Preâmbulo
Lei n.º 8/98
de 11 de Setembro
No quadro do desenvolviinento socio-cconómico racional assume particular relevância-a política de Jdesenvolvimento industrial do País, cuja consecussão deve ser
regida por um quadro legal que balize es objectivos à
atingir é defina as regras básicas que regulam « acção dos.
sectores do Estado e da iniciativa privada.
À primitzia do sector empresarial do Estado que caracterizou o (&eido industrial na primeira década pás-independência trouxe consigo regras de intervenção do Estudo
na actividade industrial, que ainda permanecem, dilivultando o seu enquadramento no âmbito dos programas de
desenvolvimento nacional actuais. situação que a presente
Lei Quadro pretende resolver.
Tomia-se portanto indispensável a adopção dum quadro
regulador da política industrial e criador de um ambiente
favorável à actuação dos apentes económicos que promova,
e desenvolvimento dos recursos nacionais.
Para à desenvolvimento harmonioso da actividade
industrial, correctamente inserida nas orientações do Plano
Niscional é ainda importante eliminar à excessiva sectoriziação das diversas indústrias. em que se confunde tutela
administraliva « acção metodológica, assim cumo criar
Mecanismos que permitam uma maior intervenção dos
órgãos locais do Estilo nas questões de Ficenciamento das
actividades industriais,
Nestes termos: no abrigo da alínea 2º), do antigo 89,.º da
Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova à
seguinte:
LEI QUADRO DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO]
Dos Objectivos do Desenvolvimento Endustrial
ARTIGO |º
(Objecto)
A presente lei estabelece os objectivos, os princípios, os
meios, os instrumentos básicos é às políticas eguladoras do
desenvolvimento industrial.
Artigo 2.º#
Ambito
À presente lei aplica-se à toda à actividade industrial.
sem prejuízo de leis próprias reguladoras de actividade
industrial específica dela decorrentes.
Consideram-se actividades industriais todas aquelas
destinadas à transformação de pescado. à transformação de
produtos: aericolas, pecuários, Qorestais ée de recursos
minerais e dam Modo mais geral. as destinadas à transfor-
Mação, neutilização, reparação e manuleação de produtos
indusariais, assint como o aproveitamento, recuperação e
eliminação de resíduos ou de sub-produtos.
Estão igualmente incluídos no fimbito de aplicação
desta lei os serviços de ensenharia. consafttoria teenológica
co assistência tecnica ditecetamente relacionudos vom us
actividades industriais.
Artigo 3.º#
(Objectivos fandamentais|
Jessgavolvimento. industrial visa contribuir para à
viabilização do conjunto da cconomia aacional e para
à melhoria do nível c qualidade de vida da população.
prosseguindo os seguintes vbjectivos fundamentais:
melhorar à satisfação das necessidades básicas dia
População:
criar uma base técnica da cconomia. assezurando
a repeodução ajargada do aparelho predutivo c o
JUesenvolvimento de umá capacidadêé tecnolégica integuada:
reduzir o desequilíbrio das relações cconómicas
extérmas. designadamente através da valorização da posição geo-cconómica do País:
elevar o nível de emprego e de qualificação da
Torça de trabalho:
valorizar adequadamente os recursos do País.
