidos pur fel,

Artigo 42.º#

1.

Os Procuradores Provinciais Ja República Adjuntos substituerm-se muluamente, conforme o determinar

o Procurador Provincial da República ou são substituídos por cidadãos idóneos, de acordo com a lista

referida no nº 2 do ariigo 42º,

2.

O Procurador-Geral da República pode designar

qualquer magistrado da Procuradoria-Geral da Repúhbiica para substituir um Frocurador Provinciel da Remública Adjunto ausente ou imncdido ou enquanto

o lugar não estiver provido,

3.

Os substitutos dos Procuradores Provinciais da

República Adjuntos gozam, enquanto exercerem funcões, do estatuto de magistrado do Ministário Público,

SUGBICCORO àV

Dos Procuradores da República e Asdjéntes junto dos

Drganlmos do Tavesiização « Insiroção Crimiasl

Artigo 437.º#

1.

Junto das Direcções Provinciais de Luanda de

Investigação e Instrução Criminais, de Inspecção das

Actividades Económicas e de Operações e Investigação

da Segurança do Estado funcionam magistrados da

Frocuradoria-Geral da República com a categoria de

Procurador Provincial da República.

2.

Os Procuradores da República junto dos organismos de investigação e instrução criminal podem

ser coadjuvados por magistrados com a categoria de

Procurador Provincial da República Adjunto.

3.

Os mesmos magistrados estão sob a superintendência do Procurador-Geral de República, mas subordinados metodologicamente ao Adjunto do Procurador.

"Geral da República, para os órgãos de investigação

e instrução criminal, a quem reportam am efeitos

de informação e tomada de decisão pelo Procurador-

-Geral da República.

ARTIGO 44"

1.

Compete aos Procuradores da República junto

dos organismos de investisação e instrução criminal:

a)

fiscalizar a investigação criminal e à instrução

dos processos criminais, velando pelo respeito devido nos detidos e às garantias de

defesa destes e pelo reepeito estrito dos

Prazos de prisão preven a em Instrução

Preparatória e de duração da instrução;

b)

requisitar diligências complementares de prova,

assinando prazo razoável para o efeito;

c)

admitir provisoriamente a constituição de assistentes nos processos em lnstrução prepara

tória, com validação pelo EE da causa;

d)

efectuar, por determinação do Procurador-Geral da República, inquésitos preliminares

destinados a averiguar a existência de infracções criminais, com o6 poderes des autoridades de investigeção & instrução criminal;

e)

ordenar à prisão preventiva em instrução pre-

Paratória e fnzer cumprir a prisão ordenada

pelos tribunais;

1.

validar a prisão preventiva em instrução pre-

ordeasatória & prorogá-la, nos termos da lei:

É) a soltura de arguidos detidos e subatituir a prisão preventiva por outras medidas

estabelecidas na lei;

h)

informar o Procurador-Geral! da República,

por intermédio do Adjunto do Procurador-

“Geral da República para os órgãos de investigação e instrução criminal, das violações

graves, frequentes ou sistemáticas que sejam

Pratica: a funções organismos junto dos quais

exerçam ;

à propor so Adjunto do Procurador-Geral da

República para os órgãos de investigação +

instrução criminal, o arquivamento de pre-

Ceodação aque Eus fiquem a aguardar à

Or Prova;

t)

participar nas tarefas de prevenção criminal

e de recuperação e reintegração social dos

delinquentes, em colaboração com os demais

organismos interessados;

k)

contribuir para a cleveção da consciência

Jurídica do povo e do respeito pela legahi-

nd)

exercer quaisquer qutras atribuições que lhe

sejam conferidas por lei e praticar quais

quer actos determinados pelo Procuredor-Geral de República.

2.

Compete aos Procuradores da República Adjuntos junto dos organismos de investigação e instrução

criminel o que se encontra estabeleçido no número

anterior, com excepção da alínea c).

Artigo 45.º#

Os Procuradores da República junto dos organismos de avestigação e instrução criminal e seus

Adjuntos aão ituídos, nas suas ausências e impedimentos por outros magistrados da Procuradoria-Geral da República, conforme o determinar o Procurador-Geral da República, sob Indicação do Adjunto

do Procurador-Geral da República para os orgãos de

investigação e Instrução criminal.

Artigo 48.º#

Nas restentos Províncias, junto das Direcções Provinciais e que se refere o n.º 1 do artigo 43.º exercerão funções ou o Procurador Provincial da República,

ou os Adjuntos deste, ou um e outros, conforme

aquele determinar, com autorização do Procurador

“Geral da República.

Artigo 47.º#

Junto das unidades da Polícia Popular, conforme

o fustificarem as necessidades é o possibilitar o aúmero de quadros existentes, serão colocados magistrados da Procuradoria-Geral da República com à&

categoria de Procuradores-Municipais da República,

nomeados pelo Procurador-Geral da República, subordinados na Província de Luanda ao Procurador

Geral da República junto da Direcção Provincial da

Investigação Criminal o nas restantes Províncias ao

Procurador Provincial da República respectivo, com

a seguinte competência:

d)

ordenar à prisão preventiva em instrução preparatória;

b)

validar provisoriamente à prisão preventiva

ordenada fio Polícia Popular ou dos presos em flagrante delito presentes àquela

Pulícia;

c)

velar pela reinessa imediata dos detidos para

os órgãos provincials ou nacionais de investigação e inspecção criminal ou magistrados

ta Procuradoria-Gersl de República junto

deles, ou direvlamenta para juízo para efeitos de julgamento em processo sumário;

d)

ordenar a soltura de detidos quando se mostre

manifestamente ilegal a eua prisão;

e)

velar pelo respeito devido aos detidos é às

garantias de defesa destes.

SECÇÃO V

DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DA REFORLICA

Artigo 48.º#

1, Cube aos Procuradores Municipais da República

a representação e direcção da Procuradoria-Geral da

República, nos Municípios.

2.

O Procurador Municípal da República é o Minis.

tério Público junto do Tribunal Popular Municipal

do Município respectivo,

3.

Os Procuradores Municipais da República são

nomeados e exonerados pelo Frocurador-Geral da

República, sob proposta do Procurador Provincial da

República da Província onde devem exercer funções,

que lhes dá posse e perante quem prestam compro

misso de honra.

Artigo 49.º#

1.

Compete, em especial, ao Procurador Municipal

da República no Município respectivo:

a)

fiscalizar e controlar a socialista,

usando, se necessário, o ante mecanismo do protesto, nos termos do capítulo TV deste título;

É) pugnar pelo cumprimento da iei pelo Tribunal

Popular Municipal;

c)

exercer a acção penal;

d)

representar ou defender junto dos Tribunais

ns interesses do Estado, organismos públicos

e empresas estatais, menores e outros incapazes, incertos, ausentes em parte incerta,

trabalhadores e outras entidades indicadas

na lei nos processos que corram seus termos

no Tribuna] Popular Municipal;

e)

ordenar a prisão preventiva em instrução preparatória, temetendo de imediato cópia ao

Procurador Proviaciel da República respectivo e fazer cumprir a prisão ordenada pelos

tribunais;

h validar a prisão preventiva em instrução pre

peratória ordenada pelas autoridades de

vestigação e instrução criminal e outras

990 197

entidades competentes e proitogá-la, bem

coma ordenar à soltura dus úetidos e substituir a prisão por outras medidas estabelecidas na jei, desde que se iraie do crimes

cujo Julgamento seja da comperência dos

Tribunais Populares Municipais:

8.

instruir processos criminais cujo julgamento

seja da competência dos Tribunais Populares

Municipais c colaborar na instrução dos

processos cujo Julgamento seja da competência dos Tribunsis Populares Provinciais,

desde que no Município não estejam ainda

instalados os competentes organismos de nvestinenão e instrução criminal;

À) exercer quaisquer outras funções que lie sejan:

atribuídas pelas leis do processo;

1.

informar o Procurador Provincia! da República

das violações graves frequentes e sistemáticas a lei por parte dos órgãos do poder

local é outras entidades, pelas autoridades

judiciais e pelos órgãos políciais do respectivo meunicípio;

j)

prestár O assessoramento técnico-jurídico que

seja cometido por lei à vrocuradoria-Gere|l

da República e efectar o que seja deter

minado pelo Procurador-Geral da República;

kk)

contribuir para a elevação da consciência jurldica do povo e do respeito pela legalidade;

D exercer quaisquer outras atribuições que iliç

sejam conferidas por lei;

mm)

praticar quaisquer actos que lhe sejam determinados pelo Procurador-Geral da República ou pelo Procurador Provincial da

República respectivo.

2, Participar, sem direito a voto, nas reimiões dos

órgãos do poder local do Estado do município e re

pPectivos executivos.

ARTIGO 30"

1.

Os Procuradores Municipais de República são

substituídos nas suas ausências e impedimentos por

cidadãos idóneos de acordo com a lista a que se refere

o nº 2 do artigo 42º,

2.

O Procurador-Geral da República pode designar

qualquer magistrado da Procuradoria-Geral da República para substituir um Procurador Municipal da

República que se encontre ausente ou impedido ou

quando o lugar não estiver provido.

3.

Nos municípios onde não haja ainda à possibilidade de fazer-se o provimento do lugar do Procurador

Municipal da República, pode este magistrado ser

substituído anualmente, com carácter de permanência

E COM Os mesmos careitos e deveres, pelo Tomissário

Municipal respectivo ou seu Adjunto, insdiante acordo

entre o Comissário Provincial e o Procurador Provincial da República respectivos,

4.

Os substitutos do Procurador Municipal da Re

pública gozam, enquanto no exercício das funções do

estatuto de magistrado do Ministério Público.

CAPITULO IV

Da Fiscalização Genérica da Legalidade

ARTIGO 51,º

1.

Quando o Procurador da República, os Procuradores Provinciais da República e os Procuradores Municipais da República, fora do exercício das sues atribuições do Ministério Público, verificarem, oficiosamente ou mediante reclamação de qualquer interessado

que foi cometida uma ilegalidade por órgão, organismo,

serviço ou funcionário do ustado ou entidade econó-

Ou social dependente stado, podem protestar

directamente junto do autor do acto ilegal e junto

do órgão hierarquicamente superior, requerendo a

reposição da legalidade,

2.

