Preâmbulo
Decreto nº 23/90
de 6 de Ouinhra
Tendo em conta 3 necessidade de estabefecer, uniformizar e regulamentar os direitos patrimoniais
devidos aos Dirigentes da Administração do Estado,
momesdamente aos membros do Governo, durante o
desempenho das respectivas funções;
Considerando que os releridos Dirigentes apenas
devem a expensas do Estado usufruir daquelas regalias que sejam necessárias ao cabal desempenho das
funções com que foram investidos, por um lado, e, por
outro lado, à comedida dignificação dos cargos de
Dirigentes da Administração do Estado por si exercidos;
Nos termos da alínea é) do artigo 58º da Lei
Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea 5) do artigo 53.º da mesma Lei,
o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço
publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
1. Este decreto é aplicável sos Ministros, Secretários de Estado, Vice-Ministros, Gover.
nador e Vice-Governadores do B. N. A., Comissários
Provinciais, Comissários Provinciais Adjuntos, Reitor
e Vice-Reitores da Universidade, assim como às entidades equiparadas por lei, doravante designados para
efeitos do presente decreto por membros do Governo,
Enquanto diploma próprio não estabelecer o
regime que fhes é aplicável em matéria de regalias, o
presente decreto é igualmente aplicado ao Juíz Pre
sidente do Tribunal Populer Supremo, Procurador-
“Geral da República, Vice-Procuradores-Gerais da
República, Tuízes e representantes do Ministério Público do Tridêunal Popular Supremo.
Artigo 2.º#
- 1, Os membros do Governo têm direito:
a uma viatura do Estado para uso pessoal;
a uma viatura do Estado para apoio às neces.
sidades de casa.
O disposto no múmero anterior não prejudica
o direito de aquisição, pelos membros da Governo,
de uma viatura pessoal, para uso particuler, nos fermos da legislação aplicável.
Artigo 3.º#
— Os membros do Governo têm direito ao
seguinte pessoal;
um motorista pessoal;
&) um motorista para casa;
um cozinheiro;
<D) uma lavadeira;
um empregado doméstico.
Árt. 4.º — Os membros do Governo têm direito ao
salário nominal definido por lei.
Artigo 5.º#
1, Os membros do Governo, com os
respectivos vencimentos serão mensalmente abonados
das seguintes importâncias:
100% do valor da renda de casa, a título de
subsídio de renda de casa;
&) 20% do valor do salário, a título de despesas
de representação,
Os membros do Governo mantém o direito ao
subsídio de renda de casa mencionado na alínea &)
do número anterior, mesmo que residam em moradia
oficial do Estado, desde que mantenham à posição
de arrendatário em relação à sua anterior residência,
Art, 6º — 1, Os membros que dirigem Organismos
que possuam moradias oficiais do Estado destinadas
20% respectivos titulares, têm direito à sua utilização
como moradia oficial, mobilada e à expensas do
Estado,
Sempre que por virtude do exercício das funções
de que foram investidos, os membros do Governo
sejam obrigados a uma mucança da localidade em
que se encontre à sua residência, têm direito a uma
moradia oficial do Estado, por este entregue e mo
bilada,
O disposto nos números anteriores, não prejudica a manutenção do direito ao arrendamento do
imóvel que constitua a anterior residência do membro
do Governo em causa,
Art. 7,º — Não correm a expensas do Estado quaisquer despesas com necessidades pessoais, familiares
é correntes da casa dos membros do Governo, nomeadamente, alimentação, vestuário e telefone particular.
Art. 8º. 1, Não são igualmente suportadas "pelo
Estado despesas com trabalhos de reparação, mamnttenção e beneficiação das casas pessoais dos membros
do Governo.
2, Sendo entretanto & referida casa património
estatal o orçamento geral do Estado cabimentará verbas
para atender às necessidades com trabelhos da acima
mencionada natureza, cujas condições de utilização
serão definidas pelos Organismos competentes da
Administração Central do Estado.
Serão suportadas pelo Estado as despesas necessariamente contraídas com & reparação, manutenção
ou beneficiação das moradias oficiais do Estado
mencionadas no artigo 6.º nº 1 do presente decreto,
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' Art. 9º =—- 1. Os membros do Governo têm direito
à licença disciplinar anual e à transferência por
ocasião das férias, nos termos definidos na lei,
O Estado não suporta as despesas das passagens
dos membros do Governo e seus familiares, destinadas
a férias.
Artigo 10.º#
1. No prazo de 30 dias cantados de
data de cessação do cargo até então exercido, os
membros do Governo devem proceder à entrega dos
bens do Estado que Ihes tenham sido fornecidos por
virtude do cargo desempenhado, sem prejuízo da
obrigação de entréga imediata dos bens indispensáveis
ao exercício do cargo do novo titular.
Em igual situação e no termo do prazo mencionado no número anterior, cessam as obrigações do
Estado em .relação ao pessoal referido no artigo 3º
do presente decreto,
Artigo 11.º#
Se o5 membros do Governo acumularem os respectivos cargos com outros, apenas têm
direito a beneficiar das regalias inerentes a um dos
referidos cargos, que escolherá por opção própria.
Artigo 12.º#
O incumprimento do disposto no pre
sente decreto é passível de procedimento disciplinar
nos termos da lei, sem prejuízo de procedimento crimina! sempre que a ele houver iugar.
Artigo 13.º#
— 1. Os encargos com os subsídios e
pessoal são da responssbilidade dos Organismos em
* que funcionam os membros do Governo, devendo
merecer a respectiva coberfure pelo Orçamento Geraí
do Estado.