Artigo 4.º#
Política Tndustrial)
A política industrial visa à prossecução dos objectivos
fundamentais enunciados AO artigo 3.º, niediante à eriação
de um ambiente globalmente favorável à actuacão dox
agentes económicos na indústria, designadamente através
dus seguintes linhas de acção:
estabelecer um enquadramento normativo e um
sistema de incentivos simples e ctaro, de aplicação geral e adequação às características da
acuúvidade industríal:
reforçar os onganismos e instituições de apoio à
actividade industrial. designadamente 05 servique de pluncamento. administração e promoção
industrial:
simplificar es procedimentos: administrativos de
modo à que sem perda do controlo indispensável, se garanta uma maior rapidez de decisão
+ resposta:
estimular o investimento e a produção industrial:
estimular à produtividade e competitividade das
empresas industriais c promover uma melhor
utilização da capacidade produtiva isstalada:
fi apoiar e incentívar a exportação de produtos industriaix nacionais e à instalação de unidades indastriais orientadas para à exportação « para a substituição líquida das importações:
£) estimular O investimento estrangeiro que contribua paro à prossecução dos objectivos fundamentais do desenvolvimento;
apoiar e incentivar às micro, pequenas, e médias
empresas:
Ieumover, polar e incentivar a produçõo-artesanal
e promover o crguadramento da produção
informal;
SÍ) proinover o desenvolvintento de infraestruturas e
serviços de apoio à actividade industrial;
kb Promover o aproveitamento ce transtlormação dos
Pecunsos naturais pot-forimi: a «umentar progressivamente o valor acrescentado nacional das
produções industriais;
D promover a qualidade c normalização dos produtos
nacionais;
promover à inovação industrial, à investigação
científica aplicada e o desenvolvimento tecnológico através de uma adequada selecção.
aquisição, adaptação e divulgação de (eenologias relacionadas com e sector industrial:
colaborar no estabelecimento de um sistema adequado de protecção da propriedade indusirial;
promover à melhoria das condições de irabaiho
na indústria, designadamente nos domínios de
segurança, bisienc e salubridade dos focais de
1rahalho;
Promover e apoiar 6 associativismo empresarial
e o estabelecimento de formas adequadas de
dídlogo e concertáção entro o Estado e os
úrgãos representálivos dos empresários é dos
trabalhadores;
colaborar na detinição de oviras políticas horizontais e sectoriais com interesse pára actividade
industria! e assegurar uma adequada eoordenação e articulação intersectorial:
promover à cooperação internacional. no demínio
industrial e em particular à celebração de acordos bilaterais ou multilaterais que facilitem à
penetração dos predufos industriais nacionais
nos mercados externos e a aquisição dos capiis, conhecimentos é tecnologias indispensáveis ao desenvolvimento industrial.
Artigo 5.º#
t(Comprtências)
Compete ao Ministério da Indústria propor e executar
à política do Governo em relação às actividades à que se
Tefere à preseple let não atribuídas especificamente a
Outros órgãos pela jegislação vigente.
23, Compete ainda ao Ministério da Indústria:
6 licenciamento de todas às actividades indusriais, exceptuando-se agtiele que por lei própria
é atribuído à outros órgilos:
bi o Tegisto de toda à actividade industrial, independentermente do órsão que à licencia.
O Ministério da indústria é consultado por parte de
vutros órgãos da Administração de Estado na definição
de programas que imptiquent à contratação de produtos e
serviços industriaix que incidam sienificativanmente sobre
1 volume total da procura ou sobre o desenvolvimento
industrial e tecnológico. nos termos que venham à ser resgulamentados.
CAPÍTULO 11
Dos Princípios do Desenvolvimento Industrial
Artigo 6.º#
tConfimidade com o Piano Nacional)
O desenvolvimento industrial inseré-se na política glotal de desenvolvimento económico + social e realiza-se
em conformidade com + Plano Nacional.
Artigo 7.º#
Acesso à actividade Industrial
O acesso à actividade industrial e o respectivo excereício
silo livres. nos termos da lei. para tódas às pessoas singulares e colectivas. nacionais ou estrangeiras.
Artigo 8.º#
UÚgualdade de tratando)
|. Às pessoas singulares ou coleciivas que, nos terntos
di lei. exerçam actividades industriais em Angola recebem
o mesmo tratamento reluivamento aos direitos e obrigações
decerrentes da legislação em vigor aplicável a essas actividades.
As pessoas singulares ou colectivas estrangeiras
recebem um tratamento idêmico ao das pessoas singulares
ou coleciivas angolanas em tudo é que não contrarie disposições legais aplicáveis à generatidade dos estrangeiros
ou à eategoria à que pertençam.
