Preâmbulo
Decreto n.º 8/93
de 14 de Ah
Considerando as alterações à Lei Constitucional que
extingue a Assembleia do Povo, criando em sua subsrituição a Assembleia Nacional e consequentemente novOs cargos no Aparelho do Estado.
Convindo atribuir os grupos de enquadramento salarial aos cargos ora criados.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 113.º da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovada a Lista dos Grupos de Enquadramento Salarial dos Dirigentes e Responsáveis do
Aparelho do Estado em anexo, até o estabelecimento,
em diplomas próprios, dos regimes remuneratórios dos
titulares dos diversos cargos públicos do Estado.
Artigo 2.º#
É revogado o Decreto n.º 16/92, de 15
de Março.
Artigo 3.º#
Este decreto entra em vigor em 1 de Abril
de 1993,
Visto & aprovado em Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 26 de Março de 1993.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moro.
LISTA DOS GRUPOS DE ENQUADRAMENTO
SALARIAL DOS DIRIGENTES E RESPONSÁVEIS
DO APARELHO DO ESTADO
GRUPO XXVY
Presidente da República
GRUPO XXIY
Primeiro Ministro
Presidente da Assembleia Nacional
Juiz Conselheiro do Presidente
Procurador Geral da República
GRUPO XXUI
Ministro
Vice-Presidente da Assembleia Nacional
Juiz Conselheiro do Vice-Presidente
Vice-Procurador da República
Deputado da Assembieia Nacional
Secretário do Canselho de Ministros
Governador Provincial
Governador do Banco Nacional de Angola
Director do Gabinete do Presidente da República
GRUPO XX
Secretário de Estado
Juiz Conselheiro
Adjunto do Procurador Geral da República
Director Adjunto do Gabinete do Presidente da
República
Reitor da Universidade de Angola
Director do Protocolo de Estado
Assessor do Presidente da República (1)
GRUPO XXI
Vice-Ministro
Vice-Governador do Banco Nacional de Angola
Secretário Adjunto do Conselho de Ministros
GRUPO XX
Juiz Provincial (Presidente)
Procurador Provincial
GRUPO XY
Governador Provincial Adjunto
Vice-Reitor da Universidade de Angola
Embaixador
Director do Gabinete do Primeiro Ministro
GRUPO XVII
Director Nacional
Director Adjunto do Gabinete do Primeiro Ministro
Secretário do Procurador Geral da República
Procurador Provincial Adjunto
Secretário do Tribuna! Supremo
Juiz de Direito
GRUPO XY
Director de Gabinete do Ministro
Director de Gabinete do Procurador Geral da República
Director do Gabinete do Juíz Presidente do Tribunal
Supremo
GRUPO XIY
Chefe de Departamento Nacional
Director de Gabinete do GCiovernador Provincial
Chefe de Gabinete do Secretário de Estado e do
Vice-Ministro
Delegado Provincial
GRUPO XE
Administrador Municipal
Director Adjunto do Gabinete do Ministro
Juiz Municipal
Procurador Municipal
GRUPO XII
Chefe de Departamento Provincial
Administrador Municipal Adjunto
GRUFO XI
Chefe de Sector a Nivel Nacional
Chefe de Dêpartamento Municipal
Delegado Municipal
GRUPO X
Chefe de Sector à Nivel Provincial
GRUPO IX
Chefe de Sector a Nível Municipal
Administrador Comunal ou de Rairro
GRUPO VIM
Administrador Comunal ou de Bairro Adjunto
GRUPO VII
Chefe de Secção a Nivel Nacional, Provincial ou
Municipal
*
GRUPO VI
Chefe de Sector a Nível Comunal
GRUPO V
Chefe de Secção a Nível Comunal
Não inclui Secretário Particular.
O Presidente da República Josi EDUARDO DOS SANTOS,
O Primeiro Ministro, Marcolino José Cartos Moco.
Decreto n.º 9/93
de 14 de Abril
Considerando à necessidade de dar continuidade a
tomada de medidas de natureza económica.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 113.º da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Os direitos aduaneiros devidos pela importação das mercadorias que a seguir se determinam,
são fixados em 5%:
arroz;
açúcar;
carne congelada;
Feijão;
leite em pó tinfanti] e integral);
óleo vegetal;
£) massas alimentícias;
sabão;
medicamentos e equipamentos médico-cirúrgicos.
Artigo 2.º#
Estão isentas de direitos e demais
imposições aduaneiras, com excepção doe imposto de selo
à importação de matérias primas, bens de equipamento
€ peças e acessórios para o sector produtivo nacional.
Artigo 3.º#
Quaisquer isenções de direitos,
excepto as abrangidas pela Convenção de Viena sobre
relações Diplomáticas, no respeitante as Missões
Diplomáticas, devem ser casuisticamente autorizadas
pelo Ministro das Finanças.
1993 G
Artigo 4.º#
As Júvidas é omissões resultantes da interpretação €£ aplicação do presente decreto, serão
resolvidas por despacho do Minisrro das Finanças.
Artigo 5.º#
Ésle decreto entra imedialamente em
vigor.
Visto e aprovado pelo Conselho de Minisiros.
Publique-se.
Luanda, aos 26 de Março de 1993.
O Presidente da República, José Evuago nos SANTOS.
O Primeiro Ministro, Afercolino José Curtos Marco.
Decreto n.º 10/93
de 14 de Abril
Considerando a nova taxa de câmbio posta em vigor
no âmbito da política de reajustamento da economia
nacional definida pelo Governo.
