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Lei n.º 13/88

Lei n.º 13/88

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 29 de 16 de Julho de 1988
Data
16/07/1988
Área
—
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
45
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Revogado em parte por Lei n.º 18/91 — Lei n.º 18/91, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente a Lei nº 4/75, o artigo 1º, nº 3, alínea a) da Lel n.º 10/ /88 e o artigo 4º, nº 1, alínea o), 1º parce, da Lei n.º 13/88.»
  • Revogado em parte por Lei — Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde, artigo 38.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, nomeadamente: a) Lei n.° 9/75, de 13 de Dezembro; b) Decreto n.° 8/76, de 21 de Fevereiro; c) Decreto n.° 29/77, de 28 de Março; d) A alínea c) do Artigo 4.° da Lei n. ° 13/88, de 16 de Julho, no que respeita à área da saúde.»
  • Revogado em parte por Lei n.º 21-B/92 — Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde, artigo 38.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, nomeadamente: a)- Lei n.º 9/75, de 13 de Dezembro; b)- Decreto n.º 8/76, de 21 de Fevereiro; c)- Decreto n.º 29/77, de 28 de Março; d)- A alínea c) do artigo 4.º da Lei n.º 13/88, de 16 de Julho, no que respeita à área da saúde.»
  • Revogado por Lei n.º 15/94 — Lei n.º 15/94, artigo 52.º«Fica revogada a Lei n.º 13/88, de 16 de Junho, bem como Jermais Iegislação que contrade o disposto na presente lei. 2.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 29 de 16 de Julho de 1988

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.ºDefinições
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.ºMeios
  7. Art. 6.ºÁrcus pricritárias
  8. Art. 7.ºModalidades
  9. Art. 8.ºEmpresas mistas
  10. Art. 9.ºParticipação 0a empresa mista
  11. Art. 10.ºMEmpresas conjontas
  12. Art. 11.ºAssociação em participação
  13. Art. 12.ºEmpresa privado
  14. Art. 153.º
  15. Art. 15.ºIncentivos fiscais
  16. Art. 16.ºOutros incentivos
  17. Art. 17.ºCrédito
  18. Art. 18.ºObrigações
  19. Art. 13.ºássumprção de risco
  20. Art. 20.º
  21. Art. 21.ºConta bancária
  22. Art. 22.ºEntrega da proposta
  23. Art. 25.ºProposta
  24. Art. 25.ºPrazo da avaliação
  25. Art. 26.ºConclusão da avallação
  26. Art. 27.ºGarantias
  27. Art. 28.ºAutorização
  28. Art. 29.ºFrazo da autorização
  29. Art. 30.ºContrato
  30. Art. 31.ºTitulo constitutivo
  31. Art. 32.ºRegisio do investimento
  32. Art. 35.ºTrabalhadores angolanos
  33. Art. 34.ºTrabalhadores estrangeiros
  34. Art. 35.ºCessão da posição comtrateal
  35. Art. 35.ºDissolução
  36. Art. 37.ºLiquidação
  37. Art. 38.ºEmpresas fá existentes
  38. Art. 39.ºânditoria
  39. Art. 40.ºResolução de Kitiglos
  40. Art. 41.ºViolações
  41. Art. 42.ºAcordos internacionais
  42. Art. 43.ºLegislação especial
  43. Art. 44.ºEntldade competente
  44. Art. 45.ºRegulamentação e resolução de dírvidas
  45. Art. 465.ºRevogação da legislação
  46. Art. 47.ºEntrada em rigor

Preâmbulo

Lei nº 13/88

de 15 de Tulho

À Lei nº 10/79, de 22 de Junho, sobre os investi

mentos estrangeiros em Áugola, procuzou dar resposta

às necessidades de captação dos rueios financeiros,

técnicos é humanos de que o País carecia para o

desenvolvimento da economia nacional,

A prática veio demonstrar que a referida lei continha algumas insuficiências, agravadas pela falte de

regulamentação e pela não observância de elgurs dos

seus preceitos fundamentais.

