Preâmbulo
LE Sexta-feira, 23 de Setembro de 1994 IL Série — N.º 43
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ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — NKz 15 000.00
= s O preço de cada linha publicada nos Difrios
be .. EA MA ria ASSINATURAS Ano da República 1,º o 2.º sérios é de
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SUMÁRIO LEI DO INVESTIMENTO ESTRANGEIRO
. . CAPÍTULO I
Assembleia Nacional
Disposições Gerais
Lein' 15/84
Ta Investimento Estrangeiro. — à vn" 13/88, de
unha, bem coma a Soraia Ren ação que comvade 6 dinposto ARTIGO 1.º
Es prescote lei. (Ânbito)
Fectificnçãos À presente lei estabelece o regime e os procedimentos
À Lei nº 8893, do 30 de Tulho, «Sobra o formulário da diptomas le- = do investimento estrangeiro a efectrar na República de
Bio. Angola.
TT TT ARTIGO 2º
(Promeção da Investimento estrangelro)
ASSEMBLEIA NACIONAL O Governo deve promover e incentivar o investimento
— estrangeiro que se coadune com a prossecução do desenvol-
Let n.º 15/94 vimento económico e social do País e do bem-estar geral da
de 73 de Setrmbro população.
O investimento estrangeiro desempenha um papel extre- a
manente importante para o desenvolvimento da economia ARTIGO:
do País, (Adminibilidade de investimento estrangeiro)
Importa, pois, estabelecer para ele um regime legal que, 1. É admitida a realização de investimentos estrangeiros,
sem descurar os interesses essenciais do Estado, seja sufl- Por parte de entidades de reconhecida idoneidade e capacidade
Cientemente atractivo para os potenciais investidores, não sã — técnica e financeira, desde que 0$ mesmos não contrariem:
oferecendo-lhes garantias credíveis de segurança e estabilidade jurílicas para os seus projécios, mas sobretudo regras e a) as estratégias. de desenvolvimento económico e social
procedimentos claros, simples e céleres. definidas pelos competentes órgãos de soberania;
A esta luz, torna-se urgente reformular toda a legislação b) as orientações estratégicas e os objectivos estabeleciem vigor sobre o investimento estrangeiro, começando por dos nos programas de políticas económicas;
aquela que contém o seu regime geral.
a legislação em vigor.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88º da
Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a 2. É vedada a realização de investimentos estrangeiros
seguinte: TAS Seguintes áreas:
defesa, ordem interna e segurança do Estado;
actividade hancária no que se refere às funções do Ban-
co Central e emissor;
uulras áreas consideradas por Jei reserva absoluta do
Estado.
Artigo 4.º#
Definições
Para efeitos da presente lei, considera-se:
Investimento Estrangeiro —a introdução e utlização no território nacional de capitais, bens de
equipamento e outros ou tecnologia, ou à vptilização de fundos com direito ou passíveis de serem
transferidos para o extertor, ao abrigo da Lei Cambial vigente, por pessoas singularés ou colectivas
não residentes, que se destinem à criação de novas
Empresas, ou agrupamento de empresas, de sucursais, ou outra forma de representação social de
empresas estrangeiras, bem como a aquisição da
totalidade ou parte de empresas angolanas já existentes;
Investidor Estrangeiro — qualquer pessoa singular ou colectiva, não residente, indenendentemente
da sua nacionalidade;
Investidor Nacional — qualquer pessoa singular
ou colectiva residente, independentemente da sua
nacionalidade;
Órgão Competente — o órgão referido no artigo
49º da presente lei,
Considera-se Igualmente investimento estrangeiro o
tctuado nos termos da alínea a) do número anterior, por
empresas angolanas ou estabelecidas em Angola que, por
via de participação maioritária no seu capital ou por
qualquer outro modo, devam considerar-se ligadas directa ou
indirectamente à indivíduos ou entidades não residentes.
