Preâmbulo
Decreto n.º 9/04
de 27 de Fevereiro
À Lei n.º 2/92, de 17 de Janeito, institucionalizou a
Inspecção Geral da Administração do Estado como serviço
de controlo interno da administração pública, que executa à
função de inspecção e fiscalização de toda a actividade
desenvolvida pelos órgãos, organismos e serviços do Estado,
bem como pelas empresas públicas, empresas participadas
pelo Estado é pelos organismos, serviços e empresas que, de
uma forma ou de outra, recebem ajuda do Estado;
Tendo sido conferido à Inspecção Geral da Administração do Estado o papel de órgão coordenador de todos os
serviços de inspecção e fiscalização instituídos no aparelho
do Estado, embora mantendo, estes, na totalidade, as suas
atribuições e competências;
Para o efeito, torna-se necessário dotar a Inspecção Geral
da Administração do Estado de uma estrutura orgânica e de
meios humanos e materiais que lhe permita executar cficaz
e cabalmente as suas atribuições e competências;
ereiro de 2004 I Série — N.º 17
Á
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 150,00
'URAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ana | da República 1.º e 2.º sérics é de Kz: 75,00 e para a
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e. Kz: 185 75500 | imposto do selo. dependendo a publicação do
+ Kz: 96250,00 | 3.º série de depósito prévio à efectuar na Tesouraria
.. Kz: 7500000 | da Imprensa Nacional = U. E. E.
Havendo necessidade de se reforçar o sistema de controlo interno da administração pública, com vista a garantir
um elevado nível] de protecção dos interesses do Estado, promovendo a difusão de uma cultura de controlo em todos
08 níveis da administração do Estado, visando melhorar a
gestão administrativa, financeira e patrimonial dos bens
públicos;
Nestes termos, 40 abrigo das disposições combinadas da
alínea d) do artigo 112,º e do artigo 113º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o regulamento da Inspecção
Geral da Administração do Estado, anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.
An. 2º — É revogada toda à legislação que contrarie o
disposto no presente diploma,
Art, 3.º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas
pelo Conselho de Ministros.
Art, 4.º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho dê Ministros, em Luanda,
aos 28 de Novembro de 20903.
Publique-se.
O Primeiro Ministra, Fernondo da Piedade Dias dos
Santos.
Promuigado aos 19 de Jarteiro de 2004,
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO ORGÂNICO DÁ INSPECÇÃO
GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
INalureca e Ambito)
À Inspecção Geral da Administração do Estado, abreviadamente designada por T.G.A.E., é o órgão da administração pública que inspeccioua, audita e fiscaliza a actividade exercida pelos órgãos, organismos e serviços do
Estado, bem coma pelas empresas públicas, sociedades de
capitais públicos, empresas de que o Estado seja detentor de
parte de capital e por todos os organismos, serviços, insti- -
luições é empresas que de uma forma ou de outra recebem
ajuda do Estado.
À Inspecção Geral da Administração do Estado goza
de autonomia administrativa e financeira e exerce a sua
actividade em todo o território nacional e nó estrangeiro,
dispondo o seu pessoal de direcção, chefia e de inspecção
dos adequados poderes de autoridade pública.
À Inspecção Geral da Administração do Estado superintende todos os serviços de inspecção e fiscalização instituídos nos órgãos da administração central e local do Estado,
a quem transmite orientações metodológicas, técnicas e procedimentais aplicáveis ao exercício da actividade inspectiva
e de fiscalização.
Artigo 2.º#
Atrlhuições genéricas
A Inspecção Geral da Administração do Estado tem as
seguintes atribuições:
fiscalizar o aperfeiçoamento, aumento da eficácia e eficiência da actividade administrativa do
Estado e boa gestão do património público,
através da fiscalização das tarefas cometidas aos
Úrgãos, organismos e serviços da administração
centra! e local do Estado;
&) contribuir para a educação e consciencialização
dos trabalhadores da administração pública no
espírito da observância rigorosa da legalidade c
da disciplina no respeito dos bens públicos e
privados que cstejam aob sua responsabilidade;
€) recomendar adopção de medidas que visem prevenir, corrigir e eliminar os emos e irregula-
Tidades cometidos pelos órgãos, organismos e
serviços da administração do Estado, no exercfcio das suas atribuições e competências, bem
como para a reintegração do interesse público e
da legalidade violados,
formular recomendações e propostas em função
dos resultados da sua actividade, visando uma
4etuação coordenada e eficiente dos serviços;
€) cooperar na regularização das actuações e uniformnização de critérios e adaptações organizativas
e procedimentais que contribuam e facilitem à
tomada de decisões conducentes ao melhor e eficiente cumprimento dos programas do Governo;
velar pelo aumento da eficácia e da qualidade dos
serviços prestados pela administração pública.
Artigo 3.º#
Atribuições espocificas
No âmbito das suus atribuições, compete à Inspecção
eral da Administração do Estado:
inspeccionar e fiscalizar todos os órgãos, organismos e serviços da administração do Estado,
incluindo as Missões Diplomáticas e Consulares
da República de Ángola no exterior;
assegurar o cumprimento rigoroso dos princípios
legalmente estabelecidos atinentes à estrutura
organizacional dos serviços públicos, ao recrutamento e selecção de pessoal, aos critérios utilizados na promoção de categorias e no provimento em cargos de direcção e chefia, nà observância do quadro de pessoal aprovado e os
moldes em que se processa a avaliação de desempenho dos funcionários públicos;
realizar auditorias, inquéritos, averiguações, sindicâncias, exames fiscais e demais cxames, nos
serviços ou entidades descritas na alínea &«);
propor a instauração de processos disciplinares em
resultado da sua actividade inspectiva;
analisar os métodos de trabalho dos órgãos, organismos e serviços do Estado e propor medidas
tendentes à melhoria da sua estrutura, organização e funcionamento e da eficácia e eficiência da
sua actividade administrativa;
receber e dar o devido tratamento às denúncias,
queixas e reclamações dos cidadãos sobre o
funcionamento dos serviços da administração do
Estado;
£) assegurar a relação com o Tribunal de Contas, bem
como à ligação funcional ec metodológica com
os Serviços de Inspecção Sectoriais e demais
órgãos de controlo, tendo em vista garantir à
rácionalidade e complementariedade das intervenções e conferir natureza sistemática ao contralo;
desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou determinadas superiormente,
2, À inspecção e fiscalização abrangem não só os
aomninios puramente administrativos, mas também os
domínios orçamentais, financeiros e patrimoniais e delas se
deve dar conhecimento so respectivo órgão inspeccionado e
ao Chefe do Governo.
Da instauração dos processos disciplinares, bem como
das denúncias, queixas e reclamações dos cidadãos é dado
conhecimento ao respectivo órgão central do Governo ou,
sendo contra este, ao Chefe do Governo.
4, À instauração de processos disciplinares ou de inquéritos contra entidades e agentes nomeados pelo Presidente da
República só deve ser iniciada por determinação deste ou do
Chefe do Governo.
Artigo 4.º#
Finalidade legal
A inspecção e fiscalização têm por fim averiguar o
umpri mento ta fei e dos dernais diplomas legais, das instruções de serviço de carácter normativo e determinar se foram
realizados os objectivos preconizados e salvaguardados os
interesses do Estado a defender pelo órgão ou organismo
inspeccionado.
Artigo 5.º#
Dever de colaboração
Todos os órgãos, organismos e serviços do Estado e
empresas, sujeitos à acção inspectiva nos termos da lei e do
presente diploma, têm o dever de prestar toda à colaboração
à Inspecção Geral da Administração do Estado no exercício
das suas funções.
Todo aquele que causar impedimento ou obstruir o
desempenho das funções dos inspectores será notificado do
facto e o não acatamento da ordem é punível nos termos da
lei Penal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar à
Que possa ter lugar.
À recusa de fornecimento de quaisquer documentos,
informações ou elementos solicitados, bem como a falta
injustificada da colaboração solicitada, devem ser participadas ao Ministério Público para os efeitos previstos no
número anterior.
