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Decreto n.º 17/01

Decreto n.º 17/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 16 de 6 de Abril de 2001
Data
06/04/2001
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 24/00 — Decreto n.º 24/00 (artigo 1.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 16 de 6 de Abril de 2001

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºMantunte
  3. Art. 3.º
  4. Art. 1.ºÉ cnado o Fundo para a Paz e Reconcitação Nacional (FUPRENA)
  5. Art. 1.ºNatureza
  6. Art. 2.º
  7. Art. 4.ºObjectrvos
  8. Art. 5.º
  9. Art. 6.ºÓrgãos

Preâmbulo

Decreto n.º 17/01

de 60de Abril

Havendo necessidade de se proceder à actualização do

subsídio de funeral, com vista a torná-lo mais eficaz,

Considerando e disposto no artigo 79 * da Lei nº 18/90,

de 27 de Outubro,

Nos termos das disposições combinadas na alínea 4) do

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decieta o seguinte

Artigo 1.º#

Mantunte

O subsídio de futteral é tixado em Kz 30900,00

ARTIGO 2"

(Revogação)

É revogado o Decreto nº 24/00, de 5 de Maio

Artigo 3.º#

Vigência)

O presente decreio entra em vigor a partir de 1 de Maiço

de 2001

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 23 de Fevereiro de 200)

Eubiique-se

O Presidente da República, /OSÊ EDuARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 18/01

de 6 de Ábril

Convindo ajustar os vencimentos de base dos técnicos

do regime especial de carreiras do sector da saúde, de

acordo com ne estabelecido no Programa do Governo

Nos termos das disposições combinadas da alínea 483 do

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte

Artigo | º — São aprovadas as tabelas salariais que

constituem anexos 1, 11 e 11] ao presente decreto, para ajustamento dos. vencimentos de base dos técnicos das carreiras

do Ttegime especial do sector da saúde

Art 2º — A presente medida não abrange os subsídios

não previstos 1a tegislação vigente

Art 3º — É revogada toda a legislação que contrane o

presente devreto

Art 4º — As dúvidas que se suscitarem do interpretação

e aplicação do presente diploma, serão resolvidas pelo Conselho de Ministros

Art 3º — Este decreto entra em vigor à partir de 1 de

Março de 200!

Visto e aprovado em Conseiho de Ministros, em Luanda,

aos 23 de Fevereiro de 200]

Publique-se

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

ANEXO L

Tabela de vencimentos de base da carreira médica

Grupo Carrera Catevorta Vencimento

de pessoal teg: base Subsidio

Chefe de sui vi 8 455,01 161405 15 109,06

Assislente graduado T4AI5QS 1 416,06 E B62 TA

Aqsisronte TOS8ES7 | 348 T3 E 47,90

MEDICA | ingmo complementar 1 6 74946 | 282,40 E 113) 86

Imemo complementa 2 6 287,98 1 199,96 1477,94

Interno geral 5934,87 | 127,63 7 062,50

«1 O vutor «que estabeiccido cores ponde à vana 19u3 dos sobwdior que podem ser percebidos pelos funcionanos dessa caveira em função dor entérnios, condições e

CICCUNStáricias previstos na ler para 6 efeito

ANEXO II

Tabela salarial do regime especial dos técnicos de diagnóstico e terapêutica

Grupa

de pessoal

Tecnico diag lenapéuuico ass principal 7 447.68 14H5,06 8 852,74

Tecmeo dia lerapêntico UM attenãor 7 098,57 1348,73 844730

TECNICO | Técnico diag Ictapéviico assessor 6 865,83 1304,5] 8 170,34

suPeRIOR | Técnico dig terapêutico principal 6633.0909 12360,28 TR93,38

Técnico dig terapêutico de | * classe 6287,98 1 193,96 T477.94

Têécnico diag lerapéutico de 2 * classe 59U,87 1127,63 7 062,50

Técnico drag lerupéutica espere principal 5 934,87 | 127,63 7 062,50

Técnico diag terapéuiico especialista STOLII 1 083,40 678553

TÉCNICO Técnico diug lerapêutico principal 5 469,39 103918 6 508.57

. Tecnico diag lerapêutico de | * classe 5 003,39 50,74 5954,65

Técnico diag lerapéutico de 2º classe 47711 906,52 S677,69

1: Awuliar téc de diag terapôutico de 1º classe 4 422,06 840,19 53262,26

TÉCNICO Auxliur téc de diag terapônuico de 2º classe 2 094.66 397,99 248965

Auxligr téc de diag terapêunico de 3" clase L163,70 221,10 | 484 BO

4.

O valor uqui estabelecido Corresponde à toma total dos ubwidior que podem ser percebidas pelos funcionários dexa carrera em função dos cnitónios condições e

creumstncias previstos na (e) para o efono

ANEXO Ol

Tabela indiciária do regime especial dos técnicos de enfermagem

Índice 10G = Kz (163,70

Grupo Carreira/Categoria Vencimento Subsídio

— E | SE

Eni assessor 3º caçalão [En] sopervisor 6º escalão | Enf prof pone 3" escalão 7 447,68 1 415,06 8 852,74

2 Enf assessor 2º encalão [Enf eupervisor 9º escalão | Eni prof poinç 2º escalho 7TO98,57 | 348,73 E 447,30

s Enf secessor | º escalão [Enf supervisor 4º calão | Enf prot pruno (* escalho 6 855,87 | 304,51 8 (70,34

+ Enf especial 2º escalão [Enf supervisor 3º escalão [Ent prof assist 3º escalão 6 633,09 1 260,29 7 893,38

ma Enf especial 2º escalão [Enf supervisor 2º escalão | Enf prol assi 2" escalão 6 283,98 1 193,96 747794