Por outro lado, as alterações entretanto verificadas

a nível do contexto económico nacional e internacio-

nal, vieram reforçar a necessidade da sua reformulação,

Nestas condições e após analisar os baixos resultados obtidos através dos investimentos estrangeiros, o

Il Congresso do MPLA-Partido do Trabalho traçou

orientações no sentido de se criaréem tmecanismos

tenaentes a tornar mais rentável a cooperação eco

nómica com o exterior.

À presente lei visa, pois, materializar essas orientações, dando resposta às insuficiências constatadas

so longo destes anos e à evolução do fenómeno

internacional do investimento,

Não se alteram, no essencial, os fundamentos da

Lei n.º 10/79, que vigorou até à presente data, mas

principalmente, procura melhorar-se o processo de

organização, funcionamento, acompanhamento e controlo de toda a actividade relativa aos investimentos

estrangeiros, de forma que garanta aos investidores

o rendimento dos seus capitais e à República Popular

de Angola a obtenção dos seus objectivos de desenvolvimento.

Procura-se, deste modo, estimular a realização de

investimentos estrangeiros em Angola — reforçando as

garantias e incentivos aos investidores estrangeiros

simplificando o processo de negociações & autorização

e diversificando as modalidades e os instrumentos

contratuais de cooperação — e, por outro tado, garantir a sua rentabilidade,

O presente diploma continua a basear-se nos princípios do respeito pela independência e soberania

nacionais e da reciprocidade de vantagens, respeítando-se sempre as leis em vigor no País.

Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 38.º

da Lei Constitucional e no uso da facuidade que me é

conferida pela alínea PN) do artigo 53.º da mesma fei,

a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço

publicar a seguinte Lei sobre os Investimentos Estrangeiros:

LEI DOS INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS

CAPÍTULO E

Disposições gerais

Artigo 1.º#

Frincípio)

É autorizada à realização de investimentos estrangeitos na República Popular de Angola, por parte de

entidades de reconhecida idoneidade e capacidade

técnica e financeira, na base dos princípios do respeito pela independência e soberania nacional e da

reciprocidade de vantagens « desde que correspondam

sos interesses do desenvolvimento económico-social

do País.

Artigo 2.º#

Definições

t. Fara efeitos da presente lei considera-se:

a)

Investimento estrangeiro -— a introdução e ulilização na República Popular de Angola de

capital, bens de equipamento ou tecnologia

ou a utilização de fundos com direito ou

passíveis de serem transferidos para o exterior, ao abrigo da lei vigente, por pessoas

singulares ou colectivas não residentes,

quando se destinem à criação de novas

empresas ou associações, de sucursais ou

outras formas de representação social de

empresas estrangeiras, bem como à aquisição de totalidade ou parte de empresas

angolanas já existentes;

b)

Investidor estrangeiro — qualquer pessoa sin

Eular ou colectiva não residente, privada

ou estatal, bem como entidade internacional, desde que preencha os requisitos legalmente exigidos;

c)

Investidor Nacional — qualquer pessoa singular ou colectiva residente, estatal, privada,

Imista ou cooperativa;

&d) Empresa Mista — a pessoa colectiva, dotada

de património próprio, constituída em

território nacional e resultante da associação de uma empresa estatal com um investidor estrangeiro;

€é) Empresa Conjunta —- à pessoa colectiva dotada de património próprio, constituída em

território nacional e resultante da associação de uma pessoa colectiva residente, não

estatal, com um investidor estrangeiro;

Í) Associação em participação — associação contratual entre um investidor estrangeiro e

um nacional para a realização de actividades económicas sem que se constitua

uma nova entidade com personalidade jurídica própria;

É Não residente — a entidade definida como tal

tos termos da legislação cambial;

h)

Entidade competente -—o órgão referido no

artigo 43,º da presente lei.

2.

Considera-se igualmente investimento estrangeiro

o efectuado nos termos da alínea a) do número anterior, por empresas angolanas ou estabelecidas em

angola nas quais participem entidades não residentes

ao abrigo da presente Jjei,

Artigo 3.º#

tâmbito)

Pela presente lej são regulados os investimentos

feitos no País, por parte de não residentes, através dos

meios previstos no artigo 5.º desta lei e destinados à

realização do capital social de sociedades ou à partíicipação em associações nas modalidades previstas no

artigo 7.º,

Artigo 4.º#

nterdições)

1.