As pessoas singulares vu colectivas estrangeiras
recebem todas o mesmo tratamento, soh reserva de disposições específicas contidas em tratados tinmados entre à
República de Angola e os seus países de origem.
ARTIGO 9/7
1Fupel dis agentes ceconómicos)
O Estado. além de orientar, promover e apoiar à
acuvidade industria! através do estabelecimento de mecanismos adequados de regulação e incentivo, deve desenvolver infraesicutras de seporte, pode criar e panicipar
Uiroctamente em empresas industriais,
À inicialiva privada. nacional e estrangeira é Feconhecido um popet essencial 30 desenvolvimento industrial.
na reconstituição do mercado interno e no incremento <
diversificação das exportações, na intensificação das
relações intersectoriais e internacionais e na aquisição é
divulgação de novos conhecimentos e tecnologias.
3, Aos pequenos produtores independentes, especialmente quando organizados em cooperativas ou outras formas de propriedade social, é reconhecido um papel relevante no desenvolvimento de actividades dirigidas à satísfação das necessidades básicas das populações e capazes de
contribuir para a sua fixação nas zonas rurais e nos centros
urbanos secundários.
Artigo 10.º#
Apoio especial
O Estado incentiva e presta apoio especial:
à produção de bens de amplo consumo com base
ho aproveitamento da produção agro-pecuária e
das pescas, promovendo a auto-sustentabilidade
da economia nacional e a valorização dos recursos nacionais;
à produção de bens exportáveis;
às pequenas e médias empresas:
às micro-empresas e à produção artesanat;
às indústrias que contribuam de forma significativa para os objectivos do desenvolvimento
social;
AD às indústrias que se localizam fora dos ceniros
urbanos principais e pólos de desenvolvimento
industriais;
£) às acções de reestruturação ou reabilitação de
empresas industriais que permitam uma methor
wilização do parque de equipamentos já instatados.
CAPÍTULO IA
Dos Meios e Instrumentos de Desenvolvimento
Industrial
Artigo 11.º#
Dellnição e execoção da polfiica
Incumbe ão Governo a definição e execução da política
de desenvolvimento industria! € a orientação, promoção e
supervisão da actividade industrial.
Artigo 12.º#
Reforço da adminkiração tndwstrial
O Governo reforça progressivamente os meios necessários à adminisuação do sector industrial e cria mecanis-
HDS permanentes e eficazes de diálogo e concertação entre
o órgão é serviços de administração pública e os diversos
agentes económicos e sociais que actuam na área industrial.
ARTIGO 13,º
(Serviços de promoção industrial)
O Governo cria serviços de promoção Industrial, com
objectivos de, nomeadamente:
fomentar € apoiar iniciativas e investimentos
industriais;
dar assistência técnica a promotores e empresas
industriais para o desenvolvimento de projectos:
+) recolher, ralar e difundir de forma adequada toda
a informação com interesse para à actividade
industrial;
estudar e propor medidas de promoção e mcionatização da indústria nacional;
coláborar na definição e execução de acções de
formação profissional, promoção comercial e
divulgação no exterior das potencialidades
industriais do País:
assegurar à gestão de fundos públicos destinados à
promoção industrial ou participação nessa
gestão.
Artigo 14.º#
tFinencizmento does actividades Industrinês)
O Governo estabelece mecanismos de financiamento
adequados às necessidades do desenvolvimento industrial.
O Governo estabelece ainda mecanismos de crédito
específicos, em condições preferenciais e com procedimentos simplificados, para a produção artesanal, informal e para
as cooperativas industriais e outras fonnas de associação de
produtores directos.
Artigo 15.º#
Fundo de apoio 20 desenvolvimento industrial
1, O Governo cria um Fundo de Apoio 20 Desenvotvimento Industrial, dotado de personalidade jurídica e de
autonomia administrativa. financeira e patrimonial.
2, Às normas de funcionamento do Fundo de Apoio ao
Desenvolvimento Indusirial são estabelecidas em regulamento próprio.
