Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 41/06

Decreto n.º 41/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 86 de 17 de Julho de 2006
Data
17/07/2006
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
24
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Revoga Decreto n.º 34/02 — Decreto n.º 34/02 (artigo 6.º)
  • Revoga Decreto n.º 5/04 — Decreto n.º 5/04 (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 86 de 17 de Julho de 2006

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºAplicação no tempo
  4. Art. 3.ºDúvidas € omissões
  5. Art. 4.ºAlterações
  6. Art. 5.ºNormas complementares
  7. Art. 6.ºRevogação de direito anterior
  8. Art. 7.ºEntrada em Vigor
  9. Art. 2.º
  10. Art. 3.ºRegre gera!
  11. Art. 5.ºModalidades de inspecção
  12. Art. 6.º
  13. Art. 7.ºDesalfandegamento
  14. Art. 8.ºProva da realização dae iespecção pré-enbarqee
  15. Art. 9.ºHonorários
  16. Art. 10.ºÂmbito e fins
  17. Art. 13.ºÂmbico
  18. Art. 15.ºRequisitos
  19. Art. 19.ºEscolha da entidade de inspecção
  20. Art. 20.ºFiscalização das entitiades de Inspecção
  21. Art. 21.ºPrestação de informações pelas entidades de Inspecção
  22. Art. 232.ºAplicação da taxa máxima dos direitos de importação
  23. Art. 23.ºCassação da Komça de inspecção pré-embarque
  24. Art. 24.º
  25. Art. 25.ºMinistro das Flnauças

Preâmbulo

Decreto n.º 41/06

de 17 de Julho

Considerando que à semelhança de outros países, a

República de Angola vem implementando ao longo

dos últimos 25 anos um programa de inspecção de

mercadorias no país de exportação antes do respectivo

embarque, comummente designada por inspecção préembarque;

Julho de 2006 I Série — N.º 86

HÁ

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 90,00

TURAS O preço de cada jinha publicada nos Didrios

Ano | do Relnica 1.º e 2.º séries é de Kz: T5,00 e para a

- o. Ke: 400 275,00] 3.º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

NA "a E do selo, dependendo 2 publicação da

«e fz: 123 500,00 É 3º série de depósito prévio à efectuar na Tesouria

1 ce co Kas: 95 700.00] da Imprensa Nacional — E. P.

Considerando, porém, a necessidade imperiosa de

proceder à uma revisão do regime jurídico da inspecção

pré-embarque actualmente em vigor e &o reequacionamento

do seu âmbito e objectivos no contexto do processo de

simplificação e modernização de procedimentos na área do

comércio externo;

Considerando que as operações comerciais internacionais de compra e venda de mercadorias são actualmente

realizadas, na sua maioria, por empresas privadas e que são

estas, e não O Estado, que" se devem certificar de que

adquirem mercadorias em boas condições de preço,

quantidade, qualidade, características técnicas, comerciais

€ sanitárias;

Tendo em conta que, em resultado do programa de

expansão e de modernização das Alfândegas, estas dispõem

actualmente de capacidade técnica é humana para proceder

a uma adequada e segura verificação e controlo das

mercadorias importadas, nomeadamente quanto à quantidade, qualidade, preço, características técnicas e comercisis, classificação pauta! e projecção de direitos de

importação;

Tendo em conta que em face da existência dessa

capacidade técnica e humana da autoridade aduaneira, deixa

de fazer sentido manter a obrigatoriedade da sujeição de

todas as mercadorias à inspecção pré-embarque;

Considerando, porém, que é mister manter a obrigatoriedade da inspecção pré-embarque para as mercódorias

importadas .que apresentem maior tisco para a cobrança da

receita fiscal e para a protecção da saúde pública, do meio

ambiente e da indústria nacional;

Tendo em conta que o contrato de prestação de serviços

celebrado no âmbito do programa de inspecção pré-

-cinbarque, entre o Ministério das Finanças representado

pela Direcção Nacional das Alfândegas e 2 BIVAÇ

International, S.A., caduca no dia 30 de Março de 2096,

não se tornando necessário proceder à sua renovação em

resultádo das circunstâncias acima mencionadas;

Nos termos da Resolução n.º 82/05, de 19 de Dezembro,

do Conselho de Ministros e das disposições combinadas da

alínea f do artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Regulamento de Inspecção Pré-Embarque

(REGIPE), adiante designado por Regulamento, anexo ao

presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

Aplicação no tempo

Às operações de exportação de mercadorias para Angola

que à data da entrada em vigor do presente diploma já

estejam em curso, com apresentação de mercadorias e qu de

meios de transporte às alfândegas, ficam sujeitas ao

disposto na legislação em vigor na data em que foram

iniciadas as formalidades aduaneiras.