Não é permitida & realização de investimentos

estrangeiros nas seguintes áreas;

a)

Defesa, ordem interna e segurança do Estado;

5.

Actividade bancária, no que se refere as funções do banco central e emissor;

c)

Educação, saúde, saneamento e abastecimento

de água e electricidade à população e ou-

tros serviços Públicos;

d)

Correios e Telecomunicações Póblicas;

€) Comunicação Social;

DP Administração de portos e aeroportos;

e)

Transportes aéreos;

h)

Transportes marítimos de longo curso;

í) Quaisquer outras áreas que, por iei sejam interditas ao investimento estrangeiro.

2.

O Conselho de Ministros poderá autorizar casuisticamente a realização de investimentos estrangeiros

em áreas subsidiárias ou complementares das referidas

no número anterior.

Artigo 5.º#

Meios

1.

O investimento estrangeiro pode fazer-se através

dos seguintes meios:

nm copiteis — o ingresso cfoctivo e sem aualauor

contrapartida da parte angolana, de moeda

convertível e meios de crédito designadamenie superimentos e crétidos por fornecimento;

b)

bens de equipamento -— ingresso de bens de

equipamento para o capital social da empresa, sem qualauer dispêndio cambial para

Angola;

c)

tecnologia — direitos sobre processos industriais patenteados ou não patenteados com

que o investidor estrangeiro contribui para

uma sociedade como forma de realização da

sua participação no capital social.

2, No momento de realização do capital, os investimentos estrangeiros, qualquer que seja a modalidade

que revistam, serão sempre avaliados pela entidade

competente.

3.

Os bens de equipamento serão avaliados pelo

seu valor de mercado na mesma moeda dos capitais

importados, ou, se os não houver, na moeda do país

de origem do investidor estrangeiro.

Artigo 6.º#

Árcus pricritárias

Na regulamentação da presente lei, o Conselho de

Ministros definirá, no prazo de SO dias, as áreas para

onde deverá ser prioritariamente canalizado o investimento estrangeiro.

Artigo 7.º#

Modalidades

Os investimentos estrangeiros podem destinar-se a:

a)

empresas mistas;

b)

empresas conjuntas;

c)

associações em participação;

4.

empresas privadas;

£) aplicaões financeiras,

1988 219

Artigo 8.º#

Empresas mistas

1.

Tem lugar uma empresa mista quando o inves

tidor estrangeiro se associa com uma empresa estatal,

nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 2º,

2.

Às empresas mistas deverão revestir a forma de

sociedade anónima ou por quotas.

3.

Às acções do investidor estrangeiro serão sempre

nominativas e registadas, salvo nos casos autorizados

pela entidade competente e de acordo com as regras

que vierem a ser estabelecidas.

4.

O contrato de constituição da empresa obedecerá

às regras que vierem a ser estabelecidas para esse

efeito.

5.

Às empresas constituídas ao abrigo do presente

artigo são obrigadas a cumprir as determinações da

Jei comercial em vigor, especialmente no que se refere

às formalidades de constituícão e ao registo.

Artigo 9.º#

Participação 0a empresa mista

1.

À participação da parte angolana no capital social

das empresas mistas será no mínimo de 51%.

2.

Por decisão do Conselho de Ministros a participação nacional poderá ser fixada em percentagem

inferior.

Artigo 10.º#

MEmpresas conjontas

1.

Tem lugar uma empresa conjunta quando o investidor estrangeiro sê associa com um investidor não

estatal, nos termos da alinea e€) do número 1, do

artigo 2º.

2.

Às cmpresas conjuntas deverão revestir a forma

de sociedade anónima ou por quotas, sendo obrigadas

à cumprir as determinações da lei comercial em vigor,

especialmente no que se refere às formalidades de

constituição e ao registo,

3, As participações das partes no capital de empresas

conjuntas serão fixadas no respectivo contrato de

constituição, nos termos do diploma de autorização,

Artigo 11.º#

Associação em participação

1.

À associação em participação a que se refere

a alínea P do artigo 2.º será objecio de um contrato

a celebrar entre as partes nos termos que vierem a ser

regulamentados.

2.

