Preâmbulo
Decreto n.º 41/06
de 17 de Julho
Considerando que à semelhança de outros países, a
República de Angola vem implementando ao longo
dos últimos 25 anos um programa de inspecção de
mercadorias no país de exportação antes do respectivo
embarque, comummente designada por inspecção préembarque;
Julho de 2006 I Série — N.º 86
HÁ
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 90,00
TURAS O preço de cada jinha publicada nos Didrios
Ano | do Relnica 1.º e 2.º séries é de Kz: T5,00 e para a
- o. Ke: 400 275,00] 3.º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
NA "a E do selo, dependendo 2 publicação da
«e fz: 123 500,00 É 3º série de depósito prévio à efectuar na Tesouria
1 ce co Kas: 95 700.00] da Imprensa Nacional — E. P.
Considerando, porém, a necessidade imperiosa de
proceder à uma revisão do regime jurídico da inspecção
pré-embarque actualmente em vigor e &o reequacionamento
do seu âmbito e objectivos no contexto do processo de
simplificação e modernização de procedimentos na área do
comércio externo;
Considerando que as operações comerciais internacionais de compra e venda de mercadorias são actualmente
realizadas, na sua maioria, por empresas privadas e que são
estas, e não O Estado, que" se devem certificar de que
adquirem mercadorias em boas condições de preço,
quantidade, qualidade, características técnicas, comerciais
€ sanitárias;
Tendo em conta que, em resultado do programa de
expansão e de modernização das Alfândegas, estas dispõem
actualmente de capacidade técnica é humana para proceder
a uma adequada e segura verificação e controlo das
mercadorias importadas, nomeadamente quanto à quantidade, qualidade, preço, características técnicas e comercisis, classificação pauta! e projecção de direitos de
importação;
Tendo em conta que em face da existência dessa
capacidade técnica e humana da autoridade aduaneira, deixa
de fazer sentido manter a obrigatoriedade da sujeição de
todas as mercadorias à inspecção pré-embarque;
Considerando, porém, que é mister manter a obrigatoriedade da inspecção pré-embarque para as mercódorias
importadas .que apresentem maior tisco para a cobrança da
receita fiscal e para a protecção da saúde pública, do meio
ambiente e da indústria nacional;
Tendo em conta que o contrato de prestação de serviços
celebrado no âmbito do programa de inspecção pré-
-cinbarque, entre o Ministério das Finanças representado
pela Direcção Nacional das Alfândegas e 2 BIVAÇ
International, S.A., caduca no dia 30 de Março de 2096,
não se tornando necessário proceder à sua renovação em
resultádo das circunstâncias acima mencionadas;
Nos termos da Resolução n.º 82/05, de 19 de Dezembro,
do Conselho de Ministros e das disposições combinadas da
alínea f do artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Regulamento de Inspecção Pré-Embarque
(REGIPE), adiante designado por Regulamento, anexo ao
presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
Aplicação no tempo
Às operações de exportação de mercadorias para Angola
que à data da entrada em vigor do presente diploma já
estejam em curso, com apresentação de mercadorias e qu de
meios de transporte às alfândegas, ficam sujeitas ao
disposto na legislação em vigor na data em que foram
iniciadas as formalidades aduaneiras.
Artigo 3.º#
Dúvidas € omissões
As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação
e aplicação do presente diploma serão resolvidas em
Conselho de Ministros.
Artigo 4.º#
Alterações
Todas a alterações que vierem à ser efectuadas nas
matérias contidas no presente decreto, deverão ser consideradas como parte integrante e inseridas em articulado
próprio.
Artigo 5.º#
Normas complementares
O Ministro das Finanças deve aprovar as normas
complementares que garantam à efectiva aplicação do
Regulamento e a implementação dos procedimentos rele-
Vvantes.
Artigo 6.º#
Revogação de direito anterior
É revogada, a partir da data da entrada em vigor do
presente decreto, à legislação relativa às matérias nele
reguladas, bem como aquela que contrarie o que neles
se dispõe, nomeadamente:
à Portaria n.º B47-A, de 2 de Setembro de 1931;
a Decreto n.º 34/02, de 28 de Junho;
o Despacho n.º 192/02, de 9 de Agosto;
o Decreto n.º 5/04, de 30 de Janeiro.
