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Lei n.º 8/98

Lei n.º 8/98

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 39 de 11 de Setembro de 1998
Data
11/09/1998
Área
Ambiente
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
36
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado em parte por Lei n.º 5/04 — Lei das Actividades Industriais, artigo 27.º«Ficam revogados o Decreto nº 46 666 de 1965, posto em vigor em Angola pela Portaria n.º 15 102, de 9 de Agosto de 1967, a Lei n.º 8/98 de 11 de Setembro – Lei Quadro da Indústria, bem como a demais legislação que contrarie a presente lei.»
  • Revoga Decreto n.º 3/91 — Decreto n.º 3/91 (artigo 1.º)

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 39 de 11 de Setembro de 1998

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºAmbito
  3. Art. 3.º
  4. Art. 4.º
  5. Art. 5.º
  6. Art. 6.º
  7. Art. 7.ºAcesso à actividade Industrial
  8. Art. 8.º
  9. Art. 10.ºApoio especial
  10. Art. 11.ºDellnição e execoção da polfiica
  11. Art. 12.ºReforço da adminkiração tndwstrial
  12. Art. 14.º
  13. Art. 15.ºFundo de apoio 20 desenvolvimento industrial
  14. Art. 16.º
  15. Art. 17.ºincentivos
  16. Art. 18.ºEstatuto industrial
  17. Art. 19.ºIndústrias exportaderas
  18. Art. 20.º
  19. Art. 21.º
  20. Art. 32.ºPrograma de apoio à micro, pequens e méd tndústria
  21. Art. 23.º
  22. Art. 24.ºFPromoçõe da qualidade
  23. Art. 25.ºSegurança, higiene e salubridade
  24. Art. 26.ºPropriedade industrial
  25. Art. 27.ºRegime contratoal
  26. Art. 38.ºSanções
  27. Art. 29.ºPrincípios gerais
  28. Art. 31.ºProtecção do meio ambiente
  29. Art. 32.ºIntegração vertical
  30. Art. 345.ºPolítica científica e tecnológica
  31. Art. 36.ºPolítica cambial
  32. Art. 37.º
  33. Art. 40.ºPolíticas energéticas e de recursos hídricos
  34. Art. 41.ºPolítica de terras
  35. Art. 42.ºRegulamentação
  36. Art. 41.ºEntrada em vigor
  37. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico da Unidade

Preâmbulo

Lei n.º 8/98

de 11 de Setembro

No quadro do desenvolviinento socio-cconómico racional assume particular relevância-a política de Jdesenvolvimento industrial do País, cuja consecussão deve ser

regida por um quadro legal que balize es objectivos à

atingir é defina as regras básicas que regulam « acção dos.

sectores do Estado e da iniciativa privada.

À primitzia do sector empresarial do Estado que caracterizou o (&eido industrial na primeira década pás-independência trouxe consigo regras de intervenção do Estudo

na actividade industrial, que ainda permanecem, dilivultando o seu enquadramento no âmbito dos programas de

desenvolvimento nacional actuais. situação que a presente

Lei Quadro pretende resolver.

Tomia-se portanto indispensável a adopção dum quadro

regulador da política industrial e criador de um ambiente

favorável à actuação dos apentes económicos que promova,

e desenvolvimento dos recursos nacionais.

Para à desenvolvimento harmonioso da actividade

industrial, correctamente inserida nas orientações do Plano

Niscional é ainda importante eliminar à excessiva sectoriziação das diversas indústrias. em que se confunde tutela

administraliva « acção metodológica, assim cumo criar

Mecanismos que permitam uma maior intervenção dos

órgãos locais do Estilo nas questões de Ficenciamento das

actividades industriais,

Nestes termos: no abrigo da alínea 2º), do antigo 89,.º da

Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova à

seguinte:

LEI QUADRO DA INDÚSTRIA

CAPÍTULO]

Dos Objectivos do Desenvolvimento Endustrial

ARTIGO |º

(Objecto)

A presente lei estabelece os objectivos, os princípios, os

meios, os instrumentos básicos é às políticas eguladoras do

desenvolvimento industrial.

Artigo 2.º#

Ambito

1.

À presente lei aplica-se à toda à actividade industrial.

sem prejuízo de leis próprias reguladoras de actividade

industrial específica dela decorrentes.

2.