À natureza, comrosição e funcionamento da associação, bem como a partilha dos resultados e ainda

os direitos e deveres dos associados serão estabelecidos

no respectivo contrato a celebrar nos termos que vierem

a ser regulamentados.

3.

Nas associações, os associados estão individualmente obrigados ao cumprimento da fegislação em vigor, nomensdamente no que se refere ao registo.

Artigo 12.º#

Empresa privado

1.

Para efeitos da presente fel, a empresa privada

é a constituída integraimente por capitais estrangeiros,

nos termos deste diploma.

2.

As empresas privadas, constituídas ao abrigo da

presente fei, serão aplicáveis as disposições da lei comercial, de acordo com o tipo que revestirem.

Artigo 153.º#

fAplicações financeiras)

1.

Às aplicações financeiras incluem o ingresso efectivo de capitais ou de mercadorias, destinados a gerar

Tteceitas através de empréslimos, eo aluguer ou da

venda e não a serem utilizados directamente.

2.

Às aplicações financeiras regular-se-ão pela tegislação especial que venha a ser publicada sobre esta

matéria.

CAPITULO EH

Direitos e obrigações

ÁRTIGO 14º

(Mireltos)

1.

Nos termos da Lei Constitucional e dos princívios

que informam a política externa do Pafs, a República

Popular de Angola assegura um tratamento justo €

equitativo às empresas criadas e aos bens imoortados

ao abrigo da presente lei, garantindo-lhes protecção

€ segurança e não dificultando, por qualquer forma,

à sua gestão, manutencão e utilizacão, sem prejuízo

do exercício da fiscalização adequada.

2.

Ao investidor estrangeiro são garantidos nomeadamente os direitos decorrentes da propriedade sobre

os meios que investir, que incluem:

a)

a transferência para o exterior dos lucros

líquidos, mediante autorização do Ministro

das Finanças;

b)

2 reexportação da sua participação no produto

da venda ou liquidação da empresa, nos

termos que vierem a ser acordados e de

acordo com o investimento realizado, mediante autorização do Ministro das Finanças;

c)

à indemnização justa em caso de expropriação,

de bens da empresa ou da associação,

nos termos que viessem s ser regulamentados.

3.

Às empresas constituídas com recurso a investi.

mento estrangeiro poderão recorrer ao crédito interno

para o financiamento das operações correntes, nos

termos da legislação em vigor.

4.

Mediante autorização, poderá ser acordado o pagamento so investidor estrangeiro em produtos resul.

tantes da actividade em que se realizou o investimento,

nas condições do mercado internacional e após observância do disposto no ariigo 18.º, devendo as modalidades de outorga desta faculdade, constar da

respectiva autorização ou do título contratual,

Artigo 15.º#

Incentivos fiscais

1]. Em casos especiais e de acordo com a importância do investimento para a economia nacional,

poderão ser concedidos às entidades constituídas ao

abrigo da presente lei e nos termos da lei fiscal em

vigor:

a)

isenção ou redução do imposto sobre o rendimento, por prazos determinados, nos termos

da legislação em vigor;

b)

isenção ou redução, por uma cu mais vezes

é por prazos determinados, dos direitos

alfandegários sobre a importação de bens

de equipamento, acessórios ou sobressalentes, bem como sobre matérias-primas e outros materiais que não existam no país;

c)

isenção ou redução, por uma ou mais vezes,

dos direitos alfandegários sobre a expor

tação,

2.

Às isenções ou reduções a que se refere o nónero 1, serão concedidas caso a caso e a requerimento

dos interessados, pelo Ministro das Finanças que poderá

também conceder isenções genéricas, por regiões, sectores de actividade ou produtos.

Artigo 16.º#

Outros incentivos

Às entidades com investimentos estrangeiros pode-

1ão ser concedidos outros benefícios, incentivos ou

regalias, previstos na legislação em vigor, especialmente

quando:

a)

procedam ao reinvestimento de lucros expor

táveis:

5.

desenvolvam relevantes acções de carácter social;

c)

desenvolvam importantes acções na formação

e utilização de trabalhadores e quadros

nacionais,

Artigo 17.º#

Crédito

Mediante autorização conjunta do Ministro das Finanças e do Governador do Banco Nacionai de Angola, as entidades constituídas ao abrigo da presente

lei, poderão recorrer ao crédito interno e externo para

financiamento dos seus investimentos, fios termos da

legislação em vigor.

