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Decreto n.º 9/04

Decreto n.º 9/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 17 de 27 de Fevereiro de 2004
Data
27/02/2004
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
62
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 215/13 — Estatuto Orgânico da Inspecção Geral da Administração do Estado, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 9/04, de 27 de Fevereiro.»
  • Revoga Decreto n.º 32/02 — Decreto n.º 32/02 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 17 de 27 de Fevereiro de 2004

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o regulamento da Inspecção
  3. Art. 1.º
  4. Art. 2.ºAtrlhuições genéricas
  5. Art. 3.ºAtribuições espocificas
  6. Art. 4.ºFinalidade legal
  7. Art. 5.ºDever de colaboração
  8. Art. 6.ºEstrutura
  9. Art. 7.ºProvimento
  10. Art. 8.ºCompetências
  11. Art. 9.ºProvimento e equiparação
  12. Art. 41.ºCompetêncins
  13. Art. 11.º
  14. Art. 12.ºConselho de Direcção
  15. Art. 14.ºDepartamento de Assistência Juridica
  16. Art. 15.ºDepartamento de lutercâmbio
  17. Art. 16.ºDeportomento de Estedos
  18. Art. 17.ºSecretaria Geral
  19. Art. 18.ºDepurlamento de Administração e Finanças
  20. Art. 19.ºSecção de Expediente e Arquivo Geral
  21. Art. 20.ºSecção de Finanças e Património
  22. Art. 21.ºSceção &e Protocolo c Relações Fóblicas
  23. Art. 72.ºDepartamento de Recursos Humanos
  24. Art. 23.ºSecção de Pessoal e Quadros
  25. Art. 24.ºSecção de Apolo e Segurança Sucial
  26. Art. 25.ºGubinete do Inspector Geral do Estado
  27. Art. 26.ºCentro de Documentação e Informação
  28. Art. 27.ºBiblioteca
  29. Art. 28.ºCorpo de Inspecção
  30. Art. 29.ºDepartamento de Auditoria e Investigação
  31. Art. 11.ºSucção de Auditoria
  32. Art. 32.ºDepartamento de Inspceção « Conéralo
  33. Art. 33.ºSecção de Inspecção e Controlo
  34. Art. 34.ºSecção de Programação e Avallação
  35. Art. 35.ºSecção de Processos
  36. Art. 36.ºProgramas de trabalho
  37. Art. 37.ºInspecções gerais e especiais
  38. Art. 38.º
  39. Art. 39.ºlnspecções especiais
  40. Art. 40.ºRelatórios de actividades
  41. Art. 41.º
  42. Art. 42.ºIntegração no sistema
  43. Art. 43.ºTutela e subordinação
  44. Art. 45.ºRelatórios de inspecção
  45. Art. 46.ºQuadro de pessoal
  46. Art. 47.ºInspector Geral do Estado
  47. Art. 48.ºInspectores Gerais do Estado-Ádjuntus
  48. Art. 49.º
  49. Art. 50.ºChefes de departamento
  50. Art. 52.ºTInspectores
  51. Art. 53.ºFessoal administrativo
  52. Art. 55.ºDeveres gerais
  53. Art. 57.º
  54. Art. 58.ºDireitos especkals
  55. Art. 59.ºRegime geral
  56. Art. 60.ºSuplemento de função inspectiva
  57. Art. 61.ºSuplemento de coordenação Inspectíva
  58. Art. 62.ºOrganigrama
  59. Art. 63.ºOrçamento
  60. Art. 1.ºActualização de pensões
  61. Art. 2.ºPagamento
  62. Art. 3.ºRevogação
  63. Art. 4.ºDúvidas c omissões

Preâmbulo

Decreto n.º 9/04

de 27 de Fevereiro

À Lei n.º 2/92, de 17 de Janeito, institucionalizou a

Inspecção Geral da Administração do Estado como serviço

de controlo interno da administração pública, que executa à

função de inspecção e fiscalização de toda a actividade

desenvolvida pelos órgãos, organismos e serviços do Estado,

bem como pelas empresas públicas, empresas participadas

pelo Estado é pelos organismos, serviços e empresas que, de

uma forma ou de outra, recebem ajuda do Estado;

Tendo sido conferido à Inspecção Geral da Administração do Estado o papel de órgão coordenador de todos os

serviços de inspecção e fiscalização instituídos no aparelho

do Estado, embora mantendo, estes, na totalidade, as suas

atribuições e competências;

Para o efeito, torna-se necessário dotar a Inspecção Geral

da Administração do Estado de uma estrutura orgânica e de

meios humanos e materiais que lhe permita executar cficaz

e cabalmente as suas atribuições e competências;

ereiro de 2004 I Série — N.º 17

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 150,00

'URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ana | da República 1.º e 2.º sérics é de Kz: 75,00 e para a

+. Kz: 30075000 | 3." série Kz: 95,00, nerescido do respectivo

e. Kz: 185 75500 | imposto do selo. dependendo a publicação do

+ Kz: 96250,00 | 3.º série de depósito prévio à efectuar na Tesouraria

.. Kz: 7500000 | da Imprensa Nacional = U. E. E.

Havendo necessidade de se reforçar o sistema de controlo interno da administração pública, com vista a garantir

um elevado nível] de protecção dos interesses do Estado, promovendo a difusão de uma cultura de controlo em todos

08 níveis da administração do Estado, visando melhorar a

gestão administrativa, financeira e patrimonial dos bens

públicos;

Nestes termos, 40 abrigo das disposições combinadas da

alínea d) do artigo 112,º e do artigo 113º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o regulamento da Inspecção

Geral da Administração do Estado, anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.

An. 2º — É revogada toda à legislação que contrarie o

disposto no presente diploma,

Art, 3.º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas

pelo Conselho de Ministros.

Art, 4.º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho dê Ministros, em Luanda,

aos 28 de Novembro de 20903.

Publique-se.

O Primeiro Ministra, Fernondo da Piedade Dias dos

Santos.

Promuigado aos 19 de Jarteiro de 2004,

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO ORGÂNICO DÁ INSPECÇÃO

GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

INalureca e Ambito)

1.

À Inspecção Geral da Administração do Estado, abreviadamente designada por T.G.A.E., é o órgão da administração pública que inspeccioua, audita e fiscaliza a actividade exercida pelos órgãos, organismos e serviços do

Estado, bem coma pelas empresas públicas, sociedades de

capitais públicos, empresas de que o Estado seja detentor de

parte de capital e por todos os organismos, serviços, insti- -

luições é empresas que de uma forma ou de outra recebem

ajuda do Estado.

2.

À Inspecção Geral da Administração do Estado goza

de autonomia administrativa e financeira e exerce a sua

actividade em todo o território nacional e nó estrangeiro,

dispondo o seu pessoal de direcção, chefia e de inspecção

dos adequados poderes de autoridade pública.

3.

À Inspecção Geral da Administração do Estado superintende todos os serviços de inspecção e fiscalização instituídos nos órgãos da administração central e local do Estado,

a quem transmite orientações metodológicas, técnicas e procedimentais aplicáveis ao exercício da actividade inspectiva

e de fiscalização.

Artigo 2.º#

Atrlhuições genéricas

A Inspecção Geral da Administração do Estado tem as

seguintes atribuições:

a)

fiscalizar o aperfeiçoamento, aumento da eficácia e eficiência da actividade administrativa do

Estado e boa gestão do património público,

através da fiscalização das tarefas cometidas aos

Úrgãos, organismos e serviços da administração

centra! e local do Estado;

&) contribuir para a educação e consciencialização

dos trabalhadores da administração pública no

espírito da observância rigorosa da legalidade c

da disciplina no respeito dos bens públicos e

privados que cstejam aob sua responsabilidade;

€) recomendar adopção de medidas que visem prevenir, corrigir e eliminar os emos e irregula-

Tidades cometidos pelos órgãos, organismos e

serviços da administração do Estado, no exercfcio das suas atribuições e competências, bem

como para a reintegração do interesse público e

da legalidade violados,

d)

formular recomendações e propostas em função

dos resultados da sua actividade, visando uma

4etuação coordenada e eficiente dos serviços;

€) cooperar na regularização das actuações e uniformnização de critérios e adaptações organizativas

e procedimentais que contribuam e facilitem à

tomada de decisões conducentes ao melhor e eficiente cumprimento dos programas do Governo;

f)

velar pelo aumento da eficácia e da qualidade dos

serviços prestados pela administração pública.

Artigo 3.º#

Atribuições espocificas

1.