No protesto pode solicitarse 2 suspensão da

execução do acto impusnado, excepto nos casos do

n.º 1 do artigo seguinte.

3.

À utilização do protesto não prejudica o uso de

outra via de impugnação do acto por parte do inte-

Tessado.

Artigo 52.º#

1, O Procurador-Geral! da República pode protestar

directamente contra actos ilegais posição Ministros

de Estado, Ministros, Secretários de Estado e Vice-Ministros, bem como para outros dirigentes do aparelho

central do Estado e ainda para es Assembleias Popu-

Tares Provinciais.

2.

No caso de não reposição da legalidade, o Pro

curador-Geral da República pode protestar, para decisão final, para o Presidente da República, no caso de

Ministros de Estado e dirigentos do aparelho central

do Estado, que não sejam membros do governo, para

a Assembleia do Povo no caso de Assembleias Populares Provincials e para o Ministro de Estado para à

Inspecção e Controlo Estatal no ceso de Ministros,

Secretários de Estado e Vice-Ministro.

3, O Procurador-Geral da República pode protestar

igualmente para as entidades referidas no n.º 1 deste

artigo e subsequentes, se necessário, para as referidas

no nº 2, quanto a protestos que não tenham sido atendidas a nível provincial.

Artigo 533.º#

1.

Os Procuradores Provinciais da República podem

protestar directamente contra actos ilegais para os

Comissários Provinciais, Comissariados Provinciais, Delegados dos Ministérios, Directores Provinciais, Assembleias Populares Municipais, serviços do Estado e entidades económicas e sociais sujeitas ao Estado na

Província respectiva,

2.

No caso de não reposição de legalidade, bem

como nos casos de protestos vindos dos municípios

não atendidos a nível provincial, os Procuradores Provinciais da República enviarão os processos ao Procurador-Geral da República para protesto deste ao

nível dos órgãos de direcção nacionais.

ARTIGO 54,º

1.

Os Procuradores Municipais da República podem

protestar directamente contra actos ilegals para os

Comissários: e Comissariados Municipais, Serviços do

Estado e entidades económicas e sociais sujeltas ao

Estado, do município respectivo.

2.

No caso de não reposição da legalidade, os Frocuradores Municipais da República enviarão os pro

testos ão Procurador Provincial da República para

protesto deste a nível dos órgãos de direcção provincial

€ se necessário ainda, para envio ão Procurador-Geral

da República.

Artigo 55.º#

1.

Os protestos serão examinados pelos destina

tários no prazo de 15 dias e, nos casos do artigo 55º

no prazo de 30 dias e ainda, no caso de órgãos colectivos, na sessão seguinte à interposição do protesto.

2.

No caso de o Procurador interpor o protesto para

o órgão hierarquicamente superior, o protesto será

julgado no prazo de 30 dias, não se aplicando neste

caso as disposições do n.º 2 do artigo seguinte.

3.

Da decisão será imedintamente dado conhecl-

Tento ao autor do protesto.

Artigo 56.º#

1.

Se a entidade perante quem for interposto o

protesto não tomar posição nos prazos referidos no

artigo anterior, ou se o Procurador tiver proposto &

suspensão da execução da decisão impugnada, a exocução dessa decisão deve ser suspensa imediatamente

até decisão do protesto e, no caso do n.º 2 do artigo

anterior até à data da decisão do órgão hierarquicamente supetior, sob pena de desobediência.

2.

Se a entidade perante quem for interposto o protesto não estiver de acordo com este, é obrigado no

prazo de 15 dias & contar do recebimento daquele, a

enviar o processo devidamente informado ao órgão

hierarquicamente superior, que tomará a sua decisão

no prazo de 30 dias, de iudo se informando o autor

do protesto,

Artigo 57.º#

Para efeitos da flscalização genérica da icgalidade

os Procuradores podem mandar notificar ou requisitar pessoas para prestação de declarações, requisttar documentos, fazer isamição proceder a buscas e

apreensões e ordenar tagens e avaliações como

autoridades de investigação e instrução criminal, ou

solicitar que essas diligências se façam, estando a falta de observância destes pedidos sujeita às cominações

previstas na Lel de Processo Penal.

Artigo 58.º#

Salvo disposição da lei em contrário, a revogação

de qualquer decisão tomada há mais de um ano que

haja produzido efeitos, sem reclamação dos lesados

não prejudicará direitos adquiridos de boa fé.

CAPITULO V

Dos Departamentos

SECÇÃO 1

CATEGORIA, NOMEAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

Artigo 53.º#

1.

Os Departamentos, à excepção do Departamen-

to de Administração e Gestão do Orçamento, são

chefiados por um magistrado com categoria de Procuredor Provincial da República.

2.

Os Chefes de Departamento são nomendos e

exonerados pelo Procurador-Geral da República que

lhes dá posse c perante quem prestam compromisso

de honra.

3.

Os Cheles de Departamento poderão intervir

como Ministério Público em processo corresponda

à sua categoria de magistrado por ardem do Procurador-Geral da República.

4.

Os Chefes de Departamento 5ão esbstituídos em

caso de ausência ou impedimento qu em caso de vacatura, por outro magistrado ou funclomírio a designar

pelo Procurador-Geral da República,

SECÇÃO 11

DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO GENÉRICA

E CIVEL DA LEGALIDADE

ARTIGO 60,7

O Departamento de Fiscalização Genérica e Cível

da Legalidade é a estrutura através da qua! a Procuradoria-Geral da República vela pelo estrito cumprimento das leis e demais disposições legais por parte

dos organismos do Estado, serviços à empresas dependentes do Estado e pelo controlo da legalidade nos

Tribunais de jurisdição cível, administrativa e de

família.

Artigo 61.º#

O Departamento de Fiscalização Ganérica é Cível

da Legalidade está subordinado acailcação & Procurador-Geral da República pera a Genérica

da Legalidade,

Artigo 62.º#

Compete ao Departamento da Fiscalização Genérica

e Cível da Legalidade:

a)

fiscalizar o cumprimento das leis ce demais

disposições legais por parte dos organismos

do Estado, entidades econdmicas e sociais

e guiender queixas c reclamações dos cida-

b)

efectuar, por ordem do Procerador-Germal da

República, inquéritos destinados 2 averk

guar a existência de infracções de qualquer

natureza, com oe poderes des Órgãos de investigação e instrução criminal;

o ipar 105 Õr as infrao

Po de que eo conhectnsento no exerce

clo das suas funções;

à informar o Adfunto do Procurador-Geral ds

Repá! are a Fiscalização Genérica

Legalidade des violações graves frequentes

ou sistemáticas das leis por parto de quais.

quer organismos do Estadão e entl

económicas e sociais, o , Se necessário, as medidas ulgndos adequadas;

é) propor à mesma entidade as medidas legislatitivas ou de outra espécie para o reforço da

legalidade:

990 199

fi colaborar na tarefa de divulgação de leis à

Propaganda jurídica;

e)

organizar e manter actualizado um ficheiro

sobre queixas, reclamações 6 violações da

Jeia de que tome conhecimento:

h)

enviar periodicamente um relatório sobre as

violações da leis efectivamente verificadas,

ao Adjunto do Procurador-Geral da República para a Fiscalização Genérica da

Legalidade;

1.

fazer o acompanhamento metodológico dos

Procuradores Provinciais da República, Adjuntos € Procuradores Municipais da Re-

Pública na fiscalização da legalidade junto

dos tribunais de jurisdição cível, administrativa e de família e ter o Ádiunto para a

Fiscalização Genérica da Legalidade per

manentemente Informado sobre as anomalias

que se verifiquem;

7.

fornecer ão Adjunto do Procurador-Geral da

República para a Fiscalização Genérica da

Legalidade dados estatísticos actualizados

com a periodicidade. que superiormente the

for determinada;

k)

organizar e ter sob seu controlo um ficheiro

actualizado da legislação publicada;

Ô) apoiar e orientar metodologicamente as Pro

víncias na execução das tarefas a que se

refere este artigo;

m)

analisar e estudar os protestos vindos das

Provincias e preparar os despachos a pro

ferir pelo Procurador-Geral da República

sobre à matéria de que tratem;

n)

exercer quaisquer outras funções que ibe se

jam determinadas pelo Procurador-Geral

da República ou conferidas por lei,

ARTIGO 65"

Nas Províncias funcionam, sempre que as necessldades o exijam e as condições o permitam, sectores eu

secções de Fiscalização Genérica e Cível da Legal

dade, com as atribuições e competências referidas no

artigo anterior, sob a dependência directa do Procurador Provincial da República da respectiva Província

e metodológica do Departamento.

SECÇÃO 1

DO DEPARTAMENTO DE DIVULGAÇÃO DAS LEIS

E PROPAGANDA JURIDICA

Artigo 64.º#

O Departamento de Divulgação das Lelis e Propaganda Turídica, destina-se a contribuir para a elevação

da consciência iurídica do povo e do respelto pela

legalidade socialista.

Artigo 65.º#

O Departamento de Divulgação das Leis e Pro)

ganda Juríâica, está subordinado ao Adjunto do Bro.

curador-Geral da República à Fiscalização Gen&-

rica da Legalidade, pera

Artigo 66.º#

Compete ao Departamento de Divulgação das Leis

v Propaganda Jurídica

q)

promover a divulgação de leis, decisões dos

tribunais, textos e dados sobre a crimínalidade e sua prevenção e de todas as maténas que interessem para o reforço da

legalidade socialista, podendo servir-se dos

meios de difusão massiva;

b)

gatantir a publicação periódica e regular dum

Boletim mnformativo da Procuradoria-Geral

da República e de outras publicações,

€) organizar e controlar a biblioteca da Procuiadoria-Geral da República, podendo promover & aquisição de livros, revistas e outras

publicações;

d)

organizar palestras, entrevistas, conferências

de 1mpreénsa, mesas redondas, debates e

outras actividades, com o objectivo de contribuir pura a elevação da consciência jurídica do povo e do respeito pela legalidade

socialista;

e)

apoiar e acompanktar o trabalho de divulgação

de leis e propaganda jurídica realizada pelos

Procuradores Provinciaas da República e

Adjuntos e pelos Procuradores Municipais

da República, dando-lhes orientações metodológicas,

ff)

fornecer com à periodicidade que lhe for determuinada, relatório do trabalho desenvolvido

em todo o País, acompanhado de dados

estatísticos,

&) tealizar outras tarefas que lhe forem conferidas

por lei ou determinadas pelo Procurador

“Geral da Repúbhca,

Artigo 67.º#

, Nas Províncias, sempie que as necessidades o exijam e as condições o permitam, funcionam sectores ou

secções de divulgação des leis e propaganda jurídica,

com as atribuições e competências referidas no artigo

anterior, sob a dependência directa do Procurador Provincial da República da respectiva Província e metodo

lógica do Departamento

SECÇÃO IV

DO DEPARTAMENTO DE FISCALITAÇÃO JUDICIAL

CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

Artigo 688.º#

O Departamento de Fiscalização Judicial, Criminal

e Penitenciária tem por objectivo o controlo da legalidade junto dos tribunais matéria penal, organtzação do registo geral dos respectivos processos, das

Penas aplicadas e do seu cumprimento, bem como da

legalidade da sua manutenção nas unidades penitenciárias.