Artigo 18.º#

Obrigações

Os investidores estrangeiros são obrigados &:

a)

respeitar as leis e regulamentos em vigor, bem

como os seus compromissos contratuais e

submeter-se ao controlo das autoridades

angolanas, devendo prestarlhes todas às

informações exigidas;

b)

empenhar-se na realização das actividades da

sociedade, por forma à cumprir o seu objecto;

c)

pôr à disposição da sociedade ou associação,

a tecnologia necessária à realização do seu

objecto;

d)

utilizar na gestão da sociedade ou associação,

os inétodos mais adequados à eficácia da

empresa para a obtenção dos resultados

previstos;

e)

pôr à disposição da sociedade ou associação,

pessoa! qualificado, segundo padrões internacionais, para assegurar o seu início e funtionamento normal;

nf)

assegurar à formação de técnicos nacionais de

forma a promover a aquisição dos conhecimentos e o domínio das tecnologias necessárias;

g)

prestar as informações estatísticas de carácter

histórico ou prospectivo necessárias à actividade da administração pública no domínio

da programação do desenvolvimento económico e social;

h)

constituir fundos e reservas e fazer provisões

nos termos da legislação em vigor;

1.

aplicar um plano de contas aprovado pelo

Ministério das Finanças e apresentar à

mesma entidade os respectivos Relatórios

e Contas;

1.

respeitar as normas relativas à defesa do meio

ambiente;

k)

organizar à sus actividade de forma a garantir

a higiene, protecção e segurança dos trabalhadores contra doenças profissionais e acidentes de trabalho;

H efeciuar seguros contra acidentes e doenças

profissionais dos trabalhadores, bem como

seguros de responsabilidade civil por danos

& terceiros, nos termos que vierem a ser

regulamentados.

Artigo 13.º#

ássumprção de risco

Nas empresas ou associações constituídas ao abrigo

da presente lei, os investidores, nacionais e estran-

Beiros, assumem o risco inerente à realização dos

investimentos e à materialização do objecto social.

Artigo 20.º#

(Regime fiscal

!. Às empresas abrangidas pela presente lei estão

Sujeitas ao cumprimento da legislação fiscal em vigor.

2.

À taxa do imposto de rendimento será a fixada

na iei em vigor, salvas as isenções ou reduções auto-

1988 221

rizadas pelo Ministro das Finanças, nos termos do

artigo 15º,

3.

O Estado angolano procurará celebrar acordos

com outros Estados a fim de evitar situações de dupla

tributação sobre o capital e os respectivos rendimentos.

Artigo 21.º#

Conta bancária

Às empresas constituídas ao abrigo da presente lei

deverão obrigatoriamente ter contas abertas em bancos

domiciliados no País, onde depositarão os respectivos

meios monetários e através das quais farão todas as

operações de pagamentos internas e externas.

CAPÍTULO 111

Procedimentos

Artigo 22.º#

Entrega da proposta

À proposta de investimento deve ser entregue à

entidade competente utilizando os formulários e respeitando as instruções técnicas aprovados para esse

efeito.

Artigo 25.º#

Proposta

1.

À proposta de investimento deve incluir um

estudo de viabilidade técnica, económica, financeira

€ legal do qual conste designadamente:

a)

identificação completa dos intervenientes;

b)

caracterização do investimento;

€) descriminação dos meios próprios e siheios

e das condições do xreomboiso dos macios

alheios;

d)

período de instalação e de arranque;

e)

taxa de rentabilidade esperada;

f)

prazo mínimo de actividade previsto quando

tal se justifique;

e)

previsão de recurso à tesouria cambial para

financiamento de operações correntes para

os primeiros anos de actividade; ,

h)

plano de formação de quadros nacionais;

5.

plano de preenchimento progresivo de lugares

de direcção, técnicos e administrativos por

quadros angolanos;

1.

outros elementos que permitam uma análise

completa da proposta,

2.

À proposta de investimento deverá ser acompanhads dos elementos comprovativos da idoneidade

e capacidade técnica e financeira do investidor estrangeiro, nos termos que vierem a ser regulamentados.