No âmbito das suus atribuições, compete à Inspecção

eral da Administração do Estado:

a)

inspeccionar e fiscalizar todos os órgãos, organismos e serviços da administração do Estado,

incluindo as Missões Diplomáticas e Consulares

da República de Ángola no exterior;

b)

assegurar o cumprimento rigoroso dos princípios

legalmente estabelecidos atinentes à estrutura

organizacional dos serviços públicos, ao recrutamento e selecção de pessoal, aos critérios utilizados na promoção de categorias e no provimento em cargos de direcção e chefia, nà observância do quadro de pessoal aprovado e os

moldes em que se processa a avaliação de desempenho dos funcionários públicos;

c)

realizar auditorias, inquéritos, averiguações, sindicâncias, exames fiscais e demais cxames, nos

serviços ou entidades descritas na alínea &«);

d)

propor a instauração de processos disciplinares em

resultado da sua actividade inspectiva;

e)

analisar os métodos de trabalho dos órgãos, organismos e serviços do Estado e propor medidas

tendentes à melhoria da sua estrutura, organização e funcionamento e da eficácia e eficiência da

sua actividade administrativa;

f)

receber e dar o devido tratamento às denúncias,

queixas e reclamações dos cidadãos sobre o

funcionamento dos serviços da administração do

Estado;

£) assegurar a relação com o Tribunal de Contas, bem

como à ligação funcional ec metodológica com

os Serviços de Inspecção Sectoriais e demais

órgãos de controlo, tendo em vista garantir à

rácionalidade e complementariedade das intervenções e conferir natureza sistemática ao contralo;

h)

desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou determinadas superiormente,

2, À inspecção e fiscalização abrangem não só os

aomninios puramente administrativos, mas também os

domínios orçamentais, financeiros e patrimoniais e delas se

deve dar conhecimento so respectivo órgão inspeccionado e

ao Chefe do Governo.

3.

Da instauração dos processos disciplinares, bem como

das denúncias, queixas e reclamações dos cidadãos é dado

conhecimento ao respectivo órgão central do Governo ou,

sendo contra este, ao Chefe do Governo.

4, À instauração de processos disciplinares ou de inquéritos contra entidades e agentes nomeados pelo Presidente da

República só deve ser iniciada por determinação deste ou do

Chefe do Governo.

Artigo 4.º#

Finalidade legal

A inspecção e fiscalização têm por fim averiguar o

umpri mento ta fei e dos dernais diplomas legais, das instruções de serviço de carácter normativo e determinar se foram

realizados os objectivos preconizados e salvaguardados os

interesses do Estado a defender pelo órgão ou organismo

inspeccionado.

Artigo 5.º#

Dever de colaboração

1.

Todos os órgãos, organismos e serviços do Estado e

empresas, sujeitos à acção inspectiva nos termos da lei e do

presente diploma, têm o dever de prestar toda à colaboração

à Inspecção Geral da Administração do Estado no exercício

das suas funções.

2.

Todo aquele que causar impedimento ou obstruir o

desempenho das funções dos inspectores será notificado do

facto e o não acatamento da ordem é punível nos termos da

lei Penal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar à

Que possa ter lugar.

3.

À recusa de fornecimento de quaisquer documentos,

informações ou elementos solicitados, bem como a falta

injustificada da colaboração solicitada, devem ser participadas ao Ministério Público para os efeitos previstos no

número anterior.

CAPÍTULO 1

Organização em Geral

Artigo 6.º#

Estrutura

A estrutura da Inspecção Geral da Administração do

Estado compreende os seguintes órgãos € serviços:

1.

Órgãos Singulares de Direcção:

& Inspector Geral do Estado;

O DE 2004 351

bh)

Inspectores Gerais do Estado-Adjuntos.

2, Órgãos de Apoio Consultivo;

a)

Conselho Técnico Consultivo;

bh)

Conselho de Direcção,

3.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Gabinete Jurídico e de Estudos;

b)

Secretaria Geral.

4, Serviços de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Inspector Geral do Estado;

bh)

Centro de Documentação e Informação.

5.

Serviço Executivo Central:

Corpo de Inspecção.

CAPÍTULO TI

Organização em Especial

SECÇÃO |

Inspector Geral da Estado

Artigo 7.º#

Provimento

1.

O Inspector Geral do Estado é a entidade que dirige à

Inspecção Geral da Administração do Estado, provido pelo

Chefe do Governo, perante quem toma posse.

2.

No exercício das suas funções, o Inspector Geral do

Estado é coadjuvado por Inspectares Gerais do EstadorAdjuntos.

Artigo 8.º#

Competências

1.

Ao Inspector Geral do Estado incumbe, em geral, dirigir a Inspecção Geral da Administração do Estado e asse-

Eurar o seu normal funcionamento, respondendo pela sua

actividade perante o Chefe do Governo.

2.

Ao Inspector Geral do Estado compete especialmente:

a)

dirigir e fiscalizar toda a actividade da Inspecção

Geral da Administração do Estado;

b)

solicitar dos órgãos, organismos e serviços do

Estado, bem assim dos institutos públicos e das

empresas públicas e participadas pelo Estado,

informações sobre a sua actividade e o seu funcionamento;

c)

informar, regularmente, ao Chefe do Governo da

actividade ou inspecção geral do Estado;

d)

solicitar a colaboração de técnicos especialistas;

e)

determinar a realização de inquéritos, sindicâncias,

averiguações, exames e outras tarefas necessárias ou convenientes ao exercício da actividade

da Inspecção Geral da Administração do Estado;

f)

submeter à apreciação do Chefe do Governo dos

processos de inspecção e fiscalização, acompanhados de pareceres sobre cada um deles;

£) nomear e exonerar responsáveis e contratar técnicos e demais apentes;

h)

superintender, dentro da lei, na gestão do orçamento da Inspecção Geral da Administração do

Estado;

7.

distribuir pelos inspectores as tarefas de inspecção,

fiscalização e outras tarefas tendo em conta à sua

complexidade e especialização;

dd)

prorrogar até 180 dias no prazo para à conclusão do

processo disciplinar instaurado contra os gesto-

Tes públicos, nos termas da alínea 2) do n.º 1 do

artigo 7.º da Lei n.º 20/89, de 30 de Dezembro,

3.

No exercício das suas funções, o Inspector Geral do

Estado emite despachos que serão publicados no Diário da

República.

4, Na falta, ausência ou impedimento, o Inspector Geral

do Estado é substituído por um Inspector Geral do Estado-

-Adjunto, por-ele designado, devendo comunicar tal facto ao

Chefe do Governo,

5.

O Inspector Geral do Estado é equiparado a Ministro,

para cfeitos protocolares e rernuneratórios,.

SECÇÃO 11

Inspeciores Gerais do Estade-Adijuntos

Artigo 9.º#

Provimento e equiparação

1.

Os Inspectores Gerais do Estado-Adjuntos são nomeados pelo Chefe do Governo sob proposta do Inspector Geral

do Estado, ouvido o Conselha Técnico Consultivo de Tnspecção.

2.

Os Inspectores Gerais do Estado-Adjuntos são equiparados à Vice-Ministros para efeitos protocolares e remuneratórios.

Artigo 41.º#

Competêncins

.

Compete aos inspectores Gerais do Estado-Adjuntos;

a)

apoiar o Inspector Geral do Estado no exercício das

suas funções;

db)

coadjuvar no Inspector Geral do Estado na coordenação das áreas que compõem a Inspecção Geral

da Administração do Estado e que lhes forem

atribuídas;

c)

substituir o Inspector Geral do Estado nas suas

ausências e impedimentos, nos termos previstos

no n.º 3 do artigo 8.º do presente diploma;

d)

exercer as demais funções que lhes sejam superiormente determinadas.

SECÇÃO UI

Órgãos de Apoio Consultivo

Artigo 11.º#

fConselho Técnico Consultivo)

1.

O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de actuação

periódica a quem incumbe geralmente funções técnico-

-consultivas sobre as tarefas essenciais da Inspecção Geral

da Administração do Estado.

2, Ao Conselho Técnico Consultivo compete especialmente:

a)

aprovar os programas é e plano director estratégico dos Serviços de Inspecção e Fiscalização da

Administração do Estado;

bb)

analisar à organização e o funcionamento dos serviços e sugerir medidas tendentes à sua melhoria

e aperfeiçoamento;

c)

analisar e apreciar os planos e os relatórios anuais

de actividades das inspecções sectoriais;

qd)

apreciar as formas, mecanismos e métodos de

coordenação e sugerir medidas para o seu

melhoramento e aperfeiçoamento;

€) apreciar as questões técnicas da competência da

Inspecção Geral da Administração do Estado;

jt)

apresentar propostas, pareceres pu sugestões sobre

matérias de natureza inspectiva;

£) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas

por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Conselho Técnico Consultivo é presidido pelo

Inspector Geral do Estado e integra:

a)

Inspectares Gerais do Estado-Adjuntos;

bb)

directores da Inspecção Geral da Administração do

Estado;

€) chefes de departamento da Inspecção Geral da

Administração do Estado;

d)

inspectores superiores;

e)

Inspectores Gerais dos Ministérios e Secretarias de

Estado;

f)

directores dos gabinetes de Inspecção e Físcali-

zação dos Governos Provincíais;

£) outras entidades colectivas ou singulares consideradas necessárias em função da matéria a

tratar, a convite do Inspector Geral do Estado.

