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Decreto n.º 8/93

Decreto n.º 8/93

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 15 de 14 de Abril de 1993
Data
14/04/1993
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
24
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Revoga em parte Decreto n.º 23/90 — Decreto n.º 23/90 (artigo 3.º)
  • Revoga Decreto n.º 70/91 — Decreto n.º 70/91 (artigo 5.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 15 de 14 de Abril de 1993

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovada a Lista dos Grupos de Enquadramento Salarial dos Dirigentes e Responsáveis do
  3. Art. 2.ºÉ revogado o Decreto n.º 16/92, de 15
  4. Art. 3.ºEste decreto entra em vigor em 1 de Abril
  5. Art. 1.ºOs direitos aduaneiros devidos pela importação das mercadorias que a seguir se determinam,
  6. Art. 2.ºEstão isentas de direitos e demais
  7. Art. 3.ºQuaisquer isenções de direitos,
  8. Art. 4.ºAs Júvidas é omissões resultantes da interpretação €£ aplicação do presente decreto, serão
  9. Art. 5.ºÉsle decreto entra imedialamente em
  10. Art. 1.ºO artigo 32.º da Tabela do Imposto
  11. Art. 2.ºEste decreto entra imediatamente em
  12. Art. 1.ºÉ atribuído às entidades enquadradas
  13. Art. 2.ºO disposto no artigo 1.º vigorará até a
  14. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na
  15. Art. 5.ºEste decreto produz efeitos a partir de |
  16. Art. 2.ºAplicação de Melhorias
  17. Art. 3.ºPensão Minima
  18. Art. 4.ºAvracento de Pensões
  19. Art. 5.ºAciunlleação das Pensões de Sobrevivência
  20. Art. 1.ºOs valores constantes do artigo 9.º e
  21. Art. 2.ºPor força das alterações constantes no
  22. Art. 3.ºO valor constante do n.º 4 do artigo 16,º
  23. Art. 1.ºÀ taxa de câmbio a ser utilizada em-todas
  24. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contra-
  25. Art. 1.ºO ponto n.º 1 do artigo 1.º do Áviso

Preâmbulo

Decreto n.º 8/93

de 14 de Ah

Considerando as alterações à Lei Constitucional que

extingue a Assembleia do Povo, criando em sua subsrituição a Assembleia Nacional e consequentemente novOs cargos no Aparelho do Estado.

Convindo atribuir os grupos de enquadramento salarial aos cargos ora criados.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 113.º da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovada a Lista dos Grupos de Enquadramento Salarial dos Dirigentes e Responsáveis do

Aparelho do Estado em anexo, até o estabelecimento,

em diplomas próprios, dos regimes remuneratórios dos

titulares dos diversos cargos públicos do Estado.

Artigo 2.º#

É revogado o Decreto n.º 16/92, de 15

de Março.

Artigo 3.º#

Este decreto entra em vigor em 1 de Abril

de 1993,

Visto & aprovado em Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Março de 1993.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moro.

LISTA DOS GRUPOS DE ENQUADRAMENTO

SALARIAL DOS DIRIGENTES E RESPONSÁVEIS

DO APARELHO DO ESTADO

GRUPO XXVY

Presidente da República

GRUPO XXIY

Primeiro Ministro

Presidente da Assembleia Nacional

Juiz Conselheiro do Presidente

Procurador Geral da República

GRUPO XXUI

Ministro

Vice-Presidente da Assembleia Nacional

Juiz Conselheiro do Vice-Presidente

Vice-Procurador da República

Deputado da Assembieia Nacional

Secretário do Canselho de Ministros

Governador Provincial

Governador do Banco Nacional de Angola

Director do Gabinete do Presidente da República

GRUPO XX

Secretário de Estado

Juiz Conselheiro

Adjunto do Procurador Geral da República

Director Adjunto do Gabinete do Presidente da

República

Reitor da Universidade de Angola

Director do Protocolo de Estado

Assessor do Presidente da República (1)

GRUPO XXI

Vice-Ministro

Vice-Governador do Banco Nacional de Angola

Secretário Adjunto do Conselho de Ministros

GRUPO XX

Juiz Provincial (Presidente)

Procurador Provincial

GRUPO XY

Governador Provincial Adjunto

Vice-Reitor da Universidade de Angola

Embaixador

Director do Gabinete do Primeiro Ministro

GRUPO XVII

Director Nacional

Director Adjunto do Gabinete do Primeiro Ministro

Secretário do Procurador Geral da República

Procurador Provincial Adjunto

Secretário do Tribuna! Supremo

Juiz de Direito

GRUPO XY

Director de Gabinete do Ministro

Director de Gabinete do Procurador Geral da República

Director do Gabinete do Juíz Presidente do Tribunal

Supremo

GRUPO XIY

Chefe de Departamento Nacional

Director de Gabinete do GCiovernador Provincial

Chefe de Gabinete do Secretário de Estado e do

Vice-Ministro

Delegado Provincial

GRUPO XE

Administrador Municipal

Director Adjunto do Gabinete do Ministro

Juiz Municipal

Procurador Municipal

GRUPO XII

Chefe de Departamento Provincial

Administrador Municipal Adjunto

GRUFO XI

Chefe de Sector a Nivel Nacional

Chefe de Dêpartamento Municipal

Delegado Municipal

GRUPO X

Chefe de Sector à Nivel Provincial

GRUPO IX

Chefe de Sector a Nível Municipal

Administrador Comunal ou de Rairro

GRUPO VIM

Administrador Comunal ou de Bairro Adjunto

GRUPO VII

Chefe de Secção a Nivel Nacional, Provincial ou

Municipal

*

GRUPO VI

Chefe de Sector a Nível Comunal

GRUPO V

Chefe de Secção a Nível Comunal

11.

Não inclui Secretário Particular.

O Presidente da República Josi EDUARDO DOS SANTOS,

O Primeiro Ministro, Marcolino José Cartos Moco.

