Artigo 1.º#
O n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 13/96, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 20.º#
Ministros
[...].
Para efeitos da presente lei, os cargos de Chefe de Casa Civil, Chefe da Casa Militar e Secretário Geral Junto da Presidência da República, do Governador Provincial e de Secretário do Conselho de Ministros são equiparados ao de Ministro.
Artigo 2.º#
O n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 13/96, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º#
Secretários de Estado
[...].
Para efeitos da presente lei, os cargos de Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros e de Vice-Governador Provincial são equiparados ao de Vice-Ministro.
Artigo 3.º#
É revogado o artigo 22.º, da Lei n.º 13/96, de 31 de Maio e toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.
Artigo 4.º#
O artigo 30.º da Lei n.º 13/96, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 30.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º#
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 16 de Julho de 2003.
O Presidente, em exercício da Assembleia Nacional, Julião Mateus Paulo.
Publique-se.
O Presidente, em exercício da República, Roberto António Víctor Francisco de Almeida.