4, O Conselho Técnico Consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre

que necessário, sob convocatória do Inspector Geral do

Estado ou a pedido de pelo menos 2/3 dos Serviços de

Inspecção e Fiscalização da Administração do Estado,

5, À organização e funcionamente do Conselho Técnico

Consultivo constarão de regulamento próprio a ser aprovado

por despacho do Inspector Geral do Estado.

Artigo 12.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselha de Direcção é o órgão à quem compete

coadjuvar o Inspector Gerai do Estado na coordenação e

execução da actividade de gestão corrente dos Serviços da

Inspecção Geral da Administração do Estado.

2.

O Conselho de Direcção é prestdido pelo Inspector

Geral do Estado e integra;

&) Tnspectores Gerais do Estado-ÁAdjuntos;

bh)

director da Gabinete Jurídico e de Estudos;

ce)

director do Corpo de Inspecção;

d)

secretário geral;

€) director do gabinete do Inspector Gera! do Estado;

fi outros responsáveis e técnicos, por determinação do

Inspector Geral do Estado,

3.

AÃo Conselho de Direcção compete pronunciar-se

sobre:

a)

o projecto do orçamento da Inspecção Ceral da

Administração do Estado;

b)

o relatório de execução orçamental;

c)

o projecto do plano anual de actividades;

d)

a relatório anual da Inspecção Geral da Administração do Estado;

€) as necessidades de pessoal da Inspecção Geral da

Administração do Estado & a política e estratégias de formação e superação profissional à

adoptar.

4.

O Conselho de Direcção teúne-se ordinariamente de

três em três meses e extraordinariamente sémpre que convoveado peio inspector Gerai do Estado.

5.

À organização é funcionamento do Conselho de

Direcção constarão de diploma próprio a aprovar por despacho do Inspector Geral do Estado.

) DE 2004 353

SECÇÃO Ty

Serviços de Apoio Técnleco

ARTIGO 13,º

(Gabinote Jurídico € de Estudos)

1.

O Gabinete Jurídico à de Estudos é o serviço da

Inspecção Geral da Administração do Estado ao qual compete realizar actividades de natureza jurídica, técnica, económica e financeira, bem como elaborar estudos, pesquisas e

análises sobre maférias de interesse para a Inspecção Geral

da Administração do Estado,

2.

An Gabinete Jurídico e de Estudos compete, em especial:

a)

efectuar estudos sobre a matéria de competência da

Tnspecção Geral da Administração do Estado e

participar no estudo & na elaboração de propostas

de diplomas legais;

b)

prestar assessoria técnica sobre as questões de

natureza diversa que lhe sejam submetidas superiormente;

c)

elaborar, coligir é anotar a documentação de natu-

TEezA técnica, económica, financeira é outra,

necessária ao correcto funcionamento da Inspecção Geral da Administração do Estado;

d)

cfectuar estudos e elaborar informações e pareceres

sobre matérias das atribuições e competências da

Inspecção Geral da Administração do Estado;

€) propor é participar na elaboração de projectos de

diplomas ftegislativos respeitantes às mesmas

matérias;

proceder ao tratamento de documentação nacional c

internacional sobre matérias da especialidade e à

gua divulgação pelos inspecíores e demais pessoal técnico;

£) cooperar com outros organismos nacionais e internacionais no domínio da sua competência 1écnica e científica;

1.

elaborar e manter actualizado o questionário a utilizar nas inspecções;

5.

promover, periodicamente, a realização de cursos

de formação específica e de aperfeicoamento e

outras acções de idêntica natureza dos responsáveis, técnicos e pessoal administrativo da Tnspecção Geraí da Administração do Estado:

3.

promover a realização de seminários, colóquios e

conferências;

e)

exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

3.

O Gabinete Jurídico é de Estudos é dirigido por um

inspector geral com a categoria de director nacional.

4, O Gabinete Jurídico e de Estudos compreende;

a)

Departamento de Assistência Jurídica;

b)

Departamento de Intercâmbio;

c)

Departamento de Estudos.

Artigo 14.º#

Departamento de Assistência Juridica

1.

O Departamento de Assistência Jurídica é o serviço ao

qual compete:

a)

emitir pareceres e dar tratamento a todas as questões de âmbito jurídico;

kh)

preparar, redigir e conformar os projectos de diplomas legais nas matérias da competência legal da

Inspecção Geral da Administração do Estado;

c)

coordenar todos os processos disciplinares, sindicâncias e inquéritos internos da Inspecção Geral

da Administração do Estado;

d)

emitir pareceres sobre os projectos de diplomas

legais e de outros actos normativos do Estado;

€) elaborar projectos de actos normativos do Inspector

Geral do Estado;

£f emitir pareceres técnicos de natureza jurídica sobre

todos os assuntos internos da Inspecção Gerai da

Administração do Estado;

£) coligir, anotar & divulgar a legislação em vigor,

relacionada com a actividade da Inspecção Geral

da Administração do Estado e velar pela sua correcta aplicação;

h)

investigar e proceder a estudos de direito compa-

Tado com vista à elaboração ou aperfeiçoamento

da legislação vigente:

1.

elaborar informações e projectos com vista ao

melhoramento da organização e funcionamento

internos em colaboração com os diferentes

serviços da Inspecção Geral da Administração

do Estado;

) realizar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.

2.

O Departamento de Assistência Jurídica é chefiado por

um inspector geral-adjunto com a categoria de chefe de

departamento nacional.

Artigo 15.º#

Departamento de lutercâmbio

1.

O Departamento de Intercâmbio é o serviço ao qual

compete:

a)

assegurar a coordenação do estabelecimento de

relações de cooperação com as instituições congéneres de outros países, organismos internacionais e organizações não governamentais, no

âmbito das atribuições da lus :ecção Geral da

Administração do Estado;

d)

promover à cooperação internacional multifacética

com às instiluições conséncres à no domínio da

Inspecção Geral da Adminisiração do Estado;

c)

promover a realização de seminários, colóquios,

conferências e palesiras, com cooperação inter

nacional;

d)

cstudar e claborar gramas de iroca de

experiências:

e)

organizar, periodicamente, em colaboração com à

Secretaria Geral, à realização de cursos de for

mação específica e. aperfeiçoamento e outras

acções para o pessoal de Inspecção Geral da

Administração do Estado € órgãos sob sua coordenação;

À) analisar e emitir pareceres sobre projectos de

cooperação ou assistência técnica estrangeira à

Tnspecção Geral da Administração do Estado;

g)

realizar as demais tarefas que lhe forem dett ninadas superiormente,

2, O Departamento de Intercâmbio é dirigido por um

inspector geral-adjunto com a categoria de chefe de departamento nacional,

Artigo 16.º#

Deportomento de Estedos

1.

O Departamento de Estudos é o serviço ao qual compete:

a)

elaborar estudos de natureza económica, finançeira

e social, por sua iniciativa ou que lhe forem solicitados;

b)

elaborar propostas sobre a organização e o funcionamento da Inspecção Geral da Administração do Estado, em colaboração com outros

Serviços internos;

c)

preparar, em colaboração com os restantes órgãos,

projectos de programas anuais é plurianvais da

Inspecção Geral da Administração do Estado;

d)

coordenar à preparação des sessões do Conselho

Técnico Consultivo de Tnspecção e acompanhar

a cxecução das respectivas decisões e delibe-

TAÇÕEeS;

e)

elaborar, em colaboração com os outros órgãos,

telálórios de actividades da Inspecção Geral da

Administração de Estado;

À) organizar e preparar o material para a realização

de cursos de formação específica e superação

profissional do pessoal da Inspecção Geral da

Administração do Estado e assegurar a sua execução;

£) elaborar projectos de questionários a utilizar nas

acções inspectivas;

h)

realizar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.

2.

O Departamento de Estudos é dirigido por um inspector geral-adjunto com & categoria de chefe de departamento

nacional.

Artigo 17.º#

Secretaria Geral

1, A Secretaria Geral é o serviço ao qual compete tratar

da generalidade das questões administrativas comuns à

todosos serviços da Inspecção Geral da Administração de

Estado, bem como da gestão do orçamento, da política dos

recursos humanos, do património, da informática e das

relações públicas e protocolo.

2.

