Preâmbulo
Decreto n.º 30/98
de 11 de Setembro
Tormando-se necessário proceder à uma redefinição das
funções e atribuições da Unidade Técnica de Coordenação
das Ajudas (UTCA) de forma a adeguá-las às actuais ext.
gências da Assistência Humanitária decorrentes das
transformações políticas, económicas e sociais em curso no
País. tornando-a mais funcional e capaz para assumir às
suas responsabilidades no amplo contexto da ajuda externa;
Tendo em conta que o regulamento da Unidade Técnica
de Coordenação das Ajudas (UTCA), aprovado pelo
Decreto n.º 3/91, do Conselho de Ministros €« publicado no
satisfaz as exigências actuais;
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea 4) do
artizo 113º da Lei Constitucional, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o estatuto orgânico da Unidade
Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH)
Anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
An. 2º — Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas
pelo Ministro da Assistência e Reinserção Social.
Art, 3,º — É revogado o Decreto n.º 3/91, publicado no
An. 4.º — Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação,
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros em
Luanda, aos 13 de Mio de 1998,
O Primeira Ministro, Fermuindo José de França Dias
Van-Dúnemn,
Prontuigado aos 3 de Agosto de 1998.
Publique-se,
O Presidente da República, Jost EnvarDhDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DA UNIDADE
TÉCNICA DE COORDENAÇÃO DA AJUDA
HUMANITÁRIA (UTCAH)
Us
CAPÍTULO
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Natureza
A Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária abreviadamente designada (UTCAH) é um Tastitoro
Pública dotado de personalidade jurídica. autonomia
administrativa, financeira e patrimonial. podendo gerar e
Berir receitas próprias.
Artigo 2.º#
Objecto
A Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH) é uma instituição do Governo que tem
por objecto a sensibifização da comunidade nacional e internacional para o angariamento de doações não rcembol-
Sáveis, hem como o acompanhamento, controfo, coordJlenação e avaliação de todos es programas de assistência
humitnitária às populações.
Artigo 3.º#
Regime e sede
A Unidade Tócnica de Coordenação da Ajeda Humanitária (UTCAH) rege-se pelo presente estatuto, seu regutamento interno e por toda a legislação em vigor que seja
uplicável.
À Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda
Humanitária (UTCAH) é uma instituição de âmbito nacional e lem a sua sede em Luanda, podendo desenvolver a sua
ucção airavés de representações provinciais, mediante
autorização do órgão de tutela,
Artigo 4.º#
Tutela
À Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda
Humanitária (UTCAH) é tutelada pelo Minixiro da Ássis-
ência e Reinserção Social.
O exercício da actividade de tutela integra nomeadamente os poderes para:
nomenr o director geral, directores gerais-adjuntos, chefes de deportamento nacional e frepresentantes provinciais:
ty defenir as grandes linhas Je actividade da Unidade
Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária
(UTCAH):
aprovar 0 plano e orçamento propostos pela Direcção da Unidade Técnica de Coonlenação da
Ajuda Humanitária (UTCAH):
1d) conhecer € fiscalizar à actividade financeira da
Unidade Técnica de Coorlenação da Ajuda
Humanitária (UTCAH):
controlar e avaliar ex resultados da actividade da
Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda
Humunitária (UTCAH).