Decreto n.º 9/93

de 14 de Abril

Considerando à necessidade de dar continuidade a

tomada de medidas de natureza económica.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 113.º da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Os direitos aduaneiros devidos pela importação das mercadorias que a seguir se determinam,

são fixados em 5%:

a)

arroz;

b)

açúcar;

e)

carne congelada;

7.

Feijão;

e)

leite em pó tinfanti] e integral);

1.

óleo vegetal;

£) massas alimentícias;

a)

sabão;

1.

medicamentos e equipamentos médico-cirúrgicos.

Artigo 2.º#

Estão isentas de direitos e demais

imposições aduaneiras, com excepção doe imposto de selo

à importação de matérias primas, bens de equipamento

€ peças e acessórios para o sector produtivo nacional.

Artigo 3.º#

Quaisquer isenções de direitos,

excepto as abrangidas pela Convenção de Viena sobre

relações Diplomáticas, no respeitante as Missões

Diplomáticas, devem ser casuisticamente autorizadas

pelo Ministro das Finanças.

1993 G

Artigo 4.º#

As Júvidas é omissões resultantes da interpretação €£ aplicação do presente decreto, serão

resolvidas por despacho do Minisrro das Finanças.

Artigo 5.º#

Ésle decreto entra imedialamente em

vigor.

Visto e aprovado pelo Conselho de Minisiros.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Março de 1993.

O Presidente da República, José Evuago nos SANTOS.

O Primeiro Ministro, Afercolino José Curtos Marco.

Decreto n.º 10/93

de 14 de Abril

Considerando a nova taxa de câmbio posta em vigor

no âmbito da política de reajustamento da economia

nacional definida pelo Governo.

Nestes termos ao abrigo do artigo V13.º da Lei Constilucional o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

O artigo 32.º da Tabela do Imposto

de Selo passa a ter a seguinte redacção.

AT. 32.º — |. Bilhetes de Passagens, assinaturas

ou documentos de Transportes de Passaseiros por

qualquer meio, sobre O seu preço.

a)

por via fluvial, maritima ou terrestre: 0,5% ( selo

de verba);

b)

por via aérea:

nN Trajecios internacionais pagos em moeda

nacional: 75% ( selo de verba);

IN Trajecios internacionais pagos em divisa: 5%

(selo de verba);

hd)

Trajecto doméstico: 1% (selo de verba);

2.

Carga, por qualquer via: 1% (selo de verba).

Nos casos em que haja aluguer ou fretamento, 6 selo

desta verba incide sobre o preço desse aluguer ou fretamento.

Artigo 2.º#

Este decreto entra imediatamente em

vigor.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Março de 1993.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Cartos Moco.

H

Decreto n.º 11/93

de 14 de Abril

Tornando-se necessário ajustar Os montantes atribuidos à títuio de despesas de representação, aos diri-

Bentes e responsáveis do aparelho do Estado, enquanto

não for aprovada legistação competente que regule de

forma integral e adequada essa matéria.

Nos termos do artigo 113.º da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É atribuído às entidades enquadradas

nos grupos salariais abaixo indicados, à título de despresas de representação, as percentagens que a seguir se

discriminam sobre o valor do salário-base mensal:

a)

GRUPO XKXY 60%

b)

GRUPO XXIV 55%

c)

GRUPO XXIII 50%

qd)

GRUPO XXII 45%

é) GRUPO XXI 40%

AN GRUPO XX 35%

£) GRUPO XYII] 30%

Artigo 2.º#

O disposto no artigo 1.º vigorará até a

aprovação e entrada em vigor dos Estatutos Remuneratórios dos titulares de cargos políticos e dos titulares de

cargos de direcção e chefia da Função Pública, bem como

os Estanitos dos Magistrados Judicial e do Ministério

Público.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na

interpretação e aplicação do presente diptoma serão

resolvidas pelos Ministérios da Administração Pública,

Emprega e Segurança Social ou das Finanças, conforme

à matéria em causa.

Art, 4.º — São revogadas as disposições contidas no

n.º 2 e na alínea &) do n.º E dos artigos 1.º e 5.º do

Decreto n.º 23/90, de 6 de Outubro.

Artigo 5.º#

Este decreto produz efeitos a partir de |

de Abril de 1993.

Vista e aprovado em Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Março de 1993.

O Presidente da República, José EpuarRDO DOS SANTOS

O Primeiro Ministro, Marcolino José Cartos Moco.

Decreto n.º 12/93

de 14 de Abril

As reformas de carácter económico-financeiro em

curso no País, provocaram a degradação das prestações

sociais de quantitativo fixo, atingindo mais fortemente

as pessoas de mais baixo nivel de rendimento, entre as

(quais Se contam os titulares de pensões de velhice,

invalidez e sobrevivência impondo-se em consequência

a necessidade da sua actualização.

À inexistência de cálculos actua's para as pensões,

aconselha à máxima preocupação na sua actualização,

considerando também a crise de tesquraria tanto a nivel

do Orçamento Geral do Estado, como à nível das

empresas, porquanto um aumento das prestações

baseado em cálculos actuais poderia induzir à aumentos

nas taxas de contribuição,

O artigo 79.º da Lei n.º 18/90, de 27 de Outubro

prevê a actualização dos valores das prestações periódicas

sempre que se verifiquem variações sensíveis de custo

de vida, facto que se regista neste momento face à

remonetarização da economia, que arrasta consigo profundas injusticas sociais para certa camada da população.

Nestes termos, ao abrigo do artizo 113.º da Lei

Constitucional, 4 Governo decreta o seguinte:

ARTIGO |.”

fActnalização das Pensões)

As pensões de velhice, invalidez e sobrevivência são

actualizadas nas condicões previstas no presente diploma,

Artigo 2.º#

Aplicação de Melhorias

1.

As pensões de velhice e invalidez iniciadas a 1.de

Janeiro de 1992 são actualizadas mediante à aplicação

às pensões calculadas, de melhorias nos termos dos

artigos 36.º ce 37.º da Lei n.º 18/90, de 27 de Outubro.

