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Decreto n.º 30/98

Decreto n.º 30/98

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 39 de 11 de Setembro de 1998
Data
11/09/1998
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
27
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 80/15 — Estatuto Orgânico do Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda às Comunidades, artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 30/98, de 11 de Setembro.»
  • Revoga Decreto n.º 3/91 — Decreto n.º 3/91 (artigo 1.º)

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 39 de 11 de Setembro de 1998

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico da Unidade
  3. Art. 1.ºNatureza
  4. Art. 2.ºObjecto
  5. Art. 3.ºRegime e sede
  6. Art. 4.ºTutela
  7. Art. 5.º
  8. Art. 6.º
  9. Art. 7.ºComposiçõe
  10. Art. 8.ºNomeação e estatuto
  11. Art. 9.ºCompetências do director geral
  12. Art. 108.º
  13. Art. 11.ºComposição é camprtência
  14. Art. 12.ºFonciooemento
  15. Art. 13.ºComposição
  16. Art. 15.ºFuncionamento
  17. Art. 16.º
  18. Art. 17.ºCompetências
  19. Art. 18.ºReuniões
  20. Art. 19.ºDos vogais
  21. Art. 20.ºDepartamento de Administração e Gestão do Orçamento
  22. Art. 21.ºDepartamento de Coordeosção Humanitária
  23. Art. 22.ºGabinete de Estudos e Projectos
  24. Art. 24.º
  25. Art. 25.ºRepresentações provinciais
  26. Art. 27.ºPatrimónio
  27. Art. 28.ºReceitas e encargos
  28. Art. 29.º

Preâmbulo

Decreto n.º 30/98

de 11 de Setembro

Tormando-se necessário proceder à uma redefinição das

funções e atribuições da Unidade Técnica de Coordenação

das Ajudas (UTCA) de forma a adeguá-las às actuais ext.

gências da Assistência Humanitária decorrentes das

transformações políticas, económicas e sociais em curso no

País. tornando-a mais funcional e capaz para assumir às

suas responsabilidades no amplo contexto da ajuda externa;

Tendo em conta que o regulamento da Unidade Técnica

de Coordenação das Ajudas (UTCA), aprovado pelo

Decreto n.º 3/91, do Conselho de Ministros €« publicado no

satisfaz as exigências actuais;

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea 4) do

artizo 113º da Lei Constitucional, o Governo decreta o

seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico da Unidade

Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH)

Anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

An. 2º — Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas

pelo Ministro da Assistência e Reinserção Social.

Art, 3,º — É revogado o Decreto n.º 3/91, publicado no

An. 4.º — Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação,

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros em

Luanda, aos 13 de Mio de 1998,

O Primeira Ministro, Fermuindo José de França Dias

Van-Dúnemn,

Prontuigado aos 3 de Agosto de 1998.

Publique-se,

O Presidente da República, Jost EnvarDhDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA UNIDADE

TÉCNICA DE COORDENAÇÃO DA AJUDA

HUMANITÁRIA (UTCAH)

Us

CAPÍTULO

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

A Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária abreviadamente designada (UTCAH) é um Tastitoro

Pública dotado de personalidade jurídica. autonomia

administrativa, financeira e patrimonial. podendo gerar e

Berir receitas próprias.

Artigo 2.º#

Objecto

A Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH) é uma instituição do Governo que tem

por objecto a sensibifização da comunidade nacional e internacional para o angariamento de doações não rcembol-

Sáveis, hem como o acompanhamento, controfo, coordJlenação e avaliação de todos es programas de assistência

humitnitária às populações.

Artigo 3.º#

Regime e sede

1.

A Unidade Tócnica de Coordenação da Ajeda Humanitária (UTCAH) rege-se pelo presente estatuto, seu regutamento interno e por toda a legislação em vigor que seja

uplicável.

2.

À Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda

Humanitária (UTCAH) é uma instituição de âmbito nacional e lem a sua sede em Luanda, podendo desenvolver a sua

ucção airavés de representações provinciais, mediante

autorização do órgão de tutela,

Artigo 4.º#

Tutela

1.

À Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda

Humanitária (UTCAH) é tutelada pelo Minixiro da Ássis-

ência e Reinserção Social.

2.

