Preâmbulo
Decreto nº 3/91
de 19 de Janeiro
Considerando que se impõe a revitalização dos Or
gãos do Estado que se ocupam da recepção & utili.
zação das ajudas e doações de bens, valores ou direitos
provenientes de entidades estrangeiras e organizações
internacionais;
Tendo em conta que a gestão da situação de emergência exige a ligação entre ela e os Programas de
Recuperação Económica, a definição de políticas sectorisis para & reintegração e apoio sos deslocados e
afectados, bem como uma estratégia económica para
a reintegração;
Nos termos da alínea 5) do artigo 58,º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida
pela alínea 5) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conselho
de Ministros decreta e eu assino e faço publcar o
seguinte:
Artigo 1.º#
EÉ o da Uni
auto 12 É duínto 2 Beguiamento da Um
presente decreto e que dele faz parte integrante,
Att. 2.º — São revogados o Decreto nº 49/80, de
1 de Julho e os artigos 1º e 2º do Decreto Presidencial nº 54/88, de 3 de Setembro.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na
interpretação e aplicação do Regulamento anexo ao
presente decreto, serão resolvidas por despacho do
Chefe do Governo.
2 Art. 4º — Este decreto entra imediatamente em
vIgoT-
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se,
Luanda, aos 19 de Faneiro de 1991.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS.
REGULAMENTO DA UNIDADE TÉCNICA
DE COORDENAÇÃO DAS AJUDAS
CAPÍTULO [
Disposiçã -
Artigo 1.º#
Definição
A Unidade Técnica de Coordenação das Ajudas,
abreviadamente UTCA, é o órgão criado por decreto
do Conselho de Ministros, encarregado de fazer a
recepção e coordenação de todas as ajudas alimentares
e nãoalimentartes, prestadas à República Popular de
Angola,
Artigo 2.º#
Subordinação « dependéncia
À UTCA é um órgão de âmbito nacional, coorde-
nado pelo Ministro do Plano.
Artigo 3.º#
Regimo jurídico
À Unidade Técnica de Coordenação das Ajudas,
rege-se decreto constitutivo, Regucad pose papi Ee a
Popular de Angola, que lhe seja aplicável,
À UTCA goza de autonomia administrativa sendo
dotada de orçamento próprio.
Artigo 4.º#
Atribuições e competências
À UTCA compete:
recolher e tratar a informação existente no País
sobre as necessidades de ajuda externa ali
mentar e náo-alimentar;
estudar e analisar ofertas, programas e projectos de ajuda alimentar e não-alimentar provenientes de fontes bilaterais, multilaterais
e de organizações internacionais:
planificar a distribuição da ajuda alimentar e
não alimentar de acordo com as prioridades
estabelecidas pelo Governo;
garantir a interligação entre as fases de emergência, reconstrução e desenvolvimento por
forma a aplicação harmoniosa da ajuda
externa;
participar na gestão dos fundos de contrapartida gerados pela ajuda externa alimentar
e nãoalimentar;
participar na definição da estratégia e política
relativas à hjuda externa alimentar e não
«alimentar;
£) participar na utilização de subsídios e fundos
destinados às ajudas alimentares e não-alimentares;
transmitir e utilizar as informações de forma
dinâmica, mobilizando as competências e
cos já existentes, que manterão infegralmente as suas atribuições;
manter relações de cooperação € colaboração
com as organizações internacionais conpéneres;
E 1991 25
controlar é zelar pelos bens patrimoniais afectos ao órgão;
participar com os sectores, com vista a garantia
da segurança alimentar das populações;
coordenar os programas de emergência às
populações afectadas e deslocadas;
colaborar com os sectores na prevenção de
Artigo 5.º#
Controlo e registo das ajodas
Os Ministérios, Secretarias de Estado, entidades
nacionais e organismos internacionais deverão obriga
toriamente comunicar à UTCA todas as-ajudas e doações que pretendam fazer ou hajam recebido.
CAPITULO EK
ÁRTIGO 6º
(Da esbutera)
À UFCA tem à seguinte estrutura orgânica:
1 Coordenação.
2 Comité de Direcção.
3 Comité de Peritos,
4 Órgãos Centrais:
Departamento de Coordenação dos. Programas
de Emergência;
Departamento de Gestão da Ajuda Alimentar;
Departamento de Ajuda não-Alimentar;
Órgão de Ápoio às Operações Logísticas;
Centro de Documentação, Informação e Tratamento de Dados;
Auditoria e Inspecção;
Secretariado e Relações Públicas,
5 Direcções Provincíais de Coordenação.
CAPÍTULO III
Das atribuições dos Órgãos Centrais
AETIGO 7,º
(Da coordeaação)
O Ministro do Plano presidirá o Comité de Direcção e responde perante à Conselho de Ministros
pela coordenação geral de todo o programa de ajuda
alimentar e não-alimentar.
