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Decreto n.º 89/07

Decreto n.º 89/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 139 de 19 de Novembro de 2007
Data
19/11/2007
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto n.º 29/08 — Decreto n.º 29/08, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 89/07, de 19 de Novembro.»
  • Revoga Decreto n.º 36/07 — Decreto n.º 36/07 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 139 de 19 de Novembro de 2007

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 5.º
  6. Art. 6.ºEntrada em vigor
  7. Art. 2.ºSupletnentos remuneratórios
  8. Art. 3.ºForma de pagamento
  9. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  10. Art. 1.ºVencimento
  11. Art. 2.ºSaplensaeatos rensemersóóçios
  12. Art. 3.ºForma de pegsaento
  13. Art. 4.º
  14. Art. 5.º
  15. Art. 6.ºEntrada em rigor

Preâmbulo

Decreto n.º 89/07

de 19 de Setembro

Convindo reajustar os vencimentos dê base dos docentes universitários, de acordo com o estabelecido no

Programa do Govemo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base

dos docentes universitários, de acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente diploma, do qual fazem

parte integrante,

Artigo 2.º#

t(Soptementos remuneratórios)

Sobre o vencimento base mensal! fixado na artigo anterior, incidem os suplementos remuneratórios previstos no

Decreto nº 57/03, de 5 de Setembro e dernais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

Pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

ARTIGO 4"

(Narma revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 36/07, de

28 de Maio.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omlssões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor à partir de | de

Qutubro-de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 10 de Outubro de 2007.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado a | de Novembro de 2007,

Publique-se.

O Presidente da República, Fosé EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária da carrelra docente universitária

Professor Hular. cl 1. ces cre ce re cre e ess eo cn ado oo [ [020

Professor auxiliar 11.1. o ves ces ca co na rua ras res es ven neo [| B40

ASSISTENTE: 1uu une casais res ra ro na ce ne cem ec ae | 760

Assistente estagiário... cu el 1. eo oo co ces no eo no eo na e [| 480

Tabela de vencimentos-base da carreira docente

universitária

LE TSE

to-hase

Professor titular o. 1.0 ce see cs se e o oo 2 182 554 DE

Professor associado... 1010 cu ce ces ce e ed 161 077,86

Professor auxiliar ol. e co coco ce cs re e e ee od 150 339,34

ASSISTINDO cc un e ne cr ano co cos ano ana cara co o] 13602130

Assistente BStagiário 11 us eco co ce ec co o] RS GORO

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santas.

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 90/07

de 19 de Navembro

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários

públicos titulares de cargos de direcção e chefia das institutções públicas de ensino não superior e da carreira docente

não universitária, de acordo com o estabelecido no

Programa do Govemo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

ARTIGO tº

(Vencimento)

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base

dos funcionários públicos titulares de cagzos de direcção e

chefia das instituições públicas de ensino público não superior e da carreira docente não universitária, de acordo com

as tabelas indíciária e salarial, anexas ao presente decreto,

do qual fazem parte integral.

Artigo 2.º#

Supletnentos remuneratórios

Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos nos

Decretos n.º 16/00, de 10 de Março, 37/03, de 27 de Junho

e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

Publique-se.

O Ministério das Finanças deve criar condições para o Primei to. : -

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário. Ss “ rimeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

anitos.

ARTIGO 4º Promulgado a 1 de Novembro de 2007.

(Norma revogatária)

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no ——

presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 43/07, de Tabela indiciária dos titulares de cargos de direcção

28 de Maio. e chefia das instituições públicas de ensino não superior

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

Designação Cargo

Às dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e Ensino médioce | DIPEEIOr cu cu cce cce cce ep HO

. : . " . pró-nmiversitário | SUD-GIMOCLOs Jo 1101000 lc ne o | ES

aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo Conse- Coordenador de tumo ce de urso. coco. bo [29

lho de Ministros. E

Director de mais de 1506 alunos. 201110 125

ARTIGO 6º Sab-ditector de mais de ESDG alunos, Disec-

(Entrada em vigor) Ensino tor de 500 a ESTUDOS 10010 .0| 17

secundário Director nté 500 alunos. coordenador de tumo,

. . de disciplina de círculos de interesse e de

O presente decreto entra em vigor à partir de 1 de esp. ESCOIAr . cos caem | US

Outubro de 2007, ——

Director de mais de 1580 alunos. 1.1.2" 110

. Sub-eifector de mais de iS00 alunos, Direc-

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em indo tor de 500 a LSO0 alanos coco. | 105