O exercício da actividade de tutela integra nomeadamente os poderes para:

u)

nomenr o director geral, directores gerais-adjuntos, chefes de deportamento nacional e frepresentantes provinciais:

ty defenir as grandes linhas Je actividade da Unidade

Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária

(UTCAH):

cv)

aprovar 0 plano e orçamento propostos pela Direcção da Unidade Técnica de Coonlenação da

Ajuda Humanitária (UTCAH):

1d) conhecer € fiscalizar à actividade financeira da

Unidade Técnica de Coorlenação da Ajuda

Humanitária (UTCAH):

e)

controlar e avaliar ex resultados da actividade da

Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda

Humunitária (UTCAH).

Artigo 5.º#

(Atribuições:

Cunstituem atribuições da Unidade Técnica de Cuoornação da Ajuda Humanitária (UTCAH) às seguintes:

1.

coordenar, acompanhar e controlar os programas e

projectos de assistência bumanitária implementudos pelas Agências das Nações Unidas, Organizações Internacionais e Organizações Não-

Governamentais (ONG's);

ht assegurar o estabelecimento de uma política de

pareeiros entre ONG”s nacionais e internacionais:

c)

organizar, em colaboração com às instituições do

Governo interessadas ec Agências das Nações

Unidas. conferências. mesas redondas e apelos,

pura informar à comunidade internacional em

seral e o5 doadores em particular. “sobre às

actividades da assistência humanitária e apresentar às necessidades de ajudas provenientes

do exterior do País:

e)

recolher e tratar a informação existente no País

“sobre às necessidades de ajuda humanitária e

compilar dados referentes ao financiamento + à

exceução dos prójectos de assistência bumanitária;

e)

desenvolver acções €e propor eu elaborar pareceres

sobre às medidas legais e administrativas necessárias à promoção « estímulo das ajudas externas não-governamentais;

A analisar oferias, programas e projectos de ajuda

provenientes de fontes bilaterais, multilaterais,

de organizações internacionais e das ONG's;

%) coordenar com os outros sectores intervenientes 2

planificação e distribuição da ajuda externa de

acordo com às necessidades e prioridades

estabelecidas pelo Governo:

hi)

participar naá gestão dos fundos de contrapartida

gerados pela monetarização da ajuda humaniária;

1.

participar na definição da estratégia e políticas

relativas à ajuda externa:

d)

pronunciar-se sobre a utilização de sebsídios «-

fundos destinados à programas de assistência

humanitária:

k)

mobilizar e sensibilizar os doadores para prestovem assistência ao País:

assegurar à excocução dos compromissos do

Governo para com os diversos parceiros nacio-

Rais e internacionais intervenientes na assis»

tência humanitária:

11.

colaborar com outros sectores do Governo na

Preparação dos acordos de cooperação à assinar

com os parceiros humanitários:

1.

mobilizar recursos para às populações sinistradas

e vitimas de calamidades naturais:

0.

garantir 4 sustentabilidade dos projectos implementados no quadro da assistência humanitária:

PI manter relações de cooperação e colaboração com

Urganizações congéneres:

4.

controlar e zelar pelos bens patrimeniais afectos

uno órgio:

1.

garantir a interligação emre às fases de enersência, reconstrução e desenvolvimento sócio-económico do País, aplicando harmoniosamente à

ajuda externa;

fs)

executar outras tarefas que he forem incumbidas

superiormente,

CAPÍTULO 11

Da Organização dos Órgãos em Geral

Artigo 6.º#

1Dus órgãos)

A Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTÇAH) compreende os seguintes órgãos:

1.

Director Geral.

2, Consciho Direciivo.

3.

Conselho Técnico Consultivo.

4, Comissão de Fiscalização.

5.

Representantes Provinciais.

SECÇÃO |

Da Director Geri

Artigo 7.º#

Composiçõe

A Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTÇÁAH) é dirigida por um director geral, coadjuvodo no exercício das suas funções por um director

geral-adjunto.

Artigo 8.º#

Nomeação e estatuto

l.

O director gera! é o director geral-adjunto da Unidade

Técnica de Coordenação da Ajude Humanitária (UTCAH)

são nomeados em comissão de serviço por despacho do

Ministro da Assistência e Reinserção Social.

2.

Os membros da direcção ficarão sujeitos so regime

Jurídico para os titulaces de cargos de direcção e chefia

exercidos à nível dos serviços « organismos públicos.