Consideram-se actividades industriais todas aquelas

destinadas à transformação de pescado. à transformação de

produtos: aericolas, pecuários, Qorestais ée de recursos

minerais e dam Modo mais geral. as destinadas à transfor-

Mação, neutilização, reparação e manuleação de produtos

indusariais, assint como o aproveitamento, recuperação e

eliminação de resíduos ou de sub-produtos.

3.

Estão igualmente incluídos no fimbito de aplicação

desta lei os serviços de ensenharia. consafttoria teenológica

co assistência tecnica ditecetamente relacionudos vom us

actividades industriais.

Artigo 3.º#

(Objectivos fandamentais|

1.

Jessgavolvimento. industrial visa contribuir para à

viabilização do conjunto da cconomia aacional e para

à melhoria do nível c qualidade de vida da população.

prosseguindo os seguintes vbjectivos fundamentais:

1.

melhorar à satisfação das necessidades básicas dia

População:

1.

criar uma base técnica da cconomia. assezurando

a repeodução ajargada do aparelho predutivo c o

JUesenvolvimento de umá capacidadêé tecnolégica integuada:

ce)

reduzir o desequilíbrio das relações cconómicas

extérmas. designadamente através da valorização da posição geo-cconómica do País:

dd)

elevar o nível de emprego e de qualificação da

Torça de trabalho:

e)

valorizar adequadamente os recursos do País.

Artigo 4.º#

Política Tndustrial)

A política industrial visa à prossecução dos objectivos

fundamentais enunciados AO artigo 3.º, niediante à eriação

de um ambiente globalmente favorável à actuacão dox

agentes económicos na indústria, designadamente através

dus seguintes linhas de acção:

41.

estabelecer um enquadramento normativo e um

sistema de incentivos simples e ctaro, de aplicação geral e adequação às características da

acuúvidade industríal:

d)

reforçar os onganismos e instituições de apoio à

actividade industrial. designadamente 05 servique de pluncamento. administração e promoção

industrial:

e)

simplificar es procedimentos: administrativos de

modo à que sem perda do controlo indispensável, se garanta uma maior rapidez de decisão

+ resposta:

d)

estimular o investimento e a produção industrial:

e)

estimular à produtividade e competitividade das

empresas industriais c promover uma melhor

utilização da capacidade produtiva isstalada:

fi apoiar e incentívar a exportação de produtos industriaix nacionais e à instalação de unidades indastriais orientadas para à exportação « para a substituição líquida das importações:

£) estimular O investimento estrangeiro que contribua paro à prossecução dos objectivos fundamentais do desenvolvimento;

fo)

apoiar e incentivar às micro, pequenas, e médias

empresas:

1.

Ieumover, polar e incentivar a produçõo-artesanal

e promover o crguadramento da produção

informal;

SÍ) proinover o desenvolvintento de infraestruturas e

serviços de apoio à actividade industrial;

kb Promover o aproveitamento ce transtlormação dos

Pecunsos naturais pot-forimi: a «umentar progressivamente o valor acrescentado nacional das

produções industriais;

D promover a qualidade c normalização dos produtos

nacionais;

m)

promover à inovação industrial, à investigação

científica aplicada e o desenvolvimento tecnológico através de uma adequada selecção.

aquisição, adaptação e divulgação de (eenologias relacionadas com e sector industrial:

n)

colaborar no estabelecimento de um sistema adequado de protecção da propriedade indusirial;

0.

promover à melhoria das condições de irabaiho

na indústria, designadamente nos domínios de

segurança, bisienc e salubridade dos focais de

1rahalho;

p)

Promover e apoiar 6 associativismo empresarial

e o estabelecimento de formas adequadas de

dídlogo e concertáção entro o Estado e os

úrgãos representálivos dos empresários é dos

trabalhadores;

q)

colaborar na detinição de oviras políticas horizontais e sectoriais com interesse pára actividade

industria! e assegurar uma adequada eoordenação e articulação intersectorial:

e)

promover à cooperação internacional. no demínio

industrial e em particular à celebração de acordos bilaterais ou multilaterais que facilitem à

penetração dos predufos industriais nacionais

nos mercados externos e a aquisição dos capiis, conhecimentos é tecnologias indispensáveis ao desenvolvimento industrial.

Artigo 5.º#

t(Comprtências)

1.

Compete ao Ministério da Indústria propor e executar

à política do Governo em relação às actividades à que se

Tefere à preseple let não atribuídas especificamente a

Outros órgãos pela jegislação vigente.

23, Compete ainda ao Ministério da Indústria:

11.

