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Decreto n.º 3/91

Decreto n.º 3/91

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 3 de 19 de Janeiro de 1991
Data
19/01/1991
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Lei n.º 8/98 — Lei n.º 8/98, artigo 1.º«Art, 3,º — É revogado o Decreto n.º 3/91, publicado no»
  • Revogado por Decreto n.º 30/98 — Decreto n.º 30/98, artigo 1.º«Art, 3,º — É revogado o Decreto n.º 3/91, publicado no An. 4.º — Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, »

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 3 de 19 de Janeiro de 1991

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºEÉ o da Uni
  3. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na
  4. Art. 1.ºDefinição
  5. Art. 2.ºSubordinação « dependéncia
  6. Art. 3.ºRegimo jurídico
  7. Art. 4.ºAtribuições e competências
  8. Art. 5.ºControlo e registo das ajodas
  9. Art. 9.ºDo Gabinete de Cocrâenação de Programa de Emergência
  10. Art. 15.º
  11. Art. 16.º
  12. Art. 17.ºDo quadro de pestoal e orçamento

Preâmbulo

Decreto nº 3/91

de 19 de Janeiro

Considerando que se impõe a revitalização dos Or

gãos do Estado que se ocupam da recepção & utili.

zação das ajudas e doações de bens, valores ou direitos

provenientes de entidades estrangeiras e organizações

internacionais;

Tendo em conta que a gestão da situação de emergência exige a ligação entre ela e os Programas de

Recuperação Económica, a definição de políticas sectorisis para & reintegração e apoio sos deslocados e

afectados, bem como uma estratégia económica para

a reintegração;

Nos termos da alínea 5) do artigo 58,º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida

pela alínea 5) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conselho

de Ministros decreta e eu assino e faço publcar o

seguinte:

Artigo 1.º#

EÉ o da Uni

auto 12 É duínto 2 Beguiamento da Um

presente decreto e que dele faz parte integrante,

Att. 2.º — São revogados o Decreto nº 49/80, de

1 de Julho e os artigos 1º e 2º do Decreto Presidencial nº 54/88, de 3 de Setembro.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na

interpretação e aplicação do Regulamento anexo ao

presente decreto, serão resolvidas por despacho do

Chefe do Governo.

2 Art. 4º — Este decreto entra imediatamente em

vIgoT-

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se,

Luanda, aos 19 de Faneiro de 1991.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS.

REGULAMENTO DA UNIDADE TÉCNICA

DE COORDENAÇÃO DAS AJUDAS

CAPÍTULO [

Disposiçã -

Artigo 1.º#

Definição

A Unidade Técnica de Coordenação das Ajudas,

abreviadamente UTCA, é o órgão criado por decreto

do Conselho de Ministros, encarregado de fazer a

recepção e coordenação de todas as ajudas alimentares

e nãoalimentartes, prestadas à República Popular de

Angola,

Artigo 2.º#

Subordinação « dependéncia

À UTCA é um órgão de âmbito nacional, coorde-

nado pelo Ministro do Plano.

Artigo 3.º#

Regimo jurídico

1.

À Unidade Técnica de Coordenação das Ajudas,

rege-se decreto constitutivo, Regucad pose papi Ee a

Popular de Angola, que lhe seja aplicável,

2.

À UTCA goza de autonomia administrativa sendo

dotada de orçamento próprio.