2.

Transitoriamente a fixação das pensões dos traba-

Ihadores actualmente na activo que venham a reformar-

-se terá como base de cálculo o salário da categoria

ocupacional à data da sua desligação.

Artigo 3.º#

Pensão Minima

A pensão minima é fixada em NKz 18.000,00, devendo

todas as pensões inferiores ser acrescidas dos montantes

suficientes para perfazer aquele valor.

Artigo 4.º#

Avracento de Pensões

Ás actuais pensões pagas pelo Ministério das Finan-

ças são aumentadas nos seguintes termos:

a)

as pensões situadas entre NKz 18.000.00 até

NKz 81.000,00 são aumentadas em 50%;

b)

as pensões situadas entre NKz 81.000,00 até

NKz 120,000.00 são aumentadas até 49% ;

c)

as pensões situadas entre NKz [21.000.00 até

Nkz 156.000,00 são aumentadas até 48%;

d)

as pensões situadas entre Nkz 151.000,00 até

Nkz 200.000.00 são aumentadas em 47,5%;

e)

as pensões superiores à NKz 200.000,00 são

aumentadas igualmente em 47,5%,

Artigo 5.º#

Aciunlleação das Pensões de Sobrevivência

As pensões de sobrevivência iniciadas a partir de ]

de Abril de 1992, são aumentadas dos valores resultantes

da aphcação das correspandentes percentagens regula- Decreto n.º 13/93

mentares, aos acréscimos verificados nas pensões de de 14 de Abril

velhice ou invalidez que serviram de base de cálculo, Havendo necessidade de se ajustar à tabela anexa ao

Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pelo

ARTIGO 6." Decreto n.º 24/89, de 27 de Maio, com a redacção que

Mevogaçãos lhe foi dada pelo Decreto n.º 70/91, de 15 de Novembro,

Í Nestes termos, ao abrigo do artigo 113.º da Lei Cons-

E revogado tudo o que disponha em contrário acpre- — titucional o Governo decreta o seguinte:

sente decreto. Artigo 1.º — À tabela anexa ao Decreto n.º 24/89,

ARTIGO 7.º de 27 de Maio, é substituída pela tabela publicada pelo

(Entrada em Yigar) presente decreto.

. , Art. 2.º — Fica revogado o Decreto n.º 70/91, de

Este decreto rectroage a partir de Fevereiro de 1993. 15 de Novembro.

Art, 3.º — Este decreto entra imediatamente em

Visto é aprovado em Conselho de Ministros. vigor.

Publique-se. Visto é aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Março de 1993.

Luanda, aos 26 de Março de 1993,

O Presidente da República, Jos EDUARDO DOS SaNI CS O Presidente da República, Jost Ent arDO DOS SANTOS

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moca. O Primeiro Minisiro, Marcolino José Cartos Moco.

Tabela de Imposto de Consumo das Mercadorias Importadas

e de Produção Nacional

POSIÇÃO DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS TAXA

2.

— Águas minerais e Águas gASOSAS cociiiiiiscinsisicisiaemsaciresasscesrssisca se tcesrerame st astrsar ana sarteta 30%

— Refrigerantes é outras bebidas não aleÓolicês cics nesses rrenan trens aos 30%

22.

03 — COME cais ansantas nnnea nemntmn ter rsnadanoa Precescesa mina terms En ane a rsrs Sms aver mArIra tas Astrarimar 30%

22.

05 — Vinhos COMBNS cimo comercio sentes mnreceTravressesre ter rsTerer restar settenvavessrreere anreecscenos e 30%

— Vinhos de MESA uniinsisiiretesress cses res resse srs srssesssrTeetesTes esse varrer retos vers rerterisenter e 30%

= Champagne Luc nono anonnoo coanitoo ooo cent oo coca to ton com cAc arA tAA ER Ada dos Dorcciomndos 50%

22.

06 Vermutes e outros vinhos preparados com plantas ou mMalétias aTOMÁLICAS oiii 50%

2.

09 — Aguardentes sámploes ou preparadas c vutras bebidas espiriluosas Gmelui o shhy,

licores, Bt) conse ceetesecoo resessesr em ascroooo crocrressaíeooo corssmsetrrreescocooos co svreseesreitrentmato EO

22.

02 — Tabavo manipulado:

— Etm charutos e Cigarilhas coli cessantes renina: asageatermeemanta te astenasaciaennente 50%

— Em cigarros (com ou sem Filo) asncs eo ao acena as srecrsvestrirerv rs rsss cesariana 50%

— PicadOo Joiiantenentacasaraaraaçoss casser saca raaçata Bogas panties enervre ta rEe Ca RA pen NA nana Na apr ranma to 50%

23.

01 Alcõol para usos industriais excepto o destinado 2 misturas car Burantes Joice 10%

— Alcóol destinado à MISturas carburantes Ju ce co. see cessar ca ares 10%

213.

06 — Perfumarias e outros preparádos para usos de Loucador incluíndo às coSmMEticoSs coliliilicc 50%

37.

02 — Películas sensibilizadas para máquinas fIOgIalicas JJ coiso çoooo cos aomomocosvrcesçes suecos 10%

2102 — Charuiciras, cigarreiras, fovforeiras, tabaqueiras e bolsas de abubeira Jcoaceisociesies tire 30%

— Estojos, inalas de viagem e artelactos semelhantes, com dispositivos para o

condicionamento de ariigos de LOUSdO! coimas sssssetrreressss crer vens eres 10%

28 — Obras de madeira entalhada, folheada, 1orneada, moldada, cncerada, polida

envernizada, marcehetada, archacadas, dourada com aplicação de madeiras finas, oronatos de men-

Tal OU DUITaAS Matérias conocer ese erre mr dr snes ns 3a

SE.01 — Tapes com pomos nodados ou corolados, em pera ou em obra, de seda de

fibras sintéticas au artificiais de lã ou pElOS cuca ceras essa co neo 30%

S8.02 — Ouros rapetes, em peça ou cm obras de seda, de fibras sanificos ou anjificiaty

de là ou de pêlos cos nas nrrrrrresecers eme eressesse srta reeesrerereesss essTrroTTrrcessseeeer os nte KU)

38.