CAPÍTULO 1
Organização em Geral
Artigo 6.º#
Estrutura
A estrutura da Inspecção Geral da Administração do
Estado compreende os seguintes órgãos € serviços:
Órgãos Singulares de Direcção:
& Inspector Geral do Estado;
O DE 2004 351
Inspectores Gerais do Estado-Adjuntos.
2, Órgãos de Apoio Consultivo;
Conselho Técnico Consultivo;
Conselho de Direcção,
Serviços de Apoio Técnico:
Gabinete Jurídico e de Estudos;
Secretaria Geral.
4, Serviços de Apoio Instrumental:
Gabinete do Inspector Geral do Estado;
Centro de Documentação e Informação.
Serviço Executivo Central:
Corpo de Inspecção.
CAPÍTULO TI
Organização em Especial
SECÇÃO |
Inspector Geral da Estado
Artigo 7.º#
Provimento
O Inspector Geral do Estado é a entidade que dirige à
Inspecção Geral da Administração do Estado, provido pelo
Chefe do Governo, perante quem toma posse.
No exercício das suas funções, o Inspector Geral do
Estado é coadjuvado por Inspectares Gerais do EstadorAdjuntos.
Artigo 8.º#
Competências
Ao Inspector Geral do Estado incumbe, em geral, dirigir a Inspecção Geral da Administração do Estado e asse-
Eurar o seu normal funcionamento, respondendo pela sua
actividade perante o Chefe do Governo.
Ao Inspector Geral do Estado compete especialmente:
dirigir e fiscalizar toda a actividade da Inspecção
Geral da Administração do Estado;
solicitar dos órgãos, organismos e serviços do
Estado, bem assim dos institutos públicos e das
empresas públicas e participadas pelo Estado,
informações sobre a sua actividade e o seu funcionamento;
informar, regularmente, ao Chefe do Governo da
actividade ou inspecção geral do Estado;
solicitar a colaboração de técnicos especialistas;
determinar a realização de inquéritos, sindicâncias,
averiguações, exames e outras tarefas necessárias ou convenientes ao exercício da actividade
da Inspecção Geral da Administração do Estado;
submeter à apreciação do Chefe do Governo dos
processos de inspecção e fiscalização, acompanhados de pareceres sobre cada um deles;
£) nomear e exonerar responsáveis e contratar técnicos e demais apentes;
superintender, dentro da lei, na gestão do orçamento da Inspecção Geral da Administração do
Estado;
distribuir pelos inspectores as tarefas de inspecção,
fiscalização e outras tarefas tendo em conta à sua
complexidade e especialização;
prorrogar até 180 dias no prazo para à conclusão do
processo disciplinar instaurado contra os gesto-
Tes públicos, nos termas da alínea 2) do n.º 1 do
artigo 7.º da Lei n.º 20/89, de 30 de Dezembro,
No exercício das suas funções, o Inspector Geral do
Estado emite despachos que serão publicados no Diário da
República.
4, Na falta, ausência ou impedimento, o Inspector Geral
do Estado é substituído por um Inspector Geral do Estado-
-Adjunto, por-ele designado, devendo comunicar tal facto ao
Chefe do Governo,
O Inspector Geral do Estado é equiparado a Ministro,
para cfeitos protocolares e rernuneratórios,.
SECÇÃO 11
Inspeciores Gerais do Estade-Adijuntos
Artigo 9.º#
Provimento e equiparação
Os Inspectores Gerais do Estado-Adjuntos são nomeados pelo Chefe do Governo sob proposta do Inspector Geral
do Estado, ouvido o Conselha Técnico Consultivo de Tnspecção.
Os Inspectores Gerais do Estado-Adjuntos são equiparados à Vice-Ministros para efeitos protocolares e remuneratórios.
Artigo 41.º#
Competêncins
.
Compete aos inspectores Gerais do Estado-Adjuntos;
apoiar o Inspector Geral do Estado no exercício das
suas funções;
coadjuvar no Inspector Geral do Estado na coordenação das áreas que compõem a Inspecção Geral
da Administração do Estado e que lhes forem
atribuídas;
substituir o Inspector Geral do Estado nas suas
ausências e impedimentos, nos termos previstos
no n.º 3 do artigo 8.º do presente diploma;
exercer as demais funções que lhes sejam superiormente determinadas.
SECÇÃO UI
Órgãos de Apoio Consultivo
Artigo 11.º#
fConselho Técnico Consultivo)
O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de actuação
periódica a quem incumbe geralmente funções técnico-
-consultivas sobre as tarefas essenciais da Inspecção Geral
da Administração do Estado.
2, Ao Conselho Técnico Consultivo compete especialmente:
aprovar os programas é e plano director estratégico dos Serviços de Inspecção e Fiscalização da
Administração do Estado;
analisar à organização e o funcionamento dos serviços e sugerir medidas tendentes à sua melhoria
e aperfeiçoamento;
analisar e apreciar os planos e os relatórios anuais
de actividades das inspecções sectoriais;
apreciar as formas, mecanismos e métodos de
coordenação e sugerir medidas para o seu
melhoramento e aperfeiçoamento;
€) apreciar as questões técnicas da competência da
Inspecção Geral da Administração do Estado;
apresentar propostas, pareceres pu sugestões sobre
matérias de natureza inspectiva;
£) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas
por lei ou determinadas superiormente.
O Conselho Técnico Consultivo é presidido pelo
Inspector Geral do Estado e integra:
Inspectares Gerais do Estado-Adjuntos;
directores da Inspecção Geral da Administração do
Estado;
€) chefes de departamento da Inspecção Geral da
Administração do Estado;
inspectores superiores;
Inspectores Gerais dos Ministérios e Secretarias de
Estado;
directores dos gabinetes de Inspecção e Físcali-
zação dos Governos Provincíais;
£) outras entidades colectivas ou singulares consideradas necessárias em função da matéria a
tratar, a convite do Inspector Geral do Estado.
4, O Conselho Técnico Consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre
que necessário, sob convocatória do Inspector Geral do
Estado ou a pedido de pelo menos 2/3 dos Serviços de
Inspecção e Fiscalização da Administração do Estado,
5, À organização e funcionamente do Conselho Técnico
Consultivo constarão de regulamento próprio a ser aprovado
por despacho do Inspector Geral do Estado.
Artigo 12.º#
Conselho de Direcção
O Conselha de Direcção é o órgão à quem compete
coadjuvar o Inspector Gerai do Estado na coordenação e
execução da actividade de gestão corrente dos Serviços da
Inspecção Geral da Administração do Estado.
O Conselho de Direcção é prestdido pelo Inspector
Geral do Estado e integra;
&) Tnspectores Gerais do Estado-ÁAdjuntos;
director da Gabinete Jurídico e de Estudos;
director do Corpo de Inspecção;
secretário geral;
€) director do gabinete do Inspector Gera! do Estado;
fi outros responsáveis e técnicos, por determinação do
Inspector Geral do Estado,
AÃo Conselho de Direcção compete pronunciar-se
sobre:
o projecto do orçamento da Inspecção Ceral da
Administração do Estado;
o relatório de execução orçamental;
o projecto do plano anual de actividades;
a relatório anual da Inspecção Geral da Administração do Estado;
€) as necessidades de pessoal da Inspecção Geral da
Administração do Estado & a política e estratégias de formação e superação profissional à
adoptar.
O Conselho de Direcção teúne-se ordinariamente de
três em três meses e extraordinariamente sémpre que convoveado peio inspector Gerai do Estado.
À organização é funcionamento do Conselho de
Direcção constarão de diploma próprio a aprovar por despacho do Inspector Geral do Estado.