Artigo 4.º#

Atribuições e competências

À UTCA compete:

a)

recolher e tratar a informação existente no País

sobre as necessidades de ajuda externa ali

mentar e náo-alimentar;

b)

estudar e analisar ofertas, programas e projectos de ajuda alimentar e não-alimentar provenientes de fontes bilaterais, multilaterais

e de organizações internacionais:

c)

planificar a distribuição da ajuda alimentar e

não alimentar de acordo com as prioridades

estabelecidas pelo Governo;

dd)

garantir a interligação entre as fases de emergência, reconstrução e desenvolvimento por

forma a aplicação harmoniosa da ajuda

externa;

e)

participar na gestão dos fundos de contrapartida gerados pela ajuda externa alimentar

e nãoalimentar;

f)

participar na definição da estratégia e política

relativas à hjuda externa alimentar e não

«alimentar;

£) participar na utilização de subsídios e fundos

destinados às ajudas alimentares e não-alimentares;

hh)

transmitir e utilizar as informações de forma

dinâmica, mobilizando as competências e

cos já existentes, que manterão infegralmente as suas atribuições;

1.

manter relações de cooperação € colaboração

com as organizações internacionais conpéneres;

E 1991 25

j)

controlar é zelar pelos bens patrimoniais afectos ao órgão;

5.

participar com os sectores, com vista a garantia

da segurança alimentar das populações;

m)

coordenar os programas de emergência às

populações afectadas e deslocadas;

nn)

colaborar com os sectores na prevenção de

Artigo 5.º#

Controlo e registo das ajodas

Os Ministérios, Secretarias de Estado, entidades

nacionais e organismos internacionais deverão obriga

toriamente comunicar à UTCA todas as-ajudas e doações que pretendam fazer ou hajam recebido.

CAPITULO EK

ÁRTIGO 6º

(Da esbutera)

À UFCA tem à seguinte estrutura orgânica:

1 Coordenação.

2 Comité de Direcção.

3 Comité de Peritos,

4 Órgãos Centrais:

a)

Departamento de Coordenação dos. Programas

de Emergência;

b)

Departamento de Gestão da Ajuda Alimentar;

c)

Departamento de Ajuda não-Alimentar;

d)

Órgão de Ápoio às Operações Logísticas;

e)

Centro de Documentação, Informação e Tratamento de Dados;

7.

Auditoria e Inspecção;

g)

Secretariado e Relações Públicas,

5 Direcções Provincíais de Coordenação.

CAPÍTULO III

Das atribuições dos Órgãos Centrais

AETIGO 7,º

(Da coordeaação)

1.

O Ministro do Plano presidirá o Comité de Direcção e responde perante à Conselho de Ministros

pela coordenação geral de todo o programa de ajuda

alimentar e não-alimentar.

2.

O Comité de Direcção integra os Dirigentes dos

Sectores constantes do n.º 2 do artigo 8.º e reúne-se

trimestralmente para estabelecer as políticas e prioridades na gestão da ajuda.

3.

À coordênação executiva é assegurada por um

Vice-Ministro que é o responsável pela execução quotidiana das actividades da UTCA.

ARTIGO &º

(Do Comité de Peritos)

1.

O Comité de Peritos é um órgão consultivo da

Coordenação da Unidade Técnica.

2.

O Comité de Peritos é presidido pelo Coordenador Executivo ds Unidade Técnica e composto por

peritos designados por despacho dos respectivos fit

lares, dos seguintes órgãos da administração estatal:

a)

Ministério das Finanças;

b)

Ministério do Plano:

c)

Ministério das Relações Exteriores (área da

cooperação);

d)

Ministério do Comércio e Turismo;

e)

Ministério da Agricultura;

1.

Ministério dos Transportes e Comunicações;

£) Ministério da Saúde;

h)

Ministério da Defesa;

35.

Secretaria de Estado dos Assuntos Sociais;

7.

Secretaria de Estado dos Antisos Combatentes.

3.

ào Comité de Peritos compete:

4.

analisar os programas de ajuda extema ali

mentar e pão-slimentar;

5.

apoiar e assessorar a Coordenação da Unidade

Técnica em matéria de coordenação e planificação da Ajuda;

c)

analisar as propostas de utilização dos fundos

de contrapartida;

d)

identificar as necessidades do País no tocante

à ajuda alimentar e não alimentar;

e)

propor à estratégia a seguir na elaboração dos

pedidos a apresentar e na abordagem da

Comunidadê Internacional até ao estabelecimento dos programas nacionais que visem

o melhor aproveitamento das contribuições

recebidas das fontes bilaterais e multilaterais;

ff)

analisar os resultados alcançados no quadro

da aiuda externa, através de um programa

de acompanhamento;

&) realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente acometidas.