ARTIGO 24"

(Avaliação)

À proposta de investimento será objecto de avaliação por parte da entidade competente, cuia apreciação

terá em conta nomeadamente a coincidência dos seus

objectivos com o plano de desenvolvimento nacional

& a verificação parcial ou comulativa dos seguíntes

aspectos;

4.

aumento e diversificação das exportações;

é) substituição de importações;

c)

produção de matérias-primas para a indústria

e de bens e serviços necessários à economia

nacional;

d)

utilização de bens e serviços nacionais;

€) formação e utilização de trabalhadores nacionais;

1.

localização do projecto;

&) benefícios induzidos;

ah)

saldo cambial.

Artigo 25.º#

Prazo da avaliação

1.

À avaliação deve ser feita pela entidade competente no prazo de 90 dias, a contar da data da recepção

da proposta.

2, Durante o prazo lixado no número anterior, caso

à proposta apresentada não inclua todos os elementos

necessários à avaliação, a entidade competente deverá

Orientar o investidor para apresentação dos elementos

e informações em faita.

3.

Tratando-se de empresas já existentes contempladas no artigo 38.º da presente lei, o prazo de avalTiação será de 180 dias. '

Artigo 26.º#

Conclusão da avallação

Concluída a avaliação, & proposta de investimento,

acompanhada do relatório de avaliação contendo à

auálioo dos scus cloamentos oocencímis cerá remetida

ao Ministro do Plano:

4.

para decisão, em caso de rejeição da proposta;

b)

para homologação e posterior envio ao Conselho de Ministros, como projecto de investimento, em caso de aceitação da proposta,

Artigo 27.º#

Garantias

1.

Sempre que se justifique, poderá ser exigida ao

potencial investidor a apresentação de uma garantia

adequada à natureza e dimensão do projecto,

2.

À entidade competente regulamentará as formas

de apresentação destas garantias.

Artigo 28.º#

Autorização

1.

Compete ao Conselho de Ministros autorizar os

investimentos, através de uma resolução que deverá

conter:

à) as condições e a modalidade do investimento;

b)

o prazo de início da execução;

c)

o prazo de duração do investimento, sempre

que se justifique.

2.

O Conselho de Ministros, poderá delegar a competência para autorização de investimentos, de acordo”

com à sua natureza e dimensão, no Ministro do Plano,

no Ministro das Finanças e no Ministro que tutela

o ramo de actividade onde se insere o projecto.

3.

À competência para autorização de yrojectos que

envolvam mais do que um sector, caberá sempre ao

Conselho de Ministros.

Artigo 29.º#

Frazo da autorização

O projecto de investimento deve ser decidido no

prazo de 45 dias a contar do termo do prazo de avaliação.

Artigo 30.º#

Contrato

Aprovado o investimento, o investidor nacional e

o estrangeiro celebrarão um contrato para a constitivição da empresa mista, conjunta ou associação, no

prazo fixado para esse efeito e nos termos que vierem

a ser regulamentados,

Artigo 31.º#

Titulo constitutivo

Às empresas privadas constituídas nos termos do

artigo 12.º da presente lei, estão obrigadas a submeter

a entidade competente o respectivo título constitutivo,

que deverá conter todos os elementos exigidos pela

legistação em vigor na República Popular de Angola.

Artigo 32.º#

Regisio do investimento

Os investimentos efectuados ao abrigo da presente

lei deverão ser registados na entidade competente,

após O que se deverá dar cunprimento às normas

de registo comercial e &o disposto na legislação cambial.

CAPÍTULO IV

Trabalhadores

Artigo 35.º#

Trabalhadores angolanos

Às empresas constituídas ao abrigo da presente lei

deverão obrigatoriamente empregar trabalhadores angolanos, nos termos que vierem a ser regulamentados,

garantindo-lhes a necessária formação profissional e

condições sociais equiparáveis às dos trabalhadores

estrangeiros que empreguem.

Artigo 34.º#

Trabalhadores estrangeiros

1.

Às empresas constituídas ao abrigo da presente

lei poderão admitir trabalhadores estrangeiros, qualificados das especialidades não existentes no País, nos

termos da legisfação aplicável, devendo no entanto

cumprir o respectivo plano de formação de quadros

nacionais e de preenchimento progressivo de lugares

de direcção, técnicos e administrativos, com trabalhadores angolanos.

