Preâmbulo
Decreto n.º 29/08
de 2 de Maio
Convindo reajustar 09 vencimentos de base dos docentes
universitários, de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
ARTIGO 1*
(Vencimento)
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
docentes universitários, de acordo com as tabelas indiciária
€ salarial, anexas ao presente diploma, do qual fazem parte
integrante,
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior, incidem os soplementos remuneratórios previstos no
Decreto n.º 57/03, de 3 de Setembro, conjugado com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais
ÁRTIGO 3º
(Farma de pagamento)
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário,
Artigo 4.º#
Norma rerogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 89/07, de
19 de Novembro.
Artigo 35.º#
Dúvidas « emissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho
de Ministros.
Artigo 6.º#
Emrada vm vigor
O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Abril
de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Março de 2008,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 18 de Abril de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Jos& ECUARDO DOS SANTOS
Estrutura indiclária da carreira docente universitária
an oa
ASSItEnte eStagIárO 11 1 ul ac cs aa a dra e cara | 480
Tabela de vencimentos-base da carreira docente
universitária
Vencimeneg = |
AISNE SSPAQIÁNO 2010 mea an cer ceara 116 55BAD
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
08 873
Decreto n.º 30/08
de 2 de Malo
Tomando-se necessário reajustar 08 valores do salário
mínimo nacional garantido único e o montante do salário
mínimo dos grandes agrupamentos económicos, de acordo
com a inflação esperada para o corrente ano e com o preçeituado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 98/05, de 24 de Outubro.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
MMontante do sakírio mínimo nacional)
É reajustado para Kz: 8609 ,00 o salário mínimo nacional
garantido aos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 2.º#
Montante do salário mínimo por grandes agrapentestos
O salário mínimo por grandes agrupamentos económicos
é reajustado para 03 seguintes motantes:
agrupamento da agricultura........ Kz: 8609,00
agrupamento dos transportes, dos serviços e da indústria
transformadora......llllllilll lille. Kz: 10 761.00
agrupamentos do comércio e da indústria
EAÍTRCHVA Lucena. EZX 1291400.
Artigo 3.º#
Empresas com dificuldades de aplicação de salário mínimo necional
Para manter o nível de emprego, as empresas que não
tenham capacidade de aplicar os salários mínimos referidos
TO ârtigo 2.º do presente diploma, devem solicitar à Direcção Provincial da Administração Pública, Emprego e Segu-
França Social autorização para aplicação de salários diferentes
daqueles, mediante apresentação de justificativos da situação
económica e financeira da empresa que comprovem aquela
Incapacidade temporária.
Artigo 4.º#
Revogação
É revogada toda à legislação que contrarie o disposto
no presente decreto.