O Comité de Direcção integra os Dirigentes dos
Sectores constantes do n.º 2 do artigo 8.º e reúne-se
trimestralmente para estabelecer as políticas e prioridades na gestão da ajuda.
À coordênação executiva é assegurada por um
Vice-Ministro que é o responsável pela execução quotidiana das actividades da UTCA.
ARTIGO &º
(Do Comité de Peritos)
O Comité de Peritos é um órgão consultivo da
Coordenação da Unidade Técnica.
O Comité de Peritos é presidido pelo Coordenador Executivo ds Unidade Técnica e composto por
peritos designados por despacho dos respectivos fit
lares, dos seguintes órgãos da administração estatal:
Ministério das Finanças;
Ministério do Plano:
Ministério das Relações Exteriores (área da
cooperação);
Ministério do Comércio e Turismo;
Ministério da Agricultura;
Ministério dos Transportes e Comunicações;
£) Ministério da Saúde;
Ministério da Defesa;
Secretaria de Estado dos Assuntos Sociais;
Secretaria de Estado dos Antisos Combatentes.
ào Comité de Peritos compete:
analisar os programas de ajuda extema ali
mentar e pão-slimentar;
apoiar e assessorar a Coordenação da Unidade
Técnica em matéria de coordenação e planificação da Ajuda;
analisar as propostas de utilização dos fundos
de contrapartida;
identificar as necessidades do País no tocante
à ajuda alimentar e não alimentar;
propor à estratégia a seguir na elaboração dos
pedidos a apresentar e na abordagem da
Comunidadê Internacional até ao estabelecimento dos programas nacionais que visem
o melhor aproveitamento das contribuições
recebidas das fontes bilaterais e multilaterais;
analisar os resultados alcançados no quadro
da aiuda externa, através de um programa
de acompanhamento;
&) realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente acometidas.
4, Sempre que houver necessidade a Coordenação
da Unidade Técnica poderá convocar para participar
nas reuniões do Comité de Peritos, representantes de
outros órgãos da administração estatal ou organismos
não governamentais,
O funcionamento do Comité de Peritos reger-se-4
por Regulamento a ser aprovado pelo coordenador da
Unidade Técnica.
Artigo 9.º#
Do Gabinete de Cocrâenação de Programa de Emergência
Dadas as particularidades das acções de emergência, que exigem a tomada rápida de decisões ao
mais alto nível, o Gabinete de Coordenação do Frograma de Emergência, terá estátuto correspondente
à Direcção Nacional.
2, Ao Gabinete de Coordenação do Programa de
Emergência compete:
coordenar os programas de emergência às
populações sinistradas e deslocadas, recorrendo à ajuda bilateral, multilateral e de
Organizações não-Governamentais;
efectuar a recolha, análise e tratamento de
dados relativos à população afectada, des-
Tocados, reintegrados, regressados e refugia.
dos, bem como a sua localização e neces
sidade de assistência;
tecolher dados relativos à previsão de epide-
Tias, endemias e calamidades naturais que
eventualmente possam surgir no País;
colaborar com os demais sectores na criação
das condições materiais € humanas neçessárias à prevenção de futuras calamidades
naturais € outras:
€) manter informado o Governo, a Comunidade
Doadora é Organizações da ONU sobre a
situação de emergência na República Popular de Angola.
O Gabinete de Coordenação do Yrograma de
Emergência é dirigido por um director, com categoria
equivalente à Director Nacional e substituirá o Coor
denador Executivo.
ÁRTIGO 18º
t. Ão Departamento de Gestão da Ajuda Alimentar
compete:
utilizar as informações existentes sobre as campanhas agrícolas, sobre as necessidades da
população e sobre as importações comer
ciais, para progremar com os doadores a
pr alimentar necessária para cobrir. o
cit;
quantificar e localizar as populações-de risco
que podem ser objecto de uma ajuda ali
mentar de tirgência;
estudar os locais onde haja excesso de produção
alimentar e aqueles onde haja falta;
informar-se constantemente sobre tudo o que
diz respeito ao abastecimento alimentar;
€) interligar os programas de ajuda alimentar nor-
" mai com os de emergência;
participar com outros sectores nas acções com
vista a garantia de segurança alimentar das
populações; .
