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Lei n.º 9/08

Lei dos Postos e Distintivos da Polícia Nacional

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 165, I Série
Data
02/09/2008
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (2)
  • Alterado por Lei n.º 10/22 — Alteração da Lei dos Postos e Distintivos da Polícia Nacional, artigo 1.º«São alterados os artigos 3.°, 4.° e 10.°, todos da Lei n.º 9/08, de 2 de Setembro, Lei dos Postos e Distintivos da Polícia Nacional, que passam ter as seguintes redacções:»
  • Altera Lei n.º 4/93 — Lei de criação do Posto de Comissário-Geral no Topo da Hierarquia da Polícia Nacional

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 165, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito
  4. Art. 3.ºPostos exclusivos de Polícia Nacional
  5. Art. 4.ºNomeação e promoção nas postos policiais
  6. Art. 5.ºCorrespondência entre funções e postos
  7. Art. 6.ºGraduação dos oficiais
  8. Art. 7.ºDireito à promoção
  9. Art. 8.ºDireitos e regalias
  10. Art. 9.ºImunidades
  11. Art. 10.ºPostos
  12. Art. 11.ºDúvidas e omissões
  13. Art. 12.ºRevogação
  14. ANEXO - Descrição dos Distintivos dos Postos da Polícia Nacional

Preâmbulo

Com o advento da paz torna-se necessário que a Polícia Nacional assuma, na plenitude, a sua missão tradicional, que consiste na manutenção da ordem e tranquilidade pública;

Paralelamente, é necessário que se operem transformações estruturais compagináveis à nova realidade do Pais;

A Lei n.º 28/91, de 27 de Setembro, dos Postos e Distintivos da Polícia Nacional, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 4/93, de 23 de Abril, encontra-se desajustada;

Sendo imperioso instituir-se, no âmbito da Polícia Nacional, mais uma figura na Classe de Oficiais Comissários, de forma a permitir uma melhor articulação de comando no seu funcionamento.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

A presente Lei regula os postos e distintivos da Polícia Nacional.

Artigo 2.º#

Âmbito

A presente Lei é de aplicação exclusiva ao pessoal da Polícia Nacional.

Artigo 3.º#

Postos exclusivos de Polícia Nacional

1.

Os postos da Polícia Nacional são os seguintes:

A. Na Classe de Oficiais Comissários:

a)

Comissário-Geral;

b)

Comissário-Chefe;

c)

Comissário;

d)

Subcomissário.

B. Na Classe de Oficiais Superiores:

a)

Superintendente-Chefe;

b)

Superintendente;

c)

Intendente.

C. Na Classe de Oficiais Subalternos:

a)

Inspector-Chefe;

b)

Inspector;

c)

Subinspector.

D. Na Classe de Subchefes:

a)

1.° Subchefe;

b)

2.° Subchefe;

c)

3.° Subchefe.

E. Na Classe de Agentes:

a)

Agente de 1.ª classe;

b)

Agente de 2.ª classe;

c)

Agente.

2.

Os postos previstos na presente Lei são exclusivos para o pessoal militarizado da Polícia Nacional.

Artigo 4.º#

Nomeação e promoção nas postos policiais

1.

A promoção nos postos policiais compete:

a)

ao Presidente da República e Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, os da Classe de Oficiais Comissários, sob proposta do Ministro do Interior, devendo este último ouvir o Comandante Geral da Polícia Nacional;

b)

ao Ministro do Interior, os da Classe de Oficiais Superiores, sob proposta do Comandante Geral da Polícia Nacional;

c)

ao Comandante Geral da Polícia Nacional, os da Classe de Oficiais Subalternos, Subchefes e Agentes, sob proposta do chefe do respectivo órgão.

2.

Os Oficiais Comissários da Polícia Nacional são nomeados pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Correspondência entre funções e postos

Diploma próprio estabelece o quadro orgânico e define as funções a desempenhar na respectiva estrutura orgânica, em conformidade com a sua categoria, pelos Oficiais, Subchefes e Agentes.

Artigo 6.º#

Graduação dos oficiais

Sem prejuízo das formalidades atinentes à promoção ou progressão nas respectivas carreiras profissionais, os Oficiais da Polícia Nacional podem ser graduados a dois graus da patente que ostentam, de forma a serem investidos da autoridade necessária ao cumprimento dos deveres resultantes do cargo ou função para que são nomeados, desde que não exista oficial com os requisitos exigidos para o efeito.

Artigo 7.º#

Direito à promoção

O pessoal da Polícia Nacional, independentemente do posto que ostente, que, em comissão de serviço, desempenhar funções fora desta corporação, continua a usufruir do direito à promoção ou progressão nas respectivas carreiras profissionais, nos termos das disposições legais pertinentes.

Artigo 8.º#

Direitos e regalias

Os Oficiais Comissários da Polícia Nacional têm direitos e regalias estabelecidos em lei própria.

