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Lei n.º 15/94

Lei n.º 15/94

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 43 de 23 de Setembro de 1994
Data
23/09/1994
Área
—
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
51
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Lei n.º 11/03 — Lei n.º 11/03, artigo 68.º«Fica revogada a Lei n.º 15/94, de 23 de Setembro, bem como à demais legislação que contrarie o disposto na presente lei. 2.»
  • Revoga Lei n.º 13/88 — Lei n.º 13/88 (artigo 52.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 43 de 23 de Setembro de 1994

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 4.ºDefinições
  3. Art. 5.ºOperações de investimento estrangelro
  4. Art. 6.ºFormas de realização
  5. Art. 7.ºEstatuto do investimento estrangeiro
  6. Art. 8.ºDireitos é garantizs
  7. Art. 9.ºObrigações
  8. Art. 10.ºRegime fiscal
  9. Art. 11.ºRecursa no crédito
  10. Art. 12.ºContas bancístas
  11. Art. 13.ºForça de irabalho
  12. Art. 15.ºAcompanhamento
  13. Art. 17.ºDissolução « Equidação
  14. Art. 18.ºProcedimentos do investimento estrangeiro
  15. Art. 19.ºExclusão
  16. Art. 20.ºÂmbiio
  17. Art. 21.ºApresentação da proposta
  18. Art. 22.ºApreciação da proposta
  19. Art. 23.ºRejeição da proposta
  20. Art. 24.ºAceitação da proposta
  21. Art. 25.ºÂmbito
  22. Art. 26.ºApresentação da proposta
  23. Art. 27.ºApreciação da proposta
  24. Art. 28.ºRefeição da proposta
  25. Art. 29.ºAprovação da proposta
  26. Art. 30.ºÂmbito
  27. Art. 31.ºCaracterizaçõo do regime contratual
  28. Art. 32.ºApresentação da proposta
  29. Art. 33.ºAcrkso no regime
  30. Art. 34.ºApreciação da proposta
  31. Art. 35.ºRejeição da proposta
  32. Art. 36.ºNegociações
  33. Art. 37.ºAprotaçõo do contrato
  34. Art. 98.ºCorrecção das propostas
  35. Art. 39.ºReclamaçõo das decisões de rejeição
  36. Art. 40.ºRemessa 00 Banço Central
  37. Art. 41.ºComtituição e alteração de sociedades
  38. Art. 42.ºRegisto comercial
  39. Art. 43.ºOutros registos
  40. Art. 44.ºInformação do Banco Central
  41. Art. 45.ºComeurtos e ajustes directos
  42. Art. 46.ºTuiracções
  43. Art. 43.ºSanções
  44. Art. 48.º
  45. Art. 49.ºÓrgão competente
  46. Art. 50.ºLegislação especial
  47. Art. 51.ºProjectos de investimentos anteriores
  48. Art. 52.ºRevogação de legislação
  49. Art. 53.ºRegulamentação
  50. Art. 54.ºDúvidas «+ omissões
  51. Art. 55.ºEntrada em vigor
  52. Art. 1.º

Preâmbulo

LE Sexta-feira, 23 de Setembro de 1994 IL Série — N.º 43

do

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ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — NKz 15 000.00

= s O preço de cada linha publicada nos Difrios

be .. EA MA ria ASSINATURAS Ano da República 1,º o 2.º sérios é de

dirigida à Imprensa Nacionsl — U.E.E., | A 1.º sírio... JJ. ... NKZ7 4 000 000.00 | a do selo dep do x So licaçã, da

em Luanda, Caixa Postal 1306 — End. | A 2.º série... ... ... NKZ2000 000.00 | +. 1) do depósito próvio n efectuar au

Telog.: «Lmpreasa» - A 3.º sério... o NKX3 000 000,00 | ars da Imprensa Nacinasl — U.E.E..

SUMÁRIO LEI DO INVESTIMENTO ESTRANGEIRO

. . CAPÍTULO I

Assembleia Nacional

Disposições Gerais

Lein' 15/84

Ta Investimento Estrangeiro. — à vn" 13/88, de

unha, bem coma a Soraia Ren ação que comvade 6 dinposto ARTIGO 1.º

Es prescote lei. (Ânbito)

Fectificnçãos À presente lei estabelece o regime e os procedimentos

À Lei nº 8893, do 30 de Tulho, «Sobra o formulário da diptomas le- = do investimento estrangeiro a efectrar na República de

Bio. Angola.

TT TT ARTIGO 2º

(Promeção da Investimento estrangelro)

ASSEMBLEIA NACIONAL O Governo deve promover e incentivar o investimento

— estrangeiro que se coadune com a prossecução do desenvol-

Let n.º 15/94 vimento económico e social do País e do bem-estar geral da

de 73 de Setrmbro população.

