Preâmbulo
Decreto n.º 17/01
de 60de Abril
Havendo necessidade de se proceder à actualização do
subsídio de funeral, com vista a torná-lo mais eficaz,
Considerando e disposto no artigo 79 * da Lei nº 18/90,
de 27 de Outubro,
Nos termos das disposições combinadas na alínea 4) do
artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decieta o seguinte
Artigo 1.º#
Mantunte
O subsídio de futteral é tixado em Kz 30900,00
ARTIGO 2"
(Revogação)
É revogado o Decreto nº 24/00, de 5 de Maio
Artigo 3.º#
Vigência)
O presente decreio entra em vigor a partir de 1 de Maiço
de 2001
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 23 de Fevereiro de 200)
Eubiique-se
O Presidente da República, /OSÊ EDuARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 18/01
de 6 de Ábril
Convindo ajustar os vencimentos de base dos técnicos
do regime especial de carreiras do sector da saúde, de
acordo com ne estabelecido no Programa do Governo
Nos termos das disposições combinadas da alínea 483 do
artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte
Artigo | º — São aprovadas as tabelas salariais que
constituem anexos 1, 11 e 11] ao presente decreto, para ajustamento dos. vencimentos de base dos técnicos das carreiras
do Ttegime especial do sector da saúde
Art 2º — A presente medida não abrange os subsídios
não previstos 1a tegislação vigente
Art 3º — É revogada toda a legislação que contrane o
presente devreto
Art 4º — As dúvidas que se suscitarem do interpretação
e aplicação do presente diploma, serão resolvidas pelo Conselho de Ministros
Art 3º — Este decreto entra em vigor à partir de 1 de
Março de 200!
Visto e aprovado em Conseiho de Ministros, em Luanda,
aos 23 de Fevereiro de 200]
Publique-se
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
ANEXO L
Tabela de vencimentos de base da carreira médica
Grupo Carrera Catevorta Vencimento
de pessoal teg: base Subsidio
Chefe de sui vi 8 455,01 161405 15 109,06
Assislente graduado T4AI5QS 1 416,06 E B62 TA
Aqsisronte TOS8ES7 | 348 T3 E 47,90
MEDICA | ingmo complementar 1 6 74946 | 282,40 E 113) 86
Imemo complementa 2 6 287,98 1 199,96 1477,94
Interno geral 5934,87 | 127,63 7 062,50
«1 O vutor «que estabeiccido cores ponde à vana 19u3 dos sobwdior que podem ser percebidos pelos funcionanos dessa caveira em função dor entérnios, condições e
CICCUNStáricias previstos na ler para 6 efeito
ANEXO II
Tabela salarial do regime especial dos técnicos de diagnóstico e terapêutica
Grupa
de pessoal
Tecnico diag lenapéuuico ass principal 7 447.68 14H5,06 8 852,74
Tecmeo dia lerapêntico UM attenãor 7 098,57 1348,73 844730
TECNICO | Técnico diag Ictapéviico assessor 6 865,83 1304,5] 8 170,34
suPeRIOR | Técnico dig terapêutico principal 6633.0909 12360,28 TR93,38
Técnico dig terapêutico de | * classe 6287,98 1 193,96 T477.94
Têécnico diag lerapéutico de 2 * classe 59U,87 1127,63 7 062,50
Técnico drag lerupéutica espere principal 5 934,87 | 127,63 7 062,50
Técnico diag terapéuiico especialista STOLII 1 083,40 678553
TÉCNICO Técnico diug lerapêutico principal 5 469,39 103918 6 508.57
. Tecnico diag lerapêutico de | * classe 5 003,39 50,74 5954,65
Técnico diag lerapéutico de 2º classe 47711 906,52 S677,69
1: Awuliar téc de diag terapôutico de 1º classe 4 422,06 840,19 53262,26
TÉCNICO Auxliur téc de diag terapônuico de 2º classe 2 094.66 397,99 248965
Auxligr téc de diag terapêunico de 3" clase L163,70 221,10 | 484 BO
O valor uqui estabelecido Corresponde à toma total dos ubwidior que podem ser percebidas pelos funcionários dexa carrera em função dos cnitónios condições e
creumstncias previstos na (e) para o efono
ANEXO Ol
Tabela indiciária do regime especial dos técnicos de enfermagem
Índice 10G = Kz (163,70
Grupo Carreira/Categoria Vencimento Subsídio
— E | SE
Eni assessor 3º caçalão [En] sopervisor 6º escalão | Enf prof pone 3" escalão 7 447,68 1 415,06 8 852,74
2 Enf assessor 2º encalão [Enf eupervisor 9º escalão | Eni prof poinç 2º escalho 7TO98,57 | 348,73 E 447,30
s Enf secessor | º escalão [Enf supervisor 4º calão | Enf prot pruno (* escalho 6 855,87 | 304,51 8 (70,34
+ Enf especial 2º escalão [Enf supervisor 3º escalão [Ent prof assist 3º escalão 6 633,09 1 260,29 7 893,38
ma Enf especial 2º escalão [Enf supervisor 2º escalão | Enf prol assi 2" escalão 6 283,98 1 193,96 747794
Enf especiol 1º escolãio [ENf supervisor 4 ºescalbo Enf prof assist 1º escalão | — 597487 1 127,63 7T063,50
Enf gradundo 6 " escalão | Enf chefe 6º escalão Enf mantor 6º escalão $ 934,87 1 127,63 7 062,56
