Preâmbulo
a LFR Sexta-feira, 6 de Abri
in
É A
E
ANN 0/7
3 bi e
| SETE
Toda à correspondência, quer aficial, quer ASSINA
Telativa & anúncio E assinaturas do «Diário de
bl d diogida à 1 As três sénes
República», deve ser dingida à Imprensa Al ºséne
Nacional — U E É , em Luanda, Caixa Postal | 4 2º vérie
130G-—— End Teleg «Imprensa A 3º séne
SUMÁRIO
Assembleia Nacional
Resolução nº 14/01:
Sobre à execução do Programe Económico é Somal do Governo para
o ano 200)
Resolução nº 15401"
Recomenda ao Governo à aprescntar à Assembleia Nacional os
balancetes trimestrais sobre à execução orçamental
Resolução nº 16/01
Aprova os pontos constantes no documento sobre questões Intermas
da Assembleia Nacional, apreciadas na Seasão Plenana do dia 21
de Fevereiro de 2001
Presidência da República
Despacho n.º 25AH
Aprova o regulamento iniemo do Gabinete do Presidento da República
— Revoga toda a legislação que contrane o disposto no presente
despucho
Conselho de Ministros
Decreio nº 1691
Sobre 5 subsídio de aleitamento aos beneficiários do sistema de
Segurança Socut
Decreto n.º 17401
Actualiza o subsídio de funeral — Revoga o Decreto nº 24/00, de 5 de
Maio
Decreto n.º ARA
Ajusta às tabelas salariais dos vencimentos base dos técnicos das
Carreiras do regime especial do sector da saúde — Revoga toda a
legislação que coniranie o presente decreto
Becreta n.º 19/01,
Cria 5 Fundo para a Paz e Reconciliação Nacional (FUPRENA)
& aprova o scu regulamento
Decreto n * 20/01
Estabelece o regune Iemuneratónio especial para o pesso! de direcção,
chefia e da carreira vécnica de inspecção — Revoga tode a legislação
que contrarie 9 disposto no presente diploma
Decreto nº 21/01:
Da nova redacção aos nº | e 2 do artigo 20º da Lei nº 8/97,
de 27 de Junho — Revoga o Decreto nº 13/98, de 5 de Junho
1 de 2001 I Série — N.º 16
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 12,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ao | da República 1º e 2º sénes éde Kz (9,50 e paras
Kz 4500000] 3* série Kz 23,50, acrescido do respectivo
Kz 25400,00 | imposto do selo, dependendo a publicação da
Ke 17 380,00 | 3º série de depówiio prévio 2 cfectuer na Tesourana
KÉz 10 700,00] da Imprensa Nacional — U E E
Decreto n.º 22/01
Dá nova redacção ao artigo 10º do Decreto nº 44/94, de 28 de
QDutubro, que cena o Fundo de Apoio Social (FAS)
Resotução n " R/01
Aprova o Acordo Geral de Cooperação Económica, Científica e
Técnica, celebrado entre o Governo da República de Ángola e o
Governo da República da Coreia do Sul
Resvlução nº 9/01.
Cria à Comissão Executiva Eclipee do Sol 2005, subordinada à
Comissão Interminisicrial do Eclipse do Sol « aprova o seu
vegulamento
Ministério das Finanças
Despacho nº 97AH
Determina que o pagamento de salários dos titulares de cargos
palíucos, de direcção e chefia, dos docentes universitários, dos
Magisirados, dos oficiais das Forças Armadas c da Polícia
Nacional será efectuado, por crédito em contas bancárias, a sorem
abertas nos bancos indicados pelo Muustério das Finanças
Despacho nº 98/01:
Recomenda que as unidades orçamentais enviem ao Gabinete de
Informática do Ministério das Finanças até ao dia 17 de Abnl de
2001 oq dados cadastrais e à ficha de abertura da conta bancária das
entidades referidas no 4º 1 do Despacho n* 97/01, de 6 de Abril
———————————-====ss=
ASSEMBLEIA NACIONAL
Resolução n.º 14/01
de 6 de Ábnril
Considerando que a Assembleia Nacional na sua ceunião
plenária de 6 de Março de 2001, aprovou o Programa
Económico e Social da Governo para o ano 2091,
Considerando que 6 parecer da Comissão de Economia e
Finanças, reflecte no geral as preocupações mamfestadas
pelos Deputados desta magna Assembleia sobre o mesmo,
tendo sido adoptado pelo respectivo plenário,
Organigrama do Gabinete do Presidente da República
2 GARINETC DE
CHEFE DE CABINETE
DO PRESIDENTE DA
REPÓDLICA
SECRETARIO PARTICULAR SECRETARIO PARTICULAR
DO PRESIDENTE DA REPUBLICA DO PRESIDENTE DA REPUBLICA
SECÇÃO ADMINISTRATIVA SECÇÃO DE COORDENAÇÃO SECÇÃO DE RELAÇÕES
E PROTOCOLAR COM O SECRETARIADO PUBLICAS
DO CONSELHO DE MINISTROS
E DE ACOMPANHAMENTO
AO GABINETE DE OBRAS :
ESPECIAIS E OUTROS
Aeglsto, recapção e expediente PROJECTOS DIRIGIDOS PÊLO Arquivo pessoal do Presidente
da correspondência PRESIDENTE DA REPUBLICA da Siepublica
Audiências e despachos Olertas particulares
Ofertas protocolares Relações publicas
Praparação de reunidos Registo e recepção de conraapondáncia pessoal a classificação
do Prasidantoe da AHepublica
Atendimento de telefonemas para
o Presidente da Republica
Biblioteca
GO Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
FEDERATION MDL
CONSELHO DE MINISTROS ARTIGO 2º