03 — Tapecariaos —(ecdas — mangalmeno —[eóneros —Golbins, Llandivs, Aubusson,

Brausais, € semelhantes) ou Jeilas à aeulha, em peços eu em obra, de seda

de fibras sintéticas ou untificiais, de 1ã ou de Pêlos Jo csooosavermaoo conmannoo os o connnneoo 0%

RAE

BAUNAL DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS TAXA

o As Rr A ARA AA =

38.

03 — Veludos, Pelúcias e tecidos avcludados, de seda 111110. 01 mae ensaia a ese eo 30%

— Veludos, pelúcias cc q(cedos aveludados, de fibras suméticas ou orulcias de 15 ou de pêlos 11 o eo MN a evereeas raneeso eee rr ns mero [EO

5867 — Fio de froco, entrançados, outras paássamanaárnias c artigos ormamentais anolous, em peças, glandes burlas, ponmpons é Semelhantes Ju0u 00 cus cms rms meereena a ra Ie.

38.

08 — Tules e tecidos de malhas finas (redes) lisos de seda, de fibras <iotéticas ou

ATUÍÍCiads cones 0a raspreaas pasainooo do dampono cos rover ssessnsees BvErA nana nua a nnsmnca coco 30º,

58.

0 — Rendas de seda ou de fibras sintenicas ou arbliciais (de fabrico manval ou

mecânico), cm peça, em tiras ou com configuração propiia JJ ess eos e ee een voce 30,

sê 10 — Bordados cm peças, em tiras ou em aplicações 211 22. ne cas eseisie vires eres esvanrrrrrs He

61.

06 — Xajiles, lenços para oO pescoco OU para os ombios, Cachenes, manilhas, véus

€ agrclacios semelhantes de seda, é de fibios sinteliecas oi anubçiais de 1 ou

de Pelos coceiiicaiios arreea so 2 noso o cococorr cores aves te ssa gu aa rt rana rena nus amsenrenaranadtrarãs e 30%

61.

07 — Cravatas dê Seda cien o aa ara perna a varavyo evresetvensens canto antena ne um unatas nuas 30%

67.

02 — Fiores, folhagens e fruios e respectivos. componentes ariefaeios conmtivuidos

Pa: Mares, folhagens ou frutos, AMificiais 6 11 16 ar anees oe cecapennras poreaseses resserpiçe ee 30%

67 — Cabeloireiras. pestiços, inadeiras c ariefucios semelhantes, de cabelo, pêlos ou

Matérias IÊVIEIS coerente nesses neneis rr ne nuns satament ana nria ga paprrnte a nutrta 30%

67.

05 — Leques e sentarolas couve o e ee ne mr amar era pondvevestentesverevrteccnersceesrrcçees irao 30"

6913 = Estatuciás, objecios de lantasia + para guarnecimento de inleriores, ornamentação e adorno pessoal de produtos Cerâmicos. coiso 2 e emeimemem rsrs ma rririaars erros 30%

7013 — Objectos de cristal, para sertiço de mesa tocador e para escritócio, ormnamten-

Cação de aposentos ou usos Sentelhantes à .uvuls cessar reto se erra are re 10%

70.

14 — Objetos de vidro para iluminação (Candeeiros & Lustres eléctricos) culmina arma 10%

TO.19 — Contas de vidro, imitações de pérolas c de gemas e artigos simíitares, de vidro, -Qbiectos de fantasia

de vidro trabalhados ao maçarico (<Hdro ado) Louie srs casca casamos HE

71.

0i — Piórolas naturais, em bruto ou rrabalhadas, não ensauadas Nem montadas, pare

favilidade de transporte, mas não &SCOINHdas 11. cio 0 carro cereerasae cerne canas secar 30%

7102 — Gemas cm bruto, lapidadas Du de outro mode trabalhadas, não engastados

nem moniadas mesmo enfiadas para facilidade de rransporte mas não esco-

IMIDOS Lollo cancer eennnnos enTrrIAA punAvad vrrTrrNAAdTS eesseevmeRRA ds pAndrA dia ane cms 30º

Tin — Artelaçios de jaelheriz c suas portes de metais preciosos, Incluindo os ocnamentados com pérolas ou gemas Naturais e artifieials Ju e caes cias cesciasciaiieeas eres 30%

TLIB — Aricfacios de ouriversaria e sua parics, de merais preciosos ou de metais cha

peados de melais preciosos, incluindo ornamentados com pérolas ou vemas

DETITA ACER LAP SC SANA AO 30%

au — Outras obras de metais pieciosos ou de metais chapeados de metas pseciosos,

wicluindo os ornaâmentados com pérolas ou gemas nanirais OU armuficiais 1, ciel 0. 1 ooo 0%

TS — Obras de perolas naturais de gemas e de pedras sintéticas OU Feconsiraides Joni ce cen 30%

7116 — Joalharia falsa é fantasia cocina sa nana mer nus uns pastas Tvrer cermenverias cemico a unir E)

83.