Artigo 5.º#
(Atribuições:
Cunstituem atribuições da Unidade Técnica de Cuoornação da Ajuda Humanitária (UTCAH) às seguintes:
coordenar, acompanhar e controlar os programas e
projectos de assistência bumanitária implementudos pelas Agências das Nações Unidas, Organizações Internacionais e Organizações Não-
Governamentais (ONG's);
ht assegurar o estabelecimento de uma política de
pareeiros entre ONG”s nacionais e internacionais:
organizar, em colaboração com às instituições do
Governo interessadas ec Agências das Nações
Unidas. conferências. mesas redondas e apelos,
pura informar à comunidade internacional em
seral e o5 doadores em particular. “sobre às
actividades da assistência humanitária e apresentar às necessidades de ajudas provenientes
do exterior do País:
recolher e tratar a informação existente no País
“sobre às necessidades de ajuda humanitária e
compilar dados referentes ao financiamento + à
exceução dos prójectos de assistência bumanitária;
desenvolver acções €e propor eu elaborar pareceres
sobre às medidas legais e administrativas necessárias à promoção « estímulo das ajudas externas não-governamentais;
A analisar oferias, programas e projectos de ajuda
provenientes de fontes bilaterais, multilaterais,
de organizações internacionais e das ONG's;
%) coordenar com os outros sectores intervenientes 2
planificação e distribuição da ajuda externa de
acordo com às necessidades e prioridades
estabelecidas pelo Governo:
participar naá gestão dos fundos de contrapartida
gerados pela monetarização da ajuda humaniária;
participar na definição da estratégia e políticas
relativas à ajuda externa:
pronunciar-se sobre a utilização de sebsídios «-
fundos destinados à programas de assistência
humanitária:
mobilizar e sensibilizar os doadores para prestovem assistência ao País:
assegurar à excocução dos compromissos do
Governo para com os diversos parceiros nacio-
Rais e internacionais intervenientes na assis»
tência humanitária:
colaborar com outros sectores do Governo na
Preparação dos acordos de cooperação à assinar
com os parceiros humanitários:
mobilizar recursos para às populações sinistradas
e vitimas de calamidades naturais:
garantir 4 sustentabilidade dos projectos implementados no quadro da assistência humanitária:
PI manter relações de cooperação e colaboração com
Urganizações congéneres:
controlar e zelar pelos bens patrimeniais afectos
uno órgio:
garantir a interligação emre às fases de enersência, reconstrução e desenvolvimento sócio-económico do País, aplicando harmoniosamente à
ajuda externa;
executar outras tarefas que he forem incumbidas
superiormente,
CAPÍTULO 11
Da Organização dos Órgãos em Geral
Artigo 6.º#
1Dus órgãos)
A Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTÇAH) compreende os seguintes órgãos:
Director Geral.
2, Consciho Direciivo.
Conselho Técnico Consultivo.
4, Comissão de Fiscalização.
Representantes Provinciais.
SECÇÃO |
Da Director Geri
Artigo 7.º#
Composiçõe
A Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTÇÁAH) é dirigida por um director geral, coadjuvodo no exercício das suas funções por um director
geral-adjunto.
Artigo 8.º#
Nomeação e estatuto
O director gera! é o director geral-adjunto da Unidade
Técnica de Coordenação da Ajude Humanitária (UTCAH)
são nomeados em comissão de serviço por despacho do
Ministro da Assistência e Reinserção Social.
Os membros da direcção ficarão sujeitos so regime
Jurídico para os titulaces de cargos de direcção e chefia
exercidos à nível dos serviços « organismos públicos.
) DE 1998 545
Artigo 9.º#
Competências do director geral
!. Compete ao direcior ger da Unidade Técnica de
Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH), nomeadJamente:
«) superintender toda actividade da Unidink Técnica de Conrdenação da Ajuda Humanitária
IUTCAH) orientando 05 seus serviços com
vista à cealização das suas atribuições:
representar à unidade em juízo e fora defe;
coordenar à elaboração do Fegulamento interno e
sebmeté-lo à aprevação, após consultar e Conselho Directivo:
«) informar o Ministro de tutela sobre às actividades
da Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH):
€) decidir. de acordo com às suas competências,
sobretudo no que Tespeite às atribuições da
Unidade Tócnica de Coordenação da Ajuda
Humanitária (UTCAH):
A elaborar na data estabelecida por lei, o relatório da
sua actividade € as contos respestantes ao
exercício anterior.
garantir a anticúlação funcional com os serviços
dependentes do Ministro de tutela:
adminisirar os fundos da Unidade Técnica de
Courdenação da Ajuda Humanitária (CUTCAH):
5 admitir, promover, nomear é exonerar os trabalhadores das áreas da Unidade Técnica de
Comdenação da Ajuda Humanitária (UTCAH).
nos termos da Lei Geral do Trabalho e legislação aplicável:
presidir o Conselho Técnico Consultivo, assesunmndo o catácier multizsectorial da Unidade
Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária
(UTCAHH
À) propor à nomeação e cxeneração dos titulares de
Cargos de chefia:
exercer sobre o pessoal da Unidade Técnica de
Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH)
o poder disciplinar que a lei atriboi aos
directores nacionais:
delegar as suas competências;
propor fura aprovação e projecto de orçamento
anual da unidade:
tomar quaisquer iniciativas necessárias ao bom e
cabal funcionamento da unidade e cumprimento
de outras tarefas atribuídas por determinação
superior.