) DE 1998 545

Artigo 9.º#

Competências do director geral

!. Compete ao direcior ger da Unidade Técnica de

Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH), nomeadJamente:

«) superintender toda actividade da Unidink Técnica de Conrdenação da Ajuda Humanitária

IUTCAH) orientando 05 seus serviços com

vista à cealização das suas atribuições:

h)

representar à unidade em juízo e fora defe;

c)

coordenar à elaboração do Fegulamento interno e

sebmeté-lo à aprevação, após consultar e Conselho Directivo:

«) informar o Ministro de tutela sobre às actividades

da Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH):

€) decidir. de acordo com às suas competências,

sobretudo no que Tespeite às atribuições da

Unidade Tócnica de Coordenação da Ajuda

Humanitária (UTCAH):

A elaborar na data estabelecida por lei, o relatório da

sua actividade € as contos respestantes ao

exercício anterior.

e)

garantir a anticúlação funcional com os serviços

dependentes do Ministro de tutela:

h)

adminisirar os fundos da Unidade Técnica de

Courdenação da Ajuda Humanitária (CUTCAH):

5 admitir, promover, nomear é exonerar os trabalhadores das áreas da Unidade Técnica de

Comdenação da Ajuda Humanitária (UTCAH).

nos termos da Lei Geral do Trabalho e legislação aplicável:

f)

presidir o Conselho Técnico Consultivo, assesunmndo o catácier multizsectorial da Unidade

Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária

(UTCAHH

À) propor à nomeação e cxeneração dos titulares de

Cargos de chefia:

f)

exercer sobre o pessoal da Unidade Técnica de

Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH)

o poder disciplinar que a lei atriboi aos

directores nacionais:

mm)

delegar as suas competências;

11.

propor fura aprovação e projecto de orçamento

anual da unidade:

1.

tomar quaisquer iniciativas necessárias ao bom e

cabal funcionamento da unidade e cumprimento

de outras tarefas atribuídas por determinação

superior.

2.

O director geral da Unidade Técnica de Coordenação

da Ajuda Humanitária (UTCAH) é coxbjuvado nas suas

funções por um director geral-adjunto.

Artigo 108.º#

1Comprtências do director geral-sdjunto)

Ao director geral-adjunto compete nomeadamente:

1.

Coadjuvar o director geral no exercício das suas

funções.

2.

Assessorar o director geral na direcção, coordenação

e controlo das actividades dos órgãos da Unidade Técnica

de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH).

3.

Substituir o director geral nas suas ausências,

4, Fazer o acompanhamento das áreas que estiverem sob

Sua superintendência,

S. Exercer outras funções que lhes sejam incumbidas

peto director geral nos termos da lei.

SECÇÃO 11

Do Consetho Directivo

Artigo 11.º#

Composição é camprtência

1.

O Conselho Directivo é um órgão de apoio pertmahente que tem a seguinte composição:

a)

o Director Geral que preside;

b)

o Director Geral-Adjunto;

c)

os chefes de Departamento;

d)

dois vogais designados peto Ministro de Assistência e Reinsenção Social.

2.

Ao Conselho Directivo compete implementar as

grandes linhas de acção da Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH), definidas pelo

Governo nomeadamente:

a)

propor as linhas gerais de acção da Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária

(UTCAH);

b)

aprovar o relatório anual da Unidade Técnica de

Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAHR);

c)

proceder ao acompanhamento sistemático da

Unidade Técnica. de Coordenação da Ajuda

Humanitária (UTCAHY), tomando as providências que as circunstâncias exigirem;

dj aprovar a organização técnico-administrativa, bem

como o regulamento interno da Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária

(UTCAH);

e)

analisar e remeter a proposta de orçamento anual

da unidade ao Ministra de tutela;

desenvolver quiras tarefas de carácter directivo,

Artigo 12.º#

Fonciooemento

*— 1.0 Conselho Directivo reúne ordinariamente de 4 em

4 meses e será convocado nos termos em que ficarem

definidos no regulamento interno da Unidade Técnica de

Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH), podendo

Teunir extraordinariamente sempre que necessário, por

convocatória do seu presidente ou pela maioria dos seus

membros,

2.

As decisões do Conselho Directivo serão tomadas por

maioria simples dos seus membros presentes e terão a forma

de deliberação, parecer ou proposta.

3.

De todas as reuniões serão tnvradas actas subscritas

por todos os presentes, denois de aprovadas.

SECÇÃO II

Do Conselho Técnico Consultivo

Artigo 13.º#

Composição

1.