O investimento estrangeiro desempenha um papel extre- a

manente importante para o desenvolvimento da economia ARTIGO:

do País, (Adminibilidade de investimento estrangeiro)

Importa, pois, estabelecer para ele um regime legal que, 1. É admitida a realização de investimentos estrangeiros,

sem descurar os interesses essenciais do Estado, seja sufl- Por parte de entidades de reconhecida idoneidade e capacidade

Cientemente atractivo para os potenciais investidores, não sã — técnica e financeira, desde que 0$ mesmos não contrariem:

oferecendo-lhes garantias credíveis de segurança e estabilidade jurílicas para os seus projécios, mas sobretudo regras e a) as estratégias. de desenvolvimento económico e social

procedimentos claros, simples e céleres. definidas pelos competentes órgãos de soberania;

A esta luz, torna-se urgente reformular toda a legislação b) as orientações estratégicas e os objectivos estabeleciem vigor sobre o investimento estrangeiro, começando por dos nos programas de políticas económicas;

aquela que contém o seu regime geral.

c)

a legislação em vigor.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88º da

Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a 2. É vedada a realização de investimentos estrangeiros

seguinte: TAS Seguintes áreas:

a)

defesa, ordem interna e segurança do Estado;

b)

actividade hancária no que se refere às funções do Ban-

co Central e emissor;

c)

uulras áreas consideradas por Jei reserva absoluta do

Estado.

Artigo 4.º#

Definições

1.

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a)

Investimento Estrangeiro —a introdução e utlização no território nacional de capitais, bens de

equipamento e outros ou tecnologia, ou à vptilização de fundos com direito ou passíveis de serem

transferidos para o extertor, ao abrigo da Lei Cambial vigente, por pessoas singularés ou colectivas

não residentes, que se destinem à criação de novas

Empresas, ou agrupamento de empresas, de sucursais, ou outra forma de representação social de

empresas estrangeiras, bem como a aquisição da

totalidade ou parte de empresas angolanas já existentes;

b)

Investidor Estrangeiro — qualquer pessoa singular ou colectiva, não residente, indenendentemente

da sua nacionalidade;

c)

Investidor Nacional — qualquer pessoa singular

ou colectiva residente, independentemente da sua

nacionalidade;

d)

Órgão Competente — o órgão referido no artigo

49º da presente lei,

2.

Considera-se Igualmente investimento estrangeiro o

tctuado nos termos da alínea a) do número anterior, por

empresas angolanas ou estabelecidas em Angola que, por

via de participação maioritária no seu capital ou por

qualquer outro modo, devam considerar-se ligadas directa ou

indirectamente à indivíduos ou entidades não residentes.

3, Para efeitos da presente lei, entende-se por «residente

e não residente» as pessoas singulares ou colectivas como

tal consideradas pela legislação actual,

Artigo 5.º#

Operações de investimento estrangelro

Nos termos é para ns efeitos da presente lei, são operações de investimento estrangeiro Os seguintes actos e

contratos, ainda que não directamente associados a operações

de importação de capitais:

a)

criação é ampliação de sucursais ou de outras formas

de representação social de empresas estrangeiras, ou

de novas empresas exclusivamente pertencentes ao

investidor e aquisição da totalidade ou parte de em-

presas ou de agrupamentos de empresas já existentes;

b)

participação ou aquisição de participação no capital de

empresas ou de agrupamentos de empresas, novas

Ou já existentes, qualquer que seja a forma de que

Se revista;

c)

celebração e alteração de contratos de consórcios ou de

associação de terceiros a partes ou quotas de capital;

d)

tornada total ou parcial, de estabelecimentos comerciais e industriais, por aquisição de activos ou atravês de contrrztos de cessão de exploração;

6.

tornada total ou parcial de empresas agrícolas, mediante contratos de arrendamento ou de quaisquer

acordos que impliquem o exercício de posse e

exploração por parte do investidor;

9 exploração de complexos imobiliários, turísticos ou

não, seja qual for a natureza jurídica que assuma;

e)

realização de prestações suplementares de capital, adiantamentos de sócios e, em geral, 05 empréstimos

ligados à participação nos Incros;

a)

aquisição de bens imóveis situados em território nacional, quando essa aquisição se integre em projectos de investimento estrangeiro,

Artigo 6.º#

Formas de realização

1.