ARTIGO &5º*

O Departamento de Fiscalização Judicial, Criminal

e Penitenciária está subordinado ao Adjunto do Pro.

curador-Geral da República para a Esfera Criminal.

Artigo 70.º#

Compete em especial ão Departamento de Fiscalização Judicial, Criminal e Penitenciária”

ma)

fiscalizar q cumprimento das leis e demais

disposições legais por parte dos tribunais

crinunais e dos estabelecimentos penitenciários,

bh)

participar aos órgãos competentes as infracções de que tome conhecimento,

c)

informar o Adjunto do Procurador-Geral da

República para a Esfera Criminal das 1legalidades cometidas deposs da distribuição dos

processos criminais;

d)

informar o Adjunto do Procurador-Geral da

República competente das violações graves

frequentes ou sistemáticas das leis por parte

dos tribunais criminais e dos estabelecimentos penitenciários;

&) propoi à mesma entidade as medidas legislativas ou de outra espécie para o reforço

da legalidade,

f)

colaborar na tarefa de divulgação das leis e

propaganda jurídica;

£) organizar e manter actualizado um ficheiro

sobre queixas, reclamações e violações de

leis de que tome conhecimento no exercício

das suas funções;

h)

enviar periodicamente um relatório sobre es

violações de leis efectivamente verificadas

na esfera judicial e penitenciária ao Adjunto

do Procurador-Geral da República para à

Esfera Criminal;

1.

fazer o acompanhamento metodológico dos Procuradores Provinçiais da República, Adjuntos e Procuradores Municipais na fiscall

zação da legalidade junto dos tribunais

criminais e dos estabelecimentos penitencifnos, mantendo permanentemente informado

o Adjunto do Procurador-Geral da Repóblica para a Esfera Criminal;

]) fornecer à mesma entidade dados estatísticos

actualizados com 8 periodicidade que supe

riormente lhe for determinada;

k)

fiscalizar o cumprimento dos prazos da prisão

preventiva posteriores à acusação e velar

pela legalidade e justiça das decisões juálciais em processo penal;

n fiscalizar o cumprimento das sentenças penais,

welando pelo respeito devido aos presos, pelo

tempo de execução das penas e pelas medidas de recuperação e reintegtação social dos

delinquentes;

m)

efectuar sob a direcção do Chefe do Departamento e & superintendência do Adjunto do

Procurador-Geral da República respectivo,

Inquéritos destinados a averiguar à existência de infracções criminais nos termos da

alínea jà) do artigo 30";

tn)

participar nas tarefas de prevenção criminal

e de reeducação e reintegração social dos

condenados, em colaboração com os demais

otgaenismos interessados;

o)

desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou determinadas pelo

Procurador-Gerai da República.

Artigo 71.º#

Nas Províncias, sempre que as necessidades o exijam

e as condições o permitam, funcionam sectores ou secções de Fiscalização FJudiclal, Criminal e Pemtenciána,

com as atribuições e competências referidas no artr

go anterior, sab a dependência directa do Procurador

Provincial da República da respectiva Província e

mnetodoiógica do Departamento.

SECÇÃO V

DO DEPARTAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS

Artigo 72.º#

O Departamento Nacional dos Recursos Humanos

tem por objectivo o estudo, orlentação, controlo e

coordenação das actividades nos domínios da força

de trabalho, organização no trabalho e salários, protecção e higiene do trabalho, formação e orientação

profissional é controlo de quadros.

Artigo 753.º#

O Departamento Nacional dos Recursos Humanos,

devido à especialidade das suas atribuições, depende

organicamente do Procurador-Geral da República e

metodologicamente do Mmistério do Trabalho e Segu-

Tança Social, no domínio da política laboral.

Artigo 74.º#

1 O Departamento Nacional dos Recursos Humanos está subordinado ao Adjunto do Procurador-Geral

da República para a Estera Criminal.

2, O Departamento dos Recursos Humanos tem

como funções principais as definidas pela legislação

em vigor para os órgãos de Recursos Humanos, nomeadamente pelo Decreto n.º 1/82, de 9 de Janeiro,

ÁRTIGO 75º

Nas Províncias, sempre que as necessidades o exijam

e as condições o permitam, funcionam sectores ou

secções de Recursos Humanos, com as atribuições e

competências referidas no n.º 2 do artigo anterior,

sob a dependência directa do Procurador Provincial

da República da respectiva Província e metodológica

do Departamento.

SECÇÃO VI

DA INSPECDÃAO

Artigo 76.º#

À Inspecção tem por objectivo a fiscalização, ajuda

e controlo da actividade dos Procuradores através da

recolha de informações sobre o seu trabalho, sua eficácia e deligência, determinação do grau de cumpri-

990 201

mento das instruções e ordens superiores, qualidade

do trabalho e de tomada de contacto com as carências

e deficiências com que se debatem,

ÁRTICO 11º

O Serviço de Inspecção é coordenado pelo Adjunto

do Procurador-Geral da República para & Esfera

Criminal.

ARTIGO 78"

Compete em especial à Inspecção.

&) organizar e submeter o plano de inspecção ao

Procurador-Geral da República,

b)

1ecolher os dados referentes à organização e

funcionamento da Procuradoria-Geral da República;

c)

coordenar e dingir o trabalho de inspecções

efectuadas pelo como de inspectores;

11.

mspeccionar directamente os departamentos e

mnagistrados provinciais 6 municipais da

Procuradona-Geial da República,

6.

compilar dos relatórios das inspecções dados

de mteresse para o trabalho e submetê-los,

em relatório-síntese, trimestralmente à apreciação superior, com conhecimento ao Departamento dos Recursos Humanos;

7.

enviar ao Tribunal Popular Supremo cópias de

relatórios de inspecção que se refiram ao

funcionamento dos Tribunais,

£) executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas supertormente,

Artigo 79.º#

Anvalmente é elaborado um plano de inspecções à

cumprir por um corpo de inspectores a designar pelo

Procurador-Gera! da República sob proposta do Adjunto do Procurador-Geral de República para a Esfera

Criminal.

ARTIGO $0º

Sempre que se mostre necessário poderá o Procurador-Geral da Renública ordenar inspecções extraordinárias às actividades de qualquer órgão da Procuradoria-Geral da República

Artigo 81.º#

1.

O corpo de inspectores a que se refere & presente

secção é basicamente composto pelo número de magistrados que o desenvolvimento da Procuradoria-Geral

da República exigir

2.

Enquanto não houver inspectores nomeados ou

o número deles for insuficiente, as inspeccões serão

feitas pelos magistrados que o Precurador-Geral da

República designar.

3 Às inspeccões são sempre dirigidas por magistados de categoria superior ou igual à dos inspeccionados

Artigo 82.º#

A inspecção constituir-se-á departamento, logo

que & sua estrutura e organização o permitam.

SECÇÃO VI

DO DEFARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

DA INVESTIGAÇÃO E INSTRUÇÃO CRIMINAL

Artigo 83.º#

O Departamento de Fiscalização da Investigação e

Instrução Criminal tem por objectivo coordenar a fiscalização da legalidade dos actos de investigação e instrução dos processos crimes praticados pelos organismos policiais competentes, velando pelo respeito devido

aos detidos e às garantias de defesa e pelo respeito

estrito dos prazos de prisão preventiva « de duração

da instrução preparatória,

Artigo 84.º#

O Departamento está subordinado ao Adjunto do

Procurador-Geral da República para os Organismos

de Investigação e Instrução Criminal.

Artigo 85.º#

Compete em especial so Departamento de Fiscal

zação de Investigação e Instrução Criminal:

a)

eondjuver o Adjunto do Procurador-Geral da

República para os Organismos de Investigação e Instrução Criminal;

b)

informar o Adjunto do Procurador-Geral da

República respectivo das reclamações contra os actos ilegais praticados durante a investigação e instrução dos processos;

€) participar a este magistrado es fHlegalidades

cometidas por qualquer entidade no âmbito

da prisão preventiva;

dd)

propor ao mesmo magistrado as medidas legislativas ou outra espécie para o reforça da

legalidade;

6.

organizar à estatística respeitante aos processos

que corram seus termos nos organismos da

investigação e instrução criminal na Provfncia de Luanda;

p)

fornecer ao Adjunto do Procurador-Geral da Repáblica respectivo, dados estatísticos: actuaizados com a periodicidade que superior

mente IThe for determinada;

&) submeter à apreciação -do Adjunto do Precurador-Geral da República competente, os pro-

Ccessos a que se refero 2 alínea D do nº 1

do artigo 49º;

f)

participar nas tarefas de prevenção criminal

e de recuperação e reintegração dos delinquentes, em colaeboração com os demais

Organismos Interessados;

PD participar conjuntamente com outros organismos, nas actividades de elevação da consciência jurídica do povo e pela legalidade;

1.

apoiar e orientar metodologicamente as Pro

víncias na execução das tarefos a que se

refere este artigo, mantendo permanentemente informado « o Adjunto do Procurador

“Geral da República respectivo;

k)

encaminhar para o Procurador-Geral da República, através do Adjunto respectivo, as informações prestadas pelos Procuradores da

República junto dos orgenismos de investigação e instrução criminal, sobre as violações da lei, graves, frequentes ou sistemáticas, praticadas por aqueles organismos;

f)

organizar e manter actualizado um ficheiro

sobre as violações e que respeita à alínea

anterior;

n1) efectuar, sob a direcção do Chefe do Departamento e a superintendência do Adjunto

do Procurador-Geral da República respectivo, inquéritos destinados a averiguar à

existência de infracções criminais, nos termos da alínea 1) do artigo 30;

n)

exercer quaisquer outras funções que lhe sejam

conferidas por lei ou determinadas pelo

Procurador-Geral da República.