Artigo 7.º#
Entrada em Vigor
O presente decreto cntra em vigor 30 dias após à sua
publicação.
Vista é aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 3 de Abril de 2006.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado nos 2 de Junho de 2006.
O Presidente da República, José EDVARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO DE INSPECÇÃO
PRÉ-EMBARQUE
(REGIPE)
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
ARTIGO |1*
(Objecto)
O presente Regulamento define os princípios e as
normas jurídicas fundamentais da actividade de inspecção
de mercadorias no país de exportação antes do respectivo
embarque para a República de Angola, doravante designada
por inspecção pré-embarque.
Artigo 2.º#
iDefinições)
Para efeitos do disposto no presente Regulamento,
entende-se por:
à) «ADV»: 08 atestados de verificação 2 emitir pela
Entidade de Inspecção;
«Alfândega eu «Alfândegas»: consoante o contexto
em que são wiilizados, estes tennos destenam:
os serviços administrativos responsáveis pela
cobrança de direitos e demais imposições
aduaneiras e pela aplicação da legislação
aduaneira, nomeadamente, das normas relativas à importação, exportação, circulação e
armazenagem de mercadorias e meios de
transporte importados, exportados ou em
trânsito;
as estâncias aduaneiras, os caminhos que
directamente conduzem a estas, 05 depósitos
aduaneiros e, em geral, os locais sujeitos a
fiscalização permanente onde se efectuem o
embarque e desembarque de passageiros ou
operações de carga e descarga de mercadorias
cativas de direitos; ou
outros impostos cuja cobrança esteja cometida
às alfândegas.
«Canal Verde»: o circuito criado pelas Alfândegas, para o desembaraço aduaneiro de mercadorias contentorizadas completos FCL, desde
que os declarantes importadores/exportadores
as tenham submetido à inspecção pré-embarque;
«Declarante». à pessoa que faz a declaração
aduaneira em seu nome ou a pessoa em nome
da qual esta declaração é feita;
«Desalfandegamento»: o cumprimento das
formalidades aduaneiras necessárias para
introduzir em livre circulação mercadorias e
ou meios de iransporte importados ou para
permitir a sua exportação ou a sua sujeição a
outro regime aduaneiro;
fi «Direitos ou direitos aduaneiros». 08 impostos
indirectos que incidem sobre o valor da
mercadoria importada ou exportada no território
aduaneiro, isto é, o produto das taxas pautais
pelas unidades tributáveis, em conformidade
com o disposto na Pauta Aduaneira;
«Entidades de inspecção»: as entidades encarregadas das operações de inspecção pré-embarque;
«Inspecção pré-embarque»: o conjunto de operações realizadas nos respectivos locais de
produção ou de armazenamento, portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias de
DE 2006 1439
embarque, com vista xo controlo do preço,
qualidade, quantidades, características técnicas,
comerciais e sanitárias e classificação pautal de
mercadorias a exportar para a República de
Angola;
«Inspecção pré-embarque facultativa»: à inspecção pré-embarque realizada por decisão do
impostador e /ou exportador;
«dnspecção pré-embarque obrigatória»: à inspecção pré-embarque cuja realização é legalmente
imposta;
«Mercadoria ou mercadorias»: todos 03 produtos
naturais, matérias-primas, artigos manufacturados, produtos semi-acabados, produtos acabados (obras), animais, moedas, substâncias ou
Outras coisas, incluindo, nomeadamente, meios
de transporte, equipamentos, peças e acessórios,
salvo se do contexto resultar outro sentido;
DPaís»: quando grafado com letra maitiscuta,
significa a República de Angola;
«Regulamento»: o Regulamento de Inspecção
Pré-Embarque (REGIPÉ).
CAPÍTULO HE
Regime Geral de Dispensa de Inspenceção
Pró-Embarque
Artigo 3.º#
Regre gera!
Sem prejuízo do disposto no capítulo seguinte, fica
isenta de inspecção pré-embarque obrigatória, a exportação
de mercadorias para o País.