Os actos de investimento estrangeiro podem ser realizados, isolados ou comulativamente, através das seguintes

formas:

à) transferência de fundos do estrangeiro;

bh)

aplicação de disponibilidades em contas bancárias, em

moeda externa, constituídas em Angola por não

residentes;

c)

importação de equipamentos, acessórios e materiais;

d)

incorporação de créditos e outras disponibilidades do

investidor estrangeiro em Angola, susceptíveis

de serem transferidos para o exterior nos termos da

legislação cambial;

e)

incorporação de tecnologias.

2.

Às operações cambiais em que se traduzem os actos

referidos no número anterior ficam sujeitas ao regime

estabelecido na legislação cambial.

CAPÍTULO

Direitos e Obrigações

Artigo 7.º#

Estatuto do investimento estrangeiro

Às empresas constituídas ao abrigo da presente Jei têm,

para todos os efeitos legais, o estatuto de empresas de direito angolano, sendo-ihes apticáve! a lei angolana comum, no

que não for regulado diferentemente pela presente lei ou por

legislação específica,

Artigo 8.º#

Direitos é garantizs

1.

Nos termos da Lei Constitucional e dos princípios

que enformam a ordem jurídica, política e económica do

País, q Estado angolano assegura um tratamento justo, não

descriminatório e equitativo às empresas constituídas e aos

bens importádos ao abrigo da presente lei, garantindo-lhes

Protecção e segurança e não dificultando, pôr qualquer forma

4 sua gestão, manutenção e exploração, prejuízo do

exercício da fiscalização adequada.

2.

Ao investidor estrangeiro são garantidos os direitos

decorrentes da propriedade sobre os meios que investir,

Tomendamente o direito de transferir para o exterior nos

teênnos da legislação cambial:

4.

os dividendos ou lucros distribuídos, com dedução das

amortizações legais e dos impostos devidos, tendo

em conta as respectivas participações no capital

próprio da empresa;

db)

upraduto da liquidação dos seus investimentos, incluíindo as mais-valias, depois de pagos 08 impostos devidos;

c)

quusquer importâncias que lhe sejam devidas, com de-

Úvção dos respectivos impostos, previstas em actos

vu contratos que, nos termos desta lei, constitram

investimentos estranseiros.

3.

No caso excepcional de os bens objecto de investimento estrangeiro serem expropriaítos qu nacionalizados,

pur motivos ponderosos de interesse público, o Estado

assegum o pagamento de uma indemnização justa, pronta e

efectiva, cujo montante é determinado de acordo com as

regras com recurso à arbitragem,

4.

O Estado garante às empresas constituídas 40 abrigo

da presente lei respeito pelo sigito profissional, bancário e

comercial, no que se refere às actividades exercidas no

âmbito dos projectos aprovados.

5.

Os direitos é garantias concedidos aos investimentos

sitangeiros nos termos da presente lei, são assegurados sem

Prejuízo de outros que resultem de acordos é convenções de

que o Estado angolano seja parte.

) DE 1994 497

Artigo 9.º#

Obrigações

Os investidores estrangeiros obrigam-se a :

a)

respeitar as leis e regulamentos em vigor, bem como

os Compromissos contratuais e sobmeter-se ao

controlo das autoridades competentes devendo pres-

Tar-lhes todas as informações solicitadas;

b)

promover a formação de mão de obra nacional;

c)

constituir fundos e reservas e fazer provisões nos ter-

mos da legislação em vigor;

d)

aplicar o plano de contas e as regras de contabilidade

estabelecidos no País;

€) respeitar as normas relativas à defesa do ambiente, à

higiene, protecção é segurança dos trabalhadores

contra doenças profissionais, acidentes de trabalho

e outras eventualidades previstas na legislação

sobre segurança social;

j)

efectuar e manter actualizados seguros contra acidentes

€ doenças profissionais dos trabalhadores, bem coma seguros de responsabilidade civil por danos a

terceiros,

Artigo 10.º#

Regime fiscal

1, Às empresas abrangidas pela presente Jei estão sujeitas ao cumprimento da legislação fiscal em vigor,

usuftuindo dos mesmos benefícios fiscais estabelecidos para

as empresas nacionais,

2, Os investimentos realizados sob regime contratual,

nOS termos previstos na presente lei, usufruirão ainda dos

benefícios fiscais especiais estabelecidos nos respectivos

contratos,

Artigo 11.º#

Recursa no crédito

1, As empresas abrangidas pela presente lei podem re-

Correr ão crédito interno é externo, nos termos da legislação

em vigor.

2.

O recurso ao crédito externo deve ser objecto de licenciamento e antorização junto do Ministério das Finanças e

do Banco Central. Porém, o Banco Central fixa um

montante a partic do qual o recurso ao crédito extemo não

pode ser feito sem a sua prévia autorização,

Artigo 12.º#

Contas bancístas

Às empresas abrangidas pela presente lei devem obriga-

toriamente ter contas em moeda racional e estrangeira em

a2ucos domiciliados no País, onde depositarão os

respectivos meios monetários e através das quais farão todas

as operações de paramento, internas e extemas.