Artigo 3.º#

Dúvidas € omissões

As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação

e aplicação do presente diploma serão resolvidas em

Conselho de Ministros.

Artigo 4.º#

Alterações

Todas a alterações que vierem à ser efectuadas nas

matérias contidas no presente decreto, deverão ser consideradas como parte integrante e inseridas em articulado

próprio.

Artigo 5.º#

Normas complementares

O Ministro das Finanças deve aprovar as normas

complementares que garantam à efectiva aplicação do

Regulamento e a implementação dos procedimentos rele-

Vvantes.

Artigo 6.º#

Revogação de direito anterior

É revogada, a partir da data da entrada em vigor do

presente decreto, à legislação relativa às matérias nele

reguladas, bem como aquela que contrarie o que neles

se dispõe, nomeadamente:

11.

à Portaria n.º B47-A, de 2 de Setembro de 1931;

bh)

a Decreto n.º 34/02, de 28 de Junho;

c)

o Despacho n.º 192/02, de 9 de Agosto;

d)

o Decreto n.º 5/04, de 30 de Janeiro.

Artigo 7.º#

Entrada em Vigor

O presente decreto cntra em vigor 30 dias após à sua

publicação.

Vista é aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 3 de Abril de 2006.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado nos 2 de Junho de 2006.

O Presidente da República, José EDVARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO DE INSPECÇÃO

PRÉ-EMBARQUE

(REGIPE)

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

ARTIGO |1*

(Objecto)

O presente Regulamento define os princípios e as

normas jurídicas fundamentais da actividade de inspecção

de mercadorias no país de exportação antes do respectivo

embarque para a República de Angola, doravante designada

por inspecção pré-embarque.

Artigo 2.º#

iDefinições)

Para efeitos do disposto no presente Regulamento,

entende-se por:

à) «ADV»: 08 atestados de verificação 2 emitir pela

Entidade de Inspecção;

b)

«Alfândega eu «Alfândegas»: consoante o contexto

em que são wiilizados, estes tennos destenam:

os serviços administrativos responsáveis pela

cobrança de direitos e demais imposições

aduaneiras e pela aplicação da legislação

aduaneira, nomeadamente, das normas relativas à importação, exportação, circulação e

armazenagem de mercadorias e meios de

transporte importados, exportados ou em

trânsito;

as estâncias aduaneiras, os caminhos que

directamente conduzem a estas, 05 depósitos

aduaneiros e, em geral, os locais sujeitos a

fiscalização permanente onde se efectuem o

embarque e desembarque de passageiros ou

operações de carga e descarga de mercadorias

cativas de direitos; ou

outros impostos cuja cobrança esteja cometida

às alfândegas.

c)

«Canal Verde»: o circuito criado pelas Alfândegas, para o desembaraço aduaneiro de mercadorias contentorizadas completos FCL, desde

que os declarantes importadores/exportadores

as tenham submetido à inspecção pré-embarque;

d)

«Declarante». à pessoa que faz a declaração

aduaneira em seu nome ou a pessoa em nome

da qual esta declaração é feita;

e)

«Desalfandegamento»: o cumprimento das

formalidades aduaneiras necessárias para

introduzir em livre circulação mercadorias e

ou meios de iransporte importados ou para

permitir a sua exportação ou a sua sujeição a

outro regime aduaneiro;

fi «Direitos ou direitos aduaneiros». 08 impostos

indirectos que incidem sobre o valor da

mercadoria importada ou exportada no território

aduaneiro, isto é, o produto das taxas pautais

pelas unidades tributáveis, em conformidade

com o disposto na Pauta Aduaneira;

2.

