Preâmbulo
Lei nº 13/88
de 15 de Tulho
À Lei nº 10/79, de 22 de Junho, sobre os investi
mentos estrangeiros em Áugola, procuzou dar resposta
às necessidades de captação dos rueios financeiros,
técnicos é humanos de que o País carecia para o
desenvolvimento da economia nacional,
A prática veio demonstrar que a referida lei continha algumas insuficiências, agravadas pela falte de
regulamentação e pela não observância de elgurs dos
seus preceitos fundamentais.
Por outro lado, as alterações entretanto verificadas
a nível do contexto económico nacional e internacio-
nal, vieram reforçar a necessidade da sua reformulação,
Nestas condições e após analisar os baixos resultados obtidos através dos investimentos estrangeiros, o
Il Congresso do MPLA-Partido do Trabalho traçou
orientações no sentido de se criaréem tmecanismos
tenaentes a tornar mais rentável a cooperação eco
nómica com o exterior.
À presente lei visa, pois, materializar essas orientações, dando resposta às insuficiências constatadas
so longo destes anos e à evolução do fenómeno
internacional do investimento,
Não se alteram, no essencial, os fundamentos da
Lei n.º 10/79, que vigorou até à presente data, mas
principalmente, procura melhorar-se o processo de
organização, funcionamento, acompanhamento e controlo de toda a actividade relativa aos investimentos
estrangeiros, de forma que garanta aos investidores
o rendimento dos seus capitais e à República Popular
de Angola a obtenção dos seus objectivos de desenvolvimento.
Procura-se, deste modo, estimular a realização de
investimentos estrangeiros em Angola — reforçando as
garantias e incentivos aos investidores estrangeiros
simplificando o processo de negociações & autorização
e diversificando as modalidades e os instrumentos
contratuais de cooperação — e, por outro tado, garantir a sua rentabilidade,
O presente diploma continua a basear-se nos princípios do respeito pela independência e soberania
nacionais e da reciprocidade de vantagens, respeítando-se sempre as leis em vigor no País.
Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 38.º
da Lei Constitucional e no uso da facuidade que me é
conferida pela alínea PN) do artigo 53.º da mesma fei,
a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço
publicar a seguinte Lei sobre os Investimentos Estrangeiros:
LEI DOS INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS
CAPÍTULO E
Disposições gerais
Artigo 1.º#
Frincípio)
É autorizada à realização de investimentos estrangeitos na República Popular de Angola, por parte de
entidades de reconhecida idoneidade e capacidade
técnica e financeira, na base dos princípios do respeito pela independência e soberania nacional e da
reciprocidade de vantagens « desde que correspondam
sos interesses do desenvolvimento económico-social
do País.
Artigo 2.º#
Definições
t. Fara efeitos da presente lei considera-se:
Investimento estrangeiro -— a introdução e ulilização na República Popular de Angola de
capital, bens de equipamento ou tecnologia
ou a utilização de fundos com direito ou
passíveis de serem transferidos para o exterior, ao abrigo da lei vigente, por pessoas
singulares ou colectivas não residentes,
quando se destinem à criação de novas
empresas ou associações, de sucursais ou
outras formas de representação social de
empresas estrangeiras, bem como à aquisição de totalidade ou parte de empresas
angolanas já existentes;
Investidor estrangeiro — qualquer pessoa sin
Eular ou colectiva não residente, privada
ou estatal, bem como entidade internacional, desde que preencha os requisitos legalmente exigidos;
Investidor Nacional — qualquer pessoa singular ou colectiva residente, estatal, privada,
Imista ou cooperativa;
&d) Empresa Mista — a pessoa colectiva, dotada
de património próprio, constituída em
território nacional e resultante da associação de uma empresa estatal com um investidor estrangeiro;
€é) Empresa Conjunta —- à pessoa colectiva dotada de património próprio, constituída em
território nacional e resultante da associação de uma pessoa colectiva residente, não
estatal, com um investidor estrangeiro;
Í) Associação em participação — associação contratual entre um investidor estrangeiro e
um nacional para a realização de actividades económicas sem que se constitua
uma nova entidade com personalidade jurídica própria;
É Não residente — a entidade definida como tal
tos termos da legislação cambial;
Entidade competente -—o órgão referido no
artigo 43,º da presente lei.