Nestes termos ao abrigo do artigo V13.º da Lei Constilucional o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
O artigo 32.º da Tabela do Imposto
de Selo passa a ter a seguinte redacção.
AT. 32.º — |. Bilhetes de Passagens, assinaturas
ou documentos de Transportes de Passaseiros por
qualquer meio, sobre O seu preço.
por via fluvial, maritima ou terrestre: 0,5% ( selo
de verba);
por via aérea:
nN Trajecios internacionais pagos em moeda
nacional: 75% ( selo de verba);
IN Trajecios internacionais pagos em divisa: 5%
(selo de verba);
Trajecto doméstico: 1% (selo de verba);
Carga, por qualquer via: 1% (selo de verba).
Nos casos em que haja aluguer ou fretamento, 6 selo
desta verba incide sobre o preço desse aluguer ou fretamento.
Artigo 2.º#
Este decreto entra imediatamente em
vigor.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 26 de Março de 1993.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Cartos Moco.
H
Decreto n.º 11/93
de 14 de Abril
Tornando-se necessário ajustar Os montantes atribuidos à títuio de despesas de representação, aos diri-
Bentes e responsáveis do aparelho do Estado, enquanto
não for aprovada legistação competente que regule de
forma integral e adequada essa matéria.
Nos termos do artigo 113.º da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É atribuído às entidades enquadradas
nos grupos salariais abaixo indicados, à título de despresas de representação, as percentagens que a seguir se
discriminam sobre o valor do salário-base mensal:
GRUPO XKXY 60%
GRUPO XXIV 55%
GRUPO XXIII 50%
GRUPO XXII 45%
é) GRUPO XXI 40%
AN GRUPO XX 35%
£) GRUPO XYII] 30%
Artigo 2.º#
O disposto no artigo 1.º vigorará até a
aprovação e entrada em vigor dos Estatutos Remuneratórios dos titulares de cargos políticos e dos titulares de
cargos de direcção e chefia da Função Pública, bem como
os Estanitos dos Magistrados Judicial e do Ministério
Público.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na
interpretação e aplicação do presente diptoma serão
resolvidas pelos Ministérios da Administração Pública,
Emprega e Segurança Social ou das Finanças, conforme
à matéria em causa.
Art, 4.º — São revogadas as disposições contidas no
n.º 2 e na alínea &) do n.º E dos artigos 1.º e 5.º do
Decreto n.º 23/90, de 6 de Outubro.
Artigo 5.º#
Este decreto produz efeitos a partir de |
de Abril de 1993.
Vista e aprovado em Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 26 de Março de 1993.
O Presidente da República, José EpuarRDO DOS SANTOS
O Primeiro Ministro, Marcolino José Cartos Moco.
Decreto n.º 12/93
de 14 de Abril
As reformas de carácter económico-financeiro em
curso no País, provocaram a degradação das prestações
sociais de quantitativo fixo, atingindo mais fortemente
as pessoas de mais baixo nivel de rendimento, entre as
(quais Se contam os titulares de pensões de velhice,
invalidez e sobrevivência impondo-se em consequência
a necessidade da sua actualização.
À inexistência de cálculos actua's para as pensões,
aconselha à máxima preocupação na sua actualização,
considerando também a crise de tesquraria tanto a nivel
do Orçamento Geral do Estado, como à nível das
empresas, porquanto um aumento das prestações
baseado em cálculos actuais poderia induzir à aumentos
nas taxas de contribuição,
O artigo 79.º da Lei n.º 18/90, de 27 de Outubro
prevê a actualização dos valores das prestações periódicas
sempre que se verifiquem variações sensíveis de custo
de vida, facto que se regista neste momento face à
remonetarização da economia, que arrasta consigo profundas injusticas sociais para certa camada da população.
Nestes termos, ao abrigo do artizo 113.º da Lei
Constitucional, 4 Governo decreta o seguinte:
ARTIGO |.”
fActnalização das Pensões)
As pensões de velhice, invalidez e sobrevivência são
actualizadas nas condicões previstas no presente diploma,
Artigo 2.º#
Aplicação de Melhorias
As pensões de velhice e invalidez iniciadas a 1.de
Janeiro de 1992 são actualizadas mediante à aplicação
às pensões calculadas, de melhorias nos termos dos
artigos 36.º ce 37.º da Lei n.º 18/90, de 27 de Outubro.
Transitoriamente a fixação das pensões dos traba-
Ihadores actualmente na activo que venham a reformar-
-se terá como base de cálculo o salário da categoria
ocupacional à data da sua desligação.
Artigo 3.º#
Pensão Minima
A pensão minima é fixada em NKz 18.000,00, devendo
todas as pensões inferiores ser acrescidas dos montantes
suficientes para perfazer aquele valor.
Artigo 4.º#
Avracento de Pensões
Ás actuais pensões pagas pelo Ministério das Finan-
ças são aumentadas nos seguintes termos:
as pensões situadas entre NKz 18.000.00 até
NKz 81.000,00 são aumentadas em 50%;
as pensões situadas entre NKz 81.000,00 até
NKz 120,000.00 são aumentadas até 49% ;
as pensões situadas entre NKz [21.000.00 até
Nkz 156.000,00 são aumentadas até 48%;
as pensões situadas entre Nkz 151.000,00 até
Nkz 200.000.00 são aumentadas em 47,5%;
as pensões superiores à NKz 200.000,00 são
aumentadas igualmente em 47,5%,
Artigo 5.º#
Aciunlleação das Pensões de Sobrevivência
As pensões de sobrevivência iniciadas a partir de ]
de Abril de 1992, são aumentadas dos valores resultantes
da aphcação das correspandentes percentagens regula- Decreto n.º 13/93
mentares, aos acréscimos verificados nas pensões de de 14 de Abril
velhice ou invalidez que serviram de base de cálculo, Havendo necessidade de se ajustar à tabela anexa ao
Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pelo
ARTIGO 6." Decreto n.º 24/89, de 27 de Maio, com a redacção que
Mevogaçãos lhe foi dada pelo Decreto n.º 70/91, de 15 de Novembro,
Í Nestes termos, ao abrigo do artigo 113.º da Lei Cons-
E revogado tudo o que disponha em contrário acpre- — titucional o Governo decreta o seguinte:
sente decreto. Artigo 1.º — À tabela anexa ao Decreto n.º 24/89,
ARTIGO 7.º de 27 de Maio, é substituída pela tabela publicada pelo
(Entrada em Yigar) presente decreto.
