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Aviso n.º 1/12

Aviso n.º 1/12

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 19 de 27 de Janeiro de 2012
Data
27/01/2012
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (2)
  • Alterado por Aviso n.º 28/12 — Aviso n.º 28/12, artigo 1.º«O artigo 8.º do Aviso n.º 1/2012, de 16 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 8.º (Nãoresidentes cambiais) 1.»
  • Revoga Aviso n.º 1/06 — Aviso n.º 1/06 (artigo 10.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 19 de 27 de Janeiro de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºDeclaração de Entrada e Saída de Moeda Estrangeira
  4. Art. 3.ºQualidade de Residente e Não-Residente
  5. Art. 4.ºProcedimentos de Entrada e Saída de Moeda Nacional
  6. Art. 5.ºResidentes Cambiais
  7. Art. 6.ºNão-Residentes Cambiais
  8. Art. 7.ºResidentes Cambiais
  9. Art. 8.ºNão-Residentes Cambiais
  10. Art. 9.ºSanções
  11. Art. 10.ºRevogação
  12. Art. 11.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Aviso n.º 1/12

de 27de Janeiro.

O estabelecimento de um novo quadro legal para a

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo impõe a revisão dos procedimentos

de controlo de entrada de moeda estrangeira em numerário,

actualmente aplicáveis.

Por outro lado, no plano social, pretende-se permitir que

qualquer cidadão que se desloque ao exterior possa transportar um montante em numerário em moeda nacional que

lhe possibilite efectuar despesas imediatamente após o seu

regresso ao país.

Nestes termos e no uso da competência que me é conferida pela alínea D), do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de

15 de Junho, e pelo n.º 2, do artigo 28.º, da Lei n.º 5/97, de

27 de Junho, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

1.

O presente Aviso tem por objecto estabelecer os termos e condições a que deve obedecer a entrada e saída de

moeda nacional e de moeda estrangeira, na posse de pessoas

singulares residentes cambiais ou não-residentes cambiais.

2.

O presente Aviso define, igualmente, o modelo da

“Declaração de entrada e saída de numerário em moeda

estrangeira”, anexo ao presente diploma e que dele faz parte

integrante.

Artigo 2.º#

Declaração de Entrada e Saída de Moeda Estrangeira

1.

A declaração referida no n.º 2 do artigo anterior con-

tém um “original” e“duplicado”, sendo:

a)

O “original” destinado aos serviços aduaneiros

localizados no sector de entrada ou saída do

território nacional;

b)

O “duplicado” destinado ao viajante.

Artigo 3.º#

Qualidade de Residente e Não-Residente

1.

Para efeitos do disposto no presente Aviso, consideram-se pessoas singulares residentes cambiais:

a)

As pessoas singulares que tiverem residência habitual no território nacional;

b)

Os cidadãos nacionais diplomatas, representantes

consulares ou equiparados, em exercício de funções no estrangeiro, bem como os membros das

respectivas famílias;

c)

As pessoas singulares nacionais cuja ausência no

estrangeiro, por período superior a noventa dias

e inferior a 1 ano, seja originada por motivos de

saúde, de estudos ou determinada pelo exercício

de funções públicas ou privadas, que impliquem

a residência no estrangeiro.

2.

Para efeitos do presente Aviso, consideram-se não-

-residentes cambiais:

a)

As pessoas singulares com residência habitual no

estrangeiro;

b)

As pessoas singulares nacionais que emigrarem,

bem como as que se ausentarem do território

nacional por período superior a um ano;

c)

Os diplomatas, representantes consulares ou equiparados, em exercício de funções no território

nacional, bem como os membros das respectivas

famílias.

3.

Para efeitos do disposto no presente Aviso, consideram-se residentes habituais em território nacional:

a)

Todos os cidadãos angolanos que vivam em

Angola;

b)

Todos os cidadãos estrangeiros possuidores de

cartão de residência emitido nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Entrada e Saída de Moeda Nacional

Artigo 4.º#

Procedimentos de Entrada e Saída de Moeda Nacional

l.

