Preâmbulo
, ER Sábado, 7 de Abril de 1990 I Série — N.º 18
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República Popular A - ,
AoA ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA
Preco deste náímero— Kx 140,00
Toda & commospondência, quer oficial, ABNUNATURAS O preço do cada iionha publicada nos
quer relativa à anúacios e axsinácuras " Aso Diários é Fepúbiica 1 s 22 eries
dirigida à Imprensa Nacional — U. E. E. || A 1º séria... .. .. Kz 4530000 1 porto do selo, dependendo 2 publicaam Luanda, Calzo Postal 1306.— End, || À 2º sério... .. 2. Xz 330000 || Mo da 3º série, de depósito prévio &
Toeleg: «lmprensas. A Ida, 1, 2. 0. Rz 200000 || doeu. E E. " Y is
SUMÁRIO a Assembleia do Povo aprova e eu assino « faço publicar a seguinte;
Assembleia do Povo mrA—
a LEI DA FROCURADORIA-GERAL
"” Da Procuradoria Gera! da Repábli Revoga à fegis- DA BLICA
” ca, —
ae do ADI e o Deerets nº 25/80, de 34 de Março. TITULO 1
rn AAA nas CAPITULO à
Das atribuições e competência
Artigo 1.º#
ASSEMBLEIA DO POVO À Procuraderia-Geral da República tem como fun-
— ção principal 6 controlo da legalidade socialista, ve-
Le! nº 5/90 de Pelo estrito cumprimento das leis o demais s dio
pos legais arte Organismos .
de 7 ds Ab] Gntidades económicas e sociais e pelos cidadãos.
À Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro, que aprovou
o Sistema Unificado de Justiça, introduziu substan- ARTIGO 2º
ciais inovações ne organização judiciária do nosso País, Compete à Procuradoria-Geral da República:
À Procuradoria-Geral da República, como órgão a) exercer o controlo genérico da legalidade, de
tradicionalmente vocacionado para a fiscalização da forma à que a jei seja respeitada pelos
fegalidade junto dos tribunais e órgãos muxiliares de organiemos do Estado e entidades econóadministração da justiça, foi inevitavelmente abran- micas e sociais, geral, utilizando o megida por essas transformações, canismo do protesto, se necessário, Dos
pois, ada termos do capítulo TV deste título;
Cumpre, , ptar a estrutura, organização & defender a independência bunais,
funcionamento da Procuradoria-Geral da República é área des Suas pre cint oa A nar pelo
àquela nova organização judiciária. cumprimento da lel pelos tribunais € órgãos
Por outra lado, a experiência acumulada durante de ——— justiça, nos to des
anos de funcionamento da Procuradoris-Geral da Re- c) exercer a aoção penal;
pública aconselha outras alterações, relacionadas ou '
não com as suas funções específicas de Ministério 9) representar o Estado; ||
Público, que tornem mais amplo e profundo o trabalho e) defender junto dos tribunais os interesses dos
a desenvolver por este órgão do Estado e mais eficaz organismos públicos, das empresas estatais,
8 sua actuação. dos menores e outros incapazes, incertos e
ausentes, doa trabalhadores no capítulo das
Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 38,º relações laborais afectas aos tribmalis &
da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me outras entidades indicados na lei, bem como
€ conferida pola alínea 5) do artigo 53,º da mesma Lei, repreeentá-los ou exercer o respectivo pa-
trocínio judiciário, quando necessário nos
termos estabelecidos na Jei;
ordenar e prisão preventiva em instrução prêparatória e fazer cumprir a prisão ordenada
pelos tribunais;
validar a prisão preventiva em instrução preparatória ordenada pelas autoridades de investigação e instrução criminal ou por
outras entidades competentes e protrogá-la,
nos termos da lei;
ordenar a soltura dos arguidos detidos e substituir a prisão preventiva por outras medidas estabelecidas na lei;
fiscalizar à instrução dos Brocessos criminais,
velando pelo respeito devido aos detidos e
às garantias de defesa destes e pelo respeito
estrito dos prazos de prisão preventiva €
de duração da instrução;
n instruir processos criminais, colaborar na instrução e requisitar diligências compiementares de prova;
À) efectuar inquéritos preliminares destinados a
averiguar a existência de infracções crimlnais, enviando-os sos órgãos de instrução e
investigação crimínal quando se apurem
indícios suficientes para procedimento criminal;
exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelas leis de processo;
fiscalizar o cumprimento das sentenças penais
velando pelo respelto devido aos presos,
pelo estrito cumprimento dos prazos de
prisão e pelas medidas de recuperação e
reintegração social dos delinquentes;
participar nas farefas de prevenção criminal
€ de recuperação e reintegração social dos
delinguentes, em colaboração com os demais
organismos interessados;
participar nas reuniões dos órgãos judiciais;
informar o Presidente da República ou o Ministro de Estado para a Inspecção e Controlo Estatal de violações graves, frequentes
ou sistemáticas da lei por parte de quaisquer
organismos do Estado e do Governo e entidades económicas e sociais, propondo, se
for caso disso, as medidas reputados adequadas;
propor, em geral, so Presidente da República
à adopção de medidas legislativas ou de
Cuira espécie para o reforço da legalidade;
prestar o assessoramento técnico-Jfurídico que
que lhe seja cometido por fei:
contribuir para a elevação da consciência jurfdica do Povo e do respeito da legalidade,
promovendo & colaborando na divulgação
das Jeis, decisões dos tribunais, textos e
dados sobre a criminalidade e sua prevenção e todas as demais matérias que interessam para aqueles fins, podendo servir-se
dos órgãos de comunicação social e editar
as suas próprias publicações;
exercer quaisquer outras funções que lhe sejam
vonferidas por Tel,
CAPÍTULO 1)
Da estrutura, sobordimação e organização
do Ministério Público
SECÇÃO É
DA ESTRUTURA, SUBORDINAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Artigo 3.º#
À Procuradoria-Geral da República é um órgão
do Estado que constitui uma unidade orgânica subordinada ao Presidente da República, como Chefe de
Estado, encontrando-se organizada verticalmente, sob
a superior direcção do Procurador-Geral da República,
com independência dos órgãos do poder local do Estado,
À estrutura da Procuradoria-Geral da República
adapta-se, princípio, à divisão político-administrativa do País & encontra-se escalonada à nível central,
provincial c municipal.
ARTIGO 4,º
São órgãos da Procuradoria-Ceral da Reptíblica:
1º— O Procurador-Geral da República;
2º — Os Vice-Procuradores-Gernis da República;
3º — be Adjuntos do Procurador-Geral da Repúca;
4º — Os Chefes de Departamento, com estatuto
de magistrado;
º— Os Chefes de Departamento da Procuredoria Militar das Forças Armadas, com categoria de magistrado;
6,º — Os Procuradores Provinciais da República;
º — Os Procuradores Militares Regionais e de
Guarnição:
Eº-—— Os Procuradores da República junto dos
organismos da Investigação e Instrução Crimminal;
9,º— Os Procuradores Provinciais da República
Adjuntos;
10,º — Os Procuradores da República Adjuntos
Junio dos organismos de Investigação e Instrução Criminal;
11º — Os Procuradores Militares Adjuntos;
12" -—- Ds Chefes de Secção das Procuradorias Ml
litares Regionais com estatuto de magistrado;
º —— Os Procuradores Municipais da República.
Artigo 5.º#
A direcção da Procuradoria-Geral da República
em todo o território nacional cabe ao Procurador-Geral da República, que funciona na capital do País e
é assistido pelos Vice-Procuradores-Gerais da República e coadjuvado por cinco Adjuntos do Procurador-
Geral da República,
O Procurador-Geral da República recebe do Chefe
de Estado instruções directas e de cumprimento obrigatório.
Artigo 6.º#
À direcção da Procuradoria-Geral da República
em cada Província cabe a um Procurador Provincial
da República, que funciona na sede da Província e é
coadjuvado pelos Procuradores Provinciais da Repúhblica Adjuntos.
Exceptuam-se do disposto no número anterior os
Procuradores Militares Regionais e de Guarnição e,
na Província de Luanda, os Procuradores da República
junto dos organismos de investigação e instrução criminal e respectivos Adjuntos.
Artigo 7.º#
À direcção da Procuradoria-Geral da República em
cada município cabe à um Procurador Municipal da
República, que funciona na sede do município.
Artigo 86.º#
À nível central, provincial e municipal, 06 órgãos
da Procuradoria-Geral da República são apoiados por
departamentos, sectores e secções, respectivaniente,
Às necessidades de serviço determinarão a quantldade e funções de sectores c secções, à nível central
ec secções a nível provincial,
SECÇÃO 11
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SURSECÇÃO |
PHisposições gerais
Artigo 9.º#
O Ministério Público é integrado pelos órgãos da
Procuradoria-Geral da República, designadamente pelos
que funcionam junto dos tribunais e junto dos organismos de investigação e instrução criminal, estabelecimentos penitenciários e demais organismos auxiliares
da Justiça,
Artigo 10.º#
Comprte em especial ao Ministério Público:
representar o Estado e outras pessoas singulares e colectivas, nos termos estabelecidos
nas leis;
&b) velar para que a função jurisdicional se exerça
em conformidade com a lei;
interpor recurso quando tal lhe for imposto
por lei, pelo seu superior hierárquico e das
decisões que considere injustas ou que contrariem à fel;
fiscalizar a legalidade na fase de investigação
& instrução criminal;
exercer a acção penal;
À) intervir nos processos de falência « de insolvência e em todos os quo envolvam interesse público;
£) fiscalizar a legalidade dos actos processuais;
à) fiscalizar a legalidade no cumprimento das
penas;
exercer as demais funções que The sejam atribuídas por lei; b '
990 189
SURIBCÇÃO 13
Intervénção peieeipal o intervenção neessória
Artigo 11.º#
1, O Ministério Público rem intervenção principal
nos processos:
quando represente o Estado, organismos públi-
COS OU CINpresas estatais;
quando represenia incertos Ou menores e outros incapazes e ausentes em parte incerta
nome dos quais não haja sído deduzida
oposição;
quando exerça o patrocínio oficioso dos trabalhadores em questões laborsis afectas nos
tribunais;
nos inventários obrigatórios;
nos demais casos em que a lei lhe atribua
competência para intervir nessa qualidade.
Em caso de representação de menores e outros
incapazes e de ausentes em parte inçerta, cessa a intervenção principal do Ministério Público logo que aqueles ou seus representantes intervenham to processo
ou constituam mandatário judicial, nos termos das leis
de processo, bem como cosa aquela sua intervenção
uando os ismos icos, as empresas estatais
G os trabalhadores Constituem mandatário judicial.
Artigo 12.º#
O Ministério Pública tem intervenção acessória
nos Processos:
quando, não se verificando nenhum dos casos
do n.º 1 do artigo anterior, cejam interessados na causa o Estado, organismos públi
TOB, empresas estatois, nienores e outros
incapazes e ausentes em parte incerta, bem
como trabalhadores questões laborais
afectas sos tribunais;
nos demais casos previstos na lei,
Quando o Ministério Público intervier acessoriamente, zelará os interesses que lhe: são confiados e
fiscalizará à ecttação dos representantes das pessoas
ou entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior, bem
como nos casos da alínea b) do número anterior, promovendo 9 que tiver por conveniente.
Os ternos da intervenção são os previstos na
let de processo.
SURSECÇÃO IM
Reprosmtação nos Tribunais
Artigo 13.º#
No Plenário do Tribunal Popular Supremo a
Procuradoria-Geral da República é representada pelo
Procurador-Geral da República selvo nos casos previstos no artigo 19º,
Nas Câmaras do Tribunal Popular Supremo, a
Procuradoria-Geral da República é representada da
seguinte forma;
na Câmara do Civel e Administrativo pelo
Adjunto do Procurador-Geral da República
para a Fiscalização Genérica da Legalidade;
na Câmaia dos Ciimes Comuns pelo Adjunto
do Procurador-Geral da República para a
Esfera Crinunal;
na Câmara dos Crimes contra a Segurança do
Estado pelo Adwnto do Procurador-Geral
da República para os organismos de Investgação e Instrução Criminal;
na Câmara Militar pelo Procurador Mibita: das
Forças Armadas coadjuvado pelo Adjunto
do Procurador-Geral da República para à
Câmara Militar, conforme aquele o determinar.
O Procurador-Geral da República pode substittur-se e, quando o entenda conveniente, a qualquer dos
magistrados indicados no número anterior.
Artigo 14.º#
No Tribunal Popular Provincial a Procuradoria-
-Geral da República é representada pelo Procuiador
Provincial da República respectivo.
Quando o Tribunal Popular Provincial se encontrar dividido em salas ou secções, a Procuradoria-Geral da República é representada em cada sala ou secção
pelos Procuradores Provincias da República Adjuntos
No caso do número anterior e por conveniência
de serviço, o Procurador Provincial da Repúbhca
poderá acumular as guas funções próprias com as de
Ádiunto, bem como, fo:ta da Província de Luanda,
pode o Procurador Proviicial da República acumula:
as suas funções com as de Adjunto junto dos organismos de investigação e instrução criminal.
4, Mesmo que o Tribunal não se encontre dividido
salas ou secções, pode o Procurador Provincial ser
coadjuvado por um Adjunto, se à acumulação de ser
viço O exigir, bem como poderá haver um Adjunto
de cada sala ou secção
Artigo 15.º#
No Tribunal Popular Municipal a Procuradoria-
“Geral da República é representada pelo Procurador
Municipal da República.
Precedendo autorização do Procurador-Geral da
Repúbhca e se o exigir & conveniência de serviço, os
Procuradores Provinciais da República podem designar um dos seus Adjuntos paia substituir um Plocurador Municipal da República da Província respectiva,
a título provisório ou permanente,
CAPÍTULO III
Dos Órgãos da Frocuradoria-Geral da República
SECÇÃO 1
DO PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
ARTIGO 16*
O Procurador-Geral da República é livremente nomeasdo e exonerado pelo Presidente da República, que
lhe dá posse e perante quem presta compromisso de
honra.
Artigo 17.º#
Cabe ao Procurador-Geral da República a tepiesentação, direcção, coordenação e controlo da P1ocuradoria-Geral da República em todo o territóio nacional,
O Procurador-Geral da República é o mais alto
magistrado do Ministério Público.