Artigo 16.º#
tComparticizações financeiras do Estado)
O Governo cria mecanismos de comparticipação financeira do Estado na criação < desenvolvimento de actividades industriais. nomeadamente nos seguintes domínios:
formação de pessoal naçional:
participação em feiras e outras acções de pro
moção comercial de produtos industriais;
desenvolvimento e adaptação de tecnologias;
estudos de pré-in vestimento de pequenas e médias
empresas industriais:
constituição do capital de risco de pequenas <
médias empresas industriais;
garantia de empréstimos bancários à pequenas €
médias empresas industriais e à produção adesanal e informal, :
Artigo 17.º#
incentivos
E. O Estado incentiva todos ex projectos industriais que
possam contribuir para vs objectivos do desenvolvimento
industria independentemente do sector em que se insiram,
O sistema de incentivos é da aplicação universal e
automática à todos os operadores que preencham ns requisitos legais.
Os incentivos são estabelecidos por lei ou atnivés doe
regime contratual,
Os incentivos são eraduados de acordo com eritérios
objectivos de modo à, sem perda da automaticidade de aplivação, privilegiarem às actividades que contribuam mais
significativamente para os objectivos do desenvolvimento
industrial ou que se localizam fora dos centros
urbanos principais, especiabinente em zonas económicas
quis débeis.
Os incentivos fiscais à actividade industrial podem
ussumir a forma de isenções e reduções de contribuições,
impostos, direitos e outras taxas de carácter aduanciro,
6, O incumprimento sistentático ou grave de obrigações
Iegais ou convencionais pode, nos termos da Jei, determinar
u perda ou suspensão de incentivos de que uma empresa
beneficie.
Artigo 18.º#
Estatuto industrial
À actividade industrial é regulada por um estatuto
industrial que define designadamente;
à) us condições de acesso e excreício da actividade
industrial:
os incentivos à actividade industrial:
à modo de fiscalização do cumprimento das normis que à regulam e as sanções pefa sua violação,
2, O Estatuto Industrial estabelece processos administrativos simplificados relativos à actividade industrial,
Artigo 19.º#
Indústrias exportaderas
O Estatuto Industrial deve prever nofimas especiiis. que
encorafem e facilitem à peedução industrial para à expor»
tação.
Artigo 20.º#
1Reglme geral do investbnento industrial externo)
As bases geruis do regime do investimento industrial
através de contribuições provenientes do exterior, bem
como as garantias € incentivos ao investidor industrial
Xlemo, são as definidas na Lei do investimento Estrangeiro e seus diplomas regutamentares.
' DE 1998 541
Artigo 21.º#
17amas Teancas e púlos de desenvolvimento!
O Governo através de legislação especial estabelece
vs regimes adequados à promoção e eriação de zonas fran
vas c pólos de desenvolvimento industrial no tercitório
Ascional,
A vriação € desenvolvimento de zonas francos e pólos
de desenvolvimento no. território nacional oferece novas
vportunidades para o investimento estrangeiro, tendo em
conta que o investidor goza de um tegime especial de erddem
aduanciro, hancâário. tribuíário. faboral e migratório, bem
como redunda na criação de emprego, fonte de divisas e
desenvolvimento Ieennlógien, económico e social.
Artigo 32.º#
Programa de apoio à micro, pequens e méd tndústria
O Governo estabelece tum programa de apoio à micro,
pequena e média indústria, visando essencialmente:
promover e incentivar o investimento privado
nacivrtal em projectos industriais de pequena e
tnóídia dimensões: .
acompanhar à actividade das micro, pequenas
e málias empresas industriais; prestando-lhes
assistência técnica ec ajudando-as a procurar as
melhores vias para resolução dos seus problemas:
e Facilitar a essas empresas mecanismos de financiamento adequados e eficientes.