3, Para efeitos da presente lei, entende-se por «residente
e não residente» as pessoas singulares ou colectivas como
tal consideradas pela legislação actual,
Artigo 5.º#
Operações de investimento estrangelro
Nos termos é para ns efeitos da presente lei, são operações de investimento estrangeiro Os seguintes actos e
contratos, ainda que não directamente associados a operações
de importação de capitais:
criação é ampliação de sucursais ou de outras formas
de representação social de empresas estrangeiras, ou
de novas empresas exclusivamente pertencentes ao
investidor e aquisição da totalidade ou parte de em-
presas ou de agrupamentos de empresas já existentes;
participação ou aquisição de participação no capital de
empresas ou de agrupamentos de empresas, novas
Ou já existentes, qualquer que seja a forma de que
Se revista;
celebração e alteração de contratos de consórcios ou de
associação de terceiros a partes ou quotas de capital;
tornada total ou parcial, de estabelecimentos comerciais e industriais, por aquisição de activos ou atravês de contrrztos de cessão de exploração;
tornada total ou parcial de empresas agrícolas, mediante contratos de arrendamento ou de quaisquer
acordos que impliquem o exercício de posse e
exploração por parte do investidor;
9 exploração de complexos imobiliários, turísticos ou
não, seja qual for a natureza jurídica que assuma;
realização de prestações suplementares de capital, adiantamentos de sócios e, em geral, 05 empréstimos
ligados à participação nos Incros;
aquisição de bens imóveis situados em território nacional, quando essa aquisição se integre em projectos de investimento estrangeiro,
Artigo 6.º#
Formas de realização
Os actos de investimento estrangeiro podem ser realizados, isolados ou comulativamente, através das seguintes
formas:
à) transferência de fundos do estrangeiro;
aplicação de disponibilidades em contas bancárias, em
moeda externa, constituídas em Angola por não
residentes;
importação de equipamentos, acessórios e materiais;
incorporação de créditos e outras disponibilidades do
investidor estrangeiro em Angola, susceptíveis
de serem transferidos para o exterior nos termos da
legislação cambial;
incorporação de tecnologias.
Às operações cambiais em que se traduzem os actos
referidos no número anterior ficam sujeitas ao regime
estabelecido na legislação cambial.
CAPÍTULO
Direitos e Obrigações
Artigo 7.º#
Estatuto do investimento estrangeiro
Às empresas constituídas ao abrigo da presente Jei têm,
para todos os efeitos legais, o estatuto de empresas de direito angolano, sendo-ihes apticáve! a lei angolana comum, no
que não for regulado diferentemente pela presente lei ou por
legislação específica,
Artigo 8.º#
Direitos é garantizs
Nos termos da Lei Constitucional e dos princípios
que enformam a ordem jurídica, política e económica do
País, q Estado angolano assegura um tratamento justo, não
descriminatório e equitativo às empresas constituídas e aos
bens importádos ao abrigo da presente lei, garantindo-lhes
Protecção e segurança e não dificultando, pôr qualquer forma
4 sua gestão, manutenção e exploração, prejuízo do
exercício da fiscalização adequada.
Ao investidor estrangeiro são garantidos os direitos
decorrentes da propriedade sobre os meios que investir,
Tomendamente o direito de transferir para o exterior nos
teênnos da legislação cambial:
os dividendos ou lucros distribuídos, com dedução das
amortizações legais e dos impostos devidos, tendo
em conta as respectivas participações no capital
próprio da empresa;
upraduto da liquidação dos seus investimentos, incluíindo as mais-valias, depois de pagos 08 impostos devidos;
quusquer importâncias que lhe sejam devidas, com de-
Úvção dos respectivos impostos, previstas em actos
vu contratos que, nos termos desta lei, constitram
investimentos estranseiros.
No caso excepcional de os bens objecto de investimento estrangeiro serem expropriaítos qu nacionalizados,
pur motivos ponderosos de interesse público, o Estado
assegum o pagamento de uma indemnização justa, pronta e
efectiva, cujo montante é determinado de acordo com as
regras com recurso à arbitragem,
O Estado garante às empresas constituídas 40 abrigo
da presente lei respeito pelo sigito profissional, bancário e
comercial, no que se refere às actividades exercidas no
âmbito dos projectos aprovados.