Artigo 13.º#

Força de irabalho

1.

Às empresas abrangidas pela presente lei promovem

o emprego de trabalhadores angolanos, garantindo-lhes a

necessária formação profissional e condições sociais idênticas às dos trabalhadores estrangeiros que einpreguem.

2.

Às empresas abrangidas pela presente lei que empregarém um grande número de trabalhadores angolanos

incluindo os postos de chefia e de responsabilidade e

assegurarem à formação profisstonal e condições sociais

idênticas às dos trabalhadores estrangeiros que empreguem,

usufruiírão de incentivos e benefícios fiscais,

3.

As empresas abrangidas pela presente lei podem

admitir trabalhadores estrangeiros qualificados, devendo

contixlo cumprir o respectivo plano de formação de técnicos

nacionais e de preenchimento progressivo de lugares com

trabalhadores angolanos.

4.

Os trabalhadores estrangeiros contratados nos termos

do número anterior, estão sujeitos à legislação em vigor na

República de Angola.

ARTIGO 14."

(Exernção dos projectos)

1.

À execução do projecto de investimento deve ter intcio dentro do prazo fixado na respectiva antorização,

2.

Em casos devidamente fundamentados e mediante pedido do investidor estrangeiro, pode o prazo referido no

nero anterior ser prorrogado pelo órgão competente,

3.

À execução e gestão do projecto de investimento estrangeiro deve ser efectuada em estrita conformidade com as

condições da autorização e a legislação aplicável, não

podendo as contribuições provenientes do estrangeiro ser

aplicadas de forma ou para finalidades diversas daquelas para

que hajam sido autorizadas, nem a empresa desviar-se do

objecto que tiver sido autorizado,

4, O alargamento do objecto da empresa a áreas de activídade não constantes da antorização depende da prévia

antorizaçõo do órgão competente,

Artigo 15.º#

Acompanhamento

Para facilitar o acompanhamento da realização dos investimentos estrangeiros autorizados, as emprésas devem fomecer, annalmente, ao órgão competente, informações sobre o

envolvimento e os resultados dos empreendimentos,

preenchendo 0 questionário que para o efeito lhes é enviado

Pelo órgão competente,

AKTIGO 16,7

(Cessão da posição contratual)

À cessão total ou parcial da posição contratual ou social

relativamente ào investimento estrangeiro só pode ser feita

mediante autorização prévia do Ministro das Finanças, tendo

sempre o investidor nacional, caso exista, o direito de

preferência.

Artigo 17.º#

Dissolução « Equidação

1.

Às entidades constiteídas ao abrigo da presente ei

dissolvem-se nos casos previstos no respectivo contrato ou

título constitutivo e ainda:

4.

pelo decurso do prazo fixado;

b)

por deliberação dos sócios;

c)

pela realização completa do objecto social ou pela sua

d)

pela não realização do capital indispensável ao fincio-

namento da empresa;

e)

pela ificimde superveniente do seu objecto social;

jo)

pela falência da sociedade;

&£) por desvio manifesto na realização do objecto social

da empresa;

hjem todos os restantes casos previstos na legislação

Comercial,

2.

A dissolução e liquidação das empresas, constituídas

Com recurso ao investimento estrangeiro estão sujeitas à

legislação comercial em vigor,

CAPÍTULO II

Procedimento do Investimento Estrangelro

SECÇÃO)

Tipos de Regimes Processuais

Artigo 18.º#

Procedimentos do investimento estrangeiro

O processamento dos investimentos estrangeiros pode

ser efectuado sob os seguintes regimes:

a)

regime de declaração prévia;

b)

regime de aprovação prévia;

c)

regime contratual,

Artigo 19.º#

Exclusão

Não são consideradas operações de investimento estrangeiro as de valor inferior ao equivalente a duzentos e cinyuenta mil dólares das Estados Unidos da América, que

ficam excluídas do âmbito da presente lei e sujeitas apenas à

legislação cambial em vigor,

SECÇÃO

Regime de Decloroção Prévia

Artigo 20.º#

Âmbiio

Ficam sujeitos ao regime de declaração prévia os

investimentos de vator compreendido entre o equivalente a

duzentos é cinquenta mil e cinco milhões de dólares dos

Estados Unidos da América,

Artigo 21.º#

Apresentação da proposta

A proposta de investimento estrangeiro é apresentada ao

órgão competente, acompanhada dos documentos indispensáveis para identificação e caracterização jurídica do invesfidor e do investimento projectado.