) DE 2004 353
SECÇÃO Ty
Serviços de Apoio Técnleco
ARTIGO 13,º
(Gabinote Jurídico € de Estudos)
O Gabinete Jurídico à de Estudos é o serviço da
Inspecção Geral da Administração do Estado ao qual compete realizar actividades de natureza jurídica, técnica, económica e financeira, bem como elaborar estudos, pesquisas e
análises sobre maférias de interesse para a Inspecção Geral
da Administração do Estado,
An Gabinete Jurídico e de Estudos compete, em especial:
efectuar estudos sobre a matéria de competência da
Tnspecção Geral da Administração do Estado e
participar no estudo & na elaboração de propostas
de diplomas legais;
prestar assessoria técnica sobre as questões de
natureza diversa que lhe sejam submetidas superiormente;
elaborar, coligir é anotar a documentação de natu-
TEezA técnica, económica, financeira é outra,
necessária ao correcto funcionamento da Inspecção Geral da Administração do Estado;
cfectuar estudos e elaborar informações e pareceres
sobre matérias das atribuições e competências da
Inspecção Geral da Administração do Estado;
€) propor é participar na elaboração de projectos de
diplomas ftegislativos respeitantes às mesmas
matérias;
proceder ao tratamento de documentação nacional c
internacional sobre matérias da especialidade e à
gua divulgação pelos inspecíores e demais pessoal técnico;
£) cooperar com outros organismos nacionais e internacionais no domínio da sua competência 1écnica e científica;
elaborar e manter actualizado o questionário a utilizar nas inspecções;
promover, periodicamente, a realização de cursos
de formação específica e de aperfeicoamento e
outras acções de idêntica natureza dos responsáveis, técnicos e pessoal administrativo da Tnspecção Geraí da Administração do Estado:
promover a realização de seminários, colóquios e
conferências;
exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
O Gabinete Jurídico é de Estudos é dirigido por um
inspector geral com a categoria de director nacional.
4, O Gabinete Jurídico e de Estudos compreende;
Departamento de Assistência Jurídica;
Departamento de Intercâmbio;
Departamento de Estudos.
Artigo 14.º#
Departamento de Assistência Juridica
O Departamento de Assistência Jurídica é o serviço ao
qual compete:
emitir pareceres e dar tratamento a todas as questões de âmbito jurídico;
preparar, redigir e conformar os projectos de diplomas legais nas matérias da competência legal da
Inspecção Geral da Administração do Estado;
coordenar todos os processos disciplinares, sindicâncias e inquéritos internos da Inspecção Geral
da Administração do Estado;
emitir pareceres sobre os projectos de diplomas
legais e de outros actos normativos do Estado;
€) elaborar projectos de actos normativos do Inspector
Geral do Estado;
£f emitir pareceres técnicos de natureza jurídica sobre
todos os assuntos internos da Inspecção Gerai da
Administração do Estado;
£) coligir, anotar & divulgar a legislação em vigor,
relacionada com a actividade da Inspecção Geral
da Administração do Estado e velar pela sua correcta aplicação;
investigar e proceder a estudos de direito compa-
Tado com vista à elaboração ou aperfeiçoamento
da legislação vigente:
elaborar informações e projectos com vista ao
melhoramento da organização e funcionamento
internos em colaboração com os diferentes
serviços da Inspecção Geral da Administração
do Estado;
) realizar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
O Departamento de Assistência Jurídica é chefiado por
um inspector geral-adjunto com a categoria de chefe de
departamento nacional.
Artigo 15.º#
Departamento de lutercâmbio
O Departamento de Intercâmbio é o serviço ao qual
compete:
assegurar a coordenação do estabelecimento de
relações de cooperação com as instituições congéneres de outros países, organismos internacionais e organizações não governamentais, no
âmbito das atribuições da lus :ecção Geral da
Administração do Estado;
promover à cooperação internacional multifacética
com às instiluições conséncres à no domínio da
Inspecção Geral da Adminisiração do Estado;
promover a realização de seminários, colóquios,
conferências e palesiras, com cooperação inter
nacional;
cstudar e claborar gramas de iroca de
experiências:
organizar, periodicamente, em colaboração com à
Secretaria Geral, à realização de cursos de for
mação específica e. aperfeiçoamento e outras
acções para o pessoal de Inspecção Geral da
Administração do Estado € órgãos sob sua coordenação;
À) analisar e emitir pareceres sobre projectos de
cooperação ou assistência técnica estrangeira à
Tnspecção Geral da Administração do Estado;
realizar as demais tarefas que lhe forem dett ninadas superiormente,
2, O Departamento de Intercâmbio é dirigido por um
inspector geral-adjunto com a categoria de chefe de departamento nacional,
Artigo 16.º#
Deportomento de Estedos
O Departamento de Estudos é o serviço ao qual compete:
elaborar estudos de natureza económica, finançeira
e social, por sua iniciativa ou que lhe forem solicitados;
elaborar propostas sobre a organização e o funcionamento da Inspecção Geral da Administração do Estado, em colaboração com outros
Serviços internos;
preparar, em colaboração com os restantes órgãos,
projectos de programas anuais é plurianvais da
Inspecção Geral da Administração do Estado;
coordenar à preparação des sessões do Conselho
Técnico Consultivo de Tnspecção e acompanhar
a cxecução das respectivas decisões e delibe-
TAÇÕEeS;
elaborar, em colaboração com os outros órgãos,
telálórios de actividades da Inspecção Geral da
Administração de Estado;
À) organizar e preparar o material para a realização
de cursos de formação específica e superação
profissional do pessoal da Inspecção Geral da
Administração do Estado e assegurar a sua execução;
£) elaborar projectos de questionários a utilizar nas
acções inspectivas;
realizar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
O Departamento de Estudos é dirigido por um inspector geral-adjunto com & categoria de chefe de departamento
nacional.
Artigo 17.º#
Secretaria Geral
1, A Secretaria Geral é o serviço ao qual compete tratar
da generalidade das questões administrativas comuns à
todosos serviços da Inspecção Geral da Administração de
Estado, bem como da gestão do orçamento, da política dos
recursos humanos, do património, da informática e das
relações públicas e protocolo.
À Sccretaria Geral compete nomeadamente:
assegurar a recepção, disiribuição, expedição e
arquivo da correspondência geral da Inspecção
Geral da Administração do Estado;
estabelecer as normas e métodos de organização
administraliva, em colaboração com o Gabinete
Jurídico c de Estudos;
promover, de forma permanente e sistemática, o
aperfeiçoamento das actividades administrativas
e a melhoria da produtividade dos serviços;
elaborar o projecto do orçamento da Inspecção
Geral da Administração do Estado, fazer a sua
gestão e elaborar relatórios de prestação de
contas de execução,
€) inventariar as necessidades em matéria do pessoa!
€ proceder ao respectivo recrutamento;
f gerir os recursos humanos;
£) elaborar estudos e apresentar propostas sobre as
carreiras e regime jurídico do pessoal da Inspecção Geral da Administração do Estado;
manter op registo actualizado do cadastro dos funcionáírios públicos e agentes administrativos da
Inspecção Geral da Administração do Estado;
propar, em colaboração com o Gabinete Jurídico &
de Fstudos, critérios e indicadores para à claboração dos planos de formação e de superação
profissional;
coordenar o processo de avaliação do desempenho
profissional dos funcionários;
O DE 2004 355
controlar e analisar a efectividade e assiduidade do
pessoal e proceder à elaboração do respectivo
plano de férias;
!) elaborar, propor e dinamizar medidas de carácter
sócio-cultural, que visem o bem-estar dos trabalhadores;
assegurar a aquisição e manutenção dos bens e
equipamentos necessários ao funcionamento da
Inspecção Geral da Administração do Estado;
elaborar e manter actualizado o inventário dos bens
Pratrimoniais da Inspecção Geral da administração do Estado;
desempenhar as demais funções que lhe forem
determinadas superiormente.
3, À Secretaria Geral é dirigida por um inspector geral
com a categoria de director nacional.
4, À Secretaria Geral compreende:
Departamento de Administração e Finanças;
Departamento de Recursos Humanos.