2.

Os trabalhadores estrangeiros contratados por

entidades constituídas ào abrigo da presente lei, estão

sujeitos à legislação em vigor na República Popular

de Angola, salvo nos casos em que a natureza específica da actividade exigir elgumas excepções, que

deverão constar da respectiva autorização,

CAPÍTULO V

TCenão da posição contratual, dissolução e liquidação

Artigo 35.º#

Cessão da posição comtrateal

À cessão total ou parcial da posição contratual ou

social relativamente a investimento estrangeiro só poderá ser feita mediante autorização do Ministro do

Plano, tendo sempre o investidor nacional o direito de

preferência, n exercer nos termos que forem tegulamentados,

Artigo 35.º#

Dissolução

Às entidades constituídas ao abrigo da presente dei

dissolvem-se nos casos previstos nas normas jtegais e

Tegulamentares e no respectivo contrato ou título constitutivo é ainda:

4.

pelo decurso do prazo fixado 10 contrato;

e)

por deliberação dos sócios;

c)

pela realização compieta do objecto social ou

pela sua impossibilidade;

d)

pela não realização do capital essencial so

funcionamento da empresa;

e)

pela ilicitude superveniente do seu objecto

sociel;

7.

pela falência da sociedade;

e)

por desvio na realização do obiecto social e

falta de empenho no bom funcionamento

da empresa;

h)

em todos os restantes casos previstos na fegislação comercial,

Artigo 37.º#

Liquidação

À dissolução e liquidação da empresa estatal estão

Esujeitas às regras estabelecidas na legislação comercial

em vigor.

CAPITULO VI

Disposições finais

Artigo 38.º#

Empresas fá existentes

1.

Às empresas já existentes na República Popular

de Angola constituídas com recurso a investimento

estrangeiro, que tenham dado cumprimento no dis-

Posto no artigo 37,º da Lei nº 10/79, no artigo 1.º

do Decreto nº 106/82, de 11 de Dezembro e no

artigo 1º do Decreto n.º 29/85, de 22 de Junho e

que tenham nos Ministérios ou Secretarias de Estado

Processos pendentes ao abrigo dessa legislação, deverão

no prazo máximo de 90 dias, apresentar o respectivo

Processo à entidade competente.

1988 223

2.

O processo à que se refere o número anterior,

deve incíuir nomeadamente o seguinte;

a&) prova de importação de capitais, descrição

dos capitais importados e respectivas datos;

b)

cópia do registo efectuado no Banco Naciocional de Angola, nos termos do nº 1 do

artigo 37.º da Lei nº 10/79, de 22 de

Junho;

c)

inventário dos bens que a empresa possui,

descriminando os vrlores inícigis, &s amor

tizações e as renavaliações efectuadas, os

respectivos valores actuais e indicando os

métodos de reavaliação e respectiva avtorização;

d)

relação dos sócios ou accionistas da empresa

no momento da importação de capitais e

alterações posteriores;

e)

balanço dos exercícios anteriores que lhe

forem exigidos;

£) prova da continuação a actividade da empresa;

£) proposta para evolução futura da empresa.

3, Além dos elementos referidos no número anterior, as empresas deverão igualmente apresentar o

protocolo comprovativo da anterior apresentação do

processo ao Ministério ou Secretaria do Estado competente, a fim de que, na apreciação, se considere a

ordem cronológica da apresentação,

4.

Analisada a situação € a proposta de evolução

referida na alínea g) do número anterior, deverá

a entidade competente proceder nos termes do artigo 26º.

Artigo 39.º#

ânditoria

Sempre que necessário, o Ministro das Finanças

poderá ordenar a realização de auditoriais às empresas

constituídas com recurso a investimento estrangeiro,

nos termos da legislação em vigor.

Artigo 40.º#

Resolução de Kitiglos

1.

Os litígios que surgirem entre o investidor angolano e o investidor estrangeiro deverão ser resolvidos,

na medida do possível, por acordo entre as partes.

2, Caso não se obtenha acordo amigável e antes de

recurso aos tribunais, as partes poderão recorrer a

arbitragem, podendo os árbitros funcionar como con"

ciliadores amigáveis.

