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Decreto n.º 34/02

Decreto n.º 34/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 51 de 28 de Junho de 2002
Data
28/06/2002
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto n.º 41/06 — Decreto n.º 41/06, artigo 6.º«É revogada, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto, à legislação relativa às matérias nele reguladas, bem como aquela que contrarie o que neles se dispõe, nomeadamente: 11) à Portaria n.º B47-A, de 2 de Setembro de 1931; bh) a Decreto n.º 34/02, de 28 de Junho; c) o Despacho n.º 192/02, de 9 de Agosto; d) o Decreto n.º 5/04, de 30 de Janeiro.»
  • Revoga Decreto n.º 41/94 — Decreto n.º 41/94 (artigo 16.º)

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 51 de 28 de Junho de 2002

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.ºÂmbito material
  4. Art. 3.ºRegime geral
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.ºResponsabilidade civil
  7. Art. 65.ºAcesso
  8. Art. 7.ºDocumentos para inicio doe pedido de inspecção
  9. Art. 8.ºProgramação da inspecção pró-embarque
  10. Art. 8.ºAtestado de verificação
  11. Art. 10.ºAtestado de verificação não neiociáve!l
  12. Art. 11.ºFraza de emissão do ADV
  13. Art. 12.ºExibição do atestado de verificação
  14. Art. 13.ºSanções
  15. Art. 14.º
  16. Art. 15.ºRegulamentação, interpretação e integração
  17. Art. 16.ºNorma revogatória

Preâmbulo

Decreto n.º 34/02

de 28 de Junhu

Tendo-se conslatado que apesar dos grandes esforços

em contrário por parte do Estado, continuam n verificar-se

inúmeras tentalivas de fraude na importação de Mercadorias;

Tendo em cunta que, para combater essas práticas

lesivas dos interesses nacionais, se tama necessário reforçar

os mecanismos de inspecção das mercadorias exportadas

para Angola, quanto ao preço, qualidade, quantidades,

curacierísticas técnicas, comerciais, sanitárias e classi-

Tficação pautal;

Atendendo ao termo por caducidade do contrato celebrado em 5 de Ágosto de 1988 para essc efeito entre o

Ministério das Finanças e a SGS — Société Générale de

Surveillance;

Considerando que. na sequência dessa caducidade e da

publicação da Resolução n.º 21/01, de 20 de Novembro, foi

realizado pelo Ministério das Finanças, um concurso internacional reslrito com vista à selecção de uma entidade

encarregada da inspecção pré-embarque das mercadorias

exportadas para Angola:

Tornando-se necessária a sistematização das matérias

actualmente contidas em legislação frasmentária num único

diploma quê regule a referida inspecção pré-embarque;

Nestes termos e ao abrigo das disposições conjugádias da

atinea f do artigo 112,º e do artiso 113º, ambos da Lei

Constitucional, e Governo decreta 6 seguinte:

Artigo 1.º#

Definições)

Para os efeitos deste decreto, entende-se por:

a)

««ADV5» — os atestados de verificação asêmitir

pela Entidade de Inspecção;

b)

«Contratos» — o contrato a celebrar entre a Direcção Nacional das Alfândegsas e a Entidade de

Inspecção com todas as suas cláusulas e anexos;

c)

Documentos finais — os documentos a serem

presentes pelo exportador à empresa de Inspecção pré-embarque após à exportação da mercçadoria. nomeadamente, factura comercial,

] conhecimento de embarque (B/L) ou carta de

porte (AWB) e outros elementos solicitados pela

empresa de inspecção;

d)

«Entidade de Inspecção»» — a entidade encarregada das operações de inspecção pré-embargue;

e)

«Inspecção Pré-embarque» — o conjunto de operações realizadas nos respectivos locais de produção ou de armazenamento, portos, aeroportos.

estações ferroviárias ou rodoviárias no País de

procedência, com vista 40 controlo do preço,

qualidade, quantidades, características técnicas,

comerciais e sanitárias, classificação pautal e

projecção dos direitos de importação das mercadorias a exportar para à República de Angola,

nos termos que vierem à ser regulamentados;

õ) «NNRF» — o atestado de verificação não negociável, à emitir pela Entidade de Inspecção

quando não sejam entregues os documentos

finais ou quando existam discrepâncias entre o

pedido de inspecção e à mercadoria inspeccionada:

£) «USD» — Dólar dos Estados Unidos da América.