O director geral da Unidade Técnica de Coordenação
da Ajuda Humanitária (UTCAH) é coxbjuvado nas suas
funções por um director geral-adjunto.
Artigo 108.º#
1Comprtências do director geral-sdjunto)
Ao director geral-adjunto compete nomeadamente:
Coadjuvar o director geral no exercício das suas
funções.
Assessorar o director geral na direcção, coordenação
e controlo das actividades dos órgãos da Unidade Técnica
de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH).
Substituir o director geral nas suas ausências,
4, Fazer o acompanhamento das áreas que estiverem sob
Sua superintendência,
S. Exercer outras funções que lhes sejam incumbidas
peto director geral nos termos da lei.
SECÇÃO 11
Do Consetho Directivo
Artigo 11.º#
Composição é camprtência
O Conselho Directivo é um órgão de apoio pertmahente que tem a seguinte composição:
o Director Geral que preside;
o Director Geral-Adjunto;
os chefes de Departamento;
dois vogais designados peto Ministro de Assistência e Reinsenção Social.
Ao Conselho Directivo compete implementar as
grandes linhas de acção da Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH), definidas pelo
Governo nomeadamente:
propor as linhas gerais de acção da Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária
(UTCAH);
aprovar o relatório anual da Unidade Técnica de
Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAHR);
proceder ao acompanhamento sistemático da
Unidade Técnica. de Coordenação da Ajuda
Humanitária (UTCAHY), tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
dj aprovar a organização técnico-administrativa, bem
como o regulamento interno da Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária
(UTCAH);
analisar e remeter a proposta de orçamento anual
da unidade ao Ministra de tutela;
desenvolver quiras tarefas de carácter directivo,
Artigo 12.º#
Fonciooemento
*— 1.0 Conselho Directivo reúne ordinariamente de 4 em
4 meses e será convocado nos termos em que ficarem
definidos no regulamento interno da Unidade Técnica de
Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH), podendo
Teunir extraordinariamente sempre que necessário, por
convocatória do seu presidente ou pela maioria dos seus
membros,
As decisões do Conselho Directivo serão tomadas por
maioria simples dos seus membros presentes e terão a forma
de deliberação, parecer ou proposta.
De todas as reuniões serão tnvradas actas subscritas
por todos os presentes, denois de aprovadas.
SECÇÃO II
Do Conselho Técnico Consultivo
Artigo 13.º#
Composição
O Conselho Técnico Consuítivo é presidido pelo
Director Geral da Unidade Técnica de Coordenação da
Ajuda Humanitária (UTCAH) é composto por responsáveis
designados por despacho dos respectivos Ministros, dos
seguintes órgãos da Administração Central do Estado:
Ministério da Assistência e Reinserção Social;
Ministério das Finanças;
Ministério do Planeamento;
Ministério das Relações Exteriores (Area de Cooperação);
Ministério da Justiça;
Ministério do Comércio;
£) Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
Ministério dos Transportes;
Ministério da Saúde;
Ministério do Interior;
Ministério da Educação;
Ministério da Administração Pública, Emprego
e Segurança Social;
Ministério da Administração do Território;
Ministério da Indistria:
Ministério das Pescas.