6 licenciamento de todas às actividades indusriais, exceptuando-se agtiele que por lei própria

é atribuído à outros órgilos:

bi o Tegisto de toda à actividade industrial, independentermente do órsão que à licencia.

3.

O Ministério da indústria é consultado por parte de

vutros órgãos da Administração de Estado na definição

de programas que imptiquent à contratação de produtos e

serviços industriaix que incidam sienificativanmente sobre

1 volume total da procura ou sobre o desenvolvimento

industrial e tecnológico. nos termos que venham à ser resgulamentados.

CAPÍTULO 11

Dos Princípios do Desenvolvimento Industrial

Artigo 6.º#

tConfimidade com o Piano Nacional)

O desenvolvimento industrial inseré-se na política glotal de desenvolvimento económico + social e realiza-se

em conformidade com + Plano Nacional.

Artigo 7.º#

Acesso à actividade Industrial

O acesso à actividade industrial e o respectivo excereício

silo livres. nos termos da lei. para tódas às pessoas singulares e colectivas. nacionais ou estrangeiras.

Artigo 8.º#

UÚgualdade de tratando)

|. Às pessoas singulares ou coleciivas que, nos terntos

di lei. exerçam actividades industriais em Angola recebem

o mesmo tratamento reluivamento aos direitos e obrigações

decerrentes da legislação em vigor aplicável a essas actividades.

3.

As pessoas singulares ou colectivas estrangeiras

recebem um tratamento idêmico ao das pessoas singulares

ou coleciivas angolanas em tudo é que não contrarie disposições legais aplicáveis à generatidade dos estrangeiros

ou à eategoria à que pertençam.

3.

As pessoas singulares vu colectivas estrangeiras

recebem todas o mesmo tratamento, soh reserva de disposições específicas contidas em tratados tinmados entre à

República de Angola e os seus países de origem.

ARTIGO 9/7

1Fupel dis agentes ceconómicos)

1.

O Estado. além de orientar, promover e apoiar à

acuvidade industria! através do estabelecimento de mecanismos adequados de regulação e incentivo, deve desenvolver infraesicutras de seporte, pode criar e panicipar

Uiroctamente em empresas industriais,

2.

À inicialiva privada. nacional e estrangeira é Feconhecido um popet essencial 30 desenvolvimento industrial.

na reconstituição do mercado interno e no incremento <

diversificação das exportações, na intensificação das

relações intersectoriais e internacionais e na aquisição é

divulgação de novos conhecimentos e tecnologias.

3, Aos pequenos produtores independentes, especialmente quando organizados em cooperativas ou outras formas de propriedade social, é reconhecido um papel relevante no desenvolvimento de actividades dirigidas à satísfação das necessidades básicas das populações e capazes de

contribuir para a sua fixação nas zonas rurais e nos centros

urbanos secundários.

Artigo 10.º#

Apoio especial

O Estado incentiva e presta apoio especial:

4.

à produção de bens de amplo consumo com base

ho aproveitamento da produção agro-pecuária e

das pescas, promovendo a auto-sustentabilidade

da economia nacional e a valorização dos recursos nacionais;

bh)

à produção de bens exportáveis;

r)

às pequenas e médias empresas:

dj)

às micro-empresas e à produção artesanat;

e)

às indústrias que contribuam de forma significativa para os objectivos do desenvolvimento

social;

AD às indústrias que se localizam fora dos ceniros

urbanos principais e pólos de desenvolvimento

industriais;

£) às acções de reestruturação ou reabilitação de

empresas industriais que permitam uma methor

wilização do parque de equipamentos já instatados.

CAPÍTULO IA

Dos Meios e Instrumentos de Desenvolvimento

Industrial

Artigo 11.º#

Dellnição e execoção da polfiica

Incumbe ão Governo a definição e execução da política

de desenvolvimento industria! € a orientação, promoção e

supervisão da actividade industrial.

Artigo 12.º#

Reforço da adminkiração tndwstrial

O Governo reforça progressivamente os meios necessários à adminisuação do sector industrial e cria mecanis-

HDS permanentes e eficazes de diálogo e concertação entre

o órgão é serviços de administração pública e os diversos

agentes económicos e sociais que actuam na área industrial.

