Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 23/90

Decreto n.º 23/90

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 44 de 6 de Outubro de 1990
Data
06/10/1990
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (6)
  • Revogado em parte por Lei n.º 3/93 — Lei n.º 3/93, artigo 3.º«Art, 4.º — São revogadas as disposições contidas no n.º 2 e na alínea &) do n.º E dos artigos 1.º e 5.º do Decreto n.º 23/90, de 6 de Outubro.»
  • Revogado em parte por Decreto n.º 10/93 — Decreto n.º 10/93, artigo 3.º«Art, 4.º — São revogadas as disposições contidas no n.º 2 e na alínea &) do n.º E dos artigos 1.º e 5.º do Decreto n.º 23/90, de 6 de Outubro.»
  • Revogado em parte por Decreto n.º 11/93 — Decreto n.º 11/93, artigo 3.º«Art, 4.º — São revogadas as disposições contidas no n.º 2 e na alínea &) do n.º E dos artigos 1.º e 5.º do Decreto n.º 23/90, de 6 de Outubro.»
  • Revogado em parte por Decreto n.º 7/93 — Decreto n.º 7/93, artigo 3.º«Art, 4.º — São revogadas as disposições contidas no n.º 2 e na alínea &) do n.º E dos artigos 1.º e 5.º do Decreto n.º 23/90, de 6 de Outubro.»
  • Revogado em parte por Decreto n.º 8/93 — Decreto n.º 8/93, artigo 3.º«Art, 4.º — São revogadas as disposições contidas no n.º 2 e na alínea &) do n.º E dos artigos 1.º e 5.º do Decreto n.º 23/90, de 6 de Outubro.»
  • Revogado em parte por Decreto n.º 9/93 — Decreto n.º 9/93, artigo 3.º«Art, 4.º — São revogadas as disposições contidas no n.º 2 e na alínea &) do n.º E dos artigos 1.º e 5.º do Decreto n.º 23/90, de 6 de Outubro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 44 de 6 de Outubro de 1990

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º1. Este decreto é aplicável sos Ministros, Secretários de Estado, Vice-Ministros, Gover.
  3. Art. 2.º- 1, Os membros do Governo têm direito:
  4. Art. 3.º— Os membros do Governo têm direito ao
  5. Art. 5.º1, Os membros do Governo, com os
  6. Art. 10.º1. No prazo de 30 dias cantados de
  7. Art. 11.ºSe o5 membros do Governo acumularem os respectivos cargos com outros, apenas têm
  8. Art. 12.ºO incumprimento do disposto no pre
  9. Art. 13.º— 1. Os encargos com os subsídios e
  10. Art. 15.ºÉ revogado tudo o que disponha em
  11. Art. 16.ºEste decreto entra imediatamente em
  12. Art. 1.º1. Este decreto é aplicável aos Minis
  13. Art. 4.ºSão incluídos na proibição estabelecida
  14. Art. 7.ºO incumprimento do disposto no presente decreto é criminal e disciplinarmente punível nos
  15. Art. 8.ºCompete ao Órgão Estatal da Inspecção

Preâmbulo

Decreto nº 23/90

de 6 de Ouinhra

Tendo em conta 3 necessidade de estabefecer, uniformizar e regulamentar os direitos patrimoniais

devidos aos Dirigentes da Administração do Estado,

momesdamente aos membros do Governo, durante o

desempenho das respectivas funções;

Considerando que os releridos Dirigentes apenas

devem a expensas do Estado usufruir daquelas regalias que sejam necessárias ao cabal desempenho das

funções com que foram investidos, por um lado, e, por

outro lado, à comedida dignificação dos cargos de

Dirigentes da Administração do Estado por si exercidos;

Nos termos da alínea é) do artigo 58º da Lei

Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea 5) do artigo 53.º da mesma Lei,

o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço

publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

1. Este decreto é aplicável sos Ministros, Secretários de Estado, Vice-Ministros, Gover.

nador e Vice-Governadores do B. N. A., Comissários

Provinciais, Comissários Provinciais Adjuntos, Reitor

e Vice-Reitores da Universidade, assim como às entidades equiparadas por lei, doravante designados para

efeitos do presente decreto por membros do Governo,

2.

Enquanto diploma próprio não estabelecer o

regime que fhes é aplicável em matéria de regalias, o

presente decreto é igualmente aplicado ao Juíz Pre

sidente do Tribunal Populer Supremo, Procurador-

“Geral da República, Vice-Procuradores-Gerais da

República, Tuízes e representantes do Ministério Público do Tridêunal Popular Supremo.

Artigo 2.º#

- 1, Os membros do Governo têm direito:

d)

a uma viatura do Estado para uso pessoal;

5.

a uma viatura do Estado para apoio às neces.

sidades de casa.

2.

O disposto no múmero anterior não prejudica

o direito de aquisição, pelos membros da Governo,

de uma viatura pessoal, para uso particuler, nos fermos da legislação aplicável.