ARTIGO 4”
(Decisração do valor aduenciro)
O despacho aduaneiro das mercadorias sujeitas ao
regime estabelecido no presente capítulo deve ser subrnetido às Alfândegas juntamente com a declaração do valor
aduaneiro,
O formulário da declaração do valor aduaneiro,
elaborado com base na Declaração de Valor de Bruxelas
(BDV), e a respectiva Nota Explicativa, constitiem o
Anexo II ao presente diploma.
Em virtude da aplicação do Acordo Geral sobre
Pantas e Comércio (GATT), o formulário e à respectiva
Nota Explicativa devem ser, após entrada em vigor do
Código Aduaneiro, alterados por despacho do Ministro das
Finanças.
4, À declaração do valor aduaneiro das mercadorias
importadas por uma sociedade comercial deve ser assinada pelos seus representantes legais, nomeadamente,
pelos seus administradores ou gerentes, contanto que, nos
termos do respectivo contrato de sociedade, tenham
capacidade para obrigar à sociedade,
CAPÍTULO 1!
Regimes Especíais de Inpecção Pré-Embarque
e de Inspecção Local
SECÇÃO |
Modalidades de Inspecção
Artigo 5.º#
Modalidades de inspecção
Consoante os casos, à inspecção de mercadorias pode
revestir às seguintes modalidades:
inspecção pré-embarque facultativa;
inspecção pré-embarque obrigatória;
inspecção local.
SECÇÃO 11
Inspecção Pré-Embarque Facoltativa
Artigo 6.º#
tÂmbito)
Os importadores e/ou exportadores que assim o
entendam podem, voluntariamente, realizar a inspecção
próé-embarque das mercadorias a importar/exportar para
Angola.
Artigo 7.º#
Desalfandegamento
1, O desalfandegamento de mercadorias sujeitas à
inspecção pré-embarque facultativa, é realizado pelo
sistema do canal verde.
O desalfandegamento feito nos termos do disposto no
número anterior, não impede as Alfândegas de interpelarem
o declarante, de lhe solicitarem qualquer informação ou
dado adicional relativo à mercadoria importada e de
aleatoriamente a seleccionarem para inspecção física.
Artigo 8.º#
Prova da realização dae iespecção pré-enbarqee
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a
prova da realização da inspecção pré-embarque é feita
através do Atestado de Verificação (ADV).
O ADV deve conter à menção do preço, qualidade,
quantidade, características comerciais e sanitárias da
mercadoria, bem como a classificação pauta! e respectivo
valor aduaneiro,
Artigo 9.º#
Honorários
O importador é sempre responsável pelo pagamento
dos honorários devidos às entidades de inspecção pela
prestação dos respectivos serviços.
Os honorários a que se refere o número anterior são
fixados por despacho do Ministro das Finanças.
SECÇÃO ill
Inspecção Pré-Enbarque Obrigatória
Artigo 10.º#
Âmbito e fins
Estão sujeitas à inspecção pré-embarque obrigatória:
as mercadorias referidas no Anexo [ ao presente
diploma;
as mercadorias que vierem a ser definidas por
decreto executivo conjunto dos Ministros das
Finanças, da Agricultura e Desenvolvimento
Rural, da Saúde, do Comércio, das Pescas e da
Indústria.
Para os efeitos do disposto na alínea a) do número
anterior, os capítulos referidos no Anexo | abrangem as
respectivas posições e subposições simples e compostas.
À inspecção pré-embarque obrigatória visa essencialmente proteger a saúde pública, o meio ambiente, à
indústria nacional e, em casos de excepção, garantir a
arrecadação de direitos de importação e demais imposições.
ARTIGO 11."
(Não realização da inspecção)
Sempre que à inspecção pré-embarque obrigatória
de determinada mercadoria não se realize no país de
procedência, será cfectuada uma inspecção local da mesma.
ARTIGO 12*
(Remissão)
É aplicável à inspecção pré-embarque obrigatória, com
às necessárias adaptações, o disposto nos artigos 8.º e 9.º
do presente diploma.
SECÇÃO IV
Inspecção Local
Artigo 13.º#
Âmbico
As entidades públicas competentes, nomeadamente,
as antoridades sanitárias, as autoridrdes policiais e as
Alfândegas podem determinar à realização da inspecção
local de mercadorias importadas para Angola.