3.

À arbitragem será felta segundo as regras da

UNCITRAL, devendo desenrolar-se em lingua portuguesa.

Artigo 41.º#

Violações

1.

Sem prejuízo das sanções previstas na legislação

geral, a violação, ainda que culposa, das disposições

da presente lei e o não cumprimento das obrigações

contratuais, por causas imputáveis ao investidor estrangeiro, poderá determinar a perda de incentivos

fiscais e de outros benefícios atribuídos ou a atribuir.

2.

À aplicação das sanções previstas neste artigo

deverá ser precedida do necessário processo, garantindo-se sempre o direito de defesa do infractor.

Artigo 42.º#

Acordos internacionais

Às garantias concedidas aos investimentos estrangeiros, nos termos da presente fei, são asseguradas

sem prejuízo de outras que resultem de acordos

celebrados entre a República Popular de Angola e

outros Estados € Organizações Internacionais.

Artigo 43.º#

Legislação especial

Em tudo o que não contrarie a presente lei, continuarão a aplicar-se as disposições da Lei n.º 13/78, de

26 de Agosto, sobre as actividades petrolíferas e das

Leis n.º 5/79, de 27 de Abril e 11/87, de 3 de Outubro, sobre ss actividades mineiras, salvaguardando

sempre o carácter especial dessas actividades.

Artigo 44.º#

Entldade competente

O Conselho de Ministros criará um órgão encarregado de assegurar a execução da política nacional em

matéria de investimento estrangeiro, bem como de

coordenar, orientar e supervisar os investimentos estrangeiros,

Artigo 45.º#

Regulamentação e resolução de dírvidas

À presente lei deverá ser regulamentada pelo Conselho de Ministros, ao qual cabe igualmente resolver

as dúvidas que surgirem na sua interpretação e aplicação,

Artigo 465.º#

Revogação da legislação

Após à sua entrada em vigor, fica revogada toda a

legislação que contrarie o disposto na presente lei e

nomeadamente a Lei n.º 10/79, de 22 de Junho.

Artigo 47.º#

Entrada em rigor

Este lei entra em vigor 90 dias após à sua publica-

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se,

Luanda, aos 21 de Junho de 1988.

O Presidente da República, Josf EnUARDO DOS

SANTOS,

O. E. 7/29 — 7800 ex — LI.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Decreto Presidencial n.º 53/08

de 16 de Julho

À experiência acumulada aconselha a empreender

acções com vista à fusão dos Munistérios do Comércio

Externo e Ínterno num só,

Sendo necessário descle já iniciar-se a implementação progressiva das medidas preconizadas pelo

SEF e à programação de outras que permitam alcançar

aquele objectivo.

Por conveniência de serviço:

Usando da faculdade que me é conferida pela alf

nea d) do artigo 53º da Lei Constitucional, deter

mino:

1.

Exonero do cargo de Ministro do Comércio Intemo, o Camarada Joaquim Guerreiro Dias, para o

qual havia sido nomeado por Decreto n.º 66/87, de

16 de Setembro.

2.

Desempenhará o cargo de Ministro do Comércio

Interno por acumulação, o Camarada Dumilde das

Chagas Simões Rangel,

Publiaue-se.

Luanda, sos 11 de Julho de 1988.

O Presidente da República, Jos EDUARDO DOS

SANTOS.

MINISTÉRIO DO PLANO

Despacho e.º 17/88

de 16 de Inlho

Havendo necessidade de se reestruturar o Departamento de Coordenação e Balanços do Instituto Nacional de Estatística;

Ao abrigo da delegação conferida por despacho de

21 de Maio de 1982, do Ministro do Plano, nos termos

do artigo 62º da Lei Constitucional, determino:

São extintos no Departamento de Coordenação €

Balanços do instituto Nacional de Estatística os seguintes sectores:

a)

Sector de Força de Trabalho e Salários;

bh)

Sector de Controlo, Recepção e Divulgação

de Informação Estatística;

co)

Sector de Construção e Investimentos.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Abril de 1988.

O Vice-Ministro, Júlio Ferreira de Almeida Sampaio.

N.—U.E. E, -— 1988

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