Compete em especigl ao Procutador-Geia! da
República:
fiscalizar e controlar a legalidade sociabsta
em todo o País, usando, se necessário O
Intcanismo do protesto, nos termos do capítulo TV deste título;
FPugnar directamente ou através dos ótgaãos
dependentes pelo cumprimento da lei pelos
tribunais do País;
exercer & acção penal nos processos respertantes a pessoa cujo julgamento compita
cm 1.º instância às Câmaias do Tribunal
Popular Supremo ou ordenar aos órgãos
competentes o exercício da acção penal,
quanto a outias pessoas;
representar ou defender os interesses do Estado, dos orgamsmos públicos, das empresas estatais, menores e outros incapazes,
1Ncertos & ausentes em parte incerta, dos
trabalhadores e outras entidades indicadas
na lei, nos processos que cortam seus ter»
mos no Tiubunal Popular Supremo e dar
instruções aos órgãos dependentes quanto
A98 Processos que corram seus termos nos
tribunais inferiores;
€) assistir obrigatoriamente, às sessões do Plenário
do Tribunal Popular Supremo, podendo
fazer-se substituir nos casos previstos no
artigo 19,º desta lei,
requerer ao Presidente do Tnmibunal Popular
Supremo que sejam tomadas as medidas
necessárias para que se efectue o julgamento
de réus detidos preventivamente sem terem
sido Julgados, há mais de seis meses nos
processos respeitantes a crimes puníveis
com pena correcional e há mais de um ano
nos processos respeitantes a crimes punidos
com pena maior,
&) ourdenar a prisão preventiva em instrução preparatória e fazer cumprir a prisão ordenada
pelos tribunais;
validar directamente ou através dos órgãos de
pendontes a prisão preventiva em instrução
preparatória ordenada pelas autoridades de
investigação e instrução criminal ou outras
entidades competentes, prorrogar os prazos
de prisão, ordenar a soltura de arguidos
detidos ou substituir a prisão por outras
medidas estabelecidas na lei;
fiscalizar directamente oti através dos órgãos
dependentes a instrução dos processos crimunais, velando pelo respeito devido aos
detidos e às garantias de defesa destes e
pelo respeito estrito dos prazos de prisão
preventiva 6 de duração dae instrução;
h fiscalizar directamente ou através dos órgãos
dependentes o cumprimento das sentenças
penais, velando pelo respelto devido sos
presos, pelo estrito ? cumprimento doa prazos
de prisão e pelas de recuperação c
reintegração social dos definquentes;
exercer quaisquer outras funções que lhe sejam
utribuídas pelas leis de processo;
h participar directamente ou eteavés dos órgãos
dependentes nas tarefas de eriminal e de recuperação é telntogração so
cial dos delinquentes, em volaboração com
os demais organismos intesessados;
informar o Presidente da República ou o Ministro de Estado para Inspecção e Controlo
Estatal das violuções graves frequentes ou
sistemáticas da lei por parte de quaisquer
organismos do Estado ou do Governo e
entidades económicas c eociais propondo,
se for caso disso, as medidas reputadas
adequadas;
suscitar junto da Assembleia do Povo questões
de inconstitucionalidade das feis c demais
diplomus legais e propor so Presidente da
República, ao Conselho de Ministros e aos
membros do Gaverno a revogação de diplomas legislativos contrários aos diplomas
hierarquicamente superiores;
prestar ou mandar prestar à asscssoramento
técnico-jurídico que seja eometido por lei
à Procuradoria-Geraf da Remiblica;
contribuir directamente ou através dos órgãos
dependentes para a elevação da consciência
jurídica do povo e do respeito pela legalidade;
dirigir as publicações da Procuradoria-Geral
da República;
decidir as dúvidas suscitadas na interpretação
da presente lei, aprovar, mediante resolução,
regulamentos administratitos dos serviços,
após parecer conforms do Ministro o da
Finanças no caso doteção orçanse CS
propot à aproveção do Puessidente da Repúbilica .-quaisquer outros regulamentos que se
mostrem necessários;
expedir as instruções, ordens de serviço, despachos e demais ordenammentos necessários
ao bom funcionamento dae Procuradoria-Geral da República em tolo o território nacional;
exercer quaisquer outras atribuições que lhe
sejam conferidas por ei,
O Procurador-Geral da República participa pessoalmente, sem direito à voto, nas sessões da Ássembleia do Povo, nas reuniões da Comissão Permanente
da Assembleia do Povo e do Conselho de Ministros.
ARTIGO 18”
O Procurador-Geral da República é substituído,
nas suas ausências c impedimentes, pelo Vice-Pro-
1990 191
curador-Geral da República que designar ou, na falta
de designação, pelo Vice-Procurador que não exerce
as funções de Procurador Militar das Forças Armadas.
SECÇÃO 1
DOS VICE-FROICURADORES-GERAIS DA REPÚBLICA
Artigo 15.º#
Os Vice-Procuradores-Gerais da República são nomesdos é exonerados pelo Presidente da Repúbliaa
que lhes dá posse e perante quem prestam compromisso
de honra.
Artigo 20.º#
bl Compete aos Vice-Procumdores-Gerais da Repú-
assistir 20 Procurador-Geral da República na
direcção da Procuradoria-Geral da Repú-
substituir o Procurador-Geral da República nas
ves ausências e impedimentos;
exercer os actos da competência do Procurador-
“Geral da República que por este lhes forem
delegados, É título permanente ou tempo-
cxercer a acção penal enquanto órgãos do
Ministério Público em efectivo exercício
junio das Câmaras do Tribunal Popular
Supremo;
ordenar a prisão preventiva em instrução preparatória e fazer cumprir a prisão ordenada
pelos tribunais;
h ordenar inquéritos destinados à averiguar à
existência de infracções criminais, disso
dendo imediato conhecimento ao Procurador-Geral da República;
£) fiscalizar a legalidade socialista, exercendo o
direito de protesto, nos termos do capltulo IV deste título, mas disso dando conhecimento imediato ao Procurador-Geral da
República;
dirigir e controlar serviços específicos da Procuradoria-Geral da República enem geral,
praticar quaisquer actos que lhes sejam
Geterminados pelo Procurador-Geral da República.
O Vice-Procurador-Geral da República, Procurador Militar das Forças Armadas dirige a Procuradoria
Militar, é o Ministério Público junto da Câmara Militar do Tribunal Popular Supremo e tem a competência
específica consignada no artigo 107,º desta 1ei,
ARTIGO 21."
O Vice-Procurador-Geral da República é subs.
tituído nas «uaes ausências e impedimentos, pelo Adjunto do ProcuradonGera! da República que este designar e, na falta de deslenação, pelo Adjunto tnais
antigo na categoria.
O ViceProcurador-Geral da República, Procurador Militar das F Armadas é substituído, nas suas
ausências + impedimentos, pelo Procurador Militar
Adjunto das Forças Armadas,
SECÇÃO HE)
DO FR ERAL
DOS ADTUNTOS. DCURADOSR-G
SUBSECÇÃO T
Nomeação
Artigo 22.º#
Os Adjuntos do Procurador-Geral da República
são nomeados e exonerados sob proposta deste pelo
Presidente da República que lhes dá posse e perante
quem prestam compromisso de honra.
O Procurador Militar Adjunto das Forças Ármadas e o Ádjunto do Procurador-Geral da República pera a Câmara Militar são nomardos e exonerados pelo Presidente da República que lhes dá posse
e perante quem prestam compromissa de honra.
SUBSECÇÃO TI
Do Adjunto do Procarador-Geral da blica
pura a Fiscalização Genérica da par re
Artigo 23.º#
O Adjunto do Procurador-Geral S ovaMdado República
para a Fiscalização Genérica da é o magistrado da Procuradoria-Gerel da RBépública que
coordena o Departamento pare a Fisaelização Genérica da Legalidade e o Departamento da Divulgação
das Leis e Propaganda Jurídica.
O Adjunto do Procurador-Geral da República
para a Fiscalização Genérica da Legalidade é o ML
nistério Público junto da Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Popular Supremo.
Artigo 24.º#
Compete, em especial, ao Adjunto do Procurador-
-Geral da República para à Fiscalização Genérica da
Legalidade:
coadjuvar o Procurador-Geral da República
no exercício das suas funções;
representar ou defender os interesses do Estado, organismos públicos £ empresas estutaís, menores e outros inpapazes, incertos e ausentes em parte incerta e outras
entidades indicadas na lei, nos processos
que corram seus termos ne Câmara do
Cível e Administrativo do "Tribunal Po
pular Supremo;
intervir directemen te, na ado & xo
nistério Público por naçã: '1ocurador-Geral da Repúbligaa, em quais
quer processos, mesmo nos tribunais inferiores, designadamente nº audiência de
julgamento, sempre que o interesse do
processo 5 justifique;
velar pela independência dos tribunais, pela
legalidade das decisões destes e pela sua
À execução; 1
€) preparar os protestos a apresentar pelo Pro
curador-Geral da República nos termas do
capítulo IV, deste Título é examinar e dar
O seu parecer sobre os que subam dos
órgãos inferiores;
orientar metodologicamente os órgãos provinclais e municipais da Procuradoria
Geral. da República sobre a fiscatização
genérica da logalidade e sobre à fiscaliza
ção e actividade do Finistério Público
nos processos cíveis ec administrafivos e
de família;
prestar quaisquer pareceres que fhe scjam
solicitados “pclo erocurador Geral da Ro
pública;
ordenar à prisão provontiva em instrução
Preparatória;
efectuar, sob determinação Jo Procurado:
“Geral da República, inquéritos destinados
à averiguar à existência de infracções cri-
Toinais, cabendo-Hie os poderes dos autoridades de instrução criminal;
exercer as demais funções e praticar es
demais actos que a lei lhe conferir ou o
Procurador-Gerel da República determi
nar,
Artigo 25.º#
Em caso de vacatura, ausência ou impedimento, o
Adjunto do Frocurador-Geral da República para à
Fiscalização Genérica da Legalidade é substituído pelo
chefe do Departamento pero à Fiscalização Genérica
da Legalidade ou por outro magistrado que o Procursdor-Geral da República designar,
NUBSECÇÃO UM
Do Adjunto do Frocurador-LCeral da República
para à Esfera Crimiasi
ARTIGO 26”
O Adjunto do Procurador-Geral da Ropúbtica
para a Esfera Criminal é nomesdo e exonerado, sofs
proposta do Procurador-Geral do República. pelo
Presidente da República, que lhe dê posse e perante
quem presta compromisso de honra,
O Adjunto do Procurador-Geral da República
para a Esfera Criminal é o Ministério Público junto
da Câmara dos Crimes Comuns do Tribuna! Pepular
Supremo.
Artigo 27.º#
Compete, em especial, 20 Adjuvto do Procurador-
Geral da Reptblica paro a Esfera Crimina!:
condiurar o Procursdor-Geral da República
no excreício das suas funções:
exeroee à acção penal;
intervie diretamente, na qualidade de Minis.
tério Público e por determinação do Procurador-Gerat da República, em quatsques
Processos mesmo dos tribunais infortores,
designadamente na audiência de julgamento,
sempre que o interesse do processo o justifique:
velar pela independência dos tribunmis, pela
Tegalidade dos decisões destes e pela sua
cxEÇOUÇÃo;
orientar metodologicamente os órgãos provinciais v municipais da Procuradoria-Geral dr;
República sobre 2 actividade do Ministério
Fúblico nos tribunais criminais e sobre à
fiscalização da legalidade nos processos afectos àqueles tribunais,
fiscalizar O cuinprimento das sentenças penais
velando pelo respeito devido aos presos,
pelo estrito comprimento dos prazos de
prisão é pelas medidas de recuperação e
reintegração social dos delinquentes e orientur motodologicainente os órgãos provinciais
ev tuinicipais da Procuradoria-Geral da República naquela fiscalização;
preparar 9 decisão do Procurador-Geral da
Republics sobre reclamações apresentadas
conira seios praticados pelos Procuradores,
seus Adjuntos ou substitutos nos processos
depois da sua distribuição:
tn prestar quaisquer pareceres que the sejam solicitados pelo Procurador-Geral da Repúblisa;
vrdanar a prisão preventiva em instrução preparaiória;
5 cicelnar, por determinação do Procurador-Gerai da República, inquéritos destinados a
averiguar a existência de infracções crimiunis, cabendo-lhe os poderes das autoridades de instrução criminal;
ki excicer e dirigir as actividades pertinentes à
forma e superação profissional e político
dcolópica dos quadros e demeis pessoal
da Procuradoria-Geral ua República;
à) excroer às demeis funções e praticar os demais
açros que à lei conferir qu o Procurador
“Geral da Rexública determinar,
Artigo 28.º#
Em caso de vacatura, ausência ou impedimento, o
Adjusto do Procurador-Geral da República para a
Esfera Criminal é substituído pelo Chefe do Departamenta de Fiscalização fudiícia! Criminal ou putro
1nagistrado que o Procurador-Geral da República designar.
SUBSECÇÃO Ty
Dr Adjunto do Pencurador-G da Repéblica
Organismos de Investigação e Instrução Cxtminat ”
ARTIGO 29:
1, O Adjunto do Procurador-Geral da República
pata os Organismos de Investigação e Instrução Criminal é o magistrado da Procuradoria-Geral da República, que superintende o Departamento de Fiscalização da Investigação e Instrução Criminal,
O Adjunio do Procurador-Geral da República
pata O; Organismos de Investigação e Instrução Criminal é o Ministério Público junto da Câmara dos
Crimes contra a Segurança do Estado do Tribuna! Povulst Supremo.
Artigo 30.º#
Compete, em especísl, ao Adjunto do Procurador
“Geral da República pará os Organismos de Investigação e Tnatrução Criminal:
coadjuvar o Procutador-Goral da República no
exersfício cus suas funções;
cxerecer 3 acção penal;
intorvie directamente, na qualidade de Ministério Público « por determinação do Pro
curador Geral da República, em qualsquer
990 193
Processos, faso instrutória ou nº fase
judicial, nos tribunais inferiores,
sempre que o interesse do processo assim o
Iustifigos;
velar pela independência dos tribunais, pela
legelidade des decisões destes e pela sur
execução;
velar pela legalidade da prisão preventiva em
instrução preparatória Erdenada pelos organismos de investigação e instrução criminal
ou outras autor competentes, orientando metodologicamente sobre tal tipo de
fiscalização, os Procuradores Provinciais da
República e seus Adjuntos e, na Província
de Luanda, os Frocurnadores da República
e seus Adjuntos junto daqueles organismos;
Í) ordenar o arquivamento dos autos ou que
estes fiquem à aguardar a produção de
melhor prova nos processos que corram
seus fermos nos organismos de investiga
ção e instrução criminal na Província de
Luanda, sob proposta dos Procuradores da
República e Adjuntos junto daqueles organismas;
preparar à decisão do Procurador-Geral da
República sobre as reclamações apresentadas contra actos praticados pelos Procuradores e seus Ádjuntos nos processos em
faze de instrução preparatória;
hà) prestar qualaquer pareceres que lhe sejam solicitados pelo Procurador-Geral da República;
ordenar a prisão preventiva em instrução preparatória;
À) efectuar, sob determinação do Procurador-Geral da República, inquéritos destinados à
averiguar à existência de infracções criminais, cabendo-lhe os poderes das autoridades
de instrução criminal;
exercer as demais funções e praticar os demais
actos que a lei lhe conferir ou que o Pro
curador-Geral da República determinar.