Considera-se igualmente investimento estrangeiro
o efectuado nos termos da alínea a) do número anterior, por empresas angolanas ou estabelecidas em
angola nas quais participem entidades não residentes
ao abrigo da presente Jjei,
Artigo 3.º#
tâmbito)
Pela presente lej são regulados os investimentos
feitos no País, por parte de não residentes, através dos
meios previstos no artigo 5.º desta lei e destinados à
realização do capital social de sociedades ou à partíicipação em associações nas modalidades previstas no
artigo 7.º,
Artigo 4.º#
nterdições)
Não é permitida & realização de investimentos
estrangeiros nas seguintes áreas;
Defesa, ordem interna e segurança do Estado;
Actividade bancária, no que se refere as funções do banco central e emissor;
Educação, saúde, saneamento e abastecimento
de água e electricidade à população e ou-
tros serviços Públicos;
Correios e Telecomunicações Póblicas;
€) Comunicação Social;
DP Administração de portos e aeroportos;
Transportes aéreos;
Transportes marítimos de longo curso;
í) Quaisquer outras áreas que, por iei sejam interditas ao investimento estrangeiro.
O Conselho de Ministros poderá autorizar casuisticamente a realização de investimentos estrangeiros
em áreas subsidiárias ou complementares das referidas
no número anterior.
Artigo 5.º#
Meios
O investimento estrangeiro pode fazer-se através
dos seguintes meios:
nm copiteis — o ingresso cfoctivo e sem aualauor
contrapartida da parte angolana, de moeda
convertível e meios de crédito designadamenie superimentos e crétidos por fornecimento;
bens de equipamento -— ingresso de bens de
equipamento para o capital social da empresa, sem qualauer dispêndio cambial para
Angola;
tecnologia — direitos sobre processos industriais patenteados ou não patenteados com
que o investidor estrangeiro contribui para
uma sociedade como forma de realização da
sua participação no capital social.
2, No momento de realização do capital, os investimentos estrangeiros, qualquer que seja a modalidade
que revistam, serão sempre avaliados pela entidade
competente.
Os bens de equipamento serão avaliados pelo
seu valor de mercado na mesma moeda dos capitais
importados, ou, se os não houver, na moeda do país
de origem do investidor estrangeiro.
Artigo 6.º#
Árcus pricritárias
Na regulamentação da presente lei, o Conselho de
Ministros definirá, no prazo de SO dias, as áreas para
onde deverá ser prioritariamente canalizado o investimento estrangeiro.
Artigo 7.º#
Modalidades
Os investimentos estrangeiros podem destinar-se a:
empresas mistas;
empresas conjuntas;
associações em participação;
empresas privadas;
£) aplicaões financeiras,
1988 219
Artigo 8.º#
Empresas mistas
Tem lugar uma empresa mista quando o inves
tidor estrangeiro se associa com uma empresa estatal,
nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 2º,
Às empresas mistas deverão revestir a forma de
sociedade anónima ou por quotas.
Às acções do investidor estrangeiro serão sempre
nominativas e registadas, salvo nos casos autorizados
pela entidade competente e de acordo com as regras
que vierem a ser estabelecidas.
O contrato de constituição da empresa obedecerá
às regras que vierem a ser estabelecidas para esse
efeito.
Às empresas constituídas ao abrigo do presente
artigo são obrigadas a cumprir as determinações da
Jei comercial em vigor, especialmente no que se refere
às formalidades de constituícão e ao registo.
Artigo 9.º#
Participação 0a empresa mista
À participação da parte angolana no capital social
das empresas mistas será no mínimo de 51%.
Por decisão do Conselho de Ministros a participação nacional poderá ser fixada em percentagem
inferior.
Artigo 10.º#
MEmpresas conjontas
Tem lugar uma empresa conjunta quando o investidor estrangeiro sê associa com um investidor não
estatal, nos termos da alinea e€) do número 1, do
artigo 2º.