06 — Estalueras e Outros objectos de ornamentação, para interiores, de metais

comuns, Wcluindo os dourados e praleados Ju, co 0000 on semeisresenie eres care mero aro 30",

R3.07 — Candeeiros e lustres não elécincos de Metais COMUDS Ju cicnicins sanmeneis nes res nar 0 e 10%

BIO — Contas e lantejolas de metais comuns incluíndo as douradas penteados colo se ooo FM,

FAZ — Grupos para condicionamento de ar cols eco 6 eneennrass ane taspósernddra rasvrree res e e nara Hu)

Ba l5 — Aparelhos para produção de fio mesmo equipados eleciticamente pesando ale

200 Kg de cada UM ici caro rr serto nr e eenas nro dna ae atbsensenenteeDAa Blacaniz cards ana 10%

RÁ 4o — Máquinas para lar cio eos ccoanoo ao neRano o anontado cncacoocro a mação va sSmera eensate aaa doe No

B4.41 m Máquinas de costura para uso dOMÉNICO Lu. circos imrenenios crmunçads à dnere 0 nene naves 100

B1.51 — Máquinas de escreser .ollla 1.10. penso eres eranarrerrrrs Abveereavrevanga: ee quanes a anaa ce as 100

84.

52 — Máquinas de calcular, caixas reuistadoras, máquinas de Mranquear e semelhonios cole 0 ce 10"

ESSO — Múquinas duplicadoras e de Imprimir endereços 110 100 2 me cares resaeeiicos ceaierraaeros 16:

8438 — Aparelhos automáricos paro venda, (eis como distribuwores automáticos: de

SEIOS, CIZITTOS, ENOCDÍEIES, ER cone o o 00 tica ravranss varas sor resresensaços messrreer mercevers cmreers 10%

R5.05 — Aparelhos cleciromecânicos de uso domesitg com motor incorporado, ials

aspriadores de pociras, encoradoras, EC. 111 2000140 o ceieseanira ad covas nn ca eee o 1067

5.

07 — Máquinas de barbe, de cortar cabelo e de coxquar eleciricas e çom moi

INCOIPOIAdO 1 eo 6 anestesia mp mesess e e nda atm snes dtmerenton trctrsda marcos | na ne

R$.12 — Auyuessdos elenco de Aga co. 6. 0.01) 002 eee a 6 0 menos eneenes esscverseecams sereees aero 10",

Moss so IESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS FAXA

R$ 13 — Apaicihos para radiodeêusão no 0. 0.010.000 000 ee erre cre a a eee ane e a 0 0 10%

— Apaiclhos receprores para Ielevisão

—dPIOC DANO 6. 1 e e e mes acao me era e aves - O

— a cotes ee ee e. o AA nene dns 2 e e ee 10%

87 — AMÓMONCIS fara La ponte de pessoas 1. 1 vo sereis mese socasss aneis ro verso o rece 109%

RT 09 — Motqrícieras et elocipedes com motor de edindiada até 150 em3 Jos 10 eo sense so ca 10%

— Moroeiclkeias de ertmdioda mpetior à ES em3 2 ec. 0 eve eve mese e areanees 0%

EST — Acronaros (avões, Inóronidões, planadotes, culogiros, helloônieros, eme.) —1. 2 e. 10%

29.

01 — Embarcações pata uso desporto e de Geerovo o. | cole ce ee res rr ceessreero as eee 30%

Ns — Binóculos e oculos de ser 80 longe, com Ou seM PISMas cus ceeeve ce names avo o 107

NC7 — Máquinas forgpráficas, ate ao peso de 20 Ng Cada UMA, umas ame maes 2 e eco 107%

90 08 — Maquinas de filmar e de projecção, até 20 peso de 20 Kg cada UMA 01100 caues veses IO

101 — Relómos de algibena, de pulso e semelhantes:

— de ouwio, platina, dourados ou praceados e chapeados Metais preciosos cuca. ee cv. 0 o 307

— não Cpecificados Ju. ceia nesse eee o ma rAvete dat vosudcendm aatadaama ne aee nes eme 10%

— arnamentados com páiolas ou gemas naturais ou GÍfIiCIaIS coco cor seres + messes ne 30%

11 — Gramatones, aparelhos de viaiacão c reproducão de som, compreendendo os

Liradiscos c semelhantes com Ou Sem lemtor 2de somo 1 iv iiooooooo meo cnsmmma see mo aro 30%

— Maquinas de difai correspondência, para USO EM ESCHLOMO Juca so Aenvrene nero re 10%

Pl — Suportes de som, tais como discos, cassetes, oilindro, firas, fins e fios, prepa-

1ados para gravação OU JA SIatados Louvo ces A 0 atadas vma rateio ae es 10%

93 —, Espingaiday cc catabinas de cariegai pela culatra não especilicadas, com c sem

93.

05 — Quiras armas compreendendo as espingardas, cirabinas e pistolas de mola, de ar comprimido eu

DO BBS o ionsscrnriase smsssiareoraseas 4 tasissireeisas 44 eessmesaseirravessrerteere veis ceressrs near e 30%

4307 — Carluçhos, carregadores com Ou Sem projeréis ui rates einer re eee eras 10%

ya os — Niobitários e suas partes de madeira entalhada, folheada, encerada, polida ou ens ermizada, moidada achaicrda, marchetada, dowiada com aplicações de madeiras linas,

otnadas de metal ou de Outras Matérias Jul comsiianirimriios nene neem seres uma nar ms 30% .

44 04 =— Canas de JOBAr «à conuencos entr eronco ne enenea venvenccniavo 5 messmentoao aneona pecsccscnmrstete eo mata 30%

— Bilhares é outros jogos de saulo. jogos mecânicos para recintos públicos e jogos de casmo .. , 30%

9705 — Artigos para divertimento e festas, marcadas de cotilhão e Surpresas cocccciiceeiiss eua o ar 10%

8 O — Avendedores e isqueiros de metais preciosos, dourados, prateados qu chapeados de metais previovos 30

-— Accndedores e isqueiros não especificados 1111100 conciseoseceçoos aricocosncas aaneaticonos neo 10º«

EI — Cachimbos é DOQUIINAS culo mnsineicisaoo e asmnrooa pica tao e Maadssccamendade dl nos unos nos 30%

O Presidente da República, Jose EpuarDo Os Santos — O Primeiro Ministro, Marcolino José Carfos Moco.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS 3.º — São revogados os Decretos executivos conjun-

— tos n.º 77/91, de 30 de Dezembro e 25-A/92, de 15 de

Decreto executivo n.º 6/93 Maio, bem como toda a legislação que conrrarie o disde 14 de Abril posto no presente diploma.