As pessoas singulares residentes ou não-residentes

cambiais é permitida a saída e entrada no país com moeda

nacional até ao montante de KZ: 50.000,00 (cinquenta mil

kwanzas).

2.

O montante em moeda nacional não é elegível para o

apuramento dos limites de entrada e saída de moeda estrangeira definidos nos capítulos III e IV do presente Aviso.

CAPÍTULO III

Entrada de Moeda Estrangeira

Artigo 5.º#

Residentes Cambiais

As pessoas singulares residentes cambiais, que transportem, à entrada no território nacional, valores que excedam o

montante de USD 15.000,00 (quinze mil dólares dos Estados

Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda

estrangeira, devem obrigatoriamente preencher a declaração

referida no artigo 2.º do presente Aviso.

Artigo 6.º#

Não-Residentes Cambiais

As pessoas singulares não-residentes cambiais, que

transportem, à entrada no território nacional, valores que

excedam o montante de USD 10.000,00 (dez mil dólares

dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em

outra moeda estrangeira, devem obrigatoriamente preencher

a declaração referida no artigo 2.º do presente Aviso.

CAPÍTULO IV

Saída de Moeda Estrangeira

Artigo 7.º#

Residentes Cambiais

1.

As pessoas singulares residentes cambiais com idade

igual ou superior a 18 anos podem, livremente, transportar

consigo à saída do território nacional, moeda estrangeira

cujo montante não ultrapasse o equivalente a USD 15.000,00

(quinze mil dólares dos Estados Unidos da América).

2.

Fica estabelecido o limite de USD 5.000,00 (cinco mil

dólares dos Estados Unidos da América), para a saída do território nacional de moeda estrangeira, no caso de pessoas

singulares residentes cambiais com idade inferior à referida

no número anterior.

Artigo 8.º#

Não-Residentes Cambiais

1.

As pessoas singulares não-residentes cambiais, à saída

do território nacional, apenas podem, livremente, transportar consigo moeda estrangeira em montante não superior ao

equivalente a USD 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados

Unidos da América).

2.

As pessoas singulares não-residentes cambiais que,

por ocasião da entrada em território nacional, tenham preenchido a declaração prevista no artigo 2.º do presente

Aviso, apenas podem sair do território nacional com valores

em moeda estrangeira superiores ao limite estabelecido no

número anterior se apresentarem o “duplicado” da referida

declaração e, nesse caso, o valor não poderá ser superior ao

valor declarado.

3.

O “duplicado” da declaração referido no número anterior deve ser entregue aos serviços aduaneiros, no momento

da saída do país da pessoa singular não-residente.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 9.º#

Sanções

As infracções ao disposto no presente Aviso são puníveis

nos termos do n.º 2 do artigo 20.º e do artigo 23.º, ambos da

Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei cambial, sem prejuízo da

subsistência de outra responsabilidade prevista em legislação penal geral ou especial.

Artigo 10.º#

Revogação

Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 1/06, de 20 de Janeiro.

Artigo 11.º#

Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor 30 dias após a data da

sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Janeiro de 2012.

O Governador, José de Lima Massano.

Original/Duplitado

Original/Duplicate

República de Angola

Declaração pira controto de entrada e saída de dinheiro nos termos da |

; | 1.Referência

LL Lei nt 5/97 de 27 de junho, publicado no D.R., | SÉRIE, Nº 34

ú

e, Declaration for contras of cash entering or leaving tn the terms of de Registo

É Law nº 5/97 of 27th June, publish in D.R. nº 34, E Series,

3 Autoridade Competente à qual é apresentada a declaração: / Competent

authonty ta which dectaration is made:

ECA ESTIANO |

[6 Tipo de declaraçõo(assinalar consoante o caso):;/Type of deciaration (please tick -|5.1 Entrada em Angola/Entering in Angola [5,1 Saida de Angola/Leaving Angola

[as appropeiate):

6.

