Preâmbulo
Decreto n.º 34/02
de 28 de Junhu
Tendo-se conslatado que apesar dos grandes esforços
em contrário por parte do Estado, continuam n verificar-se
inúmeras tentalivas de fraude na importação de Mercadorias;
Tendo em cunta que, para combater essas práticas
lesivas dos interesses nacionais, se tama necessário reforçar
os mecanismos de inspecção das mercadorias exportadas
para Angola, quanto ao preço, qualidade, quantidades,
curacierísticas técnicas, comerciais, sanitárias e classi-
Tficação pautal;
Atendendo ao termo por caducidade do contrato celebrado em 5 de Ágosto de 1988 para essc efeito entre o
Ministério das Finanças e a SGS — Société Générale de
Surveillance;
Considerando que. na sequência dessa caducidade e da
publicação da Resolução n.º 21/01, de 20 de Novembro, foi
realizado pelo Ministério das Finanças, um concurso internacional reslrito com vista à selecção de uma entidade
encarregada da inspecção pré-embarque das mercadorias
exportadas para Angola:
Tornando-se necessária a sistematização das matérias
actualmente contidas em legislação frasmentária num único
diploma quê regule a referida inspecção pré-embarque;
Nestes termos e ao abrigo das disposições conjugádias da
atinea f do artigo 112,º e do artiso 113º, ambos da Lei
Constitucional, e Governo decreta 6 seguinte:
Artigo 1.º#
Definições)
Para os efeitos deste decreto, entende-se por:
««ADV5» — os atestados de verificação asêmitir
pela Entidade de Inspecção;
«Contratos» — o contrato a celebrar entre a Direcção Nacional das Alfândegsas e a Entidade de
Inspecção com todas as suas cláusulas e anexos;
Documentos finais — os documentos a serem
presentes pelo exportador à empresa de Inspecção pré-embarque após à exportação da mercçadoria. nomeadamente, factura comercial,
] conhecimento de embarque (B/L) ou carta de
porte (AWB) e outros elementos solicitados pela
empresa de inspecção;
«Entidade de Inspecção»» — a entidade encarregada das operações de inspecção pré-embargue;
«Inspecção Pré-embarque» — o conjunto de operações realizadas nos respectivos locais de produção ou de armazenamento, portos, aeroportos.
estações ferroviárias ou rodoviárias no País de
procedência, com vista 40 controlo do preço,
qualidade, quantidades, características técnicas,
comerciais e sanitárias, classificação pautal e
projecção dos direitos de importação das mercadorias a exportar para à República de Angola,
nos termos que vierem à ser regulamentados;
õ) «NNRF» — o atestado de verificação não negociável, à emitir pela Entidade de Inspecção
quando não sejam entregues os documentos
finais ou quando existam discrepâncias entre o
pedido de inspecção e à mercadoria inspeccionada:
£) «USD» — Dólar dos Estados Unidos da América.
Artigo 2.º#
Âmbito material
1, O presente decreto aplica-se à importação, de lodas às
mercadorias exportadas para a República de Angola, ou à
qualquer outro regime aduaneiro, incluindo nomeadamente
as destinadas à ucmazéns afiançados, armazéns allandegados, entrepostos aduaneiros, armazéns gerais francos ou
zonas franças.
2 2- Excoptuam-se do disposto do número anterior as
seguintes mercadorias:
metais e pedras preciosos;
objeotos de arte e antiguidades;
C€) armas e munições destinadas às forças de Defesa,
Segurança e Ordem Interna;
explosivos e artifícios pirotécnicos;
filmes cinematográficos;
animais vivos;
£) jornais e outras publicações periódicas;
cédulas bancárias e livros de cheques;
impressos e papel timbrado;
bagagem acompanhada, definida por lei;
encomendas postais e amostras comerciais;
doações efectuadas por governos estrangeiros ou
por organizações não governamentais, filantró-
picas, ou de utilidade pública;
ajudas de emergência;
doações e suprimentos para missões diplomáticas,
consulares e agências deperlentes da Organização das Nações Unidas, desde que destinados
para uso próprio;
petróleo bruto, seus derivados e recipientes;
equipamento e material de natureza técnica,
importados por empresas petrolíferas legalmente
estabelecidas na República de Angola, desde
que se destinerm a ser utilizados directamente na
prospecção investigação laboratorial. qu produção de petróleo e gás natural, excluinda veículos
automóveis, bens alimentares, equipamento
informático é material de escritório;
peças sobressalentes para aviões.
Artigo 3.º#
Regime geral
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior,
todas as expnitações, ou qualquer outro regime aduaneiro
para Angola, ficam sujeitas à inspecção pré-embarque, nos
termos que vierem a ser regulamentadas.
Artigo 4.º#
Competência)
A inspecção pré-embarque é realizada exclusivamente
por entidade seleccionada, por concurso público internaional, pelo Ministério das Finanças,
Artigo 5.º#
Responsabilidade civil
1 À Entidade de Inspecção é responsável pela indemnização intesral dos prejuízos causados aos importadores
em virtude do inadimplemento das suas obrigações
contratuais.
Pura os efeitos do disposto no número anterior, deverá
a Entidade de Inspecção celebrar e manter, durante todo o
período de vigência do contrato, seguro de responsabilidade
civil profissional que cubra aquela responsabilidade, cuja
npólice é parte intesrante do contrato.
À responsabilidade prevista neste artigo é indepen-
Jente da aplicação de qualquer outra sanção prevista na
legistação ansolana ou no contrato.