Artigo 2.º#

Âmbito material

1, O presente decreto aplica-se à importação, de lodas às

mercadorias exportadas para a República de Angola, ou à

qualquer outro regime aduaneiro, incluindo nomeadamente

as destinadas à ucmazéns afiançados, armazéns allandegados, entrepostos aduaneiros, armazéns gerais francos ou

zonas franças.

2 2- Excoptuam-se do disposto do número anterior as

seguintes mercadorias:

a)

metais e pedras preciosos;

4.

objeotos de arte e antiguidades;

C€) armas e munições destinadas às forças de Defesa,

Segurança e Ordem Interna;

d)

explosivos e artifícios pirotécnicos;

e)

filmes cinematográficos;

animais vivos;

£) jornais e outras publicações periódicas;

h)

cédulas bancárias e livros de cheques;

i)

impressos e papel timbrado;

d)

bagagem acompanhada, definida por lei;

k)

encomendas postais e amostras comerciais;

1.

doações efectuadas por governos estrangeiros ou

por organizações não governamentais, filantró-

picas, ou de utilidade pública;

mn)

ajudas de emergência;

h)

doações e suprimentos para missões diplomáticas,

consulares e agências deperlentes da Organização das Nações Unidas, desde que destinados

para uso próprio;

n)

petróleo bruto, seus derivados e recipientes;

pp)

equipamento e material de natureza técnica,

importados por empresas petrolíferas legalmente

estabelecidas na República de Angola, desde

que se destinerm a ser utilizados directamente na

prospecção investigação laboratorial. qu produção de petróleo e gás natural, excluinda veículos

automóveis, bens alimentares, equipamento

informático é material de escritório;

4.

peças sobressalentes para aviões.

Artigo 3.º#

Regime geral

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior,

todas as expnitações, ou qualquer outro regime aduaneiro

para Angola, ficam sujeitas à inspecção pré-embarque, nos

termos que vierem a ser regulamentadas.

Artigo 4.º#

Competência)

A inspecção pré-embarque é realizada exclusivamente

por entidade seleccionada, por concurso público internaional, pelo Ministério das Finanças,

Artigo 5.º#

Responsabilidade civil

1 À Entidade de Inspecção é responsável pela indemnização intesral dos prejuízos causados aos importadores

em virtude do inadimplemento das suas obrigações

contratuais.

2.

Pura os efeitos do disposto no número anterior, deverá

a Entidade de Inspecção celebrar e manter, durante todo o

período de vigência do contrato, seguro de responsabilidade

civil profissional que cubra aquela responsabilidade, cuja

npólice é parte intesrante do contrato.

3.

À responsabilidade prevista neste artigo é indepen-

Jente da aplicação de qualquer outra sanção prevista na

legistação ansolana ou no contrato.

2002 595

Artigo 65.º#

Acesso

.

|. Para garantir o cumprimento. das obrigações que derivam do contrato para à Entidade de Inspecção, é reconhecido a está o acesso livre e gratuito a portos, aeroportos,

estações ferroviárias ou redeviarias, armazéns afiançados,

quer estatais, quer privados, no País, nos termos da legis

lação aplicável,

2, Os termos em que terá lugar o acesso referido nc

número anterior serão os definidos nos termos da legislação

vigente e serão válidos apenas durante todo o período em

que vigorar o contrato.

Artigo 7.º#

Documentos para inicio doe pedido de inspecção

O pedido de inspecção inicia com a apresentação da

factura-proforma pelo importador no país de destino nos

escritórios da empresa de inspecção pré-embarque, e deverá

ser aceite pela empresa de inspecção, sempre que se enquadre no âmbito dos artigos 2.º e 3.º e outras normas reguladoras deste decreto.

Artigo 8.º#

Programação da inspecção pró-embarque

Na presença de um pedido de inspecção, a empresa

contactará o exportador no país de procedência para programar a inspecção física das mercadorias que deverão ser

exportadas e solicitar as informações adicionais julgadas

necessárias para que possa emitir o ADV,

Artigo 8.º#

Atestado de verificação

A Entidade de inspecção deve emitir, por cada importação, 0 respectivo ADV, no qual deverá ser mencionado o

preço, qualidade, quantidades, características técnicas,

comerciais e sanitárias, classificação paural e projecção dos

direitos de importação a que à mercadoria estará sujeita,

identificação é morada do importador e do exportador, país

de procedência e data da inspecção.