O Conselho Técnico Consuítivo é presidido pelo

Director Geral da Unidade Técnica de Coordenação da

Ajuda Humanitária (UTCAH) é composto por responsáveis

designados por despacho dos respectivos Ministros, dos

seguintes órgãos da Administração Central do Estado:

a)

Ministério da Assistência e Reinserção Social;

bh)

Ministério das Finanças;

c)

Ministério do Planeamento;

d)

Ministério das Relações Exteriores (Area de Cooperação);

e)

Ministério da Justiça;

1.

Ministério do Comércio;

£) Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural;

h)

Ministério dos Transportes;

1.

Ministério da Saúde;

j)

Ministério do Interior;

k)

Ministério da Educação;

1.

Ministério da Administração Pública, Emprego

e Segurança Social;

nn)

Ministério da Administração do Território;

151.

Ministério da Indistria:

o)

Ministério das Pescas.

2.

O número de representantes de cada sector será

fixado por despacho do Ministro da Assistência e Reinserção Social,

ARTIGO |á*

(Competências)

O Conselho Técnico é um órgão consultivo de actuação

periódica ao qual compete pronunciar-se sobre questões

metodológicas e de fndole técnico-científica relativas às

actividades da Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda

Humanitária (UTÇAH), nomeadamente:

a)

assegurar à sustentabilidade dos projectos no âmbito da ajuda humanitária;

b)

analisar é pronunciar-se sobre os programas de

assistência humanitária;

c)

apoiar e assessorar a Unidade Técnica de Coordenação de Ajuda Hemanitária (UTCAH), em

matéria de coordenação e planificação das ajudas;

d)

analisar as propostas de utilização dos fundos de

contrapartida;

e)

propor a estratégia de abordagem e elaboração dos

apelos a apresentar à Comunidade internacional;

f)

propor políticas que visem o melhor aproveitamento das contribuições recebidas da Comunidade Internacional;

g)

analisar os resultados alcançados pela aplicação da

ajuda externa, através de um programa de

acompanhamento;

h)

assegurar a compatibilização das necessidades de

assistência humanitária;

1.

assegurar a participação dos sectores intervenientes referidos no artigo anterior;

3.

avaliar a implementação dos projectos:

e)

realizar outras tarefas que lhe forem superiormente

atribuídas.

Artigo 15.º#

Funcionamento

1.

O Conselho Técnico reúne-se uma vez por mês «€

poderá convocar, sempre que necessário, os vários parceiros

para a solução dos problemas da assistência humanitária.

2.

Sempre que necessário, poderão participar nás

reuniões do Conselho Técnico outros parceiros mas sem

direito de voto.

SECÇÃO Iv

Da Camissão de Fiscalização

Artigo 16.º#

1Composição)

A Comissão de Fiscalização é composta por um presidente € três vogais, a nomear pelo Ministro da Assistência

e Reinserção Sócial,

Artigo 17.º#

Competências

À Comissão de Fiscalização é um órgão consultivo e

fiscalizador da Unidade Téenica de Coordenação da Ajuda

Humanitária (UTCAH), cabendo-lhe analisar e dar parecer

sobre os assuntos mais importantes para a vida da Unidade

Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH),

nomeadamente:

4.

pronunciar-se sobre o relatório de actividades da

unidade e das contas respeitantes ao exercício

anterior

à) dar parecer sobre as normas internas necessárias

20 funcionamento dos serviços:

€) opinar sobre a articulação funcional com os

serviços dependentes do Ministro de tutela e

com os de outros nembros do Conseiho Birectivo;

d)

pronunciar-se sobre os projectos de orçamento de

despesas e das contas de gerência a remeter 10

Tribunal de Contas;

e)

fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras

da actividade da Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH);

À verificar e controlar a realização das despesas

orçamentadas;

£) verificar e controlar regularmente os fundos existentes e fiscalizar a escrituração dos livros de

contabilidade;

h)

pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que por fei

ou decisão superior sejam subinetidos à sua

apreciação;

7.

desenvolver outras tarefas de carácier fiscal,

DE 1998 547

Artigo 18.º#

Reuniões

E. A Comissão de Fiscalização reúne-se ordinariamente

de três em três meses é sempre que necessário, por

convocação do seu presidente.

2.

De todas us reuniões da Comissão de Fiscalização

serão lavradas actas subscritas por todos os presentes.