«Entidades de inspecção»: as entidades encarregadas das operações de inspecção pré-embarque;

hr)

«Inspecção pré-embarque»: o conjunto de operações realizadas nos respectivos locais de

produção ou de armazenamento, portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias de

DE 2006 1439

embarque, com vista xo controlo do preço,

qualidade, quantidades, características técnicas,

comerciais e sanitárias e classificação pautal de

mercadorias a exportar para a República de

Angola;

d)

«Inspecção pré-embarque facultativa»: à inspecção pré-embarque realizada por decisão do

impostador e /ou exportador;

rj)

«dnspecção pré-embarque obrigatória»: à inspecção pré-embarque cuja realização é legalmente

imposta;

kk)

«Mercadoria ou mercadorias»: todos 03 produtos

naturais, matérias-primas, artigos manufacturados, produtos semi-acabados, produtos acabados (obras), animais, moedas, substâncias ou

Outras coisas, incluindo, nomeadamente, meios

de transporte, equipamentos, peças e acessórios,

salvo se do contexto resultar outro sentido;

DPaís»: quando grafado com letra maitiscuta,

significa a República de Angola;

m)

«Regulamento»: o Regulamento de Inspecção

Pré-Embarque (REGIPÉ).

CAPÍTULO HE

Regime Geral de Dispensa de Inspenceção

Pró-Embarque

Artigo 3.º#

Regre gera!

Sem prejuízo do disposto no capítulo seguinte, fica

isenta de inspecção pré-embarque obrigatória, a exportação

de mercadorias para o País.

ARTIGO 4”

(Decisração do valor aduenciro)

1.

O despacho aduaneiro das mercadorias sujeitas ao

regime estabelecido no presente capítulo deve ser subrnetido às Alfândegas juntamente com a declaração do valor

aduaneiro,

2.

O formulário da declaração do valor aduaneiro,

elaborado com base na Declaração de Valor de Bruxelas

(BDV), e a respectiva Nota Explicativa, constitiem o

Anexo II ao presente diploma.

3.

Em virtude da aplicação do Acordo Geral sobre

Pantas e Comércio (GATT), o formulário e à respectiva

Nota Explicativa devem ser, após entrada em vigor do

Código Aduaneiro, alterados por despacho do Ministro das

Finanças.

4, À declaração do valor aduaneiro das mercadorias

importadas por uma sociedade comercial deve ser assinada pelos seus representantes legais, nomeadamente,

pelos seus administradores ou gerentes, contanto que, nos

termos do respectivo contrato de sociedade, tenham

capacidade para obrigar à sociedade,

CAPÍTULO 1!

Regimes Especíais de Inpecção Pré-Embarque

e de Inspecção Local

SECÇÃO |

Modalidades de Inspecção

Artigo 5.º#

Modalidades de inspecção

Consoante os casos, à inspecção de mercadorias pode

revestir às seguintes modalidades:

a)

inspecção pré-embarque facultativa;

b)

inspecção pré-embarque obrigatória;

c)

inspecção local.

SECÇÃO 11

Inspecção Pré-Embarque Facoltativa

Artigo 6.º#

tÂmbito)

Os importadores e/ou exportadores que assim o

entendam podem, voluntariamente, realizar a inspecção

próé-embarque das mercadorias a importar/exportar para

Angola.

Artigo 7.º#

Desalfandegamento

1, O desalfandegamento de mercadorias sujeitas à

inspecção pré-embarque facultativa, é realizado pelo

sistema do canal verde.

2.

O desalfandegamento feito nos termos do disposto no

número anterior, não impede as Alfândegas de interpelarem

o declarante, de lhe solicitarem qualquer informação ou

dado adicional relativo à mercadoria importada e de

aleatoriamente a seleccionarem para inspecção física.

Artigo 8.º#

Prova da realização dae iespecção pré-enbarqee

1.

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a

prova da realização da inspecção pré-embarque é feita

através do Atestado de Verificação (ADV).

2.

O ADV deve conter à menção do preço, qualidade,

quantidade, características comerciais e sanitárias da

mercadoria, bem como a classificação pauta! e respectivo

valor aduaneiro,

Artigo 9.º#

Honorários

1.

O importador é sempre responsável pelo pagamento

dos honorários devidos às entidades de inspecção pela

prestação dos respectivos serviços.

2.

Os honorários a que se refere o número anterior são

fixados por despacho do Ministro das Finanças.

SECÇÃO ill

Inspecção Pré-Enbarque Obrigatória

Artigo 10.º#

Âmbito e fins

1.

Estão sujeitas à inspecção pré-embarque obrigatória:

a)

as mercadorias referidas no Anexo [ ao presente

diploma;

b)

as mercadorias que vierem a ser definidas por

decreto executivo conjunto dos Ministros das

Finanças, da Agricultura e Desenvolvimento

Rural, da Saúde, do Comércio, das Pescas e da

Indústria.

2.