Às cmpresas conjuntas deverão revestir a forma
de sociedade anónima ou por quotas, sendo obrigadas
à cumprir as determinações da lei comercial em vigor,
especialmente no que se refere às formalidades de
constituição e ao registo,
3, As participações das partes no capital de empresas
conjuntas serão fixadas no respectivo contrato de
constituição, nos termos do diploma de autorização,
Artigo 11.º#
Associação em participação
À associação em participação a que se refere
a alínea P do artigo 2.º será objecio de um contrato
a celebrar entre as partes nos termos que vierem a ser
regulamentados.
À natureza, comrosição e funcionamento da associação, bem como a partilha dos resultados e ainda
os direitos e deveres dos associados serão estabelecidos
no respectivo contrato a celebrar nos termos que vierem
a ser regulamentados.
Nas associações, os associados estão individualmente obrigados ao cumprimento da fegislação em vigor, nomensdamente no que se refere ao registo.
Artigo 12.º#
Empresa privado
Para efeitos da presente fel, a empresa privada
é a constituída integraimente por capitais estrangeiros,
nos termos deste diploma.
As empresas privadas, constituídas ao abrigo da
presente fei, serão aplicáveis as disposições da lei comercial, de acordo com o tipo que revestirem.
Artigo 153.º#
fAplicações financeiras)
Às aplicações financeiras incluem o ingresso efectivo de capitais ou de mercadorias, destinados a gerar
Tteceitas através de empréslimos, eo aluguer ou da
venda e não a serem utilizados directamente.
Às aplicações financeiras regular-se-ão pela tegislação especial que venha a ser publicada sobre esta
matéria.
CAPITULO EH
Direitos e obrigações
ÁRTIGO 14º
(Mireltos)
Nos termos da Lei Constitucional e dos princívios
que informam a política externa do Pafs, a República
Popular de Angola assegura um tratamento justo €
equitativo às empresas criadas e aos bens imoortados
ao abrigo da presente lei, garantindo-lhes protecção
€ segurança e não dificultando, por qualquer forma,
à sua gestão, manutencão e utilizacão, sem prejuízo
do exercício da fiscalização adequada.
Ao investidor estrangeiro são garantidos nomeadamente os direitos decorrentes da propriedade sobre
os meios que investir, que incluem:
a transferência para o exterior dos lucros
líquidos, mediante autorização do Ministro
das Finanças;
2 reexportação da sua participação no produto
da venda ou liquidação da empresa, nos
termos que vierem a ser acordados e de
acordo com o investimento realizado, mediante autorização do Ministro das Finanças;
à indemnização justa em caso de expropriação,
de bens da empresa ou da associação,
nos termos que viessem s ser regulamentados.
Às empresas constituídas com recurso a investi.
mento estrangeiro poderão recorrer ao crédito interno
para o financiamento das operações correntes, nos
termos da legislação em vigor.
Mediante autorização, poderá ser acordado o pagamento so investidor estrangeiro em produtos resul.
tantes da actividade em que se realizou o investimento,
nas condições do mercado internacional e após observância do disposto no ariigo 18.º, devendo as modalidades de outorga desta faculdade, constar da
respectiva autorização ou do título contratual,
Artigo 15.º#
Incentivos fiscais
1]. Em casos especiais e de acordo com a importância do investimento para a economia nacional,
poderão ser concedidos às entidades constituídas ao
abrigo da presente lei e nos termos da lei fiscal em
vigor:
isenção ou redução do imposto sobre o rendimento, por prazos determinados, nos termos
da legislação em vigor;
isenção ou redução, por uma cu mais vezes
é por prazos determinados, dos direitos
alfandegários sobre a importação de bens
de equipamento, acessórios ou sobressalentes, bem como sobre matérias-primas e outros materiais que não existam no país;
isenção ou redução, por uma ou mais vezes,
dos direitos alfandegários sobre a expor
tação,
Às isenções ou reduções a que se refere o nónero 1, serão concedidas caso a caso e a requerimento
dos interessados, pelo Ministro das Finanças que poderá
também conceder isenções genéricas, por regiões, sectores de actividade ou produtos.