Artigo 18.º#
Depurlamento de Administração e Finanças
O Departamento de Administração e Finanças é o
serviço ao qual compete:
assegurar a recepção, classificação, distribuição e
arquivo da correspondência geral e outros
documentos da Inspecção Geral da Administração do Estado;
propor normas e métodos de organização administrativa;
promover, permanente e sistematicamente, o aperfeiçoamento das actividades administrativas c a
melhoria da produtividade dos serviços,
propor o orçamento da Inspecção Geral da Administração do Estado, fazer à sua gestão e elaborar os relatórios de prestação de contas da sua
execução;
€) acompanhar a actividade dos serviços de protocola
e relações públicas;
À propor à aquisição de bens e equipamentos para à
Inspecção Geral da Administração do Estado e
velar pela sua manutenção e conservação;
£) elaborar e manter actualizado o inventário dos bens
patrimoniais;
hi asscemar o desenvolvimento ec aplicação dos
sistemas de informática e arquivo electrónico de
documentos;
à) desempenhar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente,
O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um chefe com a categoria de chefe de departa-
Tento nacional,
O Departumento de Administração e Finanças compreende:
Secção de Expediente é Arquivo Geral;
Secção de Finanças e Património;
Secção de Protocolo e Relações Públicas.
Artigo 19.º#
Secção de Expediente e Arquivo Geral
À Secção de Expediente é Arquivo Geral é o serviço
interno ao qual compete:
executar tarefas inerentes à recepção, classificação,
distribuição, expedição € arquivo da correspondência é outros documentos;
assegurar o apoio técnico-administrativo e mate-
Tial aos órgãos e serviços da Inspecção Geral da
Administração do Estado;
dinamizar o processo de informatização dos
serviços da Inspecção Geral da Administação
do Estado;
organizar e manter actualizado o arquivo geral;
€) participar na elaboração dus propostas sobre as normas e métodos de organização administrativa,
bem como sobre o aperfeiçoamento e melhoria
da produtividade dos serviços;
fiorganizar e manter actualizados os livros de registo
de entrada e suída da correspondência;
manter actualizados os sistemas e métodos dê organização do arquivo;
fornecer elementos necessários à consulta dos
diferentes serviços da Inspecção Geral da Administração do Estado;
conservar cuidadosamente todo o material que
constitui o acervo documental da Inspecção
Geral da Administração do Estado:
solicitar a aquisição do material necessário ao bom
funcionamento do arquivo;
*k) executar o serviço geral de dactilografia e informática e manter, cuidadosamente, arquivadas as
disquetes que contêm matéria registada;
estudar formas de actualização sistemática e permanente dos sistemas e métodos de informática;
n7) reproduzir textos e outros documentos de interesse
para à Inspecção Geral da Administração do
Estado;
desempenhar as demais tarefas que lhe forem
determinadas superiormente.
À Secção de Expediente Geral 8 Árquivo é chefiada
por um inspector-chefe com a categoria de chefe de secção.
Artigo 20.º#
Secção de Finanças e Património
A Secção de Finanças e Património é o serviço interno
40 qual compete;
participar na elaboração da proposta do orçamento
e no relatório da sua execução;
elaborar à proposta de aquisição de bens de .consuma corrente, móveis, utensílios e equipamentos dos diversos órgãos e serviços da Inspecção
Geral da Administração do Estado e providenciar à aquisição, armazenagem e distribuição
daqueles bens;
proceder ao estudo das necessidades em matéria de
instalações e fornecer aos serviços competentes
os planos anuais e plurianvais de obras e projectos de aquisição de novas instalações para os
serviços da Inspecção Geral da Administração
do Estado;
assegurar a gestão e manutenção das instalações da
Inspecção Geral da Administração do Estado;
promover à escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios:
Ff proceder à recepção das ordens de pagamento e
emitir as ordens de saque e outros documentos
similares;
£) organizar os livros e outros documentos contabilíslicos é mantê-los devidamente escriturados e
cuidadosamente conservados;
efectuar o pagamento dos salários do pessoal da
Inspecção Geral da Administração do Estado;
participar na elaboração das folhas de salários;
)) organizar e manter actualizados os livros de registo
dos inventários dos bens patrimoniais;
proceder ao registo pontual do aumento à carga de
bens e equipamentos adquiridos pela Inspecção
Geral da Administração do Estado;
?) proceder ao regista pontual! do abate à carga de bens
e equipamentos superiormente ordenado;
exercer o controlo sislemático e pernanênte sobre
o património da Inspecção Geral da Adminis-
Irução do Estado e velar pela sus manutenção e
conservação;
desempenhar as demais terefas que lhe forem
determinadas superiormente.
2, A Secção de Finanças e Património é chefiada por um
inspector-chefe com a categoria de chefe de secção.
Artigo 21.º#
Sceção &e Protocolo c Relações Fóblicas
À Secção de Protocolo e Relações Públicas é o serviço
interno ao qual compete:
assegurar em matéria protocolar as sessões do
Conselho Técnico Consultivo e do Conselho de
Direcção, seminários, reuniões e conferências:
assegurar o sistema de recepção e atendimento das
entidades oficiais e do público em geral;
participar na reparação das deslocações ao exterior
€ no interior do País do pessoa! da Inspecção
Geral da Administração do Estado e das entidades por esta convidadas;
acolher e assegurar as condições de hospedagem
aos funcionários da Inspecção Geral da Administração do Estado e outras entidades quando em
missão de serviço oficial;
proceder à aquisição de bens necessários ao funcionamento do protocolo e relações públicas;
À desempenhar as demais tarefas que lhe forem determinadas.
2, A Secção de Protocolo e Relações Públicas é chefiada
por um inspector-chefe com a categoria de chefe de secção.
Artigo 72.º#
Departamento de Recursos Humanos
O Departamento de Recursos Humanos é o serviço ao
qual compete:
elaborar propostas sobre as necessidades do pessoal e seu recrutamento;
&) claborar estudos sobre as carreiras do pessoal da
Inspecção Gera! da Administração do Estado;
elaborar estudos necessários à racionalização e
gestão dos recursos humanos;
assegurar a execução das normas sobre os sistemas
de higiene e segurança no trabalho;
orientar e acompanhar os estágios dos candidatos a
inspectores da Inspecção Geral da Administração do Estado;
f organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal;
£) recolher e organizar à informação relativa aos
recursos humanos e promover o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento profissionais;
desempenhar as demais tarefos que lhe forem
determinadas superiormente,
2, O Departamento de Recursos Humanos é chefiado por
um inspector geral-adjunto com a categoria de chefe de
departamento nacional,
O DE 2004 357
3, O Departamento de Recursos Humanos compreende:
&) Secção de Pessoal e Quadros;
Secção de Apoio e Segurança Social.
Artigo 23.º#
Secção de Pessoal e Quadros
A Secção de Pessoal e Quadros é o serviço interno ao
qual compete:
&) apresentar pareceres e sugestões sobre as necessidades da Inspecção Geral da Administração do
Estado em matéria de pessoal e seu processo de
Tecrulamento;
elaborar pareceres, sugesiões e estudos para actualização das carreiras e regime jurídico do pessoal
da Inspecção Geral da Administração do Estado;
participar na gestão dos recursos humanos da
Inspecção Geral da Administração do Estado;
apresentar propostas sobre a elaboração do registo
actualizado do cadastro dos funcionários;
apresentar sugestões dos critérios e indicadores dos
planos de formação e superação profissional;
£ colaborar no processo de avaliação do desempenho
profissional dos funcionários da Inspecção Geral
da Administração do Estxdo;
£) controlar e analisar à efectividade e assiduidade do
pessoal;
elaborar o piano de férias do pessoal e quadros da
Inspecção Geral da Administração do Estado;
elaborar periodicamente o mapa de antiguidade c as
folhas de salários do pessoal.
À Secção de Pessoal e Quadros é chefiada por um
inspector-chefe com a categoria de chefe de secção.
Artigo 24.º#
Secção de Apolo e Segurança Sucial
A Secção de Apoio e Segurança Social é o serviço
interno ao qual compete:
dinamizar medidas de carácter sócio-cultural que
visem o bem-estar dos trabalhadores;
velar pelo cumprimento das normas que regulam
a protecção, higiene no trabalho e segurança
social;
estudar e submeter à aprovação superior as normas
do sistema de protecção e prevenção de acidentes de trabalha e docuças profissionais;
garantir a aquisição e utilização dos equipamentos
de protecção no trabalho;
efectuar Os procedimentos administrativos relativos à verificação de doenças e juntas médicas;
) assegurar à formação e junção da documentação
necessária para a constituição de processos de
reforma e proceder ao seu registo;
£) efectuar, permanentemente, o seguro do pessoal
da inspecção Geral da Administração do Estado
contra riscos e acidentes;
desempenhar as demais tarefas que lhe forem
determinadas superiormente.