ARTIGO 13,º

(Serviços de promoção industrial)

O Governo cria serviços de promoção Industrial, com

objectivos de, nomeadamente:

u)

fomentar € apoiar iniciativas e investimentos

industriais;

bh)

dar assistência técnica a promotores e empresas

industriais para o desenvolvimento de projectos:

+) recolher, ralar e difundir de forma adequada toda

a informação com interesse para à actividade

industrial;

d)

estudar e propor medidas de promoção e mcionatização da indústria nacional;

e)

coláborar na definição e execução de acções de

formação profissional, promoção comercial e

divulgação no exterior das potencialidades

industriais do País:

j)

assegurar à gestão de fundos públicos destinados à

promoção industrial ou participação nessa

gestão.

Artigo 14.º#

tFinencizmento does actividades Industrinês)

1.

O Governo estabelece mecanismos de financiamento

adequados às necessidades do desenvolvimento industrial.

2.

O Governo estabelece ainda mecanismos de crédito

específicos, em condições preferenciais e com procedimentos simplificados, para a produção artesanal, informal e para

as cooperativas industriais e outras fonnas de associação de

produtores directos.

Artigo 15.º#

Fundo de apoio 20 desenvolvimento industrial

1, O Governo cria um Fundo de Apoio 20 Desenvotvimento Industrial, dotado de personalidade jurídica e de

autonomia administrativa. financeira e patrimonial.

2, Às normas de funcionamento do Fundo de Apoio ao

Desenvolvimento Indusirial são estabelecidas em regulamento próprio.

Artigo 16.º#

tComparticizações financeiras do Estado)

O Governo cria mecanismos de comparticipação financeira do Estado na criação < desenvolvimento de actividades industriais. nomeadamente nos seguintes domínios:

a)

formação de pessoal naçional:

5.

participação em feiras e outras acções de pro

moção comercial de produtos industriais;

c)

desenvolvimento e adaptação de tecnologias;

d)

estudos de pré-in vestimento de pequenas e médias

empresas industriais:

e)

constituição do capital de risco de pequenas <

médias empresas industriais;

f)

garantia de empréstimos bancários à pequenas €

médias empresas industriais e à produção adesanal e informal, :

Artigo 17.º#

incentivos

E. O Estado incentiva todos ex projectos industriais que

possam contribuir para vs objectivos do desenvolvimento

industria independentemente do sector em que se insiram,

2.

O sistema de incentivos é da aplicação universal e

automática à todos os operadores que preencham ns requisitos legais.

3.

Os incentivos são estabelecidos por lei ou atnivés doe

regime contratual,

4.

Os incentivos são eraduados de acordo com eritérios

objectivos de modo à, sem perda da automaticidade de aplivação, privilegiarem às actividades que contribuam mais

significativamente para os objectivos do desenvolvimento

industrial ou que se localizam fora dos centros

urbanos principais, especiabinente em zonas económicas

quis débeis.

5.

Os incentivos fiscais à actividade industrial podem

ussumir a forma de isenções e reduções de contribuições,

impostos, direitos e outras taxas de carácter aduanciro,

6, O incumprimento sistentático ou grave de obrigações

Iegais ou convencionais pode, nos termos da Jei, determinar

u perda ou suspensão de incentivos de que uma empresa

beneficie.

Artigo 18.º#

Estatuto industrial

1.

À actividade industrial é regulada por um estatuto

industrial que define designadamente;

à) us condições de acesso e excreício da actividade

industrial:

1.

os incentivos à actividade industrial:

c)

à modo de fiscalização do cumprimento das normis que à regulam e as sanções pefa sua violação,

2, O Estatuto Industrial estabelece processos administrativos simplificados relativos à actividade industrial,

Artigo 19.º#

Indústrias exportaderas

O Estatuto Industrial deve prever nofimas especiiis. que

encorafem e facilitem à peedução industrial para à expor»

tação.

Artigo 20.º#

1Reglme geral do investbnento industrial externo)

As bases geruis do regime do investimento industrial

através de contribuições provenientes do exterior, bem

como as garantias € incentivos ao investidor industrial

Xlemo, são as definidas na Lei do investimento Estrangeiro e seus diplomas regutamentares.

' DE 1998 541

Artigo 21.º#

17amas Teancas e púlos de desenvolvimento!

1.

O Governo através de legislação especial estabelece

vs regimes adequados à promoção e eriação de zonas fran

vas c pólos de desenvolvimento industrial no tercitório

Ascional,

2.

A vriação € desenvolvimento de zonas francos e pólos

de desenvolvimento no. território nacional oferece novas

vportunidades para o investimento estrangeiro, tendo em

conta que o investidor goza de um tegime especial de erddem

aduanciro, hancâário. tribuíário. faboral e migratório, bem

como redunda na criação de emprego, fonte de divisas e

desenvolvimento Ieennlógien, económico e social.