Artigo 16.º#
Outros incentivos
Às entidades com investimentos estrangeiros pode-
1ão ser concedidos outros benefícios, incentivos ou
regalias, previstos na legislação em vigor, especialmente
quando:
procedam ao reinvestimento de lucros expor
táveis:
desenvolvam relevantes acções de carácter social;
desenvolvam importantes acções na formação
e utilização de trabalhadores e quadros
nacionais,
Artigo 17.º#
Crédito
Mediante autorização conjunta do Ministro das Finanças e do Governador do Banco Nacionai de Angola, as entidades constituídas ao abrigo da presente
lei, poderão recorrer ao crédito interno e externo para
financiamento dos seus investimentos, fios termos da
legislação em vigor.
Artigo 18.º#
Obrigações
Os investidores estrangeiros são obrigados &:
respeitar as leis e regulamentos em vigor, bem
como os seus compromissos contratuais e
submeter-se ao controlo das autoridades
angolanas, devendo prestarlhes todas às
informações exigidas;
empenhar-se na realização das actividades da
sociedade, por forma à cumprir o seu objecto;
pôr à disposição da sociedade ou associação,
a tecnologia necessária à realização do seu
objecto;
utilizar na gestão da sociedade ou associação,
os inétodos mais adequados à eficácia da
empresa para a obtenção dos resultados
previstos;
pôr à disposição da sociedade ou associação,
pessoa! qualificado, segundo padrões internacionais, para assegurar o seu início e funtionamento normal;
assegurar à formação de técnicos nacionais de
forma a promover a aquisição dos conhecimentos e o domínio das tecnologias necessárias;
prestar as informações estatísticas de carácter
histórico ou prospectivo necessárias à actividade da administração pública no domínio
da programação do desenvolvimento económico e social;
constituir fundos e reservas e fazer provisões
nos termos da legislação em vigor;
aplicar um plano de contas aprovado pelo
Ministério das Finanças e apresentar à
mesma entidade os respectivos Relatórios
e Contas;
respeitar as normas relativas à defesa do meio
ambiente;
organizar à sus actividade de forma a garantir
a higiene, protecção e segurança dos trabalhadores contra doenças profissionais e acidentes de trabalho;
H efeciuar seguros contra acidentes e doenças
profissionais dos trabalhadores, bem como
seguros de responsabilidade civil por danos
& terceiros, nos termos que vierem a ser
regulamentados.
Artigo 13.º#
ássumprção de risco
Nas empresas ou associações constituídas ao abrigo
da presente lei, os investidores, nacionais e estran-
Beiros, assumem o risco inerente à realização dos
investimentos e à materialização do objecto social.
Artigo 20.º#
(Regime fiscal
!. Às empresas abrangidas pela presente lei estão
Sujeitas ao cumprimento da legislação fiscal em vigor.
À taxa do imposto de rendimento será a fixada
na iei em vigor, salvas as isenções ou reduções auto-
1988 221
rizadas pelo Ministro das Finanças, nos termos do
artigo 15º,
O Estado angolano procurará celebrar acordos
com outros Estados a fim de evitar situações de dupla
tributação sobre o capital e os respectivos rendimentos.
Artigo 21.º#
Conta bancária
Às empresas constituídas ao abrigo da presente lei
deverão obrigatoriamente ter contas abertas em bancos
domiciliados no País, onde depositarão os respectivos
meios monetários e através das quais farão todas as
operações de pagamentos internas e externas.
CAPÍTULO 111
Procedimentos
Artigo 22.º#
Entrega da proposta
À proposta de investimento deve ser entregue à
entidade competente utilizando os formulários e respeitando as instruções técnicas aprovados para esse
efeito.
Artigo 25.º#
Proposta
À proposta de investimento deve incluir um
estudo de viabilidade técnica, económica, financeira
€ legal do qual conste designadamente:
identificação completa dos intervenientes;
caracterização do investimento;
€) descriminação dos meios próprios e siheios
e das condições do xreomboiso dos macios
alheios;
período de instalação e de arranque;
taxa de rentabilidade esperada;
prazo mínimo de actividade previsto quando
tal se justifique;
previsão de recurso à tesouria cambial para
financiamento de operações correntes para
os primeiros anos de actividade; ,
plano de formação de quadros nacionais;
plano de preenchimento progresivo de lugares
de direcção, técnicos e administrativos por
quadros angolanos;
outros elementos que permitam uma análise
completa da proposta,
À proposta de investimento deverá ser acompanhads dos elementos comprovativos da idoneidade
e capacidade técnica e financeira do investidor estrangeiro, nos termos que vierem a ser regulamentados.