2, À Secção de Apoio e Segurança Social é chefiada por
um inspector-chefe com à categoria de chefe de secção,
SECÇÃO V
Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 25.º#
Gubinete do Inspector Geral do Estado
O Gabinete do Inspector Geral do Estado é o serviço
de apoio directo e pessoal que assegura à actividade do
Inspector Geral do Estado no seu relacionamento com os
órgãos e serviços internos da Inspecção Geral da Administração do Estado, com os órgãos da administração pública e
Outras entidades públicas e privadas.
As competências, composição e o regime do pessoal
do Gabinete do Inspector Geral do Estado constam do
Decreto n.º 26/97, de 4 de Abril.
O Gabinete do Inspector Geral do Estado é dirígido
por um inspector geral.com a categoria de director nacional.
Artigo 26.º#
Centro de Documentação e Informação
Ao Centro de Documentação e Informação compete,
designadamente:
adquirir, recolher, catalogar e difundir toda à
documentação de interesse para a Inspecção
Geral da Administração do Estado;
recolher, classificar, arquivar e conservar a
documentação técnica produzida pelos dife-
Tentes serviços da Inspecção Geral da Administração do Estado;
adquirir, catalogar e conservar publicações de
interesse geral, tais como revistas, jornais e boletins informativos;
elaborar revistas e boletins informativos sobre a
actividade do Estado superiormente aprovados;
€) assegurar os serviços de tradução e interpretação;
proceder à instalação da Biblioteca € um centro de
dados e informações para apoio documental e
técnico da actividade geral da Inspecção Geral
da Administração do Estado; :
£) proceder à cobertura e reportagem das actividades
da Inspecção Geral da Administração do Estado;
analisar e emitir opiniões sobre as matérias divulgadas pelas meias de comunicação social;
divulgar, mediante autorização superior, as actividades desenvolvidas pela Inspecção Geral da
Administração do Estado;
) dar tratamento adequado ao trabalho por si produzido, referente à actividade da inspecção Geral
da Administração do Estado;
desempenhar as dernais tarefas que lhe forem determinadas superiormente,
O Centro de Documentação e Informação é dirigido
por um inspector geral-adjunto com a categoria de chefe de
departamento nacional.
O Centro de Documentação e Informação integra uma
Biblioteca equiparada à secção.
Artigo 27.º#
Biblioteca
1]. À Biblioteca é o serviço interno ao qual compete:
elaborar o programa de necessidades em matéria de
bibliografia especializada;
adquirir, receber, classificar e conservar elementos
bibliográficos e documentação de interesse para
a Inspecção Geral da Administração do Estado,
tais como jornais, revistas e boletins informativos;
organizar e assegurar 6 funcionamento da sala de
leitura da Biblioteca;
realizar as demais tarefas que lhe fovem determinadas superiormente,
À Biblioteca é chefiada por um inspector-chefe com a
categoria de chefe de secção,
SECÇÃO vI
Serviço Executlvo Central
Artigo 28.º#
Corpo de Inspecção
1, O Corpo de Inspecção é o serviço executivo central
especializado da inspecção Geral da Administração de
Estado quê realiza a actividade de inspecção e fiscalização.
Ao Corpo de Inspecção compete nomeadamente:
elaborar a.grogramação das-inspecções gerais;
coadjuvar o Inspector Geral do Estado na coordenação, execução e controlo da acção inspecliva:
€) emitir juízo opinativo sobre os processos instruídos
e verificar q cumprimento das decisões profetidas nos processos da acção inspectiva;
catalogar e controlar o cumprimento das decisões
proferidas nos processos da acção inspectiva;
colaborar com o Gabinete Jurídico e de Estudos na
actualização sistemática e permanente dos questionários à utilizar na actividade inspectiva;
À assistir o Inspector Geral do Estado na coordenação, apoio e controlo dos sérviços de inspecção e fiscalização instituídos nos demais órgãos
dao aparelho do Estado;
£&) manter sistemática e permanentemente informado
o Inspector Geral do Estado sobre o tratamento
das queixas, denúncias e reclamações dos cidadãos;
elaborar estudos e projectos que visem o aperfeiçoamento da acção inspectiva;
apoiar, acompanhar e manter informado o Inspector
Geral do Estado sobre as acções inspectivas em
curso no País e no estrangeiro;
À propor a composição das equipas técnicas de
inspecção;
desempenhar as demais tarefas que lhe forem
determinadas superiormente.
O Corpo de Inspecção é dirigido por um inspector
geral com a categoria de director nacional.
O Corpo de Inspecção compreende:
&) Departamento de Auditoria e Investigação;
Departamento de Inspecção e Controlo;
Secção de Processos.
Artigo 29.º#
Departamento de Auditoria e Investigação
O Departamento de Auditoria e Investigação é o
serviço ao qual compete:
proceder à auditoria nos domínios administrativo,
financeiro e patrimonial dos órgãos, organismos
& serviços sujeitos à acção inspectiva da Ínspecção Geral da Administração do Estado;
realizar inquéritos, sindicâncias, averiguações, exames. fiseais e dernais exames:
propor à instauração de processos disciplinares em
resultado da sua actividade inspectiva;
analisar os métodos de trabalho dos órgãos, organismos e serviços do Estado e propor medidas
tendentes à eficácia da sua actividade administrativa;
O DE 2004 359
receber e dar o devido tratamento às dénúncias,
queixas e reclamações dos cidadãos sobre o deficiente funcionamento dos serviços do Estado.
O Departamento de Auditoria e Investigação é diriido por um inspector geral-adjunto com a categoria de
chefe de departamento nacional.
O Departamento de Auditoria e Investigação compreende:
à) Secção de Atendimento de Queixas e Reclamações;
Secção de Auditoria,
ARTIGO 30,"
(Secção de Atendimento de Quelxas e Reclamações)
À Secção de Atendimento de Queixas e Reclamações
é o serviço interno ao qual compete:
receber e dar o devido tratamento às denúncias,
queixas & reclamações dos cidadãos sobre o deficiente funcionamento dos serviços do Estado;
organizar e manter com eficiência devida o sisterma
de recepção de queixas, denúncias e reclamações
e garantir à confidencialidade da identidade dos
demunciantes;
analisar, minuciosamente, as queixas, denúncias e
reclamações & propor a realização das averiguações tendentes ao esclarecimento dos factos;
analisar as notícias publicadas pelos meios de
comunicação social que contenham denúncias,
queixas e reclamações contra a actuação dos
organismos públicos;
desempenhar outras tarefas que lhe forem ileterminadas superiormente,
À Secção de Atendimento de Queixas e Reclamações
é chefiada por um inspector-chefe com a categoria de chefe
de seccão.
Artigo 11.º#
Sucção de Auditoria
À Secção de Auditoria é o serviço interno 25 qual
compete:
sugerir e, após aprovação superior, executar acções
de auditoria, nos domínios administrativo, financeiro e patrimonial dos órgãos sujeitos à acção
inspectiva da Inspecção Geral da Administração
do Estado;
propor e, após homologação superior, proceder na
forina prática a realização das tarelas previstas
nas alíneas D), c), d), é) e f) do n.º À ao antigo 5.º
da Lei nº 2/92, de 17 de Janeiro;
desempenhar as demais tarefas que lhe forem
determinadas sepériormente.
À Secção de Auditoria é chefiada por um inspectorchefe com a categoria de chefe de secção.
Artigo 32.º#
Departamento de Inspceção « Conéralo
O Departamento de Inspecção e Controlo é o serviço
ao qual compete:
realizar as tarefas de inspecção e fiscalização, nos
termos previstos na alínea 2) do nº 1 do arti-
£o 5.º da Lei n.º 2/92, de 17 de Janeiro;
verificar o cumprimento das normas e demais
legislação que regem a administração pública;
acompanhar € controlar o cumprimento da execução das deliberações dos órgãos do Governo;
4d) propor à instauração de processos disciplinares em
resultado da sua actividade inspectiva;
analisar os relatórios de actividades dos demeis
serviços de inspecção c fiscalização do aparelho
do Estado e formular propostas tendentes a aperfeiçoar a sua organização, funcionamento e
desempenho;
desempenhar as demais tarefas que lhe forem deter-
Tninadas superiormente,
O Departamento de Inspecção e Contralo é chefiado
por um inspector geral-adjunto com à categoria de chefe de
departamento nacional.