Artigo 23.º#
Regimes especiais da produção artesanal)
Um regime especial é estabelecido para apoiar e
incentivar adeguadamente o desenvolvimento da produção
artesanal e fomentar a sua (ransição para formas mais
elevadas de organização, designadamente através da criação
de cooperativas industriais ou de outras formas de
associação de prodtutos industriais directos,
Um regime especial estabelece es mecanismos mais
adequados d promoção do enquadramento e apoio da produção industrial informal.
Artigo 24.º#
FPromoçõe da qualidade
|. O Governo estabelece es regimes adequados à pro
moção e defesa da qualidade c nonnatização dos produto:
e da conveniente tecnologia dos processos de Gbrico, pel
aprovação de nommas de qualidade e de especificações
Wenicas,
Os requisitos de qualidade ou rocmalização à que «
refere o número anieríor são exigíveis, sempre que possível
uos produtos importados,
Artigo 25.º#
Segurança, higiene e salubridade
À segurança, higiene e salubridade dos estabelecimentos
industriais são objectos de legislação especial,
Artigo 26.º#
Propriedade industrial
Legislação especial regula a atribuição, registo, uso e
protecção dos direitos de propriedade industrial, bem como
a repressão da concorrência desleal,
Artigo 27.º#
Regime contratoal
O regime contratual consubstancia-se na celebração
de contratos escritos entre o Estado € um promotor industrial, com vista à realização de um projecto industrial,
O regime contratual é um regime excepcional. só
podendo ser aplicado relativamente a projectos indusíriais
que, pela sua dimensão ou objecto, pelo sector em que se
insiram, pelas suas implicações económicas, sociais ou
tecnológicas ou por outras circunstâncias, se revelem de
interesse excepcional no quadro da estratégia de desenvolvimento nacional ou recomendem àa adopção de
cláusulas, cautelas, garantias ou condições especiais não
incluídas no regime geral do investimento industrial,
3, O regime contratual só pode atribuir incentivos mais
favoráveis que os previstos no Estatuto Industrial dentro
dos limites definidos em [ei especial.
À celebração dos referidos contratos é aumorizada por
resolução do Conselho de Ministros que deve Indicar
expressamente os elementos essenciais do projecto a que se
refere, bem como as cláusulas, exigências, condições e
incentivos especiais autorizados.
Aos projectos industriais enquadrados neste regime é
subsidiariamente aplicável o regulamento do Estatuto
hdustrial,
Artigo 38.º#
Sanções
As leis e regulamentos gue regem a actividade industrial
estabelecem as sanções correspondentes à sua violação,
independentemente da eventual responsabilidade civil e
criminal.
CAPÍTULO IV
Da Articulação de Políticas
Artigo 29.º#
Princípios gerais
O Governo articula com a política industrial a definição
e execução das políticas que constituem suporte
indispensável ao desenvolvimento industrial, por forma a
procurar atenuar o efeito negativo dos condicionalismos
naturais e histórico-instilucionais adversos à industriali-
nação e criar as condições para maximizar as vantagens
comparativas e competitivas de que disponha,
ARTIGO 30*
fEquilfoório provincial)
No âmbito da articulação de políticas, particular atenção
deve ser dada à adopção de medidas tendentes à atentar o
agravamento de assimetrias provinciais eventualmente
decorrentes do processo de desenvolvimento industrial,
Artigo 31.º#
Protecção do meio ambiente
A actividade industrial respeita as disposições legais em
vigor sobre a protecção do meio ambiente e do equilíbrio
ecológico.
Artigo 32.º#
Integração vertical
O Governo deve articular correctamente a política
industrial com as políticas de desenvolvimento de outros
sectores produtivos como elemento indispensável à
progressiva integração do aparelho produtivo, ao aumento
do valor acrescentado nacional das produções e ao adequado aproveitamento dos recursos nacionais.
ARTIGO 33º”
(Recursos humanos)
1, Às políticas de valorização dos recursos humanos e,
em particular, os sistemas de erisino « formação profissional
deve ter em devida conta as necessidades específicas do
sector industrial em quadros e trabalhadores qualificados.
