Preâmbulo
Decreto n.º 24/00 . ;
de 3 de Maio O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Face nos imperativos do custo de vida e com funda- os
mento no disposto no antigo 7º da Lei n.º 18/90, de 2? de Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luan-
Outubro, torna-se necessário ajustar o montante a atribuir da, aos 7 de Abril de 2000.
pelo subsídio de funeral. '
Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do Publique-se.
artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte: O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 2500
de 5 de Maio
Verificando-se as condições previstas no artigo 79.º da
Lei n.º 18/90, de 27 de Outubro, torna-se necessário proceder-se no ajustamento das pensões de velhice, abono de velhice, de invalidez e de sobrevivência dos regimes geral e
especial de segurança social,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo-HH1.0:º e do antigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Âmbito)
O presente diploma estabelece os mecanismos de ajustamento das pensões de velhice, abono de velhice e invaiidez dos regimes geral de segurança social e especial.
Artigo 2.º#
Das pensões de velhice
O montante mínimo da pensão de velhice é fixado
em Kz: 77.00, devendo as pensões inferiores serem acrescidas dos montantes suficientes para perfazer aquele montante,.
Às actuais pensões de velhice pagas pelos regimes
geral de segurança social e da função pública e especial são
ajustadas nos seguintes termos:
as pensões de velhice compreendidas entre
Kz: 25.00 e Kz: 3000,00 são multiplicadas pelo
factor 3,11;
as pensões de velhice compreendidas entre
Kz: 3100.00 e Kz: 5000.00 são multiplicadas
pelo factor 3,05;
as pensões de velhice superiores a Kz: 5100.00
são muitiplicadas pelo factor 3.
Artigo 3.º#
Sobre o abono de velhice
O montante do abono de velhice compreendido entre
Kz: 6.50 e Kz: 60.00, é multiplicado pelo factor 4,6.
2, O abono de velhice superior a Kz: 61.00 é multiplicado pelo factor 4,55,
Artigo 4.º#
Sobre as pensões de invalidez
1, O montante mínimo da pensão de invalidez é fixado
em Kz: 55,00,
As pensões de invalidez compreendidas entre
Kz: 14.00 e Kz: 194.00, são multiplicadas pelo factor 4.
As pensões de invalidez superiores a Kz: 290,00 são
muitiplicadas pelo factor 3..
Artigo 5.º#
Derrogação
É revogado tudo o que contrarie o disposto no presente
diploma:
Artigo 6.º#
Vigência
Este decreto-entra em vigor a partir de | de Março
de 2000.
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Abril de 2000,
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
À nes E AA e)
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
Decreto executivo n.º 32/00
de 5 de Maio
Considerando a necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Gabinete de Inspecção deste
Ministério;
Tendo em conta o disposto no artigo 22.º do estatuto
orgânico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 16 de
Janeiro;
Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:
Artigo 1.º#
É aprovado o regulamento interna da
Gabinete de Inspecção deste Ministério anexo ao presente
decreto executivo e dele sendo parte integrante.
Artigo 2.º#
Às dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas
por despacho do Ministro dos Transportes.
Artigo 3.º#
Este decreto executivo entra em vigor na
data da sax publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 31 de Março de 2000.
O Ministro, André Luís Brandão.