O Departamento de Inspeéção e Controlo compreende:
Secção de Inspecção e Controlo;
Secção de Programação e Avaliação.
Artigo 33.º#
Secção de Inspecção e Controlo
À Secção de Inspecção e Controlo é o serviço interno
ao qual compete:
inspeccionar e fiscalizar a actividade dos órgãos
e serviços públicos e empresas participadas pelo
Estado, respeitando a programação superiormente
aprovada;
efectuar o controlo. geral do cumprimento das deliberações dos órgãos do Governo & das decisões
Superiores;
elaborar os relatórios das acções inspectivas e submeter a despacho superior os competentes processos devidamente organizados;
prestar colaboração à Secção de Atendimento de
Queixas e Reclamações no esclarecimento das
queixas, denúncias e reclamações apresentadas;
desempenhar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
À Secção de Inspecção € Controlo é chefiada por um
inspector-chele com a categoria de chefe de sceção.
Artigo 34.º#
Secção de Programação e Avallação
1, À Secção de Programação e Avaliação é o serviço
interno ao qual compete:
apresentar à proposta da programação das acções
inspectivas;
avaliar, quantitativa e qualitativamente, o trabalho
desenvolvido pelos inspectores e emitir sugestões com vista à superação das insuficiências;
participar na avaliação anual do desempenho profissional dos inspectores;
participar na elaboração de estudos: sobre as carreiras dos inspectores;
colaborar com à Secção de Pessoal e Quadros na
elaboração dos critérios e indicadores dos planos
de formação e superação profissional;
desempenhar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente,
2, A Secção de Programação e Avaliação é chefiada por
um inspector-chele com a categoria de chefe de secção.
Artigo 35.º#
Secção de Processos
A Secção de Processos é o serviço interno ao qual
compete:
Organizar os processos instruídos pelas serviços
que integram o Corpo de inspecção e executar o
respectivo expediente;
registar e classificar os processos instruídos pelos
serviças do Corpo de Inspecção e elaborar a
Tespectiva estatística;
executar o expediente geral do Corpo de Inspecção
e desempenhar as demais tarefas que lhe forem
atribuídas.
A Secção de Processos é chefiada por um inspector-
-chefe com a categoria de chefe de secção.
CAPÍTULO IV
Organização da Actividade
SECÇÃO |
Planos e Programas de Trabuiho
Artigo 36.º#
Programas de trabalho
A Inspecção Geral da Administração do Estado realiza
as tarcfas:de acordo com um plano e programa de trabalhos
aprovados pelo Chefe do Gaverno.
O plano de inspecção deve ter uma rotatividade de um
período não superior à cinco anos e abranger todos os órgãos
e serviços do aparelho do Estado à nível central e local.
3, Poderá haver inspecções extraordinárias sempre que
as situações assim o exijam,
SECÇÃO 1
Insperções
Artigo 37.º#
Inspecções gerais e especiais
As inspecções padem ser gerais ou especiais e podem
ser ou não acompanhadas de inquéritos ou averiguações.
São gerais as inspecções que se destinam a conhecer
as condições de organização e funcionamento dos serviços
2 um órgão, organismo ou serviço da administração do
Estado e os resultados por ele obtidos.
São especiais as inspecções que visam a verificação pu
conhecimento de determinados factos ou situações concretas
Telacionados com a actividade de um órgão, organismo ou
serviço da administração do Estado.
4, Às vísitas de inspecções gerais deverão, em regra,
Euiar-se por um questionário sistemático que abranja
Os aspectos essenciais de averiguação e dele se deve dar
conhecimento aos órgãos é serviços, cuja actividade é
objecto da acção inspectiva,
3, Será fixado um prazo para cada inspecção, o qual não
deve exceder dois meses, salvo prorrogação autorizada peto
Inspector Geral do Estado ou por alguém por ele indicado.
Artigo 38.º#
Cnspecções gerais)
As inspecções gerais têm por fim obter dados e informar o Chefe do Governo:
sobre a forma de crganização € regularidade do
funcionamento do órgão, organismo ou serviço
da administração do Estado inspeccionado,
apontando as deficiências e inmegularidades existentes;
sobre à competência e qualidade de acção dos
Tesponsáveis e quadros do órgão, organismo ou
serviço e sobre o modo como exercem às suas
funções;
sobre a eticácia é boa orientação de um determinado órgão, organismo ou serviço, propondo as
Teformas necessárias para que a sua eficiência
aumente e fazendo a apreciação dos resultados e
da orientação seguida;
O DE 2004 361
sobre o conjunto da actividade e necessidade dos
serviços e dos interesses a que devem satisfazer.
Artigo 39.º#
lnspecções especiais
As inspecções especiais têm por fim verificar om
conhecer determinados factos ou situações concretas relacianados com à actividade e funcionamento de um órgão ou
serviço da administração do Estado,
Artigo 40.º#
Relatórios de actividades
À Inspecção Geral da Administração do Estado apresenta ao Chefe do Governo os relatórios ordinários e extraordinários.
2, Os relatórios ordinários são anuais e são apresentados
até 31 de Março e neles deverá sempre constar:
uma análise do cumprimento das tarefas executadas pela Inspecção Geral da Administração
do Estado;
uma análise de estado geral sobre a observância
das tarefas superiormente determinadas au
vrientadas;
uma análise da disciplina e da eficácia do trabalho
dos órgãos, organismos ou serviços da administração do Estado sobre os quais incidiu à acção
inspectiva.
Os relatórios extraordinários são apresentados por
determinação do Chefe do Governo ou sob proposta do Inspector Geral do Estado sempre que determinadas situações
resultantes da actividade de inspecção o exijam.
Artigo 41.º#
[Relatórios de inspecção)
De cada inspecção gera! far-se-4 um projecto de relatório contendo asserções, conclusões e recomendações prévias que será remetido aos órgãos ou serviços inspeccionados para que estes possam pronunciar-se sobre elas, confirmando-as ou contestando-as, ou ainda aduzindo informações
ou dados novos complementares que melhor esclareçam os
factos ou pressupostos em que aquelas assentam.
O disposto no número anterior não será observado
quando tal procedimento for susceptível de prejudicar os
nhiectivos de risar eneracionnlidade é eficácia da aeção
inspectiva em curso.
3, Apresentada 2a resposta, no âmbito do exercício do
princípio do contraditório, ou decorrido o prazo de 15 dias
sem que os interessados tenham apresentado tal resposta,
será elaborado um relatório final que, com o respectivo
processo, será remetido ao Chefe do Governo, podendo ser
extraída uma cópia para o órgão ou serviço inspeccionado.
Compete ao Chefe do Governo, em função dos resultados das inspecções, aplicar, no quadro das suas competências, as medidas que se afigurem necessárias e adequadas.
5, Caso se verifiquem irregularidades em termos de
gestão financeira e patrimonial, uma cópia do relatório é
remetida ao Tribunal de Contas para os devidos cfeitos
leguis,
CAPÍTULO V
TInspecções Sectoriais
Artigo 42.º#
Integração no sistema
Os Serviços de Inspecção, Fiscalização ce Controlo
Sectoriais e Sub-Sectoriais integram o sistema de controlo
interno da administração do Estado sujeitos às orientações
técnicas, metodológicas, normas e regulamentos da Inspecção Geral da Administração do Estado, sem prejuízo da
subordinação orgânica e funcional do órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados,
Artigo 43.º#
Tutela e subordinação
Os Serviços de Inspecção e Fiscalização referidos no
artigo anterior, embora mantenham as respectivas competências, obedecem o princípio da dupla subordinação, devendo,
para o efeito, prestar contas da sua actividade ao órgão de
tutela de que dependem e à Inspecção Geral da Administração do Estado,
Os dirigentes desses serviços são nomeados e exoncrados pelo titular da respectiva pasta, ouvida a Inspecção
Geral da Administração do Estado.