O número de representantes de cada sector será
fixado por despacho do Ministro da Assistência e Reinserção Social,
ARTIGO |á*
(Competências)
O Conselho Técnico é um órgão consultivo de actuação
periódica ao qual compete pronunciar-se sobre questões
metodológicas e de fndole técnico-científica relativas às
actividades da Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda
Humanitária (UTÇAH), nomeadamente:
assegurar à sustentabilidade dos projectos no âmbito da ajuda humanitária;
analisar é pronunciar-se sobre os programas de
assistência humanitária;
apoiar e assessorar a Unidade Técnica de Coordenação de Ajuda Hemanitária (UTCAH), em
matéria de coordenação e planificação das ajudas;
analisar as propostas de utilização dos fundos de
contrapartida;
propor a estratégia de abordagem e elaboração dos
apelos a apresentar à Comunidade internacional;
propor políticas que visem o melhor aproveitamento das contribuições recebidas da Comunidade Internacional;
analisar os resultados alcançados pela aplicação da
ajuda externa, através de um programa de
acompanhamento;
assegurar a compatibilização das necessidades de
assistência humanitária;
assegurar a participação dos sectores intervenientes referidos no artigo anterior;
avaliar a implementação dos projectos:
realizar outras tarefas que lhe forem superiormente
atribuídas.
Artigo 15.º#
Funcionamento
O Conselho Técnico reúne-se uma vez por mês «€
poderá convocar, sempre que necessário, os vários parceiros
para a solução dos problemas da assistência humanitária.
Sempre que necessário, poderão participar nás
reuniões do Conselho Técnico outros parceiros mas sem
direito de voto.
SECÇÃO Iv
Da Camissão de Fiscalização
Artigo 16.º#
1Composição)
A Comissão de Fiscalização é composta por um presidente € três vogais, a nomear pelo Ministro da Assistência
e Reinserção Sócial,
Artigo 17.º#
Competências
À Comissão de Fiscalização é um órgão consultivo e
fiscalizador da Unidade Téenica de Coordenação da Ajuda
Humanitária (UTCAH), cabendo-lhe analisar e dar parecer
sobre os assuntos mais importantes para a vida da Unidade
Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH),
nomeadamente:
pronunciar-se sobre o relatório de actividades da
unidade e das contas respeitantes ao exercício
anterior
à) dar parecer sobre as normas internas necessárias
20 funcionamento dos serviços:
€) opinar sobre a articulação funcional com os
serviços dependentes do Ministro de tutela e
com os de outros nembros do Conseiho Birectivo;
pronunciar-se sobre os projectos de orçamento de
despesas e das contas de gerência a remeter 10
Tribunal de Contas;
fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras
da actividade da Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH);
À verificar e controlar a realização das despesas
orçamentadas;
£) verificar e controlar regularmente os fundos existentes e fiscalizar a escrituração dos livros de
contabilidade;
pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que por fei
ou decisão superior sejam subinetidos à sua
apreciação;
desenvolver outras tarefas de carácier fiscal,
DE 1998 547
Artigo 18.º#
Reuniões
E. A Comissão de Fiscalização reúne-se ordinariamente
de três em três meses é sempre que necessário, por
convocação do seu presidente.
De todas us reuniões da Comissão de Fiscalização
serão lavradas actas subscritas por todos os presentes.
Artigo 19.º#
Dos vogais
A estruturação orgânica da Unidade Técnica de Coordenação da Ájuda Humanitária (UTCAH) poderá ser
integrada por vogais, cuja nomeação € funcionamento será
regulamentada por despacho do Ministro da Assistência e
Reinserção Social.