2002 595
Artigo 65.º#
Acesso
.
|. Para garantir o cumprimento. das obrigações que derivam do contrato para à Entidade de Inspecção, é reconhecido a está o acesso livre e gratuito a portos, aeroportos,
estações ferroviárias ou redeviarias, armazéns afiançados,
quer estatais, quer privados, no País, nos termos da legis
lação aplicável,
2, Os termos em que terá lugar o acesso referido nc
número anterior serão os definidos nos termos da legislação
vigente e serão válidos apenas durante todo o período em
que vigorar o contrato.
Artigo 7.º#
Documentos para inicio doe pedido de inspecção
O pedido de inspecção inicia com a apresentação da
factura-proforma pelo importador no país de destino nos
escritórios da empresa de inspecção pré-embarque, e deverá
ser aceite pela empresa de inspecção, sempre que se enquadre no âmbito dos artigos 2.º e 3.º e outras normas reguladoras deste decreto.
Artigo 8.º#
Programação da inspecção pró-embarque
Na presença de um pedido de inspecção, a empresa
contactará o exportador no país de procedência para programar a inspecção física das mercadorias que deverão ser
exportadas e solicitar as informações adicionais julgadas
necessárias para que possa emitir o ADV,
Artigo 8.º#
Atestado de verificação
A Entidade de inspecção deve emitir, por cada importação, 0 respectivo ADV, no qual deverá ser mencionado o
preço, qualidade, quantidades, características técnicas,
comerciais e sanitárias, classificação paural e projecção dos
direitos de importação a que à mercadoria estará sujeita,
identificação é morada do importador e do exportador, país
de procedência e data da inspecção.
Artigo 10.º#
Atestado de verificação não neiociáve!l
Sempre que no período de 30 dias após a inspecção pré-
“embarque não sejam presentes à empresa de inspecção os
documentos finais, esta emitirá um atestado de verificação
não negociável (NNRF).
Artigo 11.º#
Fraza de emissão do ADV
Após entrega dos documentos finais pelo exportador,
que deverá solicitar um recibo comprovativo à empresa de
inspecção pré-embarque, esta deverá emitir é ABV no prazo
de dois dias úteis.
Artigo 12.º#
Exibição do atestado de verificação
O importador deve exibir junio da Direcção Nacional
das Atfândegas os documentos de despacho aduaneiro que
incluem o ADY emitido pela Entidade de Inspecção que
ateste a reatização da correspondente inspecção pré-embarque.
Em casos devidamente justificados e nos termos que
vierem a ser regulanentados, os documentos referidos no
número anterior podem ser exibidos por telecópia, devendo
os respectivos originais serem exibidos no prazo de 15 dias
após o levantamento das mercadorias importadas.
Artigo 13.º#
Sanções
.
À não realização da inspecção pré-embarque no país
de procedência obriga o importador a:
realizar a inspecção no destino;
pagar uma multa de valor equivalente ao dos direitos aduaneiros e demais imposições à pagar, e
posteriormente cumprir com os trâmites normais
de importação;
€) a segunda tentativa deste tipo de infracção, passa a
ser considerada como reincidência passível do
pagamento de muitas que iniciam com o pagamento de quatro até dez vezes mais o valor dos
direitos aduaneiros e demais imposições a serem
pagos.
Fica, igualmente, sujeito às sanções previstas nos
números anteriores o importador que não exiba no acto de
apresentação dos documentos de despacho aduaneiro às
alfândegas o ADV, mesmo que para esta mercadoria tenha
já sido emitido.
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no
caso de mercadorias destinadas a armazéns afiançados,
armazéns gerais francos e zonas francas, a não realização da
inspecção pré-embarque na origem ou a não exibição pelo
importador dos documentos a que se refere o n.º | do
artigo anterior implica o pagamento de multa, a fixar nos
termos dos n.º 1 e 2 deste artigo, e a posterior inspecção
Jocal da mercadoria,
Artigo 14.º#
TTributação das mercadorias Importadas)
À tributação das mercadorias importadas, abrangendo
os direitos e as taxas a pagar pelo importador, é feita com
base no ADV.
No caso de detecção de irregularidades nos dados do
ADV, constatadas pelas Alfândegas, é feita com base na
correspondente reidentificação à chegada ao país, caso
em que poderá haver lugar às penalizações previstas no
contrato com a entidade de inspecção.
Artigo 15.º#
Regulamentação, interpretação e integração
O presente diploma será regulamentado pelo Ministro
das Finanças.
2, As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação do presente diploma serão resolvidas pelo Ministro
das Finanças.
Artigo 16.º#
Norma revogatória
Ficam revogados quaisquer diplomas que contrariem
o disposto no presente decreto, nomeadamente:
à Decreto n.º 18/80, de 15 de Fevereiro;
&) o Decreto n.º 41/94, de 9 de Setembro;
a Decreto executivo n.º 95/99, de 13 de Agosto;
o Despacho n.º 111/96, de 6 de Setembro.
Às remissões constantes de quaisquer diplomas para o
regime estatuídao na legislação ora revogada entendem=se
feitas para as disposições do presente decreto, sem prejuízo
da aplicação, quando for o caso, das demais disposições
heste previstas.
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 8 de Maio de 2002.
Publique-se,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SaNTOS.
Decreto n.º 35/02
de 23 de Junho
Considerando à importância que a política comercial
desempenha na estabilização cconómica e financeira, bem
como no quadro da inserção estrutural e conjuntural de cada
país nas relações econórnicas internacionais;
