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Lei n.º 11/10

Lei Sobre o Regime Jurídico e o Estatuto Remuneratório dos Titulares da Função Executiva do Estado

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 121, I Série
Data
30/06/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
18
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Lei n.º 13/96 — Lei Orgânica que Estabelece o Regime Jurídico e Estatuto Remuneratório dos Membros do Governo (artigo 17.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 121, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito
CAPÍTULO IIDireito Remuneratório e Beneficiários
SECÇÃO IRemuneração dos Titulares da Função Executiva do Estado
  1. Art. 3.ºDireito a remuneração
  2. Art. 4.ºOutros direitos
SECÇÃO IIRemuneração e Outros Direitos dos Titulares da Função Executiva do Estado e Equiparados
  1. Art. 5.ºVice-Presidente da República
  2. Art. 6.ºMinistros de Estado
  3. Art. 7.ºMinistros
  4. Art. 8.ºSecretários de Estado
SECÇÃO IIISubvenções Mensais Vitalícias
  1. Art. 9.ºSubvenções mensais vitalícias
  2. Art. 10.ºSuspensão da subvenção mensal vitalícia
  3. Art. 11.ºCumulação de pensões
  4. Art. 12.ºTransmissão do direito à subvenção
  5. Art. 13.ºSubvenção em caso de incapacidade
  6. Art. 14.ºSubvenção de sobrevivência
SECÇÃO IVDescontos
  1. Art. 15.ºDescontos
CAPÍTULO IIDisposições Finais
  1. Art. 16.ºDúvidas e omissões
  2. Art. 17.ºRevogação de legislação
  3. Art. 18.ºVigência
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico e o estatuto remuneratório dos titulares da função executiva do Estado.

Artigo 2.º#

Âmbito

1.

A presente lei aplica-se aos titulares de cargos políticos, membros do poder executivo, designadamente o Vice-Presidente da República, os Ministros de Estado, os Ministros, o Secretário do Conselho de Ministros, os Governadores Provinciais, os Secretários de Estado, os Vice-Ministros, o Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros e os Vice-Governadores Provinciais.

2.

Exceptua-se da aplicação da presente lei o Presidente da República, enquanto titular do Poder Executivo.

CAPÍTULO IIDireito Remuneratório e Beneficiários
SECÇÃO IRemuneração dos Titulares da Função Executiva do Estado

Artigo 3.º#

Direito a remuneração

1.

Os titulares dos cargos políticos previstos na presente lei têm os seguintes direitos:

a)

vencimento-base mensal;

b)

suplementos;

c)

prestações sociais.

2.

Os suplementos referidos na alínea b) do número anterior integram:

a)

o subsídio de renda de casa;

b)

o abono para a despesas de representação;

c)

o subsídio de férias;

d)

o subsídio de natal;

e)

as ajudas de custo;

f)

o subsídio de instalação;

g)

o subsídio de manutenção de residência;

3.

As prestações sociais referidas na alínea c) do n.º 1 integram:

a)

o abono de família;

b)

as prestações complementares de abono de família;

c)

o subsídio de funeral;

d)

o subsídio de morte;

e)

o subsídio de atavio.

4.

As modalidades e as condições de atribuição das prestações sociais referidas no número anterior são as definidas na legislação sobre a protecção social obrigatória.

Artigo 4.º#

Outros direitos

1.

Além dos direitos mencionados no artigo anterior os titulares de cargos políticos têm direito à viatura oficial e à subvenção mensal vitalícia por incapacidade e por morte, nos termos das disposições da presente lei e demais legislação aplicável.

2.

Os titulares de função executiva do Estado e respectivos cônjuges têm direito, em cada ano civil, a um bilhete de passagem aérea de ida e volta, em primeira classe, para um único destino no exterior do País ou o equivalente para o interior do País.

SECÇÃO IIRemuneração e Outros Direitos dos Titulares da Função Executiva do Estado e Equiparados

Artigo 5.º#

Vice-Presidente da República

Ao Vice-Presidente da República cabem as remunerações e demais direitos abaixo enumerados:

a)

vencimento-base mensal, correspondente a 90% do vencimento do Presidente da República;

b)

abono para despesas de representação, no valor de 55% do respectivo vencimento-base;

c)

frota de viaturas e residência oficial, nos termos da legislação aplicável;

d)

pessoal de apoio e de serviço, a definir por diploma próprio.

Artigo 6.º#

Ministros de Estado

Aos Ministros de Estado cabem as remunerações e os demais direitos adiante enumerados:

a)

vencimento-base mensal, correspondente a 80% do vencimento do Presidente da República;

b)

abono para despesas de representação, no valor de 50% do respectivo vencimento-base;

c)

uma viatura protocolar;

d)

uma viatura de apoio à residência;

e)

pessoal de apoio e de serviço, a definir por diploma próprio.