Artigo 31.º#
Em caso de vacatura, ausência ou impedimento, o
Adjunto do Procurador-Geral da República para os
Organismos de Investigação e Instrução Criminal é
substituído pelo Chefe do Departamento de Fiscalização da Investigação e Instrução Criminal] ou outro
magistrado que o Procurador-Geral da República designar.
SUBSECÇÃO V
Po és a Câmara etila
Artigo 32.º#
O Adjunto do Procurador-Geral da República
para a Câmara Militar é o magistrado que em regra
substitui o Procurador Militar das Forças Armadas
Junto da Câmara Militar do Tribunal Popular Supremo.
O Adjunto do Procurador-Geral da República
para à Câmara Militar é o magistrado Militar que superintende no Departamento de Fiscalização Judícial da
Procuradoria Militar des Forças Armadas.
Artigo 33.º#
Compete, em especial, ao Adjunto do Procurador
-Geial de República para a Câmara Militar
substitui o Procurador Militar das Forças Ar:
madas junto de Câmara Mihita: do Tribunal
Popula: Supremo,
exerce: à acção penal quanto aos processos
da competência notmal da Câmara Militar
do Tribunal Populai Supremo & orientar
esse trabalho a nível das Procuradomas
Militares das Regiões e de Guarnição,
ordenar 8 prisão preventiva em instrução prepatatória,
tomat as medidas necessárias, previstas na lei,
pain elimina: quaisquer violações à legabdade, no decuiso do julgamento, sejam quais
forem ps seus agentes,
1ecorier das decisões judiciais com às quais
se não conforme, por imperativo legal ou
ror dever hietárquico, ,
Í) proceder ao estudo dos erros judiciários mais
frequentes e contribuir para a sua elim
nação,
analisar as causas das deficiências na instiução
pIeparatória dos processos penais, 1eveladas
duiente as audiências de mlgamento e apresentar propostas para a sua eliminação,
prestar ajuda metodológica às actividades de
tiscalização Judicial às Procuradorias subordinadas,
praticar quaisquei outros actos determinados
por let ou que the forem ordenados superiormente
Artigo 34.º#
Em caso de vacatura, ausência ou impedimento,
Adjunto do Procurador-Geral da República para a
Câmara Mititar é substituído pelo Chefe de Departamento paia a Piscalização Judicial da Procuradoria
Militar das Forças Armadas ou por outro magistrado
que o Procurado: Militar das Forças Armadas designar
SURSECCÃO VE
Da Procurador Militar Adjunto das Forças Armados
ARTIGO 35*
1 O Ptocuradoi Militar Aduinto das Forças Armadas é o magistrado que directamente coadjuva é noimaimente substitui o Vice-Procurador-Geral da Repúblta Frocuiador Militar das Foiças Armadas
2 À competência específica do Procurador Muyitar
Adjunto das Forças Armadas é a que se enconira estebelecnla no artigo 109º desta lei
SECÇÃO IV
1POS PROCURADORES PROVINCIAIS DA REFOBLICA
E ADIUNTOS
SUBSPCÇÃO 1
Nomeações
ÁRTIGO 36º
Os Procuradores Provinciais da República, o8 Pro
curadores Pioymeoilais da República Adjuntos e os
Procuradores da República e Adjuntos junto dos otganisinos de mnvestigação e Instrução processual são
nomeados e exonetados pelo Procurador-Getal da
República que lhes dá posse « perante quem prestam
compronusso de honra,
SUBSFCCÃO 71
Dos Frocoradores Provineiais do República
Artigo 37.º#
1 Cabe aos Procuradores Provinciais da República
à representação, direcção, coordenação é conttolo da
Procuradonia-Geral da República nas Províncias
2 O Procurado: Provincial da República 6 o Mintslério Público junto do Tribunal Popular Provincial da
respectiva Província
Artigo 38.º#
1 Compete, em especial, ao Procinado:: Provinsial
da República na Província respectiva
fiscaliza é controlar a legalidade socialista,
usando, se necessário, o mecanismo do protesto, nos termos do capítulo TV deste título;
pugnar directamente, ou aitavés dos órgãos
dependentes, pelo cumprimento da lês pelo
Tnbunal Popular Provincial e salas ou sec
ções em que esteja dividido é pelos Fribunais Populates Municipais da Província tespectiva;:
exercer ou ordena: aos ótgãos dependentes o
exercício da acção penal,
representar ou defendes junto dos Tribunais
os interesses do Estado, orgamsmos públicos
E empiesas estatais, menores é ounos inca
PazZes, MCerios, ausentes em peste cesta,
uabalhadores e outras entidades indicadas
na lei, nos processos que cortam seus termos
no Tribunal Popular Piovíncial e dar instruções aos órgãos dependentes quanto aos
PYOCessos Que corram seus termos nas salas
ou secções em que aquele tiibunal esteja
dividido e nos tribunais populares municpais da província respectiva;
assistir obrigatoriamente, às teumões do Ti
bunal Popular Provincial, salvo nos casus do
nº 1 do artigo 39",
ordenar a prisão preventiva em 1nstiução pteparatória e fazer cumpiu a puisão 01denada
pelos tribunaw;
&) validar 9 prisão preventiva em instlução preparatória ordenada pelas autoridades de investigação e insttução criminal e oullas
entidades competentes e prorropá-la, nov teimos da lei,
oidenar a soltura dos arguidos detidos e »ubstitun a prisão preventiva poi outias medidas estabelecidas na lei,
fiscalizar directamente ou através de P1iocuradores Provincias da República Adjuntos
a instrução dos processos criminais, +clando
pelo 1espeito devido sos detidos c às gaantlas de defesa destes e pelo respeito estrito
dos prazos da prisão preventiva c de duração da instiução,
]) requisitar aos o1ganismos de investigação e Instrução crimunal diligências complementares
de prova assinando prazo 11a:0ável pua o
efeito, ou efectuá-las ele próprio,
&) adnutir provisoriamente a constituição de assistentes nos processos em instiução preparatória, com validação posteror pelo juiz da
Causa,
efectuar, precedendo autorização do Procurador-Geial da República, mquéntos prelimr
nares destinados a averiguar à existência
de mífracções criminais, com es poderes das
autotidades de investigação e instrução cri-
TáInAl,
decidir confhtos de competência entre Procura.
dores Provinciais da Reptblica Adjuntos,
entre estes e Procuradores Municipais da
República e entre estes na mesma Piovíacia,
exercer quaisquer outras funções que lhe sejam
atnbuídas pelas leis de processo,
decidir as reclamações contra os actos dos
órgãos subndmados,
fiscalizar directamente ou através dos órgãos
dependentes o cumprimento das sentenças
penais, velando pelo respeito devido sos
presos, pelo estrito cumorimento dos prazos
de prisão e pelas medidas de recuperação
e reintegração social dos delinquentes,
paiticipar directamente ou atievés dos órgãos
dependentes nas tarefas de prevencão cn-
Tmunal e de recupetação e reintegração social
dos delinquentes, em colaboração com os
demais organismos interessados;
informar o Procurador-Geral da República,
através dos Adjuntos deste, de acordo com
as competências respectivas, das violações
graves frequentes ou sistemáticas à lei por
parte dos órsãos do poder local e outras
entidades, pelas autoridades judiciais e pelos
órgãos de m1mvestização e Instrmeão criminal
€ outros organismos policiais da respectiva
Província:
prestar o ossessotamento técnico-jurídico que
seja cometido pot lei à Procuradoria-Geral
da República e efectuar o que seja determinado pelo Procurador-Geral da República;
£ contribuir directamente ou através dos órgãos
dependentes para a elevação da consciência
furídica do povo e do respeito pela [ega-
Trade;
expedir as instrucões, ordens de servico, despachos e demais ordenamentos necessários
ao bom funcionamento da Procuradoria-Getal da República na Província;
1º) exercer quaisquer outras atribuícões que The
sejam conferidas por lei e praticar quais
quer actos determinados pelo Procurador
“Geral da República
2 O Procuiador Provincial da Revública patticips
DessoeÍmente sem chreito a voto, nas sessões da Assemblera Ponular Provincial e nas 1euniões do Comissaiado
Provincial
Artigo 39.º#
O Procurado: Provincial da Repúblca é subs
tituído, nas suas ausências e impedimentos, por um
dos Adruntos que indicar ou, na falta de designação,
pelo Adjunto mais antigo na categoria.
990 195
Não existindo qualquer Adjunto, o Procurador
Fiovuncial da República é substituído por um cidadão
idóneo de acordo com uma fista anual de substitutos
aniovada pelo Procurador-Geral da República,
3 O Procurador-Geral da República pode designar
qualquer magistrado da Procuradonris-Geral da Repúóblica ausente ou impedido ou enquanto o lugar não
estive: provido.
4 Os substitutos dos Procuradores Provínciais da
República gozam, enquanto exerceiem funções, do
estatuto de magistrado do Mistério Público.
Artigo 40.º#
Ao Procurador Provincial da Recública da Província
de Luanda, compete para além das funções já refe
ridas, assessorar técnico-juridicamente o Procurador-
“Geral da República e assistir às reunmões do Conselho
de Direcção.
SUBSYECÇÃO HM
Dos Procuradores Trovinciais da República Adjuntos
Artigo 41.º#
1 Os Procuradoies Provinciais da República Adjuntos são os magistrados do Ministéno Público junto
das salas ou seccões em que se dividem os tribunais
populares provinciais
2 Comnete eos Procuradores Provinciais da Repúbhlica Adjuntos:
&) coadiuvvar o Procurador Provincial da República no exercício das suas funções,
puanar pelo o cumprimento da let pelos tribunais junto dos quais exerçam funções;
€) exercer à função penal;
representar ou defender os interesses da Es
tado e empresas estatais, menores e outros
incapazes, incertos ausentes em parte incerta, trabalhadores e outras entidades indicadas na dei nos processos que corram seus
termos no tribunal junto do qual exerçam
funções;
&) ordenar a prisão preventiva em instrução preparatória e fazer cumprir a prisão ordenada
pelos tribunais;
ordenar a soltura de arguidos detidos e subs
títuir a prisão preventiva por outras medidas
estabelecidas ne Jel;
£&) requisitar aos organismos de investigação é
instrução criminal dilisências complementares de prova, assinando prazo razoável
para o efeito, ou efectuá-las eles “róprios;
exetcer quaisquer outras funcões que lhes
sejam atribuídas pelas leis de processo;
í) fiscalizar o cumprimento des sentenças penais
NOS Processos que corram ou tenham cor-
1ido seus termos nos tribunais funto dos
quais exerçam funções, velando pelo tes
peito devido aos presos pelo estrito cum-
Drimento dos prazos de prisão pelas medidas
de recuperação e reintegração social dos
delinquentes;
praticar quarsquer actos que fhes sejam determinados pelo Procurador-Geral de Repó-
blica ou pelo Procurador Provincial da
República com autorização daquele;
exercer quaisquer outias atribuições que lhes
sejam conferidos pur fel,
Artigo 42.º#
Os Procuradores Provinciais Ja República Adjuntos substituerm-se muluamente, conforme o determinar
o Procurador Provincial da República ou são substituídos por cidadãos idóneos, de acordo com a lista
referida no nº 2 do ariigo 42º,
O Procurador-Geral da República pode designar
qualquer magistrado da Procuradoria-Geral da Repúhbiica para substituir um Frocurador Provinciel da Remública Adjunto ausente ou imncdido ou enquanto
o lugar não estiver provido,
Os substitutos dos Procuradores Provinciais da
República Adjuntos gozam, enquanto exercerem funcões, do estatuto de magistrado do Ministário Público,
SUGBICCORO àV
Dos Procuradores da República e Asdjéntes junto dos
Drganlmos do Tavesiização « Insiroção Crimiasl
Artigo 437.º#
Junto das Direcções Provinciais de Luanda de
Investigação e Instrução Criminais, de Inspecção das
Actividades Económicas e de Operações e Investigação
da Segurança do Estado funcionam magistrados da
Frocuradoria-Geral da República com a categoria de
Procurador Provincial da República.
Os Procuradores da República junto dos organismos de investigação e instrução criminal podem
ser coadjuvados por magistrados com a categoria de
Procurador Provincial da República Adjunto.
Os mesmos magistrados estão sob a superintendência do Procurador-Geral de República, mas subordinados metodologicamente ao Adjunto do Procurador.
"Geral da República, para os órgãos de investigação
e instrução criminal, a quem reportam am efeitos
de informação e tomada de decisão pelo Procurador-
-Geral da República.
ARTIGO 44"
Compete aos Procuradores da República junto
dos organismos de investisação e instrução criminal:
fiscalizar a investigação criminal e à instrução
dos processos criminais, velando pelo respeito devido nos detidos e às garantias de
defesa destes e pelo reepeito estrito dos
Prazos de prisão preven a em Instrução
Preparatória e de duração da instrução;
requisitar diligências complementares de prova,
assinando prazo razoável para o efeito;
admitir provisoriamente a constituição de assistentes nos processos em lnstrução prepara
tória, com validação pelo EE da causa;
efectuar, por determinação do Procurador-Geral da República, inquésitos preliminares
destinados a averiguar a existência de infracções criminais, com o6 poderes des autoridades de investigeção & instrução criminal;
ordenar à prisão preventiva em instrução pre-
Paratória e fnzer cumprir a prisão ordenada
pelos tribunais;
validar a prisão preventiva em instrução pre-
ordeasatória & prorogá-la, nos termos da lei:
É) a soltura de arguidos detidos e subatituir a prisão preventiva por outras medidas
estabelecidas na lei;
informar o Procurador-Geral! da República,
por intermédio do Adjunto do Procurador-
“Geral da República para os órgãos de investigação e instrução criminal, das violações
graves, frequentes ou sistemáticas que sejam
Pratica: a funções organismos junto dos quais
exerçam ;
à propor so Adjunto do Procurador-Geral da
República para os órgãos de investigação +
instrução criminal, o arquivamento de pre-
Ceodação aque Eus fiquem a aguardar à
Or Prova;
participar nas tarefas de prevenção criminal
e de recuperação e reintegração social dos
delinquentes, em colaboração com os demais
organismos interessados;
contribuir para a cleveção da consciência
Jurídica do povo e do respeito pela legahi-
exercer quaisquer qutras atribuições que lhe
sejam conferidas por lei e praticar quais
quer actos determinados pelo Procuredor-Geral de República.
Compete aos Procuradores da República Adjuntos junto dos organismos de investigação e instrução
criminel o que se encontra estabeleçido no número
anterior, com excepção da alínea c).
Artigo 45.º#
Os Procuradores da República junto dos organismos de avestigação e instrução criminal e seus
Adjuntos aão ituídos, nas suas ausências e impedimentos por outros magistrados da Procuradoria-Geral da República, conforme o determinar o Procurador-Geral da República, sob Indicação do Adjunto
do Procurador-Geral da República para os orgãos de
investigação e Instrução criminal.
Artigo 48.º#
Nas restentos Províncias, junto das Direcções Provinciais e que se refere o n.º 1 do artigo 43.º exercerão funções ou o Procurador Provincial da República,
ou os Adjuntos deste, ou um e outros, conforme
aquele determinar, com autorização do Procurador
“Geral da República.