Artigo 19.º#

Dos vogais

A estruturação orgânica da Unidade Técnica de Coordenação da Ájuda Humanitária (UTCAH) poderá ser

integrada por vogais, cuja nomeação € funcionamento será

regulamentada por despacho do Ministro da Assistência e

Reinserção Social.

CAPÍTULO IH

Da Estrutura Interna

SECÇÃO |

Das Serviços de Apoio Técnico

Artigo 20.º#

Departamento de Administração e Gestão do Orçamento

Ac Departamento dê Administração e Gestão do Orça-

TmMenta compete;

a)

asseguiar o funcionamento administrativo interno

da Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda

Humanitária (UTCAH), a gestão do pessoal no

domínio da admissão, provimento, promoção,

transferência, demissão, exoneração e licença

disciplinar, informando permanentemente o

director geral;

b)

organizar e aperfeiçoar oO sistérna de funcionamento interno da Unidade Técaica de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH);

ec)

organizar e elaborar o projecto de orçamento da

Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda

Humanitária (CTCAH) é executá-lo uma vez

aprovado;

d)

proceder à aquisição dos meios materiais

necessários às actividades da Unidade Técnica

de Coordenação da Ajuda Humanitária

(UTCAH) e velar por uma cuidadosa utilização,

Manutenção e conservação dos mesmos;

e)

inventariar e zelar pelos bens patrimoniais da

Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda

Humanitária (UTCAH);

f)

organizar e assegurar a circulação eficiente do

expediente;

£) organizar, orientar e promover programas de for-

Mação técnico-profissional e cultura! dos trabaihadores:

h)

estabelecer os contactos necessários para o

relacionamento e cooperação da Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária

(UTCAH) com organizações regionais e internacionais:

1.

assegurar o apoio protocolar à reatização das

reuniões do Conselho Directtvo e de outros

encontros técnicos à realizar pela Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária

(UTCAH);

ji assegurar a correcta aplicação dus formas Je

remuneração e da legislação do trabalho ent

vigor:

k)

executar outras turefas que lhe forem atribuídas,

2, O Departamento de Administração e Gestão do Orçamento é dirigido por um responsável com à categeria de

vhefe de departamento nacional,

Artigo 21.º#

Departamento de Coordeosção Humanitária

Ao Deparliamento de Coordenação Humanitária come

pete:

4.

coordenar as actividades de assistência fumani-.

tária, nomeadamente a sua distribuição geogriáfica, a distribuição de doações, 6 controlo dos

beneficiários e a disiribuíção geográfica dos

Projectos:

4.

executar a política traçada pelos organismos

competentes para 4 contratação e utilização de

ussistência técnica por parte das Organizações

Não-Governamentais (ONG's):

e)

fiscalizar a importação de mão de obra estrangeira

+ nacional no quadro do Programa de Assis

tência Humanitária, em conrdenação con os

Ministérios das Relações Exteriores. Trabalho,

Emprego ce Segurança Social e à Direeção

Nacional de Emigração e Fronteiras de Angola

(DNEFA):

td)

promover e defender 2 implementação da pofítica

de parceiros entre ONG's nacionais « internacionais;

e)

assegurar todo o apoio necessário ao bom e cabal

desenvolvimento das actividades das ONG's e

das organizações internacionais, momeadantente

quanto à sua legalização, obtenção de vistos,

deslocações, instalações, ete.:

f)

estudar às capacidades de armazenagem, de

manutenção e de transporte e propor medidas

que garantam o bom funcionamento da loefstica

no âmbito da assistência humanitária;

4.

analisar, acompanhar e coordenar permanen-

Wemente a chegada das doações nos portos e

acroportos;

dh)

colaborar com outros sectores na análise dos

processos para dessitandegamento e elecivar o

registo dás doações, bem como tratar das

isenções aduaneiras;

é) coordenar com os distintos parceiros à utilização

das capacidades logísticas existentes de aema-

Zzenamento & transportes, com vista à rápida

extracção e distribuição das ajudas;

1 planificar € gerir de forma disciplinar o uso dos

meios sob seu controlo;

e)

cofaborar com os órgãos similares dás orginismos

intervenientes na assistência humanitária:

4 executar outras tarefas que lhe facem siribuídas.

2, O Departamento de Coordenação: Humanitária é

dirigida por um responsável com à categoria de chele de

depanamento nucioni.