2, A inspecção locai de mercadorias pode ainda ser
realizada mediante solicitação dos respectivos importadores.
ARTIGO 14/*
(Honorários)
À entidade pública que haja ordenado à realização da
inspecção local, é responsável pelo pagamento dos
honorários devidos às entidades de inspecção, pela prestação dôs respectivos serviços.
Cabe, porém, ao importador pagar os honorários
devidos às entidades de inspecção pela prestação de serviços de inspecção local:
nos casos referidos no artiso 11º;
no caso previsto no n.º 2 do artigo 13º;
sempre que se constate a existência de qualquer
irregularidade na importação de mercadorias, na
sequência de inspecção local realizada nos
termos do n.º 1 do artigo 13º
CAPÍTULO TV
Entidades de Inspecção
Artigo 15.º#
Requisitos
À actividade de inspecção pré-embarque só pode ser
realizada por sociedades comerciais que cumulativamente:
possuam reconhecida credibilidade;
tenham representação permanente no País;
cumpram o disposto na legislação angolana
aplicável, nomeadamente, em matéria de registo
comercial e inscrição fiscal:
tenham sido devidamente licenciadas pelo
Ministério das Finanças, através da Direcção
Nacional das Alfândegas.
ARTIGO t6º
(Licenciamento)
Para oz efeitos do disposto na alínea d) do artigo
anterior, só podem ser licenciadas as entidades de inspecção
que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:
E 2006 1441
à) tenham capacidade técnica e administrativa de
inspecção à data do licenciamento;
possuam experiência mínima de 16 anos de
serviço na área de inspecção;
disponham de sucursais, filiais, delegações ou
outras formas locais de representação nos países
que exportam para Angola;
disponham de formas locais de representação em
todas as regiões aduaneiras de Angola;
€) possuam laboratórios próprios ou afiliados, ou
trabalhem com laboratórios acfeditados
internacionalmente:
prestem e mantenham, durante todo o período em
que exerçam à sua actividade no País, garantia
bancária autónoma e irrevogável à favor da
Direcção Nacional das Alfândegas, de valor a
fixar por despacho do Ministro das Finanças;
£) disponham de tecnotogia e de capacidade informática e de comunicação necessárias para assegurar a transferência electrónica de dados;
possuam um certificado de contratação de seguro
de responsabilidade civil profissional;
apresentem listagem das instalações e equipo-
TASNTOS para realização da actividade de inspecção pré-embarque:
possuam certificado internacional de qualidade
(1S0 9001);
sejam membros efectivos da Federação Internacional das Empresas de Inspecção (FIA).
ARTIGO 17,º
(Procedimentos e regras)
Compete ao Ministro das Finanças definir, por
despacho, es procedimentos e regras que as emidades de
inspecção devem observar.
ARTICO 18º
(Reghne concorrencial)
À actividade de inspecção pré-embarque é exercida no
País em regime concorrencial.
Artigo 19.º#
Escolha da entidade de inspecção
À inspecção pré-embarque facultativa ou obrigatória e à
inspecção local devem ser realizadas por entidade de
inspecção livremente escolhida pelo importador da mercadoria em causa,
Artigo 20.º#
Fiscalização das entitiades de Inspecção
Compete à Inspecção de Finanças realizar a fiscali-
zação das entidader de inspecção.
Para os efeitos do disposto no artigo 23.º, deve a
Inspecção de Finanças comunicar à Direcção Nacional das
Alfândegas a prática de qualquer irregularidade pelas
entidades de inspecção que possa determinar à cassação
imediata das licenças de inspecção pré-embarque que ihes
hajam sido concedidas.
Artigo 21.º#
Prestação de informações pelas entidades de Inspecção
As entidades de inspecção devem prestar aos serviços
competentes, designadamente à Direcção Nacional das
Alfândegas, as informações que estes lhes solicítem,
nomeadamente, quanto a:
estatísticas de importação:
mercadorias que afectem ou sejam susceptíveis de
afectar 4 saúde pública e o meio ambiente;
mercadorias subavaliadas ou sobrefacturadas.