Para os efeitos do disposto na alínea a) do número

anterior, os capítulos referidos no Anexo | abrangem as

respectivas posições e subposições simples e compostas.

3.

À inspecção pré-embarque obrigatória visa essencialmente proteger a saúde pública, o meio ambiente, à

indústria nacional e, em casos de excepção, garantir a

arrecadação de direitos de importação e demais imposições.

ARTIGO 11."

(Não realização da inspecção)

Sempre que à inspecção pré-embarque obrigatória

de determinada mercadoria não se realize no país de

procedência, será cfectuada uma inspecção local da mesma.

ARTIGO 12*

(Remissão)

É aplicável à inspecção pré-embarque obrigatória, com

às necessárias adaptações, o disposto nos artigos 8.º e 9.º

do presente diploma.

SECÇÃO IV

Inspecção Local

Artigo 13.º#

Âmbico

1.

As entidades públicas competentes, nomeadamente,

as antoridades sanitárias, as autoridrdes policiais e as

Alfândegas podem determinar à realização da inspecção

local de mercadorias importadas para Angola.

2, A inspecção locai de mercadorias pode ainda ser

realizada mediante solicitação dos respectivos importadores.

ARTIGO 14/*

(Honorários)

1.

À entidade pública que haja ordenado à realização da

inspecção local, é responsável pelo pagamento dos

honorários devidos às entidades de inspecção, pela prestação dôs respectivos serviços.

2.

Cabe, porém, ao importador pagar os honorários

devidos às entidades de inspecção pela prestação de serviços de inspecção local:

11.

nos casos referidos no artiso 11º;

b)

no caso previsto no n.º 2 do artigo 13º;

c)

sempre que se constate a existência de qualquer

irregularidade na importação de mercadorias, na

sequência de inspecção local realizada nos

termos do n.º 1 do artigo 13º

CAPÍTULO TV

Entidades de Inspecção

Artigo 15.º#

Requisitos

À actividade de inspecção pré-embarque só pode ser

realizada por sociedades comerciais que cumulativamente:

a)

possuam reconhecida credibilidade;

5.

tenham representação permanente no País;

c)

cumpram o disposto na legislação angolana

aplicável, nomeadamente, em matéria de registo

comercial e inscrição fiscal:

d)

tenham sido devidamente licenciadas pelo

Ministério das Finanças, através da Direcção

Nacional das Alfândegas.

ARTIGO t6º

(Licenciamento)

Para oz efeitos do disposto na alínea d) do artigo

anterior, só podem ser licenciadas as entidades de inspecção

que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:

E 2006 1441

à) tenham capacidade técnica e administrativa de

inspecção à data do licenciamento;

b)

possuam experiência mínima de 16 anos de

serviço na área de inspecção;

c)

disponham de sucursais, filiais, delegações ou

outras formas locais de representação nos países

que exportam para Angola;

d)

disponham de formas locais de representação em

todas as regiões aduaneiras de Angola;

€) possuam laboratórios próprios ou afiliados, ou

trabalhem com laboratórios acfeditados

internacionalmente:

f)

prestem e mantenham, durante todo o período em

que exerçam à sua actividade no País, garantia

bancária autónoma e irrevogável à favor da

Direcção Nacional das Alfândegas, de valor a

fixar por despacho do Ministro das Finanças;

£) disponham de tecnotogia e de capacidade informática e de comunicação necessárias para assegurar a transferência electrónica de dados;

h)

possuam um certificado de contratação de seguro

de responsabilidade civil profissional;

1.

apresentem listagem das instalações e equipo-

TASNTOS para realização da actividade de inspecção pré-embarque:

f)

possuam certificado internacional de qualidade

(1S0 9001);

1.

sejam membros efectivos da Federação Internacional das Empresas de Inspecção (FIA).

ARTIGO 17,º

(Procedimentos e regras)

Compete ao Ministro das Finanças definir, por

despacho, es procedimentos e regras que as emidades de

inspecção devem observar.

ARTICO 18º

(Reghne concorrencial)

À actividade de inspecção pré-embarque é exercida no

País em regime concorrencial.

Artigo 19.º#

Escolha da entidade de inspecção

À inspecção pré-embarque facultativa ou obrigatória e à

inspecção local devem ser realizadas por entidade de

inspecção livremente escolhida pelo importador da mercadoria em causa,

Artigo 20.º#

Fiscalização das entitiades de Inspecção

1.