Artigo 10.º#

Atestado de verificação não neiociáve!l

Sempre que no período de 30 dias após a inspecção pré-

“embarque não sejam presentes à empresa de inspecção os

documentos finais, esta emitirá um atestado de verificação

não negociável (NNRF).

Artigo 11.º#

Fraza de emissão do ADV

Após entrega dos documentos finais pelo exportador,

que deverá solicitar um recibo comprovativo à empresa de

inspecção pré-embarque, esta deverá emitir é ABV no prazo

de dois dias úteis.

Artigo 12.º#

Exibição do atestado de verificação

1.

O importador deve exibir junio da Direcção Nacional

das Atfândegas os documentos de despacho aduaneiro que

incluem o ADY emitido pela Entidade de Inspecção que

ateste a reatização da correspondente inspecção pré-embarque.

2.

Em casos devidamente justificados e nos termos que

vierem a ser regulanentados, os documentos referidos no

número anterior podem ser exibidos por telecópia, devendo

os respectivos originais serem exibidos no prazo de 15 dias

após o levantamento das mercadorias importadas.

Artigo 13.º#

Sanções

.

1.

À não realização da inspecção pré-embarque no país

de procedência obriga o importador a:

a)

realizar a inspecção no destino;

e)

pagar uma multa de valor equivalente ao dos direitos aduaneiros e demais imposições à pagar, e

posteriormente cumprir com os trâmites normais

de importação;

€) a segunda tentativa deste tipo de infracção, passa a

ser considerada como reincidência passível do

pagamento de muitas que iniciam com o pagamento de quatro até dez vezes mais o valor dos

direitos aduaneiros e demais imposições a serem

pagos.

2.

Fica, igualmente, sujeito às sanções previstas nos

números anteriores o importador que não exiba no acto de

apresentação dos documentos de despacho aduaneiro às

alfândegas o ADV, mesmo que para esta mercadoria tenha

já sido emitido.

3.

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no

caso de mercadorias destinadas a armazéns afiançados,

armazéns gerais francos e zonas francas, a não realização da

inspecção pré-embarque na origem ou a não exibição pelo

importador dos documentos a que se refere o n.º | do

artigo anterior implica o pagamento de multa, a fixar nos

termos dos n.º 1 e 2 deste artigo, e a posterior inspecção

Jocal da mercadoria,

Artigo 14.º#

TTributação das mercadorias Importadas)

1.

À tributação das mercadorias importadas, abrangendo

os direitos e as taxas a pagar pelo importador, é feita com

base no ADV.

2.

No caso de detecção de irregularidades nos dados do

ADV, constatadas pelas Alfândegas, é feita com base na

correspondente reidentificação à chegada ao país, caso

em que poderá haver lugar às penalizações previstas no

contrato com a entidade de inspecção.

Artigo 15.º#

Regulamentação, interpretação e integração

1.

O presente diploma será regulamentado pelo Ministro

das Finanças.

2, As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação do presente diploma serão resolvidas pelo Ministro

das Finanças.

Artigo 16.º#

Norma revogatória

1.

Ficam revogados quaisquer diplomas que contrariem

o disposto no presente decreto, nomeadamente:

an)

à Decreto n.º 18/80, de 15 de Fevereiro;

&) o Decreto n.º 41/94, de 9 de Setembro;

c)

a Decreto executivo n.º 95/99, de 13 de Agosto;

d)

o Despacho n.º 111/96, de 6 de Setembro.

2.

Às remissões constantes de quaisquer diplomas para o

regime estatuídao na legislação ora revogada entendem=se

feitas para as disposições do presente decreto, sem prejuízo

da aplicação, quando for o caso, das demais disposições

heste previstas.

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 8 de Maio de 2002.

Publique-se,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SaNTOS.

Decreto n.º 35/02

de 23 de Junho

Considerando à importância que a política comercial

desempenha na estabilização cconómica e financeira, bem

como no quadro da inserção estrutural e conjuntural de cada

país nas relações econórnicas internacionais;

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