4, Sempre que houver necessidade a Coordenação

da Unidade Técnica poderá convocar para participar

nas reuniões do Comité de Peritos, representantes de

outros órgãos da administração estatal ou organismos

não governamentais,

5.

O funcionamento do Comité de Peritos reger-se-4

por Regulamento a ser aprovado pelo coordenador da

Unidade Técnica.

Artigo 9.º#

Do Gabinete de Cocrâenação de Programa de Emergência

1.

Dadas as particularidades das acções de emergência, que exigem a tomada rápida de decisões ao

mais alto nível, o Gabinete de Coordenação do Frograma de Emergência, terá estátuto correspondente

à Direcção Nacional.

2, Ao Gabinete de Coordenação do Programa de

Emergência compete:

a)

coordenar os programas de emergência às

populações sinistradas e deslocadas, recorrendo à ajuda bilateral, multilateral e de

Organizações não-Governamentais;

b)

efectuar a recolha, análise e tratamento de

dados relativos à população afectada, des-

Tocados, reintegrados, regressados e refugia.

dos, bem como a sua localização e neces

sidade de assistência;

0.

tecolher dados relativos à previsão de epide-

Tias, endemias e calamidades naturais que

eventualmente possam surgir no País;

d)

colaborar com os demais sectores na criação

das condições materiais € humanas neçessárias à prevenção de futuras calamidades

naturais € outras:

€) manter informado o Governo, a Comunidade

Doadora é Organizações da ONU sobre a

situação de emergência na República Popular de Angola.

3.

O Gabinete de Coordenação do Yrograma de

Emergência é dirigido por um director, com categoria

equivalente à Director Nacional e substituirá o Coor

denador Executivo.

ÁRTIGO 18º

t. Ão Departamento de Gestão da Ajuda Alimentar

compete:

a)

utilizar as informações existentes sobre as campanhas agrícolas, sobre as necessidades da

população e sobre as importações comer

ciais, para progremar com os doadores a

pr alimentar necessária para cobrir. o

cit;

b)

quantificar e localizar as populações-de risco

que podem ser objecto de uma ajuda ali

mentar de tirgência;

c)

estudar os locais onde haja excesso de produção

alimentar e aqueles onde haja falta;

d)

informar-se constantemente sobre tudo o que

diz respeito ao abastecimento alimentar;

€) interligar os programas de ajuda alimentar nor-

" mai com os de emergência;

participar com outros sectores nas acções com

vista a garantia de segurança alimentar das

populações; .

£) estudar, analisar e negociar ofertas, programas

e projectos de ajuda alimentar de fontes

bifateraíis, multilaterais e de organizações

internacionais;

h)

participar na gestão de subsídios de transportes

de bens alimentares.

2.

O Departamento de Gestão da Ajuda Alimentar

é dirigido por um chefe de departamento, com a categoria equivalente a chefe de Departamento Nacional,

ARTIGO .tYtº*

1.

Ao Departamento de Ajuda não-Alimentar compete:

a)

determinar as necessidades de ajuda não-alimentar do País, tendo como base a produção nacional € às importações comerciais;

b)

planificar a distribuição da ajuda não-alimentar recebida pela República Popular de Angola, de acordo com as prioridades estabe-

Tecidas pelo Governo;

c)

monitorar os programas e projectos de ajuda

não-alimentar;

d)

estudar e analisar programas e projectos de

ajuda não-alimentar;

e)

garantir a interligação enire a ajuda não-abmentar e os programas e projectos sectoriais

de desenvolvimento;

À) participar na utilização de fundos e subsídios

para ajudas nãoalimenteres.

2.