Considerando o wiymento dos custos dos bens e ser- 4,º —— Os preços ex-Refinaria, bem como os demais

viços face a variação da taxa de câmbio. impostos e taxas serão fixados oportunamente, e apli-

Tendo em conta o estabelecido no artizo 9.º do — cados retroactivamente com referência à data da entrada

Decreto n.º 20/%, de 28 de Setembro. em vigor dos preços de venda ao público ora fixados.

Nos rermos do n,º 3 do artigo 114.º da Lei Constitu- . ;

cional, determino: 5.º — Este decreto executivo entra em vigor na data

da sua publicação.

1.

º — São actualizados conforme tabela anexa, os preços de venda de bens é serviços em regime de preços Publique-se.

fixados.

2.

º — São actualizados conforme tabela anexa, as Luanda, aos 14 de Abril de 1993.

margens de bens e serviço em regime de margens de

comercialização. O Ministro, Emanuel! Carneiro.

L

Tabela de Preços de Bens e Serv

CÓDIGO PRODUTO

Imestação de Senvicos

01.

01.01. Energia Eloumea

Tarifa/Transp.

065,01.02 Ferroviário

Transp. Passas.

05.

02.0109) Autocarro/Urbano

05.

04.01.01

Cabotagen/Passag

05.

06.01.01

Transp. Aéreo

Pass. Dom. Adulio

01.

02.03.01 Tarilas de Comunicações

Serviço Postal

06.

01 Teiex

06.

02 Convers. Telefoniva

ÁAsua Potavel

Agua Bruta

BENS

LPG

Gasolina

JET B + Nafta

JETAÍ

Peiróleo [luminante

Gasóleo

Fuel Leve

Fuel Pesado

Asfalto

OBS: (1) À fórmula de calculo do preço efectivo é a in

1.

À unidade de medida (6 franço-muro) passou

1.

À unidade de lara passou de 50 para 225 PQ

iços integrados no Revime de Preços Fixados

ESPECIF. uM — PREÇODE VENDA

AO PÚBLICO

Preco de Baisa Tencão Ku .H 66,00

Proço 11, Pública Kv.H 28.00

"Venda À. Tensão-Preço Mêdie(1) Kw.H 22.00

Venda M. Tensão-Preco Médio(1) Ka.H 22.00

Aquisição À. Tensão hu. H 20.00

Aquisição M. Tensão Ka.H 20.00

Tara Urbana 500.00

Bilheic à Bordo TOO]

Bilhewie Pré-Comprado 500.00

Passe Saciai (Estudante) 206.90

Passe Social (Trabalhado:) 460,00

Luanda/Soso 41.468,00

Luanda/Nambe 50.664 00

Luanda/Lobito 47.956.00

Luanda/Cabinda 44.724.00

Numibe/Lobito 44.724,00

Cabinda/Soyo 42,276.00

Uige/M'Banza Congo 43.376.00

M' Bana Congo/Soyo $0.828.00

Luanda/YJige 50,828.00

Huambo/Menongue 67 .688.00

Luanda/M'Banza Congo 67 .688.00

Luanda/Soyo 67 688.00

Luanda/Kapanda 80 .,000.00

Huambo/t ubango 67.688.00

Huambo/Namibc 47.688.00

Luanda/Malanje 75.808.00

Luanda/Cabinda 82.604.00

Luanda/ Benguela 82.405 .00

Luanda; Huambo 82.604 DO

Luanda/Kuito 82.604,00

Luanda/Lubango 82.604 00

Luanda/Namibe 82.604 00

Luanda/Lwena 84.676 00

Luanda/Saurimo 82.000.00

Luanda/Menongue 84.676,00

Luanda/Dundo 84.675.00

Luanda/Xangongo 90.000 (0

Luanda/Ongiva 90.000 00

2)

(3)

(3)

LX] 80.00

M3 70.00

KG 40

L 685.00

L 275.00

L 185.00

L 185.00

L 192,00

KG 228.00

KG 156.00

KG 144.00

dicada no Decreto executivo n.º 7/93, de (4 de Abril

de 78 para 1.576.00

Tabela de Bens e Serviços Integrados r

CÓDIGO PRODUTO

01.

05 DL.OL Catanas

01.

05.01 02 Machados

01.

05.01 03 Martelos

01.

05.01 4 Limas

01.

05.01.05 Formãões

01.

05.01,06 Pás

01.

05.01.07 Enxadas

01.

05.01.08 Serras de não

01.

05.01.09 Ferramenta Agrícola

11 07.04.01 Charrvas e Tracção Animal

01.

09.04.01 Adubos químicos

01.

09.04,01 [nsecticidas para usa agrícola

01.

09.04 02.01 Fungicidas

01.

09.04 02 02 Carracicidas

01.

09.04,02 03 Herbiwidas correctivos

11.

09,04,03 Pneus

0L0OAAILO Saçarias de plástico

IMLAPBA TAN Caixas outras embal. de cartão

01.

12.02.,07 Cimento

1 13.01.01 Chapas de fibrocimento

D1.13 04.05 Chapas de Zinco

01.

13.04 O6 Sacos de juta

01.

15.056.02.01 Sacas de Ráfia

01.

15.06 03 Farinha de trigo

D1.17.04.02.01 Farinha de Milho industrial

01,17.64.02 Fannha preparadas, flocos e

alimentação infaotil

09.

02,01.02 Carne de Vaca excepto |.º quail-

dade

03,02 02.02 Carne de Porco excepto de

1.

º qualidade

103.

02.05.03 Frango abatido

D1 09.08.10 Fósforos

Caixão de 3.º qualidade

Caixão de 2.º qualidade

Caixão de 1 * qualidade

Caixão de znço

Urna de 1.*

Uma de 2.”