ARTIGO 24"
(Avaliação)
À proposta de investimento será objecto de avaliação por parte da entidade competente, cuia apreciação
terá em conta nomeadamente a coincidência dos seus
objectivos com o plano de desenvolvimento nacional
& a verificação parcial ou comulativa dos seguíntes
aspectos;
aumento e diversificação das exportações;
é) substituição de importações;
produção de matérias-primas para a indústria
e de bens e serviços necessários à economia
nacional;
utilização de bens e serviços nacionais;
€) formação e utilização de trabalhadores nacionais;
localização do projecto;
&) benefícios induzidos;
saldo cambial.
Artigo 25.º#
Prazo da avaliação
À avaliação deve ser feita pela entidade competente no prazo de 90 dias, a contar da data da recepção
da proposta.
2, Durante o prazo lixado no número anterior, caso
à proposta apresentada não inclua todos os elementos
necessários à avaliação, a entidade competente deverá
Orientar o investidor para apresentação dos elementos
e informações em faita.
Tratando-se de empresas já existentes contempladas no artigo 38.º da presente lei, o prazo de avalTiação será de 180 dias. '
Artigo 26.º#
Conclusão da avallação
Concluída a avaliação, & proposta de investimento,
acompanhada do relatório de avaliação contendo à
auálioo dos scus cloamentos oocencímis cerá remetida
ao Ministro do Plano:
para decisão, em caso de rejeição da proposta;
para homologação e posterior envio ao Conselho de Ministros, como projecto de investimento, em caso de aceitação da proposta,
Artigo 27.º#
Garantias
Sempre que se justifique, poderá ser exigida ao
potencial investidor a apresentação de uma garantia
adequada à natureza e dimensão do projecto,
À entidade competente regulamentará as formas
de apresentação destas garantias.
Artigo 28.º#
Autorização
Compete ao Conselho de Ministros autorizar os
investimentos, através de uma resolução que deverá
conter:
à) as condições e a modalidade do investimento;
o prazo de início da execução;
o prazo de duração do investimento, sempre
que se justifique.
O Conselho de Ministros, poderá delegar a competência para autorização de investimentos, de acordo”
com à sua natureza e dimensão, no Ministro do Plano,
no Ministro das Finanças e no Ministro que tutela
o ramo de actividade onde se insere o projecto.
À competência para autorização de yrojectos que
envolvam mais do que um sector, caberá sempre ao
Conselho de Ministros.
Artigo 29.º#
Frazo da autorização
O projecto de investimento deve ser decidido no
prazo de 45 dias a contar do termo do prazo de avaliação.
Artigo 30.º#
Contrato
Aprovado o investimento, o investidor nacional e
o estrangeiro celebrarão um contrato para a constitivição da empresa mista, conjunta ou associação, no
prazo fixado para esse efeito e nos termos que vierem
a ser regulamentados,
Artigo 31.º#
Titulo constitutivo
Às empresas privadas constituídas nos termos do
artigo 12.º da presente lei, estão obrigadas a submeter
a entidade competente o respectivo título constitutivo,
que deverá conter todos os elementos exigidos pela
legistação em vigor na República Popular de Angola.
Artigo 32.º#
Regisio do investimento
Os investimentos efectuados ao abrigo da presente
lei deverão ser registados na entidade competente,
após O que se deverá dar cunprimento às normas
de registo comercial e &o disposto na legislação cambial.
CAPÍTULO IV
Trabalhadores
Artigo 35.º#
Trabalhadores angolanos
Às empresas constituídas ao abrigo da presente lei
deverão obrigatoriamente empregar trabalhadores angolanos, nos termos que vierem a ser regulamentados,
garantindo-lhes a necessária formação profissional e
condições sociais equiparáveis às dos trabalhadores
estrangeiros que empreguem.