Dados do decloránte /Details of declarant 3 .Dados relativos ao proprietário da dinheiro (se não for o declarante):/Details of owner of cash if different than the

declaram

ja. Nome da pessoa:/Name of a Nome da

iperson: Dessoa/empresa:/Name

of person/campany

lb, Nacionalidade:/Nationality: b.Nacionalidade:/Natio

nality:

IcData de Nascimento:/Date of c.Deta de

birth: MNascirmento:/Oate cf

birth:

ld. Local de Nascimento:/Place of dlocal de

birth: Nascimento:/Place of

FE] ne

FE Te SE o:

Codigo Postal:/Post code/Zip h.Código Postal-Post

code/Zip

o RS EM FESTA 0000 REC SNS IATA AT: Consta

7.

Dados do passaporte / bilhete de identidade: /Passport/ID details: 9,.Dados do passaporte / bilhete de identidade (se conhecidos pelo declarante):/Passport/ID details (1! known by the

dedarant):

ES EM ESSE LEAL VA SESC CDE So a

b.Data de Emissão. b. Data de

Emissão:/Issuíng Date:

le.Local de Emissão: cLocal de

Emissão:/Place of lásue:

Parte Il: DESCRIÇÃO DO DINHEIRO/ DESCRIPTION OF THE CASH

REZA ne Mmoaee/Anour MoeeS

la)

Notas de banco, Moedas/Banknotes, coins FE TE AA EDS EA ATE Soto A Es a SS

SS

Parte (tt: PROVENIÊNCIA E DESTINO DO DINHEIRO/PROVENANCE AND DESTINATION OF CASH

EXITO A TESTS SL RSS TENANTS SS IDE AS COANNTESSAAEAAÇE AT SA)

loutra pessoal/ Intended reciphent (if

EI SS (o DZ SAAE E TE À RRSTTE SRSPRO RSENEDco sstOE

Parte IV: INFORMAÇÕES SOBRE O TRANSPORTE/TRANSPORT INFORMATION

115, Meio de transporte(assinalar consoante o caso)/Means ol O Aérêo o Mari oO Rodoviári O Ferroviário mec Outro

transport (piease tick as appropriate)

15.

ITENERÁRIO DE TRANSPORTE/TRANSPORT ROUTE

la. Pais de partida:/Countey of h.via ec. Pais de

Ideparture 'chegada:/country of

Data de partida fospature Bite: FE TED cDar de chegada amaldatef

EST SRS Marat DESDE LE LEE E EEE so LEE TR Ro aaa

e ÃO de Rol. De Tranportelemmero de voc MMramon... [EESQNEREo Eae a A Sos Do oa Dao aco SERES Rr ceara

117 É à primeira vez que visita este país? ;/ls ix your first visit Indicar € número de vezes que visitou o país. /Please indicate the number of visits:

to this country?

O Signatário declara que todos os dados acima indicados são correctos:/The undersigned declares that all above details are correct

TM TE oo o TRI ORA ea Te SRB OTAN

EL ESCASSA ao LA Aa ae? a Ec aaa es ORNA NAS

E PSSECVÇAS 2 ERA NET o SS AN OA RESDIS AN ON o olraN as SERPNEAMERNOA

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— Assinatura: Sa dades da iai tiara: rose arado Miuuoninãe dae Áaioeis anos SET

Assinatura do deciarante/Signature of declarant =| pó anulado Entao: frias AE dio aa

DECLARAÇÃO DE ENTRADA E SAÍDA DE

MOEDA ESTRANGEIRA DECLARATION OF ENTRY

AND LEAVING OF FOREIGN CURRENCY

Notas Gerais.

1.

É obrigatório o preenchimento desta declaração para

todos os passageiros que, à entrada em Angola, sejam portadores de moeda estrangeira em valor superior ao equivalente

a USD 15.000.00 (quinze mil dólares dos Estados Unidos da

América) ou USD 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados

Unidos da América) conforme sejam, respectivamente, residentes ou não residentes cambiais.

Depois de devidamente preenchida, esta declaração deve

ser apresentada às autoridades aduaneiras na fronteira.