Luanda, aos 10 de Outubro de 2007 Director até JOD alunos. 1.12. 2022022 ho 709

Tabela de vencimentos dos titulares de cargos de direcção e chefia das instituições públicas de ensino não superior

A = Vencimento 5% Suplem. RW

de base Remuneração Pa

e

às Ex: [ay 1025 DESSA 118 267,74 591330 | 124 ESL

sã Ee B BEST [So AA 114 043,90 5702,19 | 11974600

a *º à Coordenador de tumo e de CUISO.. ec cu ea ces cn cn ss re reee ens res 105 820/05 549/05 | L1S30LLO0S

P=—-

2.

Í Director de mais de [500 alunos... coco. cc alas aa cas nes eee re nn nd neo 105 39620 52798 11) 8760)

ãX õ 1 Sub-direcior de mais de 1500 alunos, director de SOD à ESQO0 alunos, 2 11. 10 000 000 oo 101 372,35 5 068 62 Í 106 440,97

e Director até 500 atunos, coordenador tumo. disciplina de cícculos de mteresse e de desp. Í

NS [222] E Apos ROSANA 97 148 50 485743 | 102005.93

ER Director de mais de ISO alunos... 11.11. 06 caso no sa ar sra an a can vao 9292466 | 4 645,23 97 570,88

É Sub-difector de mais de 1508 alunos, director de S00 a ISO0 alunos. - J.. 1110100000. 88 700,81 4435.0904 93 135,85

[CB Director até SDO- alunos ul 1000 100 ee re n s cree rrecar care rss rre rrecree cemces 84 476,96 4 723,85 BR 70,8

ee re caso universlária Co |ocsepe |O Comeratatento ines]

não universitária de pessoal E

Grupo Técnico principal de 1º classe (1.º escalão). 320

de pessoal Carreira/categoria Técnico principal de 2.º classe (2. escalão). 260

Professor Técnico principal de 3.* classe (3 escalão) 230

do ensino Téctico de 1." classe (4.º escalão). .. ......| 200

Assessor principal (1.º escalão) .. 1... ...| 840 secundário Técnico de 2.º classe (5.º escalão)... 1] 200

Primeiro assessor (2º escalão). cc... | 760 T ciclo Técnico & 3 clisee (6/1 escalão eae o

“ Auxiliar de 1.º classe (7 ºescalão), .. 1...

Professor Assessor (3.º escalão) lc. | 680 Auxiliar de 2º classe (8. escalão), 1. 160

secundário Técnico principal de 1.º classe (1.º escalão).| 549 Auxiliar de 3" classe [9.º escalão). -......] 160

Ti ciclo e médio | Técnico prineipal de 2.º classe (2º escalão).| | 480 Técnico principal de 1.º classe (1 óescalãek| 200

Técnico principal de 3º classe (3.º escolão).| 420 Técnico principal de 2º classe (2.º escalão).| — 180

Técnico de 1º classe (4. escalão)... ......] 380 Professor Técnico principal de 3.º classe (3.º escalão).| = tó)

cm 3 ala&tse (d.º cscall

Técnico de 2º elusse (5º escalão)... .....| 350 doensimo — | 26mico de 1 classe (4.º escalão)... 11 140

ins a " " PA Técnico de 2.º classe (3.º escalão). .. ......) 140

Técnico de 3º classe (8º escalão)... ...| 320 primário Técnico de 3º classe (6. escalão)... cb 190

Auxiliar de 1." classe (7.º escalão). ........| 260 Auxiliar de | classe (7º escalão). 1... ...f 120

Auxiliar de 2.º classe (8.º escalão)... ......[/ 230 Auxiliar de 2, classe (8.º escalão). .......4 100

Auxiliar de 3.º classe (9 escalão). 1. .1...| 230 Auxiliar de 3.º classe (9.º escalão)... 0...) 100