. , Art. 2.º — Fica revogado o Decreto n.º 70/91, de
Este decreto rectroage a partir de Fevereiro de 1993. 15 de Novembro.
Art, 3.º — Este decreto entra imediatamente em
Visto é aprovado em Conselho de Ministros. vigor.
Publique-se. Visto é aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 26 de Março de 1993.
Luanda, aos 26 de Março de 1993,
O Presidente da República, Jos EDUARDO DOS SaNI CS O Presidente da República, Jost Ent arDO DOS SANTOS
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moca. O Primeiro Minisiro, Marcolino José Cartos Moco.
Tabela de Imposto de Consumo das Mercadorias Importadas
e de Produção Nacional
POSIÇÃO DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS TAXA
— Águas minerais e Águas gASOSAS cociiiiiiscinsisicisiaemsaciresasscesrssisca se tcesrerame st astrsar ana sarteta 30%
— Refrigerantes é outras bebidas não aleÓolicês cics nesses rrenan trens aos 30%
03 — COME cais ansantas nnnea nemntmn ter rsnadanoa Precescesa mina terms En ane a rsrs Sms aver mArIra tas Astrarimar 30%
05 — Vinhos COMBNS cimo comercio sentes mnreceTravressesre ter rsTerer restar settenvavessrreere anreecscenos e 30%
— Vinhos de MESA uniinsisiiretesress cses res resse srs srssesssrTeetesTes esse varrer retos vers rerterisenter e 30%
= Champagne Luc nono anonnoo coanitoo ooo cent oo coca to ton com cAc arA tAA ER Ada dos Dorcciomndos 50%
06 Vermutes e outros vinhos preparados com plantas ou mMalétias aTOMÁLICAS oiii 50%
09 — Aguardentes sámploes ou preparadas c vutras bebidas espiriluosas Gmelui o shhy,
licores, Bt) conse ceetesecoo resessesr em ascroooo crocrressaíeooo corssmsetrrreescocooos co svreseesreitrentmato EO
02 — Tabavo manipulado:
— Etm charutos e Cigarilhas coli cessantes renina: asageatermeemanta te astenasaciaennente 50%
— Em cigarros (com ou sem Filo) asncs eo ao acena as srecrsvestrirerv rs rsss cesariana 50%
— PicadOo Joiiantenentacasaraaraaçoss casser saca raaçata Bogas panties enervre ta rEe Ca RA pen NA nana Na apr ranma to 50%
01 Alcõol para usos industriais excepto o destinado 2 misturas car Burantes Joice 10%
— Alcóol destinado à MISturas carburantes Ju ce co. see cessar ca ares 10%
06 — Perfumarias e outros preparádos para usos de Loucador incluíndo às coSmMEticoSs coliliilicc 50%
02 — Películas sensibilizadas para máquinas fIOgIalicas JJ coiso çoooo cos aomomocosvrcesçes suecos 10%
2102 — Charuiciras, cigarreiras, fovforeiras, tabaqueiras e bolsas de abubeira Jcoaceisociesies tire 30%
— Estojos, inalas de viagem e artelactos semelhantes, com dispositivos para o
condicionamento de ariigos de LOUSdO! coimas sssssetrreressss crer vens eres 10%
28 — Obras de madeira entalhada, folheada, 1orneada, moldada, cncerada, polida
envernizada, marcehetada, archacadas, dourada com aplicação de madeiras finas, oronatos de men-
Tal OU DUITaAS Matérias conocer ese erre mr dr snes ns 3a
SE.01 — Tapes com pomos nodados ou corolados, em pera ou em obra, de seda de
fibras sintéticas au artificiais de lã ou pElOS cuca ceras essa co neo 30%
S8.02 — Ouros rapetes, em peça ou cm obras de seda, de fibras sanificos ou anjificiaty
de là ou de pêlos cos nas nrrrrrresecers eme eressesse srta reeesrerereesss essTrroTTrrcessseeeer os nte KU)
03 — Tapecariaos —(ecdas — mangalmeno —[eóneros —Golbins, Llandivs, Aubusson,
Brausais, € semelhantes) ou Jeilas à aeulha, em peços eu em obra, de seda
de fibras sintéticas ou untificiais, de 1ã ou de Pêlos Jo csooosavermaoo conmannoo os o connnneoo 0%
RAE
BAUNAL DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS TAXA
o As Rr A ARA AA =
03 — Veludos, Pelúcias e tecidos avcludados, de seda 111110. 01 mae ensaia a ese eo 30%
— Veludos, pelúcias cc q(cedos aveludados, de fibras suméticas ou orulcias de 15 ou de pêlos 11 o eo MN a evereeas raneeso eee rr ns mero [EO
5867 — Fio de froco, entrançados, outras paássamanaárnias c artigos ormamentais anolous, em peças, glandes burlas, ponmpons é Semelhantes Ju0u 00 cus cms rms meereena a ra Ie.