Os direitos é garantias concedidos aos investimentos
sitangeiros nos termos da presente lei, são assegurados sem
Prejuízo de outros que resultem de acordos é convenções de
que o Estado angolano seja parte.
) DE 1994 497
Artigo 9.º#
Obrigações
Os investidores estrangeiros obrigam-se a :
respeitar as leis e regulamentos em vigor, bem como
os Compromissos contratuais e sobmeter-se ao
controlo das autoridades competentes devendo pres-
Tar-lhes todas as informações solicitadas;
promover a formação de mão de obra nacional;
constituir fundos e reservas e fazer provisões nos ter-
mos da legislação em vigor;
aplicar o plano de contas e as regras de contabilidade
estabelecidos no País;
€) respeitar as normas relativas à defesa do ambiente, à
higiene, protecção é segurança dos trabalhadores
contra doenças profissionais, acidentes de trabalho
e outras eventualidades previstas na legislação
sobre segurança social;
efectuar e manter actualizados seguros contra acidentes
€ doenças profissionais dos trabalhadores, bem coma seguros de responsabilidade civil por danos a
terceiros,
Artigo 10.º#
Regime fiscal
1, Às empresas abrangidas pela presente Jei estão sujeitas ao cumprimento da legislação fiscal em vigor,
usuftuindo dos mesmos benefícios fiscais estabelecidos para
as empresas nacionais,
2, Os investimentos realizados sob regime contratual,
nOS termos previstos na presente lei, usufruirão ainda dos
benefícios fiscais especiais estabelecidos nos respectivos
contratos,
Artigo 11.º#
Recursa no crédito
1, As empresas abrangidas pela presente lei podem re-
Correr ão crédito interno é externo, nos termos da legislação
em vigor.
O recurso ao crédito externo deve ser objecto de licenciamento e antorização junto do Ministério das Finanças e
do Banco Central. Porém, o Banco Central fixa um
montante a partic do qual o recurso ao crédito extemo não
pode ser feito sem a sua prévia autorização,
Artigo 12.º#
Contas bancístas
Às empresas abrangidas pela presente lei devem obriga-
toriamente ter contas em moeda racional e estrangeira em
a2ucos domiciliados no País, onde depositarão os
respectivos meios monetários e através das quais farão todas
as operações de paramento, internas e extemas.
Artigo 13.º#
Força de irabalho
Às empresas abrangidas pela presente lei promovem
o emprego de trabalhadores angolanos, garantindo-lhes a
necessária formação profissional e condições sociais idênticas às dos trabalhadores estrangeiros que einpreguem.
Às empresas abrangidas pela presente lei que empregarém um grande número de trabalhadores angolanos
incluindo os postos de chefia e de responsabilidade e
assegurarem à formação profisstonal e condições sociais
idênticas às dos trabalhadores estrangeiros que empreguem,
usufruiírão de incentivos e benefícios fiscais,
As empresas abrangidas pela presente lei podem
admitir trabalhadores estrangeiros qualificados, devendo
contixlo cumprir o respectivo plano de formação de técnicos
nacionais e de preenchimento progressivo de lugares com
trabalhadores angolanos.
Os trabalhadores estrangeiros contratados nos termos
do número anterior, estão sujeitos à legislação em vigor na
República de Angola.
ARTIGO 14."
(Exernção dos projectos)
À execução do projecto de investimento deve ter intcio dentro do prazo fixado na respectiva antorização,
Em casos devidamente fundamentados e mediante pedido do investidor estrangeiro, pode o prazo referido no
nero anterior ser prorrogado pelo órgão competente,
À execução e gestão do projecto de investimento estrangeiro deve ser efectuada em estrita conformidade com as
condições da autorização e a legislação aplicável, não
podendo as contribuições provenientes do estrangeiro ser
aplicadas de forma ou para finalidades diversas daquelas para
que hajam sido autorizadas, nem a empresa desviar-se do
objecto que tiver sido autorizado,
4, O alargamento do objecto da empresa a áreas de activídade não constantes da antorização depende da prévia
antorizaçõo do órgão competente,
Artigo 15.º#
Acompanhamento
Para facilitar o acompanhamento da realização dos investimentos estrangeiros autorizados, as emprésas devem fomecer, annalmente, ao órgão competente, informações sobre o
envolvimento e os resultados dos empreendimentos,
preenchendo 0 questionário que para o efeito lhes é enviado
Pelo órgão competente,
AKTIGO 16,7
(Cessão da posição contratual)
À cessão total ou parcial da posição contratual ou social
relativamente ào investimento estrangeiro só pode ser feita
mediante autorização prévia do Ministro das Finanças, tendo
sempre o investidor nacional, caso exista, o direito de
preferência.