Artigo 22.º#

Apreciação da proposta

1, Após a recepção da proposta, o órgão competente dispõe de um período de quarenta e cinco dias para apreciar e

2.

No decorrer deste período, 0 órgão competente, colherá o parecer do órgão que tutela a área de investimento,

Artigo 23.º#

Rejeição da proposta

À rejeição da proposta, só pode fundamentar-se em

motivos de ordem estritamente legal, devendo ser

formalmente comunicada ao proponente pelo órgão

competente,

Artigo 24.º#

Aceitação da proposta

1, Não havendo rejeição expressa da proposta até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 22.º, considera-se

que a mesma foi aceite, o que confere ao proponente o

direito de realizar o investimento nos precisos termos da

Proposta apresentada,

2.

Para o efeito, o órgão competente emitirá, no prazo

Ãe quinze dias, uma declaração certificando a aceitação da

proposta, cuja cópia por si autenticada devolverá ao

Proponente.

) DE 1994 499

SECÇÃO TI

Regime de Aprovação Prévia

Artigo 25.º#

Âmbito

Ficam sujeitos ao regime de aprovação prévia o

investimentos de valor equivalente ao compreendido entr.

cinco e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da

América.

Artigo 26.º#

Apresentação da proposta

À proposta de investimento estrangeiro é apresentada an

órgão competente, acompanhada dos documentos necessá-

Tios para klentificação e caracterização jurídica, económica,

Financeira e técnica do investidor e do investimento

projectado,

Artigo 27.º#

Apreciação da proposta

1.

Após a recepção da proposta, o órgão competente dispõe de um período de 90 dias para apreciar e para se

Pronunciar,

2.

No decorrer deste período, o órgão competente procede à análise e avaliação da proposta, socomrendo-se do parecer

da comissão de avaliação à que se refere a Resolução

n.º 2/90, de 6 de Janeiro, do Conselho de Ministros.

Artigo 28.º#

Refeição da proposta

1, À rejeição da proposta compete:

a)

ao Ministro do Planeamento e Coordenação Econdómica, para investimentos de valor equivalente ao

compreendido entre cinco e quinze milhões de

dúlares dos Estados Unidos da América.

b)

ao Primeiro Ministro para investimentos de valor

equivalente ao compreendido entre quinze e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da

América.

2.

À rejeição da proposta que é formalmente comunicada

ao proponente pelo órgão competente, só pode furdamentar-

-se em

a)

motivo de ordem legal;

b)

indesejabilidade do investimento projectado à luz da

estratégia de desenvolvimento definida pelos órgãos

de soberanta ou dos objectivos estabelecidos no

Flano de desenvolvimento económico e social

Artigo 29.º#

Aprovação da proposta

1.

Não havendo rejeição expressa da proposta até s0 termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 27.º, a mesma é re-

Tnetida, para decisão:

a)

ao Primeiro Ministro, no caso de investimentos de

valor até ao equivalente a quinze milhões de dólares

dos Estados Unidos da América;

h)

ao Conselho de Ministros, no caso de investimentos

de valor superior ao equivalente a quinze milhões

de dólares dos Estados Unidos da América,

2, À aprovação teveste a fonna de um decreto executivo,

nO caso da alínea 4), e de uma resolução no caso da alínea b)

da número anterior, publicados no Didrio da República.

SECÇÃO IV

Regime Contrntusl

Artigo 30.º#

Âmbito

Ficam sujeitas ao regime contratual às seguintes categorias de investunento:

2.

investimentos de valor superior ao equivalente à cin-

quenta milhões de dólares norte-americanos;

b)

independentemente do valor, investimentos que incidam sobre áreas de actividade económica cuja exploreção e gestão só pode legalmente ser feita

* — eclimlependentemente do valor, investimentos considerados de especial interesse para a economia nacional,

pelo seu efeito estrutuzante ou pela sua contribuição para o desenvolvimento e internacionalização

da economia nacional,

Artigo 31.º#

Caracterizaçõo do regime contratual

1.

O regime contratual de investimento estrangeiro

Taracteriza-se essencialmente por:

à) definição é quantificação dos objeclivos a realizar pelo

investidor estrangeiro no prazo contratual;

h)

definição e quantificação dos benefícios fiscais e outros incentivos à conceder e a assegurar pelo Estado

ao investidor estrangeiro, como contrapartida do

exacto e pontual cumprimento dos objectivos

fixados:

c)

efectivo e sistemático acoinpanhamento, pelo Estado,

das acções de realização do investimento dúrante 0

ano contratual,

2.