CAPÍTULO IH
Da Estrutura Interna
SECÇÃO |
Das Serviços de Apoio Técnico
Artigo 20.º#
Departamento de Administração e Gestão do Orçamento
Ac Departamento dê Administração e Gestão do Orça-
TmMenta compete;
asseguiar o funcionamento administrativo interno
da Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda
Humanitária (UTCAH), a gestão do pessoal no
domínio da admissão, provimento, promoção,
transferência, demissão, exoneração e licença
disciplinar, informando permanentemente o
director geral;
organizar e aperfeiçoar oO sistérna de funcionamento interno da Unidade Técaica de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH);
organizar e elaborar o projecto de orçamento da
Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda
Humanitária (CTCAH) é executá-lo uma vez
aprovado;
proceder à aquisição dos meios materiais
necessários às actividades da Unidade Técnica
de Coordenação da Ajuda Humanitária
(UTCAH) e velar por uma cuidadosa utilização,
Manutenção e conservação dos mesmos;
inventariar e zelar pelos bens patrimoniais da
Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda
Humanitária (UTCAH);
organizar e assegurar a circulação eficiente do
expediente;
£) organizar, orientar e promover programas de for-
Mação técnico-profissional e cultura! dos trabaihadores:
estabelecer os contactos necessários para o
relacionamento e cooperação da Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária
(UTCAH) com organizações regionais e internacionais:
assegurar o apoio protocolar à reatização das
reuniões do Conselho Directtvo e de outros
encontros técnicos à realizar pela Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária
(UTCAH);
ji assegurar a correcta aplicação dus formas Je
remuneração e da legislação do trabalho ent
vigor:
executar outras turefas que lhe forem atribuídas,
2, O Departamento de Administração e Gestão do Orçamento é dirigido por um responsável com à categeria de
vhefe de departamento nacional,
Artigo 21.º#
Departamento de Coordeosção Humanitária
Ao Deparliamento de Coordenação Humanitária come
pete:
coordenar as actividades de assistência fumani-.
tária, nomeadamente a sua distribuição geogriáfica, a distribuição de doações, 6 controlo dos
beneficiários e a disiribuíção geográfica dos
Projectos:
executar a política traçada pelos organismos
competentes para 4 contratação e utilização de
ussistência técnica por parte das Organizações
Não-Governamentais (ONG's):
fiscalizar a importação de mão de obra estrangeira
+ nacional no quadro do Programa de Assis
tência Humanitária, em conrdenação con os
Ministérios das Relações Exteriores. Trabalho,
Emprego ce Segurança Social e à Direeção
Nacional de Emigração e Fronteiras de Angola
(DNEFA):
promover e defender 2 implementação da pofítica
de parceiros entre ONG's nacionais « internacionais;
assegurar todo o apoio necessário ao bom e cabal
desenvolvimento das actividades das ONG's e
das organizações internacionais, momeadantente
quanto à sua legalização, obtenção de vistos,
deslocações, instalações, ete.:
estudar às capacidades de armazenagem, de
manutenção e de transporte e propor medidas
que garantam o bom funcionamento da loefstica
no âmbito da assistência humanitária;
analisar, acompanhar e coordenar permanen-
Wemente a chegada das doações nos portos e
acroportos;
colaborar com outros sectores na análise dos
processos para dessitandegamento e elecivar o
registo dás doações, bem como tratar das
isenções aduaneiras;
é) coordenar com os distintos parceiros à utilização
das capacidades logísticas existentes de aema-
Zzenamento & transportes, com vista à rápida
extracção e distribuição das ajudas;
1 planificar € gerir de forma disciplinar o uso dos
meios sob seu controlo;
cofaborar com os órgãos similares dás orginismos
intervenientes na assistência humanitária:
4 executar outras tarefas que lhe facem siribuídas.
2, O Departamento de Coordenação: Humanitária é
dirigida por um responsável com à categoria de chele de
depanamento nucioni.
Artigo 22.º#
Gabinete de Estudos e Projectos
1, Ao Gabinete de Estudos e Projectos compete:
preparar, em colaboração com às eutras áreas da
Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda
Humanitária (UTCAH), o plano nacional da
assistência humanilária;
by ilenilicar as necessidades de projectos de assistência humanitária:
€) apreciar à viabilidade dos projectos que Ee Form
submetidos:
organizar à buse central de dados estatísticos da
ussistência humanitária:
elaborar relatórios cc mapas técnicos sobre às
doações concedidas ao País, bem como à sua
distribuição;
1 elaborar uma base de dados específicos para
registo e controlo de viatúris e equipamentos
(computadores. máquinas, rádios, mobiliários,
etc.) adquiridos pelas ONG's. no âmbito da
Assistência Humanitária:
elaborar estudos periódicos sobre 6 impacto e
efectivídade dos projectos de assistência humanitária;
consolidar us necessidades de assistência humanilária ao País e em colaboração com às
instituições do Governo « Agências das Nações
Unidas. organizar conferências, mesas redondas
é apelos pura apresentá-los aos doadores:
1 proceder à gestão dos fundos de contrapartida
gerados pela ajuda externa;
participar Da utilização de subsídios é outros
fundos destinados à programas de assistência
humanitária;
É) executar outras tarefas que lhe forem atribuídas,
2, O Gabinete de Estudos e Projectos é Jirigide por um
responsável com à categoria de chefe de departamento
nacional. ARTIGO 23.