Compete à Inspecção de Finanças realizar a fiscali-

zação das entidader de inspecção.

2.

Para os efeitos do disposto no artigo 23.º, deve a

Inspecção de Finanças comunicar à Direcção Nacional das

Alfândegas a prática de qualquer irregularidade pelas

entidades de inspecção que possa determinar à cassação

imediata das licenças de inspecção pré-embarque que ihes

hajam sido concedidas.

Artigo 21.º#

Prestação de informações pelas entidades de Inspecção

As entidades de inspecção devem prestar aos serviços

competentes, designadamente à Direcção Nacional das

Alfândegas, as informações que estes lhes solicítem,

nomeadamente, quanto a:

4.

estatísticas de importação:

bj)

mercadorias que afectem ou sejam susceptíveis de

afectar 4 saúde pública e o meio ambiente;

e)

mercadorias subavaliadas ou sobrefacturadas.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 232.º#

Aplicação da taxa máxima dos direitos de importação

O importador fica sujeito à aplicação da taxa máxima

dos direitos de importação nos casos em que:

q)

não tenha realizado, no país de procedência, a

inspecção pré-embarque obrigatória das mercadorias a ela sujeitas;

b)

tenha praticado, no decurso do processo de

inspecção pré-embarque obrigatória ou facultativa ou de inspecção local, qualquer irregularidade que tenha afectado ou seja susceptível de

afectar a saúde pública, 0. meio ambiente, à

indústria nacional ou a arrecadação de direitos

de importação e demais imposições.

Artigo 23.º#

Cassação da Komça de inspecção pré-embarque

O Ministério das Finanças, através da Direcção Nacional das Alfândegas, pode determinar à cassação imediata

das licenças de inspecção pré-embaárque concedidas às

entidades de inspecção nos casos em que estas, de forma

reiterada, cometam irregularidades susceptíveis de afectar

a saúde pública, o meio ambiente, a indústria nacional

ou à amecadação de direitos de importação e demais

imposições.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 24.º#

(Ministérios da Agricoltnra e Desenvolvimento Rural, do Comércio,

das Pescas, da Saúde e da Indústria)

Compete aos Ministérios da Agricultura e Desenvolvimento Rural, do Comércio, das Pescas, da Saúde e da

Indústria, conjunta ou isoladamente, no exercício das respectivas competências legais;

4.

definir as normas de qualidade, no que toca,

nomeadamente, à composição, rotulagem,

empacotamento, validade, símbolos, marcas,

temperatura dos produtos frescos e congelados,

limpeza e estado das embalagens e pesagem;

b)

definir os boletins de análises necessários, bem

como o seu conteúdo e laboratórios apropriados;

c)

desenvolver os procedimentos de inspecção de

mercadorias a observar nas instalações dos

importadores;

d)

desenvolver à capacidade instalada nos respectivos laboratórios.

Artigo 25.º#

Ministro das Flnauças

1, Compete ao Ministro das Finanças definir, por

decreto executivo, os procedimentos e às regras à observar

pelos importadores de mercadorias que não tenham sido

sujeitas à inspecção pré-embarque,

2, O Ministro das Finanças pode delegar no Director

Nacional das Alfândegas competência para, através de

circulares, avisos, instruções e directivas, definir regras

e procedimentos necessários à execução do presente

diptoma.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidênte da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO |

Mercadorias sujeitas à Inspecção Pré-Embarque

obrigatória

I Animais vivos.

2 |Caomes e mindezas, comestíveis,

3 |Peixese crestóceos. moluscos € outros invertebrados aquáticos.

4 |Leiteelaciicínios: ovos de aves: mel naturo): produtos

comestíveis de origem animal. não especificados nem

compreendidos em oetros capéluios.

S&S LOmros produtos de origem animal, são especificados oem

compreendidos em outros capítulos.

6 fPlmtas vivas e outros produtos de Moricullara.

7 Produtos horícolos. plantas. raízes e tubérculos, comestíveis.

8 [Frutas cascos de citrinos e de melões.

9 [Café chá, malte e especiarias.

10 Cereais,

u Produtos da indúsiria de moagem: rmaite: amídos € féculos:

inulina; ghiten de trigo.

12 (Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frotos diversos; planos industriais ou medicinais: palhas e forrageus.

13 ]Gomas resinas e outros sucos e extrocios vegetais,

14 | Matérias para enirançar e outros produtos de origem vegetal.

não especificados nem compreendidos em queres capítu-

Jos.

