Preâmbulo
Lei nº 18/91
de. 18 de Maio
Considerando que a Lei nº 4/75 torra a educação e a ensino públicos e gratuita a sua prestação,
impedindo o seu exercício por particulares;
Considerando que a Lei n.º 10/88, reafirma aquela prâncípio não permitindo o seu exercício eçonomico;
Conslderando ainda que a Lei n.º 13/88, não
permite à realização de investimentos estrangeiros
na área da eviicação 2 do ensino;
Considerando que o Programa de Acção do Governo preconiza a reorganização da gestão económica com o total engajamento da iniciativa
privada com vista a satisfação dos interesses da
comunidade;
Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 51 º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea q) do artigo 47.º
da mesma Lei, a Assemblela do Povo aprova e eu
assino e faço publicar a seguinte lei:
Artigo 1.º#
às pessoas singulares e colectivas é concedida
à possibilidade de abrirem estabelecimentos de
ensino e exercerem, a título oneroso o enslno,
após licenciamento e sob o controlo do Estado.
no regime que vier a ser regulamentado pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto na presente lei, nomeadamente a Lei
nº 4/75, o artigo 1º, nº 3, alínea a) da Lel n.º 10/
/88 e o artigo 4º, nº 1, alínea o), 1º parce, da Lei
n.º 13/88.
Artigo 3.º#
Esta Tel entra imediatamente em vigor.
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se,
Luanda, aos 6 de Maio de 1991.
O Presidente da República, José EnvARDO DOS
SANTOS,
Resolução nº 8/91
de 18 de Maio
ÀA busca da Paz tem sido um obiectivo prioritário
do Governo angolano e o anseio legítimo de um Povo
que ao longo de trinta anos vem sofrendo os cfeitos
e horrores da guerra.
Depois .da independência e a despeito da situação
de guerra devastadora 2 que teve de fazer face, O
Governo angolano, a par dos-esforcos desenvolvidos
para alcancar a Paz, nunca deixou de desenvolver acções
e Dvrogramas nos diferentes domínios, com vista a
criar as oondicões sociais mecessárias ao desenvolvimento do País e à mclhoria das condições de vida dos
cidadãos,
Para o êxito de tais acções, paralelamente à luta pela
Paz foi desenvolvida o processo de alteração do sisma palítica através de substanciais reformas, conduvcentes à instauração de um Estado Democrático de
Dircilo, pluralisia, assente numa ceonomia de mercado.
Os Acordas de Paz rubricados em Bicesse /Estoril
no passado dia E de Maio, nos arredores da capital
portuguesa, entre o Governo angolano e a Unita, sob
à mediação do Governo português e tendo como observadores representantes dos Governos dos Estados Uni.
dos da América e da União das Repúblicas Socialistas
Soviéticas, abrem uma uova esperança de paz para
o povo angolano e são o culminar de um longo processo
iniciado pelo Governo angolano em finais de 1984,
caracterizado por um complexo trabalho diplomático,
em que se destacam o Protocolo ce Brazaville, de 13 de
Dezembro de 1988 e à assinatura dos Acordos tripartidos de Nova Iorque, de 22 de Dezembro de 1988,
entre Angola, Cuba e África do Sul com a mediação
norte-americana, permitindo a retirada definitiva das
tropas sulafricanas do nosso território é a implementação da Resolução nº 435/78 do Conselho de Sem
rança sobre a independência da Namíbia.
O Governo angolano e o Governo cubano firmaram
então um acordo bilateral sobre a retirada das forças
cubanas de Angola.
O Governo da República Popular de Ansola preconizeva que a diminuição das pressões dos factores
externos The permitiria concentrar todas as atenções
para a solução do conflito interno angolano.
Passos significativos foram dados nesse sentido, sendo de se realçar a apresentação do Plano Interno de
Paz, aprovado em Luanda a 16 de Maio de 1989,
por oito Chefes de Estado africanos €, cujos princípios
constituíram a plataforma africana aprovada em Tunho
em Gbadolite/Zafre, na presença de 18 Chefes de
Estado e de Govemo e aceite pelo Chefe da Unita
que não a honrou.
Apesar de tal insucesso, o Governo angolano continwou à envidar esforços para alcançara paz almejada pelo Povo angolano e solicitou os bons offcios
do Governo português para possibilitar contactos directos com à Unita, elaborando um Plano de Par em
9 pontos unanimemente considerado como uma boa
base negocial.
Dos contactos directos passou-se às negociações com
a mediação do Governo de Portugal que solicitou à
participação como observadores dos Governos dos
Estados Unidos da América c da União das Repúblicas
Socialistas Sovíéticas, enquanto foi aprovado um conjunto de diplomas legais alterando o nosso sistema
político. Foi assim possível chegarse a um entendimento. que culminou com a rubrica à 1 de Maio pas
sado dos Acordos de Paz para Angola em Bicesse,
compostos pelos seguintes documentos:
Acordo de cessar fogo; 2) Princípios fundamentais para a instauração da paz em Anvola; 3) Conceitos
para resolver as questões ainda existentes entre O
Governo da República Popular de Augola e a Unita;
Protocolo do Estoril.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nas alíneas 6)
€ m) do artigo 51,º da Lei Constitucional e no uso da
faculdade que me é conferida pelas alíneas 7») e q) do
ártico 47º da mesma Lei, e Assembleia do Povo
delibera e eu assino e faço publicar a seguínte ResolJução:
À Assembleia do Povo aprova os documentos
constituintes dos Acordos de Paz para Angola, rubricados pelo Governo da República Popular de Angola
e pela União Nacional para 2 Independência Total de
Angola — UNITA.