O contrato de investimento tem natureza administrativa, tendo como partes o Estado, representado pelo Ministério do Planeamento e Coorilenação Económica e o investidor estrangeiro.

3.

Nos contratos de investimento é lícito convencionar-

-se que os diferchtes litígios sabre à sua interpretação e à

Sua execução possam ser resolvidos por via arbiwal.

4, Nos casos referidos no número anterior a arbitragem.

deve ser realizada em Angola e a lei aplicável ao contrato, à

lei angolana.

Artigo 32.º#

Apresentação da proposta

À proposta de investimento estrangeiro é apresentada ao

úrgão competente, acompanhada dos documentos necessátios para a identificação e caracterização jurídica, económica,

financeira e técnica do investidor e do investimento projectado.

Artigo 33.º#

Acrkso no regime

Após a recepção da proposta, 0 órgão competente deverá

decidir no prazo de dez dias, sobre a admissibilidade do

Tegime contratual, decisão essa que é fonaimente comunicada ao proponcate.

Artigo 34.º#

Apreciação da proposta

1.

Após a decisão de admissibilidade referida no artigo

anterior, q órgão competente dispõe de um período de trinta

dias para apreciar e pronunciar-se sobre a proposta,

2.

No decorrer desse período o órgão competente procede

à análise e avaliação da proposta, socorrendo-se do parecer da

comissão de avaliação a que se refere a Resolução n.º 2/90,

de 6 de Janeiro, do Conselho de Ministros.

Artigo 35.º#

Rejeição da proposta

1.

À rejeição da proposta compete;

à) ao Ministro do Planeamento e Coordenação Económica para investimentos de valor inferior ao equivalente a quinze milhões de dólares dos Estados

TUniios da América;

bh)

ao Primeiro Ministro nos testantes casos previstos

DO artizo 30.º da presente lei,

2.

A rejeição da proposta que é comunicada formalmente

ao proponente pelo órgão competente só pode fundamentarse em:

4.

motivos de ordem legal;

b)

indescjabilidade do investimento projectado à uz da

estratégia de desenvolvimento definida pelos órgãos

de soberania ou dos objectivos estabetecidos no

plano de desenvolvimento económico e social.

Artigo 36.º#

Negociações

1.

Não havendo rejeição expresga da proposta, a Mesma

é submetida à apreciação e decisão do Ministro do Planeamento e Coordenação Económica, para o efeito de:

a)

nomeáção de uma comissão de negociações;

b)

definição de orientações 6 instruções com vista às ne-

gociações, incluindo a previsão da sua duração.

2.

À decisão referida no número anterior deve ser proferida no prazo de quinze dias,

3, Sem prejuízo da especificidade de cada caso concreto,

a comissão a que se refere a alínea a) do n.º 1 deste artigo é

coordenada pelo órgão competente e integra representantes

lo Ministério das Finanças e dos órgãos de tutela

htvolvidos no projecto.

Artigo 37.º#

Aprotaçõo do contrato

1.

Concluídas as negociações, o projecto de contrato é

remetido pelo órgão competente ao Ministro do Planeamento e Coontenação Económica que, por sua vêz, o remeterá

ap Conselho de Ministros para aprovação.

2.

À aprovação pelo Conselho de Ministros reveste a

3, O contrato É outorgado em documento particular, ficando o respectivo original arquivado nos serviços do órgão

competente,

SECÇÃO V

IHsposições Comuns ana Regimes Processoois

Artigo 98.º#

Correcção das propostas

Se as propostas apresentadas o forem de forma deficiente

nv insuficiente o órgão campetente notifica o proponente,

arbitrando-lhe um prazo para à sua correcção ou

aperfeiçoamento.

Artigo 39.º#

Reclamaçõo das decisões de rejeição

Das decisões de rejeição proferidas pelos ócgãos e entidades referidas e competentes nos termos dos artigos 23.º,

28º, 33º e 35.º da presente lei, cabe reclamação para os

úrgãos hierarquicamente superiores, a interpõr no prazo de

30 dias.

Artigo 40.º#

Remessa 00 Banço Central

1.

Após aprovação do projecto de investimento estran-

Beiro, nos temos das secções anteriores, o órgão competen-

D DE 1994 501

te remete ao sanco Nacional de Angola, no prazo de o1to

dias, os documentos que integram o projecto, para efeito de

licenciamento das operações de capitais,

2.

No caso de se ter observado o regime de declaração

Prévia, o licenciamento é requerido directamente pelo

proponente junto-do Banco Nacional de Angola, mediante

apresentação da declaração referida no 1.º 2 do artigo 24º da

presente lei.