08 — Tules e tecidos de malhas finas (redes) lisos de seda, de fibras <iotéticas ou
ATUÍÍCiads cones 0a raspreaas pasainooo do dampono cos rover ssessnsees BvErA nana nua a nnsmnca coco 30º,
0 — Rendas de seda ou de fibras sintenicas ou arbliciais (de fabrico manval ou
mecânico), cm peça, em tiras ou com configuração propiia JJ ess eos e ee een voce 30,
sê 10 — Bordados cm peças, em tiras ou em aplicações 211 22. ne cas eseisie vires eres esvanrrrrrs He
06 — Xajiles, lenços para oO pescoco OU para os ombios, Cachenes, manilhas, véus
€ agrclacios semelhantes de seda, é de fibios sinteliecas oi anubçiais de 1 ou
de Pelos coceiiicaiios arreea so 2 noso o cococorr cores aves te ssa gu aa rt rana rena nus amsenrenaranadtrarãs e 30%
07 — Cravatas dê Seda cien o aa ara perna a varavyo evresetvensens canto antena ne um unatas nuas 30%
02 — Fiores, folhagens e fruios e respectivos. componentes ariefaeios conmtivuidos
Pa: Mares, folhagens ou frutos, AMificiais 6 11 16 ar anees oe cecapennras poreaseses resserpiçe ee 30%
67 — Cabeloireiras. pestiços, inadeiras c ariefucios semelhantes, de cabelo, pêlos ou
Matérias IÊVIEIS coerente nesses neneis rr ne nuns satament ana nria ga paprrnte a nutrta 30%
05 — Leques e sentarolas couve o e ee ne mr amar era pondvevestentesverevrteccnersceesrrcçees irao 30"
6913 = Estatuciás, objecios de lantasia + para guarnecimento de inleriores, ornamentação e adorno pessoal de produtos Cerâmicos. coiso 2 e emeimemem rsrs ma rririaars erros 30%
7013 — Objectos de cristal, para sertiço de mesa tocador e para escritócio, ormnamten-
Cação de aposentos ou usos Sentelhantes à .uvuls cessar reto se erra are re 10%
14 — Objetos de vidro para iluminação (Candeeiros & Lustres eléctricos) culmina arma 10%
TO.19 — Contas de vidro, imitações de pérolas c de gemas e artigos simíitares, de vidro, -Qbiectos de fantasia
de vidro trabalhados ao maçarico (<Hdro ado) Louie srs casca casamos HE
0i — Piórolas naturais, em bruto ou rrabalhadas, não ensauadas Nem montadas, pare
favilidade de transporte, mas não &SCOINHdas 11. cio 0 carro cereerasae cerne canas secar 30%
7102 — Gemas cm bruto, lapidadas Du de outro mode trabalhadas, não engastados
nem moniadas mesmo enfiadas para facilidade de rransporte mas não esco-
IMIDOS Lollo cancer eennnnos enTrrIAA punAvad vrrTrrNAAdTS eesseevmeRRA ds pAndrA dia ane cms 30º
Tin — Artelaçios de jaelheriz c suas portes de metais preciosos, Incluindo os ocnamentados com pérolas ou gemas Naturais e artifieials Ju e caes cias cesciasciaiieeas eres 30%
TLIB — Aricfacios de ouriversaria e sua parics, de merais preciosos ou de metais cha
peados de melais preciosos, incluindo ornamentados com pérolas ou vemas
DETITA ACER LAP SC SANA AO 30%
au — Outras obras de metais pieciosos ou de metais chapeados de metas pseciosos,
wicluindo os ornaâmentados com pérolas ou gemas nanirais OU armuficiais 1, ciel 0. 1 ooo 0%
TS — Obras de perolas naturais de gemas e de pedras sintéticas OU Feconsiraides Joni ce cen 30%
7116 — Joalharia falsa é fantasia cocina sa nana mer nus uns pastas Tvrer cermenverias cemico a unir E)
06 — Estalueras e Outros objectos de ornamentação, para interiores, de metais
comuns, Wcluindo os dourados e praleados Ju, co 0000 on semeisresenie eres care mero aro 30",
R3.07 — Candeeiros e lustres não elécincos de Metais COMUDS Ju cicnicins sanmeneis nes res nar 0 e 10%
BIO — Contas e lantejolas de metais comuns incluíndo as douradas penteados colo se ooo FM,
FAZ — Grupos para condicionamento de ar cols eco 6 eneennrass ane taspósernddra rasvrree res e e nara Hu)
Ba l5 — Aparelhos para produção de fio mesmo equipados eleciticamente pesando ale
200 Kg de cada UM ici caro rr serto nr e eenas nro dna ae atbsensenenteeDAa Blacaniz cards ana 10%
RÁ 4o — Máquinas para lar cio eos ccoanoo ao neRano o anontado cncacoocro a mação va sSmera eensate aaa doe No
B4.41 m Máquinas de costura para uso dOMÉNICO Lu. circos imrenenios crmunçads à dnere 0 nene naves 100
B1.51 — Máquinas de escreser .ollla 1.10. penso eres eranarrerrrrs Abveereavrevanga: ee quanes a anaa ce as 100
52 — Máquinas de calcular, caixas reuistadoras, máquinas de Mranquear e semelhonios cole 0 ce 10"
ESSO — Múquinas duplicadoras e de Imprimir endereços 110 100 2 me cares resaeeiicos ceaierraaeros 16:
8438 — Aparelhos automáricos paro venda, (eis como distribuwores automáticos: de