Artigo 32.º#

Programa de apoio à micro, pequens e méd tndústria

O Governo estabelece tum programa de apoio à micro,

pequena e média indústria, visando essencialmente:

4.

promover e incentivar o investimento privado

nacivrtal em projectos industriais de pequena e

tnóídia dimensões: .

dh)

acompanhar à actividade das micro, pequenas

e málias empresas industriais; prestando-lhes

assistência técnica ec ajudando-as a procurar as

melhores vias para resolução dos seus problemas:

e Facilitar a essas empresas mecanismos de financiamento adequados e eficientes.

Artigo 23.º#

Regimes especiais da produção artesanal)

1.

Um regime especial é estabelecido para apoiar e

incentivar adeguadamente o desenvolvimento da produção

artesanal e fomentar a sua (ransição para formas mais

elevadas de organização, designadamente através da criação

de cooperativas industriais ou de outras formas de

associação de prodtutos industriais directos,

2.

Um regime especial estabelece es mecanismos mais

adequados d promoção do enquadramento e apoio da produção industrial informal.

Artigo 24.º#

FPromoçõe da qualidade

|. O Governo estabelece es regimes adequados à pro

moção e defesa da qualidade c nonnatização dos produto:

e da conveniente tecnologia dos processos de Gbrico, pel

aprovação de nommas de qualidade e de especificações

Wenicas,

2.

Os requisitos de qualidade ou rocmalização à que «

refere o número anieríor são exigíveis, sempre que possível

uos produtos importados,

Artigo 25.º#

Segurança, higiene e salubridade

À segurança, higiene e salubridade dos estabelecimentos

industriais são objectos de legislação especial,

Artigo 26.º#

Propriedade industrial

Legislação especial regula a atribuição, registo, uso e

protecção dos direitos de propriedade industrial, bem como

a repressão da concorrência desleal,

Artigo 27.º#

Regime contratoal

1.

O regime contratual consubstancia-se na celebração

de contratos escritos entre o Estado € um promotor industrial, com vista à realização de um projecto industrial,

2.

O regime contratual é um regime excepcional. só

podendo ser aplicado relativamente a projectos indusíriais

que, pela sua dimensão ou objecto, pelo sector em que se

insiram, pelas suas implicações económicas, sociais ou

tecnológicas ou por outras circunstâncias, se revelem de

interesse excepcional no quadro da estratégia de desenvolvimento nacional ou recomendem àa adopção de

cláusulas, cautelas, garantias ou condições especiais não

incluídas no regime geral do investimento industrial,

3, O regime contratual só pode atribuir incentivos mais

favoráveis que os previstos no Estatuto Industrial dentro

dos limites definidos em [ei especial.

4.

À celebração dos referidos contratos é aumorizada por

resolução do Conselho de Ministros que deve Indicar

expressamente os elementos essenciais do projecto a que se

refere, bem como as cláusulas, exigências, condições e

incentivos especiais autorizados.

5.

Aos projectos industriais enquadrados neste regime é

subsidiariamente aplicável o regulamento do Estatuto

hdustrial,

Artigo 38.º#

Sanções

As leis e regulamentos gue regem a actividade industrial

estabelecem as sanções correspondentes à sua violação,

independentemente da eventual responsabilidade civil e

criminal.

CAPÍTULO IV

Da Articulação de Políticas

Artigo 29.º#

Princípios gerais

O Governo articula com a política industrial a definição

e execução das políticas que constituem suporte

indispensável ao desenvolvimento industrial, por forma a

procurar atenuar o efeito negativo dos condicionalismos

naturais e histórico-instilucionais adversos à industriali-

nação e criar as condições para maximizar as vantagens

comparativas e competitivas de que disponha,

ARTIGO 30*

fEquilfoório provincial)

No âmbito da articulação de políticas, particular atenção

deve ser dada à adopção de medidas tendentes à atentar o

agravamento de assimetrias provinciais eventualmente

decorrentes do processo de desenvolvimento industrial,

Artigo 31.º#

Protecção do meio ambiente

A actividade industrial respeita as disposições legais em

vigor sobre a protecção do meio ambiente e do equilíbrio

ecológico.