O Departamento de Ajuda não-Alimentar é dirisidó por um chefe de departamento, com a categoria

equivalente a chefe de Departamento Nacional.

ARTIGO 1"

1.

Ao Órgão de Apoio às Operações Logísticas compete:

a)

estudar às capacidades de armazenagem, de

manutenção e de transporte, para planificar

com os doadutes os financiamentos específicos necessários neste domínio;

b)

garantir à utilização racional dos meios de

transporte e de arnazenagem;

c)

analisar permanentemente à situação nos portos;

d)

coordenar com os operadores as chegadas de

doações aos portos;

e)

coordenar com os distintos operadores à utilização das capacidades logísticas existentes

de armazenamento e transportes, com vista

a rápida extracção e distribuíção das ajudas;

À garantir a operacionalidade e conservação dos

meios logísticos existentes, assim como às

necessidades de ampliação ou aumento dos

mestnos;

e)

colaborar com outros sectores no processo de

desalfandegamento e registo das doações.

2, O Órgão de Apoio às Operações Logísticas é ditigido por um chefe, com categoria equivalente a chefe

de Departamento Nacional,

ARTIGO t3*

1.

Ao Centro de Documentação, Informação e Tratamento de Dados compete:

a)

registar, compilar e fazer circular as informacões recebidas das várias áreas da Unidade

Técnica, garantindo uma estatística actualizada;

à) manter actualizados os registos e arauivos sobre à ajoda externa alimentar e não-alimentar recebida pelo País e sua utilização;

c)

reunir, classificar e arquivar toda a documentação (livros, revistas, jornais, filmes, etc.)

de interesse informativo para a Unidade

Técnica;

d)

elaborar regularmente Boletins é brochuras,

para relacionamento com os órgãos de infarmação;

e)

informar regularmente o Governo, a Comunidade Doadora é demais organistnos interessados. sobre o desenrolar das actividades

ligadas à ajuda externa alimentar e não

«alimentar.

2.

O Centro de Documentação, Informação e. Tratamento de Dados é dirigido por um chefe, com categoria equivalente à chefe de Departamento Nacional

E 1991 27

ARTIGO 14"

1.

A Auditoria e Inspecção é o órgão de apoio à

Coordenação da UTCA cuja função é a realização da

auditoria e inspecção no âmbito da ajuda externa,

nomeadamente:

4.

efectuar a avaliações e inspecções aos programA projeçios de ajuda alimentar e não

tar istintos órgãos receptores e

distribuidores;

db)

realizar auditorias aos relatórios dos órgãos

executores.

2.

Este órgão é dirigido por um chefe, com categoria

equivalente à chefe de Departamento Nacional.

Artigo 15.º#

1: O Secretariado e Relações Públicas é o órgão que

tem por objectivo assegurar o apoío administrafivo,

financeiro e protocolar para o funcionamento da Unidade Técnica.

2.

Compete em especial ao Secretariado e Relações

Públicas:

a)

assegurar à prestação de serviços administrativos à Unidade Técnica, nomeadamente

através da recepção, expedição, registo e

classificação de arquivos específicos;

É) controlar e zelar pelos bens patrimoniais afectos à Unidade Técnica;

c)

desenvolver as acções protocolates necessárias

à actividade da Unidade Técnica;

d)

gerir o Orçamento da UTCA.

3.

O Secretariado e Relações Públicas é dirigido por

um chefe de sector e terá à estrutura interna que vier

à ser aprovada pelo Coordenador da Unidade Técnica.

Artigo 16.º#

fDos órgãos provinciais)

1.

Nas Províncias de maior concentração de ajuda

externa, existirão estruturas afins constituídas por despacho do coordenador, cujas atribuíções serão, com às

devidas adaptações, as estabelecidas no presente Regutamento.

2.

As estruturas referidas no número anterior serão

dirigidas por Director Provincial momeado por despacho do Comissário Provincial, devendo integrar o número de quadros necessários à eficaz execução das

suas átribuições,

3.