Artigo 17.º#
Dissolução « Equidação
Às entidades constiteídas ao abrigo da presente ei
dissolvem-se nos casos previstos no respectivo contrato ou
título constitutivo e ainda:
pelo decurso do prazo fixado;
por deliberação dos sócios;
pela realização completa do objecto social ou pela sua
pela não realização do capital indispensável ao fincio-
namento da empresa;
pela ificimde superveniente do seu objecto social;
pela falência da sociedade;
&£) por desvio manifesto na realização do objecto social
da empresa;
hjem todos os restantes casos previstos na legislação
Comercial,
A dissolução e liquidação das empresas, constituídas
Com recurso ao investimento estrangeiro estão sujeitas à
legislação comercial em vigor,
CAPÍTULO II
Procedimento do Investimento Estrangelro
SECÇÃO)
Tipos de Regimes Processuais
Artigo 18.º#
Procedimentos do investimento estrangeiro
O processamento dos investimentos estrangeiros pode
ser efectuado sob os seguintes regimes:
regime de declaração prévia;
regime de aprovação prévia;
regime contratual,
Artigo 19.º#
Exclusão
Não são consideradas operações de investimento estrangeiro as de valor inferior ao equivalente a duzentos e cinyuenta mil dólares das Estados Unidos da América, que
ficam excluídas do âmbito da presente lei e sujeitas apenas à
legislação cambial em vigor,
SECÇÃO
Regime de Decloroção Prévia
Artigo 20.º#
Âmbiio
Ficam sujeitos ao regime de declaração prévia os
investimentos de vator compreendido entre o equivalente a
duzentos é cinquenta mil e cinco milhões de dólares dos
Estados Unidos da América,
Artigo 21.º#
Apresentação da proposta
A proposta de investimento estrangeiro é apresentada ao
órgão competente, acompanhada dos documentos indispensáveis para identificação e caracterização jurídica do invesfidor e do investimento projectado.
Artigo 22.º#
Apreciação da proposta
1, Após a recepção da proposta, o órgão competente dispõe de um período de quarenta e cinco dias para apreciar e
No decorrer deste período, 0 órgão competente, colherá o parecer do órgão que tutela a área de investimento,
Artigo 23.º#
Rejeição da proposta
À rejeição da proposta, só pode fundamentar-se em
motivos de ordem estritamente legal, devendo ser
formalmente comunicada ao proponente pelo órgão
competente,
Artigo 24.º#
Aceitação da proposta
1, Não havendo rejeição expressa da proposta até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 22.º, considera-se
que a mesma foi aceite, o que confere ao proponente o
direito de realizar o investimento nos precisos termos da
Proposta apresentada,
Para o efeito, o órgão competente emitirá, no prazo
Ãe quinze dias, uma declaração certificando a aceitação da
proposta, cuja cópia por si autenticada devolverá ao
Proponente.
) DE 1994 499
SECÇÃO TI
Regime de Aprovação Prévia
Artigo 25.º#
Âmbito
Ficam sujeitos ao regime de aprovação prévia o
investimentos de valor equivalente ao compreendido entr.
cinco e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da
América.
Artigo 26.º#
Apresentação da proposta
À proposta de investimento estrangeiro é apresentada an
órgão competente, acompanhada dos documentos necessá-
Tios para klentificação e caracterização jurídica, económica,
Financeira e técnica do investidor e do investimento
projectado,
Artigo 27.º#
Apreciação da proposta
Após a recepção da proposta, o órgão competente dispõe de um período de 90 dias para apreciar e para se
Pronunciar,
No decorrer deste período, o órgão competente procede à análise e avaliação da proposta, socomrendo-se do parecer
da comissão de avaliação à que se refere a Resolução
n.º 2/90, de 6 de Janeiro, do Conselho de Ministros.