Artigo 32.º#

Integração vertical

O Governo deve articular correctamente a política

industrial com as políticas de desenvolvimento de outros

sectores produtivos como elemento indispensável à

progressiva integração do aparelho produtivo, ao aumento

do valor acrescentado nacional das produções e ao adequado aproveitamento dos recursos nacionais.

ARTIGO 33º”

(Recursos humanos)

1, Às políticas de valorização dos recursos humanos e,

em particular, os sistemas de erisino « formação profissional

deve ter em devida conta as necessidades específicas do

sector industrial em quadros e trabalhadores qualificados.

2.

O Governo encoraja a formação profissional nas

empresas é realização de programas de formação e aper-

Feiçoamento específicos para 6 sector industrial.

ARTIGO 4”

(Política laboral)

|. Sem prejuízo de uma adequada protecção dos

trabalhadores, a política laboral procura atender à especificidade da actividade industrial e d necessidade de

incentivar à produtividade e garantir a competitividade das

empresas industriais,

2.

O Governo incentiva e favorece soluções e sistemas

de concertação social,

Artigo 345.º#

Política científica e tecnológica

O Governo promove a criação de uma capacidade

nacional! de aquisição, domínio, transformação, produção e

difusão das tecnologias adequadas às exigências do

desenvolvimento do País é estimula a investigação tecno

tógica ligada à produção indusirial.

Artigo 36.º#

Política cambial

A política cambial tem em conta a necessidade de

competitividade dos produtos industriais nos mercados

nacional e externo,

Artigo 37.º#

tPolítica fiscal)

A política fiscal tem em consideração os objectivos e

prioridades da política industrial, por forma a estimular “o

investimento industrial.

ARTIGO 38:º

it Política externa)

A política externa tem como objectivo facilitar o acesso

dos produtos industriais angolanos aos mercados externos e

à divulgação no exterior das potencialidades existentes no

sector industrial.

ARTIGO 198:º

tPulítlca de desenvolvimento do sistema dos transportes

e comunicações)

Com vista à integração do mercado nacional e so ade

quado aproveitamento e valorização da posição geo-

-económica de Angola, o Governo prossegue uma política

de desenvolvimento do sistema de transportes e comunicações que facilita a circulação interna e a penetração dos

produtos industriais angolanos no mercado externo.

Artigo 40.º#

Políticas energéticas e de recursos hídricos

|. As políticas energéticos e de recursos hídricos devem

1er em conta as necessidades da indústria.

2.

É encorajado o uso racional de água e energia nos

processos produtivos.

3, São incentivadas a utilização de fontes afternativas de

energia e a adopção de sistemas eficientes de reciclagem de

águas residuais.

Artigo 41.º#

Política de terras

1.

O Governo disponibiliza terrenos para fins industriais,

2.

Para efeitos do disposto no número anterior:

a)

é estabelecida uma estreita coordenação entre à

política de desenvolvimento industrial e as

políticas de urbanismo e ordenamento do território:

b)

os municípios criam zonas industriais no quadro

dos seus planos de urbanização.

TAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 42.º#

Regulamentação

À presente lei devesser regulamentada pelo Governo no

prazo de 90 dias, contados a partir da publicação do

Estatuto Industrial a que se refere o artigo 18.º

) DE 1998 543

ARTIGO 43,º

(Dúvidas e omissões)

Às dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela

Assembleia Nacional.

Artigo 41.º#

Entrada em vigor

À presente lei entra em vigor à data da sua publicação,

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 28 de Maio de 1998.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Víctor Francisco de Almeida.

Promulgado em 27 de Agosto de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República. José EDUARDO DOS SANTOS,

E Ra)

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 30/98

de 11 de Setembro

Tormando-se necessário proceder à uma redefinição das

funções e atribuições da Unidade Técnica de Coordenação

das Ajudas (UTCA) de forma a adeguá-las às actuais ext.

gências da Assistência Humanitária decorrentes das

transformações políticas, económicas e sociais em curso no

País. tornando-a mais funcional e capaz para assumir às

suas responsabilidades no amplo contexto da ajuda externa;

Tendo em conta que o regulamento da Unidade Técnica

de Coordenação das Ajudas (UTCA), aprovado pelo

Decreto n.º 3/91, do Conselho de Ministros €« publicado no

satisfaz as exigências actuais;

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea 4) do

artizo 113º da Lei Constitucional, o Governo decreta o

seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico da Unidade

Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH)

Anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

An. 2º — Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas

pelo Ministro da Assistência e Reinserção Social.

Art, 3,º — É revogado o Decreto n.º 3/91, publicado no

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