SEIOS, CIZITTOS, ENOCDÍEIES, ER cone o o 00 tica ravranss varas sor resresensaços messrreer mercevers cmreers 10%
R5.05 — Aparelhos cleciromecânicos de uso domesitg com motor incorporado, ials
aspriadores de pociras, encoradoras, EC. 111 2000140 o ceieseanira ad covas nn ca eee o 1067
07 — Máquinas de barbe, de cortar cabelo e de coxquar eleciricas e çom moi
INCOIPOIAdO 1 eo 6 anestesia mp mesess e e nda atm snes dtmerenton trctrsda marcos | na ne
R$.12 — Auyuessdos elenco de Aga co. 6. 0.01) 002 eee a 6 0 menos eneenes esscverseecams sereees aero 10",
Moss so IESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS FAXA
R$ 13 — Apaicihos para radiodeêusão no 0. 0.010.000 000 ee erre cre a a eee ane e a 0 0 10%
— Apaiclhos receprores para Ielevisão
—dPIOC DANO 6. 1 e e e mes acao me era e aves - O
— a cotes ee ee e. o AA nene dns 2 e e ee 10%
87 — AMÓMONCIS fara La ponte de pessoas 1. 1 vo sereis mese socasss aneis ro verso o rece 109%
RT 09 — Motqrícieras et elocipedes com motor de edindiada até 150 em3 Jos 10 eo sense so ca 10%
— Moroeiclkeias de ertmdioda mpetior à ES em3 2 ec. 0 eve eve mese e areanees 0%
EST — Acronaros (avões, Inóronidões, planadotes, culogiros, helloônieros, eme.) —1. 2 e. 10%
01 — Embarcações pata uso desporto e de Geerovo o. | cole ce ee res rr ceessreero as eee 30%
Ns — Binóculos e oculos de ser 80 longe, com Ou seM PISMas cus ceeeve ce names avo o 107
NC7 — Máquinas forgpráficas, ate ao peso de 20 Ng Cada UMA, umas ame maes 2 e eco 107%
90 08 — Maquinas de filmar e de projecção, até 20 peso de 20 Kg cada UMA 01100 caues veses IO
101 — Relómos de algibena, de pulso e semelhantes:
— de ouwio, platina, dourados ou praceados e chapeados Metais preciosos cuca. ee cv. 0 o 307
— não Cpecificados Ju. ceia nesse eee o ma rAvete dat vosudcendm aatadaama ne aee nes eme 10%
— arnamentados com páiolas ou gemas naturais ou GÍfIiCIaIS coco cor seres + messes ne 30%
11 — Gramatones, aparelhos de viaiacão c reproducão de som, compreendendo os
Liradiscos c semelhantes com Ou Sem lemtor 2de somo 1 iv iiooooooo meo cnsmmma see mo aro 30%
— Maquinas de difai correspondência, para USO EM ESCHLOMO Juca so Aenvrene nero re 10%
Pl — Suportes de som, tais como discos, cassetes, oilindro, firas, fins e fios, prepa-
1ados para gravação OU JA SIatados Louvo ces A 0 atadas vma rateio ae es 10%
93 —, Espingaiday cc catabinas de cariegai pela culatra não especilicadas, com c sem
05 — Quiras armas compreendendo as espingardas, cirabinas e pistolas de mola, de ar comprimido eu
DO BBS o ionsscrnriase smsssiareoraseas 4 tasissireeisas 44 eessmesaseirravessrerteere veis ceressrs near e 30%
4307 — Carluçhos, carregadores com Ou Sem projeréis ui rates einer re eee eras 10%
ya os — Niobitários e suas partes de madeira entalhada, folheada, encerada, polida ou ens ermizada, moidada achaicrda, marchetada, dowiada com aplicações de madeiras linas,
otnadas de metal ou de Outras Matérias Jul comsiianirimriios nene neem seres uma nar ms 30% .
44 04 =— Canas de JOBAr «à conuencos entr eronco ne enenea venvenccniavo 5 messmentoao aneona pecsccscnmrstete eo mata 30%
— Bilhares é outros jogos de saulo. jogos mecânicos para recintos públicos e jogos de casmo .. , 30%
9705 — Artigos para divertimento e festas, marcadas de cotilhão e Surpresas cocccciiceeiiss eua o ar 10%
8 O — Avendedores e isqueiros de metais preciosos, dourados, prateados qu chapeados de metais previovos 30
-— Accndedores e isqueiros não especificados 1111100 conciseoseceçoos aricocosncas aaneaticonos neo 10º«
EI — Cachimbos é DOQUIINAS culo mnsineicisaoo e asmnrooa pica tao e Maadssccamendade dl nos unos nos 30%
O Presidente da República, Jose EpuarDo Os Santos — O Primeiro Ministro, Marcolino José Carfos Moco.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS 3.º — São revogados os Decretos executivos conjun-
— tos n.º 77/91, de 30 de Dezembro e 25-A/92, de 15 de
Decreto executivo n.º 6/93 Maio, bem como toda a legislação que conrrarie o disde 14 de Abril posto no presente diploma.
Considerando o wiymento dos custos dos bens e ser- 4,º —— Os preços ex-Refinaria, bem como os demais
viços face a variação da taxa de câmbio. impostos e taxas serão fixados oportunamente, e apli-
Tendo em conta o estabelecido no artizo 9.º do — cados retroactivamente com referência à data da entrada
Decreto n.º 20/%, de 28 de Setembro. em vigor dos preços de venda ao público ora fixados.