À Sccretaria Geral compete nomeadamente:

4.

assegurar a recepção, disiribuição, expedição e

arquivo da correspondência geral da Inspecção

Geral da Administração do Estado;

db)

estabelecer as normas e métodos de organização

administraliva, em colaboração com o Gabinete

Jurídico c de Estudos;

c)

promover, de forma permanente e sistemática, o

aperfeiçoamento das actividades administrativas

e a melhoria da produtividade dos serviços;

qd)

elaborar o projecto do orçamento da Inspecção

Geral da Administração do Estado, fazer a sua

gestão e elaborar relatórios de prestação de

contas de execução,

€) inventariar as necessidades em matéria do pessoa!

€ proceder ao respectivo recrutamento;

f gerir os recursos humanos;

£) elaborar estudos e apresentar propostas sobre as

carreiras e regime jurídico do pessoal da Inspecção Geral da Administração do Estado;

h)

manter op registo actualizado do cadastro dos funcionáírios públicos e agentes administrativos da

Inspecção Geral da Administração do Estado;

1.

propar, em colaboração com o Gabinete Jurídico &

de Fstudos, critérios e indicadores para à claboração dos planos de formação e de superação

profissional;

j)

coordenar o processo de avaliação do desempenho

profissional dos funcionários;

O DE 2004 355

k)

controlar e analisar a efectividade e assiduidade do

pessoal e proceder à elaboração do respectivo

plano de férias;

!) elaborar, propor e dinamizar medidas de carácter

sócio-cultural, que visem o bem-estar dos trabalhadores;

mn)

assegurar a aquisição e manutenção dos bens e

equipamentos necessários ao funcionamento da

Inspecção Geral da Administração do Estado;

mn)

elaborar e manter actualizado o inventário dos bens

Pratrimoniais da Inspecção Geral da administração do Estado;

o)

desempenhar as demais funções que lhe forem

determinadas superiormente.

3, À Secretaria Geral é dirigida por um inspector geral

com a categoria de director nacional.

4, À Secretaria Geral compreende:

a)

Departamento de Administração e Finanças;

h)

Departamento de Recursos Humanos.

Artigo 18.º#

Depurlamento de Administração e Finanças

1.

O Departamento de Administração e Finanças é o

serviço ao qual compete:

a)

assegurar a recepção, classificação, distribuição e

arquivo da correspondência geral e outros

documentos da Inspecção Geral da Administração do Estado;

bb)

propor normas e métodos de organização administrativa;

c)

promover, permanente e sistematicamente, o aperfeiçoamento das actividades administrativas c a

melhoria da produtividade dos serviços,

d)

propor o orçamento da Inspecção Geral da Administração do Estado, fazer à sua gestão e elaborar os relatórios de prestação de contas da sua

execução;

€) acompanhar a actividade dos serviços de protocola

e relações públicas;

À propor à aquisição de bens e equipamentos para à

Inspecção Geral da Administração do Estado e

velar pela sua manutenção e conservação;

£) elaborar e manter actualizado o inventário dos bens

patrimoniais;

hi asscemar o desenvolvimento ec aplicação dos

sistemas de informática e arquivo electrónico de

documentos;

à) desempenhar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente,

2.

O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um chefe com a categoria de chefe de departa-

Tento nacional,

3.

O Departumento de Administração e Finanças compreende:

n)

Secção de Expediente é Arquivo Geral;

h)

Secção de Finanças e Património;

c)

Secção de Protocolo e Relações Públicas.

Artigo 19.º#

Secção de Expediente e Arquivo Geral

1.

À Secção de Expediente é Arquivo Geral é o serviço

interno ao qual compete:

4.

executar tarefas inerentes à recepção, classificação,

distribuição, expedição € arquivo da correspondência é outros documentos;

bb)

assegurar o apoio técnico-administrativo e mate-

Tial aos órgãos e serviços da Inspecção Geral da

Administração do Estado;

c)

dinamizar o processo de informatização dos

serviços da Inspecção Geral da Administação

do Estado;

dq)

organizar e manter actualizado o arquivo geral;

€) participar na elaboração dus propostas sobre as normas e métodos de organização administrativa,

bem como sobre o aperfeiçoamento e melhoria

da produtividade dos serviços;

fiorganizar e manter actualizados os livros de registo

de entrada e suída da correspondência;

e)

manter actualizados os sistemas e métodos dê organização do arquivo;

h)

fornecer elementos necessários à consulta dos

diferentes serviços da Inspecção Geral da Administração do Estado;

5.

conservar cuidadosamente todo o material que

constitui o acervo documental da Inspecção

Geral da Administração do Estado:

3.

solicitar a aquisição do material necessário ao bom

funcionamento do arquivo;

*k) executar o serviço geral de dactilografia e informática e manter, cuidadosamente, arquivadas as

disquetes que contêm matéria registada;

1.

estudar formas de actualização sistemática e permanente dos sistemas e métodos de informática;

n7) reproduzir textos e outros documentos de interesse

para à Inspecção Geral da Administração do

Estado;

n)

desempenhar as demais tarefas que lhe forem

determinadas superiormente.

2.

À Secção de Expediente Geral 8 Árquivo é chefiada

por um inspector-chefe com a categoria de chefe de secção.

Artigo 20.º#

Secção de Finanças e Património

1.

A Secção de Finanças e Património é o serviço interno

40 qual compete;

a)

participar na elaboração da proposta do orçamento

e no relatório da sua execução;

db)

elaborar à proposta de aquisição de bens de .consuma corrente, móveis, utensílios e equipamentos dos diversos órgãos e serviços da Inspecção

Geral da Administração do Estado e providenciar à aquisição, armazenagem e distribuição

daqueles bens;

c)

proceder ao estudo das necessidades em matéria de

instalações e fornecer aos serviços competentes

os planos anuais e plurianvais de obras e projectos de aquisição de novas instalações para os

serviços da Inspecção Geral da Administração

do Estado;

d)

assegurar a gestão e manutenção das instalações da

Inspecção Geral da Administração do Estado;

e)

promover à escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios:

Ff proceder à recepção das ordens de pagamento e

emitir as ordens de saque e outros documentos

similares;

£) organizar os livros e outros documentos contabilíslicos é mantê-los devidamente escriturados e

cuidadosamente conservados;

h)

efectuar o pagamento dos salários do pessoal da

Inspecção Geral da Administração do Estado;

1.

participar na elaboração das folhas de salários;

)) organizar e manter actualizados os livros de registo

dos inventários dos bens patrimoniais;

1.

proceder ao registo pontual do aumento à carga de

bens e equipamentos adquiridos pela Inspecção

Geral da Administração do Estado;

?) proceder ao regista pontual! do abate à carga de bens

e equipamentos superiormente ordenado;

m)

exercer o controlo sislemático e pernanênte sobre

o património da Inspecção Geral da Adminis-

Irução do Estado e velar pela sus manutenção e

conservação;

n)

desempenhar as demais terefas que lhe forem

determinadas superiormente.

2, A Secção de Finanças e Património é chefiada por um

inspector-chefe com a categoria de chefe de secção.

Artigo 21.º#

Sceção &e Protocolo c Relações Fóblicas

1.

À Secção de Protocolo e Relações Públicas é o serviço

interno ao qual compete:

a)

assegurar em matéria protocolar as sessões do

Conselho Técnico Consultivo e do Conselho de

Direcção, seminários, reuniões e conferências:

b)

assegurar o sistema de recepção e atendimento das

entidades oficiais e do público em geral;

c)

participar na reparação das deslocações ao exterior

€ no interior do País do pessoa! da Inspecção

Geral da Administração do Estado e das entidades por esta convidadas;

d)

acolher e assegurar as condições de hospedagem

aos funcionários da Inspecção Geral da Administração do Estado e outras entidades quando em

missão de serviço oficial;

e)

proceder à aquisição de bens necessários ao funcionamento do protocolo e relações públicas;

À desempenhar as demais tarefas que lhe forem determinadas.

2, A Secção de Protocolo e Relações Públicas é chefiada

por um inspector-chefe com a categoria de chefe de secção.

Artigo 72.º#

Departamento de Recursos Humanos

1.

O Departamento de Recursos Humanos é o serviço ao

qual compete:

a)

elaborar propostas sobre as necessidades do pessoal e seu recrutamento;

&) claborar estudos sobre as carreiras do pessoal da

Inspecção Gera! da Administração do Estado;

c)

elaborar estudos necessários à racionalização e

gestão dos recursos humanos;

dd)

assegurar a execução das normas sobre os sistemas

de higiene e segurança no trabalho;

e)

orientar e acompanhar os estágios dos candidatos a

inspectores da Inspecção Geral da Administração do Estado;

f organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal;

£) recolher e organizar à informação relativa aos

recursos humanos e promover o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento profissionais;

h)

desempenhar as demais tarefos que lhe forem

determinadas superiormente,

2, O Departamento de Recursos Humanos é chefiado por

um inspector geral-adjunto com a categoria de chefe de

departamento nacional,

O DE 2004 357

3, O Departamento de Recursos Humanos compreende:

&) Secção de Pessoal e Quadros;

h)

Secção de Apoio e Segurança Social.