O disposto nos números anteriores não é aplicável aos
Serviços de Inspecção e Fiscalização das Forças Armadas,
Segurança e Ordem Interna.
ARTIGO 44,º
(Flanos e relatórios de actividade)
Os planos e relatórios de actividade dever ser remetidos
à Inspecção Geral da Administração do Estado que, em colaboração com os Serviços de Inspecção Sectoriais, elaborará
o plano integrado de inspecção.
Artigo 45.º#
Relatórios de inspecção
Os relatórios das inspecções realizadas é os respectivos
processos devem ser remetidos à Inspecção Geral da Admi-
nistração do Estado que determinará ou não o seu envio ao
Chefe do Governo.
CAPÍTULO VI
Pessoal e Formas de Provimento
SECÇÃO |[
Pessoal e Provimento
Artigo 46.º#
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da Inspecção Geral da Admi-
Tistração do Estado é o constante do Anexo L ao presente
decreto que dele faz parte integrante,
Artigo 47.º#
Inspector Geral do Estado
O lugar de Inspector Gera! do Estado é provido por
decreto do Chefe do Governo, de entre os inspectores superiores que possuam experiência, qualificação e competência,
licenciados com cursa superior adequado ao exercício das
respectivas funções.
Artigo 48.º#
Inspectores Gerais do Estado-Ádjuntus
Os lugares de Inspectores Gerais do Estado-Ádjuntos são
providos por decreto do Chefe do Governo, de entre os
inspectores superiores licenciados com o curso superior e
que possuam experiência, qualificação e competência adequadas para o exercício das respectivas funções ou de entre
outros funcionários de reconhecida competência, licenciados
com curso superior adequado.
Artigo 49.º#
MVirectores)
Os lugares de directores dos serviços são providos por
despacho do Inspector Gera! do Estado, de entre os inspectores superiores, licenciados com curso superior adequado,
com experiência, qualificação e competência compatíveis ao
exercício das respectivas tunções.
Artigo 50.º#
Chefes de departamento
Os lugares de chefes de departamento são providos por
despacho do Inspector Geral do Estado, de entre os inspectores superiores que possuam experiência, qualificação e
competência adequadas ao exercício das respectivas funções
Ou de entre funcionários com curso superior adequado,
ARTIGO 51,º
(Chefes de secção)
Os lugares de chefes de secção são providos por despacha do Inspector Geral do Estado, de entre os funcionários
que tenham, no mínimo, três anos de experiência na função
pública e a classificação de bom, com qualidades de direcção necessárias ao exercício das respectivas funções.
Artigo 52.º#
TInspectores
Os lugares de inspectores são providos por despacho do
Inspector Geral do Estado, nos termos previstos no artigo 8.º
do presente diploma e nos previstos no diploma que aprova
O regime da carreira técnica de inspecção e fiscalização.
Artigo 53.º#
Fessoal administrativo
O pessoal administrativo é provido por nomesção ou por
contrato, nos termos da legislação em vigor.
ARTIGO 54:*
(Regime especial)
O regime da carreira técnica de inspecção é regulado
pela Decreto n.º 42/01, de 6 de Julho, do Conselho de
Ministros.
SECÇÃO
Deveres
Artigo 55.º#
Deveres gerais
Sobre os trabalhadores da Inspecção Geral da Administração do Estado impendem os deveres constantes do
Tegime geral estabelecido para a função pública, designadamente no Decreto n.º 33/91, de 26 de Julho, sobre o regime
disciplinar dos funcionários públicos e apentes administrativos e demais legislação aplicável,
ARTIGO 56.º "
(Deveres especiais)
Os funcionários da Inspecção Geral da Administração
do Estado devem sempre, especialmente em serviço, proceder de modo irrepreensível e isento e agir com maior discrição para não porem em causa o prestígio'e a autoridade do
organismo ou serviço sob inspecção.
7 É expressamente proibido aos funcionários dá Tnspecção Geral da Administração do Estado receber qualquer
dádiva, favor co cu, e da entidade inspeccionada.
3, É. Je igual modo, proibido revelar, por qualquer
lurma, factos que tenham vindo ao .seu conhecimento no
O DE 2004 363
exercício da sua actividade, ou fazer em público qualquer
comentário sobre eles.
À falta de isenção constitui infracção disciplinar passível de pena de dernissão, sendo-lhe aplicável o disposto no
artiga 285.º do Código Penal.
SECÇÃO UI
Direitos
Artigo 57.º#
[Direitos gerais)
Os funcionários da Inspecção Geral da Administração do
Estado têm os direitos consagrados no regime geral estabelecido para a função pública e demais legislação aplicável.
Artigo 58.º#
Direitos especkals
Os inspectores da Inspecção Geral da Administração
do Estado gozam dos seguintes direitos especiais:
ao uso de cartão de identidade próprio dos serviços, cuja modelo consta do Ánexo III ao presente diploma, dele sendo parte integrante;
&b) ao acesso e livre trânsito em todos os organismos
públicos, empresas, cooperativas e serviços do
Estado, gares, cais de embarque, aeroportos e
recintas públicos no exercício das suas funções;
a utilizar nos locais de trabalho, por cedência das
entidades, ditigentes ou responsáveis de órgãos
ou serviços sob inspecção ou sob inquérito,
instalações adequadas ao exercício das funções,
em condições de segurança, dignidade e eficácia;
solicitar e examinar livros, documentos e arquivos
dos serviços inspeccionados, que lhe deverão ser
fornecidos com prioridade e urgência requeridas,
podendo extrair deles cópias ou amostras necessárias;
proceder à apreensão, requisição ou reprodução de
documentos na posse dos órgãos, serviços Ou
entidades inspeccionados ou objecto de qualquer
diligência, quando isso se mostre necessário ao
êxito do trabalho inspectivo ou de inquérito,
averiguação ou sindicância, devendo, para o
efeito, lavrar-se competente auto, dispensável no
caso de simples reprodução de documentos;
corresponder-se, quando em serviço fora da sede da
Inspecção Geral da Administração do Estado,
com todas as autoridades e bem assim com
quaisquer pessoas singulares ou colectivas sobre
assuntos de serviço da sua competência.
O pessoal de direcção e chefia é os inspectores supetiores têm ainda direito ao uso de passaporte diplomático,
SECÇÃO Tv
Remunerações
Artigo 59.º#
Regime geral
O regime remuneratório do pessoal de direcção, chefia e
da carreira técnica de inspecção é o estabelecido no Decreto
n.º 200], de 6 de Abril e demais legislação vigente aplicável.
Artigo 60.º#
Suplemento de função inspectiva
|. O pessoal de direcção, chefia e da carreira técnica de
inspecção da Inspecção Geral da Administração do Estado,
devidamente enquadrado e nomeado para o exercício daquelas funções nos termos previstos na lei, tem direito a um
suplemento de função inspectiva correspondente a 20% da
respectiva remuneração-base mensal, para compensação dos
ónus específicos inerentes ao seu exercício.
O suplemento a que se refere o número anterior é
abonado em 12 mensalidades e releva para efeitos de
aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela
forma prevista na Jei sobre matéria de aposentação.
Artigo 61.º#
Suplemento de coordenação Inspectíva
Os inspectores da Inspecção Geral da Administração do
Estado, que sejam nomeados para o exercício de funções de
coordenação de equipas inspectivas, de auditorias, de inquêritos ou de sindicâncias, têm direito a um suplemento remuneratório correspondente a 30% da respectiva Temuneração-base mensal.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 62.º#
Organigrama
O organigrama da Inspecção Gera! da Administração do
Estado é o constante do Ánexo O ao presente regulamento e
que dele constitui parte integrante,
Artigo 63.º#
Orçamento
À Inspecção Geral da Administração do Estado dispõe de
orçamento próprio para o seu funcionamento, cuja gestão
obedecerá as regras estabelecidas na legislação vigente.