Artigo 86.º#

Fora de Luanda, funcionam em cada Província,

sempre que as necessidades o exijam e as condições

o permitam, sectores ou secções com as atribuições

€ competências do Departamento sob a dependência

directa do respectivo Procurador Provincial da República e metodológica do Departamento,

SECÇÃO VIII

DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO

E GESTÃO DO ORÇAMENTO

Artigo 87.º#

o artamento Nacional de Administração e Gestão do Brçamento assegura o apoio administrativo &

financeiro para o funcionamento da Procuradoria-Geral da República, à nível central, provincial e municipal e terá os serviços e pessoal técnico-administrativo

que se mostrarem necessários.

Artigo 88.º#

Compete ão Departamento Nacional de Administração e Gestão do Orçamento:

a)

organizar, planifícar, dirigir e controlar os secviços administrativos é financeiros para go

rantir o funclonamento dos órgãos e departamentos da Procuradoria-Geral da Repóblica;

b)

dirigir e assegurar à administr da Pro

curadoria-Geral da CTT

c)

elaborar o projecto do orçamento da Procuradoris-Geral da República;

efectuar 8 sua liquidação antel devidamente

relatada, de. acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;

€) Organizar e manter um inventário actualizado

dos bens patrimoniais da Procuradoria-Ge-

ral da República;

f)

assegurar à aquisição de bens € equipamentos

necessários ao funcionamento da Procuradoria-Gerai da República:

&£) nssegurar a protecção e conservação de bens

e equipamentos que constituem o património da Procuradoria-Gerel de República;

À) proceder eo registo, expedição e arquivo de

correspondência geral;

1.

submeter à apreciação superior os assuntos que

ultrapassam à eua competência;

1.

prestar ao Procurador-Geral! da República, ao

Conselho Consultivo e sos órgãos e Departamentos da Procuradoria-Geral da República toda a assistência de carácter técnico

e administrativo necessário ag bom exercício

das sues funções;

k)

desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou determinadas pelo

Procurador-Geral da República.

ARTIGO 88,"

O Departamento Nacional de Administração e Gestão do Orçamento é dirigido por um Chefe de Departamento subordinado directamente ao Procumrador-Gerali da República,

ÁRTIGO 90,"

1.

Nas Províncias e nos organismos de instrução

Ee investigação criminal, os Procuradores Provinciais

da República e Adjuntos destes terão os serviços administrativos & de contabilidade assegurados por sectores

e secções administrativas, respectivamente,

2.

Com o mesmo fim existirão nos municípios, sec-

fes administrativas,

Artigo 591.º#

Os chefes de sector e de secção, respectivamente

nas Províncias e Municípios, dependem dos magistrados junto de quem exercem funções, sem prejuízo da

direcção metodológica do Departamento Nacional, do

qual recebem as necessárias orientações.

CAPÍTULO VIE

Dos órgãos de apolo

SECÇÃO !

DO CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 52.º#

O Conselha Consultivo é um órgão de consulta do

Procurador-Gerai da República à quem compete:

a)

formular pareceres e fazer estudos sobre fegislação, prevenção criminal, medidas de reforço da legalidade socialista, a formação

de quadros e sobre outros assuntos rela.

cionados com as atribuições e competências

da Procuradoria-Geral da República;

990 203

&) apresentar propostas para o melhoramento e

desenvolvimento da Procuradoria-Geral da

República e seus serviços, nomeadamente

no que respeita à sua apreciação, coordenAÇão e controlo;

c)

pronunciar-se sobre qualquer outro assunto

que o Procurador-Geral da República submeta à apreciação.

Artigo 53.º#

1.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Procurador-Geral da República ou por quem o substituir e

dele fazem parte:

2.

os Vice-Procuredores-Gerais da República;

d)

os adjuntos do Procurador-Geral de Repó-

c)

os Procuradores Provinciais da República;

d)

os Chefes de Departamento;

s)

os magistrados e funcionários que o Procurador-Geral da República convoque.

2, O Conselho Consultivo reúne pelo menos uma

YZ por àano.

3.

O Procurador-Geral da República estabelecerá

as normas de funcionamento do Conselho Consultivo

da Procuradoria-Geral da República,

SECÇÃO 11

DO CONSELHO DE DIRECÇÃO

Artigo 94.º#

O Conselho de Direcção é um órgão de apoio so

Procurador-Geral da República e a ele compete formular pareceres sobre os assuntos correntes da Procuradoria-Geral da República,

Artigo 95.º#

OQ Conselho de Direcção é presidido pelo Procurador-

“Geral da República ou, na sua falta ou impedimento,

por um dos Vice-Procuradores-Gerais da República

e dele fazem parte:

a)

os Vice-Procuradores-Gerais da República;

b)

os Adjuntos do Procurador-Gerai da Repú-

ca;

c)

o Procurador Provincial da República da Província de Luanda;

dd)

o Procurador Militar da Guarnição de Luanda;

do Secretário da Procuradoria-Geral da Repó-

lica:

f)

outros órgãos ou funcionários da Procuradoria-

-Geral da República convocados pelo Procurador-Geral da República.

ARTIGO %.º

O Conselho de Direcção reúne em Luanda, por convocação do Procurador-Geral da Reptública, pelo menos

Uma vez por mês.

SECÇÃO II

DO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL

DA REPOBLICA

Artigo 97.º#

1.

O Gabinete do Procurador-Geral ca República

é constituído nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do

Decreto n.º 61/76, de 19 de Junho, com 25 necessárias

adaptações.

2.

O Director e a Director Adlunto do Gabinete

do Frocurador-Geral da República poder ser magistrados do Ministério Público em comissão de serviço,

TÍTULO E

DA PROCURADOKIA MILITAR

DAS FORÇAS ARMADAS

CAPITULO 1

Das atribuições

Artigo 98.º#

A Procuradoria Milltar das FE Armadas é partie

Integrante da Procuradoria-Geral da República a quem

compete o controlo c a fiscalização da legalidade dentro das Forças Armadas, Orgãos de Segurança e Ordem Interna, contribuindo para a prevenção dos crimes

e para a educação dos militares no cumprimento

estrito das leis, do juramento militar, dos regulanientos

e das ordens dos superiores hierárquicos,

Artigo 99.º#

Compete em especial à Procuradoria Militar das

Forças Armadas:

a)

lutar contra quaisquer atentados à ordem e à

lei, prontidão das Forças Armadas, Órgãos

de Segurança e Ordem Interna, disciplina

militar e ordens de execução do serviço

mmilitar estabelecido;

5.

controlar a aplicação correcta e uniforme das

leis da República Popular de Angola, nas

Forças Armadas, Órgãos de Segurança e

Ordem Interna e tomar as medidas neces

sárias para eliminar infracções e determinar

as causas que lhes dão origem;

c)

contribuir para o fortalecimento da legalidade

nas Forças Armadas, Órgtoa de Segurança

e Ordem Interna, educação dos militares no

sentido de cumprimento incondicional e

exacto das leis da Repéblica Popular de

Angola, juramento militar, regulamentos militares e ordens dos chefes;

d)

defender os direitos e interesses legítimos des

militares e suas famílias, pperários e empregados das Forças Armadas, Órgãos de Segurança e Ordem Interna, unidades, institulções é empresas militares:

€) pugnar O cumprimento das leia junto dos Tribunais Militares; dem

Í) exercer a acção penal em relação aos crimes

cujo julgamento sela da competência dos

Tribunais de jurisdição militar;

&) dirigir e fiscalizar a investigação e instrução

rig processos penais militares, velando pelo

respeito devido aos detidos e às garantias

de defosa destes, prazos de prisão preventiva e do instrução preparatória;

h)

ordenar a prisão preventiva em Instrução preparatória e fazer cumprir à prisão ordenada

Pelos Tribunais;

Dn validar « preventiva em instrução prenaratócia ordenada pelas autoridades de in-

Tentigeção e instrução criminal ou Gutras

enti competentes, prorrogá-la ou substituí-la por outras medidas estabelecidas na

lei 6 ordenar a soltura dos arguidos detidos.

Artigo 100.º#

A Procuradoria Militar das Forças Armadas luta

pelo fortalecimento da legalidade e contra as violações

da legisleção existente, em estreita colaboração com

o comando militar, órgãos políticos e colectivos militares.

CAPITULO Tl

Da organização

ARTIGO 10L*

À da Procuradoria Militar das Forças

Egas à divisão polftico-militar do País

t os seus órgãos integram a magistratura do Ministério

Público junto dos Tribunais de jurisdição militar,

Artigo 102.º#

1.

À Procuradoria Militar das Forças Armadas está

estruturada da seguinte forma;

a)

Procuradoria Militar das Forças Armadas;

b)

Procuradorias Militares Regionais.

2.

Esta estrutura poderá ser alterada! quando tal se

justifique.

CAPITULO HE

Da jurisdição e sede

ARTIGO 105"

1.

À Procuradoria Militar das Forças Ármadas exerce as suas funções em todo território nacional e tem

à sua sede na capital do País.

2.

À Procuradoria Militar Regional e de Guarnição

exercem as sues funções na área de jurisdição do Tribunal Militar do escalão correspondente.

3.

À Procuradoria Militar Regional e de Guarnição

& representada junto do respectivo Tribunal pelo

Procurador Regional e de Guarnição conforme o caso,

4.

O Procurador Militar Regional e de Guarnição

podem os seus Adjuntos ca representar

junto do TÁbanal i para

CAPÍTULO IV

Dos úrgãos e da subordinação

SECÇÃO T

DOS ÓRGÃOS

Artigo 104.º#

São órgãos da Procuradoria Militar das Forças Armadas:

q)

à Procurador Militar das Forças Armadas;

b)

o Adjunto do Procurador-Geral da República

junto da Câmara Militar do Tribunat Popular Supremo;

c)

o Procurador Militar Adjunto das Forças Artmadas;

dd)

os Chefes de Departamento da Procuradoria

Militar das Forças Armadas com categoria

de magistrado;

é) os Procuradores Militares Regionais;

f)

os Procuradores Militares de Guarnição;

£) os Procuradores Militares Adjuntos das Re.

giões;

h)

os Procuradores Militares Adjuntos de Guarnição;

d)

os Chefes de Secção das Procuradorias Militares

Regionais, com categoria de magistrado.