Artigo 34.º#
Trabalhadores estrangeiros
Às empresas constituídas ao abrigo da presente
lei poderão admitir trabalhadores estrangeiros, qualificados das especialidades não existentes no País, nos
termos da legisfação aplicável, devendo no entanto
cumprir o respectivo plano de formação de quadros
nacionais e de preenchimento progressivo de lugares
de direcção, técnicos e administrativos, com trabalhadores angolanos.
Os trabalhadores estrangeiros contratados por
entidades constituídas ào abrigo da presente lei, estão
sujeitos à legislação em vigor na República Popular
de Angola, salvo nos casos em que a natureza específica da actividade exigir elgumas excepções, que
deverão constar da respectiva autorização,
CAPÍTULO V
TCenão da posição contratual, dissolução e liquidação
Artigo 35.º#
Cessão da posição comtrateal
À cessão total ou parcial da posição contratual ou
social relativamente a investimento estrangeiro só poderá ser feita mediante autorização do Ministro do
Plano, tendo sempre o investidor nacional o direito de
preferência, n exercer nos termos que forem tegulamentados,
Artigo 35.º#
Dissolução
Às entidades constituídas ao abrigo da presente dei
dissolvem-se nos casos previstos nas normas jtegais e
Tegulamentares e no respectivo contrato ou título constitutivo é ainda:
pelo decurso do prazo fixado 10 contrato;
por deliberação dos sócios;
pela realização compieta do objecto social ou
pela sua impossibilidade;
pela não realização do capital essencial so
funcionamento da empresa;
pela ilicitude superveniente do seu objecto
sociel;
pela falência da sociedade;
por desvio na realização do obiecto social e
falta de empenho no bom funcionamento
da empresa;
em todos os restantes casos previstos na fegislação comercial,
Artigo 37.º#
Liquidação
À dissolução e liquidação da empresa estatal estão
Esujeitas às regras estabelecidas na legislação comercial
em vigor.
CAPITULO VI
Disposições finais
Artigo 38.º#
Empresas fá existentes
Às empresas já existentes na República Popular
de Angola constituídas com recurso a investimento
estrangeiro, que tenham dado cumprimento no dis-
Posto no artigo 37,º da Lei nº 10/79, no artigo 1.º
do Decreto nº 106/82, de 11 de Dezembro e no
artigo 1º do Decreto n.º 29/85, de 22 de Junho e
que tenham nos Ministérios ou Secretarias de Estado
Processos pendentes ao abrigo dessa legislação, deverão
no prazo máximo de 90 dias, apresentar o respectivo
Processo à entidade competente.
1988 223
O processo à que se refere o número anterior,
deve incíuir nomeadamente o seguinte;
a&) prova de importação de capitais, descrição
dos capitais importados e respectivas datos;
cópia do registo efectuado no Banco Naciocional de Angola, nos termos do nº 1 do
artigo 37.º da Lei nº 10/79, de 22 de
Junho;
inventário dos bens que a empresa possui,
descriminando os vrlores inícigis, &s amor
tizações e as renavaliações efectuadas, os
respectivos valores actuais e indicando os
métodos de reavaliação e respectiva avtorização;
relação dos sócios ou accionistas da empresa
no momento da importação de capitais e
alterações posteriores;
balanço dos exercícios anteriores que lhe
forem exigidos;
£) prova da continuação a actividade da empresa;
£) proposta para evolução futura da empresa.
3, Além dos elementos referidos no número anterior, as empresas deverão igualmente apresentar o
protocolo comprovativo da anterior apresentação do
processo ao Ministério ou Secretaria do Estado competente, a fim de que, na apreciação, se considere a
ordem cronológica da apresentação,
Analisada a situação € a proposta de evolução
referida na alínea g) do número anterior, deverá
a entidade competente proceder nos termes do artigo 26º.
Artigo 39.º#
ânditoria
Sempre que necessário, o Ministro das Finanças
poderá ordenar a realização de auditoriais às empresas
constituídas com recurso a investimento estrangeiro,
nos termos da legislação em vigor.
Artigo 40.º#
Resolução de Kitiglos
Os litígios que surgirem entre o investidor angolano e o investidor estrangeiro deverão ser resolvidos,
na medida do possível, por acordo entre as partes.