CAPÍTULO V
Sanções
Artigo 232.º#
Aplicação da taxa máxima dos direitos de importação
O importador fica sujeito à aplicação da taxa máxima
dos direitos de importação nos casos em que:
não tenha realizado, no país de procedência, a
inspecção pré-embarque obrigatória das mercadorias a ela sujeitas;
tenha praticado, no decurso do processo de
inspecção pré-embarque obrigatória ou facultativa ou de inspecção local, qualquer irregularidade que tenha afectado ou seja susceptível de
afectar a saúde pública, 0. meio ambiente, à
indústria nacional ou a arrecadação de direitos
de importação e demais imposições.
Artigo 23.º#
Cassação da Komça de inspecção pré-embarque
O Ministério das Finanças, através da Direcção Nacional das Alfândegas, pode determinar à cassação imediata
das licenças de inspecção pré-embaárque concedidas às
entidades de inspecção nos casos em que estas, de forma
reiterada, cometam irregularidades susceptíveis de afectar
a saúde pública, o meio ambiente, a indústria nacional
ou à amecadação de direitos de importação e demais
imposições.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 24.º#
(Ministérios da Agricoltnra e Desenvolvimento Rural, do Comércio,
das Pescas, da Saúde e da Indústria)
Compete aos Ministérios da Agricultura e Desenvolvimento Rural, do Comércio, das Pescas, da Saúde e da
Indústria, conjunta ou isoladamente, no exercício das respectivas competências legais;
definir as normas de qualidade, no que toca,
nomeadamente, à composição, rotulagem,
empacotamento, validade, símbolos, marcas,
temperatura dos produtos frescos e congelados,
limpeza e estado das embalagens e pesagem;
definir os boletins de análises necessários, bem
como o seu conteúdo e laboratórios apropriados;
desenvolver os procedimentos de inspecção de
mercadorias a observar nas instalações dos
importadores;
desenvolver à capacidade instalada nos respectivos laboratórios.
Artigo 25.º#
Ministro das Flnauças
1, Compete ao Ministro das Finanças definir, por
decreto executivo, os procedimentos e às regras à observar
pelos importadores de mercadorias que não tenham sido
sujeitas à inspecção pré-embarque,
2, O Ministro das Finanças pode delegar no Director
Nacional das Alfândegas competência para, através de
circulares, avisos, instruções e directivas, definir regras
e procedimentos necessários à execução do presente
diptoma.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidênte da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO |
Mercadorias sujeitas à Inspecção Pré-Embarque
obrigatória
I Animais vivos.
2 |Caomes e mindezas, comestíveis,
3 |Peixese crestóceos. moluscos € outros invertebrados aquáticos.
4 |Leiteelaciicínios: ovos de aves: mel naturo): produtos
comestíveis de origem animal. não especificados nem
compreendidos em oetros capéluios.
S&S LOmros produtos de origem animal, são especificados oem
compreendidos em outros capítulos.
6 fPlmtas vivas e outros produtos de Moricullara.
7 Produtos horícolos. plantas. raízes e tubérculos, comestíveis.
8 [Frutas cascos de citrinos e de melões.
9 [Café chá, malte e especiarias.
10 Cereais,
u Produtos da indúsiria de moagem: rmaite: amídos € féculos:
inulina; ghiten de trigo.
12 (Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frotos diversos; planos industriais ou medicinais: palhas e forrageus.
13 ]Gomas resinas e outros sucos e extrocios vegetais,
14 | Matérias para enirançar e outros produtos de origem vegetal.
não especificados nem compreendidos em queres capítu-
Jos.
15 |Gordurms e óleos animais ou vegetais: produtos da sua dissociaçõo: gortiuras alimentares eloboradas: ceras de origem
animal ou vegetal.
16 | Preparações de come. de peixe ou de crustáceos, de moluscos
ou de outras invertebrados aquáticos.
17 [Açócores e produtos de confeitaria.
18 |Caçaug suas preparações.
1% | Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, fécelas ou de
Jeito: produtos de pastelaria.
20 | Preparações de produtos hortícolas, de frutas oo de outras
partes de plantos.
21 | Preparações alimentícias diversas,
22 | Bebidas, Mauidos alcoólicos € vinagres.