SECÇÃO TI

DA SUBORDINAÇÃO

Artigo 103.º#

1.

O Procurador Militar das Forças Armadas é Vice-

“Procurador-Geral da República e aubordina-se fuo-

onalmente ao Procurador-Geral da República, de

quem recebe instruções directas e de cumprimento

obrigatório.

2.

O Procurador Militar das Forças Armadas subordina-se administrativa e miliarmente as Ministro da

Defesa da República Popular de Angola.

3.

O Procurador Militar Adjunto das Forças Anrnadas, os Chefes de Departamento com categoria de

magistrado e os Procuradores Militares Reglonais e

seus Adjuntos, subordinam-se mílitar a aedministrativemenie ao Procurador Militar das Forças Armadas.

4, O Procurador Militar de Guarnição subordina-se

militar e administrativamente so respeciivo Procurador

Militar de Região.

SECÇÃO Ii

DO PROCURADOR MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS

Artigo 106.º#

Compete so Procurador Militar das Forças Armadas

a direcção, coordenação e controlo da Procuradoria

Militar das Forças Armadas a nível de todo o terrítório

990 205

ARTIGO 107*

Cabe em especial ao Procurador Militar das Forças

Armadas:

a)

fiscalizar, directamente ou através dos órgãos

dependentes, a correspondência dos vegulamentos, ordens, instruções e outros actos

análogos praticados pelo comando das Forqus Armadas, Órgãos de Segurança e Ordem

Interna, unidades, instituições e empresas

militares, com a legislação em vigor na República Popular de Angola;

b)

fiscalizar directamente ou através dos órgãos

dependentes, o cumprimento das leis por

todos os militares, operários é empregados

das Forças Armadas, Órgãos de Segurança

e Ordem Interna, bem comno peles unidades,

Instituições e empresas militares;

c)

exercer ou ordenar nos órgãos dependentes o

exercício da acção penal;

d)

dirigir & Instrução e fiscalizar directamente ou

através dos órgãos dependentes a legalidade

1a instrução dos processos pensis de competência dos Tribunais de jurisdição Militar;

e)

fiscalizar directamente ou através dos órgãos

dependentes a lepatfidade da manutenção

dos presos em prisão preventiva em instrução preparatória e dos condenados que cumprem: penas anlicadas pelos Tribunais de

jurisdição militar;

fi rronor alteração à Teglsfação penal e processual

penal militar, bem como aos regulamentos

militares tendo em vista o seu aperfeiçoa

mento e adaptação so desenvolvimento das

Forças Armadas, Órgãos de Segurança €

Ordem Interna;

8.

ordenar à prisão preventiva em instrução pre

paratória e fazer cumprir a prisão ordenada

pelos Tribunais de jurisdição militar;

h)

validar, directamente ou através dos órgãos

dependentes, a prisão preventiva ordenada

pelas motoridades de investigação e instre

ção criminal e outras entidades competentes,

prorrogá-la ou substituíla por outras medides estabelecidas na lei e ordenar à soltora dos arguidos detidos;

1.

requisitar ordena, instruções e outros documentos incluindo os clessificados, publicados

pelo comando militar, direcção das institusções e empresas militares;

7.

inspeccionar nas unidades, instituições e empresas militares, o estado do cumprimento

das leis da República Popular de Angala,

Tegulamentos e crdens superiores, tomando

153 medidas necessárias para a erradicação

das irregularidades detectadas;

kk)

protestar contra ordens, instruções e outros

actos do comando militar, que contrariem

2 leginlação em vigor tanto aos responsáveis

pelo acto, como Chefe superior, devendo

estes responder no prazo máximo de 15 dias,

n)

examinar declarações, quelxas e reclamações

sobre violações à legalídade, pelo comando

militar e outras pessoas, tomando medidas

para a estabelecimento dos direitos violados

e defesa dos interesses legítimos dos militares e outros cidadãos;

m)

apresentar informações oficiais aos Ministros

respectivos, Chefe do Estado Maior General, Director Político Nacional, propondo

medidas concretas para & eliminação da erl-

Tminalidade e das causas que lhe dão origem;

mn)

participar em reuniões do Ministério da Defesa

e comando das Forças Armadas destinadas

à discussão de questões relacionadas com o

fortalecimento da Tegalidade. disciplina militar e luta contra a criminalidade.

ARTIGO 108”

O Procurador Militar das Forcas Armadas é substltuído nas suas ausências e impedimentos pelo Procurador Militar Adjunto das Forças Armadas e em caso de

ausência ou impedimento ácate, pelo Adjunto do Procurador-Geral da República tunto da Câmara Militar

do Tribunal Popular Supremo.

SECÇÃO IV

DO PROCURADOR MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS

Artigo 109.º#

Compete so Procurador Militar Adjunto das Forças

Armadas:

a)

assistir ao Procurador Militar das Forças Armadas na direcção coordenacão e controlo

da Procuradoria Militar das Forças Ármadas;

b)

substituir o Procurador Militar des Forças Armadas nas sitas ausências e impedimentos;

c)

exerrer os actos da competência do Procurador

Militar das Forças Armadas que por ele

forem delegados a título permanente ou

temporário;

d)

ordenar e prisão oreventiva em instrução preparatória ou validá-la se já tiver sido efectuada. substitufla por nutras medidas estabelecidas na Tei e ordenar a soltura dos arguidos;

&) coordenar as actividades do Departamento de

Tuvestigacão e Instrucão e de Criminalística,

fiscalizando à legalidade dos actos proces

BuUSIS;

nf)

exercer ausisquer outros actos determinados

vor lei ou aque o Procurador Militar das

Forças Armadas determine.

Artigo 110.º#

O Procimador Militar Ádivnto des Forcas Armadas

é enhstituído nas suas ausências e impedimentos pelo

Chefe ds Departamento que o Procurador Militar das

Forças Armadas designer c ne falta de designação, pelo

chefe de Departamento para a Organização e Inspec

ção.

SECÇÃO VY

DOS CHEFES DE DEPARTAMENTO

DA FROCURADORIA MILITAR DAS FORÇAS

ARMADAS, COM CATEGORIA DE MAGISTRADO

SUBSECCÃO 1

Disposições gerais

Artigo 111.º#

Os Chefes de Departamento da Procuradoria Militar

das Forças Armadas com categoria de magistrado são

nomeados e exonerados, mediante proposta do Procurador Militer das Forças Armadas, pelo Ministro da

Defesa que lhes dá posse e perante quem prestam

compromisso de honra,

Artigo 112.º#

Os Chefes de Departamento referidos no artigo unterior são magistrados do Ministério Público subordinados ao Procurador Militar das Forças Armadas.

Artigo 111.º#

O Procumdor-Geral da República pode, mediante

proposta do Procurador Militar das Forças Armadas,

criar mala fugares de chefe de Departamento com categorla de magistrado que os indicados nos artigos seguintes da presente lei, caso as necessidades de serviço

o imponham,.

SUBSECÇÃO D

Do Chelo da Departamento para a Organização + Tospeccilo

Artigo 114.º#

Compete ao Chefo de De ento a -

mão 6 q ' partan para a Organ

a)

dirigir o Departamento de Or = Ins

: ganização

b)

organizar a planificação geral do trabalho dos

órgãos da Procuradoria Militar das Forças

Armadas;

e)

controlar o cumprimento pelos órgãos da Pro

euradoria das actividades planíficadas:

d)

compilar os dados dos mapas estatísticos e

analíticos des Procuradorias hierarquica

mentos inferiores e elaborar os mapas gerais;

e)

ordenar a prisão preventiva em instrução preparatória;

h)

participar na análise da criminalidade e Tegalidade nas Forças Armadas com base nos

dados estatísticos e analíticos;

£) preparar es indicações e directivas para o trabalho dos órgãos das Procuradorias info

riores;

rh)

organizar as visitas de apoio às Procuradorias

Reglonais e de Guarnição e inspeccionar à

qualidade do trabalho desenvolvido;

1.

fornecer ao Procurador Militar das Forças Ármadas, indicações sobre o estado geral

do irasbalho, propondo alterações aos mé-

10dos de Irabulho e a organização e funcio-

namento do serviço geral;

jà propor medidas concietas para eficúcio da

luta contra & criminalidade e violações da

legalidade nas Forças Armadas, Órgãos de

Segurança e Ordem Interna:

k)

organizar e dirigir reuniões operativas com os

restanies Chefes de Depariaimento com 6

categoria de Magistrados e Responsáveis das

Procuradorias sebordinadas:

1.

praticar quaisquer outros acios determinados

por lei ou que the sejam ordenados superiormente,

SUBSFOÇAN TM

Dao Chefe de Departamente Fiunlização

* da Tegaltáxda nas Trogae

Artigo 115.º#

Compeic no Chefe de Departamento nara à Fiscalizacão da Legalidude nas Tropas:

a)

dirlgir o Depariomento da Fiscalização da Legalidade nas Tropas:

eb)

realizar o controlo oportuno e sistemático sohre o existência de violações à Jei:

e)

apreciar e tomar decisões sobre os documentos

e queixas recebidas na Procuradoria Militar

das Forças Armadas referentes n violações

à legalidade;

dd)

ordenar a prisão preventiva em instrução prêparatória:

vc)

atender os militares c outros cidadãos com

informações referentes à violação da lcgalidade, dar-lhes explicações convenientes das

leis é tomar medidas necessárias à mantutenção dos direitos ec interesses legítimos

das pessoas ofendidas:

h dirígir a realização de actividades de prevenvão criminnol no seio das iropas;

£) analisar os resultados dos estudos sobre o

estado da legalidade nas Forças Armadas,

Órgãos de Segurança ce Ordem Interna;

h)

elaborar e enviar às Procuradorias subordinadas as orientações metodológicas necessárias

à lula contra as violações à legalidade:

6 fiscalizar periodicamente à legalidade sobre à

permanência dos detidos nas prisões;

j)

fiscalizar 0 cumprimento por todos os militares,

comandos e responsáveis das Forças Armadas, Órgãos de Segurança e Ordem Interna,

das feis em vigor na República Popular de

Angola, bem como dos regulamentos em vigor nas Forças Armadas, Órgãos de Segutaánça e Ordem Interna;

990 207

k)

controlar à legalidade das ordens ec outros

aclos prativados pelo comando das unidades

e direcção das Instituições e empreses mili

lares;

1.

requisitar quaisquer ordens, instruções 2 outros

documentos, bem como inquetir qualgoei

núlitae ou inspeccionar us unidades, instítuições e empresas militares;

m)

protestur contra ordens c orientações do

vomando que contrariem a lei;

nu)

participar ein inspecções a efectuar nos érgiios

financeiros c de apoio logístico:

2.

organizar é coordenar o estudo para a elaboiasão de logislação militar necessária;

pp)

participar quaisquer outros acios determinados

por lei ou que sejam ordenados superior

mente.