2, Caso não se obtenha acordo amigável e antes de
recurso aos tribunais, as partes poderão recorrer a
arbitragem, podendo os árbitros funcionar como con"
ciliadores amigáveis.
À arbitragem será felta segundo as regras da
UNCITRAL, devendo desenrolar-se em lingua portuguesa.
Artigo 41.º#
Violações
Sem prejuízo das sanções previstas na legislação
geral, a violação, ainda que culposa, das disposições
da presente lei e o não cumprimento das obrigações
contratuais, por causas imputáveis ao investidor estrangeiro, poderá determinar a perda de incentivos
fiscais e de outros benefícios atribuídos ou a atribuir.
À aplicação das sanções previstas neste artigo
deverá ser precedida do necessário processo, garantindo-se sempre o direito de defesa do infractor.
Artigo 42.º#
Acordos internacionais
Às garantias concedidas aos investimentos estrangeiros, nos termos da presente fei, são asseguradas
sem prejuízo de outras que resultem de acordos
celebrados entre a República Popular de Angola e
outros Estados € Organizações Internacionais.
Artigo 43.º#
Legislação especial
Em tudo o que não contrarie a presente lei, continuarão a aplicar-se as disposições da Lei n.º 13/78, de
26 de Agosto, sobre as actividades petrolíferas e das
Leis n.º 5/79, de 27 de Abril e 11/87, de 3 de Outubro, sobre ss actividades mineiras, salvaguardando
sempre o carácter especial dessas actividades.
Artigo 44.º#
Entldade competente
O Conselho de Ministros criará um órgão encarregado de assegurar a execução da política nacional em
matéria de investimento estrangeiro, bem como de
coordenar, orientar e supervisar os investimentos estrangeiros,
Artigo 45.º#
Regulamentação e resolução de dírvidas
À presente lei deverá ser regulamentada pelo Conselho de Ministros, ao qual cabe igualmente resolver
as dúvidas que surgirem na sua interpretação e aplicação,
Artigo 465.º#
Revogação da legislação
Após à sua entrada em vigor, fica revogada toda a
legislação que contrarie o disposto na presente lei e
nomeadamente a Lei n.º 10/79, de 22 de Junho.
Artigo 47.º#
Entrada em rigor
Este lei entra em vigor 90 dias após à sua publica-
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se,
Luanda, aos 21 de Junho de 1988.
O Presidente da República, Josf EnUARDO DOS
SANTOS,
O. E. 7/29 — 7800 ex — LI.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto Presidencial n.º 53/08
de 16 de Julho
À experiência acumulada aconselha a empreender
acções com vista à fusão dos Munistérios do Comércio
Externo e Ínterno num só,
Sendo necessário descle já iniciar-se a implementação progressiva das medidas preconizadas pelo
SEF e à programação de outras que permitam alcançar
aquele objectivo.
Por conveniência de serviço:
Usando da faculdade que me é conferida pela alf
nea d) do artigo 53º da Lei Constitucional, deter
mino:
Exonero do cargo de Ministro do Comércio Intemo, o Camarada Joaquim Guerreiro Dias, para o
qual havia sido nomeado por Decreto n.º 66/87, de
16 de Setembro.
Desempenhará o cargo de Ministro do Comércio
Interno por acumulação, o Camarada Dumilde das
Chagas Simões Rangel,
Publiaue-se.
Luanda, sos 11 de Julho de 1988.
O Presidente da República, Jos EDUARDO DOS
SANTOS.
MINISTÉRIO DO PLANO
Despacho e.º 17/88
de 16 de Inlho
Havendo necessidade de se reestruturar o Departamento de Coordenação e Balanços do Instituto Nacional de Estatística;
Ao abrigo da delegação conferida por despacho de
21 de Maio de 1982, do Ministro do Plano, nos termos
do artigo 62º da Lei Constitucional, determino:
São extintos no Departamento de Coordenação €
Balanços do instituto Nacional de Estatística os seguintes sectores:
Sector de Força de Trabalho e Salários;
Sector de Controlo, Recepção e Divulgação
de Informação Estatística;
Sector de Construção e Investimentos.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Abril de 1988.
O Vice-Ministro, Júlio Ferreira de Almeida Sampaio.
N.—U.E. E, -— 1988