Artigo 28.º#
Refeição da proposta
1, À rejeição da proposta compete:
ao Ministro do Planeamento e Coordenação Econdómica, para investimentos de valor equivalente ao
compreendido entre cinco e quinze milhões de
dúlares dos Estados Unidos da América.
ao Primeiro Ministro para investimentos de valor
equivalente ao compreendido entre quinze e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da
América.
À rejeição da proposta que é formalmente comunicada
ao proponente pelo órgão competente, só pode furdamentar-
-se em
motivo de ordem legal;
indesejabilidade do investimento projectado à luz da
estratégia de desenvolvimento definida pelos órgãos
de soberanta ou dos objectivos estabelecidos no
Flano de desenvolvimento económico e social
Artigo 29.º#
Aprovação da proposta
Não havendo rejeição expressa da proposta até s0 termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 27.º, a mesma é re-
Tnetida, para decisão:
ao Primeiro Ministro, no caso de investimentos de
valor até ao equivalente a quinze milhões de dólares
dos Estados Unidos da América;
ao Conselho de Ministros, no caso de investimentos
de valor superior ao equivalente a quinze milhões
de dólares dos Estados Unidos da América,
2, À aprovação teveste a fonna de um decreto executivo,
nO caso da alínea 4), e de uma resolução no caso da alínea b)
da número anterior, publicados no Didrio da República.
SECÇÃO IV
Regime Contrntusl
Artigo 30.º#
Âmbito
Ficam sujeitas ao regime contratual às seguintes categorias de investunento:
investimentos de valor superior ao equivalente à cin-
quenta milhões de dólares norte-americanos;
independentemente do valor, investimentos que incidam sobre áreas de actividade económica cuja exploreção e gestão só pode legalmente ser feita
* — eclimlependentemente do valor, investimentos considerados de especial interesse para a economia nacional,
pelo seu efeito estrutuzante ou pela sua contribuição para o desenvolvimento e internacionalização
da economia nacional,
Artigo 31.º#
Caracterizaçõo do regime contratual
O regime contratual de investimento estrangeiro
Taracteriza-se essencialmente por:
à) definição é quantificação dos objeclivos a realizar pelo
investidor estrangeiro no prazo contratual;
definição e quantificação dos benefícios fiscais e outros incentivos à conceder e a assegurar pelo Estado
ao investidor estrangeiro, como contrapartida do
exacto e pontual cumprimento dos objectivos
fixados:
efectivo e sistemático acoinpanhamento, pelo Estado,
das acções de realização do investimento dúrante 0
ano contratual,
O contrato de investimento tem natureza administrativa, tendo como partes o Estado, representado pelo Ministério do Planeamento e Coorilenação Económica e o investidor estrangeiro.
Nos contratos de investimento é lícito convencionar-
-se que os diferchtes litígios sabre à sua interpretação e à
Sua execução possam ser resolvidos por via arbiwal.
4, Nos casos referidos no número anterior a arbitragem.
deve ser realizada em Angola e a lei aplicável ao contrato, à
lei angolana.
Artigo 32.º#
Apresentação da proposta
À proposta de investimento estrangeiro é apresentada ao
úrgão competente, acompanhada dos documentos necessátios para a identificação e caracterização jurídica, económica,
financeira e técnica do investidor e do investimento projectado.
Artigo 33.º#
Acrkso no regime
Após a recepção da proposta, 0 órgão competente deverá
decidir no prazo de dez dias, sobre a admissibilidade do
Tegime contratual, decisão essa que é fonaimente comunicada ao proponcate.
Artigo 34.º#
Apreciação da proposta
Após a decisão de admissibilidade referida no artigo
anterior, q órgão competente dispõe de um período de trinta
dias para apreciar e pronunciar-se sobre a proposta,
No decorrer desse período o órgão competente procede
à análise e avaliação da proposta, socorrendo-se do parecer da
comissão de avaliação a que se refere a Resolução n.º 2/90,
de 6 de Janeiro, do Conselho de Ministros.