O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dies dos
Santos,
O Presidente da República, José EnvARDO DOS SANTOS.
ANEXO [
Quadro de pessoal a que se refere o avrigo 46.º do regutamento
que antçeede
Grupo . N.º de
de pessoal Categoris/Curgo lugares
Túnlar do
úrgão | Inspeclor Geral da Estado 1. 110 co T
Inspector Geral do Estado- Adjunto 1.1. 3
Direcção | Inspeclor geral acc. eee le cc ces 4
eckefid | Inspector geral adjunto Ju ec ee eee 7
Inspector-chefe de Lt Classe 1. 10. 0 e e e E)
Inspecrtor-chefe de 2.º Classe 11011 eee |" 8
Inspecios assessor principal — 1... e eo 3
Tnspector primeiro assessor cu ee ca 4
Vuspector Inspector ASSBSSOF | 11 cus cias ar cus care 5
Iperior | rngnectar superior principal | iciciaeuic| 6
Inspector superior de 1.º classe... ue 8
Inspecior superior de 2º classe Lucado 10
Inspector especialista principal 0 Ll 1100000000 1
Inspector especialisto de 1.º Classe 11.1 | 2
Inspector | Inspector especinfista de 2.º Classe... cc] 2
técnico | Inspector de 1 Classe vu ces ce een] 3
Inspector de 2, Classe ce esc ee] 2
Inspector de 3,2 Classe lui ce, en; das una ee:
Assessor principal | 1111100000 nona
Primeiro ESSSBBOF cu cl us ses co eee re
Técnico Feuessor RRSETREN " meses rr res eee res cre
superior CTico Superior principal 111 110 210 cel ce ne ne
Técnico superior de 1.º Classe 11 100 100 e ee eee
“Técnico superior de 2.º Classe 11 110 10 cs o ess
Especinlista principal 110000 100 000 00 co ooo
Especialista de 1." Classe Ju ces e eee
o Especialisia de 2.º Classe 1 cs cerne cas
Técnico | Técnicode 1º classe cuca usos
Técnico de 2 classe 1 es eee ea e
Ecnico de 3.º Classe 11 e re re ras soa
Técnico médio principal de E" classe ul...
Técnico médio principal de 2.º classe 0.
Técnico | Técnica médio principal de 3º classe 1.1.0
médio | Técnicamédiode L' Classe Louco
Técnico médio de 2 classe 100000
is DIO fla j. 2 4
Oficial administrativo principal LL. 1
Primeiro oficial 111 ear eco are co e ro 2
Adminis- | Segundo oficial 11 cce ce cce ne e cane neo 1
tração | Terceiro Olcial cu ce e e seen] 2
ASPICANHE 106 uu nn nn na ea ne ns ne en | 2
Escriturátio-dacHlógrafo 11 110 ese ee | 4
| Tesoureiro | Tesoureiro de 1.º Classe 111 110 11: 16: e es Jo 1
. Motorista pesados de 1.º classe 1. e 1
Motorista | íotorista pesados de 28 classe ici
Motorista ligeiros de 1 classe cl 100000000 2
Motorista ligeiros de 2.º classe uu 11 1. e e 2
Auxiliar '
telefonista | Telefonista de 1º Classe us ce o ' |
Aueilier | Avxlim ndministrativo pencipal J.J... 1.10 2
adurini- | Auxiliar administrativo de Lº Classe... 1.1. .| 3
frativo | Auxiliar administrativo de 2.º Glusse cl. 10. 2
Auxiliar | Auxiliar de limpeza principal Joc 000
de limpeza | Auxiliar de limpeza de Lº classe Jc. 0
Auxiliar de limpeza de 2.º CHASSE 11 110110 ne ces
Ar Operário qualificado de Lºclasse ce
cado Operário qualificado de 2º classe Lie eo
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EpuaRDO DOS SANTOS.
Grau da precedência Grupo data-hora
ROTINA
[RR
Classificação de segurança
Para: Ne
Número de origem
O Expadidor,
Distribuição:
Ex. n.º 1 — Transmissão Ex.nº 4- tmmreenasessee tarot eme memos
Ex. n.º 2 — Processo Ex. nº 5- (Assinatura e carlinho)
Ex. nº 3 — Copiador Ex. nº6-
fo
3 Fe 8.
= o E
[88] 8
ta | [82] 38
8 =
a o
= É ão
e & 12
É +
< = |
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BREZ
ANEXO IT
Modelo do cartão de identidade, à que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º do regulamento que antecede
do qual constitui parte integrante.
Características;
dimensões: comprimento 9cm, largura 6em;
&) cor: vermelho.
O Primeiro Ministro, Fermando da Piedade Dias: dos
Santos.
O Presidente da República, José EDuarDO DOS SANTOS.
Cartão de Identidade a que se refere o artigo 21.º
do regulamento interno que antecede
(Frente)
ZÁ
foi 7
República de Angola
Inspecção Geral da Administração do Estado
Cartão de Identidade N.º...
NOME jones creu taco care res rea res nu eos cons a rrenan ooo
Categoria Unção .. viii emissores estan
O Inspector Geral doa Estodo, O Portador,
(Verso)
(Obscrvações)
Ds inspectores da Trspecção Geral do Estodo gozam dos seguintes direitos:
ao uso de cartão de identidade própio dos serviços,
ao uso e ponte de arma de defesa pessoal;
&) no acesso e livre Irônsito é todos os organismos públicos, empresas,
cooperativas e serviços do Estado, garcs, cois de crobarque,
BeTOporios comerciais «e recintos públicos no excreicio das suas
funções;
anlicitar g cxominar livros, documentos e arquivos dos serviços
inspecclonados, que Ihe deverão em fucultodos coos privridades e
urgência requeridas, pudendo extrair cópias ou AMOSITAS
necessários;
&) comeponder-se, quando em serviço fora da sede da Inspecção Geral,
vom todas as autoridades e bem ussim com quaisquer pessoas
singuiuces ou colectivos sobre assuntos de serviço da sus com-
no solioinee Seteber nuxilia de qualquer autoridade ou agente de avtoridade para o desempenho dos missões que lhe forem inçumbidas.
Decreto n.º 10/04
de 27 de Fevereiro
Considerando que as pensões atribuídas em regime
especial aos antigos combatentes, deficientes de guerra e
familiares de combatentes tombados ou perecidos, estão
desajustadas em face do actual custo de vida;
Havendo necessidade de se proceder à actualização das
referidas pensões;
) DE 2004 367
Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 13/02, de 15 de
Outubro é ao abrigo das disposições combinadas da alínea d)
do artigo 112.º é do arigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Actualização de pensões
Às pensões atribuídas em regime especial aos antigos
combatentes, deficientes de guerra c familiares de combatentes tombados ou perêcidos, são actualizadas nos seguintes valores:
Dosignação da categaria Tansão
Kz)
º [| Anfi&O COMBOLente susana oo É 5 529,00
2º Deficiente de guerra do grupo Leuincseessenes | 5 57800
3º Deficiente de guerra do grupo Il... | 5 579,00
º | Deficiente de guerra do grupo Losoonou2ooooooo | 5 029,00
5º Deficiente de guerra do grupo TV... feio | 4 829,00
º | Ócfão de combntente,.... hunos | 4 629,00
7º Ascendente de COMmbaLente.us...lie jin | 4 525,00
Rº | Viúva de COMBEtENIC... cs censos [| 4 529,00
9º | ACompanhanie. ucciucco cce semen | 5 229,00
Artigo 2.º#
Pagamento
Os serviços competentes do Ministério dos Antigos
Combatentes e Veteranos de Guerra é o Banco Nacional de
Angola deverão criar condições para o pagamento das pensões por via de crédito em conta aberta para cada pensionista
nas agências bancárias das respectivas áreas de localização.
Artigo 3.º#
Revogação
É revogada toda à legislação que contrarie o disposto
no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 32/02,
de 11 de Junho.
Artigo 4.º#
Dúvidas c omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por decreto
executivo conjunto dos Ministros dos Antigos Combatentes
e Veteranos de Guerra, das Finanças, da Administração
Pública, Emprego e Segurança Social,