Uma de 1,º

UIL 17.04.07 Arroz, excepto de 1.º qualidade

OL17 08.07.02 Óleo alimentar

01.

22,01.03 Acúcar branco

01.

09.05.01.01 Sabão comum

D07.03.01,01 Leite infantil

Decreto executivo n.º 7/93

de 14 de Abril

Considerando que pelo Decreto executivo n.º 6/93,

de 14 de Abril, foi feita a actualização dos preços de bens

é serviços em regime de preços fixados tendo em atenção

a variação da taxa de câmbio.

, Tendo em conta que nos termos desse decreto executivo os preços que se estabelceram para à aquisição e

venda de energia em Alta e Média Tensão, constituem

preços médios,

MTavendo à necessidade de se fazer pagar a energia elêc-

a, de acordo com os consumos efectivos e com a

qualidade do aproveitamento das potências de ponta exigidas aos sistemas eléctricos,

1993 M

o Regime de Margens de Comercialização

Margem do prod. Margem do — Margem do Retalhista

grossista

bh.) E %

30 LE 20

30 Fe 20

30 15 20

30 15 25

ao 15 FS)

30 15 20

30 20 2»

30 20 20

30 20 20

E 20 20

25 1º 15

25 1º 25

25 o 25

25 (E) 25

25 10 25

25 o 25

25 [6 15

E [5] 3%

20 25

20 Eu

20 25

25 o 15

25 10 15

25 10 1

9 1

to 9 ”

9 pr

FÃ 24

4 17

25 nn 15

10 24

25 (O) n

to 24

25 15 24

to 20

Nos termos do n,º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:

1] — O Preço de venda de energia eléctrica, fornecida

aos clientes das empresas de electricidade a uma tensão

superior a 30 KV, Alta Tensão, será o resultante da aplicação da fórmula seguinte:

F = 288),1x P + 1695 x W

O Preço de venda de energia eléctrica, fornecida aos

clientes das empresas de electricidade a uma tensão igual

ou inferior à 30 KV ec superior a 1 KV, Média Tensão,

será o resultante da aplicação da fórmula seguinte:

F = 1.699,3 x p + 139 x W

N

onde;

Fé a importância da factura mensal em Novos Kwanzas.

P é ponta máxima de 15 minutos consecutivos em KW.

W é o comsumo mensal em KW/H.

O valor de P a considerar na factura mensal será o

máximo registado nos últimos 12 meses em relação ao

mês à que a factura diz respeito, considerando-se este

como integrante dos 12 meses.

1 — À medição de energia será feita por meio de contadores com indicador de ponta por períodos de integração de 15 minutos.

2 — Os preços de venda de energia estabelecidos para

a Alta e Média Tensão entendern-se para valores de factor de potência médio superior ou igual a 0,80.

Se a energia for utilizada .com factor de potência

médio inferior a 0,80, o valor da importância da factura

mensal será corrigido pela aplicação dos seguintes multipticadores:

Factor de Potência Multiplicador

Igual ou superior a 0,90 1,080

Igual a 0,75 1,035

Igual a 6,70 1,078

igual à 6,65 1,123

Igual a 0,60 1,181

Igual a 0,55 1,248

Igual a 0,50 1,331

lguala D,45 1,423

Teual a 9,40 1,573

Para valores intermédios de factor de potência médio,

calcular-se-á o multiplicador por interpolação.

3 — Asdúvidas que surgirem na interpretação do presente decreto executivo, serão resatvidas pela Secretaria

de Estado de Energia e Águas.

4 — O presente decreto executivo entra em vigor na

data da sua publicação,

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 1993.

O Mustro, Emanuel Carneiro,

Decreto executivo n.º 8/93

de 14 de Ábri)

Por virtude da desvalorização da moeda e como forma

de minimizar os aspectos negativos decorrentes do

aumento do custo de vida, o Governo ajustou o salário

da função pública.

Considerando que os valores referidos nos artigo,

9.

º,16.º e 17.º do Código do Imposto sobre a Rendimento do Trabalho têm uma refação directa com o salário

mínimo, havendo portanto, necessidade de se actualizar

os referidos valores.

Vista a competência que me foi delegada pelo artigo 101.º, n.º 2, do Código Geral Tributário, aditado

peta Lei n.º 17/92, de 3 de Julho.

Nos termos do .º 3 do artigo 114.º da Lei Constitocional, determino:

Artigo 1.º#

Os valores constantes do artigo 9.º e

da alínea &) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do

imposto sobre o Rendimento do Trabalho são fixados em

NKz 250.000,00.

Artigo 2.º#

Por força das alterações constantes no

artigo anterior, os níveis de rendimentos da tabela à que

se refere o n,º à do artigo 16.º do mesmo Código, pas-

Sam a ser os seguintes:

Escalões de Rendimentos

até NKz 250.000.00 AAA 1. 1... Isento

Superior a NKz 250.000.0D até NKz 500 000.00 4%

sobre o excedente de NK2 250.000.00

Superior a NKz7 500.000,00 até NKz 1.500.000.GO

10.

600.00+6% s/G o excedente de NKz 500.000,00

Superior a NKz 1,500,000,.00 até NKz 2.500.000 OO

70.

000.00+ 10% 5/0 0 excedente de NKz 1.500.000 00

Superior a NKz 2.500.000.00 .. NKz 170.000,00

+ 15%

sobre o excedente de Não 2 500.000 00

Artigo 3.º#

O valor constante do n.º 4 do artigo 16,º

do Código do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho passa a NKz 600.000,00 para NKz 2,000.000.00.

Art. 4:º — O presente decreto executivo entra imediatamente em vigor e aplica-se aos salários do mês de Abril

de 1993.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 1993.

O Ministro, Emanuel! Carneiro.

Despacho n.º 18/93

de 14 de Abril

Tornando-se necessário proceder à actualização das

listas de bens e serviços sujeitas aos distíntos regimes de

preços estabelecidos pelo Despacho n.º 126/91, de 30

de Dezembro.