Artigo 35.º#
Rejeição da proposta
À rejeição da proposta compete;
à) ao Ministro do Planeamento e Coordenação Económica para investimentos de valor inferior ao equivalente a quinze milhões de dólares dos Estados
TUniios da América;
ao Primeiro Ministro nos testantes casos previstos
DO artizo 30.º da presente lei,
A rejeição da proposta que é comunicada formalmente
ao proponente pelo órgão competente só pode fundamentarse em:
motivos de ordem legal;
indescjabilidade do investimento projectado à uz da
estratégia de desenvolvimento definida pelos órgãos
de soberania ou dos objectivos estabetecidos no
plano de desenvolvimento económico e social.
Artigo 36.º#
Negociações
Não havendo rejeição expresga da proposta, a Mesma
é submetida à apreciação e decisão do Ministro do Planeamento e Coordenação Económica, para o efeito de:
nomeáção de uma comissão de negociações;
definição de orientações 6 instruções com vista às ne-
gociações, incluindo a previsão da sua duração.
À decisão referida no número anterior deve ser proferida no prazo de quinze dias,
3, Sem prejuízo da especificidade de cada caso concreto,
a comissão a que se refere a alínea a) do n.º 1 deste artigo é
coordenada pelo órgão competente e integra representantes
lo Ministério das Finanças e dos órgãos de tutela
htvolvidos no projecto.
Artigo 37.º#
Aprotaçõo do contrato
Concluídas as negociações, o projecto de contrato é
remetido pelo órgão competente ao Ministro do Planeamento e Coontenação Económica que, por sua vêz, o remeterá
ap Conselho de Ministros para aprovação.
À aprovação pelo Conselho de Ministros reveste a
3, O contrato É outorgado em documento particular, ficando o respectivo original arquivado nos serviços do órgão
competente,
SECÇÃO V
IHsposições Comuns ana Regimes Processoois
Artigo 98.º#
Correcção das propostas
Se as propostas apresentadas o forem de forma deficiente
nv insuficiente o órgão campetente notifica o proponente,
arbitrando-lhe um prazo para à sua correcção ou
aperfeiçoamento.
Artigo 39.º#
Reclamaçõo das decisões de rejeição
Das decisões de rejeição proferidas pelos ócgãos e entidades referidas e competentes nos termos dos artigos 23.º,
28º, 33º e 35.º da presente lei, cabe reclamação para os
úrgãos hierarquicamente superiores, a interpõr no prazo de
30 dias.
Artigo 40.º#
Remessa 00 Banço Central
Após aprovação do projecto de investimento estran-
Beiro, nos temos das secções anteriores, o órgão competen-
D DE 1994 501
te remete ao sanco Nacional de Angola, no prazo de o1to
dias, os documentos que integram o projecto, para efeito de
licenciamento das operações de capitais,
No caso de se ter observado o regime de declaração
Prévia, o licenciamento é requerido directamente pelo
proponente junto-do Banco Nacional de Angola, mediante
apresentação da declaração referida no 1.º 2 do artigo 24º da
presente lei.
Artigo 41.º#
Comtituição e alteração de sociedades
Se o projecto de investimento implicar a constituição
Qu alteração de sociedades, devem esses actos ser outorgados
por escritura pública,
Nenhuma escritura pública, relativa a actos que constimam operações de investimento estrangeiro no sentido da
presente lei, pode ser lavrada, sob pena de nulidade dos actos
4 que disser respeito, sem apresentação da licença emitida
pelo Banco Nacional de Angola, ou fora do seu prazo de
validade, e sem à aposição do visto do órgão competente dos
instrumentos 4 outorgar.
Artigo 42.º#
Registo comercial
Ag sociedades constituídas, bem como a alteração de
sociedades existentes, ao abrigo da presente lei, estão sujeitas ào registo comercial, nos termos da legislação em vigor,
Estão igualmente sujeitas ao registo comercial 45 s0-
cursais e qutras formas de representação de empresas estrangeiras, ficando porém este registo condicionado à
apresentação da ticença emitida pelo Banco Nacional de
Angola e à aposição do visto do órgão competente nos
instrumentos à registar.