Às Províncias portuárias e ferroviárias deverão

integrar Comités de Peritos os Directores dos

respectivos portos, caminhos de ferro e alfândegas.

Artigo 17.º#

Do quadro de pestoal e orçamento

O quadro de pessoal e o Orçamento da Unidade

Técnita constam do anexo ao presente Regulamênto,

O Presidente da República, Josf EnvaRDO DOS

SANTOS.

QUADRO DE PESSOAL E ORÇAMENTC

a que se refere o artigo 17,º do Regulamento

Coordenação

1 VIiCe-MInistrO. 1 ue mo eo mea una une neo ane um nal ae

1 Secretária de 1.º classe 1 a ame ane ana ado aee ne ao ass

1 Motorista de Hgeiro à oo mo ane ave uma meo nero namo neo una

Gabinete de Gestão da Emergência

1 Secretária de 1.º Classe. 11 ue ne ea o nr e aa une mo

2 Técnicos SUperioresS e. eo ee er re eme mes meo nao mao mas

1 Técnico Médio 1. 1 uno nao une ne Re neo a nem aee ums

Departamento de Gestão da Ajoda Alimentar

1 Chefe de departamento Ju 2 emo ame mar meo ro nes ao nas

1 Fécnico SUPELIOT à no ue neo nao ns neo nero rumo eme aa aus

2 Técnicos MÉdiOS - um neo ue ne ee ee eme nen me ns ms

Departamento de Ájoda não. Alimentar

- Chefe de departamento .e e meo o na na nro nero ao ras

Órgão de Apoio as Operações Logísticas

1 Chefe de departamento .u uu 0 ano ne nar ana une rumo ras

1 Técnico MEDIO 14 me ama ra Ame ane uma pen are ave namo as

Centro de Documentação, Informação e Tratamento de Dados

1 Chefe de departamento nu e ue nao nero nero nas na mao ae

1 Fêécnico IMÉdIO am 2 na a Ae neo nero neo neo evo eee ane

4 Operadores de computadores . am mo one uso neo ame meo meo

Auditoria e Inspecção

1 Chefe de departamento sn em ne une une Cena nho aaa aee nua

1 Técnico médio em evo ves memo ee aee eso nao evo aero uveo av

Secretariado é Relações Públicas

1 Escriturário de 1.º Classe. 20 e ns ma nn nen rem nar ama

3 Motoristas de JBeiros. 2 om a ne e ane uns ae mero ee

1 Estafeta . e 1 eee ro aaa ana ee ve mm mr eme ee ee

2 Empregadas de limpeza ... e. neo re eae enero aee

Fotal ne am

E rrr——

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

O E 1538-530 ec—i N.—U. É. E.-

) DA UTCA

que antecede

— 1 -

vm 14.950.00 179.400,00

vIT l 13.450,00 161.400,00

Xv | 4050000 486.000.00

VIE j 1495000 179.400,00

eis 37.050.00 $89.200.00

TX 27.700.00 332.400,00

XIO 35.700.00 428.400,00

xIm 37.050.00 444,600.00

FP 27.700,00 664.800,00

1 22.000.00 264.000,00

t

xmM 35.700.00 428.400,00

DD 27,700.00 664.800,00

XOI | 35,700,00 428.400:00

x | 27.700.00 332.400.00

x 35.700,00 478.400,00

Der 37.050,00 A44.600.00

>. 27.700.00 337.400.00

YVI 22.000.00 264.000.00

Y 16.650,00 799 200.00

XI 35.700.00 428.400.00

a 27.100.00 332.400.00

x 30.000,00 360.000.00

VIE | 14.950,00 179.400:00

vI 13.700:00 328.800,00

LH 11.650.00 419.400,00

HE 7.350,00 88.200,00

Fr 6.300,00 75.600,00

* 863.700.00 | 10,359.900.00

Ú - —

— 1991

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