Enf especiol 1º escolãio [ENf supervisor 4 ºescalbo Enf prof assist 1º escalão | — 597487 1 127,63 7T063,50

Enf gradundo 6 " escalão | Enf chefe 6º escalão Enf mantor 6º escalão $ 934,87 1 127,63 7 062,56

Enf graduado 3º esenlão | Enf chefe 5º escalão Enf monitor 5 * escalão $ 702,13 | 083,40 6 TÊ5&53

Enf graduado 4º escalão | Enf chele 4" escalão Enf monitor 4º escalão 4 469,48 1039,18 6 308,57

Enf graduado 3 * escalão | Enf chefe 3º escalão Enf monitor 3º escalão 3 296,55 994 86 623161

Enf graduado 2 º escalão | Enf chefe 2º escalão Enf mamior 2º cscalão 5 003,9] 950,74 595465

Enf graduado 1 * escalão | Enf chefe | º escalão Enf monitor | * escalão 4 771,17 906,52 567769

Enf geral 6º escalão 5 003,9] 250,74 5 2954,65

Enf geral 5º escalão 471,17 206,52 5 677,69

Enf geral 4º escalão 4 422,06 840,19 5 262,25

+ Enf gera! 3º excalão 4 072,95 71386 4 846,8]

z En geral 2º escalão 1 723,84 707,53 443137

É Enf gera! ! * escalão 3 491,10 669,31 4 154,4]

É Enf auuxilior 6º escatão 7 491,10 657,31 4 154,41

tm Enf atnciitar 4 * escalão 3 141,99 596,98 373897

5 Enf auxiliar 4" escalão 2 792,88 530,69 3 323,57

Enf auxiliar 3 * escalão 221,03 420,30 261,12

Enf avaliar 2º excalão | 745,54 391,65 207,20

Font awaltar |V escelão 1670 22110 138480

OQ Presidente da República, Jose EntAUDO OS SANTOS

Decreto n.º 19/01

de 6 de Abril

Considerando que no quadro dos esforços que o

Governo vem desenvolvendo para a conclusão do processo

de paz, fo: criada por despacho presidencial uma Comissão

Intersectonial para a Implementação do Processo de Paz, à

qual compete à realização de um programa especial de

reintegração dos cidadãos nacionais que abandonem à

subversão armada,

Havendo necessidade de se garantir o cumprimento das

tarefas acometidas à Comissão Intersectonial,

Nos termos das disposições conjugadas da alínea 4) do

artigo LI10" e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o segumte

Artigo 1.º#

É cnado o Fundo para a Paz e Reconcitação Nacional (FUPRENA)

Art 2º — É aprovado o regulamento do Fundo para a

Paz e Reconciliação Nacional (FUPRENA) anexo ao

presente decreta e que dele faz parte integrante

Art 3º— As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplcação do presente diploma serão resolvidas por

despacho do Ministro do Interior

Art 4º — Este decreto entra em vigor na data da sua

pubbcação

Visto e aprovado em Conselho de Mimmstros, em Luanda,

aos 23 de Fevereiro de 2001

Publique-se

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

REGULAMENTO DO FUNDO PARA A PAZ

E RECONCILIAÇÃO NACIONAL (FUPRENA)

Artigo 1.º#

Natureza

O Fundo para a Paz e Reconcihação Nacional, abreviadamente designado (FUPRENA) é um órgão dotado de personadade jurídica e de autonoma administrativa, financeira e

patnmonial

Artigo 2.º#

Âmbito)

1 O Fundo para a Paz e Reconciliação Nacional

(FUPRENA) destina-se a todos os ex-militares e seus

descendentes, viúvas de militares e políticos, políticos, intelectuais e outros, que no contexto dos Acordos de Paz de

Bicesse e do Protocolo de Lusaka, da política de clemência

e da Lei da Amnistia em especial, queiram voluntariamente

contnbuir para à paz, reconciliação nacional, estabibdade e

desenvolvimenta do País

2 O Fundo para a Paz e Reconciliação Nacional

(FUPRENA,) tem à sua sede em Luanda e poderá enar representações a nível das províncias do País

ARTIGO 3º?

(Tutela)

1 O Fundo para a Paz e Reconciliação Nacional

(FUPRENA) depende metodologicamente da Comissão

Intersectoral para o Processo de Paz

2 Para efeitos de fiscalização e controlo dos recursos

financeiros postos à sna disposição, o Fundo para a Paz e

Reconciliação Nacional (FUPRENA) responde junto do

Mistério das Pinanças

Artigo 4.º#

Objectrvos

O Fundo para à Paz e Reconciltação Nacional (FUPRENA)

prossegue os seguintes objectivos

&) apoiar os cidadãos que abandonem à snbversão

armada, na satisfação dos seus direitos fundamentais,

&) permitir à participação na actividade económica e

no relançamento da produção nacional dos indivíduos que tenham abandonado à subversão

armada, no âmbito da Política de Reconciliação

Nacional

Artigo 5.º#

(Recertas>

Constiniem receitas do Fundo para a Paz e Reconciliação Nacional (FUPRENA)

a)

a dotação do Orçamento Geral do Estado,

b)

outras receitas e contribuições que legalmente lhe

venham a ser atribuídas

Artigo 6.º#

Órgãos

1 O Fundo para a Paz e Reconciliação Nacional

(FUPRENA) tem à seguinte estrutura interna

a)

Direcção Executiva,

b)

Grupo Técmco de Apoio,

c)

Serviços de Contabilidade e Tesourana

2 À organização e funcionamento do Findo para a Paz e

Reconciliação Nacional (FUPRENÁ) constará de regulamento a aprovar pela Comissão Intersectorial

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