Artigo 23.º#

Secção de Pessoal e Quadros

1.

A Secção de Pessoal e Quadros é o serviço interno ao

qual compete:

&) apresentar pareceres e sugestões sobre as necessidades da Inspecção Geral da Administração do

Estado em matéria de pessoal e seu processo de

Tecrulamento;

db)

elaborar pareceres, sugesiões e estudos para actualização das carreiras e regime jurídico do pessoal

da Inspecção Geral da Administração do Estado;

c)

participar na gestão dos recursos humanos da

Inspecção Geral da Administração do Estado;

d)

apresentar propostas sobre a elaboração do registo

actualizado do cadastro dos funcionários;

e)

apresentar sugestões dos critérios e indicadores dos

planos de formação e superação profissional;

£ colaborar no processo de avaliação do desempenho

profissional dos funcionários da Inspecção Geral

da Administração do Estxdo;

£) controlar e analisar à efectividade e assiduidade do

pessoal;

h)

elaborar o piano de férias do pessoal e quadros da

Inspecção Geral da Administração do Estado;

1.

elaborar periodicamente o mapa de antiguidade c as

folhas de salários do pessoal.

2.

À Secção de Pessoal e Quadros é chefiada por um

inspector-chefe com a categoria de chefe de secção.

Artigo 24.º#

Secção de Apolo e Segurança Sucial

1.

A Secção de Apoio e Segurança Social é o serviço

interno ao qual compete:

a)

dinamizar medidas de carácter sócio-cultural que

visem o bem-estar dos trabalhadores;

b)

velar pelo cumprimento das normas que regulam

a protecção, higiene no trabalho e segurança

social;

c)

estudar e submeter à aprovação superior as normas

do sistema de protecção e prevenção de acidentes de trabalha e docuças profissionais;

d)

garantir a aquisição e utilização dos equipamentos

de protecção no trabalho;

e)

efectuar Os procedimentos administrativos relativos à verificação de doenças e juntas médicas;

) assegurar à formação e junção da documentação

necessária para a constituição de processos de

reforma e proceder ao seu registo;

£) efectuar, permanentemente, o seguro do pessoal

da inspecção Geral da Administração do Estado

contra riscos e acidentes;

h)

desempenhar as demais tarefas que lhe forem

determinadas superiormente.

2, À Secção de Apoio e Segurança Social é chefiada por

um inspector-chefe com à categoria de chefe de secção,

SECÇÃO V

Serviços de Apoio Instrumental

Artigo 25.º#

Gubinete do Inspector Geral do Estado

1.

O Gabinete do Inspector Geral do Estado é o serviço

de apoio directo e pessoal que assegura à actividade do

Inspector Geral do Estado no seu relacionamento com os

órgãos e serviços internos da Inspecção Geral da Administração do Estado, com os órgãos da administração pública e

Outras entidades públicas e privadas.

2.

As competências, composição e o regime do pessoal

do Gabinete do Inspector Geral do Estado constam do

Decreto n.º 26/97, de 4 de Abril.

3.

O Gabinete do Inspector Geral do Estado é dirígido

por um inspector geral.com a categoria de director nacional.

Artigo 26.º#

Centro de Documentação e Informação

1.

Ao Centro de Documentação e Informação compete,

designadamente:

4.

adquirir, recolher, catalogar e difundir toda à

documentação de interesse para a Inspecção

Geral da Administração do Estado;

h)

recolher, classificar, arquivar e conservar a

documentação técnica produzida pelos dife-

Tentes serviços da Inspecção Geral da Administração do Estado;

c)

adquirir, catalogar e conservar publicações de

interesse geral, tais como revistas, jornais e boletins informativos;

d)

elaborar revistas e boletins informativos sobre a

actividade do Estado superiormente aprovados;

€) assegurar os serviços de tradução e interpretação;

f)

proceder à instalação da Biblioteca € um centro de

dados e informações para apoio documental e

técnico da actividade geral da Inspecção Geral

da Administração do Estado; :

£) proceder à cobertura e reportagem das actividades

da Inspecção Geral da Administração do Estado;

h)

analisar e emitir opiniões sobre as matérias divulgadas pelas meias de comunicação social;

1.

divulgar, mediante autorização superior, as actividades desenvolvidas pela Inspecção Geral da

Administração do Estado;

) dar tratamento adequado ao trabalho por si produzido, referente à actividade da inspecção Geral

da Administração do Estado;

k)

desempenhar as dernais tarefas que lhe forem determinadas superiormente,

2.

O Centro de Documentação e Informação é dirigido

por um inspector geral-adjunto com a categoria de chefe de

departamento nacional.

3.

O Centro de Documentação e Informação integra uma

Biblioteca equiparada à secção.

Artigo 27.º#

Biblioteca

1]. À Biblioteca é o serviço interno ao qual compete:

a)

elaborar o programa de necessidades em matéria de

bibliografia especializada;

b)

adquirir, receber, classificar e conservar elementos

bibliográficos e documentação de interesse para

a Inspecção Geral da Administração do Estado,

tais como jornais, revistas e boletins informativos;

c)

organizar e assegurar 6 funcionamento da sala de

leitura da Biblioteca;

dd)

realizar as demais tarefas que lhe fovem determinadas superiormente,

2.

À Biblioteca é chefiada por um inspector-chefe com a

categoria de chefe de secção,

SECÇÃO vI

Serviço Executlvo Central

Artigo 28.º#

Corpo de Inspecção

1, O Corpo de Inspecção é o serviço executivo central

especializado da inspecção Geral da Administração de

Estado quê realiza a actividade de inspecção e fiscalização.

2.

Ao Corpo de Inspecção compete nomeadamente:

11.

elaborar a.grogramação das-inspecções gerais;

bb)

coadjuvar o Inspector Geral do Estado na coordenação, execução e controlo da acção inspecliva:

€) emitir juízo opinativo sobre os processos instruídos

e verificar q cumprimento das decisões profetidas nos processos da acção inspectiva;

dd)

catalogar e controlar o cumprimento das decisões

proferidas nos processos da acção inspectiva;

e)

colaborar com o Gabinete Jurídico e de Estudos na

actualização sistemática e permanente dos questionários à utilizar na actividade inspectiva;

À assistir o Inspector Geral do Estado na coordenação, apoio e controlo dos sérviços de inspecção e fiscalização instituídos nos demais órgãos

dao aparelho do Estado;

£&) manter sistemática e permanentemente informado

o Inspector Geral do Estado sobre o tratamento

das queixas, denúncias e reclamações dos cidadãos;

h)

elaborar estudos e projectos que visem o aperfeiçoamento da acção inspectiva;

1.

apoiar, acompanhar e manter informado o Inspector

Geral do Estado sobre as acções inspectivas em

curso no País e no estrangeiro;

À propor a composição das equipas técnicas de

inspecção;

k)

desempenhar as demais tarefas que lhe forem

determinadas superiormente.

3.

O Corpo de Inspecção é dirigido por um inspector

geral com a categoria de director nacional.

4.

O Corpo de Inspecção compreende:

&) Departamento de Auditoria e Investigação;

b)

Departamento de Inspecção e Controlo;

c)

Secção de Processos.

Artigo 29.º#

Departamento de Auditoria e Investigação

1.

O Departamento de Auditoria e Investigação é o

serviço ao qual compete:

a)

proceder à auditoria nos domínios administrativo,

financeiro e patrimonial dos órgãos, organismos

& serviços sujeitos à acção inspectiva da Ínspecção Geral da Administração do Estado;

e)

realizar inquéritos, sindicâncias, averiguações, exames. fiseais e dernais exames:

c)

propor à instauração de processos disciplinares em

resultado da sua actividade inspectiva;

d)

analisar os métodos de trabalho dos órgãos, organismos e serviços do Estado e propor medidas

tendentes à eficácia da sua actividade administrativa;

O DE 2004 359

e)

receber e dar o devido tratamento às dénúncias,

queixas e reclamações dos cidadãos sobre o deficiente funcionamento dos serviços do Estado.

2.

O Departamento de Auditoria e Investigação é diriido por um inspector geral-adjunto com a categoria de

chefe de departamento nacional.

3.

O Departamento de Auditoria e Investigação compreende:

à) Secção de Atendimento de Queixas e Reclamações;

b)

Secção de Auditoria,

ARTIGO 30,"

(Secção de Atendimento de Quelxas e Reclamações)

1.