Artigo 9.º#

Imunidades

1.

Os Oficiais Comissários da Polícia Nacional não podem ser presos sem culpa formada, excepto em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão maior ou qualquer outra pena privativa da liberdade superior a dois anos, devendo, neste caso, o detido ser entregue imediatamente ao Procurador Geral da República para interrogatório e solicitação de autorização para a manutenção da prisão ao Presidente da República.

2.

Os Oficiais Comissários da Polícia Nacional são julgados em primeira instância por feitos criminais pelo Tribunal Supremo.

Artigo 10.º#

Postos

Os postos mencionados no artigo 3.º são os configurados e descritos no anexo à presente Lei de que é parte integrante.

Artigo 11.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 12.º#

Revogação

São revogadas as Leis n.º 28/91, de 27 de Setembro e 4/93, de 23 de Abril.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 8 de Julho de 2008.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor Francisco de Almeida.

Promulgada em 31 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO - Descrição dos Distintivos dos Postos da Polícia Nacional

São os seguintes os distintivos dos postos militarizados a que se refere o artigo 10.º da Lei n.º 9/08, de 2 de Setembro a fixar em passadeiras de feltro azul-escuro, com a forma rectangular.

Figura n.º 1 - Agente:

Divisas de cor azul-escuro medindo 8cm de comprimento e 6cm de largura, constituídas por um galão prateado, com 0,7cm de espessura, quebrado a meio num ângulo de 90° em forma de triângulo, aposto no centro, abrangendo as duas extremidades, cujo vértice fica virado para o lado da gola. Na parte superior, encontra-se uma fita semicircular prateada com as iniciais PN.A.

Figura n.º 2 - Agente de 2.º classe:

Divisas de cor azul-escuro, medindo 8cm de comprimento e 6cm de largura, constituídas por dois galões prateados, com 0,7cm de largura cada, quebrados a meio num ângulo de 90° em forma de triangulo, apostos no centro, abrangendo as duas extremidades, cujos vértices ficam virados em direcção à gola. Na parte superior, encontra-se uma fita semicircular prateada com as iniciais P.N.A.

Figura n.º 3 - Agente de 1.º classe:

Divisas de cor azul-escuro medindo 8 cm de comprimentos e 6cm de largura, constituídas por três galões prateados, de 0,7cm de largura cada, quebrados a meio num ângulo de 90° em forma de triângulo, apostos no centro, abrangendo as duas extremidades, cujos vértices ficam virados em direcção à gola. Na parte superior, encontra-se uma fita semicircular prateada com as iniciais P.N.A.

Figura n.° 4 - 3.º Subchefe:

Divisas de cor azul-escuro medindo 8cm de comprimento e 6cm de largura, constituídas por um galão prateado com 0,7 cm de largura da mesma cor, que vai da orla anterior à posterior com uma inclinação de 25°, abrangendo as duas extremidades, cuja parte mais elevada fica virada para o lado da gola. Na parte superior, encontra-se uma fita semicircular prateada com as iniciais P.N.A.

Figura n.º 5 - 2.ª Subchefe:

Divisas de cor azul-escuro medindo 8 cm de comprimento e 6cm de largura, constituídas por dois galões prateados, com 0,7 cm de largura, que vai da orla anterior à posterior, centrados obliquamente na linha média longitudinal da passadeira formando um ângulo de 25.º na extremidade da orla superior entre o eixo menor da passadeira e o lado da gola, paralelamente separados entre si por 0,3cm um do outro. Na parte superior, encontra-se uma fita semicircular prateada com as iniciais PN.A.

Figura n.º 6 - 1.º Subchefe:

Divisas de cor azul escuro medindo 8cm de comprimento e 6cm de largura, constituídas por três galões prateados, com 0,7 cm de largura, que vai da orla anterior à posterior, centrados obliquamente na linha média longitudinal da passadeira formando um ângulo de 25° na extremidade da orla superior entre o eixo menor da passadeira e o lado da gola, paralelamente separados entre si por 0,3cm um do outro. Na parte superior, encontra-se uma fita semicircular prateada com as iniciais P.N.A.

Figura n.° 7 - Subinspector:

Divisas de cor azul-escuro medindo 8 cm de comprimento e 6cm de largura, com uma estrela prateada de cinco pontas, constituída em relevo, medindo as pontas da estrela o comprimento de 0,7 cm da periferia do círculo, fixado no centro da passadeira. A estrela poderá ser também bordada a fio prateado. Na parte superior, encontra-se uma fita semicircular prateada com as iniciais P.N.A.

Figura n.º 8 - Inspector:

Divisas de cor azul-escuro medindo 8cm de comprimento e 6cm de largura, com duas estrelas de cinco pontas, em relevo, medindo as pontas da estrela o comprimento de 0,7cm de periferia de círculo, fixadas na passadeira numa linha paralela à orla do lado da manga com uma distância de 2,1 cm da orla e separadas por 0,6cm entre si. As estrelas serão bordadas a fio prateado. Na parte superior, encontra-se uma fita semicircular prateada com as iniciais P.N.A.