Se for não residente cambial e levará consigo para o

exterior de Angola valores superiores ao equivalente a USD

10.

000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América),

deve conservar a cópia da declaração durante a sua estadia

em Angola, com vista a apresentá-la às autoridades aduaneiras, para que lhe seja autorizado transportar o limite do valor

que declarou.

A não declaração prévia ou a falsa declaração relativa

a posse dos valores acima referidos implica a apreensão

daqueles valores e o passageiro será sancionado nos termos

da legislação vigente.

General Notes

The completion of this declaration 15 compulsory for all

passengers who enter in Angola holding amounts over than

the equivalent of USD 15.000.00 (fifteen thousand dollars

of the United States of America) and USD 10.000,00. (ten

thousand dollars of the United States of America) being

resident or non - resident, respectively

After you have duly completed this declaration, please

present 1t to the customs authorities at the border post.

if you are a non-resident carrying out from Angola an

amount over than or equivalent of USD 10.000.00 (ten thousand dollars of the United States of America ), please keep

the copy of the declaration during your stay in Angola and

present 1t to the customs authorities in order to allow you to

carry the limit amount you have declared.

The failure to declare the aforesaid amounts or false

declaration will cause arrest of such amounts and the passenger will be punished according to the terms of the legislation

in force.

I Enquadramento legal

1.

O Preenchimento desta declaração pelos viajantes que

chegam ao país enquadra-se no cumprimento do disposto

no artigo 14.º da Lei Cambial Lei n.º 5/97, de 27 de Junho,

publicada no D.R. n.º 34, 1.º Série bem como nos artigos 2.º,

5.

º e 6.º do Aviso do BNA n.º 01/2012, publicado em D.R.

2.

Esta declaração serve para os viajantes que são portadores de moeda estrangeira, ao entrarem em Angola através

das suas fronteiras terrestres, portos e aeroportos, informarem às autoridades competentes de que são portadores dos

referidos valores, de modo a que, quando saírem do país,

neste caso, apenas os não residentes cambiais, os possam

levar na totalidade ou parcialmente.

3.

O preenchimento é obrigatório para os viajantes residentes cambiais que à entrada no país transportem consigo

moeda estrangeira em valor superior a USD 15.000.00, bem

como os viajantes não residentes cambiais que à entrada no

país transportem consigo moeda estrangeira em valor superior a USD 10.000,00.

UI Entidade à qual é apresentada a declaração

Uma vez preenchida, a declaração deve ser entregue no

posto alfandegário pelo qual se efectua a entrada. O posto

alfandegário confirmará a declaração e dará o seguinte destino às suas duas vias:

Original será conservado pelo posto durante trinta dias,

findos os quais será remetido para a Autoridade cambial/

Banco Nacional de Angola.

Duplicado será entregue ao declarante que, caso se trate

de um não residente cambial, deverá conservá-lo durante o

período de permanência em Angola e apresentá-lo no posto

alfandegário, à saída do país, como Justificativo de posse de

moeda estrangeira.

I Legal framework

1.

The completion of this declaration must be done by

the passengers arriving in Angola as set out in article 14.º of

the exchange law Lawn.º 5/97, of 27 June; published in the

DR n.º 34 —1I Series as well as provided in art. 2, 5 and 6 of

the BNA Notice 01/2012.

2.

this declaration serves the passengers who are holders

of foreign currency, as they enter in Angola through their

earthy borders, ports and airports, as a mean to inform the

competent authorities that they are holders of some amount,

however when they leave the country they may carry all

or part of such amount. This is valid only for non-resident

passengers.

3.

The completion of it is compulsory for the resident

passengers carry ing money over than the amount equivalent

to USD 15.000.00 as well as non resident passengers carrying foreign currency over than the amount equivalent to

USD 10.000.00.

UI Entity to wich declaration is made

Once completed, the declaration must be presented at the

customs post where the entry 1s effected. The custom post

shall confirm the declaration and give the next destiny to

your other two samples:

Original the original shall be kept by the customs during

30 days, as soon as this period expires the declaration shall

be submitted to the exchange authority/ Banco Nacional de

Angola.

