Preâmbulo
LER Sexta-feira, 15 de Now
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ORGÃO OFICIAL
Toda a correspondência, quer oficial, ASSINAT
quer relativa a anúncios e assinaturas
dirigida à Imprensa Nacional — U, E, E., A [º série. 0.
em Luanda, Caixa Postal 1306 — End. A 2º sério... ..
Teleg.: «Imprensa». A 3º série... 1
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IMPRENSA WACIONAL — DU. E. E.
AVISO AOS ASSINANTES
desejam renovar as suas essinaturas para o próximo
ano, deverão remeter a importância respectiva, até 30
de Novembro impreterivelmente, a fim de não sofrerem interrupção na remessa.
Devem também indicar a esta Imprensa, o endereço
completo incluindo o número da Caixa Postal, e se
pretendem que o mesmo seja enviado por via aérea
ou Tia normal,
SUMÁRIO
Gonselho de Ministros
Decreto n.º 67/91:
Dá nova redacção ao artigo 32.º de Tabela do Imposto
de Selo, ão tigo pos
Drecreto n.º 68/91:
Garante aos trabalhadores por conta de outrem o salário
mínimo mensal de NKz 12.000.00. — Revoga todas as
disposições que contrariem o presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 59/91, de 4 de Outubro.
Decreto n.º 69/H1:
Desvaloriza. em 50% a moeda nacienal.
Berreto n.º 70/91:
Ajusta as taxas da tabela ao Regulamento do Impasto de
Consumo, aprovado pelo Decreto n.º 24/89, de 27 de
Maio.
Decreto nº 71/91:
Aprova os salários para os trabalhadores da Função
Pública e das Entidades Equiparadas. — Revoga a tabela
a que sc refere o artigo 1.º do Decreto n.º 57/91, de
4 de Outubro.
embro de 1991 I Série — N.º 47
Freço deste múmero — NKz 189.00
URAS O preço de cade linha publicada nos
Ano Diários da República 1" e 2º séries
é de NKz 18000, e para a 3º sétie
.—. NKz 30.000.00 NKz 240.00, acrescido do respectivo
« NKz 1350000 imposto do selo, dependendo a publica-
.. NKz t0500.00 ção da 3º série, de depósito prévio, 2
É Nke como | SEP, pira de Imera Nº
Decreto nº 72/91:
Determina que a título transitório, na liquidação cambial
das operações de cxportação de serviços e de merçadorias que não sejam o petróleo e seus refinados c dis.
mantes, deverá ser utilizado o câmbio equivalente ao
valor da taxa de câmbio oficial acrescido de um adicional igual 20 volór da cobretaxa S2 aplicado às importações e que cativer a vigorar na data da operação.
" LEO) "
Ministérios do Plano e das Finanças
Decreto execntivro conhunto 1.º 66/91:
Constitui o Governo Provincial de Benguela em órgão
ecxecutivo do Projecto de Reabilitação Urbana e Ambiental Lobito/Bcoguela (PRUÁLEB) financiado pela
Associação Internacional de Desenvolvimento,
qro .
Ministério das Finanças
Decreto executivo n.º 67/91:
Fixa a taxa de câmbio aplicável às operações comerciais
em curso com o exterior.
Docreto executivo n.º 68/91:
Determina que deve ser aplicada à taxa de câmbio de
venda em vigor no dia de pagamento do respectivo
Imposto Industrial ou Imposto sobre à aplicação de
capitais às transferências de fucros e dividendos no
abrigo da legislação sobre O investimento estrangeiro.
Decreto executivo nº 69/91:
Determina que os valores em mosda nacional, previstos
no Orçamento Geral do Estado, para os subsídios com
incidência cembisl, deverão ser actualizados, tendo em
vista a aquisição do anterior mantante cm moeda extema.
Decreto executivo n.º 70/91
Esclarece o conceito de câmbio oficial, referido no nº 5
do artigo 4º das Instruções Preliminares da Pauta
Aduaneira de Importação em vigor.
Decreto execotivo nº 71/91:
Fixa em 5* o nível da taxa de serviço, criada pelo Despacho n.º 43-A4/73, de 23 de Fevereiro, do Ministério
das Finanças.
Decreio nº 70/91
de 15 de Novembro
Havendo necessidade de se ajustar a tabela anexa ao
tegulamento de Imposto de Consumo aprovado pelo
Decreto n.º 24/89, de 27 de Maio,
Considerando que os derivados de petróleo obedecem
a um regime especial de tributação.
Nos termos do artigo 67.º da Lei Constitucional e
no uso da faculdade que me é conferida pela alínea 9)
do artigo 47.º da mesme Lei, o Conselho de Ministres
delibera e eu assino e faço publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
Às taxas constantes da tabela anexa
ao regulamento do Imposto de Consuma são ajustadas
do seguinte modo:
as de valor superior a 5% e até 40%, passam para um valor único de 10%;
as de valor superior a 40% e até 100%, pas
sam para um valor único de 25%;
as de valor superior a 100%, passam para um
valor único de 30%;
4d) não recairá qualquer ajustamento sobre a taxa
de 5%,
Artigo 2.º#
As designações e as taxas referentes as
mercadorias das posições pautais 22,05, 24.02 e 87.02
passam a ter a seguinte redacção;
Posição | Designação das mercadorias | Taxa
05 | — Vinhos Comuns... 25%
— Vinhos de Mesa... 30%
| — Champaguê ..lliiiiiieisiesiniançoo 30%
02 | — Tabaco manipulado
— Em charutos e cigarrilhas ......... 230%
— Em cigarros (com ou sem filtro) 30%
— Picsdo Juice ao 3I0%
02 — Automóveis p/transporte de pes-
Artigo 3.º#
Fica excluída da Tabela 2 posição pautal
11 — Gases Liquceíeitos, para aquecimento, iluminação € OUtros usos.
À presente medida entra em vigor às 0.00 hóras do
dia 18 de Novembro de 1991.
Fulbiíque-se.
Luanda, aos 15 de Novembro de 1991.
O Presidente da República, José EDVARDO DOS
SANTOS,
Decreto nº 71/91
de 15 de Novembro
Conjuntamente com à entrada em vigor de algumas
medidas de políticas económica e isboral, preconizadas no quadro do Programa de Acção do Governo,
torna-se necessária a actualização da tabela salarial
para os trabalhadores da função pública e entidades
equiparadas.
Assim, nos termos do artigo 67º da Lei Constitocional e no uso da faculdade que me é conferida pela
alínea q) do artigo 47,º da mesma Lei, o Conselho
de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o
seguinte:
Artigo 1.º#
Tabela salarial
São aprovados, para os trabalhadores da Função
Pública e das Entidades Equiparadas, os salários constantes da tabela anexa ao presente decreto é que dele
faz parte integrante,
Artigo 2.º#
Norma revogatóris
É revogada a tabela a que se refere o artigo 1º do
Decreto nº 57/91, de 4 de Outubro.
Artigo 13.º#
Dúvidas c omissões)
As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e
aplicação do presente decreto, serão resolvidas pelo
Ministro do Trabalho, Administração Pública e Seguranca Social ou pelo Ministro das Finanças, consoante
a matéria catisa. :
ARTIGO 4*
(Entrada em vigor)
Este diploma tem efeitos a partir de 18 de Novembro
de 1991,
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publicue-se,
Luanda, aos 15 de Novembro de 1951.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS,