Artigo 22.º#

Gabinete de Estudos e Projectos

1, Ao Gabinete de Estudos e Projectos compete:

1.

preparar, em colaboração com às eutras áreas da

Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda

Humanitária (UTCAH), o plano nacional da

assistência humanilária;

by ilenilicar as necessidades de projectos de assistência humanitária:

€) apreciar à viabilidade dos projectos que Ee Form

submetidos:

d)

organizar à buse central de dados estatísticos da

ussistência humanitária:

e)

elaborar relatórios cc mapas técnicos sobre às

doações concedidas ao País, bem como à sua

distribuição;

1 elaborar uma base de dados específicos para

registo e controlo de viatúris e equipamentos

(computadores. máquinas, rádios, mobiliários,

etc.) adquiridos pelas ONG's. no âmbito da

Assistência Humanitária:

x)

elaborar estudos periódicos sobre 6 impacto e

efectivídade dos projectos de assistência humanitária;

dh)

consolidar us necessidades de assistência humanilária ao País e em colaboração com às

instituições do Governo « Agências das Nações

Unidas. organizar conferências, mesas redondas

é apelos pura apresentá-los aos doadores:

1 proceder à gestão dos fundos de contrapartida

gerados pela ajuda externa;

3.

participar Da utilização de subsídios é outros

fundos destinados à programas de assistência

humanitária;

É) executar outras tarefas que lhe forem atribuídas,

2, O Gabinete de Estudos e Projectos é Jirigide por um

responsável com à categoria de chefe de departamento

nacional. ARTIGO 23.

(Gabinete de Assuntos Jurídicos € Inspecção)

1.

Ao Gabinele de ÁAssumos Jurídicos e lospecção

compele:

a)

superinender e realizar toda à actividade jurídica

Va Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda

Humanitária (UTCAH), incluíndo estudos de

natureza técnico-jurídica e assessoria so âmbito

da assistência humanitária;

Ly elaborar, processar e controlar toda à documentação de carícter jurídico necessária à actividade da Unidade Técnica de Coordenação da

Atua Humanitária (UTCAH);

c)

participur nas actividades ligadas à celebração de

contratos, acordos. tratados e convenções em

que intervenha a Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária tUTCAH):

dy emitir [i recer sobre assentos de natureza jurídica:

e)

p er e colaborar na renlização de processos

disciplinares, inquéritos, sindicâncias e inspecções sempre que superiormente mandado:

fi fiscalizar e controfas as actividades das ONG's no

âmbito da assistência humanitária;

e)

verificar o grau de comprimento das feis e

regulamentos em vigor na República de

Angola, por parte das ONG's;

h)

efectuar inspecções periódicas às actividades e

contas das ONG'S no âmbito de assistência

humanitária:

i)

trabalhar em estreita colaboração com o Gabinete

Jurídico do Ministério da Assistência e Reinserção Social, Ministérios e organismos afins;

j)

executar outras tarefas que lhe forem atribuídas,

2.

O Gabinete de Assuntos Jurídicos e Inspecção será

dirigido por um responsável com a categoria de chefe de

departamento nacional,

SECÇÃO 1

Dus Serviços de Apaio Instrumental

Artigo 24.º#

tGabineté de Informanção « Documentação)

|. Ào Gabinete de informação e Documentação

compete:

a)

efectuar o registo das ONG's que trabalham em

Angola para 2 assistência humanitária, assim

como o seu pessoal expatriado e elaborar o respectivo relatório;

à) seleccionar, tratar e organizar a documentação

técnica necessária ao bom funcionamento das

diferentes áreas da Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH)

c)

coordenar a publicação de revistas e boletins

técnicos da Unidade Técnica de Coordenação

da Ajuda Humanitária (UTCAH)Y

d)

adquirir, recepcionar, conservar e classificar

elementos bibliográficos e documentação de

interesse para a Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH);

t)

organizar o arquivo bibliográfico da Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária

(UTCAH);

publicas e distribuir todo o material de carácter

informativo que diga respeito a assistência

humanitária;

£) divulgar às actividades regulares da Unidade

Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária

(UTCAH);

h)

estabelecer contratos regulares com os órgãos de

Comunicação soçial;

1.

executar outras tarefas que forem atribuídas.

) DE 1998 549

2, O) Gabinete de Informação e Documentação será dirisido por um responsável com à categoria de chete de

departamento nacional,

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos Executivos Locais

Artigo 25.º#

Representações provinciais

Serão nomeados representantes provinciais que funcionurão sob orientação da Unidade Técnica de Coordenação

da Ajuda Humanitária (UTÇAH) e se regerão por rezulamento próprio.