Enf graduado 3º esenlão | Enf chefe 5º escalão Enf monitor 5 * escalão $ 702,13 | 083,40 6 TÊ5&53
Enf graduado 4º escalão | Enf chele 4" escalão Enf monitor 4º escalão 4 469,48 1039,18 6 308,57
Enf graduado 3 * escalão | Enf chefe 3º escalão Enf monitor 3º escalão 3 296,55 994 86 623161
Enf graduado 2 º escalão | Enf chefe 2º escalão Enf mamior 2º cscalão 5 003,9] 950,74 595465
Enf graduado 1 * escalão | Enf chefe | º escalão Enf monitor | * escalão 4 771,17 906,52 567769
Enf geral 6º escalão 5 003,9] 250,74 5 2954,65
Enf geral 5º escalão 471,17 206,52 5 677,69
Enf geral 4º escalão 4 422,06 840,19 5 262,25
+ Enf gera! 3º excalão 4 072,95 71386 4 846,8]
z En geral 2º escalão 1 723,84 707,53 443137
É Enf gera! ! * escalão 3 491,10 669,31 4 154,4]
É Enf auuxilior 6º escatão 7 491,10 657,31 4 154,41
tm Enf atnciitar 4 * escalão 3 141,99 596,98 373897
5 Enf auxiliar 4" escalão 2 792,88 530,69 3 323,57
Enf auxiliar 3 * escalão 221,03 420,30 261,12
Enf avaliar 2º excalão | 745,54 391,65 207,20
Font awaltar |V escelão 1670 22110 138480
OQ Presidente da República, Jose EntAUDO OS SANTOS
Decreto n.º 19/01
de 6 de Abril
Considerando que no quadro dos esforços que o
Governo vem desenvolvendo para a conclusão do processo
de paz, fo: criada por despacho presidencial uma Comissão
Intersectonial para a Implementação do Processo de Paz, à
qual compete à realização de um programa especial de
reintegração dos cidadãos nacionais que abandonem à
subversão armada,
Havendo necessidade de se garantir o cumprimento das
tarefas acometidas à Comissão Intersectonial,
Nos termos das disposições conjugadas da alínea 4) do
artigo LI10" e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o segumte
Artigo 1.º#
É cnado o Fundo para a Paz e Reconcitação Nacional (FUPRENA)
Art 2º — É aprovado o regulamento do Fundo para a
Paz e Reconciliação Nacional (FUPRENA) anexo ao
presente decreta e que dele faz parte integrante
Art 3º— As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplcação do presente diploma serão resolvidas por
despacho do Ministro do Interior
Art 4º — Este decreto entra em vigor na data da sua
pubbcação
Visto e aprovado em Conselho de Mimmstros, em Luanda,
aos 23 de Fevereiro de 2001
Publique-se
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
REGULAMENTO DO FUNDO PARA A PAZ
E RECONCILIAÇÃO NACIONAL (FUPRENA)
Artigo 1.º#
Natureza
O Fundo para a Paz e Reconcihação Nacional, abreviadamente designado (FUPRENA) é um órgão dotado de personadade jurídica e de autonoma administrativa, financeira e
patnmonial
Artigo 2.º#
Âmbito)
1 O Fundo para a Paz e Reconciliação Nacional
(FUPRENA) destina-se a todos os ex-militares e seus
descendentes, viúvas de militares e políticos, políticos, intelectuais e outros, que no contexto dos Acordos de Paz de
Bicesse e do Protocolo de Lusaka, da política de clemência
e da Lei da Amnistia em especial, queiram voluntariamente
contnbuir para à paz, reconciliação nacional, estabibdade e
desenvolvimenta do País
2 O Fundo para a Paz e Reconciliação Nacional
(FUPRENA,) tem à sua sede em Luanda e poderá enar representações a nível das províncias do País
ARTIGO 3º?
(Tutela)
1 O Fundo para a Paz e Reconciliação Nacional
(FUPRENA) depende metodologicamente da Comissão
Intersectoral para o Processo de Paz
2 Para efeitos de fiscalização e controlo dos recursos
financeiros postos à sna disposição, o Fundo para a Paz e
Reconciliação Nacional (FUPRENA) responde junto do
Mistério das Pinanças
Artigo 4.º#
Objectrvos
O Fundo para à Paz e Reconciltação Nacional (FUPRENA)
prossegue os seguintes objectivos
&) apoiar os cidadãos que abandonem à snbversão
armada, na satisfação dos seus direitos fundamentais,
&) permitir à participação na actividade económica e
no relançamento da produção nacional dos indivíduos que tenham abandonado à subversão
armada, no âmbito da Política de Reconciliação
Nacional
Artigo 5.º#
(Recertas>
Constiniem receitas do Fundo para a Paz e Reconciliação Nacional (FUPRENA)
a dotação do Orçamento Geral do Estado,
outras receitas e contribuições que legalmente lhe
venham a ser atribuídas
Artigo 6.º#
Órgãos
1 O Fundo para a Paz e Reconciliação Nacional
(FUPRENA) tem à seguinte estrutura interna
Direcção Executiva,
Grupo Técmco de Apoio,
Serviços de Contabilidade e Tesourana
2 À organização e funcionamento do Findo para a Paz e
Reconciliação Nacional (FUPRENÁ) constará de regulamento a aprovar pela Comissão Intersectorial