SUBSTCÇÃO Iv

Do Chefe do Departamento paro à Fiscalização Judicial

Artigo 116.º#

Compere 20 chele de Departamento para à Fiscal

zação Fudicial:

n)

dirigir o Departamento para a Fiscolização fudicial:

à) ordenar a prisão preventiva em instrução preparatória;

€) proceder no estudo de erros judiciários mais

frequentes e contribule para 2 eliminação

dos mesmos;

d)

prestar ajuda metodológica às actividades de

fiscalização judicial às Procoradorias snbordinndas;

é) organizar e orientar a elaboração dos ficheiros

onomástico e biográfico dos arguidos e condenados;

fl organizar e orientar toda à escrituração do

Departamento:

r)

orientar o registo 6 escrituração da movimentação dos processos no Departunendo;

h)

fiscalizar a legalidade dos processos de inter.

ramento dos condenados pelos Tribunais de

juriadição militar, controlar v seu número,

bem como a cumprimento pelos mesinos das

penas aplicadas:

1.

praticar quaisquer outros actos determinados

por lei ou que lhe forem ordenados supe-

Tiormente.

SECÇÃO VIE

DOS PROCURADORES MILITARES REGIONAIS

E DF GUARNIÇÃO

Artigo 117.º#

Os Procuradores Militares Regionais e de Guarnição

são os magistrados do Ministério Público junto dos

Tribunais Militares respectivos.

ARTIGO 118."

Os Procuradores Militares Regionais e de Guarnição

são nomeados e exonertados, mediante proposta do

Procurador Militar das Forças Armadas, pelo Ministro

da Defesa, que lhes dá posse e perante quem prestam

compromisso de honra,

Artigo 119.º#

Compete aos Procuradores Militares Regionais e de

Guarnição;

1.

a direcção, coordenação ec controlo das Procu-

Tadorias nas quais exeroem funções;

h)

exercer seção Penal;

c)

pugoar pelo cumprimento da lei dos Tribunais;

18 fiscalizar, directa ou indirectamente, através

dos órgãos dependentes, a correspondência

com a legislação em vigor, das ordens, instruções, regulamentos, manusis de serviço

e outros actos jurídicas praticados pelos

comandos das unidades, direcções das ins

tituições e empresas militares estacionadas

nos limites da área da em jurisdição;

&) exercer todos os outros actos de fiscalização

da legalidade 119 âmbito de sua jurisdição;

/) pugnar, directa ou indirectamente, a legalidade

de manutenção dos prosos em prisão pre

ventiva e dos condenados que cumprem

penas aplicadas pelos Tribunais de juríadilção militar:

n)

fiscalizar o cumprimento das leis nas actividales dos oficiais de investigação e Instrução;

h)

dirigir à investigação e instrução de processos

penais incutebidos por lei aos Tribunais

Militares e fiscalizar a sua legalidade:

5.

ordenar a prisão preventiva em instrução prepuratória e fazer cumprir a prisão ordenada

pelos Tribunais;

j)

validar, directamente ou através dos órgãos

dependentes, a prisão preventiva ordenada

pelas autoridades de investigação c instrução criminal ou por outras entidades competentes, substituíia por eutras medidas estabelecidas na lei e ordenar a soltura dos arguidos detidos;

k)

requisitar ordens, instruções o outros documen-

“eos, incluindo es classificados, emitidos pelo

comando das unidades, direcções e institui.

ções e empresas militases situadas nas rez

pcctivas áreas de jurisdição;

1.

inspeccionar nas unidades, instituições e empresas estacionadas na áres da Região ou ds

Guarnição, o estado de cumprimento das

leis da República Popular de Angola, regulamentos das Forças Armader, Órgãos de

Segurança e Ordem Interna e ordens dos

chefes com base em queixas e reclamações

sobre violações à lei:

m)

receber e examinar, directa ou indirectamente,

declarações e queixas sobre violações à lega-

lidade praticadas pelos comandos militares,

chefes e outras pessoas e tomar medidas

adequadas & gera o restabelecimento dos direitos vio! a defesa dos interesses legf-

Tits dos militsres e vulros cidadãos:

n)

protestar contra urdens, instruções c outros

acios dos comandos militares que contrariem

à legislação em vigor, tanto ao responsável

pelo acto, como ao chefe superior, devendo

este respander no prazo máximo de 10 dias

sob pena de incorrer na pena do crime de

desobediência, previsto e punível pelo artigo 188º do Código Penal;

uv)

upresentar informações oficiais aos comandos

militares e órgãos políticos, propondo medidas concretas pare a eliminação da crinrinalidade e das oausas que lhe dão origem:

dp)

Participar em reuniões dos Comandos Militares

ou quiasquer outras onde se discutam questões relacionadas com o fortalecimento da

legulidade, disciplina militar e luta contra

n criminalidade;

4.

proticar quaisquer outros actos determinados

por lei ou que lhe forem ordenados superiormente.

SECÇÃO VII

DOS PROCURADORES MILITARES ADJUNTOS

DE REGIÃO E DE GUARNIÇÃO

ARTIGO 120"

Os Procuradores Militares Adjuntos de Região oc de

Guarnição são nomeados e exonerados mediante pro

posta do Procurador Militar das Forças Armadas pelo

Ministro da Defesa, que lhes dá posse e perante quem

prestam compromisso de honra.

ARTIGO 121”

Os Procuradores Militares Adjuntos de Região e de

Guamição são magistrados do Ministério Público nas

Forças Armadas e subordinam-se no Procurador respectivo,

Artigo 122.º#

Compete aos Procuradores Militares Ádjuntos de

Região é Guarnição:

a)

assistir ão Procurador nu direcção, coordenacão, administração e controlo da respectiva

Procuradoria;

b)

exercer à acção penal;

c)

pugnar pelo cumprimento da lei dos Tribunais;

d)

substituir o Procuredor nos suas ausências e

impedimentos;

2.

ordenar a prisão preventiva em instrução pre-

Daratória ou validála se já tiver sido ordenada, substituí-la por quiras medidas estabelecidas na lei e ordenar n soltura dos at

guidos;

f)

exercer os actos da competência do Procurador

Militar Regional e de Guarnição que lhe

forem delegados à título permanente ou

temporário;

£) coordenar as actividades dus reepeciivas seccões de inupecção e instrução, fiscalizando

à legalidade dos actos processuais;

h)

praticar quaisquer mutros netos determinados

por [ei ou que lhe sejam cerdenadoe superior

mente,

SECÇÃO VIII

DOS CHEFES DE SECÇÃO DAS PROCURADORIAS

MILITARES REGHIONAIS

SUBSECCÃO |

Disposições gernis

ARTIGO 123,"

Os Chefes de Secção das Procuradorias Militares

Regionais com categoria de magistrados aão nomeados

e exonerados, mediante proposta do Chefe do Departamento de Fessoal e Quadros da Procuradoria Militar

5 Forças Armadas, pelo Procurador Militar das For-

5 Armadas, que lhes dá posse perante quem prestam

compromisso de honra.

ARTIGO 174,"

Os Chefes de Secção referidos no artigo anterlor são

magistrados do Ministério Público nas Forças Annadas

e subordinam-se so Procurador respectivo.

SUBSECÇÃO U

Do Chefe de Secção para à Fiscalização da Legalidade

nas 'Propes

ARTIGO 123;

Compete ao Chefe de Secção para a fiscalização da

Legalidade nas Tropas:

&) dirigir a secção de Fiscalização da Legalidade

nas Tropas:

b)

reulizar o controlo oportuno sobre a existência

de violação à lei nas unidades, instituições

e empresas militares;

c)

vrdenar à prisão preventiva em instrução prceparatória uu validáfa se já tiver sido ordenada, substituí-la por outras medidas vetabelccidas na Jei e ordenar « solture dos arguidos, o que tudo deve ser homologado

pelo superior hierárquico;

d)

organizar a recepção dos militares e cidadãos

com informações sobre violações da legalidade, dar-lhes explicações convenientes das

feis e tomar medidas para a manutenção dos

direltos c interesses legítimos das pessoas

ofendidas;

e)

fiscalizar à Jegalidade nas unidades, instítuições » empresas militares e renlzar a prevenção criminal cc a educação jurídica nas

tropas;

ff)

fiscalizar n legalidade da manutenção dos presos nos calabouços das unidades militares;

£) controlar à legalidade das ordens e outros

actos jurídicos emitidos os pelas wnidades, ins-

tituições e empresas militares:

990 209

h)

protestar contra ordens e orientações que não

correspondam À Tci;

7.

praticar Fiequer nutros actos determinados

por lei ou que lhe sejom ordenados superiormente.

SUBSECÇÃO Dt

Po Chefe de Secção para u Fisonlização Judicial

ARTIGO 126."

Compete au Chefe de Secção para é Fiscalizaçõo Tudiclal:

1.

dirigir a Seeção de Fiscalização Judicial;

&) fiscalizar o cumprimento Jus Jeciaões judiciais;

c)

fiscalizar a legalidade sobre a maniteação dos

militares condenados e tomar medidas guan-

108 jiegalidades que tenham sido Jetecta-

d)

praticar quaisquer vuíros aclos determinados

por lei ou que The sejum ordenados supericrmente.