(Gabinete de Assuntos Jurídicos € Inspecção)
Ao Gabinele de ÁAssumos Jurídicos e lospecção
compele:
superinender e realizar toda à actividade jurídica
Va Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda
Humanitária (UTCAH), incluíndo estudos de
natureza técnico-jurídica e assessoria so âmbito
da assistência humanitária;
Ly elaborar, processar e controlar toda à documentação de carícter jurídico necessária à actividade da Unidade Técnica de Coordenação da
Atua Humanitária (UTCAH);
participur nas actividades ligadas à celebração de
contratos, acordos. tratados e convenções em
que intervenha a Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária tUTCAH):
dy emitir [i recer sobre assentos de natureza jurídica:
p er e colaborar na renlização de processos
disciplinares, inquéritos, sindicâncias e inspecções sempre que superiormente mandado:
fi fiscalizar e controfas as actividades das ONG's no
âmbito da assistência humanitária;
verificar o grau de comprimento das feis e
regulamentos em vigor na República de
Angola, por parte das ONG's;
efectuar inspecções periódicas às actividades e
contas das ONG'S no âmbito de assistência
humanitária:
trabalhar em estreita colaboração com o Gabinete
Jurídico do Ministério da Assistência e Reinserção Social, Ministérios e organismos afins;
executar outras tarefas que lhe forem atribuídas,
O Gabinete de Assuntos Jurídicos e Inspecção será
dirigido por um responsável com a categoria de chefe de
departamento nacional,
SECÇÃO 1
Dus Serviços de Apaio Instrumental
Artigo 24.º#
tGabineté de Informanção « Documentação)
|. Ào Gabinete de informação e Documentação
compete:
efectuar o registo das ONG's que trabalham em
Angola para 2 assistência humanitária, assim
como o seu pessoal expatriado e elaborar o respectivo relatório;
à) seleccionar, tratar e organizar a documentação
técnica necessária ao bom funcionamento das
diferentes áreas da Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH)
coordenar a publicação de revistas e boletins
técnicos da Unidade Técnica de Coordenação
da Ajuda Humanitária (UTCAH)Y
adquirir, recepcionar, conservar e classificar
elementos bibliográficos e documentação de
interesse para a Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH);
organizar o arquivo bibliográfico da Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária
(UTCAH);
publicas e distribuir todo o material de carácter
informativo que diga respeito a assistência
humanitária;
£) divulgar às actividades regulares da Unidade
Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária
(UTCAH);
estabelecer contratos regulares com os órgãos de
Comunicação soçial;
executar outras tarefas que forem atribuídas.
) DE 1998 549
2, O) Gabinete de Informação e Documentação será dirisido por um responsável com à categoria de chete de
departamento nacional,
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos Executivos Locais
Artigo 25.º#
Representações provinciais
Serão nomeados representantes provinciais que funcionurão sob orientação da Unidade Técnica de Coordenação
da Ajuda Humanitária (UTÇAH) e se regerão por rezulamento próprio.
CAPÍTULO V
Do Pessoal
ARTIGO 26,º
(Regime gera! e quadro de pessoal)
O pessoal dos quadros da Unidade Técnica de
Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH) ficará
sujeito ão regime jurídico da função pública para os efeitos
de provimento e disciplina.
O quadro do pessoal da Unidade Técnica de
Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH) faz parte
integrante do presente estatuto orgânico.