Tabela de vencimentos-base da carreira docente

não umiversitári

Erapo Carreira/estegoria

de pessoal

Assessor privcípal (1º escalão)... [1503934

Primeiro assessor (2º escalão)... [1360921,0

Assessor (3º escalão) 11111000... 12 ABIT

do ensina Técnico prin. de 1º classe (1º escalão) —) 96 646,72

sezandário | Técmios privc. de 2º classe (2.º escalão) .) 85 908.19

4 cicla € médio] Técnico princ. de 3.º classe (3.º escalão) 1 75 168,67

Técnico de 1.º classe 63. escalão) ... ... ...| 68 DIM6S

Téreico de 2º classe (5.º escalão) . 6264139

Técaico de 3º classe (6.º escalão) — e A STIDIAI

Auxiliar de 1? asse (7º escalão) .. -.. ..]46 533.60

Autíliar de ?* classe (8.º escatão) — 48 164,4

Auxiliar de 3 classe (9º escalão) - 141 16434

TFéceica pene. de 1º ciasse (1 escalão) 5727213

TFéáceico prince. de 2º ctasse (7.º escalão) ..]) 46 533.60

Professor TFócnicxr prince. de 3" classe (3 escalão) ..| 41 16434

do ensino | Técnico de 17 classe (4º escalão) — ... ..) 35 79506

rermuáário Técnico de 2º classe (5º escalão) ... .....| 35 795.086

Técnico de 3" classe (6, escalão)... ... | 33821557

Auxitfiar de É? classe (7º escalão) — -—. | 3221557

Auxnlia de 2 classe (8.º escalão) .. .... 28 666

Auxiliar de 3º classe (9.º escalão) .. ... .../ 28 636,06

Técuico préne. de 1º classe (1 * escalão)... 35 795.08

Têcrico prince. de 2º classe (2.º cscatão) ...| 32 215,57

roi Tão Fiat classe (3 escalão) ms: S6D6

do ensino écnico ec (4º escalão) ... -.. ...| 25 05656

primário Técuico de 2º classe (5º escalão) — . .. [75 05656

Técnico de 3” classe (6º escalão)... 1.121 47705

Auxilia de 1º classe (7º eualão) o 1. ...b2147705

Anxsleo de 2" classe (8º escalão) . ... [1789754

Agxilias de 3º classe (9” escalão)... ... ...[17 897,54

£<) Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

1.

Presidente da República, José EDUARDO DOS SaNTOS.

Decreto n.º 91/07

de 19 de Novendbao

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários da

carreira diplomática do Ministério das Relações Exteriores,

de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

antiga 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

9 Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base

dos "uncionários da carretra diplomática do Ministério das

Relações Exeriores, de acordo com as tabelas indiciária e

salarial, anexas 10 presente decreto, do qual fazem parte

integrante.

Artigo 2.º#

Saplensaeatos rensemersóóçios

Sobre os vencimentos -base mensal fixado no artigo

anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos

no Decreto nº 14/01, de 16 de Março e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pegsaento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

None revegatirio)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 374)7, de

28 de Maio.

Artigo 5.º#

Dúvidas c ensisaões)

As dúvidas €« omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo Conselho de Minisiros.

Artigo 6.º#

Entrada em rigor

O preseate decreto entra em vigor à partir de | de

Outubro de 2007.

Visto e aproviulo em Conselho de Ministros. em

Luanda, aos 10 de Oumbro de 2007.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Farnando da Piedade Dias des

Santos.

Promulgado à 1 de Novembro de 2007.

O Presidente da República, josé EDUARDO DOS SANTOS.

Estrubvra indiciária da ira di "o

TOBSelheim 2.1.1. o oo oo neo cmo cem car mas seram cas 840

1º SCTTCLO à Jul coco cos cn ana cas ar ama ua reais 680

PO SECTELTIO - ua co co co con cn mo na oo ca a oo É 600

3 SECTELÁRIO 1a eae oo ooo oo ooo nn nom nem oo nen oo HH

ARO o o o aaa me ate ecos nono dor nn e co o | AN

Tabela de vencimento-base da carreira diplomática

o eme o [Tm

Embaixador. à uu ce oo cs cn ca o o co | 75 BIG3B

1º SECEERÁTO . Ju cu eo ooo no no nm oo oo oo co] 1721 70B 27

Fº SECLORÁLIO - Jos o aa rem o co con nos non on co] 107 3B5 94

3 NOCTERÁTIO 1 1 oo a ca e on on en ne nao eos ooo 2 — MN 646,72

ATEO. o lol co no oo coa dna cerco eee nine À 75169657

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Jost£ Ebuarvo DOS SANTOS.

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