Artigo 47.º#
Junto das unidades da Polícia Popular, conforme
o fustificarem as necessidades é o possibilitar o aúmero de quadros existentes, serão colocados magistrados da Procuradoria-Geral da República com à&
categoria de Procuradores-Municipais da República,
nomeados pelo Procurador-Geral da República, subordinados na Província de Luanda ao Procurador
Geral da República junto da Direcção Provincial da
Investigação Criminal o nas restantes Províncias ao
Procurador Provincial da República respectivo, com
a seguinte competência:
ordenar à prisão preventiva em instrução preparatória;
validar provisoriamente à prisão preventiva
ordenada fio Polícia Popular ou dos presos em flagrante delito presentes àquela
Pulícia;
velar pela reinessa imediata dos detidos para
os órgãos provincials ou nacionais de investigação e inspecção criminal ou magistrados
ta Procuradoria-Gersl de República junto
deles, ou direvlamenta para juízo para efeitos de julgamento em processo sumário;
ordenar a soltura de detidos quando se mostre
manifestamente ilegal a eua prisão;
velar pelo respeito devido aos detidos é às
garantias de defesa destes.
SECÇÃO V
DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DA REFORLICA
Artigo 48.º#
1, Cube aos Procuradores Municipais da República
a representação e direcção da Procuradoria-Geral da
República, nos Municípios.
O Procurador Municípal da República é o Minis.
tério Público junto do Tribunal Popular Municipal
do Município respectivo,
Os Procuradores Municipais da República são
nomeados e exonerados pelo Frocurador-Geral da
República, sob proposta do Procurador Provincial da
República da Província onde devem exercer funções,
que lhes dá posse e perante quem prestam compro
misso de honra.
Artigo 49.º#
Compete, em especial, ao Procurador Municipal
da República no Município respectivo:
fiscalizar e controlar a socialista,
usando, se necessário, o ante mecanismo do protesto, nos termos do capítulo TV deste título;
É) pugnar pelo cumprimento da iei pelo Tribunal
Popular Municipal;
exercer a acção penal;
representar ou defender junto dos Tribunais
ns interesses do Estado, organismos públicos
e empresas estatais, menores e outros incapazes, incertos, ausentes em parte incerta,
trabalhadores e outras entidades indicadas
na lei nos processos que corram seus termos
no Tribuna] Popular Municipal;
ordenar a prisão preventiva em instrução preparatória, temetendo de imediato cópia ao
Procurador Proviaciel da República respectivo e fazer cumprir a prisão ordenada pelos
tribunais;
h validar a prisão preventiva em instrução pre
peratória ordenada pelas autoridades de
vestigação e instrução criminal e outras
990 197
entidades competentes e proitogá-la, bem
coma ordenar à soltura dus úetidos e substituir a prisão por outras medidas estabelecidas na jei, desde que se iraie do crimes
cujo Julgamento seja da comperência dos
Tribunais Populares Municipais:
instruir processos criminais cujo julgamento
seja da competência dos Tribunais Populares
Municipais c colaborar na instrução dos
processos cujo Julgamento seja da competência dos Tribunsis Populares Provinciais,
desde que no Município não estejam ainda
instalados os competentes organismos de nvestinenão e instrução criminal;
À) exercer quaisquer outras funções que lie sejan:
atribuídas pelas leis do processo;
informar o Procurador Provincia! da República
das violações graves frequentes e sistemáticas a lei por parte dos órgãos do poder
local é outras entidades, pelas autoridades
judiciais e pelos órgãos políciais do respectivo meunicípio;
prestár O assessoramento técnico-jurídico que
seja cometido por lei à vrocuradoria-Gere|l
da República e efectar o que seja deter
minado pelo Procurador-Geral da República;
contribuir para a elevação da consciência jurldica do povo e do respeito pela legalidade;
D exercer quaisquer outras atribuições que iliç
sejam conferidas por lei;
praticar quaisquer actos que lhe sejam determinados pelo Procurador-Geral da República ou pelo Procurador Provincial da
República respectivo.
2, Participar, sem direito a voto, nas reimiões dos
órgãos do poder local do Estado do município e re
pPectivos executivos.
ARTIGO 30"
Os Procuradores Municipais de República são
substituídos nas suas ausências e impedimentos por
cidadãos idóneos de acordo com a lista a que se refere
o nº 2 do artigo 42º,
O Procurador-Geral da República pode designar
qualquer magistrado da Procuradoria-Geral da República para substituir um Procurador Municipal da
República que se encontre ausente ou impedido ou
quando o lugar não estiver provido.
Nos municípios onde não haja ainda à possibilidade de fazer-se o provimento do lugar do Procurador
Municipal da República, pode este magistrado ser
substituído anualmente, com carácter de permanência
E COM Os mesmos careitos e deveres, pelo Tomissário
Municipal respectivo ou seu Adjunto, insdiante acordo
entre o Comissário Provincial e o Procurador Provincial da República respectivos,
Os substitutos do Procurador Municipal da Re
pública gozam, enquanto no exercício das funções do
estatuto de magistrado do Ministério Público.
CAPITULO IV
Da Fiscalização Genérica da Legalidade
ARTIGO 51,º
Quando o Procurador da República, os Procuradores Provinciais da República e os Procuradores Municipais da República, fora do exercício das sues atribuições do Ministério Público, verificarem, oficiosamente ou mediante reclamação de qualquer interessado
que foi cometida uma ilegalidade por órgão, organismo,
serviço ou funcionário do ustado ou entidade econó-
Ou social dependente stado, podem protestar
directamente junto do autor do acto ilegal e junto
do órgão hierarquicamente superior, requerendo a
reposição da legalidade,
No protesto pode solicitarse 2 suspensão da
execução do acto impusnado, excepto nos casos do
n.º 1 do artigo seguinte.
À utilização do protesto não prejudica o uso de
outra via de impugnação do acto por parte do inte-
Tessado.
Artigo 52.º#
1, O Procurador-Geral! da República pode protestar
directamente contra actos ilegais posição Ministros
de Estado, Ministros, Secretários de Estado e Vice-Ministros, bem como para outros dirigentes do aparelho
central do Estado e ainda para es Assembleias Popu-
Tares Provinciais.
No caso de não reposição da legalidade, o Pro
curador-Geral da República pode protestar, para decisão final, para o Presidente da República, no caso de
Ministros de Estado e dirigentos do aparelho central
do Estado, que não sejam membros do governo, para
a Assembleia do Povo no caso de Assembleias Populares Provincials e para o Ministro de Estado para à
Inspecção e Controlo Estatal no ceso de Ministros,
Secretários de Estado e Vice-Ministro.
3, O Procurador-Geral da República pode protestar
igualmente para as entidades referidas no n.º 1 deste
artigo e subsequentes, se necessário, para as referidas
no nº 2, quanto a protestos que não tenham sido atendidas a nível provincial.
Artigo 533.º#
Os Procuradores Provinciais da República podem
protestar directamente contra actos ilegais para os
Comissários Provinciais, Comissariados Provinciais, Delegados dos Ministérios, Directores Provinciais, Assembleias Populares Municipais, serviços do Estado e entidades económicas e sociais sujeitas ao Estado na
Província respectiva,
No caso de não reposição de legalidade, bem
como nos casos de protestos vindos dos municípios
não atendidos a nível provincial, os Procuradores Provinciais da República enviarão os processos ao Procurador-Geral da República para protesto deste ao
nível dos órgãos de direcção nacionais.
ARTIGO 54,º
Os Procuradores Municipais da República podem
protestar directamente contra actos ilegals para os
Comissários: e Comissariados Municipais, Serviços do
Estado e entidades económicas e sociais sujeltas ao
Estado, do município respectivo.
No caso de não reposição da legalidade, os Frocuradores Municipais da República enviarão os pro
testos ão Procurador Provincial da República para
protesto deste a nível dos órgãos de direcção provincial
€ se necessário ainda, para envio ão Procurador-Geral
da República.
Artigo 55.º#
Os protestos serão examinados pelos destina
tários no prazo de 15 dias e, nos casos do artigo 55º
no prazo de 30 dias e ainda, no caso de órgãos colectivos, na sessão seguinte à interposição do protesto.
No caso de o Procurador interpor o protesto para
o órgão hierarquicamente superior, o protesto será
julgado no prazo de 30 dias, não se aplicando neste
caso as disposições do n.º 2 do artigo seguinte.
Da decisão será imedintamente dado conhecl-
Tento ao autor do protesto.
Artigo 56.º#
Se a entidade perante quem for interposto o
protesto não tomar posição nos prazos referidos no
artigo anterior, ou se o Procurador tiver proposto &
suspensão da execução da decisão impugnada, a exocução dessa decisão deve ser suspensa imediatamente
até decisão do protesto e, no caso do n.º 2 do artigo
anterior até à data da decisão do órgão hierarquicamente supetior, sob pena de desobediência.
Se a entidade perante quem for interposto o protesto não estiver de acordo com este, é obrigado no
prazo de 15 dias & contar do recebimento daquele, a
enviar o processo devidamente informado ao órgão
hierarquicamente superior, que tomará a sua decisão
no prazo de 30 dias, de iudo se informando o autor
do protesto,
Artigo 57.º#
Para efeitos da flscalização genérica da icgalidade
os Procuradores podem mandar notificar ou requisitar pessoas para prestação de declarações, requisttar documentos, fazer isamição proceder a buscas e
apreensões e ordenar tagens e avaliações como
autoridades de investigação e instrução criminal, ou
solicitar que essas diligências se façam, estando a falta de observância destes pedidos sujeita às cominações
previstas na Lel de Processo Penal.
Artigo 58.º#
Salvo disposição da lei em contrário, a revogação
de qualquer decisão tomada há mais de um ano que
haja produzido efeitos, sem reclamação dos lesados
não prejudicará direitos adquiridos de boa fé.
CAPITULO V
Dos Departamentos
SECÇÃO 1
CATEGORIA, NOMEAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
Artigo 53.º#
Os Departamentos, à excepção do Departamen-
to de Administração e Gestão do Orçamento, são
chefiados por um magistrado com categoria de Procuredor Provincial da República.
Os Chefes de Departamento são nomendos e
exonerados pelo Procurador-Geral da República que
lhes dá posse c perante quem prestam compromisso
de honra.
Os Cheles de Departamento poderão intervir
como Ministério Público em processo corresponda
à sua categoria de magistrado por ardem do Procurador-Geral da República.
Os Chefes de Departamento 5ão esbstituídos em
caso de ausência ou impedimento qu em caso de vacatura, por outro magistrado ou funclomírio a designar
pelo Procurador-Geral da República,
SECÇÃO 11
DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO GENÉRICA
E CIVEL DA LEGALIDADE
ARTIGO 60,7
O Departamento de Fiscalização Genérica e Cível
da Legalidade é a estrutura através da qua! a Procuradoria-Geral da República vela pelo estrito cumprimento das leis e demais disposições legais por parte
dos organismos do Estado, serviços à empresas dependentes do Estado e pelo controlo da legalidade nos
Tribunais de jurisdição cível, administrativa e de
família.
Artigo 61.º#
O Departamento de Fiscalização Ganérica é Cível
da Legalidade está subordinado acailcação & Procurador-Geral da República pera a Genérica
da Legalidade,
Artigo 62.º#
Compete ao Departamento da Fiscalização Genérica
e Cível da Legalidade:
fiscalizar o cumprimento das leis ce demais
disposições legais por parte dos organismos
do Estado, entidades econdmicas e sociais
e guiender queixas c reclamações dos cida-
efectuar, por ordem do Procerador-Germal da
República, inquéritos destinados 2 averk
guar a existência de infracções de qualquer
natureza, com oe poderes des Órgãos de investigação e instrução criminal;
o ipar 105 Õr as infrao
Po de que eo conhectnsento no exerce
clo das suas funções;
à informar o Adfunto do Procurador-Geral ds
Repá! are a Fiscalização Genérica
Legalidade des violações graves frequentes
ou sistemáticas das leis por parto de quais.
quer organismos do Estadão e entl
económicas e sociais, o , Se necessário, as medidas ulgndos adequadas;
é) propor à mesma entidade as medidas legislatitivas ou de outra espécie para o reforço da
legalidade:
990 199
fi colaborar na tarefa de divulgação de leis à
Propaganda jurídica;
organizar e manter actualizado um ficheiro
sobre queixas, reclamações 6 violações da
Jeia de que tome conhecimento:
enviar periodicamente um relatório sobre as
violações da leis efectivamente verificadas,
ao Adjunto do Procurador-Geral da República para a Fiscalização Genérica da
Legalidade;
fazer o acompanhamento metodológico dos
Procuradores Provinciais da República, Adjuntos € Procuradores Municipais da Re-
Pública na fiscalização da legalidade junto
dos tribunais de jurisdição cível, administrativa e de família e ter o Ádiunto para a
Fiscalização Genérica da Legalidade per
manentemente Informado sobre as anomalias
que se verifiquem;
fornecer ão Adjunto do Procurador-Geral da
República para a Fiscalização Genérica da
Legalidade dados estatísticos actualizados
com a periodicidade. que superiormente the
for determinada;
organizar e ter sob seu controlo um ficheiro
actualizado da legislação publicada;
Ô) apoiar e orientar metodologicamente as Pro
víncias na execução das tarefas a que se
refere este artigo;
analisar e estudar os protestos vindos das
Provincias e preparar os despachos a pro
ferir pelo Procurador-Geral da República
sobre à matéria de que tratem;
exercer quaisquer outras funções que ibe se
jam determinadas pelo Procurador-Geral
da República ou conferidas por lei,
ARTIGO 65"
Nas Províncias funcionam, sempre que as necessldades o exijam e as condições o permitam, sectores eu
secções de Fiscalização Genérica e Cível da Legal
dade, com as atribuições e competências referidas no
artigo anterior, sob a dependência directa do Procurador Provincial da República da respectiva Província
e metodológica do Departamento.
SECÇÃO 1
DO DEPARTAMENTO DE DIVULGAÇÃO DAS LEIS
E PROPAGANDA JURIDICA
Artigo 64.º#
O Departamento de Divulgação das Lelis e Propaganda Turídica, destina-se a contribuir para a elevação
da consciência iurídica do povo e do respelto pela
legalidade socialista.