15 |Gordurms e óleos animais ou vegetais: produtos da sua dissociaçõo: gortiuras alimentares eloboradas: ceras de origem

animal ou vegetal.

16 | Preparações de come. de peixe ou de crustáceos, de moluscos

ou de outras invertebrados aquáticos.

17 [Açócores e produtos de confeitaria.

18 |Caçaug suas preparações.

1% | Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, fécelas ou de

Jeito: produtos de pastelaria.

20 | Preparações de produtos hortícolas, de frutas oo de outras

partes de plantos.

21 | Preparações alimentícias diversas,

22 | Bebidas, Mauidos alcoólicos € vinagres.

23 | Resídonosedesperdícios das indústrias alimentares; alimensos

preparados. para animais vivos,

74H |Tabacoeseussucedâncos. manufacturados.

27 | Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da suo

28 | Produtos químicos inorgânicos: compostos inorgânicos ou

orgânicos de metais preciosos, de ciementos radicactivos.

de metais dos terras Taras do de Rótopos.

29 [Produtos químicos orgânicos.

30 | Produtos farmacêuticos.

31 [Adubos ou fertilizantes,

38 | Produtos diveisos das incdiistrizt quindcas.

84 [Motores e equipamentos usndos das posições 8407. 8408,

426, 8427. B429, 8430,

$7 | Veículos automóveis, trectores. ciclos e outros veíenios

terrestres, suas partes e acessórios. n4ados, excepto 05 produtos das posições 8706, 8707, 8708.6710, 8713.8714 e

LL

95 | Brinquedos

. 2006 1443

ANEXO LH

DIRECÇÃO NACIONAL DAS ALFÂNDEGAS

Declaração dos elementos relativos

26 valor aduaneiro

1.

Nome e marada do vendedor/fexportador «cics

2.

(A) Nome e morada do comprador/importadot

2.

(B) N.º do contribuinte Importador: 2a

2.

(C) Contactos com o importador:

Lo CR

Pessoa de contacto:

2.

(D) Por favor confirmar a sua qualidade:

Proprietário — Sócio — Di —R te

autorizado.

3.

Para USO AdMINistrativO .....rmirivincos iniciem no

4, Condições de entrega:

(EG. FOB, CIF)

5.

N.º 6 data da facturas conciso memmscnenn

+. Meio de transporte: —..iniiicimentccncnicniimaanans

7.

N.º do título de propriedade: .....-.n.ciiccinnnmennco

Conhecimento de embarqueACarta de porte/Guia terrestre:

Aviso importante: Ao assinar e entregar esta declamção, o

declarante atesta a veracidade das informações prestadas no

presente formulário ou em qualquer das suas folhas suplementares

e à auenticidade de qualquer documento anexo, O declarante

obriga-se a apresentar informação adicional ou documento

pecessário para estobelecer o valor aduaneiro das mercadorias

em caso de necessidade.

8.

Descrição da mercadoria:

9, (a) Preço (somente da mercadoria). -.—— vn

9.

(b) Custo FOB 1. Jobvol col oo coa o ntteiimenenço

9.

(O) SEBUIOS sus aa nar ar ao nro es arte

9, (DD FIOS oo a ara aa ana der cem ab amarrar

9.

(e) Valor total da factura 1.1. 61. 12o io emitem

10.

Pagamentos adicionais ou indirectos:

(ESPpecifiqQUe) 2. 110 200 00 cas ane ca summer

11.

Valor do desconto. (vide Campo 17

[VS To) DORSORRO NOS

12.

Valor total] da mercadoria para fins

13, Taxa de Câmbio. ... 10 1 o oo aos memos

14.

Valor total (KWanZaS). 11. 000 100 vom imensa

15.

Esta venda foi efectuada em mercado livre entre um

comprador e um vendedor independentes um do outro?

Sim Não

O o

16.

Se respondeu Néto para o número 15, por favor explique

como se estabeleceu o valor da mercadoria.

E7. Houve algum desconto na venda a si concedido como

agente ou concessionário?

Sim Não

OD O

Se Sim introduza o desconto no Carepo 11.

18.

Forma de pagamento:

19.