À Secção de Atendimento de Queixas e Reclamações

é o serviço interno ao qual compete:

a)

receber e dar o devido tratamento às denúncias,

queixas & reclamações dos cidadãos sobre o deficiente funcionamento dos serviços do Estado;

bh)

organizar e manter com eficiência devida o sisterma

de recepção de queixas, denúncias e reclamações

e garantir à confidencialidade da identidade dos

demunciantes;

c)

analisar, minuciosamente, as queixas, denúncias e

reclamações & propor a realização das averiguações tendentes ao esclarecimento dos factos;

d)

analisar as notícias publicadas pelos meios de

comunicação social que contenham denúncias,

queixas e reclamações contra a actuação dos

organismos públicos;

e)

desempenhar outras tarefas que lhe forem ileterminadas superiormente,

2.

À Secção de Atendimento de Queixas e Reclamações

é chefiada por um inspector-chefe com a categoria de chefe

de seccão.

Artigo 11.º#

Sucção de Auditoria

1.

À Secção de Auditoria é o serviço interno 25 qual

compete:

a)

sugerir e, após aprovação superior, executar acções

de auditoria, nos domínios administrativo, financeiro e patrimonial dos órgãos sujeitos à acção

inspectiva da Inspecção Geral da Administração

do Estado;

bb)

propor e, após homologação superior, proceder na

forina prática a realização das tarelas previstas

nas alíneas D), c), d), é) e f) do n.º À ao antigo 5.º

da Lei nº 2/92, de 17 de Janeiro;

c)

desempenhar as demais tarefas que lhe forem

determinadas sepériormente.

2.

À Secção de Auditoria é chefiada por um inspectorchefe com a categoria de chefe de secção.

Artigo 32.º#

Departamento de Inspceção « Conéralo

1.

O Departamento de Inspecção e Controlo é o serviço

ao qual compete:

a)

realizar as tarefas de inspecção e fiscalização, nos

termos previstos na alínea 2) do nº 1 do arti-

£o 5.º da Lei n.º 2/92, de 17 de Janeiro;

bh)

verificar o cumprimento das normas e demais

legislação que regem a administração pública;

c)

acompanhar € controlar o cumprimento da execução das deliberações dos órgãos do Governo;

4d) propor à instauração de processos disciplinares em

resultado da sua actividade inspectiva;

e)

analisar os relatórios de actividades dos demeis

serviços de inspecção c fiscalização do aparelho

do Estado e formular propostas tendentes a aperfeiçoar a sua organização, funcionamento e

desempenho;

desempenhar as demais tarefas que lhe forem deter-

Tninadas superiormente,

2.

O Departamento de Inspecção e Contralo é chefiado

por um inspector geral-adjunto com à categoria de chefe de

departamento nacional.

3.

O Departamento de Inspeéção e Controlo compreende:

a)

Secção de Inspecção e Controlo;

b)

Secção de Programação e Avaliação.

Artigo 33.º#

Secção de Inspecção e Controlo

1.

À Secção de Inspecção e Controlo é o serviço interno

ao qual compete:

a)

inspeccionar e fiscalizar a actividade dos órgãos

e serviços públicos e empresas participadas pelo

Estado, respeitando a programação superiormente

aprovada;

bb)

efectuar o controlo. geral do cumprimento das deliberações dos órgãos do Governo & das decisões

Superiores;

c)

elaborar os relatórios das acções inspectivas e submeter a despacho superior os competentes processos devidamente organizados;

d)

prestar colaboração à Secção de Atendimento de

Queixas e Reclamações no esclarecimento das

queixas, denúncias e reclamações apresentadas;

e)

desempenhar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.

2.

À Secção de Inspecção € Controlo é chefiada por um

inspector-chele com a categoria de chefe de sceção.

Artigo 34.º#

Secção de Programação e Avallação

1, À Secção de Programação e Avaliação é o serviço

interno ao qual compete:

a)

apresentar à proposta da programação das acções

inspectivas;

bh)

avaliar, quantitativa e qualitativamente, o trabalho

desenvolvido pelos inspectores e emitir sugestões com vista à superação das insuficiências;

c)

participar na avaliação anual do desempenho profissional dos inspectores;

d)

participar na elaboração de estudos: sobre as carreiras dos inspectores;

e)

colaborar com à Secção de Pessoal e Quadros na

elaboração dos critérios e indicadores dos planos

de formação e superação profissional;

f)

desempenhar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente,

2, A Secção de Programação e Avaliação é chefiada por

um inspector-chele com a categoria de chefe de secção.

Artigo 35.º#

Secção de Processos

1.

A Secção de Processos é o serviço interno ao qual

compete:

a)

Organizar os processos instruídos pelas serviços

que integram o Corpo de inspecção e executar o

respectivo expediente;

b)

registar e classificar os processos instruídos pelos

serviças do Corpo de Inspecção e elaborar a

Tespectiva estatística;

c)

executar o expediente geral do Corpo de Inspecção

e desempenhar as demais tarefas que lhe forem

atribuídas.

2.

A Secção de Processos é chefiada por um inspector-

-chefe com a categoria de chefe de secção.

CAPÍTULO IV

Organização da Actividade

SECÇÃO |

Planos e Programas de Trabuiho

Artigo 36.º#

Programas de trabalho

1.

A Inspecção Geral da Administração do Estado realiza

as tarcfas:de acordo com um plano e programa de trabalhos

aprovados pelo Chefe do Gaverno.

2.

O plano de inspecção deve ter uma rotatividade de um

período não superior à cinco anos e abranger todos os órgãos

e serviços do aparelho do Estado à nível central e local.

3, Poderá haver inspecções extraordinárias sempre que

as situações assim o exijam,

SECÇÃO 1

Insperções

Artigo 37.º#

Inspecções gerais e especiais

1.

As inspecções padem ser gerais ou especiais e podem

ser ou não acompanhadas de inquéritos ou averiguações.

2.

São gerais as inspecções que se destinam a conhecer

as condições de organização e funcionamento dos serviços

2 um órgão, organismo ou serviço da administração do

Estado e os resultados por ele obtidos.

3.

São especiais as inspecções que visam a verificação pu

conhecimento de determinados factos ou situações concretas

Telacionados com a actividade de um órgão, organismo ou

serviço da administração do Estado.

4, Às vísitas de inspecções gerais deverão, em regra,

Euiar-se por um questionário sistemático que abranja

Os aspectos essenciais de averiguação e dele se deve dar

conhecimento aos órgãos é serviços, cuja actividade é

objecto da acção inspectiva,

3, Será fixado um prazo para cada inspecção, o qual não

deve exceder dois meses, salvo prorrogação autorizada peto

Inspector Geral do Estado ou por alguém por ele indicado.

Artigo 38.º#

Cnspecções gerais)

1.

As inspecções gerais têm por fim obter dados e informar o Chefe do Governo:

a)

sobre a forma de crganização € regularidade do

funcionamento do órgão, organismo ou serviço

da administração do Estado inspeccionado,

apontando as deficiências e inmegularidades existentes;

b)

sobre à competência e qualidade de acção dos

Tesponsáveis e quadros do órgão, organismo ou

serviço e sobre o modo como exercem às suas

funções;

c)

sobre a eticácia é boa orientação de um determinado órgão, organismo ou serviço, propondo as

Teformas necessárias para que a sua eficiência

aumente e fazendo a apreciação dos resultados e

da orientação seguida;

O DE 2004 361

d)

sobre o conjunto da actividade e necessidade dos

serviços e dos interesses a que devem satisfazer.

Artigo 39.º#

lnspecções especiais

As inspecções especiais têm por fim verificar om

conhecer determinados factos ou situações concretas relacianados com à actividade e funcionamento de um órgão ou

serviço da administração do Estado,

Artigo 40.º#

Relatórios de actividades

1.

À Inspecção Geral da Administração do Estado apresenta ao Chefe do Governo os relatórios ordinários e extraordinários.

2, Os relatórios ordinários são anuais e são apresentados

até 31 de Março e neles deverá sempre constar:

a)

uma análise do cumprimento das tarefas executadas pela Inspecção Geral da Administração

do Estado;

b)

uma análise de estado geral sobre a observância

das tarefas superiormente determinadas au

vrientadas;

c)

uma análise da disciplina e da eficácia do trabalho

dos órgãos, organismos ou serviços da administração do Estado sobre os quais incidiu à acção

inspectiva.

34.

Os relatórios extraordinários são apresentados por

determinação do Chefe do Governo ou sob proposta do Inspector Geral do Estado sempre que determinadas situações

resultantes da actividade de inspecção o exijam.

Artigo 41.º#

[Relatórios de inspecção)

1.

De cada inspecção gera! far-se-4 um projecto de relatório contendo asserções, conclusões e recomendações prévias que será remetido aos órgãos ou serviços inspeccionados para que estes possam pronunciar-se sobre elas, confirmando-as ou contestando-as, ou ainda aduzindo informações

ou dados novos complementares que melhor esclareçam os

factos ou pressupostos em que aquelas assentam.

2.

O disposto no número anterior não será observado

quando tal procedimento for susceptível de prejudicar os

nhiectivos de risar eneracionnlidade é eficácia da aeção

inspectiva em curso.