(Noção)
o : z z
to n.º 16/01 subsídio de aleitamento é uma prestação pecumária
de 6 de Abr que se destina a compensar os encargos resultantes da
administração de um regime alimentar aos descendentes
Considerando que à atnbuição do subsídio de aleita- — do beneficiário durante o prameiro ano de vida
mento concorre para à administração de uma alimentação a
condigna aos recém-nascidos e se apresenta como um meca- Ctotarõado
msmo eficaz de protecção à saúde e à infância - , ,
São tttulares do subsídio de aleitamento os beneficiários
Havendo a necessidade de se proceder à regulamentação inscritos no Sistema de Segurança Social
da sua atribuição prevista no artigo 25* da Lei nº 18/90, ARTIGO 4º
de 27 de Outubro (Período de garantia)
DO período de garantia para o acesso ao subsídio de alei-
Nestes termos, ao abrigo da alínea 4) do artigo 110º e P so per "
e tamento é de seis meses com entrada de contribuições
do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o Governo R
seguidas ou interpoladas nos últimos 12 meses
decreta o seguinte
Artigo 5.º#
ARTIGO |* tRequenmento)
(Objecto)
1 O subsídio de alettamento deve ser requerido com o
O presente diploma regulamenta à atmbuição do subsídio — subsídio de maternidade para as mulheres, devendo ser
de aleitamento aos beneficiários da Segurança Social — considerados para efeito os respectivos meios de prova
2 No caso dos titulares serem homens, o subsídio deve
ser requerido nos primeiros 30 dias após ao nascimento do
filho mediante 4 apresentação dos seguintes documentos
fotocópia dos bilhetes de identidade dos cônjuges,
bj folocópia do agregado farmibiar,
documento da maternidade que atesta o nascimento do filho
3 Os serviços do Instituto Nactonal de Segurança Social
poderão extgir a apresentação dos originais dos documentos
1eteridos no número anterior sempre que se justificar
Artigo 6.º#
tragomento)
O subsídio de aleitamento é pago 30 dias após o nascimento da criança nos casos previstos no nº £ do artigo ante-
T1ior 6 30 dias após o requerimento nós casos previstos no
nº 2 do mesmo aritgo
Artigo 7.º#
Montante
O maniante do subsídio de alertamento é fixado em
Kz 250,00/mês por um período de 12 meses, pagos numa
Única prestação
Artigo 8.º#
Cumuiação
O subsídio de aleitamento não é cumulável caso ambos
os cônjuges sejam beneficiários, devendo para o efeno prevulecer o direito da mulher no requenmento do benefício
Artigo 9.º#
Dúvaias c omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpietação e
aplicação do presente diploma serão resolvidas por decreto
executivo do Ministio da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social
Artigo 10.º#
VigêNIA
O piesente decreto entra em vigor a partir de | de Março
de 2001
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 23 de Fevereiro de 2001
Publique-se
OD Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 17/01
de 60de Abril
Havendo necessidade de se proceder à actualização do
subsídio de funeral, com vista a torná-lo mais eficaz,
Considerando e disposto no artigo 79 * da Lei nº 18/90,
de 27 de Outubro,
Nos termos das disposições combinadas na alínea 4) do
artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decieta o seguinte
Artigo 1.º#
Mantunte
O subsídio de futteral é tixado em Kz 30900,00
ARTIGO 2"
(Revogação)
É revogado o Decreto nº 24/00, de 5 de Maio
Artigo 3.º#
Vigência)
O presente decreio entra em vigor a partir de 1 de Maiço
de 2001
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 23 de Fevereiro de 200)
Eubiique-se
O Presidente da República, /OSÊ EDuARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 18/01
de 6 de Ábril
Convindo ajustar os vencimentos de base dos técnicos
do regime especial de carreiras do sector da saúde, de
acordo com ne estabelecido no Programa do Governo
Nos termos das disposições combinadas da alínea 483 do
artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte
Artigo | º — São aprovadas as tabelas salariais que
constituem anexos 1, 11 e 11] ao presente decreto, para ajustamento dos. vencimentos de base dos técnicos das carreiras
do Ttegime especial do sector da saúde
Art 2º — A presente medida não abrange os subsídios
não previstos 1a tegislação vigente
Art 3º — É revogada toda a legislação que contrane o
presente devreto
Art 4º — As dúvidas que se suscitarem do interpretação
e aplicação do presente diploma, serão resolvidas pelo Conselho de Ministros
Art 3º — Este decreto entra em vigor à partir de 1 de
Março de 200!
Visto e aprovado em Conseiho de Ministros, em Luanda,
aos 23 de Fevereiro de 200]
Publique-se
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