£) estudar, analisar e negociar ofertas, programas
e projectos de ajuda alimentar de fontes
bifateraíis, multilaterais e de organizações
internacionais;
participar na gestão de subsídios de transportes
de bens alimentares.
O Departamento de Gestão da Ajuda Alimentar
é dirigido por um chefe de departamento, com a categoria equivalente a chefe de Departamento Nacional,
ARTIGO .tYtº*
Ao Departamento de Ajuda não-Alimentar compete:
determinar as necessidades de ajuda não-alimentar do País, tendo como base a produção nacional € às importações comerciais;
planificar a distribuição da ajuda não-alimentar recebida pela República Popular de Angola, de acordo com as prioridades estabe-
Tecidas pelo Governo;
monitorar os programas e projectos de ajuda
não-alimentar;
estudar e analisar programas e projectos de
ajuda não-alimentar;
garantir a interligação enire a ajuda não-abmentar e os programas e projectos sectoriais
de desenvolvimento;
À) participar na utilização de fundos e subsídios
para ajudas nãoalimenteres.
O Departamento de Ajuda não-Alimentar é dirisidó por um chefe de departamento, com a categoria
equivalente a chefe de Departamento Nacional.
ARTIGO 1"
Ao Órgão de Apoio às Operações Logísticas compete:
estudar às capacidades de armazenagem, de
manutenção e de transporte, para planificar
com os doadutes os financiamentos específicos necessários neste domínio;
garantir à utilização racional dos meios de
transporte e de arnazenagem;
analisar permanentemente à situação nos portos;
coordenar com os operadores as chegadas de
doações aos portos;
coordenar com os distintos operadores à utilização das capacidades logísticas existentes
de armazenamento e transportes, com vista
a rápida extracção e distribuíção das ajudas;
À garantir a operacionalidade e conservação dos
meios logísticos existentes, assim como às
necessidades de ampliação ou aumento dos
mestnos;
colaborar com outros sectores no processo de
desalfandegamento e registo das doações.
2, O Órgão de Apoio às Operações Logísticas é ditigido por um chefe, com categoria equivalente a chefe
de Departamento Nacional,
ARTIGO t3*
Ao Centro de Documentação, Informação e Tratamento de Dados compete:
registar, compilar e fazer circular as informacões recebidas das várias áreas da Unidade
Técnica, garantindo uma estatística actualizada;
à) manter actualizados os registos e arauivos sobre à ajoda externa alimentar e não-alimentar recebida pelo País e sua utilização;
reunir, classificar e arquivar toda a documentação (livros, revistas, jornais, filmes, etc.)
de interesse informativo para a Unidade
Técnica;
elaborar regularmente Boletins é brochuras,
para relacionamento com os órgãos de infarmação;
informar regularmente o Governo, a Comunidade Doadora é demais organistnos interessados. sobre o desenrolar das actividades
ligadas à ajuda externa alimentar e não
«alimentar.
O Centro de Documentação, Informação e. Tratamento de Dados é dirigido por um chefe, com categoria equivalente à chefe de Departamento Nacional
E 1991 27
ARTIGO 14"
A Auditoria e Inspecção é o órgão de apoio à
Coordenação da UTCA cuja função é a realização da
auditoria e inspecção no âmbito da ajuda externa,
nomeadamente:
efectuar a avaliações e inspecções aos programA projeçios de ajuda alimentar e não
tar istintos órgãos receptores e
distribuidores;
realizar auditorias aos relatórios dos órgãos
executores.
Este órgão é dirigido por um chefe, com categoria
equivalente à chefe de Departamento Nacional.
Artigo 15.º#
1: O Secretariado e Relações Públicas é o órgão que
tem por objectivo assegurar o apoío administrafivo,
financeiro e protocolar para o funcionamento da Unidade Técnica.
Compete em especial ao Secretariado e Relações
Públicas:
assegurar à prestação de serviços administrativos à Unidade Técnica, nomeadamente
através da recepção, expedição, registo e
classificação de arquivos específicos;
É) controlar e zelar pelos bens patrimoniais afectos à Unidade Técnica;
desenvolver as acções protocolates necessárias
à actividade da Unidade Técnica;
gerir o Orçamento da UTCA.