Artigo 41.º#

Comtituição e alteração de sociedades

1.

Se o projecto de investimento implicar a constituição

Qu alteração de sociedades, devem esses actos ser outorgados

por escritura pública,

2.

Nenhuma escritura pública, relativa a actos que constimam operações de investimento estrangeiro no sentido da

presente lei, pode ser lavrada, sob pena de nulidade dos actos

4 que disser respeito, sem apresentação da licença emitida

pelo Banco Nacional de Angola, ou fora do seu prazo de

validade, e sem à aposição do visto do órgão competente dos

instrumentos 4 outorgar.

Artigo 42.º#

Registo comercial

1.

Ag sociedades constituídas, bem como a alteração de

sociedades existentes, ao abrigo da presente lei, estão sujeitas ào registo comercial, nos termos da legislação em vigor,

2.

Estão igualmente sujeitas ao registo comercial 45 s0-

cursais e qutras formas de representação de empresas estrangeiras, ficando porém este registo condicionado à

apresentação da ticença emitida pelo Banco Nacional de

Angola e à aposição do visto do órgão competente nos

instrumentos à registar.

Artigo 43.º#

Outros registos

Após a liquidação das operações de capitais e, sendo caso

disso, após à outorga das escrituras públicas e a efectivação

dos registos comerciais, o investimento deve ser registado,

nO prazo de 120 dias, no órgão competente e no Instituto

Nacional de Estatística.

Artigo 44.º#

Informação do Banco Central

Trimestralmente, o Banco Nacional de Angola remete ao

úrgão competente, informações sobre as operações cambínis

realizadas no âmbito do investimento estrangeiro.

Artigo 45.º#

Comeurtos e ajustes directos

No caso em que os projectos de investimento estrangei-

ro sejam precedidos de concurso, público ou limitado, ou de

Aste directa, aplicam-se os procedimentos estabelecidos na

presente lei, com às adaptações que se mostrem necessárias

OU Convenientes,

CAPÍTULO IV

Infracções e Sanções

Artigo 46.º#

Tuiracções

1, Sem prejuízo do disposto em outros diplomas, constitui transgressão o incumprimento doloso ou culposo, das

Obrigações legais à que o investidor estrangeiro está sujeito,

2, Constitui transgressão, nomeadamente:

4.

o uso das contribuições provenientes do exterior para

finalidades diversas daquelas para que houverem

sido autorizadas;

b)

a prática de actos de comércio fora do âmbito do pro-

Jjecto autorizado;

c)

a prática de facturação que permita à saída de capitais

mm ilnda as obrigações a que a empresa ou associação esteja sujeita, designadamente as de carácter

fiscal,

d)

anão execução das acções de formação ou à não su-

Pstituição de trabalhadores estrangeiros por nacio-

Tais nas condições e prazos previstos na proposta

de investimento.

Artigo 43.º#

Sanções

1, Sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas por lei, as transgressões referidas no artigo anterior são

Síveis das seguintes sanções;

a)

multa, que variará entre o equivalente a mil e cem mil

dólares dos Estados Unidos da América, sendo o

mínimo e o máximo elevados para o triplo em

caso de remeidência;

b)

perda de incentivos tiscais;

cc)

revogação da autorização do investimento.

2, À não execução dos projectos dentro dos prazos fixados na autorização ou na proceogação é passível da sanção

prevista na alínea c) do número anterior.

Artigo 48.º#

[Deviafiu e recurso sobro sanções)

1.

As sanções previstas no artigo anterior são aplicadas

o Ministro do Planeamento. Coordenação Económica,

hos tasns das alíneas 4) e b), e pelo Conselho de Ministros

DO Caso da alínea c).

2.

O investidor estrangeiro deve ser obrigatoriamente

ouvido, antes da aplicação de qualquer medida sancionatória,

3.

Na determinação da sanção a aplicar, devem ser tomadas em consideração todas às circunstâncias que rodearam

a prática da infracção, o grau de culpabilidade, os benefícios

pretendidos e obtidos com a prática da infracção e os

prejuízos dela resultantes.

4, O investidor estrangeiro pode reclamar ou recorrer da

decisão sancionatória nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 49.º#

Órgão competente

O órgão encarregue de assegurar a política nacional em

matéria de investimentos estrangeiros, bem como de promover, coordenar, orientar e supervisionar os investimentos

estrangeiros, é o Gabinete de Investimento Estrangeiro,

instituído pelo Decreto n.º 6/89, de 1 de Abril, sob tutela do

Ministra do Planeamento e Coordenação Económica a quem

Compete nomear os respectivos responsáveis,

Artigo 50.º#

Legislação especial

'L. Os investimentos estrangeiros nos domínios das actividades petrolíferas e diamantíferas e no domínio das

instituições financeiras, regem-se por legislação especial.