CAPÍTULO V

Do Pessoal

ARTIGO 26,º

(Regime gera! e quadro de pessoal)

1.

O pessoal dos quadros da Unidade Técnica de

Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH) ficará

sujeito ão regime jurídico da função pública para os efeitos

de provimento e disciplina.

2.

O quadro do pessoal da Unidade Técnica de

Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH) faz parte

integrante do presente estatuto orgânico.

CAPÍTULO V1

Da Gestão Financeira

Artigo 27.º#

Património

Constituem património todos os bens que presen

temente pertencem à Unidade Técnica de Coordenação da

Ajuda Humanitária (UTCAH) é direitos « obrigações que

adquira ou contraja no exercício dus suas funções.

Artigo 28.º#

Receitas e encargos

|. Constituem receitas da Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH):

4.

as dotações do Orçamento Geral do Estado;

h)

as heranças, legados. doações ou contribuições

voluntárias que receba de entidades privadas,

instituições nacionais, internacionais ou governos estrangeiros:

rc)

os rendimentos do seu património;

4.

os rendimentos pela prestação de serviços;

€) quaisquer outras receitas. subsídios e fundos que

sejam atribuídos por lei, contrato ou a outro

título.

2.

Constituem encargos da Unidade Técnica de Coor-

denação da Ajuda Humanitária (UTCAH):

a)

ns despesas inerentes à administração, pessoal,

equipamento e instalação;

E outras despesas inerentes ao funcionamento * às Quadro do pessoal a que se refere o artigo 26.º

actividades resultantes das atribuições previstas do estatuto orgânico da Unidade Técnica

EITA) +. fi)

no presente estateto. de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH)

CAPÍTULO Vil

Das Disposições Finais 1 EI

Artigo 29.º#

(Vigência da Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda | Flivector Gem... | 106 12 Soo

Humunitária (CTCAH)Y | [Diredeer Geral-AGfunto 1.11... | 99 097 DOBAKA

5 [Chefes de Separtaímento Nacional /.,,,..22]| 4898 SGD)

À Unidade Técnica de Coordênação da Ajuda Húma- 18 [Representantes provinerds. 1.111.020] 77 830 500,00

as s z ARA TAI 14 [Chefes de eeção ciclo | 70 7SS OD

r . Ação) or

nitária (UTCAH) terá um período de vigência inicial de | [Primeiro issesear. 1.1.1.1. | ASR SODOO]

quatro anos. dependendo à sua renovação da sitenção 2 fASSeRSDEES Lol ico | 6053 0000

humanitária que prevalecer no (igal do seu mandiuo. | [Têcmico soperioe de 2 elasse, cl... 50976 00040

2 [Técnicos de Dk, 11.10.1000 ooo | 48 4R 000

ARTIGO 30,º 2 [Técnicos médios principais de 37 classe 2...] 35046 00000

(Regulamentação) 4 [Técnicos médios de Lielasas 002.0. 23 895 CO

R , 1 | FOTcial administrativo principal ......1....] 31063 50006

: Os órgãos da Unidade Técnica de Coordenação da 3 Fprineins oficiais... oo o o: o | RSI 000

Ajuda Humanitária (UTCAH) serão regulamentados por 3 ESeeundos Oficiais. cao | 26 7RA SORO

soncho do Ministro da Assistência e Reinserção Social no 5 Feboeinas Oficiais 121. oe | 2449] SODA)

“SP Y Assistência e Reinserção Social nc 3 Feisericninios deetilógelas 1111.1111... 19912 So0a0

prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente 1 fncareegade qualificado. 1.111.110 10.10.0| 27087 0000

estauio. ARTIGO 1º | Exttoristir de pesado peieipal 11.111... .20]| 27081 0064)

ANA |U Pnterorista de tHigeinos principal 2... .20...020|] 25488 00000

(Organigrama+ 2 | Auxiliares de limpeza de 1." classe ..16.00 6) 3S4 SEA

A Unidade Técnica. de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH) adoptará o erganieramta anexo do pre- O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

sente estatuto orgânico, dele fazendo parte integrante, Vean-Diúnem,

O Prestdente da Repóblica, José Envakbo Dos Santos, O Prestúente da República, José EnvtarDo Dos SaNTOS.