Figura n.º 9 - Inspector-Chefe:

Divisas de cor azul-escuro medindo 8 cm de comprimento e 6cm de largura, com três estrelas de cinco pontas, em relevo, medindo as pontas da estrela o comprimento de 0,7 cm de periferia do círculo, fixadas na passadeira sobre os vértices de um triângulo equilátero, com 2,4cm de cada lado da orla e com um dos lados perpendicular ao eixo maior da passadeira, coincidindo o centro desta com o centro do triângulo. As estrelas serão bordadas a fio prateado. Na parte superior, encontra-se uma fita semicircular prateada com as iniciais PNA.

Figura n.º 10 - Intendente:

Divisas de cor azul-escuro medindo 8cm de comprimento e 6cm de largura, com dois galões prateados com 1cm de largura, fixados numa linha paralela às orlas dos lados da manga e da gola, respectivamente, a uma distância de 0,5cm da sua extremidade e uma estrela em relevo, medindo as pontas da estrela o comprimento de 0,7cm de periferia do círculo, fixada no centro da passadeira. As estrelas serão bordadas a fio prateado. Na parte superior encontra-se uma fita semicircular prateada com as iniciais PN.A.

Figura n.º 11 - Superintendente:

Divisas de cor azul escuro medindo 8cm de comprimento e 6cm de largura, com dois galões prateados com 1cm de largura, fixados numa linha paralela às orlas dos lados da manga e da gola, respectivamente, a uma distância de 0.5cm da sua extremidade e duas estrelas de cinco pontas, em relevo, medindo as pontas da estrela o comprimento de 0,7cm de periferia do círculo, fixadas na passadeira sobre uma linha paralela à orla do lado da manga, distanciadas 0,6cm do galão do mesmo lado e separadas por 0.6cm entre si. As estrelas serão bordadas a fio prateado. Na parte superior encontra-se uma fita semicircular prateada com as iniciais P.N.A.

Figura n.º 12 - Superintendente-Chefe:

Divisas de cor azul-escuro medindo 8 cm de comprimento e 6cm de largura, com dois galões prateados, com 1cm de largura, fixados numa linha paralela às orlas dos lados da manga e da gola, respectivamente, a uma distância de 0,5cm da sua extremidade e três estrelas com cinco pontas, em relevo, medindo as pontas da estrela o comprimento de 0,7cm de periferia do círculo, fixadas na passadeira sobre as vértices de um triângulo equilátero, com 2,4cm de cada lado e com um dos lados perpendicular ao eixo maior da passadeira, coincidindo a centro desta com o centro do triângulo. As estrelas serão bordadas a fio prateado. Na parte superior encontra-se uma fita semicircular prateada com as iniciais P.N.A.

Figura n.º 13 - Subcomissário:

Divisas de cor azul-escuro medindo 10cm de comprimento e 6cm de largura, com uma insígnia da Polícia Nacional, bordadas em fio prateado, com 1,5cm de raio fixado no centro da passadeira, envolvida por duas palmas, igualmente bordadas em fio prateado, cruzadas na proximidade da orla da manga e abertas no sentido do lado da gola. Na parte superior encontra-se uma fita semicircular prateada com as iniciais P.N.A.

Figura n.º 14 - Comissário:

Divisas de cor azul-escuro medindo 10cm de comprimento e 6cm de largura, com duas insígnias da Polícia Nacional, bordadas em fio prateado, colocadas verticalmente, envolvidas na base por duas palmas, igualmente bordadas em fio prateado, cruzadas na proximidade da orla da manga e abertas no sentido do lado da gola. Na parte superior encontra-se uma fita semicircular prateada com as iniciais P.N.A.

Figura n.º 15 - Comissário-Chefe:

Divisas de cor azul-escuro medindo 10cm de comprimento e 6cm de largura, com três insígnias da Polícia Nacional, bordadas em fio prateado, colocadas verticalmente, envolvidas na base por duas palmas, igualmente bordadas em fio prateado, cruzadas na proximidade da orla da manga e abertas no sentido do lado da gola. Na parte superior encontra-se uma fita semicircular prateada com as iniciais P.N.A.

Figura n.° 16 - Comissário Geral:

Divisas de cor azul-escuro mediado 10cm de comprimento e 6cm de largura, com quatro insígnias da Polícia Nacional, bordadas em fio prateado, colocadas duas na posição horizontal e duas na posição vertical, envolvidas na base por duas palmas, igualmente bordadas em fio prateado, cruzadas na proximidade da orla da manga e abertas no sentido do lado da gola. Na parte superior encontra-se uma fita semicircular prateada com as iniciais P.N.A.

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