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Lei n.º 13/96

Lei Orgânica que Estabelece o Regime Jurídico e Estatuto Remuneratório dos Membros do Governo

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 22, I Série
Data
31/05/1996
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
32
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Alterado por Lei n.º 23/03 — Alteração da Lei Orgânica que Estabelece o Regime Jurídico e Estatuto Remuneratório dos Membros do Governo, artigo 1.º«O n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 13/96, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:»
  • Revogado em parte por Lei n.º 23/03 — Alteração da Lei Orgânica que Estabelece o Regime Jurídico e Estatuto Remuneratório dos Membros do Governo, artigo 3.º«É revogado o artigo 22.º, da Lei n.º 13/96, de 31 de Maio e toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.»
  • Revogado por Lei n.º 3/10 — Lei da Probidade Pública, artigo 43.º«Fica revogada a Lei n.º 22/90, de 22 de Dezembro (Lei Sobre a Disciplina Estatal), a Lei n.º 13/96, de 31 de Maio (Lei Orgânica que Estabelece o Regime Jurídico e o Estatuto Remuneratório dos Membros do Governo), o Decreto n.º 23/90, de 6 de Outubro (Sobre as Regalias Patrimoniais dos Dirigentes) e o Decreto n.º 24/90, de 6 de Outubro (que Regulamenta o Recebimento de Pequenas Ofertas a Membros do»
  • Revogado por Lei n.º 11/10 — Lei Sobre o Regime Jurídico e o Estatuto Remuneratório dos Titulares da Função Executiva do Estado, artigo 17.º«É revogada a Lei n.º 13/96, de 31 de Maio e toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 22, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
CAPÍTULO IIProvimento e cessação de cargo político
  1. Art. 3.ºForma de provimento
  2. Art. 4.ºCompetência para nomeação
  3. Art. 5.ºRequisitos para provimento
  4. Art. 6.ºPosse
  5. Art. 7.ºIncompatibilidades
  6. Art. 8.ºDeclaração
  7. Art. 9.ºCessação
  8. Art. 10.ºConsequências da cessação
CAPÍTULO IIIRegime sancionário
  1. Art. 11.ºPenalidades
  2. Art. 12.ºTribunal competente e processo
  3. Art. 13.ºDireito de acção
  4. Art. 14.ºDisciplina
CAPÍTULO IVDos deveres e direitos dos titulares de cargos políticos
  1. Art. 15.ºDeveres
  2. Art. 16.ºDireitos
CAPÍTULO VRemuneração dos titulares de cargos políticos
SECÇÃO IDisposições gerais
  1. Art. 17.ºDireito a remuneração
  2. Art. 18.ºOutros direitos
SECÇÃO IIRemuneração e outros direitos dos membros do Governo e equiparados
  1. Art. 19.ºPrimeiro Ministro
  2. Art. 20.ºMinistros
  3. Art. 21.ºSecretários de Estado
  4. Art. 22.ºSecretário Adjunto do Conselho de Ministros e Vice-Governadores Provinciais
SECÇÃO IIISubvenções vitalícias por Incapacidade e por morte
  1. Art. 23.ºSubvenção mensal vitalícia
  2. Art. 24.ºSuspensão da subvenção mensal vitalícia
  3. Art. 25.ºCumulação de pensões
  4. Art. 26.ºTransmissão do direito à subvenção
  5. Art. 27.ºSubvenção em caso de incapacidade
  6. Art. 28.ºSubvenção de sobrevivência
SECÇÃO IVDos descontos
  1. Art. 29.ºDescontos
CAPÍTULO VIDisposições finais
  1. Art. 30.ºDúvidas e omissões
  2. Art. 31.ºRevogação de legislação
  3. Art. 32.ºEntrada em vigor
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma estabelece as regras do regime jurídico e estatuto remuneratório de titulares de cargos políticos.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

1.

O presente diploma aplica-se aos titulares de cargos políticos adiante enumerados:

a)

Primeiro Ministro,

b)

Membros do Governo.

2.

O regime previsto no presente diploma é aplicável aos Ministros junto do Presidente da República, aos Governadores, Vice-Governadores de Províncias, aos Secretários e Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros.

3.