O Secretariado e Relações Públicas é dirigido por
um chefe de sector e terá à estrutura interna que vier
à ser aprovada pelo Coordenador da Unidade Técnica.
Artigo 16.º#
fDos órgãos provinciais)
Nas Províncias de maior concentração de ajuda
externa, existirão estruturas afins constituídas por despacho do coordenador, cujas atribuíções serão, com às
devidas adaptações, as estabelecidas no presente Regutamento.
As estruturas referidas no número anterior serão
dirigidas por Director Provincial momeado por despacho do Comissário Provincial, devendo integrar o número de quadros necessários à eficaz execução das
suas átribuições,
Às Províncias portuárias e ferroviárias deverão
integrar Comités de Peritos os Directores dos
respectivos portos, caminhos de ferro e alfândegas.
Artigo 17.º#
Do quadro de pestoal e orçamento
O quadro de pessoal e o Orçamento da Unidade
Técnita constam do anexo ao presente Regulamênto,
O Presidente da República, Josf EnvaRDO DOS
SANTOS.
QUADRO DE PESSOAL E ORÇAMENTC
a que se refere o artigo 17,º do Regulamento
Coordenação
1 VIiCe-MInistrO. 1 ue mo eo mea una une neo ane um nal ae
1 Secretária de 1.º classe 1 a ame ane ana ado aee ne ao ass
1 Motorista de Hgeiro à oo mo ane ave uma meo nero namo neo una
Gabinete de Gestão da Emergência
1 Secretária de 1.º Classe. 11 ue ne ea o nr e aa une mo
2 Técnicos SUperioresS e. eo ee er re eme mes meo nao mao mas
1 Técnico Médio 1. 1 uno nao une ne Re neo a nem aee ums
Departamento de Gestão da Ajoda Alimentar
1 Chefe de departamento Ju 2 emo ame mar meo ro nes ao nas
1 Fécnico SUPELIOT à no ue neo nao ns neo nero rumo eme aa aus
2 Técnicos MÉdiOS - um neo ue ne ee ee eme nen me ns ms
Departamento de Ájoda não. Alimentar
- Chefe de departamento .e e meo o na na nro nero ao ras
Órgão de Apoio as Operações Logísticas
1 Chefe de departamento .u uu 0 ano ne nar ana une rumo ras
1 Técnico MEDIO 14 me ama ra Ame ane uma pen are ave namo as
Centro de Documentação, Informação e Tratamento de Dados
1 Chefe de departamento nu e ue nao nero nero nas na mao ae
1 Fêécnico IMÉdIO am 2 na a Ae neo nero neo neo evo eee ane
4 Operadores de computadores . am mo one uso neo ame meo meo
Auditoria e Inspecção
1 Chefe de departamento sn em ne une une Cena nho aaa aee nua
1 Técnico médio em evo ves memo ee aee eso nao evo aero uveo av
Secretariado é Relações Públicas
1 Escriturário de 1.º Classe. 20 e ns ma nn nen rem nar ama
3 Motoristas de JBeiros. 2 om a ne e ane uns ae mero ee
1 Estafeta . e 1 eee ro aaa ana ee ve mm mr eme ee ee
2 Empregadas de limpeza ... e. neo re eae enero aee
Fotal ne am
E rrr——
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
O E 1538-530 ec—i N.—U. É. E.-
) DA UTCA
que antecede
— 1 -
vm 14.950.00 179.400,00
vIT l 13.450,00 161.400,00
Xv | 4050000 486.000.00
VIE j 1495000 179.400,00
eis 37.050.00 $89.200.00
TX 27.700.00 332.400,00
XIO 35.700.00 428.400,00
xIm 37.050.00 444,600.00
FP 27.700,00 664.800,00
1 22.000.00 264.000,00
t
xmM 35.700.00 428.400,00
DD 27,700.00 664.800,00
XOI | 35,700,00 428.400:00
x | 27.700.00 332.400.00
x 35.700,00 478.400,00
Der 37.050,00 A44.600.00
>. 27.700.00 337.400.00
YVI 22.000.00 264.000.00
Y 16.650,00 799 200.00
XI 35.700.00 428.400.00
a 27.100.00 332.400.00
x 30.000,00 360.000.00
VIE | 14.950,00 179.400:00
vI 13.700:00 328.800,00
LH 11.650.00 419.400,00
HE 7.350,00 88.200,00
Fr 6.300,00 75.600,00
* 863.700.00 | 10,359.900.00
Ú - —
— 1991