Duplicate the duplicate shall be given to the declarer who

must keep 1t during the period he or she stays in Angola, 1f

he or she is a non resident, and present it at the customs post

when he or she is going out from the country as a certificate

of possession of foreign currency.

III Preenchimento da declaração

Todas as partes em cor azul devem ser preenchidas pelo

declarante; as partes em cor cinzenta são para o uso exclusivo dos serviços aduaneiros.

Por favor, preencha todas as partes usando letras

maiúsculas.

PARTEI

Indique claramente os seus dados conforme mencionados no seu passaporte ou bilhete de identidade (as entidades

alfandegarias podem extrair copia e mantê-la anexa à declaração, sempre que o entendam). Os dados do Passaporte/B.I.

devem ser indicados no rectângulo 7.

8-9, Se transportar dinheiro em nome de alguém, por

favor indique os seus detalhes (caso os conheça, ou pelo

menos o nome e endereço). O mesmo aplica-se aos dados

do passaporte/B. [.

PARTE II

10a c. Por favor, indique o valor exacto; ex. 12.500,30.

lla c. Indique claramente em letras matúsculas a moeda

de que é portador (ex. Euros; USD etc.)

PARTE III

12.

Proventência: por favor, indique se o valor declarado

está relacionado com herança, poupanças, vendas, conta

bancária, etc.

13.

Por favor, forneça o nome do destinatário e o endereço, caso seja outra pessoa.

14.

Por favor, explique brevemente o uso pretendido:

ex. propriedade, investimentos, etc.

PARTE IV

15.

Por favor, assinale com um (x) o rectângulo apropriado: “road” significa transporte através de qualquer

tipo de veículo rodoviário (carro, autocarro, camião, bicicleta, motociclo etc.); use apenas o rectângulo “outro” caso

nenhum outro método de transporte foi usado (ex. tráfego

pedestre), neste caso especifique o método de transporte no

rectângulo 16 g (ex. a pé).

l6a g: Por favor forneça toda a informação relativa à

rota de transporte.

17.

Caso seja a primeira visita a este país assinale “sim”,

se assinalar “não” por favor indique o número de visitas

anteriores.

O. E. 067 - 01/19 - 55

A Declaração deve ser assinada pelo declarante e entregue ao funcionário do posto aduaneiro que, por sua vez,

deverá entregar o duplicado ao declarante.

Explanation Notes

Allparts in blue haveto be filled in by the declarant; parts

in grey are reserved for use by the Customs administration.

Please fill in all parts using capital letters.

PARTI

Indicate clearly your details as mentioned in your passport or your Identity Card (a copy of which might be kept by

Customs authorities together with this declaration). Passport

/1D details shall be indicated in box 8.

8-9: If you carry cash on behalf of somebody else please indicate their details (tf known but at least the name and

the address). The same applies for their passport /ID details.

PARTII

10.

a c: Please indicate the exact amount; e g 12.500,30.

11.

a c: Indicate clearly in capital letters the currency

(e.g. US dollars, EUROS, RANDS, REAL, etc.)

PART III

12.

Provenance: please indicate whether the sum(s)

declared concem inheritance, savines, from sale, bank

acc ount, etc.

13.

Please provide intended recipient's name and address

1f other than you.

14.

Please explain briefly the intended use: e g property,

investment etc.

PART IV

15.

Please tick the appropriate box: “road” means transport by any kind of road vehicle (car, bus, truck, bicycle,

motorcycle etc.); only use the box “other” if none of the

other transport methods were used (e.g. pedestrian traffic).

In this case please specify the transport method in box 17 g&

(e.g. by foot).

l6.a g: Please provide all the information regarding the

transport route.

17.

ifitis the first visit to this country tick “Yes”; if you

tick “No” please indicate the number of previous visits.

The Declaration has to be signed by the declarant. Upon

request an endorsed copy shall be delivered to the declarant.

Dex - IN-E.P. - 2012

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