23 | Resídonosedesperdícios das indústrias alimentares; alimensos
preparados. para animais vivos,
74H |Tabacoeseussucedâncos. manufacturados.
27 | Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da suo
28 | Produtos químicos inorgânicos: compostos inorgânicos ou
orgânicos de metais preciosos, de ciementos radicactivos.
de metais dos terras Taras do de Rótopos.
29 [Produtos químicos orgânicos.
30 | Produtos farmacêuticos.
31 [Adubos ou fertilizantes,
38 | Produtos diveisos das incdiistrizt quindcas.
84 [Motores e equipamentos usndos das posições 8407. 8408,
426, 8427. B429, 8430,
$7 | Veículos automóveis, trectores. ciclos e outros veíenios
terrestres, suas partes e acessórios. n4ados, excepto 05 produtos das posições 8706, 8707, 8708.6710, 8713.8714 e
LL
95 | Brinquedos
. 2006 1443
ANEXO LH
DIRECÇÃO NACIONAL DAS ALFÂNDEGAS
Declaração dos elementos relativos
26 valor aduaneiro
Nome e marada do vendedor/fexportador «cics
(A) Nome e morada do comprador/importadot
(B) N.º do contribuinte Importador: 2a
(C) Contactos com o importador:
Lo CR
Pessoa de contacto:
(D) Por favor confirmar a sua qualidade:
Proprietário — Sócio — Di —R te
autorizado.
Para USO AdMINistrativO .....rmirivincos iniciem no
4, Condições de entrega:
(EG. FOB, CIF)
N.º 6 data da facturas conciso memmscnenn
+. Meio de transporte: —..iniiicimentccncnicniimaanans
N.º do título de propriedade: .....-.n.ciiccinnnmennco
Conhecimento de embarqueACarta de porte/Guia terrestre:
Aviso importante: Ao assinar e entregar esta declamção, o
declarante atesta a veracidade das informações prestadas no
presente formulário ou em qualquer das suas folhas suplementares
e à auenticidade de qualquer documento anexo, O declarante
obriga-se a apresentar informação adicional ou documento
pecessário para estobelecer o valor aduaneiro das mercadorias
em caso de necessidade.
Descrição da mercadoria:
9, (a) Preço (somente da mercadoria). -.—— vn
(b) Custo FOB 1. Jobvol col oo coa o ntteiimenenço
(O) SEBUIOS sus aa nar ar ao nro es arte
9, (DD FIOS oo a ara aa ana der cem ab amarrar
(e) Valor total da factura 1.1. 61. 12o io emitem
Pagamentos adicionais ou indirectos:
(ESPpecifiqQUe) 2. 110 200 00 cas ane ca summer
Valor do desconto. (vide Campo 17
[VS To) DORSORRO NOS
Valor total] da mercadoria para fins
13, Taxa de Câmbio. ... 10 1 o oo aos memos
Valor total (KWanZaS). 11. 000 100 vom imensa
Esta venda foi efectuada em mercado livre entre um
comprador e um vendedor independentes um do outro?
Sim Não
O o
Se respondeu Néto para o número 15, por favor explique
como se estabeleceu o valor da mercadoria.
E7. Houve algum desconto na venda a si concedido como
agente ou concessionário?
Sim Não
OD O
Se Sim introduza o desconto no Carepo 11.
Forma de pagamento:
Detalhes da conta bancária do importador:
Nome do Banco
Detalhes da fitial
20, Declaração:
completo) declaro que a informação acima por mim
prestada é verdadeira tanto quanto eu sei. Li e entendi
o estabelecido no Aviso acima e as instruções para o
preenchimento, e concordo que caso a Alfândega
solicite provas da transacção comercial referida nesta
declaração, ou da evidência do pagamento, as providenciarei tão logo seja exigida,
ASSÍDatUra clinica cats me
' Data Jedi
NOTA EXPLICATIVA DA DECLARAÇÃO
DOS ELEMENTOS RELATIVOS 40 VALOR
ADUANEIRO
Este formulário pode ser preenchido pelo proprietário, director, sócio ou representante autorizado pela
empresa.
O preenchimento incorrecto, incompleto ou com
falsas declarações é punivel nos termos da lei vigente.