Artigo 65.º#
O Departamento de Divulgação das Leis e Pro)
ganda Juríâica, está subordinado ao Adjunto do Bro.
curador-Geral da República à Fiscalização Gen&-
rica da Legalidade, pera
Artigo 66.º#
Compete ao Departamento de Divulgação das Leis
v Propaganda Jurídica
promover a divulgação de leis, decisões dos
tribunais, textos e dados sobre a crimínalidade e sua prevenção e de todas as maténas que interessem para o reforço da
legalidade socialista, podendo servir-se dos
meios de difusão massiva;
gatantir a publicação periódica e regular dum
Boletim mnformativo da Procuradoria-Geral
da República e de outras publicações,
€) organizar e controlar a biblioteca da Procuiadoria-Geral da República, podendo promover & aquisição de livros, revistas e outras
publicações;
organizar palestras, entrevistas, conferências
de 1mpreénsa, mesas redondas, debates e
outras actividades, com o objectivo de contribuir pura a elevação da consciência jurídica do povo e do respeito pela legalidade
socialista;
apoiar e acompanktar o trabalho de divulgação
de leis e propaganda jurídica realizada pelos
Procuradores Provinciaas da República e
Adjuntos e pelos Procuradores Municipais
da República, dando-lhes orientações metodológicas,
fornecer com à periodicidade que lhe for determuinada, relatório do trabalho desenvolvido
em todo o País, acompanhado de dados
estatísticos,
&) tealizar outras tarefas que lhe forem conferidas
por lei ou determinadas pelo Procurador
“Geral da Repúbhca,
Artigo 67.º#
, Nas Províncias, sempie que as necessidades o exijam e as condições o permitam, funcionam sectores ou
secções de divulgação des leis e propaganda jurídica,
com as atribuições e competências referidas no artigo
anterior, sob a dependência directa do Procurador Provincial da República da respectiva Província e metodo
lógica do Departamento
SECÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE FISCALITAÇÃO JUDICIAL
CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
Artigo 688.º#
O Departamento de Fiscalização Judicial, Criminal
e Penitenciária tem por objectivo o controlo da legalidade junto dos tribunais matéria penal, organtzação do registo geral dos respectivos processos, das
Penas aplicadas e do seu cumprimento, bem como da
legalidade da sua manutenção nas unidades penitenciárias.
ARTIGO &5º*
O Departamento de Fiscalização Judicial, Criminal
e Penitenciária está subordinado ao Adjunto do Pro.
curador-Geral da República para a Esfera Criminal.
Artigo 70.º#
Compete em especial ão Departamento de Fiscalização Judicial, Criminal e Penitenciária”
fiscalizar q cumprimento das leis e demais
disposições legais por parte dos tribunais
crinunais e dos estabelecimentos penitenciários,
participar aos órgãos competentes as infracções de que tome conhecimento,
informar o Adjunto do Procurador-Geral da
República para a Esfera Criminal das 1legalidades cometidas deposs da distribuição dos
processos criminais;
informar o Adjunto do Procurador-Geral da
República competente das violações graves
frequentes ou sistemáticas das leis por parte
dos tribunais criminais e dos estabelecimentos penitenciários;
&) propoi à mesma entidade as medidas legislativas ou de outra espécie para o reforço
da legalidade,
colaborar na tarefa de divulgação das leis e
propaganda jurídica;
£) organizar e manter actualizado um ficheiro
sobre queixas, reclamações e violações de
leis de que tome conhecimento no exercício
das suas funções;
enviar periodicamente um relatório sobre es
violações de leis efectivamente verificadas
na esfera judicial e penitenciária ao Adjunto
do Procurador-Geral da República para à
Esfera Criminal;
fazer o acompanhamento metodológico dos Procuradores Provinçiais da República, Adjuntos e Procuradores Municipais na fiscall
zação da legalidade junto dos tribunais
criminais e dos estabelecimentos penitencifnos, mantendo permanentemente informado
o Adjunto do Procurador-Geral da Repóblica para a Esfera Criminal;
]) fornecer à mesma entidade dados estatísticos
actualizados com 8 periodicidade que supe
riormente lhe for determinada;
fiscalizar o cumprimento dos prazos da prisão
preventiva posteriores à acusação e velar
pela legalidade e justiça das decisões juálciais em processo penal;
n fiscalizar o cumprimento das sentenças penais,
welando pelo respeito devido aos presos, pelo
tempo de execução das penas e pelas medidas de recuperação e reintegtação social dos
delinquentes;
efectuar sob a direcção do Chefe do Departamento e & superintendência do Adjunto do
Procurador-Geral da República respectivo,
Inquéritos destinados a averiguar à existência de infracções criminais nos termos da
alínea jà) do artigo 30";
participar nas tarefas de prevenção criminal
e de reeducação e reintegração social dos
condenados, em colaboração com os demais
otgaenismos interessados;
desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou determinadas pelo
Procurador-Gerai da República.
Artigo 71.º#
Nas Províncias, sempre que as necessidades o exijam
e as condições o permitam, funcionam sectores ou secções de Fiscalização FJudiclal, Criminal e Pemtenciána,
com as atribuições e competências referidas no artr
go anterior, sab a dependência directa do Procurador
Provincial da República da respectiva Província e
mnetodoiógica do Departamento.
SECÇÃO V
DO DEPARTAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS
Artigo 72.º#
O Departamento Nacional dos Recursos Humanos
tem por objectivo o estudo, orlentação, controlo e
coordenação das actividades nos domínios da força
de trabalho, organização no trabalho e salários, protecção e higiene do trabalho, formação e orientação
profissional é controlo de quadros.
Artigo 753.º#
O Departamento Nacional dos Recursos Humanos,
devido à especialidade das suas atribuições, depende
organicamente do Procurador-Geral da República e
metodologicamente do Mmistério do Trabalho e Segu-
Tança Social, no domínio da política laboral.
Artigo 74.º#
1 O Departamento Nacional dos Recursos Humanos está subordinado ao Adjunto do Procurador-Geral
da República para a Estera Criminal.
2, O Departamento dos Recursos Humanos tem
como funções principais as definidas pela legislação
em vigor para os órgãos de Recursos Humanos, nomeadamente pelo Decreto n.º 1/82, de 9 de Janeiro,
ÁRTIGO 75º
Nas Províncias, sempre que as necessidades o exijam
e as condições o permitam, funcionam sectores ou
secções de Recursos Humanos, com as atribuições e
competências referidas no n.º 2 do artigo anterior,
sob a dependência directa do Procurador Provincial
da República da respectiva Província e metodológica
do Departamento.
SECÇÃO VI
DA INSPECDÃAO
Artigo 76.º#
À Inspecção tem por objectivo a fiscalização, ajuda
e controlo da actividade dos Procuradores através da
recolha de informações sobre o seu trabalho, sua eficácia e deligência, determinação do grau de cumpri-
990 201
mento das instruções e ordens superiores, qualidade
do trabalho e de tomada de contacto com as carências
e deficiências com que se debatem,
ÁRTICO 11º
O Serviço de Inspecção é coordenado pelo Adjunto
do Procurador-Geral da República para & Esfera
Criminal.
ARTIGO 78"
Compete em especial à Inspecção.
&) organizar e submeter o plano de inspecção ao
Procurador-Geral da República,
1ecolher os dados referentes à organização e
funcionamento da Procuradoria-Geral da República;
coordenar e dingir o trabalho de inspecções
efectuadas pelo como de inspectores;
mspeccionar directamente os departamentos e
mnagistrados provinciais 6 municipais da
Procuradona-Geial da República,
compilar dos relatórios das inspecções dados
de mteresse para o trabalho e submetê-los,
em relatório-síntese, trimestralmente à apreciação superior, com conhecimento ao Departamento dos Recursos Humanos;
enviar ao Tribunal Popular Supremo cópias de
relatórios de inspecção que se refiram ao
funcionamento dos Tribunais,
£) executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas supertormente,
Artigo 79.º#
Anvalmente é elaborado um plano de inspecções à
cumprir por um corpo de inspectores a designar pelo
Procurador-Gera! da República sob proposta do Adjunto do Procurador-Geral de República para a Esfera
Criminal.
ARTIGO $0º
Sempre que se mostre necessário poderá o Procurador-Geral da Renública ordenar inspecções extraordinárias às actividades de qualquer órgão da Procuradoria-Geral da República
Artigo 81.º#
O corpo de inspectores a que se refere & presente
secção é basicamente composto pelo número de magistrados que o desenvolvimento da Procuradoria-Geral
da República exigir
Enquanto não houver inspectores nomeados ou
o número deles for insuficiente, as inspeccões serão
feitas pelos magistrados que o Precurador-Geral da
República designar.
3 Às inspeccões são sempre dirigidas por magistados de categoria superior ou igual à dos inspeccionados
Artigo 82.º#
A inspecção constituir-se-á departamento, logo
que & sua estrutura e organização o permitam.
SECÇÃO VI
DO DEFARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
DA INVESTIGAÇÃO E INSTRUÇÃO CRIMINAL
Artigo 83.º#
O Departamento de Fiscalização da Investigação e
Instrução Criminal tem por objectivo coordenar a fiscalização da legalidade dos actos de investigação e instrução dos processos crimes praticados pelos organismos policiais competentes, velando pelo respeito devido
aos detidos e às garantias de defesa e pelo respeito
estrito dos prazos de prisão preventiva « de duração
da instrução preparatória,
Artigo 84.º#
O Departamento está subordinado ao Adjunto do
Procurador-Geral da República para os Organismos
de Investigação e Instrução Criminal.
Artigo 85.º#
Compete em especial so Departamento de Fiscal
zação de Investigação e Instrução Criminal:
eondjuver o Adjunto do Procurador-Geral da
República para os Organismos de Investigação e Instrução Criminal;
informar o Adjunto do Procurador-Geral da
República respectivo das reclamações contra os actos ilegais praticados durante a investigação e instrução dos processos;
€) participar a este magistrado es fHlegalidades
cometidas por qualquer entidade no âmbito
da prisão preventiva;
propor ao mesmo magistrado as medidas legislativas ou outra espécie para o reforça da
legalidade;
organizar à estatística respeitante aos processos
que corram seus termos nos organismos da
investigação e instrução criminal na Provfncia de Luanda;
fornecer ao Adjunto do Procurador-Geral da Repáblica respectivo, dados estatísticos: actuaizados com a periodicidade que superior
mente IThe for determinada;
&) submeter à apreciação -do Adjunto do Precurador-Geral da República competente, os pro-
Ccessos a que se refero 2 alínea D do nº 1
do artigo 49º;
participar nas tarefas de prevenção criminal
e de recuperação e reintegração dos delinquentes, em colaeboração com os demais
Organismos Interessados;
PD participar conjuntamente com outros organismos, nas actividades de elevação da consciência jurídica do povo e pela legalidade;
apoiar e orientar metodologicamente as Pro
víncias na execução das tarefos a que se
refere este artigo, mantendo permanentemente informado « o Adjunto do Procurador
“Geral da República respectivo;
encaminhar para o Procurador-Geral da República, através do Adjunto respectivo, as informações prestadas pelos Procuradores da
República junto dos orgenismos de investigação e instrução criminal, sobre as violações da lei, graves, frequentes ou sistemáticas, praticadas por aqueles organismos;
organizar e manter actualizado um ficheiro
sobre as violações e que respeita à alínea
anterior;
n1) efectuar, sob a direcção do Chefe do Departamento e a superintendência do Adjunto
do Procurador-Geral da República respectivo, inquéritos destinados a averiguar à
existência de infracções criminais, nos termos da alínea 1) do artigo 30;
exercer quaisquer outras funções que lhe sejam
conferidas por lei ou determinadas pelo
Procurador-Geral da República.
Artigo 86.º#
Fora de Luanda, funcionam em cada Província,
sempre que as necessidades o exijam e as condições
o permitam, sectores ou secções com as atribuições
€ competências do Departamento sob a dependência
directa do respectivo Procurador Provincial da República e metodológica do Departamento,
SECÇÃO VIII
DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
E GESTÃO DO ORÇAMENTO
Artigo 87.º#
o artamento Nacional de Administração e Gestão do Brçamento assegura o apoio administrativo &
financeiro para o funcionamento da Procuradoria-Geral da República, à nível central, provincial e municipal e terá os serviços e pessoal técnico-administrativo
que se mostrarem necessários.
Artigo 88.º#
Compete ão Departamento Nacional de Administração e Gestão do Orçamento:
organizar, planifícar, dirigir e controlar os secviços administrativos é financeiros para go
rantir o funclonamento dos órgãos e departamentos da Procuradoria-Geral da Repóblica;
dirigir e assegurar à administr da Pro
curadoria-Geral da CTT
elaborar o projecto do orçamento da Procuradoris-Geral da República;
efectuar 8 sua liquidação antel devidamente
relatada, de. acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
€) Organizar e manter um inventário actualizado
dos bens patrimoniais da Procuradoria-Ge-
ral da República;
assegurar à aquisição de bens € equipamentos
necessários ao funcionamento da Procuradoria-Gerai da República:
&£) nssegurar a protecção e conservação de bens
e equipamentos que constituem o património da Procuradoria-Gerel de República;
À) proceder eo registo, expedição e arquivo de
correspondência geral;
submeter à apreciação superior os assuntos que
ultrapassam à eua competência;
prestar ao Procurador-Geral! da República, ao
Conselho Consultivo e sos órgãos e Departamentos da Procuradoria-Geral da República toda a assistência de carácter técnico
e administrativo necessário ag bom exercício
das sues funções;
desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou determinadas pelo
Procurador-Geral da República.
ARTIGO 88,"
O Departamento Nacional de Administração e Gestão do Orçamento é dirigido por um Chefe de Departamento subordinado directamente ao Procumrador-Gerali da República,
ÁRTIGO 90,"
Nas Províncias e nos organismos de instrução
Ee investigação criminal, os Procuradores Provinciais
da República e Adjuntos destes terão os serviços administrativos & de contabilidade assegurados por sectores
e secções administrativas, respectivamente,
Com o mesmo fim existirão nos municípios, sec-
fes administrativas,
Artigo 591.º#
Os chefes de sector e de secção, respectivamente
nas Províncias e Municípios, dependem dos magistrados junto de quem exercem funções, sem prejuízo da
direcção metodológica do Departamento Nacional, do
qual recebem as necessárias orientações.
CAPÍTULO VIE
Dos órgãos de apolo
SECÇÃO !
DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 52.º#
O Conselha Consultivo é um órgão de consulta do
Procurador-Gerai da República à quem compete:
formular pareceres e fazer estudos sobre fegislação, prevenção criminal, medidas de reforço da legalidade socialista, a formação
de quadros e sobre outros assuntos rela.
cionados com as atribuições e competências
da Procuradoria-Geral da República;
990 203
&) apresentar propostas para o melhoramento e
desenvolvimento da Procuradoria-Geral da
República e seus serviços, nomeadamente
no que respeita à sua apreciação, coordenAÇão e controlo;
pronunciar-se sobre qualquer outro assunto
que o Procurador-Geral da República submeta à apreciação.
Artigo 53.º#
O Conselho Consultivo é presidido pelo Procurador-Geral da República ou por quem o substituir e
dele fazem parte:
os Vice-Procuredores-Gerais da República;
os adjuntos do Procurador-Geral de Repó-
os Procuradores Provinciais da República;
os Chefes de Departamento;
os magistrados e funcionários que o Procurador-Geral da República convoque.
2, O Conselho Consultivo reúne pelo menos uma
YZ por àano.