CAPITULO YV

Dos Departamentos e Secções

SECÇÃO |

DOS DEPARTAMENTOS E SECÇÕES

DA FROCURADORIA MILITAR

DAS FORÇAS ARMADAS

SUBSECÇÃO |

Dispaesições goruis

Artigo 197.º#

À Procuradoria Militar das Forças Armadas integra

os seguintes Departementes c Secções:

1.

Gabinete do Procurador Militar das Forças Ar

madas;

MM Depurtemonto de Organização e Inspecção;

c)

Departamento de Fiscalização de Legalidade

nas Tropas;

1 Pepartamento de Fiscalização Judicial:

e)

Departamento de Investigação c Instrução;

1.

Departamento de Criminalística;

x)

Departamento de Administração:

hi)

Secção Secreta;

i)

Biblioteca;

j)

Secção de Arquivo, Registo c Informação;

kk)

quatro Secções que integram o Departimento

Geral.

ARTIGO 1:8º

Os Departamentos de Organização cc [nspeoção, de

Fiscalização da Legalidade nas "Tropas e de Fiscalização são dirigidos por Chefes de Departamento com

categoria de magistrado e a sua competência corresponde à que está estabelecida para os respectivos chees.

Artigo 124.º#

Os Chefces de Departamento nào magistrados e de

Secção da Procuradoria Militar das Forças Armadas

são nomeados « cxonerados pelo Ministro da Defesa,

sob proposta do Procurador Militar das Forças Armadas.

SUBSECÇÃO 1

To Tlepartamento de Investigação o Imnsirução

ARTIGO 130"

1.

O Departamento de Investigação c Instrução

da Procuradoria Militar das Forças Armadas, coordena

à actividade de investigação c instrução de todas as

Procuradorias Militares subordinadas e o seu chefe

subordina-se ao Procurador Milltar Adjunto das Forças Armadas.

2.

AÀo Departamento de Investigação c Instrução

compete à investigação c instrução dos processos penais

cujo julgamento é da competência da Câmara militar

do Tribunal Popular Supremo.

7.

Adstrita ao Departamento de Investigação e Ins

trução funciona x Secção de Arquivo, Registo e Informação.

ARTIGO 191*

Ao Chefe de Departamento de Investigação c Instrução: compote:

ai dirigir em geral à actividade do Departamento

de Trvestigação c Instrução;

hm)

organizar e planificar e trabalho de instrução

c controlo do seu cumprimento;

c)

receber queixas c dar-lhes o devido tratamento:

ti tomar medidas adequadas para que » investigação € instrução sejam cfectuadas com à

operatividade, rapidez e objectividade necesvária;

e)

farer a distribuição dos processos pelos oficiais

de investigação e instrução, orientá-los na

realização de diligêngias c meios de prova,

passa os processos de um oficial se for caso

disso;

É) participar na investigação e instrução dos

processos de maior vulto c complexidade:

&) generalizar as experiências na actividade do

pessoal do seu Departamento:

ft)

urganizar debates c secção do estudo paca

separação profisslonel dos oficiais de investigação e instrução:

i)

dirigir às reuniões de blanço das actividades

com os oficiais de investigação e instrução;

1.

organizar o registo de processos em instrução

c dados cstatísticos sobre 2 criminalidade:

k)

organizar e ficheiro sobre os arguidos:

1.

vrganizar o registo dan provas materiais dos

processos em instração, bem como o seu

arquivo;

a)

praticar uer outros actos que lhe sejam

O ndenados superiormente

NUBSECÇÃO UH

Do Degarianeulo de Cripinaiisilo:

ARTIGO t32º

o Departamento de Criminalística exerce à sua

actividade a nível de todas às Procuradorias e e seu

Chefe subordina-se ao Procucador Militar Adjunto das

Torças Armadas.

Artigo 133.º#

Compete so Departamento de Criminalística executar

os exames periciais requisitados pelos magistrados da

Procuradoria Militar das Forças Armadas c pelo Chelv

do Departamento Ue Investgação ec Instrução,

ARTIGO 134."

Cabe o Chefe do Departamento de Criminalística:

o)

dirigir as actividades do Departamento:

+) zelar pelo estado disciplinas dos especialistas

xuboedinados:

1.

velue pelo bom estado de funcionamento do

material sfecio ao Departamento, realizar

periodicamente a manutenção do mesmo;

1/y participar te execução de exames cuja conclnsão se afigure complexa:

e)

prestar njuda na recolha de provas no local

do crime, dirigindo para o efeito « equipa

de perítos que sc desloquem;:

1.

responsabilizar-se pela rapidez e nível técnico

com que se exceutam os exames requisitados:

É) praticar quaisquer outros actos que lhe sejam

ordenados superiormento.

SUBSECÇÃO: TV

Ta Deporimoçato de Pessoal c Quadros

ARTIGO 135."

1.

D Departamento de Pessoal c Quadros é o órgão

2 quem compete o controlo e formação de pessoal e

quadros da Procuradoria Militar, de acordo com a

polífica de quadros superiormente definida pelo

MPLÁA-Pariido do Trabalho c o seu Chefe subordinase directamentoe no Procurador Militar des Forças Armadas,

2.

Compete ao Chefe do Departemento de Pessoal

c Quadros:

mw)

dirigir as actividades do Departamento;

b)

responsabilizar-se pelo controlo e formação do

pessoal e quadros, conipetindo-Jhe executar

a política de quadros do Partido nas Procuradorias Militares:

c)

conimvlar o estado de complemento em quadros

na Procuradoria Militar das Forças Atmadas

c Procuradorios da Região c de Guarnição;

d)

fazer o registo completo do efectivo € manter

actualizado os processos individuais dos

oficiais, sargentos € soldados da Frocuradoria Militar das Forças Armadas, Procu-

radorias Regionais e de Guarnição;

2.

organizar os processos Individuais dos celementos da Procuradoria Militar;

À propor & colocação, transferência, promoção

e nomeação dos quadros da Procuradoria

Militar das Forças Armadas e Procuradorias

Regionais é de Guarnição:

e)

promover 4 formação dos quadros da Procuradoris, organizar Os planos de estudo do

efectivo, relacionadas com à sua preparação

militar e jurídica e aperfeiçoamento da sua

qualidade profissional;

h)

registar os dados relacionados com as infracções disciplinares e criminais praticadas por

elementos da Procuradoria;

1.

fazer publicar & ordem de serviço da Procuradoria Militar das Forças Armadas;

1.

praticar quaisquer outros actos que lhe seiam

ordenados superiormente,

SUBSECÇÃO V

Da Departamento de Administração

Artigo 136.º#

1.

O Departamento de Administração assegura oe

serviços de escrituração e arquivo de documentação

geral, as questões financeiras, de abastecimento técnico-

“material e de assistência social ao pessoat subordinaadose o seu chefe directamente ao Procurador Militer

das Forças Armadas.

2.

Adstritas ao Departamento de Administração da

Procuradoria Militar das Forças Armadas, funcionam

Secretaria, as Secções de Abastecimento e Serviços e

- Manutenção Técnica «e Messe,

ARTIGO 137,.º

Compete ao Chefe do Departamento de Administração:

a)

dirigir as actividades do Departamento;

b)

organizar a escrituração dos livros de registo;

c)

organizar o arquivo;

d)

determinar os prazos doe execução do registo

€ accionamento dos documentos;

e)

organizar e orlentar o trabalho de cópia e

reprodução de documentos;

BD sessões de estudos o

O Blento técnico de pessoal de esceimuração:

o registo e controlo de todos os bens

bj. Ru inóõio da Procuradoria Militar das

Forças Armadas, bem do armamento

distribuído ao efectivo;

h)

dirigir é organizar as questões financeiras, de

abastecimento técnico-materlal e à naselstên-

990 211

cia social do pessoal e quadros da Procursdoria Militar das Forças Armadas;

1.

praticar quaisquer outros actos que lhe sejam

ordenados superiormente.

SUNSECÇÃO VI

Do Gabinete do Procondor Milifar das Forças Armadas

Artigo 138.º#

1.

O Gabinete do Procurador Militar das Forças Armadas é a estrutura de apoio ditecto ao Procurador

Militar das Forças Armadas, competindo-lhe a organtzação, escrituração, registo, distribuição e o arquivo

de ioda e documentação, movimentação no mesmo,

bem como assegurar o seu normal funcionamento e

relações públicas.

2.

O Gabinete do Procurador Militar das Forças

Armadas é dirigido por um chefe de Gabinete com «

categoria de Chefe de Departamento, directamente

subordinado no Procurador Militar das Forças Árma-

as.

ARTIGO 139,º

Compete ao Chefe do Gabinete do Procurador Miki

tar das Forças Armadas:

a)

dirigir q Gabinete do Procurador, organizando

todo o trabalho de escrituração, registo,

distribuição & arquivo da documentação

movimentadas no Gabinete do Procurador

Militar das Forças Armadas;

hb)

controlar o pessoal adstrito ão Gabinete do

Procurador;

c)

apoiar o Procurador Militar Adjunto das Forças Armadas no serviço de dactilografia;

d)

organizar as audiências públicas do Procurador

e do Procurador Militar Adjunto das Forças

Armadas;

e)

assegurar as relações públicas do Procurador

como apolo protocolar;

f)

preparar toda a documentação destinada so

Procurador 6 ão Procurador Militar Adjunto

das Forças Armadas;

8.

praticar quaisquer outros actos que lhe forem

ordenados superiormente,

SUBABCÇÃO YO

Da Seção Secreta

Artigo 140.º#

plo É So Bread ma tio al do

h e . d [3

no arquiva de toda a documentação classificada.

2.

A Secção Secreta funciona de acordo com a

metodologia aprovada pelo 6.º Departamento do Miknistério da Defesa.

3.

O Chefe da Secção Secrets subordina-+e directa

mente ao Procurador Militar das Forças Armadas.

Artigo 141.º#

Compete ao Chefe da Secção Secreta:

a)

dirigir a Secção Secreta, assegurando a organização, escrituração, registo, distribuição

eo arquivo de toda documentação classifi-

a;

4.

controlar o pessoal adstrito à Secção Secreta,

assegurando « observação de sigilo pelo

mesmo;

c)

assegurar a inviolabilidade dos gabinetes do

Procurador Militar das Forças Armadas e

seu Adjunto, bem como de todas as dependências em que se trabalhe com documentação classificada:

4d) praticar quaisquer outros actos determinados

por lei ou que lhe sejam ordenados superiormente.