CAPÍTULO V1
Da Gestão Financeira
Artigo 27.º#
Património
Constituem património todos os bens que presen
temente pertencem à Unidade Técnica de Coordenação da
Ajuda Humanitária (UTCAH) é direitos « obrigações que
adquira ou contraja no exercício dus suas funções.
Artigo 28.º#
Receitas e encargos
|. Constituem receitas da Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH):
as dotações do Orçamento Geral do Estado;
as heranças, legados. doações ou contribuições
voluntárias que receba de entidades privadas,
instituições nacionais, internacionais ou governos estrangeiros:
os rendimentos do seu património;
os rendimentos pela prestação de serviços;
€) quaisquer outras receitas. subsídios e fundos que
sejam atribuídos por lei, contrato ou a outro
título.
Constituem encargos da Unidade Técnica de Coor-
denação da Ajuda Humanitária (UTCAH):
ns despesas inerentes à administração, pessoal,
equipamento e instalação;
E outras despesas inerentes ao funcionamento * às Quadro do pessoal a que se refere o artigo 26.º
actividades resultantes das atribuições previstas do estatuto orgânico da Unidade Técnica
EITA) +. fi)
no presente estateto. de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH)
CAPÍTULO Vil
Das Disposições Finais 1 EI
Artigo 29.º#
(Vigência da Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda | Flivector Gem... | 106 12 Soo
Humunitária (CTCAH)Y | [Diredeer Geral-AGfunto 1.11... | 99 097 DOBAKA
5 [Chefes de Separtaímento Nacional /.,,,..22]| 4898 SGD)
À Unidade Técnica de Coordênação da Ajuda Húma- 18 [Representantes provinerds. 1.111.020] 77 830 500,00
as s z ARA TAI 14 [Chefes de eeção ciclo | 70 7SS OD
r . Ação) or
nitária (UTCAH) terá um período de vigência inicial de | [Primeiro issesear. 1.1.1.1. | ASR SODOO]
quatro anos. dependendo à sua renovação da sitenção 2 fASSeRSDEES Lol ico | 6053 0000
humanitária que prevalecer no (igal do seu mandiuo. | [Têcmico soperioe de 2 elasse, cl... 50976 00040
2 [Técnicos de Dk, 11.10.1000 ooo | 48 4R 000
ARTIGO 30,º 2 [Técnicos médios principais de 37 classe 2...] 35046 00000
(Regulamentação) 4 [Técnicos médios de Lielasas 002.0. 23 895 CO
R , 1 | FOTcial administrativo principal ......1....] 31063 50006
: Os órgãos da Unidade Técnica de Coordenação da 3 Fprineins oficiais... oo o o: o | RSI 000
Ajuda Humanitária (UTCAH) serão regulamentados por 3 ESeeundos Oficiais. cao | 26 7RA SORO
soncho do Ministro da Assistência e Reinserção Social no 5 Feboeinas Oficiais 121. oe | 2449] SODA)
“SP Y Assistência e Reinserção Social nc 3 Feisericninios deetilógelas 1111.1111... 19912 So0a0
prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente 1 fncareegade qualificado. 1.111.110 10.10.0| 27087 0000
estauio. ARTIGO 1º | Exttoristir de pesado peieipal 11.111... .20]| 27081 0064)
ANA |U Pnterorista de tHigeinos principal 2... .20...020|] 25488 00000
(Organigrama+ 2 | Auxiliares de limpeza de 1." classe ..16.00 6) 3S4 SEA
A Unidade Técnica. de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH) adoptará o erganieramta anexo do pre- O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
sente estatuto orgânico, dele fazendo parte integrante, Vean-Diúnem,
O Prestdente da Repóblica, José Envakbo Dos Santos, O Prestúente da República, José EnvtarDo Dos SaNTOS.
ORGANIGRAMA
|
IMRILATOR 4 RAL
WinNT
CONSELHO COMISSÃO
DIRILOUTIVO OC LINCALIZAÇãÃO
UONSELRO FÍUNIOO .