ORGANIGRAMA

|

IMRILATOR 4 RAL

WinNT

CONSELHO COMISSÃO

DIRILOUTIVO OC LINCALIZAÇãÃO

UONSELRO FÍUNIOO .

CONS TIVO VOGAIS

CAIN: IE LENTUDOS CABINE pl ASSUNTOS 41 RIHGOS ] CEMBINHETT DE ENFORMAÇÃO

E PROJIOCTOS VNSEEOÇÃO 1 DOCUMENTAÇÃO

DEPARTAMENTO l. INTPARTAMINTO

DE ADMINISTRAÇÃO IE: COGOREILSAÇÃO

E GESTÃO O DAÇAMENTO UUCHSNSEARIA

RRPRUSLNTANTES

PRONVINULAIS

O Primeiro Ministro, Fernando tosé de França Dias Van-Dúrnem.

O Presidente da República, Jost EnuarDO Dos Santos.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Decreto executivo n.º 51/98

de 11 de Setembro

Pelo Decreto executivo n.º 26/89, de 3 de Agosto, oi

confertUo 6 exclusivo da emissão « venda de documentos de

tráfego internacional à Transportadora Aérea Núctonal-

-TAAG;

Tendo-se constatado que os propósitos preconizados

vom tal medida contrasta) com e sistema de ceononmia de

mercado actaslnmmene implantado no País:

Nos termos do nº 3 do artivo E14º da Let Constitucional, determino:

1º É revogado o Decreto exceutivo nº 26/89, de 5 de

Agosto c toda à legislação que contrarie e preseate diploma,

2º — Este decreto exceutivo entra em vigor na data

da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Agosto de 1998,

O Ministro, Afeírio de Alcântara Monteiro.

E aa]

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,

EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL

Decreto executivo n.º 51/98

de 11 de Sctembr

Havendo necessidade de se promover + desentolvimento das acções de fonmação peofissional:

Nus termos das disposições combinadas de artigo 128

do Decreto n.º 16/98, de 3 de Julho é do nº 3 do ani

£o [4º ambos da Lej Constitucional, delenmino:

Antigo 1º — É criado na Província de Luanda + Centro

Polivalente de Formação Profissional. sob tutela do

Instituto Nacional doe Emprego é da Formição Profissinnal.

AU. = O estatuto vrgánico do Centre Polivaleate de

Formação Profissional deverá ser aprovado ué 43 dias após

à publicação do presente diploma,

Publique-se.

Lunda, nos 1E de Setembro de 1998,

O Ministro, Asuttéstio Pitra Neta.

O. ESA 0 SO es

DE 1998 551

A

Despacão n.º 59/98

de 1E de Setembro

O artigo 16º do Regulamento de Transportes em

Automóveis, aprovado pelo Decreto nº HY89, de 22 de

Abril. confere competência à Direcção Nacionat des

Teuwsportes Terrestres para: decidir sobre es pedidos de

licença para e exercício da indústria de transpories de

aluguer de passageiros e de mercadorias em automóveis

ligeiros e de mercadorias em automóveis pesados:

Considerando que per razões de JET comenicação há

vma morosidade excessiva no remissão dos processos já

instruídos nas especlivas províncias para à decisão da

Direcção Nacional des Transportes Terrestres, 0 que não

permite o cumprimento des prazos legais em prejuízo dos

Fequerentes:

Convindo acautelar a celeridade dos processos:

Nos tennos do n.º 3 do adigo 14, da Let Constituvivaal. determi:

1," — Enquanto não for revisto é Regulâmveato de

Transpories em Automóveis unrovado pelo Decreto

n.º 10/89, de 22 de Abril. são delegados poderes às

Delegações Provinciais do Ministério dos Transportes fara

úecídirera sehre os pedidos de licença para + exercício da

indústria de iransporiés de alueuer de passageiros e

mercadorias em automóveis ligeiros e de nmenzadorias em

automóveis pesados, à que se refere o antigo 16.º daquete

Tegulamenteo,

2º — Deverá « Direcção Nacional dos Eransportes

Terrestres adiar todos os procedimentos gue se reputar

necessários para cumprimento do presente despacho, bem

vemo fiscalizar e controlar 6 ficencitamento: dessa

actividade.

3º — Este despacho entra em vigor na dai: da sua

publicação, .

Publique-se.

Luanda. aos El de Setembro de 1998,

O Ministro. Ávretré Luis Brandão.

anna a t—

cs LNE EE — 1808

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