O Procurador-Geral da República estabelecerá
as normas de funcionamento do Conselho Consultivo
da Procuradoria-Geral da República,
SECÇÃO 11
DO CONSELHO DE DIRECÇÃO
Artigo 94.º#
O Conselho de Direcção é um órgão de apoio so
Procurador-Geral da República e a ele compete formular pareceres sobre os assuntos correntes da Procuradoria-Geral da República,
Artigo 95.º#
OQ Conselho de Direcção é presidido pelo Procurador-
“Geral da República ou, na sua falta ou impedimento,
por um dos Vice-Procuradores-Gerais da República
e dele fazem parte:
os Vice-Procuradores-Gerais da República;
os Adjuntos do Procurador-Gerai da Repú-
ca;
o Procurador Provincial da República da Província de Luanda;
o Procurador Militar da Guarnição de Luanda;
do Secretário da Procuradoria-Geral da Repó-
lica:
outros órgãos ou funcionários da Procuradoria-
-Geral da República convocados pelo Procurador-Geral da República.
ARTIGO %.º
O Conselho de Direcção reúne em Luanda, por convocação do Procurador-Geral da Reptública, pelo menos
Uma vez por mês.
SECÇÃO II
DO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
DA REPOBLICA
Artigo 97.º#
O Gabinete do Procurador-Geral ca República
é constituído nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do
Decreto n.º 61/76, de 19 de Junho, com 25 necessárias
adaptações.
O Director e a Director Adlunto do Gabinete
do Frocurador-Geral da República poder ser magistrados do Ministério Público em comissão de serviço,
TÍTULO E
DA PROCURADOKIA MILITAR
DAS FORÇAS ARMADAS
CAPITULO 1
Das atribuições
Artigo 98.º#
A Procuradoria Milltar das FE Armadas é partie
Integrante da Procuradoria-Geral da República a quem
compete o controlo c a fiscalização da legalidade dentro das Forças Armadas, Orgãos de Segurança e Ordem Interna, contribuindo para a prevenção dos crimes
e para a educação dos militares no cumprimento
estrito das leis, do juramento militar, dos regulanientos
e das ordens dos superiores hierárquicos,
Artigo 99.º#
Compete em especial à Procuradoria Militar das
Forças Armadas:
lutar contra quaisquer atentados à ordem e à
lei, prontidão das Forças Armadas, Órgãos
de Segurança e Ordem Interna, disciplina
militar e ordens de execução do serviço
mmilitar estabelecido;
controlar a aplicação correcta e uniforme das
leis da República Popular de Angola, nas
Forças Armadas, Órgãos de Segurança e
Ordem Interna e tomar as medidas neces
sárias para eliminar infracções e determinar
as causas que lhes dão origem;
contribuir para o fortalecimento da legalidade
nas Forças Armadas, Órgtoa de Segurança
e Ordem Interna, educação dos militares no
sentido de cumprimento incondicional e
exacto das leis da Repéblica Popular de
Angola, juramento militar, regulamentos militares e ordens dos chefes;
defender os direitos e interesses legítimos des
militares e suas famílias, pperários e empregados das Forças Armadas, Órgãos de Segurança e Ordem Interna, unidades, institulções é empresas militares:
€) pugnar O cumprimento das leia junto dos Tribunais Militares; dem
Í) exercer a acção penal em relação aos crimes
cujo julgamento sela da competência dos
Tribunais de jurisdição militar;
&) dirigir e fiscalizar a investigação e instrução
rig processos penais militares, velando pelo
respeito devido aos detidos e às garantias
de defosa destes, prazos de prisão preventiva e do instrução preparatória;
ordenar a prisão preventiva em Instrução preparatória e fazer cumprir à prisão ordenada
Pelos Tribunais;
Dn validar « preventiva em instrução prenaratócia ordenada pelas autoridades de in-
Tentigeção e instrução criminal ou Gutras
enti competentes, prorrogá-la ou substituí-la por outras medidas estabelecidas na
lei 6 ordenar a soltura dos arguidos detidos.
Artigo 100.º#
A Procuradoria Militar das Forças Armadas luta
pelo fortalecimento da legalidade e contra as violações
da legisleção existente, em estreita colaboração com
o comando militar, órgãos políticos e colectivos militares.
CAPITULO Tl
Da organização
ARTIGO 10L*
À da Procuradoria Militar das Forças
Egas à divisão polftico-militar do País
t os seus órgãos integram a magistratura do Ministério
Público junto dos Tribunais de jurisdição militar,
Artigo 102.º#
À Procuradoria Militar das Forças Armadas está
estruturada da seguinte forma;
Procuradoria Militar das Forças Armadas;
Procuradorias Militares Regionais.
Esta estrutura poderá ser alterada! quando tal se
justifique.
CAPITULO HE
Da jurisdição e sede
ARTIGO 105"
À Procuradoria Militar das Forças Ármadas exerce as suas funções em todo território nacional e tem
à sua sede na capital do País.
À Procuradoria Militar Regional e de Guarnição
exercem as sues funções na área de jurisdição do Tribunal Militar do escalão correspondente.
À Procuradoria Militar Regional e de Guarnição
& representada junto do respectivo Tribunal pelo
Procurador Regional e de Guarnição conforme o caso,
O Procurador Militar Regional e de Guarnição
podem os seus Adjuntos ca representar
junto do TÁbanal i para
CAPÍTULO IV
Dos úrgãos e da subordinação
SECÇÃO T
DOS ÓRGÃOS
Artigo 104.º#
São órgãos da Procuradoria Militar das Forças Armadas:
à Procurador Militar das Forças Armadas;
o Adjunto do Procurador-Geral da República
junto da Câmara Militar do Tribunat Popular Supremo;
o Procurador Militar Adjunto das Forças Artmadas;
os Chefes de Departamento da Procuradoria
Militar das Forças Armadas com categoria
de magistrado;
é) os Procuradores Militares Regionais;
os Procuradores Militares de Guarnição;
£) os Procuradores Militares Adjuntos das Re.
giões;
os Procuradores Militares Adjuntos de Guarnição;
os Chefes de Secção das Procuradorias Militares
Regionais, com categoria de magistrado.
SECÇÃO TI
DA SUBORDINAÇÃO
Artigo 103.º#
O Procurador Militar das Forças Armadas é Vice-
“Procurador-Geral da República e aubordina-se fuo-
onalmente ao Procurador-Geral da República, de
quem recebe instruções directas e de cumprimento
obrigatório.
O Procurador Militar das Forças Armadas subordina-se administrativa e miliarmente as Ministro da
Defesa da República Popular de Angola.
O Procurador Militar Adjunto das Forças Anrnadas, os Chefes de Departamento com categoria de
magistrado e os Procuradores Militares Reglonais e
seus Adjuntos, subordinam-se mílitar a aedministrativemenie ao Procurador Militar das Forças Armadas.
4, O Procurador Militar de Guarnição subordina-se
militar e administrativamente so respeciivo Procurador
Militar de Região.
SECÇÃO Ii
DO PROCURADOR MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS
Artigo 106.º#
Compete so Procurador Militar das Forças Armadas
a direcção, coordenação e controlo da Procuradoria
Militar das Forças Armadas a nível de todo o terrítório
990 205
ARTIGO 107*
Cabe em especial ao Procurador Militar das Forças
Armadas:
fiscalizar, directamente ou através dos órgãos
dependentes, a correspondência dos vegulamentos, ordens, instruções e outros actos
análogos praticados pelo comando das Forqus Armadas, Órgãos de Segurança e Ordem
Interna, unidades, instituições e empresas
militares, com a legislação em vigor na República Popular de Angola;
fiscalizar directamente ou através dos órgãos
dependentes, o cumprimento das leis por
todos os militares, operários é empregados
das Forças Armadas, Órgãos de Segurança
e Ordem Interna, bem comno peles unidades,
Instituições e empresas militares;
exercer ou ordenar nos órgãos dependentes o
exercício da acção penal;
dirigir & Instrução e fiscalizar directamente ou
através dos órgãos dependentes a legalidade
1a instrução dos processos pensis de competência dos Tribunais de jurisdição Militar;
fiscalizar directamente ou através dos órgãos
dependentes a lepatfidade da manutenção
dos presos em prisão preventiva em instrução preparatória e dos condenados que cumprem: penas anlicadas pelos Tribunais de
jurisdição militar;
fi rronor alteração à Teglsfação penal e processual
penal militar, bem como aos regulamentos
militares tendo em vista o seu aperfeiçoa
mento e adaptação so desenvolvimento das
Forças Armadas, Órgãos de Segurança €
Ordem Interna;
ordenar à prisão preventiva em instrução pre
paratória e fazer cumprir a prisão ordenada
pelos Tribunais de jurisdição militar;
validar, directamente ou através dos órgãos
dependentes, a prisão preventiva ordenada
pelas motoridades de investigação e instre
ção criminal e outras entidades competentes,
prorrogá-la ou substituíla por outras medides estabelecidas na lei e ordenar à soltora dos arguidos detidos;
requisitar ordena, instruções e outros documentos incluindo os clessificados, publicados
pelo comando militar, direcção das institusções e empresas militares;
inspeccionar nas unidades, instituições e empresas militares, o estado do cumprimento
das leis da República Popular de Angala,
Tegulamentos e crdens superiores, tomando
153 medidas necessárias para a erradicação
das irregularidades detectadas;
protestar contra ordens, instruções e outros
actos do comando militar, que contrariem
2 leginlação em vigor tanto aos responsáveis
pelo acto, como Chefe superior, devendo
estes responder no prazo máximo de 15 dias,
examinar declarações, quelxas e reclamações
sobre violações à legalídade, pelo comando
militar e outras pessoas, tomando medidas
para a estabelecimento dos direitos violados
e defesa dos interesses legítimos dos militares e outros cidadãos;
apresentar informações oficiais aos Ministros
respectivos, Chefe do Estado Maior General, Director Político Nacional, propondo
medidas concretas para & eliminação da erl-
Tminalidade e das causas que lhe dão origem;
participar em reuniões do Ministério da Defesa
e comando das Forças Armadas destinadas
à discussão de questões relacionadas com o
fortalecimento da Tegalidade. disciplina militar e luta contra a criminalidade.
ARTIGO 108”
O Procurador Militar das Forcas Armadas é substltuído nas suas ausências e impedimentos pelo Procurador Militar Adjunto das Forças Armadas e em caso de
ausência ou impedimento ácate, pelo Adjunto do Procurador-Geral da República tunto da Câmara Militar
do Tribunal Popular Supremo.
SECÇÃO IV
DO PROCURADOR MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS
Artigo 109.º#
Compete so Procurador Militar Adjunto das Forças
Armadas:
assistir ao Procurador Militar das Forças Armadas na direcção coordenacão e controlo
da Procuradoria Militar das Forças Ármadas;
substituir o Procurador Militar des Forças Armadas nas sitas ausências e impedimentos;
exerrer os actos da competência do Procurador
Militar das Forças Armadas que por ele
forem delegados a título permanente ou
temporário;
ordenar e prisão oreventiva em instrução preparatória ou validá-la se já tiver sido efectuada. substitufla por nutras medidas estabelecidas na Tei e ordenar a soltura dos arguidos;
&) coordenar as actividades do Departamento de
Tuvestigacão e Instrucão e de Criminalística,
fiscalizando à legalidade dos actos proces
BuUSIS;
exercer ausisquer outros actos determinados
vor lei ou aque o Procurador Militar das
Forças Armadas determine.
Artigo 110.º#
O Procimador Militar Ádivnto des Forcas Armadas
é enhstituído nas suas ausências e impedimentos pelo
Chefe ds Departamento que o Procurador Militar das
Forças Armadas designer c ne falta de designação, pelo
chefe de Departamento para a Organização e Inspec
ção.
SECÇÃO VY
DOS CHEFES DE DEPARTAMENTO
DA FROCURADORIA MILITAR DAS FORÇAS
ARMADAS, COM CATEGORIA DE MAGISTRADO
SUBSECCÃO 1
Disposições gerais
Artigo 111.º#
Os Chefes de Departamento da Procuradoria Militar
das Forças Armadas com categoria de magistrado são
nomeados e exonerados, mediante proposta do Procurador Militer das Forças Armadas, pelo Ministro da
Defesa que lhes dá posse e perante quem prestam
compromisso de honra,
Artigo 112.º#
Os Chefes de Departamento referidos no artigo unterior são magistrados do Ministério Público subordinados ao Procurador Militar das Forças Armadas.
Artigo 111.º#
O Procumdor-Geral da República pode, mediante
proposta do Procurador Militar das Forças Armadas,
criar mala fugares de chefe de Departamento com categorla de magistrado que os indicados nos artigos seguintes da presente lei, caso as necessidades de serviço
o imponham,.
SUBSECÇÃO D
Do Chelo da Departamento para a Organização + Tospeccilo
Artigo 114.º#
Compete ao Chefo de De ento a -
mão 6 q ' partan para a Organ
dirigir o Departamento de Or = Ins
: ganização
organizar a planificação geral do trabalho dos
órgãos da Procuradoria Militar das Forças
Armadas;
controlar o cumprimento pelos órgãos da Pro
euradoria das actividades planíficadas:
compilar os dados dos mapas estatísticos e
analíticos des Procuradorias hierarquica
mentos inferiores e elaborar os mapas gerais;
ordenar a prisão preventiva em instrução preparatória;
participar na análise da criminalidade e Tegalidade nas Forças Armadas com base nos
dados estatísticos e analíticos;
£) preparar es indicações e directivas para o trabalho dos órgãos das Procuradorias info
riores;
organizar as visitas de apoio às Procuradorias
Reglonais e de Guarnição e inspeccionar à
qualidade do trabalho desenvolvido;
fornecer ao Procurador Militar das Forças Ármadas, indicações sobre o estado geral
do irasbalho, propondo alterações aos mé-
10dos de Irabulho e a organização e funcio-
namento do serviço geral;
jà propor medidas concietas para eficúcio da
luta contra & criminalidade e violações da
legalidade nas Forças Armadas, Órgãos de
Segurança e Ordem Interna:
organizar e dirigir reuniões operativas com os
restanies Chefes de Depariaimento com 6
categoria de Magistrados e Responsáveis das
Procuradorias sebordinadas:
praticar quaisquer outros acios determinados
por lei ou que the sejam ordenados superiormente,
SUBSFOÇAN TM
Dao Chefe de Departamente Fiunlização
* da Tegaltáxda nas Trogae
Artigo 115.º#
Compeic no Chefe de Departamento nara à Fiscalizacão da Legalidude nas Tropas:
dirlgir o Depariomento da Fiscalização da Legalidade nas Tropas:
realizar o controlo oportuno e sistemático sohre o existência de violações à Jei:
apreciar e tomar decisões sobre os documentos
e queixas recebidas na Procuradoria Militar
das Forças Armadas referentes n violações
à legalidade;
ordenar a prisão preventiva em instrução prêparatória:
atender os militares c outros cidadãos com
informações referentes à violação da lcgalidade, dar-lhes explicações convenientes das
leis é tomar medidas necessárias à mantutenção dos direitos ec interesses legítimos
das pessoas ofendidas:
h dirígir a realização de actividades de prevenvão criminnol no seio das iropas;
£) analisar os resultados dos estudos sobre o
estado da legalidade nas Forças Armadas,
Órgãos de Segurança ce Ordem Interna;
elaborar e enviar às Procuradorias subordinadas as orientações metodológicas necessárias
à lula contra as violações à legalidade:
6 fiscalizar periodicamente à legalidade sobre à
permanência dos detidos nas prisões;
fiscalizar 0 cumprimento por todos os militares,
comandos e responsáveis das Forças Armadas, Órgãos de Segurança e Ordem Interna,
das feis em vigor na República Popular de
Angola, bem como dos regulamentos em vigor nas Forças Armadas, Órgãos de Segutaánça e Ordem Interna;
990 207
controlar à legalidade das ordens ec outros
aclos prativados pelo comando das unidades
e direcção das Instituições e empreses mili
lares;
requisitar quaisquer ordens, instruções 2 outros
documentos, bem como inquetir qualgoei
núlitae ou inspeccionar us unidades, instítuições e empresas militares;
protestur contra ordens c orientações do
vomando que contrariem a lei;
participar ein inspecções a efectuar nos érgiios
financeiros c de apoio logístico:
organizar é coordenar o estudo para a elaboiasão de logislação militar necessária;
participar quaisquer outros acios determinados
por lei ou que sejam ordenados superior
mente.