Detalhes da conta bancária do importador:

Nome do Banco

Detalhes da fitial

20, Declaração:

completo) declaro que a informação acima por mim

prestada é verdadeira tanto quanto eu sei. Li e entendi

o estabelecido no Aviso acima e as instruções para o

preenchimento, e concordo que caso a Alfândega

solicite provas da transacção comercial referida nesta

declaração, ou da evidência do pagamento, as providenciarei tão logo seja exigida,

ASSÍDatUra clinica cats me

' Data Jedi

NOTA EXPLICATIVA DA DECLARAÇÃO

DOS ELEMENTOS RELATIVOS 40 VALOR

ADUANEIRO

Este formulário pode ser preenchido pelo proprietário, director, sócio ou representante autorizado pela

empresa.

O preenchimento incorrecto, incompleto ou com

falsas declarações é punivel nos termos da lei vigente.

Campo à | Introduzir 0 nome completo € o endereço, inciuiedo o

País do ventiedor da mercadoria.

Campo 2 ta) | introduzir o norme completo e o endereço físico do comprados da mercadoria, O endereço fisico é e local em

que à mercadoria importado se encontra localizada e o

importador mantém 06 seus livros e registos,

Campo 3 1b) | Número de contribuinte.

Campo 3 (e) [ Introduzir o nome completo e o5 detalhes da pessoa a ser

contactada caso us autoridades aduaneiros o julguem

Campo 2 td) | À pessoa que assíno a dectaração deve indicar a sua quia-

Tidade na empresa ou 2 sua relação com o importador,

Campo 3 | Somente para uso oficial,

Campo d | Condições de entrega:

Condições acordadas entre o vendedor e o comprador

sob às quais o vendedor encarrega-se da entrega da

Mercadoria 20 comprador.

As condições de entrega em comércio intemactonal

estão expressas nos INCOTERMS.

Campo 5 | inserir o número e data de cada factura.

NB: — As facturas pro-forma não são aceitáveis para

fina de avaliação aduaneira.

Campo 6 | Entroduzir o meio de transpérte da mercadoria pora Angola, p.ex.: aéreo, marítimo ou rodoviário.

Campo? | inserir o número completo do título de propriedade:

Conhecimento de embarque/carta de porte ou outro,

emitido pelo transportador da mercadoria, p.ex.: número da carta de porte ou mimero do documento rodoviátio da mercadoria.

Campo 8 | loseris « descrição da mercadoria imporiada.

Campo 9 (o) | Mostrar unicamente o preço pago pela mercadoria.

Campo 9 (b) | Mostrar todas 06 custos FOB. p. ex:

Embalagem da mercadoria pora a exportação.

Transporiação «a mercadoria para 0 porto ou local de

despacho, :

Custos de carregamento (para O navio ou aeronave).

Taxas e sobreiaxas portuárias.

Certificados de exportação, sanitários c outros documentos.

Outros emos, inxas ou despesas.

NB: — As Alfâgdegas podem solicitar comprovativos

destes encargos, que podem ser apresentados na forma de um extracto emitido pela

agência transportadora, no País de exportção.

Campo 9 tc) é Mesirar 05 custos do seguro da mercadoria duraete à

Iransportação,

NB: As Alíôindegos podem selticitar o comprovafivo do seguro.

Campo 9 (d) | Mostrar o custe total contraído com o transporte até so

local de entrada no território aduaneiro de Angoia.

N. B.: — As Alétadegas podem solicitar comprovativos

do custo do frete, que pode ser na forma de um

extracto emitido peto carregados.

Campo 3 fe) | Mostrar o valor total da factura como resuliado do somo

dos campos 9 (2) a 9 td), sa moeda da factura.

Campo 10 [ Mostrar qualgecr custo adicional ou indirecto, p. ex.:

Toxa de royalties,

Taxas de licença.

Comissões.

Frete e seguro, se forem pagos pelo comprador/impor:

trador.

Custos de publicidade centrados pelo wendedor ou peto

comprador.

Proventos pagos ao comprador poe algorna revendo,

disposição, ou uso da mercadoria importada pagos

directa eu indirectamente 30 vendedos.

Campo 11 | Mostrar o vator de qualquer desconto efectuado pelo

fornecedor como consequência de uma distribuição

exclesiva ou por acordo de concessioaário exclusivo.

Campa 12 | Mostrar 6 vator total para Fins de direitos aduaneiros

comp resultado da soma dos campos 9 (6) 1 11, n3

mocdo da factura.

Campo EI | Mostrar a taxa de câmbio aplicável à moeda estrangeira

referida na factura, Se tiver mais do que uma moeda,

E. ex.: o custo da mercodoria em Enros e & frete em

TDólares, deve mostrar ambas as 18xos.

