Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 29/08

Decreto n.º 29/08

02/05/2008Revogado8 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 80 de 2 de Maio de 2008
Data
02/05/2008
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto n.º 64/08 — Decreto n.º 64/08, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto nº 29/08, de 2 de Maio.»
  • Revoga Decreto n.º 89/07 — Decreto n.º 89/07 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 80 de 2 de Maio de 2008

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  3. Art. 4.ºNorma rerogatória
  4. Art. 35.ºDúvidas « emissões
  5. Art. 6.ºEmrada vm vigor
  6. Art. 1.º
  7. Art. 2.ºMontante do salário mínimo por grandes agrapentestos
  8. Art. 3.ºEmpresas com dificuldades de aplicação de salário mínimo necional
  9. Art. 4.ºRevogação

Preâmbulo

Decreto n.º 29/08

de 2 de Maio

Convindo reajustar 09 vencimentos de base dos docentes

universitários, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

ARTIGO 1*

(Vencimento)

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

docentes universitários, de acordo com as tabelas indiciária

€ salarial, anexas ao presente diploma, do qual fazem parte

integrante,

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior, incidem os soplementos remuneratórios previstos no

Decreto n.º 57/03, de 3 de Setembro, conjugado com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais

ÁRTIGO 3º

(Farma de pagamento)

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário,

Artigo 4.º#

Norma rerogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 89/07, de

19 de Novembro.

Artigo 35.º#

Dúvidas « emissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho

de Ministros.

Artigo 6.º#

Emrada vm vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Abril

de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Março de 2008,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 18 de Abril de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Jos& ECUARDO DOS SANTOS

Estrutura indiclária da carreira docente universitária

an oa

ASSItEnte eStagIárO 11 1 ul ac cs aa a dra e cara | 480

Tabela de vencimentos-base da carreira docente

universitária

Vencimeneg = |

AISNE SSPAQIÁNO 2010 mea an cer ceara 116 55BAD

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

08 873

Decreto n.º 30/08

de 2 de Malo

Tomando-se necessário reajustar 08 valores do salário

mínimo nacional garantido único e o montante do salário

mínimo dos grandes agrupamentos económicos, de acordo

com a inflação esperada para o corrente ano e com o preçeituado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 98/05, de 24 de Outubro.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

MMontante do sakírio mínimo nacional)

É reajustado para Kz: 8609 ,00 o salário mínimo nacional

garantido aos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 2.º#

Montante do salário mínimo por grandes agrapentestos

O salário mínimo por grandes agrupamentos económicos

é reajustado para 03 seguintes motantes:

a)

agrupamento da agricultura........ Kz: 8609,00

b)

agrupamento dos transportes, dos serviços e da indústria

transformadora......llllllilll lille. Kz: 10 761.00

c)

agrupamentos do comércio e da indústria

EAÍTRCHVA Lucena. EZX 1291400.

Artigo 3.º#

Empresas com dificuldades de aplicação de salário mínimo necional

Para manter o nível de emprego, as empresas que não

tenham capacidade de aplicar os salários mínimos referidos

TO ârtigo 2.º do presente diploma, devem solicitar à Direcção Provincial da Administração Pública, Emprego e Segu-

França Social autorização para aplicação de salários diferentes

daqueles, mediante apresentação de justificativos da situação

económica e financeira da empresa que comprovem aquela

Incapacidade temporária.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogada toda à legislação que contrarie o disposto

no presente decreto.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso
InícioLeisAcórdãosPlanosEntrar