Ouvido o Ministério do Comércio e Turismo;

Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:

Artigo único: — Nos ternos dos artigos 10.º e 16º

do Decreto n.º 20/90, os bens e serviços sujeitos aos

regimes de preços fixados e de margens de comercíalização são os que constam das listas em anexo a este despacho € que dele fazem parte integrante.

Este despacho entra em vigor a partir da data da sua

blicação.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 1993.

O Ministro, Emanuel Carneiro.

Lista de Bens e Serviços Integrados

no Regime de Margens de Comercialização

CÓDIGO PRODUTO

0105.01.01 Catanas

D1.05.01.02 Machados

01.

05.01-03.01 | Martelos

01.

05.01.04 Limas

01.

05.01.05 Formões

01.

05.01.05 Pás

IH05.01.07 Enxadas

MNSHAR | Serras de mão

UI.05.05.09 Ferramenta Agricola

D1.07.04.01 Charruas e Tradição Animal

01.

09.04.01 Adubos quimicos

01.

01.04,02.0t | Insectecidas para uso agrícola

01.

09.04.02.02,| — Fungicidas

D01.09.04.02.03 | Carracicidas

01.

09.04,03 Herbicidas corcectivos

D1.09.09.01.01 [ Pnéus

01.

01.18.01.09 | Saceria de plástico

01.

12.02 07 Caixas e outras embalagens de cartão

01.

13.03.01 Cimento

0113.01.05 Chapas de fibrocimento

D1.13.04.05 CThapas de Zinco

OL,15.06.02.01 | Sacos de juta

O1,15.06.03 Sacos de ráfia

01.

17.04.02,01 | Farinha de trigo

01.

17.04.02.01 | Farinha de milho industrial

01.

17.04.02 Farinhas preparadas para alimentação infantil

DI.02.01.02 Carne de vaça, excepto a de 1.º

qualxilade

21.

02.02.02 Carne de porco, excepto de 1.º

qualidade

DENTRRIENIE] Frango abarido

03.

09.08.10/ Fósforos

Caixão de 3.* qualidade

Caixão de 2,º qualidade

Caixão de 1º qualidade

1993 (O)

CÓDIGO FRODUTO

Caixão de zinco

Urna de 3.º

Urna de 2.º

Urna de 1.º

DI 17.04.07 Arroz excepto 1." qualidade

01.

17.08.07.02 Óieo alimentar

01.

22 01,03 Açúcar branco

01.

09 05 01.01 Sabão comum

07,03.01.01 Leite infantil

O Ministro, Emanuet Carneiro.

Lista de Bens e Serviços Integrados

no Regime de Preços Fixados

CÓDIGO PRODUTO

91.

01.01 Energia Eléctrica

01.

02.02 0) Gasolina

MH .02.02.02 Gasóleo

01.

02 02.04 Fuad Ou

01.

02.02.05 TFerróleo llumunante

01.

02.07.01 Gás Butano (LPG)

Jet B+ Nafta

Jet AL

Asfalto

05.

02.02 Tarifas de transporte Ferroviáno

de Passgeiros

15.

02.01.01 Transportação de Passageiros

par Autacarros em Carreira

Urbana

05.

04 01.01. Cabotagem de Passageiros

D0$.05.01.01. Transporte Aéreo de Passagerros Domésticos

06.

01 Serviço Postal ,

06.

02 Serviço Telegrático Telex

06.

03 CTonversações Telefónicas

09.

09:02.01.01 Distribuição de Ágia Potável a

População —

09,03.02.01.02 Distribulção de Água Potável as

Estruturas de Produção e Scrviços

09.

03.02.01.603 Distribuição de Água Bruta às

Quintas

Rendas de Casa

O Ministro, Emanuel Carneiro.

BANCO NACIONAL DE ANGOLA

Aviso n.º 4/93

de 14 de Abril

Considerando que o Programa de Emergência do Governo pressupõe o estabetecimento de um novo regime

cambial compatível com à situação objectiva que o País

atravessa;

P

Ao abrigo do artigo 42,º alínea e) do artigo 60.º da

Lei Orgânica do Banco Nacional de Angola. determino:

Artigo 1.º#

À taxa de câmbio a ser utilizada em-todas

as operações internas com o exterior é fixada em USD

1,00/NKz 4.000,00 (Um Dólar dos Estados Unidos da

América equivalente à Quatro Mil Novos Kwanzas),

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contra-

Tiê O presente aviso, nomeadamente o Aviso n.º 2/93,

de 25 de Janeiro e o respectivo Instrutivo regulamentar

1/93 do mesmo mês e ano.

Art. 3,º — O presente aviso entra em vigor às zero

horas do dia 14 de Abril de 1993,

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Abril de 1993.

O Governador, Generoso Flermenegildo Gaspar de

Almeida.

Aviso n,º 5/93

de 14 de Abril

Considerando a necessidade de actualização do capital social minimo das Instituições Bancárias previsto no

Aviso n.º 1/92, de 10 de Abril:

O E. 15/4-3.560 0, — 1

Nos termos do artigo 10.º, n.º 3, da Lei n.º 5/91, de

20 de Abril, determino:

Artigo 1.º#

O ponto n.º 1 do artigo 1.º do Áviso

n.º 1/92, de 10 de Abril, publicado no Didrio da Repiú-

&lica n.º 15, 1.º-série, de 1992; passa a ter a seguinte

redacção:

Os Bancos Comerciais assim como os de investimento ou Desenvolvimento, só podera constituír-se com

um Capital social mínimo não inferior ao equivalente

a NKz 16.000.000.000.00 (Dezasseis Mil Milhões de

Novos Kwanzas), depositados no Banco Nacional de

Angola até à data da constituição.

Art. 2,º — Este aviso entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 1993,

O Governador, Generoso Hermenegildo Gaspar de

Aimeida,

N.-U. E. E. — 1992

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