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Decreto n.º 24/00

Decreto n.º 24/00

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série Sup N.º 18 de 5 de Maio de 2000
Data
05/05/2000
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto n.º 16/01 — Decreto n.º 16/01, artigo 1.º«O subsídio de futteral é tixado em Kz 30900,00 ARTIGO 2" (Revogação) É revogado o Decreto nº 24/00, de 5 de Maio»
  • Revogado por Decreto n.º 17/01 — Decreto n.º 17/01, artigo 1.º«O subsídio de futteral é tixado em Kz 30900,00 ARTIGO 2" (Revogação) É revogado o Decreto nº 24/00, de 5 de Maio»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série Sup N.º 18 de 5 de Maio de 2000

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.ºDas pensões de velhice
  4. Art. 3.ºSobre o abono de velhice
  5. Art. 4.ºSobre as pensões de invalidez
  6. Art. 5.ºDerrogação
  7. Art. 6.ºVigência
  8. Art. 1.ºÉ aprovado o regulamento interna da
  9. Art. 2.ºÀs dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas
  10. Art. 3.ºEste decreto executivo entra em vigor na

Preâmbulo

Decreto n.º 24/00 . ;

de 3 de Maio O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Face nos imperativos do custo de vida e com funda- os

mento no disposto no antigo 7º da Lei n.º 18/90, de 2? de Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luan-

Outubro, torna-se necessário ajustar o montante a atribuir da, aos 7 de Abril de 2000.

pelo subsídio de funeral. '

Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do Publique-se.

artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte: O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 2500

de 5 de Maio

Verificando-se as condições previstas no artigo 79.º da

Lei n.º 18/90, de 27 de Outubro, torna-se necessário proceder-se no ajustamento das pensões de velhice, abono de velhice, de invalidez e de sobrevivência dos regimes geral e

especial de segurança social,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo-HH1.0:º e do antigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Âmbito)

O presente diploma estabelece os mecanismos de ajustamento das pensões de velhice, abono de velhice e invaiidez dos regimes geral de segurança social e especial.

Artigo 2.º#

Das pensões de velhice

1.

O montante mínimo da pensão de velhice é fixado

em Kz: 77.00, devendo as pensões inferiores serem acrescidas dos montantes suficientes para perfazer aquele montante,.

2.

Às actuais pensões de velhice pagas pelos regimes

geral de segurança social e da função pública e especial são

ajustadas nos seguintes termos:

a)

as pensões de velhice compreendidas entre

Kz: 25.00 e Kz: 3000,00 são multiplicadas pelo

factor 3,11;

b)

as pensões de velhice compreendidas entre

Kz: 3100.00 e Kz: 5000.00 são multiplicadas

pelo factor 3,05;

c)

as pensões de velhice superiores a Kz: 5100.00

são muitiplicadas pelo factor 3.

Artigo 3.º#

Sobre o abono de velhice

1.

O montante do abono de velhice compreendido entre

Kz: 6.50 e Kz: 60.00, é multiplicado pelo factor 4,6.

2, O abono de velhice superior a Kz: 61.00 é multiplicado pelo factor 4,55,

Artigo 4.º#

Sobre as pensões de invalidez

1, O montante mínimo da pensão de invalidez é fixado

em Kz: 55,00,

2.

As pensões de invalidez compreendidas entre

Kz: 14.00 e Kz: 194.00, são multiplicadas pelo factor 4.

3.

As pensões de invalidez superiores a Kz: 290,00 são

muitiplicadas pelo factor 3..

Artigo 5.º#

Derrogação

É revogado tudo o que contrarie o disposto no presente

diploma:

Artigo 6.º#

Vigência

Este decreto-entra em vigor a partir de | de Março

de 2000.

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Abril de 2000,

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

À nes E AA e)

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

Decreto executivo n.º 32/00

de 5 de Maio

Considerando a necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Gabinete de Inspecção deste

Ministério;

Tendo em conta o disposto no artigo 22.º do estatuto

orgânico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 16 de

Janeiro;

Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:

Artigo 1.º#

É aprovado o regulamento interna da

Gabinete de Inspecção deste Ministério anexo ao presente

decreto executivo e dele sendo parte integrante.

Artigo 2.º#

Às dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas

por despacho do Ministro dos Transportes.

Artigo 3.º#

Este decreto executivo entra em vigor na

data da sax publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Março de 2000.

O Ministro, André Luís Brandão.

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