EUBSBCÇÃO VIH

Da Biblioteca

Artigo 142.º#

1.

À Biblioteca é 9 órgão de apoio técnico-cieniífico

aos quadros da Procuradoria Militar, cabendo-lhe a

função de compilação de toda a bibliografia e legislação necessárias à sua superação técnico-profissional.

2.

À Biblioteca é dirigida por um bibliotecário

subordinado directamente ao Procurador Militar das

Forças Armadas.

Artigo 143.º#

Compete ao Bibliotecário:

a)

dirigir a Biblioteca c organizar o seu funcionamento;

&) proceder à recolha e sistematizar a legislação

em vigor;

c)

promover a aquisição de bibliografia de interesse jurídico;

dj)

praticar quaisquer outros actos determinados

por lei ou que lhe sejam ordenados superiormente,

SUBSPCÇÃO IX

Da Secção de Arquivo, Registo e Informação

ARTIGO 144,º

1.

À Secção de Arquivo, Registo e Informação,

Rssegura o arquivo, o registo e a informação sobre

processos, arguidos e provas materiais relacionadas

com 03 mesmos, movimentados nº Procuradoria Militar

das Forças Armadas.

2.

O Chefe de Secção de Arquivo, Registo é Infor

mação, subordina-se directamente ao Chefe do Departamento de Investigação e Instrução.

Artigo 145.º#

Compete ao chefe de Secção de Arquivo, Registo e

Informação:

a)

dirigir a secção, assegurendo a organização do

arquivo, do registo e da prestação de infor-

mações sobre os processos, arguidos e pro

vaAS materiais;

b)

controlar o pessoal adstrito À secção, assegurando a sua disciplina;

c)

asscgurar à conservação das provas materíais

mantendo inalteráveis ax suas carecterísticas;

É) manter actualizado o sistema de informação

e garantir 2 sua fidelidade;

e)

praticar qualsquer outros actos determinados

por dei ou que lhe sejam ordenados supe-

Hormente.

SECÇÃO 1

DAS SECÇÕES DAS FROCURADORIAS MILITARES

TJONAIS E DE GUARNIÇÃO

ARTIGO 1456.*

As Procuradorias Militares Regionais integram às

seguintes Secções:

a)

Secção de Fiscalização da Legalidade nas Trapas;

b)

Secção de Fiscalização Judicial;

c)

Secção de Investigação;

dy)

Secção de Arquivo, Registo, Informação e Estatística;

e)

Secção Geral.

ARTIGO 147,"

As Procuradorias Militares de Guarnição integram

as seguintes Secções:

a)

Secção de Fiscalização da Legalidade nas Tropas;

b)

Secção de Investigação e Instrução;

€) Secção Geral.

Artigo 148.º#

Nas Procuredorias Militares Regionais, as Secções do

Fiscalização da Legalidade nas Tropas e de Fiscaliza

são Judicial são dirigidos por um Chefe de Secção com

categoria de magistrado.

Artigo 149.º#

Compete às Secções das Procuradorias Militares Regionals e do Guarmiíção as mesmas funções que cabem,

ao seu nível, aos correspondentes Departamentos da

Procuradoria Militar das Forças Armadas.

Artigo 150.º#

Os Chefes das Secções das Procuradorias Militares

Regionais não magistrados e de Guarnição são nomeados e exonerados pelo Ministro da Defesa sob proposta do Procurador Militar das Forças Armadas.

CAPÍTULO VI

Dos órgãos comsultivos colegiais

Artigo 151.º#

São órgãos consultivos colegiais do Precurador Miiitar das Forças Armadas:

4.

Conselho Consultivo Alargado;

b)

Conselho Consultivo Restrito.

Artigo 152.º#

Fazem parte do Conselho Consultivo Aisrgado da

Procuradoria Militar das Forças Armadas;

q)

à Procurador Militar das Forças Armadas;

b)

o adjunto do Procurador-Geral da República

junto da Câmara Militar do Tribunal Popular Supremo;

co)

o Procurador Militar Adjunto das Forças Armadas;

d)

os Chefes de Departamento da Procuradoria

Militar das Forças Armadas com categoria

de magistrados;

e)

os Procuradores Regionais e de Guarnição;

P outros responsáveis que o Procurador Militar

das Forças Armadas determine.

Artigo 153.º#

O Frocurador-Geral da República pode assitir ou

fazer-se representar nas reuniões desse órgão.

Artigo 154.º#

Fazem parte do Conselho Consultivo Restrito da

Procuradoria Milítar das Porças Armadas;

4.

o Procurador Militar das Forças Armadas;

b)

o Adjunto do Procurador-Geral da República

junto da Cámara Militar do Tribunal Popular Supremo;

c)

o Procurador Militar Adjunto das Forças Ármadas;

dd)

os Chefes de Departamento da Procuradoria

Militar das Forças Armadas com categoria

de magistrado;

€) outros responsáveis que o Procurador Militar

das Forças Armadas determine.

Artigo 155.º#

O Procurador-Geral da República pode assistir ou

fazer-se representar nas reuniões desse órgão.

ARTIGO 1536."

|. O Conselho Consultivo Alargado da Procuradoria

Militar das Forças Armadas reúne ordinariamente uina

Vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Procurador Militar das Forças Armadas.

2.

O Conselho Consultivo Restrito reúne ordinariamente de 3 em 3 meses e extraordinariamente sempre

que o Procurador Militar das Forças Armadas o convoque.

3.

À esses órgãos compete dar pareceres sobre alterações à legislação militar vigente, prevenção crimi-

e educação jurídica das tropas e dos cidadãos em

geral, formação de quadros, funcionamento e methoramento das actividades das Procuradorias Militares e

qualquer outro assunto que o Procurador Militar des

Forças Armadas mubmeta à sua apreciação,

990 213

TÍTULO Ii

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

TIGO 157.º

1.

São requisitos essenciais para o ingresso na magistratura do Ministério Público:

4.

ser cidadão angolano;

b)

ter maia de 21 anos de idade;

c)

ser membro das Forças Armadas, para & mmnagistratura militar;

d)

possule licenclature em direito.

2.

Em casos devidamente ponderados e justificados

pela necessidade do provimento do lugar, poderão ser

nomeados magistrados do Ministério Público estudantes da Faculdade de Direito ou, no caso das Procuradorias Militares, oficiais com experiência judicial,

excepto para o cargo de Procuradores Municipais da

República em que se exige a 8.º classe,

Artigo 158.º#

Os Departamentos previstos na presente lel serão

objecto de regulamentação pelo Procurador-Geral da

República, ouvindo o Ministro das Finanças no caso

de novas dotações orçamentais.

Artigo 159.º#

1.

Poderão ser criados novos departamentos, sectotes, secções e gabinetes de carácter técnico, clentfífico

e de outra ordem relacionados com as atribuições e

funções da Procuradoria-Geral da República, na con

formidade do seu desenvolvimento e aperfeiçoamento.

2, Os organismos referidos no número anterior serão

ubjecto de regulementos aprovados pelo Presidente da

República, sob proposta do Procurador-Geral da República, ou directamente por este, no caso de simples

serviços administrativos, sempre com parecer prévio

do Ministra das Finanças no caso de novas dotações

orçamentais.

Artigo 160.º#

O apoio técnico material, financeiro e em pessonl e

quadros para os Procuradores Militares será assegurado

pelo Ministério da Defesa e seus órgãos dependentes,

Artigo 161.º#

Os órgãos da Ordem Interna deverão cumprir as ordens e os mandados que lhe forem enviados pelos

órgãos da Procuradoria-Geral da República no exercício

das suas funções.

ARTIGO t62.º

Os quadros das Procuradorias Militares são promo

vidos na patente militar de acordo com o disposto doa

regulamentos em vigor nas Forças Armadas.

Artigo 163.º#

1.

O quadro de magistrados da Procuradoria-Geral

da República e das Procuradorias Militares é o que

consta dos anexos da presente lel e que dela fazem

parte integrente.

2, O quadro orgânico e o 1e6stante pessoal das Procuiadounias Militares seiá aprovado pelo Ministio da

Defesa

ARTIGO 164"

As dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação

da piesente lei são 1esolvidas pela Piocutador-Geral da

República

ARTIGO 165+

Fica revogada a legislação em contrário designada--=-- Q

mente à Le nº 4/79, de 27 de Abuil c o Decieto

nº 25/80, de 24 de Maiço

Vista e aprovada pela Assembleia do Poro

Publique-se

Luanda, aos 7 de Abril de [1990

O Piesidente da República José Envagnhno Ds

SaNTOS

Quadro de Magistrados da Procuradoria-Geral da

República a que se refere o artigo 163º da Let

n.º 5/90, que antecede,

a)

Procutador-Geral da República 1

b)

Vice-Procuradotes-Gerais da República 2

c)

Adjunto do Procurador-Geral da República. HÁ

dy Procuradores Provinciais da República Be ss

O. E. 4/18— 580 ex —L N.,

€) Chefes de Departamento . . 5

RP Procuradores da República junto dos Organisimos de Incostigação e Instrução

Criminal "”

£) Procuradoies Provincias da República

Adynintos junto dos Tribunais

) Procuradoies da República Adjuntos junto dos Organismos de Investigação c

Instrução Cuimunal

1.

Procuradores Municipais da República.

uadro de Magistrados das Procuradorias Militares

u)

Chefes de Departamento da Procuradona

Militar das Forças Armadas, com categoria de magistrados 3

b)

Procuradores Mibtares Regionais 10

co)

Procurador Militai da Guernicão de Luanda . . o 1

dd)

Procuradores Militares Regionais Adjuntos 10

e)

Procuradores Militares Adjuntos da Guarníção de Luanda . 2

h Procutadores Militares de Guarnicão ?

&) Prourado1ies Militares Adjuntos de Guarnição . 7

rh)

Chefes de Secção des Procuinadonas Mil

tares Regionais com categoria de manetrado . 30

dn)

Chefes de Secção da Procuradoria Militar

da Guarnição de Luanda 5

O Presidente da República José EDUARDO DOS

Ts

-——U É E— IN

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