Nos rermos do n,º 3 do artigo 114.º da Lei Constitu- . ;
cional, determino: 5.º — Este decreto executivo entra em vigor na data
da sua publicação.
º — São actualizados conforme tabela anexa, os preços de venda de bens é serviços em regime de preços Publique-se.
fixados.
º — São actualizados conforme tabela anexa, as Luanda, aos 14 de Abril de 1993.
margens de bens e serviço em regime de margens de
comercialização. O Ministro, Emanuel! Carneiro.
L
Tabela de Preços de Bens e Serv
CÓDIGO PRODUTO
Imestação de Senvicos
01.01. Energia Eloumea
Tarifa/Transp.
065,01.02 Ferroviário
Transp. Passas.
02.0109) Autocarro/Urbano
04.01.01
Cabotagen/Passag
06.01.01
Transp. Aéreo
Pass. Dom. Adulio
02.03.01 Tarilas de Comunicações
Serviço Postal
01 Teiex
02 Convers. Telefoniva
ÁAsua Potavel
Agua Bruta
BENS
LPG
Gasolina
JET B + Nafta
JETAÍ
Peiróleo [luminante
Gasóleo
Fuel Leve
Fuel Pesado
Asfalto
OBS: (1) À fórmula de calculo do preço efectivo é a in
À unidade de medida (6 franço-muro) passou
À unidade de lara passou de 50 para 225 PQ
iços integrados no Revime de Preços Fixados
ESPECIF. uM — PREÇODE VENDA
AO PÚBLICO
Preco de Baisa Tencão Ku .H 66,00
Proço 11, Pública Kv.H 28.00
"Venda À. Tensão-Preço Mêdie(1) Kw.H 22.00
Venda M. Tensão-Preco Médio(1) Ka.H 22.00
Aquisição À. Tensão hu. H 20.00
Aquisição M. Tensão Ka.H 20.00
Tara Urbana 500.00
Bilheic à Bordo TOO]
Bilhewie Pré-Comprado 500.00
Passe Saciai (Estudante) 206.90
Passe Social (Trabalhado:) 460,00
Luanda/Soso 41.468,00
Luanda/Nambe 50.664 00
Luanda/Lobito 47.956.00
Luanda/Cabinda 44.724.00
Numibe/Lobito 44.724,00
Cabinda/Soyo 42,276.00
Uige/M'Banza Congo 43.376.00
M' Bana Congo/Soyo $0.828.00
Luanda/YJige 50,828.00
Huambo/Menongue 67 .688.00
Luanda/M'Banza Congo 67 .688.00
Luanda/Soyo 67 688.00
Luanda/Kapanda 80 .,000.00
Huambo/t ubango 67.688.00
Huambo/Namibc 47.688.00
Luanda/Malanje 75.808.00
Luanda/Cabinda 82.604.00
Luanda/ Benguela 82.405 .00
Luanda; Huambo 82.604 DO
Luanda/Kuito 82.604,00
Luanda/Lubango 82.604 00
Luanda/Namibe 82.604 00
Luanda/Lwena 84.676 00
Luanda/Saurimo 82.000.00
Luanda/Menongue 84.676,00
Luanda/Dundo 84.675.00
Luanda/Xangongo 90.000 (0
Luanda/Ongiva 90.000 00
2)
(3)
(3)
LX] 80.00
M3 70.00
KG 40
L 685.00
L 275.00
L 185.00
L 185.00
L 192,00
KG 228.00
KG 156.00
KG 144.00
dicada no Decreto executivo n.º 7/93, de (4 de Abril
de 78 para 1.576.00
Tabela de Bens e Serviços Integrados r
CÓDIGO PRODUTO
05 DL.OL Catanas
05.01 02 Machados
05.01 03 Martelos
05.01 4 Limas
05.01.05 Formãões
05.01,06 Pás
05.01.07 Enxadas
05.01.08 Serras de não
05.01.09 Ferramenta Agrícola
11 07.04.01 Charrvas e Tracção Animal
09.04.01 Adubos químicos
09.04,01 [nsecticidas para usa agrícola
09.04 02.01 Fungicidas
09.04 02 02 Carracicidas
09.04,02 03 Herbiwidas correctivos
09,04,03 Pneus
0L0OAAILO Saçarias de plástico
IMLAPBA TAN Caixas outras embal. de cartão
12.02.,07 Cimento
1 13.01.01 Chapas de fibrocimento
D1.13 04.05 Chapas de Zinco
13.04 O6 Sacos de juta
15.056.02.01 Sacas de Ráfia
15.06 03 Farinha de trigo
D1.17.04.02.01 Farinha de Milho industrial
01,17.64.02 Fannha preparadas, flocos e
alimentação infaotil
02,01.02 Carne de Vaca excepto |.º quail-
dade
03,02 02.02 Carne de Porco excepto de
º qualidade
02.05.03 Frango abatido
D1 09.08.10 Fósforos
Caixão de 3.º qualidade
Caixão de 2.º qualidade
Caixão de 1 * qualidade
Caixão de znço
Urna de 1.*
Uma de 2.”
Uma de 1,º
UIL 17.04.07 Arroz, excepto de 1.º qualidade
OL17 08.07.02 Óleo alimentar
22,01.03 Acúcar branco
09.05.01.01 Sabão comum
D07.03.01,01 Leite infantil
Decreto executivo n.º 7/93
de 14 de Abril
Considerando que pelo Decreto executivo n.º 6/93,
de 14 de Abril, foi feita a actualização dos preços de bens
é serviços em regime de preços fixados tendo em atenção
a variação da taxa de câmbio.