Artigo 43.º#
Outros registos
Após a liquidação das operações de capitais e, sendo caso
disso, após à outorga das escrituras públicas e a efectivação
dos registos comerciais, o investimento deve ser registado,
nO prazo de 120 dias, no órgão competente e no Instituto
Nacional de Estatística.
Artigo 44.º#
Informação do Banco Central
Trimestralmente, o Banco Nacional de Angola remete ao
úrgão competente, informações sobre as operações cambínis
realizadas no âmbito do investimento estrangeiro.
Artigo 45.º#
Comeurtos e ajustes directos
No caso em que os projectos de investimento estrangei-
ro sejam precedidos de concurso, público ou limitado, ou de
Aste directa, aplicam-se os procedimentos estabelecidos na
presente lei, com às adaptações que se mostrem necessárias
OU Convenientes,
CAPÍTULO IV
Infracções e Sanções
Artigo 46.º#
Tuiracções
1, Sem prejuízo do disposto em outros diplomas, constitui transgressão o incumprimento doloso ou culposo, das
Obrigações legais à que o investidor estrangeiro está sujeito,
2, Constitui transgressão, nomeadamente:
o uso das contribuições provenientes do exterior para
finalidades diversas daquelas para que houverem
sido autorizadas;
a prática de actos de comércio fora do âmbito do pro-
Jjecto autorizado;
a prática de facturação que permita à saída de capitais
mm ilnda as obrigações a que a empresa ou associação esteja sujeita, designadamente as de carácter
fiscal,
anão execução das acções de formação ou à não su-
Pstituição de trabalhadores estrangeiros por nacio-
Tais nas condições e prazos previstos na proposta
de investimento.
Artigo 43.º#
Sanções
1, Sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas por lei, as transgressões referidas no artigo anterior são
Síveis das seguintes sanções;
multa, que variará entre o equivalente a mil e cem mil
dólares dos Estados Unidos da América, sendo o
mínimo e o máximo elevados para o triplo em
caso de remeidência;
perda de incentivos tiscais;
revogação da autorização do investimento.
2, À não execução dos projectos dentro dos prazos fixados na autorização ou na proceogação é passível da sanção
prevista na alínea c) do número anterior.
Artigo 48.º#
[Deviafiu e recurso sobro sanções)
As sanções previstas no artigo anterior são aplicadas
o Ministro do Planeamento. Coordenação Económica,
hos tasns das alíneas 4) e b), e pelo Conselho de Ministros
DO Caso da alínea c).
O investidor estrangeiro deve ser obrigatoriamente
ouvido, antes da aplicação de qualquer medida sancionatória,
Na determinação da sanção a aplicar, devem ser tomadas em consideração todas às circunstâncias que rodearam
a prática da infracção, o grau de culpabilidade, os benefícios
pretendidos e obtidos com a prática da infracção e os
prejuízos dela resultantes.
4, O investidor estrangeiro pode reclamar ou recorrer da
decisão sancionatória nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 49.º#
Órgão competente
O órgão encarregue de assegurar a política nacional em
matéria de investimentos estrangeiros, bem como de promover, coordenar, orientar e supervisionar os investimentos
estrangeiros, é o Gabinete de Investimento Estrangeiro,
instituído pelo Decreto n.º 6/89, de 1 de Abril, sob tutela do
Ministra do Planeamento e Coordenação Económica a quem
Compete nomear os respectivos responsáveis,
Artigo 50.º#
Legislação especial
'L. Os investimentos estrangeiros nos domínios das actividades petrolíferas e diamantíferas e no domínio das
instituições financeiras, regem-se por legislação especial.
Os investimentos previstos no n.º 1 deste artigo gozam da protecção e submetem-se às obrigações gerais
previstas na presente lei.