Exceptuam-se da aplicação do presente diploma os titulares de cargos com regimes específicos, designadamente, o Presidente da República, Deputados, Magistrados, Juízes do Tribunal Constitucional e o Provedor de Justiça.

CAPÍTULO IIProvimento e cessação de cargo político

Artigo 3.º#

Forma de provimento

O provimento de titulares nos cargos previstos nos n.º 1 e 2 do artigo 20.º do presente diploma, estabelece-se por nomeação em comissão de serviço.

Artigo 4.º#

Competência para nomeação

A competência para nomear os titulares dos cargos políticos previstos neste diploma é atribuída ao Presidente da República nos termos da Lei Constitucional.

Artigo 5.º#

Requisitos para provimento

São requisitos para ser provido nos cargos políticos previstos no presente diploma:

a)

nacionalidade angolana;

b)

idoneidade cívica e moral;

c)

aptidão física;

d)

não ter sido considerado interdito ou inabilitado por sentença transitada em julgado;

e)

não estar legalmente privado dos seus direitos políticos;

f)

não ter por qualquer forma participado em actos contra a ordem institucional vigente;

g)

não ter sido condenado por peculato ou especulação bem como por quaisquer outros crimes e não tenha havido reabilitação.

Artigo 6.º#

Posse

A investidura em cargo político, efectua-se mediante o acto de posse no qual o empossado deverá prestar juramento.

Artigo 7.º#

Incompatibilidades

1.

A titularidade dos cargos enumerados no artigo 2.º implica durante a sua pendência as seguintes incompatibilidades:

a)

o exercício remunerado de quaisquer outras actividades profissionais ou de função pública que não derive do seu cargo e o exercício de actividades de representação profissional;

b)

a integração em empresas ou sociedades, concessionários de serviços públicos, instituições de crédito, seguradoras ou quaisquer outras empresas intervenientes em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas de direito público.

2.

Os órgãos administrativos e serviços públicos não devem celebrar contratos nem permitir a participação em concursos públicos de empresa em cujo capital social o titular do respectivo órgão detenha parte social superior a 10%.

3.

Não se consideram sujeitos ao regime previsto no número anterior os docentes do ensino superior e o investigadores científicos.

Artigo 8.º#

Declaração

1.

Os titulares de cargos políticos formularão e depositarão no Secretariado do Conselho de Ministros:

a)

declaração de proprietário e das fontes de rendimento de que dispõem;

b)

declaração de inexistência de incompatibilidades.

2.

O depósito de declaração referida na alínea b) do número anterior deverá ocorrer antes do acto de provimento do titular do cargo.

3.

Deverão constar na declaração de inexistência de incompatibilidades todos os elementos necessários a verificação do cumprimento do disposto na presente lei.

4.

As declarações depositadas deverão ser posteriormente remetidas à Procuradoria Geral da República.

Artigo 9.º#

Cessação

1.

A qualidade de titular de cargo político termina com a cessação do exercício do cargo que confira aquela qualidade.

2.

O exercício do cargo cessa por:

a)

morte,

b)

reforma,

c)

demissão,

d)

exoneração,

e)

extinção do cargo.

Artigo 10.º#

Consequências da cessação

1.

No caso de cessação do exercício do cargo por demissão, o titular perde todos os direitos e regalias inerentes ao cargo que exercia.

2.

Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 9.º e não sendo o titular de cargo político provido na função pública é-lhe assegurado o estatuto remuneratório durante 90 dias.

CAPÍTULO IIIRegime sancionário

Artigo 11.º#

Penalidades

A infracção às disposições do artigo 7.° e a falsidade das declarações a que se refere o artigo 8.º implicam sem prejuízo de sanção penal, a demissão prevista na alínea c) do artigo 9.°

Artigo 12.º#

Tribunal competente e processo

1.

A instrução e julgamento das infracções previstas na presente lei são aplicáveis as regras gerais de competência e de processo, com as especialidades constantes dos números seguintes.

2.

O processo a seguir é o comum, tendo natureza urgente, com redução à metade de qualquer prazo previsto no Código de Processo Penal, não podendo contudo ser inferior a cinco dias.

3.

Os prazos são, no entanto, de seis meses para o inquérito e de dois meses para a instrução, caso seja requerida.

4.

É competente para o julgamento do Primeiro Ministro o Plenário do Tribunal Supremo de Justiça.

5.

A competência para os demais titulares de cargos políticos previstos no n.º 1 do artigo 2.º é atribuída ao Tribunal Supremo.

Artigo 13.º#

Direito de acção

A legitimidade para promover o cumprimento do disposto nos artigos anteriores, assim como o exercício da acção penal, cabe ao Ministério Público e em subordinação a ele:

a)

a qualquer cidadão ou entidade que justifique o interesse na acção,

b)

as entidades a quem incumbe a tutela sobre organismos relativamente aos crimes imputados a titulares do órgão tutelado,

c)

a entidade a quem compete a exoneração ou demissão do titular do cargo político ou público, relativamente aos crimes imputados a este.

Artigo 14.º#

Disciplina

Os titulares de cargos políticos estão sujeitos em matéria de disciplina a regime disciplinar próprio, estabelecido em diploma específico.

CAPÍTULO IVDos deveres e direitos dos titulares de cargos políticos

Artigo 15.º#

Deveres

Aos deveres previstos na legislação vigente acrescem, para os titulares de cargos políticos, os deveres específicos adiante enumerados:

a)

tomar as decisões necessárias ao cumprimento das leis e outros diplomas legais,

b)

fazer cumprir as ordens e instruções dos organismos superiores do Estado a que deva directa obediência hierárquica,

c)

providenciar pelo cumprimento dos compromissos contraídos pelo organismo que dirige,

d)

observar o princípio da direcção individual e responsabilidade pessoal,

e)

assegurar uma resposta em tempo oportuno às solicitações e reclamações dos cidadãos nos termos da lei,

f)

proporcionar de forma organizada audiência aos cidadãos que as solicitem,

g)

supervisionar a gestão dos recursos humanos financeiros e patrimoniais do organismo que dirige,

h)

viabilizar o fornecimento de informações e esclarecimentos sobre questões relacionadas com o funcionamento do organismo que dirige, a agentes de investigação, à órgãos de comunicação social e a cidadãos que para o efeito estejam credenciados.

Artigo 16.º#

Direitos

O titular de cargo político goza dos seguintes direitos:

a)

as imunidades nos termos da lei,

b)

a notificação antecipada da cessação do cargo,

c)

a audiência em caso de procedimento disciplinar,

d)

a isenção de horário de trabalho,

e)

a progressão ou promoção automática na carreira de origem nos termos da lei.

CAPÍTULO VRemuneração dos titulares de cargos políticos
SECÇÃO IDisposições gerais

Artigo 17.º#

Direito a remuneração

1.

Os titulares dos cargos políticos previstos neste diploma têm os seguintes direitos:

a)

remuneração base-mensal,

b)

suplementos,

c)

prestações sociais.

2.

Os suplementos referidos na alínea b) do n.º 1, integram:

a)

subsídio de renda de casa,

b)

abono para as despesas de representação,

c)

subsídio de férias,

d)

subsídio de natal,

e)

ajudas de custo,

f)

subsídio de instalação.

3.

As prestações sociais referidas na alínea c) do n.º 1 integram:

a)

abono de família,

b)

prestações complementares do abono de família,

c)

subsídio de funeral,

d)

subsídio por morte.

4.

As modalidades e as condições de atribuições das prestações complementares do abono de família, do subsídio de funeral e o subsídio por morte são as definidas no Sistema Retributivo da Função Pública.

Artigo 18.º#

Outros direitos

Além dos direitos mencionados no artigo anterior, os titulares de cargos políticos têm direito a viaturas oficiais, subvenções mensais vitalícias por incapacidade e por morte, nos termos das disposições do presente diploma e legislação aplicável.

SECÇÃO IIRemuneração e outros direitos dos membros do Governo e equiparados

Artigo 19.º#

Primeiro Ministro

Ao Primeiro Ministro cabem as remunerações e demais direitos adiante enumerados:

a)

vencimento mensal correspondente a 75% do vencimento do Presidente da República,

b)

abono para despesas de representação no valor de 45% do respectivo vencimento,

c)

viaturas e residência oficial nos termos da legislação aplicável.

Artigo 20.º#

Ministros

1.

Aos Ministros cabem as remunerações e demais direitos adiante enumerados:

a)

vencimento mensal correspondente a 70% do vencimento do Presidente da República;

b)

abono para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento;

c)

uma viatura oficial.

2.

Para efeitos do presente diploma, os cargos de Ministro junto da Presidência da República, de Governador Provincial e os cargos referidos na Lei Constitucional são equiparados ao de Ministros.

Artigo 21.º#

Secretários de Estado

1.

Aos Secretários de Estado cabem as remunerações e demais direitos adiante enumerados:

a)

vencimento mensal correspondente a 65% do vencimento do presidente da República,

b)

abono para despesas de representação no valor de 35% do respectivo vencimento,

c)

uma viatura oficial.

2.

Para efeitos do presente diploma os cargos de Vice-Ministro, de Secretário do Conselho de Ministros, são equiparados ao de Secretário de Estado.

Artigo 22.º#

Secretário Adjunto do Conselho de Ministros e Vice-Governadores Provinciais

Ao Secretário Adjunto do Conselho de Ministros e aos Vice-Governadores cabem as remunerações e demais direitos adiante enumerados:

a)

vencimento mensal correspondente a 60% do vencimento do Presidente da República,

b)

abono para despesas de representação no valor de 30% do respectivo vencimento,

c)

uma viatura oficial.

SECÇÃO IIISubvenções vitalícias por Incapacidade e por morte

Artigo 23.º#

Subvenção mensal vitalícia

1.

A subvenção mensal vitalícia referida no artigo 18.º será atribuída ao titular de cargo político que tenha exercido o cargo durante oito ou mais anos, consecutivos ou interpolados.

2.

A subvenção mensal vitalícia referida no número anterior não deverá ultrapassar, 80% da remuneração-base correspondente ao cargo em que o titular tenha sido mais remunerado e será calculada a razão de 4% da mesma remuneração base por ano de exercício.

3.

Quando o beneficiário da subvenção que perfaça 66 anos de idade ou se encontre incapacitado permanentemente, a percentagem referida no número anterior passará a ser de 80%.

4.

A subvenção mensal vitalícia é automaticamente actualizada nos termos da actualização do vencimento base do seu cálculo.

Artigo 24.º#

Suspensão da subvenção mensal vitalícia

1.

A subvenção mensal vitalícia será imediatamente suspensa se o respectivo titular reassumir a função ou cargo que esteve na base da sua atribuição.

2.

A subvenção mensal vitalícia será igualmente suspensa se o respectivo titular assumir alguma das funções previstas no artigo 2.º n.º 1 e 2.

3.

A subvenção mensal vitalícia é ainda suspensa sempre que o respectivo titular assuma cargo político não incluído no número anterior e pelo qual aufira remuneração mensal não inferior a subvenção.

Artigo 25.º#

Cumulação de pensões

1.

A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 18° é cumulável com a pensão de reforma a que o respectivo titular tenha igualmente direito.

2.

O tempo de exercício de cargos políticos é contado para efeitos de reforma.

3.

O processamento da subvenção mensal vitalícia é feito pelo Ministério da Economia e Finanças.

Artigo 26.º#

Transmissão do direito à subvenção

Em caso de morte do beneficiário da subvenção mensal vitalícia conferida pelo artigo 18.º, 75% do respectivo montante transmite-se ao cônjuge sobrevivo e aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo, mediante requerimento.

Artigo 27.º#

Subvenção em caso de incapacidade

Quando, no decurso do exercício das funções referidas no artigo 2.º ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício, tem direito a uma subvenção mensal correspondente a 50% do vencimento do respectivo cargo enquanto durar a incapacidade.

Artigo 28.º#

Subvenção de sobrevivência

Se, em caso de morte no exercício das funções previstas no artigo 2.º, não houver lugar à atribuição da subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 18.º será atribuída ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo uma subvenção mensal de sobrevivência correspondente a 40% do vencimento do cargo que o falecido desempenhava.

SECÇÃO IVDos descontos

Artigo 29.º#

Descontos

As remunerações e os subsídios percebidos pelos titulares de cargos políticos abrangidos pelo presente diploma estão sujeitos aos descontos estabelecidos na lei.

CAPÍTULO VIDisposições finais

Artigo 30.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma, serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 31.º#

Revogação de legislação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 32.º#

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Dezembro de 1995.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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