3, Apresentada 2a resposta, no âmbito do exercício do

princípio do contraditório, ou decorrido o prazo de 15 dias

sem que os interessados tenham apresentado tal resposta,

será elaborado um relatório final que, com o respectivo

processo, será remetido ao Chefe do Governo, podendo ser

extraída uma cópia para o órgão ou serviço inspeccionado.

4.

Compete ao Chefe do Governo, em função dos resultados das inspecções, aplicar, no quadro das suas competências, as medidas que se afigurem necessárias e adequadas.

5, Caso se verifiquem irregularidades em termos de

gestão financeira e patrimonial, uma cópia do relatório é

remetida ao Tribunal de Contas para os devidos cfeitos

leguis,

CAPÍTULO V

TInspecções Sectoriais

Artigo 42.º#

Integração no sistema

Os Serviços de Inspecção, Fiscalização ce Controlo

Sectoriais e Sub-Sectoriais integram o sistema de controlo

interno da administração do Estado sujeitos às orientações

técnicas, metodológicas, normas e regulamentos da Inspecção Geral da Administração do Estado, sem prejuízo da

subordinação orgânica e funcional do órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados,

Artigo 43.º#

Tutela e subordinação

1.

Os Serviços de Inspecção e Fiscalização referidos no

artigo anterior, embora mantenham as respectivas competências, obedecem o princípio da dupla subordinação, devendo,

para o efeito, prestar contas da sua actividade ao órgão de

tutela de que dependem e à Inspecção Geral da Administração do Estado,

2.

Os dirigentes desses serviços são nomeados e exoncrados pelo titular da respectiva pasta, ouvida a Inspecção

Geral da Administração do Estado.

3.

O disposto nos números anteriores não é aplicável aos

Serviços de Inspecção e Fiscalização das Forças Armadas,

Segurança e Ordem Interna.

ARTIGO 44,º

(Flanos e relatórios de actividade)

Os planos e relatórios de actividade dever ser remetidos

à Inspecção Geral da Administração do Estado que, em colaboração com os Serviços de Inspecção Sectoriais, elaborará

o plano integrado de inspecção.

Artigo 45.º#

Relatórios de inspecção

Os relatórios das inspecções realizadas é os respectivos

processos devem ser remetidos à Inspecção Geral da Admi-

nistração do Estado que determinará ou não o seu envio ao

Chefe do Governo.

CAPÍTULO VI

Pessoal e Formas de Provimento

SECÇÃO |[

Pessoal e Provimento

Artigo 46.º#

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da Inspecção Geral da Admi-

Tistração do Estado é o constante do Anexo L ao presente

decreto que dele faz parte integrante,

Artigo 47.º#

Inspector Geral do Estado

O lugar de Inspector Gera! do Estado é provido por

decreto do Chefe do Governo, de entre os inspectores superiores que possuam experiência, qualificação e competência,

licenciados com cursa superior adequado ao exercício das

respectivas funções.

Artigo 48.º#

Inspectores Gerais do Estado-Ádjuntus

Os lugares de Inspectores Gerais do Estado-Ádjuntos são

providos por decreto do Chefe do Governo, de entre os

inspectores superiores licenciados com o curso superior e

que possuam experiência, qualificação e competência adequadas para o exercício das respectivas funções ou de entre

outros funcionários de reconhecida competência, licenciados

com curso superior adequado.

Artigo 49.º#

MVirectores)

Os lugares de directores dos serviços são providos por

despacho do Inspector Gera! do Estado, de entre os inspectores superiores, licenciados com curso superior adequado,

com experiência, qualificação e competência compatíveis ao

exercício das respectivas tunções.

Artigo 50.º#

Chefes de departamento

Os lugares de chefes de departamento são providos por

despacho do Inspector Geral do Estado, de entre os inspectores superiores que possuam experiência, qualificação e

competência adequadas ao exercício das respectivas funções

Ou de entre funcionários com curso superior adequado,

ARTIGO 51,º

(Chefes de secção)

Os lugares de chefes de secção são providos por despacha do Inspector Geral do Estado, de entre os funcionários

que tenham, no mínimo, três anos de experiência na função

pública e a classificação de bom, com qualidades de direcção necessárias ao exercício das respectivas funções.

Artigo 52.º#

TInspectores

Os lugares de inspectores são providos por despacho do

Inspector Geral do Estado, nos termos previstos no artigo 8.º

do presente diploma e nos previstos no diploma que aprova

O regime da carreira técnica de inspecção e fiscalização.

Artigo 53.º#

Fessoal administrativo

O pessoal administrativo é provido por nomesção ou por

contrato, nos termos da legislação em vigor.

ARTIGO 54:*

(Regime especial)

O regime da carreira técnica de inspecção é regulado

pela Decreto n.º 42/01, de 6 de Julho, do Conselho de

Ministros.

SECÇÃO

Deveres

Artigo 55.º#

Deveres gerais

Sobre os trabalhadores da Inspecção Geral da Administração do Estado impendem os deveres constantes do

Tegime geral estabelecido para a função pública, designadamente no Decreto n.º 33/91, de 26 de Julho, sobre o regime

disciplinar dos funcionários públicos e apentes administrativos e demais legislação aplicável,

ARTIGO 56.º "

(Deveres especiais)

1.

Os funcionários da Inspecção Geral da Administração

do Estado devem sempre, especialmente em serviço, proceder de modo irrepreensível e isento e agir com maior discrição para não porem em causa o prestígio'e a autoridade do

organismo ou serviço sob inspecção.

7 É expressamente proibido aos funcionários dá Tnspecção Geral da Administração do Estado receber qualquer

dádiva, favor co cu, e da entidade inspeccionada.

3, É. Je igual modo, proibido revelar, por qualquer

lurma, factos que tenham vindo ao .seu conhecimento no

O DE 2004 363

exercício da sua actividade, ou fazer em público qualquer

comentário sobre eles.

4.

À falta de isenção constitui infracção disciplinar passível de pena de dernissão, sendo-lhe aplicável o disposto no

artiga 285.º do Código Penal.

SECÇÃO UI

Direitos

Artigo 57.º#

[Direitos gerais)

Os funcionários da Inspecção Geral da Administração do

Estado têm os direitos consagrados no regime geral estabelecido para a função pública e demais legislação aplicável.

Artigo 58.º#

Direitos especkals

1.

Os inspectores da Inspecção Geral da Administração

do Estado gozam dos seguintes direitos especiais:

4.

ao uso de cartão de identidade próprio dos serviços, cuja modelo consta do Ánexo III ao presente diploma, dele sendo parte integrante;

&b) ao acesso e livre trânsito em todos os organismos

públicos, empresas, cooperativas e serviços do

Estado, gares, cais de embarque, aeroportos e

recintas públicos no exercício das suas funções;

c)

a utilizar nos locais de trabalho, por cedência das

entidades, ditigentes ou responsáveis de órgãos

ou serviços sob inspecção ou sob inquérito,

instalações adequadas ao exercício das funções,

em condições de segurança, dignidade e eficácia;

d)

solicitar e examinar livros, documentos e arquivos

dos serviços inspeccionados, que lhe deverão ser

fornecidos com prioridade e urgência requeridas,

podendo extrair deles cópias ou amostras necessárias;

e)

proceder à apreensão, requisição ou reprodução de

documentos na posse dos órgãos, serviços Ou

entidades inspeccionados ou objecto de qualquer

diligência, quando isso se mostre necessário ao

êxito do trabalho inspectivo ou de inquérito,

averiguação ou sindicância, devendo, para o

efeito, lavrar-se competente auto, dispensável no

caso de simples reprodução de documentos;

f)

corresponder-se, quando em serviço fora da sede da

Inspecção Geral da Administração do Estado,

com todas as autoridades e bem assim com

quaisquer pessoas singulares ou colectivas sobre

assuntos de serviço da sua competência.

2.

O pessoal de direcção e chefia é os inspectores supetiores têm ainda direito ao uso de passaporte diplomático,

SECÇÃO Tv

Remunerações

Artigo 59.º#

Regime geral

O regime remuneratório do pessoal de direcção, chefia e

da carreira técnica de inspecção é o estabelecido no Decreto

n.º 200], de 6 de Abril e demais legislação vigente aplicável.

Artigo 60.º#

Suplemento de função inspectiva

|. O pessoal de direcção, chefia e da carreira técnica de

inspecção da Inspecção Geral da Administração do Estado,

devidamente enquadrado e nomeado para o exercício daquelas funções nos termos previstos na lei, tem direito a um

suplemento de função inspectiva correspondente a 20% da

respectiva remuneração-base mensal, para compensação dos

ónus específicos inerentes ao seu exercício.

2.

O suplemento a que se refere o número anterior é

abonado em 12 mensalidades e releva para efeitos de

aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela

forma prevista na Jei sobre matéria de aposentação.