Campo à | Introduzir 0 nome completo € o endereço, inciuiedo o
País do ventiedor da mercadoria.
Campo 2 ta) | introduzir o norme completo e o endereço físico do comprados da mercadoria, O endereço fisico é e local em
que à mercadoria importado se encontra localizada e o
importador mantém 06 seus livros e registos,
Campo 3 1b) | Número de contribuinte.
Campo 3 (e) [ Introduzir o nome completo e o5 detalhes da pessoa a ser
contactada caso us autoridades aduaneiros o julguem
Campo 2 td) | À pessoa que assíno a dectaração deve indicar a sua quia-
Tidade na empresa ou 2 sua relação com o importador,
Campo 3 | Somente para uso oficial,
Campo d | Condições de entrega:
Condições acordadas entre o vendedor e o comprador
sob às quais o vendedor encarrega-se da entrega da
Mercadoria 20 comprador.
As condições de entrega em comércio intemactonal
estão expressas nos INCOTERMS.
Campo 5 | inserir o número e data de cada factura.
NB: — As facturas pro-forma não são aceitáveis para
fina de avaliação aduaneira.
Campo 6 | Entroduzir o meio de transpérte da mercadoria pora Angola, p.ex.: aéreo, marítimo ou rodoviário.
Campo? | inserir o número completo do título de propriedade:
Conhecimento de embarque/carta de porte ou outro,
emitido pelo transportador da mercadoria, p.ex.: número da carta de porte ou mimero do documento rodoviátio da mercadoria.
Campo 8 | loseris « descrição da mercadoria imporiada.
Campo 9 (o) | Mostrar unicamente o preço pago pela mercadoria.
Campo 9 (b) | Mostrar todas 06 custos FOB. p. ex:
Embalagem da mercadoria pora a exportação.
Transporiação «a mercadoria para 0 porto ou local de
despacho, :
Custos de carregamento (para O navio ou aeronave).
Taxas e sobreiaxas portuárias.
Certificados de exportação, sanitários c outros documentos.
Outros emos, inxas ou despesas.
NB: — As Alfâgdegas podem solicitar comprovativos
destes encargos, que podem ser apresentados na forma de um extracto emitido pela
agência transportadora, no País de exportção.
Campo 9 tc) é Mesirar 05 custos do seguro da mercadoria duraete à
Iransportação,
NB: As Alíôindegos podem selticitar o comprovafivo do seguro.
Campo 9 (d) | Mostrar o custe total contraído com o transporte até so
local de entrada no território aduaneiro de Angoia.
N. B.: — As Alétadegas podem solicitar comprovativos
do custo do frete, que pode ser na forma de um
extracto emitido peto carregados.
Campo 3 fe) | Mostrar o valor total da factura como resuliado do somo
dos campos 9 (2) a 9 td), sa moeda da factura.
Campo 10 [ Mostrar qualgecr custo adicional ou indirecto, p. ex.:
Toxa de royalties,
Taxas de licença.
Comissões.
Frete e seguro, se forem pagos pelo comprador/impor:
trador.
Custos de publicidade centrados pelo wendedor ou peto
comprador.
Proventos pagos ao comprador poe algorna revendo,
disposição, ou uso da mercadoria importada pagos
directa eu indirectamente 30 vendedos.
Campo 11 | Mostrar o vator de qualquer desconto efectuado pelo
fornecedor como consequência de uma distribuição
exclesiva ou por acordo de concessioaário exclusivo.
Campa 12 | Mostrar 6 vator total para Fins de direitos aduaneiros
comp resultado da soma dos campos 9 (6) 1 11, n3
mocdo da factura.
Campo EI | Mostrar a taxa de câmbio aplicável à moeda estrangeira
referida na factura, Se tiver mais do que uma moeda,
E. ex.: o custo da mercodoria em Enros e & frete em
TDólares, deve mostrar ambas as 18xos.
Campo [4 | Mostrar o valor total para fins de direitos aduaneiros
em Kwanzas,
Campo 15 | Responder «Sim» ou «Não a quesão.