Artigo 7.º#

Ministros

1.

Aos Ministros cabem as remunerações e o demais direitos adiante enumerados:

a)

vencimento-base mensal, correspondente a 75% do vencimento do Presidente da República;

b)

abono para despesas de representação, no valor de 45% do respectivo vencimento-base;

c)

uma viatura protocolar;

d)

uma viatura de apoio à residência;

e)

pessoal de apoio e de serviço, a definir por diploma próprio.

2.

Para efeitos da presente lei, os cargos de Secretário do Conselho de Ministros e de Governador Provincial são equiparados a Ministros.

Artigo 8.º#

Secretários de Estado

1.

Aos Secretários de Estado cabem as remunerações e os demais direitos adiante enumerados:

a)

vencimento-base mensal, correspondente a 70% do vencimento do Presidente da República;

b)

abono para despesas de representação, no valor de 40% do respectivo vencimento base;

c)

uma viatura protocolar;

d)

uma viatura de apoio à residência;

e)

pessoal de apoio de serviço, a definir por diploma próprio.

2.

Para efeitos da presente lei, os cargos de Vice-Ministros, de Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros e de Vice-Governadores Provinciais são equiparados a Secretários de Estado.

SECÇÃO IIISubvenções Mensais Vitalícias

Artigo 9.º#

Subvenções mensais vitalícias

1.

A subvenção mensal vitalícia é atribuída ao titular do cargo político que tenha exercido o cargo durante oito ou mais anos, consecutivos ou interpolados .

2.

A subvenção mensal vitalícia referida no número anterior é fixada em 75% do vencimento-base mensal correspondente ao cargo em que o titular tenha sido mais remunerado.

3.

Quando o beneficiário da subvenção perfaça 60 anos de idade ou se encontre incapacitado permanentemente, a percentagem referida no número anterior passa a ser de 85%.

4.

A subvenção mensal vitalícia é automaticamente actualizada, nos termos da actualização do vencimento-base do seu cálculo.

Artigo 10.º#

Suspensão da subvenção mensal vitalícia

1.

A subvenção mensal vitalícia deve ser imediatamente suspensa, se o respectivo titular reassumir a função ou o cargo que esteve na base da sua atribuição.

2.

A subvenção mensal vitalícia deve ser igualmente suspensa, se o respectivo titular assumir alguma das funções previstas nos n.º 1 e 2 do artigo 2.º da presente lei.

3.

A subvenção mensal vitalícia é, ainda, suspensa sempre que o respectivo titular assuma o cargo político não incluído no número anterior e pelo qual aufira remuneração mensal não inferior à subvenção.

Artigo 11.º#

Cumulação de pensões

1.

A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 9.º é cumulável com a pensão de reforma a que o respectivo titular tenha, igualmente, direito.

2.

O tempo de exercício de cargos políticos é contado para efeitos de reforma.

3.

O processamento da subvenção mensal vitalícia é feito pelo Ministério das Finanças.

Artigo 12.º#

Transmissão do direito à subvenção

Em caso de morte do beneficiário da subvenção mensal vitalícia, conferida pelo artigo 9.º, o valor atribuído é o equivalente a 75% do vencimento do respectivo cargo e montante transmite-se ao cônjuge sobrevivo e aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo, mediante requerimento.

Artigo 13.º#

Subvenção em caso de incapacidade

Quando, no decurso do exercício das funções referidas no artigo 2.º da presente lei ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício, tem direito a uma subvenção mensal correspondente a 50% do vencimento do respectivo cargo, enquanto durar a incapacidade.

Artigo 14.º#

Subvenção de sobrevivência

Se, em caso de morte no exercício das funções previstas no artigo 2.º da presente lei, não houver lugar à atribuição da subvenção mensal vitalícia, prevista no artigo 9.º, é atribuída, ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo, uma subvenção mensal de sobrevivência, correspondente a 40% do vencimento do cargo que o falecido desempenhava.

SECÇÃO IVDescontos

Artigo 15.º#

Descontos

As remunerações e os subsídios percebidos pelos titulares da função executiva do Estado abrangidos pela presente lei estão sujeitos aos descontos estabelecidos na lei.

CAPÍTULO IIDisposições Finais

Artigo 16.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 17.º#

Revogação de legislação

É revogada a Lei n.º 13/96, de 31 de Maio e toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

Artigo 18.º#

Vigência

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Maio de 2010.

O Presidente em Exercício da Assembleia Nacional, João Manuel Gonçalves Lourenço

Promulgada em 18 de Junho de 2010.

Publique-se

o Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

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