2.

Os investimentos previstos no n.º 1 deste artigo gozam da protecção e submetem-se às obrigações gerais

previstas na presente lei.

Artigo 51.º#

Projectos de investimentos anteriores

1, A presente lei e a sua regulamentação não se aplicam

aos investimentos autorizados antes da sua entrada em

vigor, OS quais continuam até ao respectivo termo, a ser

regidos pelas disposições da legislação e dos termos" ou

contratos específicos através dos quais a autorização tiver

sido concedida,

2.

Contudo, os investidores estrangeiros poderão reque-

Ter &o Órgão competente a submissão dos seus projectos já

aprovados ao regime substantivo estabelecido pela presente

lei, cabendo a decisão sôbre este pedido ao Ministro do

Piancamento e Coordenação Económica.

3.

Os projectos de investimento pendentes à data da entirada em vigor da presente Jei, serão analisados e decididos

nos termos desta mesma lei, aproveitando-se com as

necessárias adaptações os trâmites já praticados.

Artigo 52.º#

Revogação de legislação

1.

Fica revogada a Lei n.º 13/88, de 16 de Junho, bem

como Jermais Iegislação que contrade o disposto na presente

lei.

2.

No que não for contrário ao disposto na presente lei,

e enquanto não for revista, continuará a aplicar-se à

legislação regulamentar sobre investimentos estrangeiros.

Artigo 53.º#

Regulamentação

A presente lei será regulamentada pelo Governo que no

prazo de 90 dias deve rever e aciualizar a legislação

regulamentar em vigor, nomesdamente o Decreto n.º 6/89,

de 1 de Abril,

Artigo 54.º#

Dúvidas «+ omissões

As dívidas e omissões resultantes da Interpretação e

aplicação da presente lei serão resolvidas pela Assembleia

Nacional.

Artigo 55.º#

Entrada em vigor

Esta lei entra em vigor quinze dias após & sua publicação no Difrio du República,

Vixla e aprovada pela Assembleia Nacional,

Publique-se,

Luanda. aos 26 de Julho de 1994.

O Presidente da Assemtícia Nacional, Fernando fosé de

França Dias Van-Dúneimn,

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS.

RECTIFICAÇÃO

Por ter saído inexacia a Lei n.º 8/93, de 30 de Julho,

«Sobre o formulário de diplomas legais», publicada no

segsuínie:

1 — No modelo nº 2 dae página 251 ena observação

n." 3 onde se lê; «De acordo com à competência

QUE e Cxerça, deve ler-se: «De acordo com a compelência concreta que se exerça».

2 — No modelo n.º 5/A página 252:

2.

1 - Onde se 18: «Nos termos da alívea 4...», deve

ler-se: «Nos termos da alínea 3...»

) DE 1994 503

2.

2 — Amda na página 252, abaixo da expressão «O Presidente da República», deve retirar-se tado por se

referir ao Modelo n.º 5/B e substitmir-se pelo

segninte:

Observações:

Modelo n.º 57A — No caso de se tratar de função le-

Bislativa própria do Governo,

1 — Numeração própria dos Decretos-Lei do Conse-

Tho de Ministros, seguida dos dois últimos algarismos do ano da publicação,

(2) (3) (Ver nota correspondente ao Modelo n.º 2).

(4) — De acordo com à competência concreta que se exer-

FM

(5) — Data da assinatura do Primeiro Ministro.

(6) — Data da assinatura do Presidente da República.

3 — Entre a parte final das observações referentes ao modelo nº S/A eo Modelo n.º 6 incluir o Modelo

nº 5/B, tal como se segue:

—- Modelo n.º 5/B

Decreto-Lel nº — / (1)

de de

No usa da autorização legislativa concedida pela Resoluçionº / .,.deê. de de da

Assembleia Nacional (3), o Governo, nos termos das

disposições combinadas da alínea (4) do artigo 90.º e da

alínea a) do n.º 1 do artigo t111.º ambos da Lei

Constinucional, decreta o seguínte:

Artigo 1.º#

Co.)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em Luanda,

AOS uu UE 1, de... (5).

O Primeira Ministro, —

Promulgadaem — de —det9.. (6.

Publique-se.

O Presidente da República,

NE — Para ser presente à Assembleia Nacional quando

chamados para apreciação nos termos do artigo 94.º da Lei

Constitucional.

Observação:

Modelo n.º 5/B — Para 6 exercício da função legislativa

em virtude da autorização concedida pela Assembleia Nacional, ver as notas correspondentes ao Modelo n.º S/À,

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