Uma venda no mercado livre entre um comprador € um
vendedor independentes um do outro, pressupõe às
condições seguintes:
«) o pagamento do preço des mercadorias constitui o
único desembolso efectivo do comprados;
o preço convencionado não está sujeito a influência
das relações comerciais. financeiras oe de qual-
Ger outra natureza, que possam existir à margem
das relações criadas pelo próprio acto de venda
entre o vendedor ou uma pessoa física ou moral,
associada em negócios ao vendedor e ao comprados, Dae uma pessoa física ou momi associado
cm negócios 26 comprador:
<) nenhuma paste do produto proveniente das revendas
ou de omtros actos de disposição ou ainda da
utilização posterior das mercadorias reverterá,
direeia ou inditeciamente, à favor do vendedor ou
de qualquer pessoa fisica ou moral associada em
negócios ao vendedor.
Duas pessoas são cossiderados associadas em negócios,
sc uma delas, quer dizecia quer indiveciamente, liver
algumo participação nos negócios ou nos bens da
atra, ou se ambas possoerm acções convans em negócios du bens. ou ainda se uma terceira pessoa tiver
participação nos negócios ou bém de ambos.
Ars vendas seguintes geralenente não obedecem 35 condi
tmportações Feitas por agentes do fornecedor.
Emportações por fitizês,
Importações de istibéádores € concessionários exe lu-
sivos.
Transacções de partilha de rendimentos.
Importações feitos por limas associadas.
Campo 16 | Se responder «Não» para a-questão acirha, deve explicar
voma se estabeléceu o valor da mercadoria.
N B:— As Alfíndegas podem solicitar refutáveis
provas adicionois apresentodas em forma de
listas de preços de exportaçõo e vendo 2
importadores independentes em Angola. para
verificar 4 fomoa de estabelecimento do valor.
Campo 17 | Se as mercadorias forem importadas sob um acordo de
distribeição exclosiva ou de concezsionário exclusivo
e lhes é concedido um desconto. deve responder «Sin»
é isserr o montante correspondente 20 desconto no
2006 1445
Campo 11. Se às mercadorias não verem sido
sujeitas a fais acordor ou se não lhes for
concedido nenhum desconto, deve responder
«Não».
MN. B:— As Alfindegas podem solicitar uma cópia de
qualquer acordo firmado.
Campo 18 | Mostrar a forma de pagamento usada para o pagamento
da mercadoria importada, p. ex.:
Carta de crédito.
Transferência bancária.
Tranferência telegráfica.
N, B.: — As Alfindegas podem sofícitar comprovativos
do pagamento.
Campo 19 | Inserir 05 dados da conta bancário. Este campo é de
carácter obrigatório e deve sempre ser preenchido
com delalhes.
Campo 20 | A pessoa mencionada no campo 2 deve inserir o seu
nome completo, ler s2iestomente e assinar 2 declaração,
As Alfindegos podem solicitar provas da informação prestada nesta
declaração e 2 falio no fomecimento de tal irrefutável prova implica à
isrealidação do valor decterodo e o consequente ajustamento do valor
por métodos alternativos baseados nos termos da legislação sobre o
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EnvarRDO DOS SANTOS.
Resolução n.º 38/06
de 17 àe Julho
Considerando a necessidade de se simplificar e tornar
mais céleres os procedimentos migratórios para a realização
de viagens recíprocas de cidadãos angolanos e russos
portadores de passaportes diplomáticos e de serviço, no
terrítório de um e de outro Estado;
Animados pelo desejo de criar condições legais
favoráveis para à entrada, saída, trânsito e permanência dos
referidos cidadãos e de funcionários nomeados para
exercerem funções nas Missões Diplomáticas e Consulares,
bem como dos seus familiares, no território de uma e de
Outra parte:
Perspectivando a materialização conjunta da pretensão
que a República de Angola e a Federação da Rússia têm de
reduzir ao mínimo os entraves de natureza burocrática que
pouco contribuem para a celeridade dos procedimentos
migratórios nas deslocações de cidadãos angolanos € russos
portadores dos passaportes acima referidos;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c)
do artigo 110-º, do artigo 113.º e da alínea 2) donº 2 do
artigo 114,º, todos da Lei Constitucional, o Govemo emite
a seguinte resolução:
