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Lei n.º 4/93

Lei de criação do Posto de Comissário-Geral no Topo da Hierarquia da Polícia Nacional

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 16, I Série
Data
23/04/1993
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (1)
  • Alterado por Lei n.º 9/08 — Lei dos Postos e Distintivos da Polícia Nacional«Com o advento da paz torna-se necessário que a Polícia Nacional assuma, na plenitude, a sua missão tradicional, que consiste na manutenção da ordem e tranquilidade pública; Paralelamente, é necessário que se operem transformações estruturais compagináveis à nova realidade do Pais; A Lei n.º 28/91, de 27 de Setembro, dos Postos e Distintivos da Polícia Nacional, com a nova redacção que lhe foi dada»

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21/10/2026 · Diário da República n.º 16, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º

Preâmbulo

A Lei n.º 28/91, de 27 de Setembro, veio actualizar os postos e respectivos distintivos que haviam sido instituídos pelo Decreto-Lei n.º 156/75, de 4 de Novembro, os quais já então haviam deixado de corresponder as novas exigências da polícia.

De então para cá e face ao número crescente de efectivos necessários à manutenção da ordem e da tranquilidade públicas em todo o território nacional, nesta fase histórica que o país atravessa, necessário será, desde já, elevar o topo da escala hierárquica da polícia, de acordo com o seu novo quadro orgânico resultante da profunda reestruturação a que se vem procedendo, por forma a permitir uma melhor articulação de comando no seu funcionamento, aos diversos níveis, criando-se na classe de Oficiais-Generais, o Posto de Comissário-Geral, assim como, em termos de equivalências, compatibilizar a actual hierarquia Policial com a que vigora nas Forças Armadas Angolanas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do Artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova e eu assino e faço publicar a seguinte lei:

Artigo 1.º#

O n.º 1 do Artigo 1.º da Lei n.º 28/91 de 27 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

1.

Na classe de Oficiais-Generais:

a)

Comissário-Geral;

b)

Comissário;

c)

Subcomissário.

Artigo 2.º#

O Artigo 6.º da Lei n.º 28/91, de 27 de Setembro, cujo n.º 2 permanece inalterável, extinguindo-se o n.° 3, inerente a classe intermédia de Oficiais, passa a ter a seguinte formulação:

1.

Na classe de Oficiais-Generais:

a)

Comissário-General - General;

b)

Comissário - Tenente-General;

c)

Subcomissário - Brigadeiro.

2.

Na classe de Oficiais Subalternos:

a)

Subintendente - Capitão;

b)

Inspector - Tenente;

c)

Subinspector - Subtenente;

d)

Aspirante - Aspirante.

3.

Na classe de Sargentos:

a)

1.º Sargento - 1.º Sargento;

b)

2.° Sargento - 2.° Sargento;

c)

3.° Sargento.

Artigo 3.º#

O anexo a que se refere o Artigo 10.º da Lei n.° 28/91, de 27 de Setembro é acrescido da Figura n.º 13, com a seguinte descrição:

«Figura n.° 13 - Comissário-Geral»

Três estrelas de cinco pontas, bordadas em fio prateado, com a dimensão referida na figura n.º 11, fixadas na passadeira, em sentido longitudinal, na linha média das orlas laterais, equidistantes e separadas 0,5 cm entre si, envolvidas por duas palmas com a constituição e disposição referidas na figura n.º 11.

Artigo 4.º#

Esta lei entra imediatamente em vigor.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.

Luanda, aos 23 de Abril de 1993.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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