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Lei n.º 18/91

Lei n.º 18/91

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 21 de 18 de Maio de 1991
Data
18/05/1991
Área
—
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga em parte Lei n.º 13/88 — Lei n.º 13/88 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 21 de 18 de Maio de 1991

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º

Preâmbulo

Lei nº 18/91

de. 18 de Maio

Considerando que a Lei nº 4/75 torra a educação e a ensino públicos e gratuita a sua prestação,

impedindo o seu exercício por particulares;

Considerando que a Lei n.º 10/88, reafirma aquela prâncípio não permitindo o seu exercício eçonomico;

Conslderando ainda que a Lei n.º 13/88, não

permite à realização de investimentos estrangeiros

na área da eviicação 2 do ensino;

Considerando que o Programa de Acção do Governo preconiza a reorganização da gestão económica com o total engajamento da iniciativa

privada com vista a satisfação dos interesses da

comunidade;

Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 51 º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea q) do artigo 47.º

da mesma Lei, a Assemblela do Povo aprova e eu

assino e faço publicar a seguinte lei:

Artigo 1.º#

às pessoas singulares e colectivas é concedida

à possibilidade de abrirem estabelecimentos de

ensino e exercerem, a título oneroso o enslno,

após licenciamento e sob o controlo do Estado.

no regime que vier a ser regulamentado pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto na presente lei, nomeadamente a Lei

nº 4/75, o artigo 1º, nº 3, alínea a) da Lel n.º 10/

/88 e o artigo 4º, nº 1, alínea o), 1º parce, da Lei

n.º 13/88.

Artigo 3.º#

Esta Tel entra imediatamente em vigor.

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se,

Luanda, aos 6 de Maio de 1991.

O Presidente da República, José EnvARDO DOS

SANTOS,

Resolução nº 8/91

de 18 de Maio

ÀA busca da Paz tem sido um obiectivo prioritário

do Governo angolano e o anseio legítimo de um Povo

que ao longo de trinta anos vem sofrendo os cfeitos

e horrores da guerra.

Depois .da independência e a despeito da situação

de guerra devastadora 2 que teve de fazer face, O

Governo angolano, a par dos-esforcos desenvolvidos

para alcancar a Paz, nunca deixou de desenvolver acções

e Dvrogramas nos diferentes domínios, com vista a

criar as oondicões sociais mecessárias ao desenvolvimento do País e à mclhoria das condições de vida dos

cidadãos,

Para o êxito de tais acções, paralelamente à luta pela

Paz foi desenvolvida o processo de alteração do sisma palítica através de substanciais reformas, conduvcentes à instauração de um Estado Democrático de

Dircilo, pluralisia, assente numa ceonomia de mercado.

Os Acordas de Paz rubricados em Bicesse /Estoril

no passado dia E de Maio, nos arredores da capital

portuguesa, entre o Governo angolano e a Unita, sob

à mediação do Governo português e tendo como observadores representantes dos Governos dos Estados Uni.

dos da América e da União das Repúblicas Socialistas

Soviéticas, abrem uma uova esperança de paz para

o povo angolano e são o culminar de um longo processo

iniciado pelo Governo angolano em finais de 1984,

caracterizado por um complexo trabalho diplomático,

em que se destacam o Protocolo ce Brazaville, de 13 de

Dezembro de 1988 e à assinatura dos Acordos tripartidos de Nova Iorque, de 22 de Dezembro de 1988,

entre Angola, Cuba e África do Sul com a mediação

norte-americana, permitindo a retirada definitiva das

tropas sulafricanas do nosso território é a implementação da Resolução nº 435/78 do Conselho de Sem

rança sobre a independência da Namíbia.

O Governo angolano e o Governo cubano firmaram

então um acordo bilateral sobre a retirada das forças

cubanas de Angola.

O Governo da República Popular de Ansola preconizeva que a diminuição das pressões dos factores

externos The permitiria concentrar todas as atenções

para a solução do conflito interno angolano.

Passos significativos foram dados nesse sentido, sendo de se realçar a apresentação do Plano Interno de

Paz, aprovado em Luanda a 16 de Maio de 1989,

por oito Chefes de Estado africanos €, cujos princípios

constituíram a plataforma africana aprovada em Tunho

em Gbadolite/Zafre, na presença de 18 Chefes de

Estado e de Govemo e aceite pelo Chefe da Unita

que não a honrou.

Apesar de tal insucesso, o Governo angolano continwou à envidar esforços para alcançara paz almejada pelo Povo angolano e solicitou os bons offcios

do Governo português para possibilitar contactos directos com à Unita, elaborando um Plano de Par em

9 pontos unanimemente considerado como uma boa

base negocial.

Dos contactos directos passou-se às negociações com

a mediação do Governo de Portugal que solicitou à

participação como observadores dos Governos dos

Estados Unidos da América c da União das Repúblicas

Socialistas Sovíéticas, enquanto foi aprovado um conjunto de diplomas legais alterando o nosso sistema

político. Foi assim possível chegarse a um entendimento. que culminou com a rubrica à 1 de Maio pas

sado dos Acordos de Paz para Angola em Bicesse,

compostos pelos seguintes documentos:

1.

Acordo de cessar fogo; 2) Princípios fundamentais para a instauração da paz em Anvola; 3) Conceitos

para resolver as questões ainda existentes entre O

Governo da República Popular de Augola e a Unita;

4.

Protocolo do Estoril.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nas alíneas 6)

€ m) do artigo 51,º da Lei Constitucional e no uso da

faculdade que me é conferida pelas alíneas 7») e q) do

ártico 47º da mesma Lei, e Assembleia do Povo

delibera e eu assino e faço publicar a seguínte ResolJução:

1.

À Assembleia do Povo aprova os documentos

constituintes dos Acordos de Paz para Angola, rubricados pelo Governo da República Popular de Angola

e pela União Nacional para 2 Independência Total de

Angola — UNITA.

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