Artigo 3.º#

— Os membros do Governo têm direito ao

seguinte pessoal;

4.

um motorista pessoal;

&) um motorista para casa;

co)

um cozinheiro;

<D) uma lavadeira;

6.

um empregado doméstico.

Árt. 4.º — Os membros do Governo têm direito ao

salário nominal definido por lei.

Artigo 5.º#

1, Os membros do Governo, com os

respectivos vencimentos serão mensalmente abonados

das seguintes importâncias:

a)

100% do valor da renda de casa, a título de

subsídio de renda de casa;

&) 20% do valor do salário, a título de despesas

de representação,

2.

Os membros do Governo mantém o direito ao

subsídio de renda de casa mencionado na alínea &)

do número anterior, mesmo que residam em moradia

oficial do Estado, desde que mantenham à posição

de arrendatário em relação à sua anterior residência,

Art, 6º — 1, Os membros que dirigem Organismos

que possuam moradias oficiais do Estado destinadas

20% respectivos titulares, têm direito à sua utilização

como moradia oficial, mobilada e à expensas do

Estado,

2.

Sempre que por virtude do exercício das funções

de que foram investidos, os membros do Governo

sejam obrigados a uma mucança da localidade em

que se encontre à sua residência, têm direito a uma

moradia oficial do Estado, por este entregue e mo

bilada,

3.

O disposto nos números anteriores, não prejudica a manutenção do direito ao arrendamento do

imóvel que constitua a anterior residência do membro

do Governo em causa,

Art. 7,º — Não correm a expensas do Estado quaisquer despesas com necessidades pessoais, familiares

é correntes da casa dos membros do Governo, nomeadamente, alimentação, vestuário e telefone particular.

Art. 8º. 1, Não são igualmente suportadas "pelo

Estado despesas com trabalhos de reparação, mamnttenção e beneficiação das casas pessoais dos membros

do Governo.

2, Sendo entretanto & referida casa património

estatal o orçamento geral do Estado cabimentará verbas

para atender às necessidades com trabelhos da acima

mencionada natureza, cujas condições de utilização

serão definidas pelos Organismos competentes da

Administração Central do Estado.

3.

Serão suportadas pelo Estado as despesas necessariamente contraídas com & reparação, manutenção

ou beneficiação das moradias oficiais do Estado

mencionadas no artigo 6.º nº 1 do presente decreto,

DE 1990 399

' Art. 9º =—- 1. Os membros do Governo têm direito

à licença disciplinar anual e à transferência por

ocasião das férias, nos termos definidos na lei,

2.

O Estado não suporta as despesas das passagens

dos membros do Governo e seus familiares, destinadas

a férias.

Artigo 10.º#

1. No prazo de 30 dias cantados de

data de cessação do cargo até então exercido, os

membros do Governo devem proceder à entrega dos

bens do Estado que Ihes tenham sido fornecidos por

virtude do cargo desempenhado, sem prejuízo da

obrigação de entréga imediata dos bens indispensáveis

ao exercício do cargo do novo titular.

2.

Em igual situação e no termo do prazo mencionado no número anterior, cessam as obrigações do

Estado em .relação ao pessoal referido no artigo 3º

do presente decreto,

Artigo 11.º#

Se o5 membros do Governo acumularem os respectivos cargos com outros, apenas têm

direito a beneficiar das regalias inerentes a um dos

referidos cargos, que escolherá por opção própria.

Artigo 12.º#

O incumprimento do disposto no pre

sente decreto é passível de procedimento disciplinar

nos termos da lei, sem prejuízo de procedimento crimina! sempre que a ele houver iugar.

Artigo 13.º#

— 1. Os encargos com os subsídios e

pessoal são da responssbilidade dos Organismos em

* que funcionam os membros do Governo, devendo

merecer a respectiva coberfure pelo Orçamento Geraí

do Estado.

2.

Compete aos Ministérios dos Transportes e das

Finanças assegurar a entrega das vieturas previstas no

artigo 2º nº t do presente decreto,

3.

À gestão das moradias oficiais do Estado mencionadas no artigo 6.º nº 1 do presente decreto, é da

responsabilidade dos competentes serviços do património do Ministério das Finanças, nos termos do

Decreto nº 62/76, de 23 de Junho.

4.

Compete aos serviços do orçamento e do patriméónio do Estado do Ministério das Finanças, assim

como ao Orgão Estatal da Inspecção e Controlo,

acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto

no presente decreto.

Art, 14º — Às dúvidas e omissões resultantes da

interpretação e aplicação do presente decreto, serão

resolvidas por despacho do Presidente da República.

Artigo 15.º#

É revogado tudo o que disponha em

contrário ao presente decreto, nomeadamente: O De

creto executivo n.º 8/79, de 27 de Junho; o Decreto

nº 7/75, de 29 de Dezembro; o artigo 1.º do Decreto nº 62/76, de 23 de Junho,

Artigo 16.º#

Este decreto entra imediatamente em

vigor.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministrós.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Qutubro de 1990,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS.