Compete aos Ministérios dos Transportes e das
Finanças assegurar a entrega das vieturas previstas no
artigo 2º nº t do presente decreto,
À gestão das moradias oficiais do Estado mencionadas no artigo 6.º nº 1 do presente decreto, é da
responsabilidade dos competentes serviços do património do Ministério das Finanças, nos termos do
Decreto nº 62/76, de 23 de Junho.
Compete aos serviços do orçamento e do patriméónio do Estado do Ministério das Finanças, assim
como ao Orgão Estatal da Inspecção e Controlo,
acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto
no presente decreto.
Art, 14º — Às dúvidas e omissões resultantes da
interpretação e aplicação do presente decreto, serão
resolvidas por despacho do Presidente da República.
Artigo 15.º#
É revogado tudo o que disponha em
contrário ao presente decreto, nomeadamente: O De
creto executivo n.º 8/79, de 27 de Junho; o Decreto
nº 7/75, de 29 de Dezembro; o artigo 1.º do Decreto nº 62/76, de 23 de Junho,
Artigo 16.º#
Este decreto entra imediatamente em
vigor.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministrós.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Qutubro de 1990,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS.
Docreto nº 24/90
de 6 de Outubro
Considerando &a necessidade de se salvaguardar a
boa imagem do Estado e a moral da administração
pública;
Tendo em conta a necessidade de se garantir a
assutmpção por parte dos servidores da administração
do Estado em geral e dos membros do Governo em
perticular, de uma postura íntegra, incorruptível, à
dimensão da credibilidade que o Estado e o Governo
devem possuir ante os cidadãos € as distintas instltuiíções;
Considerando que por virtude do desempenho des
suas funções, os membros do Governo não devem
usufruir ou beneficiar de quaisquer vantagens patrimoniais ou outras susceptíveis de pôr em causa à sua
Postura íntegra e isenta no desempenho do cargo e,
consequentemente, lesivas da boa imagem do Estado;
Nos termos da alínea 6) do artigo 58º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida
pela alínea DN) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar
o seguinte:
Artigo 1.º#
1. Este decreto é aplicável aos Minis
tros, Secretários de Estado, Vice-Ministros, Governador e Vice-Governadores do B. N. A., Comissários Provínciais é Comissários Provinciais Adjuntos, Reitor e
Vice-Reitores da Universidade, assim como às entidades
equiparadas por lei, doravante designados para efeltos do presente decreto por membros do Governo,
Enquanto diploma próprio não estabelecer o
regime que lhes é aplicável em matéris de percebimento de ofertas, o presente decreto é aplicável:
aos magistrados judiciais e do Ministério Páóblico;
nos funcionários superiores da administração
do Estado como tal definidos por lei;
aos gestores públicos, definidos no artigo 1.º
do Estatuto do Gestor Público, aprovado
pelo Decreto n.º 16/89, de 13 de Mato, do
Conselho de Ministros.
Árt, 2.º — Os membros do Governo apenas gozam
dos direitos é demais regalias previstos na lei é não
devem por virtude do exercício das suas fonções
beneficiar de quaisquer vantagens patrimoniais adicionais às expressamente regulamentadas.
Art, 35º— Os membros do Governo não podem
receber para si ou de algum modo beneficiar, de
ofertas de bens, directamente ou por interposta pessoas,
nomeadamente do cônjuge e filhos, no interior ou exterior do País, por parte de entidades singulares ou
colectivas, de direito angolano ou estrangeiro,
Artigo 4.º#
São incluídos na proibição estabelecida
nq artigo anterior todos os bens móveis e imóveis
ue pela sua natureza e velor possam de algum modo
ectar ou vir afectar a integridade é & postura de
exemplar isenção do membro do Governo em causa
no desempenho das suas funções, nomeadamente:
dinheiro, em moeda nacional vu estrangeira,
independentemente do montante;
viaturas e outros meios de transporte;
férias pagas;
imóveis ou quaisquer trabalhos de reparação,
manutenção ou beneficiação destes;
€) mobihários, electrodomésticos e demais apetrechos do lar;
pagamento de quaisquer despesas a que haja
lugar quando se deslocam em missão de
serviço, tais como de alojamento, alimentação € transporte:
&) embarcações de recreio;
abastecimento regular de bens alimentares &
PBebidas.
Árt. 5º-— 1. Os membros do Governo podem entretanto receber quaisquer ofertas de bens que pela
sua natureza possam ser imediatamente integrados no
património do Estado ou por este encaminhados para
o benefício da comunidade.
Em caso algum os bens referidos no número
anterior devem por qualquer forma beneficiar os
membros do Governo, seu cônjuge, parentes e afins
em qualquer grau,
Árt. 6º— 1. É permitido aos membros do Governo e demais destinatários do presente decreto, o recebimento de ofertas nas seguintes situações:
quando se tratem de pequenas ofertas que se
enquadram na prática protocolar e não
sejam lesivas da boa imagem do Estado e
dos seus dirigentes;
quando se tratem de presentes por ocasião de
datas festivas, nomeadamente, aniversários,
dia da família, Ano Novo, adequados no
seu valor e natureza à respectiva data,
Em nenhuma circunstância é permitido ao abrigo
do que se dispõe no número anterior, o recebimento
pessoal como presentes ou ofertas, dos bens que se
mencionam no artigo 4.º do presente decreto.
Artigo 7.º#
O incumprimento do disposto no presente decreto é criminal e disciplinarmente punível nos
termos da lei.
Artigo 8.º#
Compete ao Órgão Estatal da Inspecção
e Controlo Estatal! acompanhar e fiscalizar o cutmprimento do disposto no presente decreto.
Art, 9.º .— Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto, serão
resolvidas por despacho do Presidente da República,
Art, 10º = É revogado tudo o que disponha em
contrário.
Árt. 11º — Este decreto entra imediatamente em
vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Setembro de 1590,
O Presidente da Rogública, José EDUARDO DOS
SANTOS,