, Tendo em conta que nos termos desse decreto executivo os preços que se estabelceram para à aquisição e
venda de energia em Alta e Média Tensão, constituem
preços médios,
MTavendo à necessidade de se fazer pagar a energia elêc-
a, de acordo com os consumos efectivos e com a
qualidade do aproveitamento das potências de ponta exigidas aos sistemas eléctricos,
1993 M
o Regime de Margens de Comercialização
Margem do prod. Margem do — Margem do Retalhista
grossista
bh.) E %
30 LE 20
30 Fe 20
30 15 20
30 15 25
ao 15 FS)
30 15 20
30 20 2»
30 20 20
30 20 20
E 20 20
25 1º 15
25 1º 25
25 o 25
25 (E) 25
25 10 25
25 o 25
25 [6 15
E [5] 3%
20 25
20 Eu
20 25
25 o 15
25 10 15
25 10 1
9 1
to 9 ”
9 pr
FÃ 24
4 17
25 nn 15
10 24
25 (O) n
to 24
25 15 24
to 20
Nos termos do n,º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:
1] — O Preço de venda de energia eléctrica, fornecida
aos clientes das empresas de electricidade a uma tensão
superior a 30 KV, Alta Tensão, será o resultante da aplicação da fórmula seguinte:
F = 288),1x P + 1695 x W
O Preço de venda de energia eléctrica, fornecida aos
clientes das empresas de electricidade a uma tensão igual
ou inferior à 30 KV ec superior a 1 KV, Média Tensão,
será o resultante da aplicação da fórmula seguinte:
F = 1.699,3 x p + 139 x W
N
onde;
Fé a importância da factura mensal em Novos Kwanzas.
P é ponta máxima de 15 minutos consecutivos em KW.
W é o comsumo mensal em KW/H.
O valor de P a considerar na factura mensal será o
máximo registado nos últimos 12 meses em relação ao
mês à que a factura diz respeito, considerando-se este
como integrante dos 12 meses.
1 — À medição de energia será feita por meio de contadores com indicador de ponta por períodos de integração de 15 minutos.
2 — Os preços de venda de energia estabelecidos para
a Alta e Média Tensão entendern-se para valores de factor de potência médio superior ou igual a 0,80.
Se a energia for utilizada .com factor de potência
médio inferior a 0,80, o valor da importância da factura
mensal será corrigido pela aplicação dos seguintes multipticadores:
Factor de Potência Multiplicador
Igual ou superior a 0,90 1,080
Igual a 0,75 1,035
Igual a 6,70 1,078
igual à 6,65 1,123
Igual a 0,60 1,181
Igual a 0,55 1,248
Igual a 0,50 1,331
lguala D,45 1,423
Teual a 9,40 1,573
Para valores intermédios de factor de potência médio,
calcular-se-á o multiplicador por interpolação.
3 — Asdúvidas que surgirem na interpretação do presente decreto executivo, serão resatvidas pela Secretaria
de Estado de Energia e Águas.
4 — O presente decreto executivo entra em vigor na
data da sua publicação,
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Abril de 1993.
O Mustro, Emanuel Carneiro,
Decreto executivo n.º 8/93
de 14 de Ábri)
Por virtude da desvalorização da moeda e como forma
de minimizar os aspectos negativos decorrentes do
aumento do custo de vida, o Governo ajustou o salário
da função pública.
Considerando que os valores referidos nos artigo,
º,16.º e 17.º do Código do Imposto sobre a Rendimento do Trabalho têm uma refação directa com o salário
mínimo, havendo portanto, necessidade de se actualizar
os referidos valores.
Vista a competência que me foi delegada pelo artigo 101.º, n.º 2, do Código Geral Tributário, aditado
peta Lei n.º 17/92, de 3 de Julho.
Nos termos do .º 3 do artigo 114.º da Lei Constitocional, determino:
Artigo 1.º#
Os valores constantes do artigo 9.º e
da alínea &) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do
imposto sobre o Rendimento do Trabalho são fixados em
NKz 250.000,00.
Artigo 2.º#
Por força das alterações constantes no
artigo anterior, os níveis de rendimentos da tabela à que
se refere o n,º à do artigo 16.º do mesmo Código, pas-
Sam a ser os seguintes:
Escalões de Rendimentos
até NKz 250.000.00 AAA 1. 1... Isento
Superior a NKz 250.000.0D até NKz 500 000.00 4%
sobre o excedente de NK2 250.000.00
Superior a NKz7 500.000,00 até NKz 1.500.000.GO
600.00+6% s/G o excedente de NKz 500.000,00
Superior a NKz 1,500,000,.00 até NKz 2.500.000 OO
000.00+ 10% 5/0 0 excedente de NKz 1.500.000 00
Superior a NKz 2.500.000.00 .. NKz 170.000,00
+ 15%
sobre o excedente de Não 2 500.000 00
Artigo 3.º#
O valor constante do n.º 4 do artigo 16,º
do Código do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho passa a NKz 600.000,00 para NKz 2,000.000.00.
Art. 4:º — O presente decreto executivo entra imediatamente em vigor e aplica-se aos salários do mês de Abril
de 1993.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Abril de 1993.
O Ministro, Emanuel! Carneiro.
Despacho n.º 18/93
de 14 de Abril
Tornando-se necessário proceder à actualização das
listas de bens e serviços sujeitas aos distíntos regimes de
preços estabelecidos pelo Despacho n.º 126/91, de 30
de Dezembro.