Docreto nº 24/90

de 6 de Outubro

Considerando &a necessidade de se salvaguardar a

boa imagem do Estado e a moral da administração

pública;

Tendo em conta a necessidade de se garantir a

assutmpção por parte dos servidores da administração

do Estado em geral e dos membros do Governo em

perticular, de uma postura íntegra, incorruptível, à

dimensão da credibilidade que o Estado e o Governo

devem possuir ante os cidadãos € as distintas instltuiíções;

Considerando que por virtude do desempenho des

suas funções, os membros do Governo não devem

usufruir ou beneficiar de quaisquer vantagens patrimoniais ou outras susceptíveis de pôr em causa à sua

Postura íntegra e isenta no desempenho do cargo e,

consequentemente, lesivas da boa imagem do Estado;

Nos termos da alínea 6) do artigo 58º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida

pela alínea DN) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar

o seguinte:

Artigo 1.º#

1. Este decreto é aplicável aos Minis

tros, Secretários de Estado, Vice-Ministros, Governador e Vice-Governadores do B. N. A., Comissários Provínciais é Comissários Provinciais Adjuntos, Reitor e

Vice-Reitores da Universidade, assim como às entidades

equiparadas por lei, doravante designados para efeltos do presente decreto por membros do Governo,

2.

Enquanto diploma próprio não estabelecer o

regime que lhes é aplicável em matéris de percebimento de ofertas, o presente decreto é aplicável:

a)

aos magistrados judiciais e do Ministério Páóblico;

b)

nos funcionários superiores da administração

do Estado como tal definidos por lei;

c)

aos gestores públicos, definidos no artigo 1.º

do Estatuto do Gestor Público, aprovado

pelo Decreto n.º 16/89, de 13 de Mato, do

Conselho de Ministros.

Árt, 2.º — Os membros do Governo apenas gozam

dos direitos é demais regalias previstos na lei é não

devem por virtude do exercício das suas fonções

beneficiar de quaisquer vantagens patrimoniais adicionais às expressamente regulamentadas.

Art, 35º— Os membros do Governo não podem

receber para si ou de algum modo beneficiar, de

ofertas de bens, directamente ou por interposta pessoas,

nomeadamente do cônjuge e filhos, no interior ou exterior do País, por parte de entidades singulares ou

colectivas, de direito angolano ou estrangeiro,

Artigo 4.º#

São incluídos na proibição estabelecida

nq artigo anterior todos os bens móveis e imóveis

ue pela sua natureza e velor possam de algum modo

ectar ou vir afectar a integridade é & postura de

exemplar isenção do membro do Governo em causa

no desempenho das suas funções, nomeadamente:

4.

dinheiro, em moeda nacional vu estrangeira,

independentemente do montante;

b)

viaturas e outros meios de transporte;

c)

férias pagas;

d)

imóveis ou quaisquer trabalhos de reparação,

manutenção ou beneficiação destes;

€) mobihários, electrodomésticos e demais apetrechos do lar;

f)

pagamento de quaisquer despesas a que haja

lugar quando se deslocam em missão de

serviço, tais como de alojamento, alimentação € transporte:

&) embarcações de recreio;

h)

abastecimento regular de bens alimentares &

PBebidas.

Árt. 5º-— 1. Os membros do Governo podem entretanto receber quaisquer ofertas de bens que pela

sua natureza possam ser imediatamente integrados no

património do Estado ou por este encaminhados para

o benefício da comunidade.

2.

Em caso algum os bens referidos no número

anterior devem por qualquer forma beneficiar os

membros do Governo, seu cônjuge, parentes e afins

em qualquer grau,

Árt. 6º— 1. É permitido aos membros do Governo e demais destinatários do presente decreto, o recebimento de ofertas nas seguintes situações:

a)

quando se tratem de pequenas ofertas que se

enquadram na prática protocolar e não

sejam lesivas da boa imagem do Estado e

dos seus dirigentes;

b)

quando se tratem de presentes por ocasião de

datas festivas, nomeadamente, aniversários,

dia da família, Ano Novo, adequados no

seu valor e natureza à respectiva data,

2.

Em nenhuma circunstância é permitido ao abrigo

do que se dispõe no número anterior, o recebimento

pessoal como presentes ou ofertas, dos bens que se

mencionam no artigo 4.º do presente decreto.

Artigo 7.º#

O incumprimento do disposto no presente decreto é criminal e disciplinarmente punível nos

termos da lei.

Artigo 8.º#

Compete ao Órgão Estatal da Inspecção

e Controlo Estatal! acompanhar e fiscalizar o cutmprimento do disposto no presente decreto.

Art, 9.º .— Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto, serão

resolvidas por despacho do Presidente da República,

Art, 10º = É revogado tudo o que disponha em

contrário.

Árt. 11º — Este decreto entra imediatamente em

vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Setembro de 1590,

O Presidente da Rogública, José EDUARDO DOS

SANTOS,

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso