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Decreto n.º 16/01

Decreto n.º 16/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 16 de 6 de Abril de 2001
Data
06/04/2001
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 24/00 — Decreto n.º 24/00 (artigo 1.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 16 de 6 de Abril de 2001

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 5.º
  3. Art. 6.º
  4. Art. 7.ºMontante
  5. Art. 8.ºCumuiação
  6. Art. 9.ºDúvaias c omissões
  7. Art. 10.ºVigêNIA
  8. Art. 1.ºMantunte
  9. Art. 3.º

Preâmbulo

a LFR Sexta-feira, 6 de Abri

in

É A

E

ANN 0/7

3 bi e

| SETE

Toda à correspondência, quer aficial, quer ASSINA

Telativa & anúncio E assinaturas do «Diário de

bl d diogida à 1 As três sénes

República», deve ser dingida à Imprensa Al ºséne

Nacional — U E É , em Luanda, Caixa Postal | 4 2º vérie

130G-—— End Teleg «Imprensa A 3º séne

SUMÁRIO

Assembleia Nacional

Resolução nº 14/01:

Sobre à execução do Programe Económico é Somal do Governo para

o ano 200)

Resolução nº 15401"

Recomenda ao Governo à aprescntar à Assembleia Nacional os

balancetes trimestrais sobre à execução orçamental

Resolução nº 16/01

Aprova os pontos constantes no documento sobre questões Intermas

da Assembleia Nacional, apreciadas na Seasão Plenana do dia 21

de Fevereiro de 2001

Presidência da República

Despacho n.º 25AH

Aprova o regulamento iniemo do Gabinete do Presidento da República

— Revoga toda a legislação que contrane o disposto no presente

despucho

Conselho de Ministros

Decreio nº 1691

Sobre 5 subsídio de aleitamento aos beneficiários do sistema de

Segurança Socut

Decreto n.º 17401

Actualiza o subsídio de funeral — Revoga o Decreto nº 24/00, de 5 de

Maio

Decreto n.º ARA

Ajusta às tabelas salariais dos vencimentos base dos técnicos das

Carreiras do regime especial do sector da saúde — Revoga toda a

legislação que coniranie o presente decreto

Becreta n.º 19/01,

Cria 5 Fundo para a Paz e Reconciliação Nacional (FUPRENA)

& aprova o scu regulamento

Decreto n * 20/01

Estabelece o regune Iemuneratónio especial para o pesso! de direcção,

chefia e da carreira vécnica de inspecção — Revoga tode a legislação

que contrarie 9 disposto no presente diploma

Decreto nº 21/01:

Da nova redacção aos nº | e 2 do artigo 20º da Lei nº 8/97,

de 27 de Junho — Revoga o Decreto nº 13/98, de 5 de Junho

1 de 2001 I Série — N.º 16

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 12,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ao | da República 1º e 2º sénes éde Kz (9,50 e paras

Kz 4500000] 3* série Kz 23,50, acrescido do respectivo

Kz 25400,00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

Ke 17 380,00 | 3º série de depówiio prévio 2 cfectuer na Tesourana

KÉz 10 700,00] da Imprensa Nacional — U E E

Decreto n.º 22/01

Dá nova redacção ao artigo 10º do Decreto nº 44/94, de 28 de

QDutubro, que cena o Fundo de Apoio Social (FAS)

Resotução n " R/01

Aprova o Acordo Geral de Cooperação Económica, Científica e

Técnica, celebrado entre o Governo da República de Ángola e o

Governo da República da Coreia do Sul

Resvlução nº 9/01.

Cria à Comissão Executiva Eclipee do Sol 2005, subordinada à

Comissão Interminisicrial do Eclipse do Sol « aprova o seu

vegulamento

Ministério das Finanças

Despacho nº 97AH

Determina que o pagamento de salários dos titulares de cargos

palíucos, de direcção e chefia, dos docentes universitários, dos

Magisirados, dos oficiais das Forças Armadas c da Polícia

Nacional será efectuado, por crédito em contas bancárias, a sorem

abertas nos bancos indicados pelo Muustério das Finanças

Despacho nº 98/01:

Recomenda que as unidades orçamentais enviem ao Gabinete de

Informática do Ministério das Finanças até ao dia 17 de Abnl de

2001 oq dados cadastrais e à ficha de abertura da conta bancária das

entidades referidas no 4º 1 do Despacho n* 97/01, de 6 de Abril

———————————-====ss=

ASSEMBLEIA NACIONAL

Resolução n.º 14/01

de 6 de Ábnril

Considerando que a Assembleia Nacional na sua ceunião

plenária de 6 de Março de 2001, aprovou o Programa

Económico e Social da Governo para o ano 2091,

Considerando que 6 parecer da Comissão de Economia e

Finanças, reflecte no geral as preocupações mamfestadas

pelos Deputados desta magna Assembleia sobre o mesmo,

tendo sido adoptado pelo respectivo plenário,

Organigrama do Gabinete do Presidente da República

2 GARINETC DE

CHEFE DE CABINETE

DO PRESIDENTE DA

REPÓDLICA

SECRETARIO PARTICULAR SECRETARIO PARTICULAR

DO PRESIDENTE DA REPUBLICA DO PRESIDENTE DA REPUBLICA

SECÇÃO ADMINISTRATIVA SECÇÃO DE COORDENAÇÃO SECÇÃO DE RELAÇÕES

E PROTOCOLAR COM O SECRETARIADO PUBLICAS

DO CONSELHO DE MINISTROS

E DE ACOMPANHAMENTO

AO GABINETE DE OBRAS :

ESPECIAIS E OUTROS

Aeglsto, recapção e expediente PROJECTOS DIRIGIDOS PÊLO Arquivo pessoal do Presidente

da correspondência PRESIDENTE DA REPUBLICA da Siepublica

Audiências e despachos Olertas particulares

Ofertas protocolares Relações publicas

Praparação de reunidos Registo e recepção de conraapondáncia pessoal a classificação

do Prasidantoe da AHepublica

Atendimento de telefonemas para

o Presidente da Republica

Biblioteca

GO Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

FEDERATION MDL

CONSELHO DE MINISTROS ARTIGO 2º

(Noção)

o : z z

to n.º 16/01 subsídio de aleitamento é uma prestação pecumária

de 6 de Abr que se destina a compensar os encargos resultantes da

administração de um regime alimentar aos descendentes

Considerando que à atnbuição do subsídio de aleita- — do beneficiário durante o prameiro ano de vida

mento concorre para à administração de uma alimentação a

condigna aos recém-nascidos e se apresenta como um meca- Ctotarõado

msmo eficaz de protecção à saúde e à infância - , ,

São tttulares do subsídio de aleitamento os beneficiários

Havendo a necessidade de se proceder à regulamentação inscritos no Sistema de Segurança Social

da sua atribuição prevista no artigo 25* da Lei nº 18/90, ARTIGO 4º

de 27 de Outubro (Período de garantia)

DO período de garantia para o acesso ao subsídio de alei-

Nestes termos, ao abrigo da alínea 4) do artigo 110º e P so per "

e tamento é de seis meses com entrada de contribuições

do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o Governo R

seguidas ou interpoladas nos últimos 12 meses

decreta o seguinte

Artigo 5.º#

ARTIGO |* tRequenmento)

(Objecto)

1 O subsídio de alettamento deve ser requerido com o

O presente diploma regulamenta à atmbuição do subsídio — subsídio de maternidade para as mulheres, devendo ser

de aleitamento aos beneficiários da Segurança Social — considerados para efeito os respectivos meios de prova

2 No caso dos titulares serem homens, o subsídio deve

ser requerido nos primeiros 30 dias após ao nascimento do

filho mediante 4 apresentação dos seguintes documentos

a)

fotocópia dos bilhetes de identidade dos cônjuges,

bj folocópia do agregado farmibiar,

c)

documento da maternidade que atesta o nascimento do filho

3 Os serviços do Instituto Nactonal de Segurança Social

poderão extgir a apresentação dos originais dos documentos

1eteridos no número anterior sempre que se justificar

Artigo 6.º#

tragomento)

O subsídio de aleitamento é pago 30 dias após o nascimento da criança nos casos previstos no nº £ do artigo ante-

T1ior 6 30 dias após o requerimento nós casos previstos no

nº 2 do mesmo aritgo

Artigo 7.º#

Montante

O maniante do subsídio de alertamento é fixado em

Kz 250,00/mês por um período de 12 meses, pagos numa

Única prestação

Artigo 8.º#

Cumuiação

O subsídio de aleitamento não é cumulável caso ambos

os cônjuges sejam beneficiários, devendo para o efeno prevulecer o direito da mulher no requenmento do benefício

Artigo 9.º#

Dúvaias c omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpietação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas por decreto

executivo do Ministio da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social

Artigo 10.º#

VigêNIA

O piesente decreto entra em vigor a partir de | de Março

de 2001

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 23 de Fevereiro de 2001

Publique-se

OD Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 17/01

de 60de Abril

Havendo necessidade de se proceder à actualização do

subsídio de funeral, com vista a torná-lo mais eficaz,

Considerando e disposto no artigo 79 * da Lei nº 18/90,

de 27 de Outubro,

Nos termos das disposições combinadas na alínea 4) do

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decieta o seguinte

Artigo 1.º#

Mantunte

O subsídio de futteral é tixado em Kz 30900,00

ARTIGO 2"

(Revogação)

É revogado o Decreto nº 24/00, de 5 de Maio

Artigo 3.º#

Vigência)

O presente decreio entra em vigor a partir de 1 de Maiço

de 2001

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 23 de Fevereiro de 200)

Eubiique-se

O Presidente da República, /OSÊ EDuARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 18/01

de 6 de Ábril

Convindo ajustar os vencimentos de base dos técnicos

do regime especial de carreiras do sector da saúde, de

acordo com ne estabelecido no Programa do Governo

Nos termos das disposições combinadas da alínea 483 do

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte

Artigo | º — São aprovadas as tabelas salariais que

constituem anexos 1, 11 e 11] ao presente decreto, para ajustamento dos. vencimentos de base dos técnicos das carreiras

do Ttegime especial do sector da saúde

Art 2º — A presente medida não abrange os subsídios

não previstos 1a tegislação vigente

Art 3º — É revogada toda a legislação que contrane o

presente devreto

Art 4º — As dúvidas que se suscitarem do interpretação

e aplicação do presente diploma, serão resolvidas pelo Conselho de Ministros

Art 3º — Este decreto entra em vigor à partir de 1 de

Março de 200!

Visto e aprovado em Conseiho de Ministros, em Luanda,

aos 23 de Fevereiro de 200]

Publique-se

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

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