Ouvido o Ministério do Comércio e Turismo;
Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:
Artigo único: — Nos ternos dos artigos 10.º e 16º
do Decreto n.º 20/90, os bens e serviços sujeitos aos
regimes de preços fixados e de margens de comercíalização são os que constam das listas em anexo a este despacho € que dele fazem parte integrante.
Este despacho entra em vigor a partir da data da sua
blicação.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Abril de 1993.
O Ministro, Emanuel Carneiro.
Lista de Bens e Serviços Integrados
no Regime de Margens de Comercialização
CÓDIGO PRODUTO
0105.01.01 Catanas
D1.05.01.02 Machados
05.01-03.01 | Martelos
05.01.04 Limas
05.01.05 Formões
05.01.05 Pás
IH05.01.07 Enxadas
MNSHAR | Serras de mão
UI.05.05.09 Ferramenta Agricola
D1.07.04.01 Charruas e Tradição Animal
09.04.01 Adubos quimicos
01.04,02.0t | Insectecidas para uso agrícola
09.04.02.02,| — Fungicidas
D01.09.04.02.03 | Carracicidas
09.04,03 Herbicidas corcectivos
D1.09.09.01.01 [ Pnéus
01.18.01.09 | Saceria de plástico
12.02 07 Caixas e outras embalagens de cartão
13.03.01 Cimento
0113.01.05 Chapas de fibrocimento
D1.13.04.05 CThapas de Zinco
OL,15.06.02.01 | Sacos de juta
O1,15.06.03 Sacos de ráfia
17.04.02,01 | Farinha de trigo
17.04.02.01 | Farinha de milho industrial
17.04.02 Farinhas preparadas para alimentação infantil
DI.02.01.02 Carne de vaça, excepto a de 1.º
qualxilade
02.02.02 Carne de porco, excepto de 1.º
qualidade
DENTRRIENIE] Frango abarido
09.08.10/ Fósforos
Caixão de 3.* qualidade
Caixão de 2,º qualidade
Caixão de 1º qualidade
1993 (O)
CÓDIGO FRODUTO
Caixão de zinco
Urna de 3.º
Urna de 2.º
Urna de 1.º
DI 17.04.07 Arroz excepto 1." qualidade
17.08.07.02 Óieo alimentar
22 01,03 Açúcar branco
09 05 01.01 Sabão comum
07,03.01.01 Leite infantil
O Ministro, Emanuet Carneiro.
Lista de Bens e Serviços Integrados
no Regime de Preços Fixados
CÓDIGO PRODUTO
01.01 Energia Eléctrica
02.02 0) Gasolina
MH .02.02.02 Gasóleo
02 02.04 Fuad Ou
02.02.05 TFerróleo llumunante
02.07.01 Gás Butano (LPG)
Jet B+ Nafta
Jet AL
Asfalto
02.02 Tarifas de transporte Ferroviáno
de Passgeiros
02.01.01 Transportação de Passageiros
par Autacarros em Carreira
Urbana
04 01.01. Cabotagem de Passageiros
D0$.05.01.01. Transporte Aéreo de Passagerros Domésticos
01 Serviço Postal ,
02 Serviço Telegrático Telex
03 CTonversações Telefónicas
09:02.01.01 Distribuição de Ágia Potável a
População —
09,03.02.01.02 Distribulção de Água Potável as
Estruturas de Produção e Scrviços
03.02.01.603 Distribuição de Água Bruta às
Quintas
Rendas de Casa
O Ministro, Emanuel Carneiro.
BANCO NACIONAL DE ANGOLA
Aviso n.º 4/93
de 14 de Abril
Considerando que o Programa de Emergência do Governo pressupõe o estabetecimento de um novo regime
cambial compatível com à situação objectiva que o País
atravessa;
P
Ao abrigo do artigo 42,º alínea e) do artigo 60.º da
Lei Orgânica do Banco Nacional de Angola. determino:
Artigo 1.º#
À taxa de câmbio a ser utilizada em-todas
as operações internas com o exterior é fixada em USD
1,00/NKz 4.000,00 (Um Dólar dos Estados Unidos da
América equivalente à Quatro Mil Novos Kwanzas),
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contra-
Tiê O presente aviso, nomeadamente o Aviso n.º 2/93,
de 25 de Janeiro e o respectivo Instrutivo regulamentar
1/93 do mesmo mês e ano.
Art. 3,º — O presente aviso entra em vigor às zero
horas do dia 14 de Abril de 1993,
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Abril de 1993.
O Governador, Generoso Flermenegildo Gaspar de
Almeida.
Aviso n,º 5/93
de 14 de Abril
Considerando a necessidade de actualização do capital social minimo das Instituições Bancárias previsto no
Aviso n.º 1/92, de 10 de Abril:
O E. 15/4-3.560 0, — 1
Nos termos do artigo 10.º, n.º 3, da Lei n.º 5/91, de
20 de Abril, determino:
Artigo 1.º#
O ponto n.º 1 do artigo 1.º do Áviso
n.º 1/92, de 10 de Abril, publicado no Didrio da Repiú-
&lica n.º 15, 1.º-série, de 1992; passa a ter a seguinte
redacção:
Os Bancos Comerciais assim como os de investimento ou Desenvolvimento, só podera constituír-se com
um Capital social mínimo não inferior ao equivalente
a NKz 16.000.000.000.00 (Dezasseis Mil Milhões de
Novos Kwanzas), depositados no Banco Nacional de
Angola até à data da constituição.
Art. 2,º — Este aviso entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Abril de 1993,
O Governador, Generoso Hermenegildo Gaspar de
Aimeida,
N.-U. E. E. — 1992