O Governo encoraja a formação profissional nas
empresas é realização de programas de formação e aper-
Feiçoamento específicos para 6 sector industrial.
ARTIGO 4”
(Política laboral)
|. Sem prejuízo de uma adequada protecção dos
trabalhadores, a política laboral procura atender à especificidade da actividade industrial e d necessidade de
incentivar à produtividade e garantir a competitividade das
empresas industriais,
O Governo incentiva e favorece soluções e sistemas
de concertação social,
Artigo 345.º#
Política científica e tecnológica
O Governo promove a criação de uma capacidade
nacional! de aquisição, domínio, transformação, produção e
difusão das tecnologias adequadas às exigências do
desenvolvimento do País é estimula a investigação tecno
tógica ligada à produção indusirial.
Artigo 36.º#
Política cambial
A política cambial tem em conta a necessidade de
competitividade dos produtos industriais nos mercados
nacional e externo,
Artigo 37.º#
tPolítica fiscal)
A política fiscal tem em consideração os objectivos e
prioridades da política industrial, por forma a estimular “o
investimento industrial.
ARTIGO 38:º
it Política externa)
A política externa tem como objectivo facilitar o acesso
dos produtos industriais angolanos aos mercados externos e
à divulgação no exterior das potencialidades existentes no
sector industrial.
ARTIGO 198:º
tPulítlca de desenvolvimento do sistema dos transportes
e comunicações)
Com vista à integração do mercado nacional e so ade
quado aproveitamento e valorização da posição geo-
-económica de Angola, o Governo prossegue uma política
de desenvolvimento do sistema de transportes e comunicações que facilita a circulação interna e a penetração dos
produtos industriais angolanos no mercado externo.
Artigo 40.º#
Políticas energéticas e de recursos hídricos
|. As políticas energéticos e de recursos hídricos devem
1er em conta as necessidades da indústria.
É encorajado o uso racional de água e energia nos
processos produtivos.
3, São incentivadas a utilização de fontes afternativas de
energia e a adopção de sistemas eficientes de reciclagem de
águas residuais.
Artigo 41.º#
Política de terras
O Governo disponibiliza terrenos para fins industriais,
Para efeitos do disposto no número anterior:
é estabelecida uma estreita coordenação entre à
política de desenvolvimento industrial e as
políticas de urbanismo e ordenamento do território:
os municípios criam zonas industriais no quadro
dos seus planos de urbanização.
TAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 42.º#
Regulamentação
À presente lei devesser regulamentada pelo Governo no
prazo de 90 dias, contados a partir da publicação do
Estatuto Industrial a que se refere o artigo 18.º
) DE 1998 543
ARTIGO 43,º
(Dúvidas e omissões)
Às dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela
Assembleia Nacional.
Artigo 41.º#
Entrada em vigor
À presente lei entra em vigor à data da sua publicação,
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 28 de Maio de 1998.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Víctor Francisco de Almeida.
Promulgado em 27 de Agosto de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República. José EDUARDO DOS SANTOS,
E Ra)
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 30/98
de 11 de Setembro
Tormando-se necessário proceder à uma redefinição das
funções e atribuições da Unidade Técnica de Coordenação
das Ajudas (UTCA) de forma a adeguá-las às actuais ext.
gências da Assistência Humanitária decorrentes das
transformações políticas, económicas e sociais em curso no
País. tornando-a mais funcional e capaz para assumir às
suas responsabilidades no amplo contexto da ajuda externa;
Tendo em conta que o regulamento da Unidade Técnica
de Coordenação das Ajudas (UTCA), aprovado pelo
Decreto n.º 3/91, do Conselho de Ministros €« publicado no
satisfaz as exigências actuais;
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea 4) do
artizo 113º da Lei Constitucional, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o estatuto orgânico da Unidade
Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH)
Anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
An. 2º — Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas
pelo Ministro da Assistência e Reinserção Social.
Art, 3,º — É revogado o Decreto n.º 3/91, publicado no