SUBSTCÇÃO Iv
Do Chefe do Departamento paro à Fiscalização Judicial
Artigo 116.º#
Compere 20 chele de Departamento para à Fiscal
zação Fudicial:
dirigir o Departamento para a Fiscolização fudicial:
à) ordenar a prisão preventiva em instrução preparatória;
€) proceder no estudo de erros judiciários mais
frequentes e contribule para 2 eliminação
dos mesmos;
prestar ajuda metodológica às actividades de
fiscalização judicial às Procoradorias snbordinndas;
é) organizar e orientar a elaboração dos ficheiros
onomástico e biográfico dos arguidos e condenados;
fl organizar e orientar toda à escrituração do
Departamento:
orientar o registo 6 escrituração da movimentação dos processos no Departunendo;
fiscalizar a legalidade dos processos de inter.
ramento dos condenados pelos Tribunais de
juriadição militar, controlar v seu número,
bem como a cumprimento pelos mesinos das
penas aplicadas:
praticar quaisquer outros actos determinados
por lei ou que lhe forem ordenados supe-
Tiormente.
SECÇÃO VIE
DOS PROCURADORES MILITARES REGIONAIS
E DF GUARNIÇÃO
Artigo 117.º#
Os Procuradores Militares Regionais e de Guarnição
são os magistrados do Ministério Público junto dos
Tribunais Militares respectivos.
ARTIGO 118."
Os Procuradores Militares Regionais e de Guarnição
são nomeados e exonertados, mediante proposta do
Procurador Militar das Forças Armadas, pelo Ministro
da Defesa, que lhes dá posse e perante quem prestam
compromisso de honra,
Artigo 119.º#
Compete aos Procuradores Militares Regionais e de
Guarnição;
a direcção, coordenação ec controlo das Procu-
Tadorias nas quais exeroem funções;
exercer seção Penal;
pugoar pelo cumprimento da lei dos Tribunais;
18 fiscalizar, directa ou indirectamente, através
dos órgãos dependentes, a correspondência
com a legislação em vigor, das ordens, instruções, regulamentos, manusis de serviço
e outros actos jurídicas praticados pelos
comandos das unidades, direcções das ins
tituições e empresas militares estacionadas
nos limites da área da em jurisdição;
&) exercer todos os outros actos de fiscalização
da legalidade 119 âmbito de sua jurisdição;
/) pugnar, directa ou indirectamente, a legalidade
de manutenção dos prosos em prisão pre
ventiva e dos condenados que cumprem
penas aplicadas pelos Tribunais de juríadilção militar:
fiscalizar o cumprimento das leis nas actividales dos oficiais de investigação e Instrução;
dirigir à investigação e instrução de processos
penais incutebidos por lei aos Tribunais
Militares e fiscalizar a sua legalidade:
ordenar a prisão preventiva em instrução prepuratória e fazer cumprir a prisão ordenada
pelos Tribunais;
validar, directamente ou através dos órgãos
dependentes, a prisão preventiva ordenada
pelas autoridades de investigação c instrução criminal ou por outras entidades competentes, substituíia por eutras medidas estabelecidas na lei e ordenar a soltura dos arguidos detidos;
requisitar ordens, instruções o outros documen-
“eos, incluindo es classificados, emitidos pelo
comando das unidades, direcções e institui.
ções e empresas militases situadas nas rez
pcctivas áreas de jurisdição;
inspeccionar nas unidades, instituições e empresas estacionadas na áres da Região ou ds
Guarnição, o estado de cumprimento das
leis da República Popular de Angola, regulamentos das Forças Armader, Órgãos de
Segurança e Ordem Interna e ordens dos
chefes com base em queixas e reclamações
sobre violações à lei:
receber e examinar, directa ou indirectamente,
declarações e queixas sobre violações à lega-
lidade praticadas pelos comandos militares,
chefes e outras pessoas e tomar medidas
adequadas & gera o restabelecimento dos direitos vio! a defesa dos interesses legf-
Tits dos militsres e vulros cidadãos:
protestar contra urdens, instruções c outros
acios dos comandos militares que contrariem
à legislação em vigor, tanto ao responsável
pelo acto, como ao chefe superior, devendo
este respander no prazo máximo de 10 dias
sob pena de incorrer na pena do crime de
desobediência, previsto e punível pelo artigo 188º do Código Penal;
upresentar informações oficiais aos comandos
militares e órgãos políticos, propondo medidas concretas pare a eliminação da crinrinalidade e das oausas que lhe dão origem:
Participar em reuniões dos Comandos Militares
ou quiasquer outras onde se discutam questões relacionadas com o fortalecimento da
legulidade, disciplina militar e luta contra
n criminalidade;
proticar quaisquer outros actos determinados
por lei ou que lhe forem ordenados superiormente.
SECÇÃO VII
DOS PROCURADORES MILITARES ADJUNTOS
DE REGIÃO E DE GUARNIÇÃO
ARTIGO 120"
Os Procuradores Militares Adjuntos de Região oc de
Guarnição são nomeados e exonerados mediante pro
posta do Procurador Militar das Forças Armadas pelo
Ministro da Defesa, que lhes dá posse e perante quem
prestam compromisso de honra.
ARTIGO 121”
Os Procuradores Militares Adjuntos de Região e de
Guamição são magistrados do Ministério Público nas
Forças Armadas e subordinam-se no Procurador respectivo,
Artigo 122.º#
Compete aos Procuradores Militares Ádjuntos de
Região é Guarnição:
assistir ão Procurador nu direcção, coordenacão, administração e controlo da respectiva
Procuradoria;
exercer à acção penal;
pugnar pelo cumprimento da lei dos Tribunais;
substituir o Procuredor nos suas ausências e
impedimentos;
ordenar a prisão preventiva em instrução pre-
Daratória ou validála se já tiver sido ordenada, substituí-la por quiras medidas estabelecidas na lei e ordenar n soltura dos at
guidos;
exercer os actos da competência do Procurador
Militar Regional e de Guarnição que lhe
forem delegados à título permanente ou
temporário;
£) coordenar as actividades dus reepeciivas seccões de inupecção e instrução, fiscalizando
à legalidade dos actos processuais;
praticar quaisquer mutros netos determinados
por [ei ou que lhe sejam cerdenadoe superior
mente,
SECÇÃO VIII
DOS CHEFES DE SECÇÃO DAS PROCURADORIAS
MILITARES REGHIONAIS
SUBSECCÃO |
Disposições gernis
ARTIGO 123,"
Os Chefes de Secção das Procuradorias Militares
Regionais com categoria de magistrados aão nomeados
e exonerados, mediante proposta do Chefe do Departamento de Fessoal e Quadros da Procuradoria Militar
5 Forças Armadas, pelo Procurador Militar das For-
5 Armadas, que lhes dá posse perante quem prestam
compromisso de honra.
ARTIGO 174,"
Os Chefes de Secção referidos no artigo anterlor são
magistrados do Ministério Público nas Forças Annadas
e subordinam-se so Procurador respectivo.
SUBSECÇÃO U
Do Chefe de Secção para à Fiscalização da Legalidade
nas 'Propes
ARTIGO 123;
Compete ao Chefe de Secção para a fiscalização da
Legalidade nas Tropas:
&) dirigir a secção de Fiscalização da Legalidade
nas Tropas:
reulizar o controlo oportuno sobre a existência
de violação à lei nas unidades, instituições
e empresas militares;
vrdenar à prisão preventiva em instrução prceparatória uu validáfa se já tiver sido ordenada, substituí-la por outras medidas vetabelccidas na Jei e ordenar « solture dos arguidos, o que tudo deve ser homologado
pelo superior hierárquico;
organizar a recepção dos militares e cidadãos
com informações sobre violações da legalidade, dar-lhes explicações convenientes das
feis e tomar medidas para a manutenção dos
direltos c interesses legítimos das pessoas
ofendidas;
fiscalizar à Jegalidade nas unidades, instítuições » empresas militares e renlzar a prevenção criminal cc a educação jurídica nas
tropas;
fiscalizar n legalidade da manutenção dos presos nos calabouços das unidades militares;
£) controlar à legalidade das ordens e outros
actos jurídicos emitidos os pelas wnidades, ins-
tituições e empresas militares:
990 209
protestar contra ordens e orientações que não
correspondam À Tci;
praticar Fiequer nutros actos determinados
por lei ou que lhe sejom ordenados superiormente.
SUBSECÇÃO Dt
Po Chefe de Secção para u Fisonlização Judicial
ARTIGO 126."
Compete au Chefe de Secção para é Fiscalizaçõo Tudiclal:
dirigir a Seeção de Fiscalização Judicial;
&) fiscalizar o cumprimento Jus Jeciaões judiciais;
fiscalizar a legalidade sobre a maniteação dos
militares condenados e tomar medidas guan-
108 jiegalidades que tenham sido Jetecta-
praticar quaisquer vuíros aclos determinados
por lei ou que The sejum ordenados supericrmente.
CAPITULO YV
Dos Departamentos e Secções
SECÇÃO |
DOS DEPARTAMENTOS E SECÇÕES
DA FROCURADORIA MILITAR
DAS FORÇAS ARMADAS
SUBSECÇÃO |
Dispaesições goruis
Artigo 197.º#
À Procuradoria Militar das Forças Armadas integra
os seguintes Departementes c Secções:
Gabinete do Procurador Militar das Forças Ar
madas;
MM Depurtemonto de Organização e Inspecção;
Departamento de Fiscalização de Legalidade
nas Tropas;
1 Pepartamento de Fiscalização Judicial:
Departamento de Investigação c Instrução;
Departamento de Criminalística;
Departamento de Administração:
Secção Secreta;
Biblioteca;
Secção de Arquivo, Registo c Informação;
quatro Secções que integram o Departimento
Geral.
ARTIGO 1:8º
Os Departamentos de Organização cc [nspeoção, de
Fiscalização da Legalidade nas "Tropas e de Fiscalização são dirigidos por Chefes de Departamento com
categoria de magistrado e a sua competência corresponde à que está estabelecida para os respectivos chees.
Artigo 124.º#
Os Chefces de Departamento nào magistrados e de
Secção da Procuradoria Militar das Forças Armadas
são nomeados « cxonerados pelo Ministro da Defesa,
sob proposta do Procurador Militar das Forças Armadas.
SUBSECÇÃO 1
To Tlepartamento de Investigação o Imnsirução
ARTIGO 130"
O Departamento de Investigação c Instrução
da Procuradoria Militar das Forças Armadas, coordena
à actividade de investigação c instrução de todas as
Procuradorias Militares subordinadas e o seu chefe
subordina-se ao Procurador Milltar Adjunto das Forças Armadas.
AÀo Departamento de Investigação c Instrução
compete à investigação c instrução dos processos penais
cujo julgamento é da competência da Câmara militar
do Tribunal Popular Supremo.
Adstrita ao Departamento de Investigação e Ins
trução funciona x Secção de Arquivo, Registo e Informação.
ARTIGO 191*
Ao Chefe de Departamento de Investigação c Instrução: compote:
ai dirigir em geral à actividade do Departamento
de Trvestigação c Instrução;
organizar e planificar e trabalho de instrução
c controlo do seu cumprimento;
receber queixas c dar-lhes o devido tratamento:
ti tomar medidas adequadas para que » investigação € instrução sejam cfectuadas com à
operatividade, rapidez e objectividade necesvária;
farer a distribuição dos processos pelos oficiais
de investigação e instrução, orientá-los na
realização de diligêngias c meios de prova,
passa os processos de um oficial se for caso
disso;
É) participar na investigação e instrução dos
processos de maior vulto c complexidade:
&) generalizar as experiências na actividade do
pessoal do seu Departamento:
urganizar debates c secção do estudo paca
separação profisslonel dos oficiais de investigação e instrução:
dirigir às reuniões de blanço das actividades
com os oficiais de investigação e instrução;
organizar o registo de processos em instrução
c dados cstatísticos sobre 2 criminalidade:
organizar e ficheiro sobre os arguidos:
vrganizar o registo dan provas materiais dos
processos em instração, bem como o seu
arquivo;
praticar uer outros actos que lhe sejam
O ndenados superiormente
NUBSECÇÃO UH
Do Degarianeulo de Cripinaiisilo:
ARTIGO t32º
o Departamento de Criminalística exerce à sua
actividade a nível de todas às Procuradorias e e seu
Chefe subordina-se ao Procucador Militar Adjunto das
Torças Armadas.
Artigo 133.º#
Compete so Departamento de Criminalística executar
os exames periciais requisitados pelos magistrados da
Procuradoria Militar das Forças Armadas c pelo Chelv
do Departamento Ue Investgação ec Instrução,
ARTIGO 134."
Cabe o Chefe do Departamento de Criminalística:
dirigir as actividades do Departamento:
+) zelar pelo estado disciplinas dos especialistas
xuboedinados:
velue pelo bom estado de funcionamento do
material sfecio ao Departamento, realizar
periodicamente a manutenção do mesmo;
1/y participar te execução de exames cuja conclnsão se afigure complexa:
prestar njuda na recolha de provas no local
do crime, dirigindo para o efeito « equipa
de perítos que sc desloquem;:
responsabilizar-se pela rapidez e nível técnico
com que se exceutam os exames requisitados:
É) praticar quaisquer outros actos que lhe sejam
ordenados superiormento.
SUBSECÇÃO: TV
Ta Deporimoçato de Pessoal c Quadros
ARTIGO 135."
