Preâmbulo
A Lei n.º 28/91, de 27 de Setembro, veio actualizar os postos e respectivos distintivos que haviam sido instituídos pelo Decreto-Lei n.º 156/75, de 4 de Novembro, os quais já então haviam deixado de corresponder as novas exigências da polícia.
De então para cá e face ao número crescente de efectivos necessários à manutenção da ordem e da tranquilidade públicas em todo o território nacional, nesta fase histórica que o país atravessa, necessário será, desde já, elevar o topo da escala hierárquica da polícia, de acordo com o seu novo quadro orgânico resultante da profunda reestruturação a que se vem procedendo, por forma a permitir uma melhor articulação de comando no seu funcionamento, aos diversos níveis, criando-se na classe de Oficiais-Generais, o Posto de Comissário-Geral, assim como, em termos de equivalências, compatibilizar a actual hierarquia Policial com a que vigora nas Forças Armadas Angolanas.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do Artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova e eu assino e faço publicar a seguinte lei:
Artigo 1.º#
O n.º 1 do Artigo 1.º da Lei n.º 28/91 de 27 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Na classe de Oficiais-Generais:
Comissário-Geral;
Comissário;
Subcomissário.
Artigo 2.º#
O Artigo 6.º da Lei n.º 28/91, de 27 de Setembro, cujo n.º 2 permanece inalterável, extinguindo-se o n.° 3, inerente a classe intermédia de Oficiais, passa a ter a seguinte formulação:
Na classe de Oficiais-Generais:
Comissário-General - General;
Comissário - Tenente-General;
Subcomissário - Brigadeiro.
Na classe de Oficiais Subalternos:
Subintendente - Capitão;
Inspector - Tenente;
Subinspector - Subtenente;
Aspirante - Aspirante.
Na classe de Sargentos:
1.º Sargento - 1.º Sargento;
2.° Sargento - 2.° Sargento;
3.° Sargento.
Artigo 3.º#
O anexo a que se refere o Artigo 10.º da Lei n.° 28/91, de 27 de Setembro é acrescido da Figura n.º 13, com a seguinte descrição:
«Figura n.° 13 - Comissário-Geral»
Três estrelas de cinco pontas, bordadas em fio prateado, com a dimensão referida na figura n.º 11, fixadas na passadeira, em sentido longitudinal, na linha média das orlas laterais, equidistantes e separadas 0,5 cm entre si, envolvidas por duas palmas com a constituição e disposição referidas na figura n.º 11.
Artigo 4.º#
Esta lei entra imediatamente em vigor.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.
Luanda, aos 23 de Abril de 1993.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