Artigo 51.º#
Projectos de investimentos anteriores
1, A presente lei e a sua regulamentação não se aplicam
aos investimentos autorizados antes da sua entrada em
vigor, OS quais continuam até ao respectivo termo, a ser
regidos pelas disposições da legislação e dos termos" ou
contratos específicos através dos quais a autorização tiver
sido concedida,
Contudo, os investidores estrangeiros poderão reque-
Ter &o Órgão competente a submissão dos seus projectos já
aprovados ao regime substantivo estabelecido pela presente
lei, cabendo a decisão sôbre este pedido ao Ministro do
Piancamento e Coordenação Económica.
Os projectos de investimento pendentes à data da entirada em vigor da presente Jei, serão analisados e decididos
nos termos desta mesma lei, aproveitando-se com as
necessárias adaptações os trâmites já praticados.
Artigo 52.º#
Revogação de legislação
Fica revogada a Lei n.º 13/88, de 16 de Junho, bem
como Jermais Iegislação que contrade o disposto na presente
lei.
No que não for contrário ao disposto na presente lei,
e enquanto não for revista, continuará a aplicar-se à
legislação regulamentar sobre investimentos estrangeiros.
Artigo 53.º#
Regulamentação
A presente lei será regulamentada pelo Governo que no
prazo de 90 dias deve rever e aciualizar a legislação
regulamentar em vigor, nomesdamente o Decreto n.º 6/89,
de 1 de Abril,
Artigo 54.º#
Dúvidas «+ omissões
As dívidas e omissões resultantes da Interpretação e
aplicação da presente lei serão resolvidas pela Assembleia
Nacional.
Artigo 55.º#
Entrada em vigor
Esta lei entra em vigor quinze dias após & sua publicação no Difrio du República,
Vixla e aprovada pela Assembleia Nacional,
Publique-se,
Luanda. aos 26 de Julho de 1994.
O Presidente da Assemtícia Nacional, Fernando fosé de
França Dias Van-Dúneimn,
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS.
RECTIFICAÇÃO
Por ter saído inexacia a Lei n.º 8/93, de 30 de Julho,
«Sobre o formulário de diplomas legais», publicada no
segsuínie:
1 — No modelo nº 2 dae página 251 ena observação
n." 3 onde se lê; «De acordo com à competência
QUE e Cxerça, deve ler-se: «De acordo com a compelência concreta que se exerça».
2 — No modelo n.º 5/A página 252:
1 - Onde se 18: «Nos termos da alívea 4...», deve
ler-se: «Nos termos da alínea 3...»
) DE 1994 503
2 — Amda na página 252, abaixo da expressão «O Presidente da República», deve retirar-se tado por se
referir ao Modelo n.º 5/B e substitmir-se pelo
segninte:
Observações:
Modelo n.º 57A — No caso de se tratar de função le-
Bislativa própria do Governo,
1 — Numeração própria dos Decretos-Lei do Conse-
Tho de Ministros, seguida dos dois últimos algarismos do ano da publicação,
(2) (3) (Ver nota correspondente ao Modelo n.º 2).
(4) — De acordo com à competência concreta que se exer-
FM
(5) — Data da assinatura do Primeiro Ministro.
(6) — Data da assinatura do Presidente da República.
3 — Entre a parte final das observações referentes ao modelo nº S/A eo Modelo n.º 6 incluir o Modelo
nº 5/B, tal como se segue:
—- Modelo n.º 5/B
Decreto-Lel nº — / (1)
de de
No usa da autorização legislativa concedida pela Resoluçionº / .,.deê. de de da
Assembleia Nacional (3), o Governo, nos termos das
disposições combinadas da alínea (4) do artigo 90.º e da
alínea a) do n.º 1 do artigo t111.º ambos da Lei
Constinucional, decreta o seguínte:
Artigo 1.º#
Co.)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em Luanda,
AOS uu UE 1, de... (5).
O Primeira Ministro, —
Promulgadaem — de —det9.. (6.
Publique-se.
O Presidente da República,
NE — Para ser presente à Assembleia Nacional quando
chamados para apreciação nos termos do artigo 94.º da Lei
Constitucional.
Observação:
Modelo n.º 5/B — Para 6 exercício da função legislativa
em virtude da autorização concedida pela Assembleia Nacional, ver as notas correspondentes ao Modelo n.º S/À,