D Departamento de Pessoal c Quadros é o órgão
2 quem compete o controlo e formação de pessoal e
quadros da Procuradoria Militar, de acordo com a
polífica de quadros superiormente definida pelo
MPLÁA-Pariido do Trabalho c o seu Chefe subordinase directamentoe no Procurador Militar des Forças Armadas,
Compete ao Chefe do Departemento de Pessoal
c Quadros:
dirigir as actividades do Departamento;
responsabilizar-se pelo controlo e formação do
pessoal e quadros, conipetindo-Jhe executar
a política de quadros do Partido nas Procuradorias Militares:
conimvlar o estado de complemento em quadros
na Procuradoria Militar das Forças Atmadas
c Procuradorios da Região c de Guarnição;
fazer o registo completo do efectivo € manter
actualizado os processos individuais dos
oficiais, sargentos € soldados da Frocuradoria Militar das Forças Armadas, Procu-
radorias Regionais e de Guarnição;
organizar os processos Individuais dos celementos da Procuradoria Militar;
À propor & colocação, transferência, promoção
e nomeação dos quadros da Procuradoria
Militar das Forças Armadas e Procuradorias
Regionais é de Guarnição:
promover 4 formação dos quadros da Procuradoris, organizar Os planos de estudo do
efectivo, relacionadas com à sua preparação
militar e jurídica e aperfeiçoamento da sua
qualidade profissional;
registar os dados relacionados com as infracções disciplinares e criminais praticadas por
elementos da Procuradoria;
fazer publicar & ordem de serviço da Procuradoria Militar das Forças Armadas;
praticar quaisquer outros actos que lhe seiam
ordenados superiormente,
SUBSECÇÃO V
Da Departamento de Administração
Artigo 136.º#
O Departamento de Administração assegura oe
serviços de escrituração e arquivo de documentação
geral, as questões financeiras, de abastecimento técnico-
“material e de assistência social ao pessoat subordinaadose o seu chefe directamente ao Procurador Militer
das Forças Armadas.
Adstritas ao Departamento de Administração da
Procuradoria Militar das Forças Armadas, funcionam
Secretaria, as Secções de Abastecimento e Serviços e
- Manutenção Técnica «e Messe,
ARTIGO 137,.º
Compete ao Chefe do Departamento de Administração:
dirigir as actividades do Departamento;
organizar a escrituração dos livros de registo;
organizar o arquivo;
determinar os prazos doe execução do registo
€ accionamento dos documentos;
organizar e orlentar o trabalho de cópia e
reprodução de documentos;
BD sessões de estudos o
O Blento técnico de pessoal de esceimuração:
o registo e controlo de todos os bens
bj. Ru inóõio da Procuradoria Militar das
Forças Armadas, bem do armamento
distribuído ao efectivo;
dirigir é organizar as questões financeiras, de
abastecimento técnico-materlal e à naselstên-
990 211
cia social do pessoal e quadros da Procursdoria Militar das Forças Armadas;
praticar quaisquer outros actos que lhe sejam
ordenados superiormente.
SUNSECÇÃO VI
Do Gabinete do Procondor Milifar das Forças Armadas
Artigo 138.º#
O Gabinete do Procurador Militar das Forças Armadas é a estrutura de apoio ditecto ao Procurador
Militar das Forças Armadas, competindo-lhe a organtzação, escrituração, registo, distribuição e o arquivo
de ioda e documentação, movimentação no mesmo,
bem como assegurar o seu normal funcionamento e
relações públicas.
O Gabinete do Procurador Militar das Forças
Armadas é dirigido por um chefe de Gabinete com «
categoria de Chefe de Departamento, directamente
subordinado no Procurador Militar das Forças Árma-
as.
ARTIGO 139,º
Compete ao Chefe do Gabinete do Procurador Miki
tar das Forças Armadas:
dirigir q Gabinete do Procurador, organizando
todo o trabalho de escrituração, registo,
distribuição & arquivo da documentação
movimentadas no Gabinete do Procurador
Militar das Forças Armadas;
controlar o pessoal adstrito ão Gabinete do
Procurador;
apoiar o Procurador Militar Adjunto das Forças Armadas no serviço de dactilografia;
organizar as audiências públicas do Procurador
e do Procurador Militar Adjunto das Forças
Armadas;
assegurar as relações públicas do Procurador
como apolo protocolar;
preparar toda a documentação destinada so
Procurador 6 ão Procurador Militar Adjunto
das Forças Armadas;
praticar quaisquer outros actos que lhe forem
ordenados superiormente,
SUBABCÇÃO YO
Da Seção Secreta
Artigo 140.º#
plo É So Bread ma tio al do
h e . d [3
no arquiva de toda a documentação classificada.
A Secção Secreta funciona de acordo com a
metodologia aprovada pelo 6.º Departamento do Miknistério da Defesa.
O Chefe da Secção Secrets subordina-+e directa
mente ao Procurador Militar das Forças Armadas.
Artigo 141.º#
Compete ao Chefe da Secção Secreta:
dirigir a Secção Secreta, assegurando a organização, escrituração, registo, distribuição
eo arquivo de toda documentação classifi-
a;
controlar o pessoal adstrito à Secção Secreta,
assegurando « observação de sigilo pelo
mesmo;
assegurar a inviolabilidade dos gabinetes do
Procurador Militar das Forças Armadas e
seu Adjunto, bem como de todas as dependências em que se trabalhe com documentação classificada:
4d) praticar quaisquer outros actos determinados
por lei ou que lhe sejam ordenados superiormente.
EUBSBCÇÃO VIH
Da Biblioteca
Artigo 142.º#
À Biblioteca é 9 órgão de apoio técnico-cieniífico
aos quadros da Procuradoria Militar, cabendo-lhe a
função de compilação de toda a bibliografia e legislação necessárias à sua superação técnico-profissional.
À Biblioteca é dirigida por um bibliotecário
subordinado directamente ao Procurador Militar das
Forças Armadas.
Artigo 143.º#
Compete ao Bibliotecário:
dirigir a Biblioteca c organizar o seu funcionamento;
&) proceder à recolha e sistematizar a legislação
em vigor;
promover a aquisição de bibliografia de interesse jurídico;
praticar quaisquer outros actos determinados
por lei ou que lhe sejam ordenados superiormente,
SUBSPCÇÃO IX
Da Secção de Arquivo, Registo e Informação
ARTIGO 144,º
À Secção de Arquivo, Registo e Informação,
Rssegura o arquivo, o registo e a informação sobre
processos, arguidos e provas materiais relacionadas
com 03 mesmos, movimentados nº Procuradoria Militar
das Forças Armadas.
O Chefe de Secção de Arquivo, Registo é Infor
mação, subordina-se directamente ao Chefe do Departamento de Investigação e Instrução.
Artigo 145.º#
Compete ao chefe de Secção de Arquivo, Registo e
Informação:
dirigir a secção, assegurendo a organização do
arquivo, do registo e da prestação de infor-
mações sobre os processos, arguidos e pro
vaAS materiais;
controlar o pessoal adstrito À secção, assegurando a sua disciplina;
asscgurar à conservação das provas materíais
mantendo inalteráveis ax suas carecterísticas;
É) manter actualizado o sistema de informação
e garantir 2 sua fidelidade;
praticar qualsquer outros actos determinados
por dei ou que lhe sejam ordenados supe-
Hormente.
SECÇÃO 1
DAS SECÇÕES DAS FROCURADORIAS MILITARES
TJONAIS E DE GUARNIÇÃO
ARTIGO 1456.*
As Procuradorias Militares Regionais integram às
seguintes Secções:
Secção de Fiscalização da Legalidade nas Trapas;
Secção de Fiscalização Judicial;
Secção de Investigação;
Secção de Arquivo, Registo, Informação e Estatística;
Secção Geral.
ARTIGO 147,"
As Procuradorias Militares de Guarnição integram
as seguintes Secções:
Secção de Fiscalização da Legalidade nas Tropas;
Secção de Investigação e Instrução;
€) Secção Geral.
Artigo 148.º#
Nas Procuredorias Militares Regionais, as Secções do
Fiscalização da Legalidade nas Tropas e de Fiscaliza
são Judicial são dirigidos por um Chefe de Secção com
categoria de magistrado.
Artigo 149.º#
Compete às Secções das Procuradorias Militares Regionals e do Guarmiíção as mesmas funções que cabem,
ao seu nível, aos correspondentes Departamentos da
Procuradoria Militar das Forças Armadas.
Artigo 150.º#
Os Chefes das Secções das Procuradorias Militares
Regionais não magistrados e de Guarnição são nomeados e exonerados pelo Ministro da Defesa sob proposta do Procurador Militar das Forças Armadas.
CAPÍTULO VI
Dos órgãos comsultivos colegiais
Artigo 151.º#
São órgãos consultivos colegiais do Precurador Miiitar das Forças Armadas:
Conselho Consultivo Alargado;
Conselho Consultivo Restrito.
Artigo 152.º#
Fazem parte do Conselho Consultivo Aisrgado da
Procuradoria Militar das Forças Armadas;
à Procurador Militar das Forças Armadas;
o adjunto do Procurador-Geral da República
junto da Câmara Militar do Tribunal Popular Supremo;
o Procurador Militar Adjunto das Forças Armadas;
os Chefes de Departamento da Procuradoria
Militar das Forças Armadas com categoria
de magistrados;
os Procuradores Regionais e de Guarnição;
P outros responsáveis que o Procurador Militar
das Forças Armadas determine.
Artigo 153.º#
O Frocurador-Geral da República pode assitir ou
fazer-se representar nas reuniões desse órgão.
Artigo 154.º#
Fazem parte do Conselho Consultivo Restrito da
Procuradoria Milítar das Porças Armadas;
o Procurador Militar das Forças Armadas;
o Adjunto do Procurador-Geral da República
junto da Cámara Militar do Tribunal Popular Supremo;
o Procurador Militar Adjunto das Forças Ármadas;
os Chefes de Departamento da Procuradoria
Militar das Forças Armadas com categoria
de magistrado;
€) outros responsáveis que o Procurador Militar
das Forças Armadas determine.
Artigo 155.º#
O Procurador-Geral da República pode assistir ou
fazer-se representar nas reuniões desse órgão.
ARTIGO 1536."
|. O Conselho Consultivo Alargado da Procuradoria
Militar das Forças Armadas reúne ordinariamente uina
Vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Procurador Militar das Forças Armadas.
O Conselho Consultivo Restrito reúne ordinariamente de 3 em 3 meses e extraordinariamente sempre
que o Procurador Militar das Forças Armadas o convoque.
À esses órgãos compete dar pareceres sobre alterações à legislação militar vigente, prevenção crimi-
e educação jurídica das tropas e dos cidadãos em
geral, formação de quadros, funcionamento e methoramento das actividades das Procuradorias Militares e
qualquer outro assunto que o Procurador Militar des
Forças Armadas mubmeta à sua apreciação,
990 213
TÍTULO Ii
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TIGO 157.º
São requisitos essenciais para o ingresso na magistratura do Ministério Público:
ser cidadão angolano;
ter maia de 21 anos de idade;
ser membro das Forças Armadas, para & mmnagistratura militar;
possule licenclature em direito.
Em casos devidamente ponderados e justificados
pela necessidade do provimento do lugar, poderão ser
nomeados magistrados do Ministério Público estudantes da Faculdade de Direito ou, no caso das Procuradorias Militares, oficiais com experiência judicial,
excepto para o cargo de Procuradores Municipais da
República em que se exige a 8.º classe,
Artigo 158.º#
Os Departamentos previstos na presente lel serão
objecto de regulamentação pelo Procurador-Geral da
República, ouvindo o Ministro das Finanças no caso
de novas dotações orçamentais.
Artigo 159.º#
Poderão ser criados novos departamentos, sectotes, secções e gabinetes de carácter técnico, clentfífico
e de outra ordem relacionados com as atribuições e
funções da Procuradoria-Geral da República, na con
formidade do seu desenvolvimento e aperfeiçoamento.
2, Os organismos referidos no número anterior serão
ubjecto de regulementos aprovados pelo Presidente da
República, sob proposta do Procurador-Geral da República, ou directamente por este, no caso de simples
serviços administrativos, sempre com parecer prévio
do Ministra das Finanças no caso de novas dotações
orçamentais.
Artigo 160.º#
O apoio técnico material, financeiro e em pessonl e
quadros para os Procuradores Militares será assegurado
pelo Ministério da Defesa e seus órgãos dependentes,
Artigo 161.º#
Os órgãos da Ordem Interna deverão cumprir as ordens e os mandados que lhe forem enviados pelos
órgãos da Procuradoria-Geral da República no exercício
das suas funções.
ARTIGO t62.º
Os quadros das Procuradorias Militares são promo
vidos na patente militar de acordo com o disposto doa
regulamentos em vigor nas Forças Armadas.
Artigo 163.º#
O quadro de magistrados da Procuradoria-Geral
da República e das Procuradorias Militares é o que
consta dos anexos da presente lel e que dela fazem
parte integrente.
2, O quadro orgânico e o 1e6stante pessoal das Procuiadounias Militares seiá aprovado pelo Ministio da
Defesa
ARTIGO 164"
As dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação
da piesente lei são 1esolvidas pela Piocutador-Geral da
República
ARTIGO 165+
Fica revogada a legislação em contrário designada--=-- Q
mente à Le nº 4/79, de 27 de Abuil c o Decieto
nº 25/80, de 24 de Maiço
Vista e aprovada pela Assembleia do Poro
Publique-se
Luanda, aos 7 de Abril de [1990
O Piesidente da República José Envagnhno Ds
SaNTOS
Quadro de Magistrados da Procuradoria-Geral da
República a que se refere o artigo 163º da Let
n.º 5/90, que antecede,
Procutador-Geral da República 1
Vice-Procuradotes-Gerais da República 2
Adjunto do Procurador-Geral da República. HÁ
dy Procuradores Provinciais da República Be ss
O. E. 4/18— 580 ex —L N.,
€) Chefes de Departamento . . 5
RP Procuradores da República junto dos Organisimos de Incostigação e Instrução
Criminal "”
£) Procuradoies Provincias da República
Adynintos junto dos Tribunais
) Procuradoies da República Adjuntos junto dos Organismos de Investigação c
Instrução Cuimunal
Procuradores Municipais da República.
uadro de Magistrados das Procuradorias Militares
Chefes de Departamento da Procuradona
Militar das Forças Armadas, com categoria de magistrados 3
Procuradores Mibtares Regionais 10
Procurador Militai da Guernicão de Luanda . . o 1
Procuradores Militares Regionais Adjuntos 10
Procuradores Militares Adjuntos da Guarníção de Luanda . 2
h Procutadores Militares de Guarnicão ?
&) Prourado1ies Militares Adjuntos de Guarnição . 7
Chefes de Secção des Procuinadonas Mil
tares Regionais com categoria de manetrado . 30
Chefes de Secção da Procuradoria Militar
da Guarnição de Luanda 5
O Presidente da República José EDUARDO DOS
Ts
-——U É E— IN