Artigo 61.º#

Suplemento de coordenação Inspectíva

Os inspectores da Inspecção Geral da Administração do

Estado, que sejam nomeados para o exercício de funções de

coordenação de equipas inspectivas, de auditorias, de inquêritos ou de sindicâncias, têm direito a um suplemento remuneratório correspondente a 30% da respectiva Temuneração-base mensal.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 62.º#

Organigrama

O organigrama da Inspecção Gera! da Administração do

Estado é o constante do Ánexo O ao presente regulamento e

que dele constitui parte integrante,

Artigo 63.º#

Orçamento

À Inspecção Geral da Administração do Estado dispõe de

orçamento próprio para o seu funcionamento, cuja gestão

obedecerá as regras estabelecidas na legislação vigente.

O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dies dos

Santos,

O Presidente da República, José EnvARDO DOS SANTOS.

ANEXO [

Quadro de pessoal a que se refere o avrigo 46.º do regutamento

que antçeede

Grupo . N.º de

de pessoal Categoris/Curgo lugares

Túnlar do

úrgão | Inspeclor Geral da Estado 1. 110 co T

Inspector Geral do Estado- Adjunto 1.1. 3

Direcção | Inspeclor geral acc. eee le cc ces 4

eckefid | Inspector geral adjunto Ju ec ee eee 7

Inspector-chefe de Lt Classe 1. 10. 0 e e e E)

Inspecrtor-chefe de 2.º Classe 11011 eee |" 8

Inspecios assessor principal — 1... e eo 3

Tnspector primeiro assessor cu ee ca 4

Vuspector Inspector ASSBSSOF | 11 cus cias ar cus care 5

Iperior | rngnectar superior principal | iciciaeuic| 6

Inspector superior de 1.º classe... ue 8

Inspecior superior de 2º classe Lucado 10

Inspector especialista principal 0 Ll 1100000000 1

Inspector especialisto de 1.º Classe 11.1 | 2

Inspector | Inspector especinfista de 2.º Classe... cc] 2

técnico | Inspector de 1 Classe vu ces ce een] 3

Inspector de 2, Classe ce esc ee] 2

Inspector de 3,2 Classe lui ce, en; das una ee:

Assessor principal | 1111100000 nona

Primeiro ESSSBBOF cu cl us ses co eee re

Técnico Feuessor RRSETREN " meses rr res eee res cre

superior CTico Superior principal 111 110 210 cel ce ne ne

Técnico superior de 1.º Classe 11 100 100 e ee eee

“Técnico superior de 2.º Classe 11 110 10 cs o ess

Especinlista principal 110000 100 000 00 co ooo

Especialista de 1." Classe Ju ces e eee

o Especialisia de 2.º Classe 1 cs cerne cas

Técnico | Técnicode 1º classe cuca usos

Técnico de 2 classe 1 es eee ea e

Ecnico de 3.º Classe 11 e re re ras soa

Técnico médio principal de E" classe ul...

Técnico médio principal de 2.º classe 0.

Técnico | Técnica médio principal de 3º classe 1.1.0

médio | Técnicamédiode L' Classe Louco

Técnico médio de 2 classe 100000

is DIO fla j. 2 4

Oficial administrativo principal LL. 1

Primeiro oficial 111 ear eco are co e ro 2

Adminis- | Segundo oficial 11 cce ce cce ne e cane neo 1

tração | Terceiro Olcial cu ce e e seen] 2

ASPICANHE 106 uu nn nn na ea ne ns ne en | 2

Escriturátio-dacHlógrafo 11 110 ese ee | 4

| Tesoureiro | Tesoureiro de 1.º Classe 111 110 11: 16: e es Jo 1

. Motorista pesados de 1.º classe 1. e 1

Motorista | íotorista pesados de 28 classe ici

Motorista ligeiros de 1 classe cl 100000000 2

Motorista ligeiros de 2.º classe uu 11 1. e e 2

Auxiliar '

telefonista | Telefonista de 1º Classe us ce o ' |

Aueilier | Avxlim ndministrativo pencipal J.J... 1.10 2

adurini- | Auxiliar administrativo de Lº Classe... 1.1. .| 3

frativo | Auxiliar administrativo de 2.º Glusse cl. 10. 2

Auxiliar | Auxiliar de limpeza principal Joc 000

de limpeza | Auxiliar de limpeza de Lº classe Jc. 0

Auxiliar de limpeza de 2.º CHASSE 11 110110 ne ces

Ar Operário qualificado de Lºclasse ce

cado Operário qualificado de 2º classe Lie eo

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EpuaRDO DOS SANTOS.

Grau da precedência Grupo data-hora

ROTINA

[RR

Classificação de segurança

Para: Ne

Número de origem

O Expadidor,

Distribuição:

Ex. n.º 1 — Transmissão Ex.nº 4- tmmreenasessee tarot eme memos

Ex. n.º 2 — Processo Ex. nº 5- (Assinatura e carlinho)

Ex. nº 3 — Copiador Ex. nº6-

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32.

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BREZ

ANEXO IT

Modelo do cartão de identidade, à que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º do regulamento que antecede

do qual constitui parte integrante.

Características;

a)

dimensões: comprimento 9cm, largura 6em;

&) cor: vermelho.

O Primeiro Ministro, Fermando da Piedade Dias: dos

Santos.

O Presidente da República, José EDuarDO DOS SANTOS.

Cartão de Identidade a que se refere o artigo 21.º

do regulamento interno que antecede

(Frente)

ZÁ

foi 7

República de Angola

Inspecção Geral da Administração do Estado

Cartão de Identidade N.º...

NOME jones creu taco care res rea res nu eos cons a rrenan ooo

Categoria Unção .. viii emissores estan

O Inspector Geral doa Estodo, O Portador,

(Verso)

(Obscrvações)

Ds inspectores da Trspecção Geral do Estodo gozam dos seguintes direitos:

q)

ao uso de cartão de identidade própio dos serviços,

5.

ao uso e ponte de arma de defesa pessoal;

&) no acesso e livre Irônsito é todos os organismos públicos, empresas,

cooperativas e serviços do Estado, garcs, cois de crobarque,

BeTOporios comerciais «e recintos públicos no excreicio das suas

funções;

d)

anlicitar g cxominar livros, documentos e arquivos dos serviços

inspecclonados, que Ihe deverão em fucultodos coos privridades e

urgência requeridas, pudendo extrair cópias ou AMOSITAS

necessários;

&) comeponder-se, quando em serviço fora da sede da Inspecção Geral,

vom todas as autoridades e bem ussim com quaisquer pessoas

singuiuces ou colectivos sobre assuntos de serviço da sus com-

no solioinee Seteber nuxilia de qualquer autoridade ou agente de avtoridade para o desempenho dos missões que lhe forem inçumbidas.

Decreto n.º 10/04

de 27 de Fevereiro

Considerando que as pensões atribuídas em regime

especial aos antigos combatentes, deficientes de guerra e

familiares de combatentes tombados ou perecidos, estão

desajustadas em face do actual custo de vida;

Havendo necessidade de se proceder à actualização das

referidas pensões;

) DE 2004 367

Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 13/02, de 15 de

Outubro é ao abrigo das disposições combinadas da alínea d)

do artigo 112.º é do arigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Actualização de pensões

Às pensões atribuídas em regime especial aos antigos

combatentes, deficientes de guerra c familiares de combatentes tombados ou perêcidos, são actualizadas nos seguintes valores:

Dosignação da categaria Tansão

Kz)

1.

º [| Anfi&O COMBOLente susana oo É 5 529,00

2º Deficiente de guerra do grupo Leuincseessenes | 5 57800

3º Deficiente de guerra do grupo Il... | 5 579,00

4.

º | Deficiente de guerra do grupo Losoonou2ooooooo | 5 029,00

5º Deficiente de guerra do grupo TV... feio | 4 829,00

6.

º | Ócfão de combntente,.... hunos | 4 629,00

7º Ascendente de COMmbaLente.us...lie jin | 4 525,00

Rº | Viúva de COMBEtENIC... cs censos [| 4 529,00

9º | ACompanhanie. ucciucco cce semen | 5 229,00

Artigo 2.º#

Pagamento

Os serviços competentes do Ministério dos Antigos

Combatentes e Veteranos de Guerra é o Banco Nacional de

Angola deverão criar condições para o pagamento das pensões por via de crédito em conta aberta para cada pensionista

nas agências bancárias das respectivas áreas de localização.

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda à legislação que contrarie o disposto

no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 32/02,

de 11 de Junho.

Artigo 4.º#

Dúvidas c omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por decreto

executivo conjunto dos Ministros dos Antigos Combatentes

e Veteranos de Guerra, das Finanças, da Administração

Pública, Emprego e Segurança Social,

Tem uma questão concreta?

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