CONS TIVO VOGAIS
CAIN: IE LENTUDOS CABINE pl ASSUNTOS 41 RIHGOS ] CEMBINHETT DE ENFORMAÇÃO
E PROJIOCTOS VNSEEOÇÃO 1 DOCUMENTAÇÃO
DEPARTAMENTO l. INTPARTAMINTO
DE ADMINISTRAÇÃO IE: COGOREILSAÇÃO
E GESTÃO O DAÇAMENTO UUCHSNSEARIA
RRPRUSLNTANTES
PRONVINULAIS
O Primeiro Ministro, Fernando tosé de França Dias Van-Dúrnem.
O Presidente da República, Jost EnuarDO Dos Santos.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto executivo n.º 51/98
de 11 de Setembro
Pelo Decreto executivo n.º 26/89, de 3 de Agosto, oi
confertUo 6 exclusivo da emissão « venda de documentos de
tráfego internacional à Transportadora Aérea Núctonal-
-TAAG;
Tendo-se constatado que os propósitos preconizados
vom tal medida contrasta) com e sistema de ceononmia de
mercado actaslnmmene implantado no País:
Nos termos do nº 3 do artivo E14º da Let Constitucional, determino:
1º É revogado o Decreto exceutivo nº 26/89, de 5 de
Agosto c toda à legislação que contrarie e preseate diploma,
2º — Este decreto exceutivo entra em vigor na data
da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 31 de Agosto de 1998,
O Ministro, Afeírio de Alcântara Monteiro.
E aa]
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,
EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
Decreto executivo n.º 51/98
de 11 de Sctembr
Havendo necessidade de se promover + desentolvimento das acções de fonmação peofissional:
Nus termos das disposições combinadas de artigo 128
do Decreto n.º 16/98, de 3 de Julho é do nº 3 do ani
£o [4º ambos da Lej Constitucional, delenmino:
Antigo 1º — É criado na Província de Luanda + Centro
Polivalente de Formação Profissional. sob tutela do
Instituto Nacional doe Emprego é da Formição Profissinnal.
AU. = O estatuto vrgánico do Centre Polivaleate de
Formação Profissional deverá ser aprovado ué 43 dias após
à publicação do presente diploma,
Publique-se.
Lunda, nos 1E de Setembro de 1998,
O Ministro, Asuttéstio Pitra Neta.
O. ESA 0 SO es
DE 1998 551
A
Despacão n.º 59/98
de 1E de Setembro
O artigo 16º do Regulamento de Transportes em
Automóveis, aprovado pelo Decreto nº HY89, de 22 de
Abril. confere competência à Direcção Nacionat des
Teuwsportes Terrestres para: decidir sobre es pedidos de
licença para e exercício da indústria de transpories de
aluguer de passageiros e de mercadorias em automóveis
ligeiros e de mercadorias em automóveis pesados:
Considerando que per razões de JET comenicação há
vma morosidade excessiva no remissão dos processos já
instruídos nas especlivas províncias para à decisão da
Direcção Nacional des Transportes Terrestres, 0 que não
permite o cumprimento des prazos legais em prejuízo dos
Fequerentes:
Convindo acautelar a celeridade dos processos:
Nos tennos do n.º 3 do adigo 14, da Let Constituvivaal. determi:
1," — Enquanto não for revisto é Regulâmveato de
Transpories em Automóveis unrovado pelo Decreto
n.º 10/89, de 22 de Abril. são delegados poderes às
Delegações Provinciais do Ministério dos Transportes fara
úecídirera sehre os pedidos de licença para + exercício da
indústria de iransporiés de alueuer de passageiros e
mercadorias em automóveis ligeiros e de nmenzadorias em
automóveis pesados, à que se refere o antigo 16.º daquete
Tegulamenteo,
2º — Deverá « Direcção Nacional dos Eransportes
Terrestres adiar todos os procedimentos gue se reputar
necessários para cumprimento do presente despacho, bem
vemo fiscalizar e controlar 6 ficencitamento: dessa
actividade.
3º — Este despacho entra em vigor na dai: da sua
publicação, .
Publique-se.
Luanda. aos El de Setembro de 1998,
O Ministro. Ávretré Luis Brandão.
anna a t—
cs LNE EE — 1808