Campo [4 | Mostrar o valor total para fins de direitos aduaneiros

em Kwanzas,

Campo 15 | Responder «Sim» ou «Não a quesão.

Uma venda no mercado livre entre um comprador € um

vendedor independentes um do outro, pressupõe às

condições seguintes:

«) o pagamento do preço des mercadorias constitui o

único desembolso efectivo do comprados;

5.

o preço convencionado não está sujeito a influência

das relações comerciais. financeiras oe de qual-

Ger outra natureza, que possam existir à margem

das relações criadas pelo próprio acto de venda

entre o vendedor ou uma pessoa física ou moral,

associada em negócios ao vendedor e ao comprados, Dae uma pessoa física ou momi associado

cm negócios 26 comprador:

<) nenhuma paste do produto proveniente das revendas

ou de omtros actos de disposição ou ainda da

utilização posterior das mercadorias reverterá,

direeia ou inditeciamente, à favor do vendedor ou

de qualquer pessoa fisica ou moral associada em

negócios ao vendedor.

Duas pessoas são cossiderados associadas em negócios,

sc uma delas, quer dizecia quer indiveciamente, liver

algumo participação nos negócios ou nos bens da

atra, ou se ambas possoerm acções convans em negócios du bens. ou ainda se uma terceira pessoa tiver

participação nos negócios ou bém de ambos.

Ars vendas seguintes geralenente não obedecem 35 condi

tmportações Feitas por agentes do fornecedor.

Emportações por fitizês,

Importações de istibéádores € concessionários exe lu-

sivos.

Transacções de partilha de rendimentos.

Importações feitos por limas associadas.

Campo 16 | Se responder «Não» para a-questão acirha, deve explicar

voma se estabeléceu o valor da mercadoria.

N B:— As Alfíndegas podem solicitar refutáveis

provas adicionois apresentodas em forma de

listas de preços de exportaçõo e vendo 2

importadores independentes em Angola. para

verificar 4 fomoa de estabelecimento do valor.

Campo 17 | Se as mercadorias forem importadas sob um acordo de

distribeição exclosiva ou de concezsionário exclusivo

e lhes é concedido um desconto. deve responder «Sin»

é isserr o montante correspondente 20 desconto no

2006 1445

Campo 11. Se às mercadorias não verem sido

sujeitas a fais acordor ou se não lhes for

concedido nenhum desconto, deve responder

«Não».

MN. B:— As Alfindegas podem solicitar uma cópia de

qualquer acordo firmado.

Campo 18 | Mostrar a forma de pagamento usada para o pagamento

da mercadoria importada, p. ex.:

Carta de crédito.

Transferência bancária.

Tranferência telegráfica.

N, B.: — As Alfindegas podem sofícitar comprovativos

do pagamento.

Campo 19 | Inserir 05 dados da conta bancário. Este campo é de

carácter obrigatório e deve sempre ser preenchido

com delalhes.

Campo 20 | A pessoa mencionada no campo 2 deve inserir o seu

nome completo, ler s2iestomente e assinar 2 declaração,

As Alfindegos podem solicitar provas da informação prestada nesta

declaração e 2 falio no fomecimento de tal irrefutável prova implica à

isrealidação do valor decterodo e o consequente ajustamento do valor

por métodos alternativos baseados nos termos da legislação sobre o

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EnvarRDO DOS SANTOS.

Resolução n.º 38/06

de 17 àe Julho

Considerando a necessidade de se simplificar e tornar

mais céleres os procedimentos migratórios para a realização

de viagens recíprocas de cidadãos angolanos e russos

portadores de passaportes diplomáticos e de serviço, no

terrítório de um e de outro Estado;

Animados pelo desejo de criar condições legais

favoráveis para à entrada, saída, trânsito e permanência dos

referidos cidadãos e de funcionários nomeados para

exercerem funções nas Missões Diplomáticas e Consulares,

bem como dos seus familiares, no território de uma e de

Outra parte:

Perspectivando a materialização conjunta da pretensão

que a República de Angola e a Federação da Rússia têm de

reduzir ao mínimo os entraves de natureza burocrática que

pouco contribuem para a celeridade dos procedimentos

migratórios nas deslocações de cidadãos angolanos € russos

portadores dos passaportes acima referidos;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c)

do artigo 110-º, do artigo 113.º e da alínea 2) donº 2 do

artigo 114,º, todos da Lei Constitucional, o Govemo emite

a seguinte resolução:

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso