Preâmbulo
Lei n.º 4/10
de 31 de Março
Considerando a necessidade de regular a organização
interna. sestão dos recursos adminisirativo, financeiro,
patrimonial e do quadro de pessoal da Assembleia Nacional;
Havendo necessidade de dar curaprimento da nova ordem
constitucional e dar seguimento das actividades da Assembleia Nacional e dos sevs serviços de execução, das suas
atribuições como órgão de soberania com funções política e
legislativa, adequando-a com a Constituição de 21 de Janeito
de 2010;
Nestes termos, an abrigo das disposições combinadas da
alínea a) do artigo 160.º e da alínea &8) do n.º 2 do artigo 166,º
ambos da Constituição da República de Angola, a Assemblcia Nacional aprova à seguinte:
[arço de 2010 I Série — N.º 59
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 250,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | de Repáíblica | «2? séries éde Kz: TSH) « para à
o. Kz: 40027500 4 3º série Kz: 05,00, acrescido do respectivo
1 Kx: 23625000] imposto do selo, dependendo à publicação da
o. Kzr: 123 500,00 3 série de depósito prévio a cfoctuar na Tesouraria
oe. Ka; 9570000 f da Imprensa Nacional — E.P.
LEI ORGÂNICA Dá ASSEMBLEIA NACIONAL
CAPÍTULO [
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
ODjecto
À presente lei regula o5 instrumentos de gestão administrativa, financeira é de apoio técnico que permitem à Assem-
Pbleia Nacional o desenvolvimento das suas atribuições.
Artigo 2.º#
Aetonomia
4 Assembleia Nacional é dotada de autonomia adminis-
trativa, financeira e patrimonial.
Artigo 3.º#
Serviços
A Assembleia Nacional dispõe de serviços bicrarquizados, denominadas Secretaria Geral da Assembleia Nacional na dependência directa do Secretário Geral, conforme
Grganigrama constante do Anexo 1 da presente lei.
ARTIGO 4"
(Sede)
A Assembleia Nacional tem a sua sede em Luanda.
Artigo 5.º#
Onstalações)
A Assembleia Nacionaí pode requisitar à estrutura
competente da Administração Pública bens imobiliários,
mobiliários, arrendar qu adquirir para património próprio, as
instalações necessárias ao seu funcionamento.
Em caso de necessidade, pode proceder-se à expropriação por utilidade pública de bens imóveis e dircitos
imabiliários de particulares, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Plenário e Comissão Permanente
Artigo 6.º#
Plenário
Ao Plenário, como órgão supremo da Assembleia Nacional,
compete, em matéria de gestão administrativa e financeira,
apreciar, discutir e aprovar:
os planos de actividades anuais e plurianuais da
Assembleia Nacional;
o orçamento anual da Assembleia Nacional. bem
Como us Orçamentos suplementares:
o relatório de execução financeira e a conta anual da
Assembieja Nacional.
Artigo 7.º#
Comissão Permanente
A Comissão Fermanente exerçe a competência do
Plenário relerida no antigo anterior, nos períodos em que,
nos termos constinicionais, deve substituir a Assembleia
Nacional.
CAPÍTULO TH
Administração da Assembleia Nacienal
SECÇÃO 1
Órgãos de Administração
ARTICO 8;
(Órgãos)
São órgãos de Administração da Ássembieia Nacional:
o Presidente da Assembleia Nacional que à preside;
&) o Conselho de Administração.
SEDCÇÃO 1
Presidente da Assembleia Nacional
ARTIGO 4!"
(Competência)
|. Ao Presidente da Assembleia Nacional de entré outros
poderes conferidos pela Constituição, pela Lei Orgânica do
Funcionamento c do Processo Legislativo da Assembleia
Nacional e demais disposições pormativas, compete:
superintender tela actividade de gestão administrativa, financeira e patrimonial! da Asscrobleia
Nacional. de acordo com os planos aprovados
pela Plenário;
superintender os funcionários e as forças de segurânça ao serviço da Assembleia Nacioral;
praticar os demais actos que conçorrem para o
normal funcionaménto da Administração da
Assembleia Nacional.
2, O Presidente da Assembleia Nacional pratica actos
materialmente administrativos sob a forma de despacho.
Artigo 10.º#
Gabinete do Presidente
O Presidente da Assembleia Nacional dispõe de um
Babinere integrado por pessoal da sua livre escolha €
nomeado em comissão de servico.
O Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional é
constituído por um director de gabinete, um director-adjunto,
um director do cerimonial, quatro assessores, dois secrêtários, dois administrativos. três motoristas e dois estafetas,
O pessoal referido no presente artigo, cessa funções no
termo do trandato do Presidente da Assembleia Nacional e a
qualquer momento, por decisão deste.
4, À estrutura orgânica e organização do Gabinete do
Presidente da Assembleia Nacional podem ser alteradas por
despacho do Presidente da Assembleia Nacional, ouvido o
Conselho de Adroinistração.
Artigo 11.º#
Reglme aplicável an pessoal do gabinete
Ao pessoal do Gabinete do Presidente da Assembleia
Nacional aplica-se, com as necessárias adaptações, e reime
jurídico dos funcionários parlamentares.
Artigo 12.º#
Despesas de representação
Ao Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional é
atribuída, nos limites a definir pelo Plenário, uma verba para
despesas de representação a propor pelo presidente, ouvido o
Conselho de Administração.
Artigo 13.º#
Gubinetes dos viçe-presidentes
Os Vice-Presidentes da Assembleia Nacional dispõem
de gabinetes, integrados por um chefe de gabinete, um secretário, um administrativo e um motorista da sua livre escolha,
requisitados, se necessário, aos organismos da Administração
Pública.
O pessoal referido no número anterior é nomeado, em
comissão de serviço, por despacho do Presidente da Assembieia Nacional,
O pessoal referido no presente artigo, cessa funções no
lermo dos mandatos dos vice-presidentes c a qualquer
momento, por decisão destes.
4, Ao pessoal dos gabinetes dos vice-presidentes aplica-
-se, Com as necessárias adaptações, o regime jurídico dos
Funcionários parlamentares.
SECÇÃO 1
Conselho de À iministração
ARTIGO 14”*
(Definição)
O Conselho de Administração é um órgão de consulta e
de vestão da Assembleia Nacional.
Artigo 15.º#
Composição
O Conselho de Administração é composto por um
número máximo de sete membros efectivos, assur distibuídos:
até cinco Deputados, eleitos pelo Plenário, em
representação de cada um dos cinco maiores
Grupos Parlamentares, à quem compete à sua
indicação;
&) o Secretário Geral da Assembleia Nacional;
€) o representante dos funcionários e agentes pariamentares, cleito em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, sendo o voto
directo e secreto.
2, Conjuntamente com os membros efectivos referidos
nas alíneas a) e c) do número anterior, são eleitos outros
tantos membros suplentes que substituera aqueles nas suas
faltas, ausências e impedimentos temporários.
Os membros suplentes podem participar pas reuniões
& usar da palavra, mas sem direito a voto.
Quando o número de Grupos Parlamentares for
superior à cinco e se verificar igualdade para a designação
do quinto representante, éste é eleito pelo Plenária de entre os
candidatos apresentados pelos respectivos Grupos Parla-
FTOCOÍares,
Quando o número de Grupos Parlamentares for inferior
à cinca, o tuúmero de Deputados membros do Conselho de
2010 407
Administração é igual ao número de Grupos Parlamentares
existentes.
O Conselho de Administração é apoiado por um
gabinete constituído por funcionários do quadro de pessoal da
Assembleia Nacional, designadamente um director de
gabinete, dois assessores, um secretário, um motorista € um
auxiliar.
Artigo 16.º#
Competência
Ao Conselho de Administração compete:
pronunciar-se sobre a política geral de administração é OS meios necessários à sua execução;
+) proceder ao acompanhamento e coniroto da actividade administrativa e financeira da Assembleia
Nacional;
apreciar os planos de actividade anuais e pluria-
Dudis;
apreciar o orçamento da Assembicia Nacional;
apreciar o relatório de execução financeira c à conta
anual:
pronunciar-se, sob proposta do Secretário Cieral da
Assembleia Nacional, relativamente à abertura
de concursos de pessoal a admitir, bem como
propostas de provimento de pessoal de direcção
e chefia;
pronunciar-se sobre actos de administração relativos ao património da Assembicia Nacional,
incluindo a alienação, expropriação, troça, cedência, aluguer é arrendamento de quaisquer bens €
direitos que o integrem;
pronunciar-se sobre a realização de despesas em
conformidade com o estabelecido no artigo 71º
da presente lei.
Artigo 175.º#
Funcionamento
O Conselho de Administração é presidido por um
Deputado cieito pelo Plenário, sob proposta do Partido
maioritário.
Nas faltas, ausências ou impedimentos do Deputado
referido no n.º 1 do presente artigo, os trabalhos do Conselho
de Administração são dirigidos pelo seu suplente,
3, O Conselho de Administração reúne ordinariamente
duas vezes por mês e extraordinariamente, sempre que convocado para o efeito pelo seu presidente, por sua iniciativa ou
por solicitação de 1/3 dos seus membros.
4, À convocação deve ser feita com antecedência mínima
de 48 horas, constando dela a proposta da ordem de traba-
1hos acompanhada dos respectivos documentos.
Artigo 18.º#
Quáórum de funcionamento e de deliberação
O Conselho de Administração funciona cem a presença
de quatro dos seus membros, incluindo o presidente.
Não comparecendo, em primeira convocatória, o
número dos membros exigido ne número anterior, é convocada
uma nova reunião podendo o Conselho de Administração,
havendo urgência, deliberar desde que esteja assegurada à
ITprescolação dá maioria dos Deputados em cícetividade de
[unções.
As deliberações do Consclho de Administração são
turnadas pur consenso, e, na sua falta, por maioria absoluta
dos votos dos membros efectivos, tendo o seu presidente voto
de qualidade em caso de empate.
4, As deliberações do Conselho de Administração revestem a forma de pareceros € recomendações.
ARTIGO (9º
(Crssução de funções)
Os membros do Conselho de Administração cessam às
suas funções no termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Nacional, mantendo-se, todavia, em
funções até à primeira reunião da Assembleia Nacional da
nova legislatura.
Quando um Deputado que integra o Conselho de
Administração cessar as suas funções ou tiver o seu mandato
SUSpenso, 2 vaga é preenchida, nos termos do artigo 15.º da
presente lei.
O representante dos funcionários e agentes parla-
Mentares cessa às suas funções no termo da legislatura ou, 2
todo tempo, por deliberação da Assembleia Geral dos
funcionários e agentes parlamentares.
Artigo 70.º#
Repulamento interno
O Conselho de Administração dispõe de regulamento
interno, por si elaborado e aprovado pelo Plenário.
SECÇÃO TV
Secretário Geral da Assembleia Naciono!
Artigo 21.º#
Definição
O Secretário Geral é 9 órgão que dirige e coordena todos
os serviços da Secretaria Geral da Assembleia Nacional,
Artigo 22.º#
Competência
Ao Secretário Geral da Assembleia Nacional compete:
propor alterações ao quadro de pessoal da Assembleia Nacional, bem como os regulamentos necessários à organização interna e ao funcionamento
dos serviços;
propor a celcbração de contratos de pessoal e a
abertura de concursos;
propor à nomeação do pessoal de direcção e chefia;
nomear os chefes de serviço e demais pessoal de
categoria inferior;
£) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários c
ugentes parlamentares;
É autorizar ou determinar a mobilidade de funcionários dentro da estrutura orgânica da Assembleia Nacional;
£) coordenar a preparação das propostas referentes aos
Plânos de actividades anuais c pluniânvais, vrçamento anual e orçamentos suplementares, relatório de actividades anual e relatório de gestão
administrativa e de execução financeira e contas
anuais da Assembleia Nacional;
autorizar a realização de despesas em conformidade
com o estabelecido pelo Plenário, nos termos do
artigo 92.º da presente lei:
assinar, em nome da Assembleia Nacional, mediante
autorização day Presidente da Assembleia Naciomal, protocolos, acordos e contratos com entidades públicas e privadas no domínio da actividade
administrativa parlamentar.
2, O Secretário Geral submete a despacho do Presidente
da Assembleia Nacional os assuntos cuja decisão não esteja
no âmbito da sua competência.
O Secretário Geral da Assembleia Nacional pode
delegar e subdelegar parte da sua competência, podendo,
ainda, subdelegar às que lhe tenham sido delegadas com
autorização expressa de subdelegação.
Das decisões do Secretário Geral da Assembleia
Nacional reclama-se e desta, cabe recurso bhicrárquico para o
Presidente da Assembleia Nacional.
Artigo 23.º#
Uscatuto
1, Q Secretário Geral da Assembleia Nacional é nomeado
pelo Presidente da Assembleia Nacional, em comissão de
serviço, pelo período da legislatura, mediante parecer
favorável do Conselho de Administração. permanecendo et
funções até à nomcação do nova secretário geral.
O Secretário Geral da Assembleia Nacional pode ser
exonerado à todo o tempo pelo Presidente da Assembleia
Nacional, ouvido o Conselho de Administração.
O Secretário Geral da Assembleia Nacional não pode
exercer actividades profissionais privadas nem desempenhar
vultras funções públicas, salvo as que resultem de inerência
ou de actividades de reconhecklo interesse público, cujo
exercício seja autorizado por despacho doe Presidente da
Assembleia Nacional.
O) Secretário Geral da Assembleia Nacional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director que
o Presidente da Assembleia Nacional designar, sob proposta
daquele.
5, O Secretário Geral da Assembleia Nacional tem direito
à remuneração c demais regalias a prever no estábino remuneratório dos funcionários parlamentares.
Ao Secretário Geral da Assembleia Nacional é atribnída uma verba para despesas de representação, aprovado
pelo Plenário da Assembleia Nacional, mediante a proposta
do Conselho de Administração.
ARTIGO 24"
(Gabinete do Secretário Geral)
(O Secretário Geral da Assembleia Nacional dispõe de um
gabinete de apoio próprio, constituído por um director de
gabinete, dois assessores, um secretário, quatro administrativos, dois auxiltures parlamentares e um motorista, de sua
livre escolha, requisitados, se necessário, aos organismos da
Administração Pública.
2010 409
CAPÍTULO TV
Secretaria Geral da Assembleia Nacional
SECÇÃO |
Dispusições Gerais
ARTIGO 25"
(Secretaria Gerul)
A Secretaria Geral tem por finalidade prestar apoio
lécnicu e administrativo aus órgãos da Assembleia Nacional
e aos Deputados, cabendo-lhe, nomeadamente:
garantir o suporte técnico e administrativo no
domínio das actividades de apoio ao Plenário, à
Comissão Permanente, à Mesa, às Comissões de
Trabalho Permanentes e aus demais órgãos que
funcionem junto da Assembleia Nacional ou nº
sua dependência;
&) elaborar estudos técnicos especializados neces
sários à actividade da Ássermmbleia Nacional;
c€) exccutar outras tarefas necessárias à actividade da
Assembleia Nacional.
Artigo 26.º#
Funcionamento
D funcionamento da Secretaria Geral é definido em
regulamento próprio, aprovado pelo Plenário da Assembleia
Nacional, mediante proposta do Conselho de Administração.
SECÇÃO (1
Unidades Orgânicas
Artigo 27.º#
Estrutura
À Secretaria Geral da Assembleia Nacional compreende
as seguintes unidades orgânicas:
Direcção de Apoio Parlamentar;
Direcção de Administração e Finanças;
Direcção de Documentação e Informação;
Direcção de Relações Públicas, Protocolo e Relações Internacionais;
Direcção de Recursos Humanos;
1 Dirceção de Apoio às Províncias;
Gabinete de Estudos Parlamentares;
Gabinete de Assessoria Jurídica;
Gabinete de Comunicação e Imagem;
Centro de Informática,
SUBSECÇÃO |
Direcção de Apoio Parlamentar
Artigo 28.º#
Funções € tarefas
A Direcção de Apoio Parlumentar é a unidade orgânica
encarregada do apoio administrativo e técnico à Mesa da
Assembleia Nacional.
Cabe à Direcção de Apoio Parlamentar:
coordenar e organizar todo o processo legislativo;
receber e fazer a correspondência legislativa;
publicar os diários e as actas da Assembleia Nacional;
supervistanar, em colaboração com o Gabinete de
Assessoria Jurídica, a redacção final de todos os
diplomas legais aprovados pelo Plenário;
€) recebor as petições, reclamações ou sugestões de
qualquer cidadão e instituição pública ou
privada, contra acto ou omissão das autoridades
e entidades públicas, ou imputadas a Deputados
c ercaminhá-las por escrito às Comissões compeolentes em razão da matéria para análisc;
receber da sociedade civil pareceres técnicos, exposições e propostas, nomeadamente, provenientes
de entidades científicas e culturais. de assovciações e sindicatos e demais instimições representativas c dar devido tratamento:
garantir o apoio técruico e administrativo às ComissõEes;
garantir a gestão do sistema audiovisval da Assembleia Nacional;
é) organizar e manter actualizado os processos individuais dos Deputados;
executar às directrizes emanadas do Presidente da
Assembleia Nacional e da Mesa.
3, à Direcção de Apvio Parlamentar compreende:
a Divisão de Apoio ao Plenário;
a Divisão de Secretariado às Comissões;
a Divisão de Redacção é Apoio Audiovisual,
a Divisão de Apoio aos Deputados.
Artigo 29.º#
Divisão de Apoio o Plenário
Cabe à Divisão de Apoio ao Plenário:
recepcionar as iniciativas legislativas e emitir nota
técnica de admissibilidade em conformidade com
a Lei Orgânica do Funcionamento c do Processo
T.egislativo da Assembieia Nacional;
garantir o apoio técnicofadministrativo à Mesa c ao
Plenário da Assembleia Nacional;
proceder o envio dos autógrafos à Imprensa Nacional para a publicação;
registar as deliberações das reuniões plenárias;
€) organizar o processo legislativo e da actividade do
Plenário;
SD supervisionar, em colaboração com e Gabinete de
Assessoria Jurídica, a redacção final de todos os
diplomas aprovados cm Plenário;
£) realizar outras tarefas incumbidas pela Mesa.
ARTIGO 307?
(Divisão de Secretariado às Comissões)
Cabe à Divisão de Secretariado às Comissões:
prestar apoio administrativo e de secretariado;
participar na organização e preparação das conferências nacionais e internacionais, das reuniões
ta comissão, das audiências, audições, visitas,
fiscalização política e do tratamento das petições;
proceder a recepção, Iratumento e encaminhamento
do expediente;
sistematizar e analisar a informação resultante das
reuniões de trabalho, foros, entrevistas e demais
actividades é actos das comissões;
auxiliar na elaboração das actas das reuniões de
trabalho € levar a cabo o correspondente registo;
f auxiliar os secretários das comissões o registo dos
assuntos relativos ao processo legislativo;
£) auxiliar na elaboração de programas de trabalho,
calendários é informações a submeter à consideração do Plenário:
registar o histórico documental das comissões,
nomeadamente actas, relatório de actividades,
pareceres, dossiers dos eventos, processos das
petições:
é) identificar as necessidades de cada comissão em
suportes de informação para produção legislativa
e lemárica;
exercer as demais funções constantes da presente lei
e as que lhe forem incumbidas superiormente.
Artigo 31.º#
Divisão de Redacção e Ápoio Audiovisual
Cabe à Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual:
elaborar os diários da Assembleia Nacioval nas suas
1ºe23? séries:
elaborar as actas sínteses das reuniões plenárias da
Assembleia Nacional;
publicar os diários e as actas da Assembleia
Niucional;
claborar as actas da Comissão Permanente da
Assembleia Nacional;
£) elaborar as actas da Conferência dos Presidentes
dos Grupos Parlamentares;
elaborar as asctas das Comissões de Trabalho Permanentes e das Comissões Eventuais:
£) garantir à captação e gestão do som e imagem do
Plenário da Assembleia Nacional ou outras
reuniões dos órgãos internos da Assembleia
Nacional;
assegurar a redacção de documentos das contetências nacionais e internácionais;
elaborar nutros textos que lhe sejam solicitados pelo
Presidente vu pela Mesa da Assembleia Nacional.
Artigo 32.º#
Divisão de Apviu aos Deputados
Cabe à Divisão de Apoio aos Deputados:
organizar e manter actualizado os processos individuais dos Deputados;
assegurar 05 processos para acesso à assistência
mêdico-medicamentosa dos Deputados e
ex-Deputados;
emitir o cartão de identificação dos Deputados e
ex-Deputados;
recolher dados para o processamento de salários e
vbtros subsídios;
garantir os benefícios e regalias do Deputado e dos
ex-Deputados;
organizar os processos de reforma dos Deputados;
£) realizar as demais tarefas orientadas superiamente.
SUBSGCÇÃO Tl
Direcção de Administração e Finunças
Artigo 33.º#
Funções e tarefas
A Direcção de Administração e Finanças é a unidade
Orgânica encarregada da administração e gestão dos recursos
financeiros e patrimoniais da Assembleia Nacional,
Cabe à Direcção de Administração e Finanças:
preparar e executar o orçamento anual e o celatório
de execução financeira e conta anuais;
liquidar e pagar as remunerações e outros abonos;
E 2010 411
gerir e assegurar à manutenção dos recursos patrimoniais, dos cquipamentos e do parque automóvel;
assegurar o aprovisionamento de bens e & aquisição
de serviços,
£) gerir a expediente comum da Assembleia Nacional.
A Direcção de Administração e Finanças compreende:
a Divisão de Gestão Financeira;
a Divisão de Gestão Patrimonial;
«) a Divisão de Administração do Palácio.
Artigo 34.º#
Divisão de Gestão Financeira
Cabr à Divisão de Gestão Financeira;
preparar o anteprojecto de orçamento da Assembieia Nacional;
&) propor alterações no orçamento da Assembleia
Nacional, sempre que se imponhain:
€) elaborar os relatórios de execução orçamental:
registar todas as transacções ou movimentos de
recursos financeiros da Assembleia Nacional;
conferir, liquidar, pagar as remunerações, abonos e
Outras despesas necessárias ao funcionamento da
Assembleia Nacional;
É) gerir os recursos financeiros da Assembleia Nacional;
&) apurar e controlar os pagamentos dos serviços
prestados à Assembleia Nacionat;
À) manter um mecanismo de verificação dos registos
contabilísticos e de procedimentos que envolvam
recursos finançeiros:
velar para que a execução do orçamento cumpra as
políticas e disposições jurídicas e administrativas
aplicáveis;
gerir processos de contas a pagar e receber;
responder pelo relacionamento com instituições
financeiras;
fazer o planeamento e provisões financeiras;
elaborar mensalmente os planos de caixa da
Assembleia Nacional;
acompanhar a gestão do fundo de maneio das
unidades orgânicas;
velar pela conservação de suporte documental de
Tegisto de despesas.
Artigo 35.º#
Divisão de Gestão Patrimonial
Cabe à Divisão de Gestão Patrimonial;
gerir e assenurar à manutenção dos recursos patrimoniais, dos equipamentos e do parque automóvel;
assegurar a aquisição € o aprovisionamento de bens
e de serviços;
dirigir e zelar pela qualidade e eficiência do património imobiliário e mobiliário;
propor e aplicar normas administrativas de uso e
conservação de bens e serviços;
propor e executar 0 programa anual de aquisição de
bens e serviços da Assembleia Nacional;
proceder ao registo ce movimentação de todos os
Phens dao imobilizado da Assembleia Nacional;
&£) organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis da Assembieia
Nacional;
&) promover as inscrições nas matrizes prediais e na
Conservatória do Registo Predia! de todos os
bens próprios imobiliários da Assembleia Nacional;
executar todo o expediente relacionado com à
alienação de bens móveis e imóveis;
proporcionar as informações solicitadas pelas unidades orgânicas competentes para a elaboração
de estudos de rentabilização do património da
Assembleia Nacional;
&) efectuar o controlo dos seguros dos bens máveis e
imóveis da Assembleia Nacional;
D executar outras funções que lhe sejam superiormente cametidas por lei.
Artigo 36.º#
Divisão de Adurinistração de Palácio
Cabe à Divisão de Administração do Palácio:
geslão é conservação do Palácio da Ásscembieia
Nacional;
promover a manutenção e restauração do Palácio
da Assembleia Nacional, incluindo o património
mobiliário, em colaboração com a Divisão de
Gestão Patrimonial:
garantir a aquisição de bens e serviços;
pronunciar-se sobre a contratação de serviços;
supervisionar à execução dos serviços contratados;
À pronunciar-se sobre à cedência de salas para
reuniões;
assegurar 2 controlar a preparação e afectação das
salas destinadas às reuniões nacionais ou inter-
Aacionais e à outras actividades da Assembleia
Nacional;
colaborar com a Direcção de Relações Públicas e
Internacionais na organização de visitas ao
Palácio.
SUBSECÇÃO TO
Direcção de Documentação e [nformação
ARTIGO 37,º
(Funções e tarefas)
A Direcção de Documentação e Informação é a unidade
orgânica encarregada da aquisição de publicações, de difusão
bibliagráfica, da reprodução e do arquivo de toda a
documentação da Assembleia Nacional.
Cabe à Direcção de Documentação e Informação:
«) assegurar o apoio documental e bibliográfico aos
trabalhos da Assembleia Nacional;
&) recolher, analisar, tratar, arquivar e promover a
difusão da legislação nacional e estrangeira;
analisar c tratar as publicações de interesse para à
Assembleia Nacional;
promover à conservação e preservação do acervo
histórico pariamentar;
+) garantir a prexlução reprográfica, a microfilmagem
c o oflsct;
À executar e supervisionar o programa cditorial da
Assembleia Nacional;
£) pronunciar-se sobre a colocação e localização de
obras de arte do acervo histórico;
À) cuidar da reserva do depósito legal;
realizar as deruais tarefas orientadas seperiormente.
À Direcção de Documentação ce Informação compreende:
a Divisão de Informação Legislativa;
a Divisão de Edições;
a Biblioteca Parlamentar:
di o Arquivo Histórico-Parlamentar,
As unidades orgânicas referidas nas alíneas c) e d) deste
artigo são equiparadas à Divisão.
Artigo 38.º#
Divisão de Informação Legislativa
Cabe à Divisão de Informação Legislativa:
organizar, tratar é disponibilizar a legislação nacionai c manter actualizados o acerva dos diplomas
legais em vigor na República de Angola e os
dados sobre jurisprudência;
definir os procedimentos de conservação dos
arquivos e expedientes do processo legislativo;
registar, classificar e conservar os documentos de
suporte dos trabalhos do Plenário e das Comis-
sões de Trabalho;
colocar à disposição, pera consulta, toda à documentação necessária ao apoio da actividade legislativa;
organizar, tratar e disponibilizar a informação
decorrente da actividade legislativa e parlamentar
estrangeira e de organizações internacionais com
interesse para a Assembleia Nacional;
) prestar apoio os trabalhos da Assembleia Nacional,
vrganizando cadernos de informação, notas
informativas ce boletins de difusão, contendo
sínteses, análises e estudos comparados em
matéria de inierésse legislativo e parlamentar;
£) apolar a Mesa na preparação do relatório de
actividades da Assembleia Nacional, comrespondente à cada sessão legislativa;
apoiar a Mesa da Assembleia Nacional na
elaboração do projecto de relatório da actividade
legislativa da Assembleia Nacional, comespondenic à cada legislanura;
disponibilizar os pedidos de informação sobre à
actividade legislativa e parlamentar nacinnal,
estrangeira e das organizações internacionais, aos
Deputados, Grupos Parlamentares, cidadãos e
CrZganismos interessados;
assegurar a organização, funcionamento e gestão
dos conteúdos das bascs de dados relativos à
actividade parlamentar e ao processo legislativo,
cm colaboração com às subunidades orgânicas
intervenientes;
&) realizar as demais tarefas orientadas superiormente.
Artigo 39.º#
Divisão de Edições
Cabe à Divisão de Edições:
editar e publicar 08 actos normativos da Assembleia
Nucional;
propor, planear, cditar e difundir as publicações
com interesse para a Assembleia Nacional;
proceder à recepção, depósito, distribuição,
comercialização e gestão das publicações;
editar em língua oficial e nas demais línguas de
Angola e estrangeiras os áctos normativos da
Assembleia Nacional, tendo em conta oe interesse
público e diplomático, sempre que possível e
necessário;
é) reproduzir e distribuir o expediente destinado às
reuniões plenárias e das Comissões de Trabalho
Permanentes da Assernbieia Nacional;
JE 2010 413
Í executar e supervisionar e programa cditorial da
Assembleia Nacional;
£) realizar as demais tarefas orientadas superiormente.
Artigo 401.º#
Biblioteca Parlamentar
Cabe à Biblioteca Partamentar:
desenvolver as técnicas de organização do acervo
bibliográfico e documental, bem como promover
O seu registo e inventário;
promover a aquisição, conservação e restauro do
património documental e bibliográfico;
adquirir, catalogar e difundir a informação científica
c técnica nacional e estrangeira de interesse
parlamentar;
proporcionar serviços especializados de acesso às
fontes de informação, para análise e investigação;
criar espaços para a divulgação da cultura geral c
parlamentar;
promover a aquisição de material bibliográfico e
decumental de suporte av trabalho parlamentar;
elaborar é propor regulamentos sobre a utilização
do acervo bibliográfico « documental da Biblioteca;
realizar as demais tarefas orientadas superiormente.
Artigo 41.º#
Arquivo Histárico-Parlamentar
Cabe ao Arquivo Histórica-Farlamentar:
recolher, registar, classificar, indexar e conservar as
espécies documentais relativas às legislaturas
findas;
recolher, seleccionar, tratar, conservar e reciclar a
informação audiovisual e os documentos fotográficos e microfilmagern, referentes 408 actos e
factos da Assembleia Nacional:
€) recolher, seleccionar € divulgar manuscritos e outras
funtes históricas de interesse parlamentar;
promover a divulgação do acervo histórico-
-documental da Assembleia Nacional;
€) elaborar e propor regulamentos de conservação &
eliminação dos documentos de serviços e de
acesso dos utilizadores aos diferentes tipos de
documentos;
prestar informações sobre a documentação existente
em arquivo, quando lhe sejam pedidas individualmente ou por quaisquer instituições nacionais ou cstrangeiras;
£) publicar com regularidade instrumentos de trabalhos relativos às espécies histórico-decumentais
reunidas;
restaurar, vrganizar, dirigir, supervisionar e avaliar
08 recursos patrimoniais bibliográficos e serviços
de informação, hemerográfico, museográfico e
culmra parlamentar;
realizar as demais tarefas orientadas superiormente.
SUBSECÇÃO Vl
Direcção de Relações Públicas, Protocolo e Relações Internacionais
Artigo 42.º#
Funções c tarefas
A Direcção de Relações Púbiicas, Protocolo e Relações
Intemacionais é a unidade orgânica encarregada de apoiar e
dinamizar as relações com os elcitores, 05 organistimos e as
entidades nacionais c estrangeiras,
Cabe à Direcção de Relações Públicas, Protocolo e
Relações Internacionais:
promover a divulgação da actividade da Assembleia
Nacional no País e no estrangeiro;
&) prestar apoio às delegações parlamentares pas
missões oficiais no País e no estrangeiro;
recolher, analisar e tratar a informação de interesse
Furlamentar produzida pelos órgãos congéneres
nacionais, estrangeiros ou internacionais:
4d) planear e colaborar na realização de solenidades,
comemorações é visitas à Assembleia Nacional
6 assegurar o respectivo protocolo;
asscgurar o protocolo da Assembleia Nacional;
regular e organizar às visitas e assistência do
público às sessões da Assembleia Nacional e das
AUas comissÕEes:,
assegurar a participação pública ec da sociedade civil]
nas outras actividades da Assembleia Nacional;
gerir o serviço de expediente geral e comunicações.
A Direcção de Relações Públicas, Protocolo e Relações
Internacionais compreende:
a Divisão de Relações Públicas;
a Divisão de Protocolo;
a Divisão de Relações Internacionais.
Artigo 43.º#
Divisão de Relações Públicas
Cabe à Divisão de Relações Públicas:
regular e organizar as visitas c assistência do
público às sessões da Assembleia Nacional e das
Suas comissões;
assegurar a participação pública e da sociedade civil
nas outras actividades da Assembleia Nacional;
atender e tramitar as solicitações dos Deputados,
funcionários e agentes parlamentares, para a
obtenção de passaportes e vistos:
organizar visitas guiadas às instalações da Assembleia Nacional;
€) gerir o serviço de expediente geral é comunicações:
Arealizar as demais tarefas oricntadas superiormente.
Artigo 44.º#
Divisão de Protocolo
Cabe à Divisão de Protocolo:
prestar apoio às delegações da Assembicia Nacional, em missões vficiais ao interior e exterior do
País;
planear €e colaborar na realização de solenidades,
comemorações e visitas à Assembleia Nacional
e assegurar o respectivo cerimonial e protocolo;
participar na prestação de apoio às delegações de
visitantes nacionais ou estrangeiras;
apoiar as áreas administrativas na sua participação
em eventos de representação institucional;
gerir a obtenção de bilhetes de passagens para
Deputados, funcionários e agentes parlamentares,
nos termos da legislação em vigor;
frealizar as demais tarefas orientadas superinmmente.
Artigo 48.º#
Divlsão de Relações Internacionais
Cabe à Divisão de Relações Internacionais:
&) assegurar as relações de cooperação com outros
parlamentos € com organizações internacionais,
aovernamentais e não-governamentais;
garantir a celebração e implementação de protocolos e programas de cooperação com instituições congêneres;
apoiar as delegações parlamentares externas na
preparação e condução das suas missões de
serviço;
auxiliar, em articulação com o Cerimonial do Presidente da Assembicia Nacional, à planificação e
coordenação de visitas de dignitários estrangeiros
à Assembleia Nacional;
acompanhar às missões das delegações parlamertares estrangeiras de visita a Ángola;
À articular com o Ministério das Relações Exteriores
e as representações diplomáticas ângolanas, na
preparação das missões de delezações parlamentares externas;
£) covrdenar, administrativamentc, à actividade do
Gabinete dos Grupos Nacionais c de Amizade;
recolher, tratar e disponibilizar informações rcferentes às actividades parlamentares estrangeiras e
de organizações internacionais:
assesurar os serviços de tradução e interpretação;
Jirealizar us dernais tarefas orientadas superiormente.
SUBSECÇÃO Vtt
Direcção de Recursos Humanos
Artigo 46.º#
[Funções e tarefas)
A Direceião de Recursos Humanos é a unidade orgânica
encarresada da gestão dos recursos humanos, das competências e da prestação de acção social.
Cabe à Direcção de Recursos Humanos:
assegurar a implementação de políticas de gestão
de recursos humanos;
conduzir os processos de recrutamento, selecção,
contratação, promoção e avaliação permanente
dos funcionários € agentes parlamentares;
participar. assistir e representar nos actos de carácter
administrativo relacionados com os recursos
humanos;
assegurar a gestão de carreiras;
coordenar € assegurar a prestação de assistência
médica e medicamentosa;
f promover e gerir o sistema de normas de higiene,
saúde e segurança no trabalho;
£) gerir o sistema de segurança social:
organizar e manter actualizado os processos individuais dos funcionários e agentes parlamentares;
processar as remunerações e outros abonos;
realizar as demais tarefas orientadas superiormente.
À Direcção de Recursos Humanos compreende:
a Divisão de Gestão de Carreiras e Formação;
a Divisão de Gestão de Remuncrações e de Acção
Social.
Artigo 47.º#
Divisão de Gestão de Carreiras e Kntmação
Cabe à Divisão de Gestão de Carreiras é Formação:
assegurar a implementação de políticas de recursos
humano:;
assegurar a gestão de competências, talentos e perfis da pessoal;
promover as acções de recrutamento, selecção.
provimento, promoção, progressão, modificação
e extinção da relação jurídica de emprego;
desenvolver estudos de descrição e análise de funções visando a criação de um sisterna previsional
de recursos humanos, planos de carreiras, per]
dos postos de trabalho, normas de mobilidade c
o diagnóstico do potencial humano;
E 2010 415
é) proceder 1 levantamento das necessidades de formação e propor e projecta de plano ánvual de
formação;
informar e dar pareceres sabre questões relativas ao
tegime jurídico do pessoal que presta serviço na
Assernbleia Nacional;
£) promover a execução da avaliação do desempenho;
colaborar cem os centros de formação na concepção € Execução da política de formação;
£) realizar us demais rarefas orientadas superiormente.
Artigo 48.º#
Divlsão de Gestão de Remunerações e de Acção Social
Cabe à Divisão de Gestão de Remunerações e de Acção
Social:
processar as remunerações e afins, nomeadamente
salário, abonos e subvenções;
emitir as guias de vencimento e declaração de salário
ou quaisquer ahonos ou descontos;
controlar e elaborar a cfectividade da pessoal;
dj recolher o5 dados para cfeitos da elaboração do
orçamento tendo em conta 9 quadro existente;
coordenar c assegurar a prestação de assistência
médica c medicamentosa, nos termos da lejislação em vigor,
promover é gerir o sistema de normas de higiene,
saúde e segurança no trabalho;
£) gerir o sistema de segurança social;
elaborar o plano de acção social e o balanço social;
propot e realizar acções tendentes a promover relações de trabalho harmoniosas;
participar na resolução dos contlitos laborais;
emitir cartões de identidade dos funcionários e
agentes parlamentares;
elaborar o mapa de férias;
nf realizar as demais tarefas orientadas superiormente,
SUBSECÇÃO VII
Direcção de Apoio às Provincias
Artigo 49.º#
(Funções c tarefas;
À Direcção de Apoio às Províncias é à unidade
Orgânica encarregada do apoio às delegações parlamentares
às províncias e avs Círculos Eleilorais Provinciais de
Deputados.
Cabe à Direcção de Apoia às Províncias:
sarantir o apoio técnico e administrativo às missões
de fiscalização política e visitas oficiais de
Deputados às províncias;
&) receber e encaminhar, aos órgãos competentes da
Assembleia Nacional, as petições, reclamações €
sugestões dos cidadãos;
€) colaborar com às Comissões Permanentes de
Trabalho na preparação das condições técnico-
-aAdministrativo para à cumprimenta das missões
às províncias:
receber e encaminhar, aos órgãos compelentes da
Assembleia Nacional, os relatórios dos Deputados dos Círculos Eleitorais Provinciais:
executar outras tarefas que forem orientadas
superiormente.
A Direcção de Apoio às Frovíncias compreende os
Gabinetes Locais de Apoio aos Círculos Eleitorais Provinciais de Deputados,
A Direcção de Apoia às Províncias é dirigida por um
director.
Artigo 80.º#
(Gabinetes Locais de AÁpoivn aos Círculos Eleitorais
Pruvinciais de Deputados)
Cabe aos Gabinetes Locais de Apoio aos Círculos
Elettorais Provinciais de Deputados:
dar apoio técnico-adiministrativo aos Deputados dos
Círculos Eleitorais Pnovinciais e à fiscalização
política dos Deputados;
reportar as actividades de carácter parlamentar à
Direcção de Apoio às Províncias;
gerir os recursos financeiros, patrimoniais e humanos postos à sua disposição;
manter actualizado o arquivo histórico-parlamentar;
constituir depósito legal dos actos administrativos
emitidos na província;
publicar as actividades da Assembleia Nacional;
recolher bibliografia e documentação necessária à
informação dos Deputados;
recepcionar e expedir as exposições, reclamações
e petições dos eleitores à Direcção de Apoio às
Províncias.
Os Gabinetes Locais de Apoio aos Círculos Eleitorais
Provinciais de Deputados equiparam-se, para efcilos da
presente lc1, à Divisão.
Os Gabinetes Locais de Apoio ans Círculos Eleitorais
Provinciais de Deputados são dirigidos por secretários,
nomeados pelo Presidente da Assembleia Nacional, mediante
proposta do secretário geral e ouvido o Conselho de Administração.
SUBSECÇÃO IX
Gabinete de Estudos Parlamentares
Artigo 51.º#
tunções e tarefas)
1, O Gabinete de Estudos Parlamentares é a unidade
argânica encarregada dos estudos técnicos € de consultoria
especializada, solicitados pelos órgãos da Assembleia Naciomal.
Cabe ao Gabinete de Estudos Partamentares:
efectuar estudos e trabalhos de investigação à pesquisa;
prestar serviços de consultoria;
emitir pareçeres e informações de carácter técnico;
identificar, conceber, implementar e avalias projectos;
preparas o relatório de gestão administrativa da
Secretaria Geral;
difundir e promover o aperfeiçoamento da informação cstatística relativa à produção legislativa
da Assembleia Nacional, em articulação com
Outros serviços;
£&) investigar ec proceder à estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação sebmetida à apreciação
das comissões de trabalhos da Assembleia
Nacional;
coligir, controlar é manter actualizada toda documentação de natureza científica e jurídica necessária
à apreciação da Assembleia Nacional;
desenvolver análise e investigações relativas aos
assuntos tratados pelas comissões de trabalho, à
pedido dos seus presidentes;
elaborar relatórios, informações e pareceres sobre
quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;
realizar às demais tarefas que lhe sejam ambuídas.
O Gabinete de Estudos Parlamentares é estruturado por
áreas, por decisão do Presidente da Assembleia Nactonal, sob
proposta do Secretário Geral e ouvido o Conselho de Administração.
4, As funções do Gabinete de Estudos Parlamentares são
desernpenhadas por indivíduos habilitados com o grau
acadénico não inferior à licenciatura.
O Gabinete de Estudos Parlamentares é dirigido por
um dircetor,.
SUBSECÇÃO X
Gabinete de Assessoria furídica
Artigo 52.º#
Funções e tarefas
O Gabinete de Assessoria Jurídica é a unidade ergânica
encarregada do apoio técnico e de consulta jurídica, solicitados pelos órgãos da Assembleia Nacional.
Cabe ao Gabinete de Assessoria Jurídica:
prestar assessoria jurídica ao Presidente da Assembleia Nacional, à Secretaria Geral e às unidades
orgânicas;
emitir pareceres e informações preparatórias de
tomada de decisões sobre qualquer assunto que
lhe seja incumbido pelos órgãos de gestão da
Assembleia Nacional;
participar nas negociações e formação dos contratos
para aquisição de bens e serviços, fiscalizar o seu
cumprimento e, quando seja o caso, acompanhar
o processo de atribuição do visto no Tribunal de
Contas;
pronunciar-se sobre as reclamações c recursos em
matéria de concursos públicos para aquisição de
bens e serviços e processos disciplinares;
€) prestar assessoria jurídica na elaboração de projectos de leis e demais instrumentos jurídicos, que
lhe sejam submetidos;
À verificar o Tigor técnico jurídico dos textos legislativos nortmalivos que lhe sejam submetidos
para apreciação, propondo as alterações que se
afiguram pertinentes;
&) verificar a redacção final dos textos da Assembleia
Nacional de acordo com as deliberações dos seus
órgãos e promover a preparação de autógrafos;
formular propostas de revisão ou aperfeiçoamento
da legislação parlamentar;
elaborar os cstudos de natureza jurídica que lhe
sejam solicitados;
Ji controlar e verificar que todos os actos jurídicos que
sejam celebrados por yualyuer (funcionário nu
agente parlamentar cumpram com os requisitos
& formalidades legais;
*) manter actualizado à súmula da legislação;
n manter actualizado o registo dos compremissos
jurídicos da Assembleia Nacional;
representar à Assembleia Nacional em questões
Jurisdicionáãis em que ela seja parte,
realizar às demais tarefas que lhe sejam atribuídas.
As funções do Gabinete de Assessoria Jurídica são
desempenhadas por indivíduos habilitados com o grau açadé-
Inico não inferior à licenciatura cm direito.
4, O Gabivete de Assessoria Jurídica é dirigido por um
director,
SUBSECÇÃO XI
Gabinete de Comunicação é Invagem
Artigo 53.º#
Funções é tarefas
O Gabinete de Comunicação c Imagem é à unidade
orgânica encarregada da difusão e promoção da imagem da
Assembleia Nacional,
2, Cabe ainda ao Gabinete de Comunicação e Imagem:
cantribuir para a estandardização e promoção da
imasem da Assembleia Nacional;
recolher, analisar e tratar à informação produzida
pelos órgãos de comunicação social referente a
assuntos de interesse parlamentar;
defender + bam-nome da Assembleia Nacional;
upoiar os órgãos de comunicação social na sua
actividade de informução parlamentar;
: 2010 417
elaborar, quinzenalmente, o boletim informativo da
Assembleia Nacional;
divulgar as notícias sobre votações, reuniões e
audiências públicas nas Comissões e no Plenário:
£) manter a interligação com 08 meios de camunicação social, colocando à sua disposição os
documentos de carácter não reservado apreciados
pelo Plenário:
exercer tada actividade afim de interesse público
prevista por disposição normativa.
As [unções do Gabinete de Comunicação e /mMagem
são desempenhadas por indivíduos habilitados preferencialmente com o grau académico não inferior a licenciatura.
O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por
um director.
SUBSECÇÃO XII
Contro de Informática
Artigo 54.º#
Funções e tarefas
O Centro de Tnformática é a unidade orgânica encarregada da gestão do sistema informático da Assembleia
Nacional.
Cabe ao Centra de Informática:
conceber políticas no domínio das tecnologias de
informação ce comunicação:
&) gerir os sistemas e equipamentos de informática e
telecomunicações e promover o seu aproveitamento racional;
implantar, em coordenação com as demais unidades
orgânicas, bases de dados e mantê-las operacionais com à finalidade de agilizar a comunicação electrónica interna e externa;
qd recomendar as unidades orgânicas as soluções
tecnológicas e informáticas para à optimização
dos recursos e processos operativos;
desenvolver e promover 08 serviços de intranet é à
Página web da Assembleia Nacional;
formular e aplicar os programas de manutenção
preventiva e correctiva, bem como de substituição do equipamento informático;
realizar as demais tarefas orientadas superiormente.
O Centro dê Informática é dirigido por um director.
SECÇÃO DI
Serriço de Segurança
Artigo 55.º#
Funções e tarefas
O Serviço de Segurança constitui a estrutura encar-
Tegada da prevenção, controlo, vigilância, protecção e defesa
das instalações e dos bens da Assembleia Nacional, dos seus
serviços c das pessoas que nela exercem funções c per
manecem.
Cabe ao Serviço de Segurança:
organizar e dispor de recursos humanos e técnicos
necessários para aplicação dos serviços de
protecção dos Deputados, funcionários ce agentes
parlamentares e visitantes da Assembleia Nacional;
auxiliar o Presidente da Assembleia Nacional na
elaboração e execução de um programa de
protecção dos Deputados, funcionários e agentes
parlamentares e visitantes da Assembleia Nacional;
auxiliar o secretário geral na claboração c exceução
de vm programa de protecção dos bens móveis e
imóveis da Assembleia Nacional;
e auxiliar o secretário geral na claboração € execução
de um programa de protecção civil da Assembleia Nacional;
prêstar o serviço de vigilância permanente das ins-
Lalações da Assembleia Nacional, conforme as
lécnicas e estratégias de segurança aplicáveis;
operar sisternas de controlo de acesso, permanência
e saída das instalações, hem como de orientação
Para os visitantes das instalações.
3, À segurança é prestada de forma perinanente por um
destaçamento da Polícia Nacional.
O funcionamento do Serviço de Segurança é definido
em regulamento aprovado pelo Presidente da Assembleia
Nacional, sob proposta do Comando do Serviço de Segurança, ouvido o secretário geral.
CAFÍTULO v
Pessoal da Assembleia Nacional
SECÇÃO [
Dispusições Gerais
ARTIGO 56"
(Definições)
O pessoal da Assembleia Nacional compreende funcionários e agentes parlamentares.
São funcionários parlamentares aqueles que integram
o quadro de pessoal, exerecndo, com carácter de permanência, funções da Administração Parlamentar.
São acentes parlamentares aqueles que não fazendo
parte do pessoal previsto no número anterior, exercem ou não
funções da Administração Farlamentar,
Artigo 57.º#
Regime jurídico
1, O quadro do pessoal da Assembleia Nacional, rege-se
por um regime jurídico próprio, 2 ser aprovado pelo Plenário
da Assembleia Nacional.
2, Constitui direito subsidiário a pertinente legislação da
Administração Pública.
Artigo 58.º#
Carreiras parlamentares
Às cameiras do pessoal da ássembleia Nacional têm
natureza especial e denominam-se carreiras parlamentares.
São carreiras parlamentares:
a carreira técnica superior parlamentar;
a carreira técnica parlamentar;
à carreira técnica média parlamentar;
«&) a carreira administrativa parlamentar;
€) à carreira auxiliar.
Artigo 59.º#
Categorias
Ás categorias que integram as carreiras parlamentares
constam do Áncxo II da presente lei.
Artigo 60.º#
Conteúdos funcionais
Os conteúdos funcionais das carreiras parlamentares
constam do Anexo TIE da presente lei, dela fazendo parte
integrante.
Os conteúdos funcionais das carreiras parlamentares
podem ser alterados por resolução da Assembleia Nacional,
sob proposta do Secretário Geral e mediante o parcecr
favorável do Conselho de Administração,
Artigo 61.º#
(Regime remuneratório do pessoal da Assembleia Nacional
e dos Gabinetes)
O regime remuneratório do pessoal da Assembleia
Nacional, do pessos!] dos Gabinetes do Presidente da Ássembleia Nacional, dos Vice-Presidentes e do Secretário Geral, é
fixado pela Plenário da Assembleia Nacional. sob proposta
do Secretário Geral e mediante o parecer favorável do Conselho de Administração.
Artigo 62.º#
Funções do pessoal em geral
O pessoal da Assembleia Nacional cujas funções não
estejam especialmente fixadas na T.ei Orgânica e seus anexos,
desempenha às funções que, segundo critérios de complexidade e responsabilidade, sejam fixadas pelos respon-
Sáveis dos serviços.
Artigo 63.º#
Quadra de pessoal
À Assembleia Nacional dispõe do quadro de pessoal
constante do Anexo IY da presente lcf.
1 SÉRIE — N.º 59 — DE 31 DE MARÇO DI]
O quadro de pessoal da Ássemblera Nacional pode ser
alterado por deliberação da Assembleia Nacional, sob
proposta do Secretário Geral e mediante pareçer favorável
do Conselho de Administração.
Artigo 64.º#
Recrutamento e selecção de pessual
O recrutamento e selecção do pessoal não rimalar de
cargo de direcção e chefia é feito por concurso público,
Na selecção do pessoal à ingressar na carreira parlamentar, quando exista igualdade de condições entre os candidatos, é preferido aquele que já preste serviço na Assembleia
Nacional, e de entre estes, c de maior antiguidade, mediante
prévia avaliação dos seus antecedentes,
Artigo 65.º#
Admissão e provimento de lugares
O provimento de lugares de pessoal não titular de cargo
de direcção e chefia é feito por despacho do Secretário Geral
da Assembleia Nacional.
Às normas de admissão e provimento de pessoal são
as constantes da presente lei.
O previsto no número anterior pode ser alterado por
deliberação da Assembleia Nacional, mediante proposta do
Conselho de Administração.
Artigo 66.º#
(Condições gersis de ingresso e de acesso nas carreiras
parlamentares)
O ingresso nas carreiras parlamentares faz-se a partir
da categoria mais baixa correspondente.
Constituem requisitos gerais para o ingresso nas
carreiras parlamentares;
scr angolano e estar am pleno 50706 dos seus
direitos;
possuir o nível académico adequado, devidamente
reconhecido;
ter aprovado em concurso público,
) obter aprovação durante um período probatório de
três anos.
Para efeito do presente artigo considera-se o nível
académico adequado:
para à camceira técnica superior parlamentar, à licêenciatura;
para a carreira técnica parlamentar, o bacharelato
ou habilitação equivalente;
€) para a carreira técnica média, 6 curso médio, pré-
“universitário, ou equivalente;
: 2010 419
di para à carreira administrativa parlamentar, à
classe;
é) para a carreira auxiliar, à 8.º classe.
4, Nos avisos de abertura dos concursos para ingresso.
devem ser estabelecidos os requisitos especiais referentes às
especificidades das categorias a prover.
À aprovação no período probatório referido na alínea c)
do n.º 2 do presente artigo resulta de classificação não
inferior à bom em cada um dos três anos, tendo por base as
aptidões profissionais c o comportamento demonstrado.
O acesso nas categorias das carreiras parlamentares
faz-se por promoção, dependendo da existência de vaga, da
aprovação em concurso restrito de funcionários pariamimentares, da observância dos períodos mínimos de permanência na categoria de origem por um período de três anos
e da avaliação de desempenho classificada de bom em cada
um dos três unos.
Artigo 67.º#
Dever de sigilo
O pessoal da Assembleia Nacional está exclusivamente
ao serviço do interesse público e tem o dever de sigilo,
relativamente aos factos é documentos de que tenha
conhecimento, no exercício das suas funções.
Artigo 68.º#
Acumulaçãa é irxcompatibhilidades
Não é permitida so pessoal de direcção e chefia
abrangido por este diploma, à acumulação de outras funções
ou cargos públicos, salvo às que resultem de inerências não
rernuneradas, missões e estudos de carácter transitório c, bem
assim, de participação em comissões ou grupos de trabalho,
que resultem directamente do exercício das funções de
direcção c chefia.
O disposto no número anterior não abrange actividades
de reconhecido interesse público, incluindo docentes, cujo
exercício deve ser autorizado por despacho do Secretário
Geral da Assembieia Nacional.
3, Não é permitido ao funcionário ou agente parlamentar
o exercício de actividades privadas quando esse exercício se
revele incompativel com o cumprimento dos deveres
estabelecidos na lei ou seja susceptível de comprometer à
isenção exigida ao exercício das respectivas funções.
O funcionário ou agente parlamentar que, por força do
exercício das suas funções, se deve pronunciar sobre assunto
ou Matéria em que tenha interesse pessoal, que possa comprometer à sua independência, deve dar disso informação ou
IGqUETEr ESCUSA,
Artigo 69.º#
Frincípios da isenção e da imparcialidade
Os funcionários e agentes parlamentares estão sujeitos
unos princípios da isenção e imparcialidade.
Artigo 70.º#
Regime especial de trabalho
O pessoal permanente da Assembleia Nacivoal im
regime especial da trabalho, decotrente da natureza c
das condições de funcionamento próprias da Assembleia
Nacional.
Este regime é fixado por despacho do Presidente da
Assembleia Nacional sob propusta do Secretário Geral,
ouvido o Conselho de Administração, podendo compreender,
nomeadamente, horário especial de trabalho, regime de trabalho extraordinário, prestação de trabalho por tomas, ficando
sempre ressalvados us direitos fundamentais dos trabalhadores consignados na Constituição da República de
Angola e demais legislação aplicável,
Em situações excepcionais de funcionamento dos
serviços da Assembleia Nacional, pode ser atobuído so
respectivo pessoal, por decisão do Presidente da Assembleza Nacional, sob proposta do Secretário Geral e ouvido o
Conselho de Administração. um subsídio de alimentação,
alojamento, cransporte e outros que se reputerm necessários.
À aplicação do resime de trabalho previsto nos
números anteriores ao pessoal dos Gabinetes do Presidente
da Assembleia Nacional, dos Vice- Presidentes, é da competência do Presidente da Assembleia Nacional.
Artigo 791.º#
[Assistência médica e medicamentosa)
pessoal da Assembleia Nacional tem direito a assistência médica e medicamentosa, nos termos fixados em
regulamento aprovado por resolução da Assembleia Nacional
sob proposta do Secretário Geral e mediante parecer do
Conselho de Administração.
Artigo 72.º#
Bolsas de estudo
Para aperfeiçoamento profissional dos funcionários
c agentes parlamentares, podem ser concedidas bolsas de
estudo, para a frequência de cursos e estágios de interesse
para os serviços da Ássernbleia Nacional, em instituições
nacionais e estranseiras Ou Organismos internacionais.
As condições de atribuição, direitos e obrigações dos
bolsciros constam de regulamento aprovado pela Plenário da
Assembleia Nacional, mediante proposta do Secretário Geral
da Assembleia Nacional, após parecer favorável do Conselho
de Administração.
Artigo 73.º#
Estágios
O Presidente da Assembleia Nacional pode autorizar a
celebração de contratos, de duração «ão superior à um ano,
não renováveis, com recém-licenciados que pretendam
efectuar cstágios na Assembleia Nacional.
O regulamento de estágios € o montante da bolsa que
os estagiários auferem são aprovados pelo Presidente da
Assembleia Nacional. sob proposta do Secretário Geral, após
parecer favorável do Conselho de Administração.
À frequência dos estágios previstos neste artigo não
confere a qualidade de funcionário ou agente parlamentar.
SECÇÃO II
Pessoal de Direcção e Chefia
Artigo 74.º#
INomenção)
Os directores são nomeados por despacho do Presidente da Assembleia Nacional, sob proposta do Secretário
Geral, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração, com observância dos requisitos legais adequados
ao desempenho das respectivas funções, escolhidos de entre
funcionários parlamentares, com um grau académico não
inferior a licenciatura.
Os chefes de divisão e os secretários dos gabinetes
locais são nomeados por despacho do Presidente da Assembleia Nacional, sob proposta do Secretário Geral, obtido
prévia parecer favorável do Canseiha de Administração, com
observância dos requisitos legais adequados an desempenho
das respectivas funções, escolhidos de entre functonários
parlamentares, habilitados com licenciatora ou de reconhecida competência para o desempenho das funções.
3, Os chefes de serviço são nomeados por despacho do
Secretário Geral, obtida prévio pareçer favorável da Conselho de Administração, sendo escolhidos de entre funcionários
partamentares, habilitados com o ensino médio, no mínimo,
ou de reconhecida competência para o desempenho das
funções.
Os directores, os chefes de divisão, 0º secretários dos
gabinetes locais e os chefes de serviço são providos, em
comissão de serviço, pelo período da icgislatura.
À comissão de serviço cessa à 10do o tempo,
Artigo 75.º#
Competência dos directon:s
Aos directores compete supervisionar, orientar & coordenar os serviços das respectivas direcções, bem como velar
pela assiduidade e disciplina do pessoal que lhes está afecto.
1 SÉRIE — N.º 59 — DE 31 DE MARÇO DI!
Compete especialmente nos directores:
coadjuvar o Secretário Geral no desempenho das
suas funções, dando-lhe conhecimento imediato
de tudo quanto possa influir no funcionamento
dos serviços;
prestar ao Secretário Geral toda a cooperação e
sugcrir-lhe as providências que reputem de convenientes;
submeter à aprovação do Secretário Geral normas,
políticas e orientações referentes aos respectivos
SCrviços;
elabarar planos e programas dos respectivos serviços;
dirigir, avaliar c controlar o regular funcionamento
dos respectivos serviços;
À informar ao Secretário Geral sobre o cumprimento
das programas e sobre 2 execução dus tarefas que
lhe tenham sido incurnbidas;
+) informar ao Secretário Geral sobre solicitações que
recebam dos deputados, das comissões e dos
Erupos parlamentares e dar-lhes o devido trartamento;
resolver as dúvidas que lhes forem apresentadas,
dentro das suas competências;
propor louvores aos seus subordinados;
promover à 1stauração de processos disciplinares;
emitir pareceres sobre assuntos que lhes forem submetidos;
pratícar actos que lhes sejam delegados pelo Secretário Geral;
executar os demais actos que lhes sejam incumbidos pelo Secretário Geral.
Os directores são substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelos chefes de divisão que por eles forem
designados.
Artigo 76.º#
Competência dos chefes de divisão
Aos chefes de divisão compete supervisionar, orientar
€ coordenar os serviços das respectivas divisões, bem como
exercer auturidade sobre o pessoal que lhes está afecto.
Compete especialmente aos chefes de divisão:
promover e coordenar à organização interna dos
serviços;
garantir a execução e controle das orientações
emanadas superiormente;
auxiliar os directores no cumprimento das suas
competências;
coadjuvar os directores na elaboração de planos e
programas e na definição de políticas c oricntações sobre organização € funcionamento dos
respectivos serviços;
1 2010 421
é) mformar aos directores sobre op cumprimento dos
Programas c sobre à exceução das tarefas que lhe
tenham sido incurobidas;
£ informar aos ditectores sobre solicitações que Tecebam dos deputados, das comissões e dos grupos
parlamentares e dar-lhes o devido tratamento;
£) garantir o funcionamento regular dos respectivos
serviços:
velar pela assiduidade e disciplina do pessoal das
Tespectivas divisões;
à) exevurar os demais actos que lhes sejam incumbidos
pelos seus superiores hierárquicos.
Os chefes de divisão são substituídos, nas suas faltas ou
impedimentos, pelo funcionário de categoria imediatamente
inferior que por etos for desienado.
ÁRTIGO 77º
(Competência dos secretários dos gabinetes locais)
Aos secretários dos gabinetes locais compete supervisionar, orientar é coordenar os serviços dos respectivos
gabinetes, bem como exercer autoridade sobre o pessoal que
Thes está afecto.
Compete especialmente aos secretários dos sabinetes
locais:
promover e coprdenar à organização interna dos
Serviços;
assegurar « apoio técnico e administrativo às missões de fiscalização política e visitas oficiais de
deputados;
recebêr é encaminhar, à Direcção de Apoio às
Províncias, as petições, reclamações é sugestões
dos cidadãos:
garantir a execução € controle das orientações emanadas superiormente;
garantir o funcionamento vegnlar dos respectivos
serviços;
/) velar pela assiduidade e disciplina do pessoal dos
respectivos mícleos.
4, Os secretários das Gabinetes Locais são substituídos,
nas suas faltas ou impedimentos, pelo funcionário de categoria imediatamente inferior que por eles for designado.
SECÇÃO HI
Requisição e Destacamento
Artigo 78.º#
Requisição e destacamento
1, Sob proposta do Secretário Geral e parecer favorável
do Conselho de Administração, o Presidente da Assembileia
Nacional pode autorizar, nos termos da lei, a requisição ou
destacamento de trabalhadores de outras entidades públicas
au privadas para prestarem serviço na Assembleia Nacional.
2, Às requisições e os destacamentos previstos no túmero
anterior visam à realização de trabalhos de caráeter técnico
ou profissional,
As requisições e os destacamentos são feitos por
períodos até um ano. prorrogáveis até ao tenno da legislatura,
4, O pessoal requisitado é o destacado, nos termos dos
números anteriores, tem de possuir as qualificações académiças e profissionais exigidas para os funcionários do quadro
da Assembleia Nacional, com funções análogas.
Artigo 79.º#
Encomenda de estudos
O Presidente da Assembleia Nacional, por iniciativa
própria ou por proposta dos presidentes das comissões
pariamentares, obtido o parecer favorável do Conselho de
Administração, pode encomendar estudos de relevância
parlamentar, sob contrato de prestação de serviços.
Os contratos de prestação do serviços referidos no
número anterior são celebrados é processualizados pela
Secretário Geral da Assembleia Nacional por período
máximo de um àno.
CAPÍTULO VI
Apuio aos Secretários da Mesa e Grupos Parlamentares
AKRLIIGO 80º
(Apoio aos Secretários da Mesa)
O Gabmete dos Secretários da Mesa é constituído por
funcionários do quadro de pessoal da Assembleia Nacional
em número nio soperior à três, desivnados pelo Secretário
Geral.
Artigo 81.º#
Gabinetr dos grupos parlamentares
Os grupos parlamentares dispõem de gabinetes integrados por pessoal de sua livre escolha e nomeação, cabendo
an Plenário, sob proposta do Conselho de Administração,
aprovar no início da Icgislatura, à composição do respectivo
quadro orgânico que deve ser proporcional ao número de
Assentos.
Os grupos parlamentares podem alterar à coraposição
do quadro de pessoal desde que não resulle em agravamento
da respectiva despesa global calculada nos termos do n.º 4
do presente artigo.
A nomeação e exoneração do pessoal referido no nº 1
do presente artigo é da competência do respectivo grupo
parlamentar, sendo-lhe aplicável o regime de segurança
social em vigor para vs funcionários públicos,
4, Às despesas relativas as remunerações do pessoal
referido nos números anteriores são às que resultam da
aplicação do regime de remunerações em vigor na Assembleia Nacional para cada uma das cáteaorias ocupacionais.
S. As despesas referidas no presente artigo 5ão pagas em
duodécimos por conta de dotações especiais inscritas no
orçamento da Ássembieia Nacional, à favor dos grupos
parlamentares.
Artigo 82.º#
Subvenções aos partldos €« gropos parlamentares
|. A cada um dos partidos ou coligação de partidos representados na Assembleia Nacional é concedido, nos termos
dos múmeros segunintes, uma subvenção anual para a realização dos seus fins próprios.
À subvenção à atribuir a cada partido nu coligação de
Partidlos é à que resulta da divisão proporcional da dotação
inscrita no Orçamento Geral do Estado para essc fim pelo
nfimero de assentos que cada partido ou coligação de partidos
disponha na Assembleia Nacional.
À cada grupo parlamentar é atribuída uma subvenção
para encargos com assessoria aos deputados, não inferior à
Sscis vezes 0 salário mínimo em vigor na Assembleia Nacional. mais à metade do valor do mestno por deputado.
Os grupos parlamentares originários de partidos que
tenham concorrido em determinada coligação são considerados como um só grupo partamentar para os efeitos do
número anterior,
As subvenções referidas no n.º 1 do presente artigo são
pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais inscritas no orçamento da Assembleia Nacional.
CAPÍTULO VII
Gestão Financeira
SECÇÃO |
Elaboração e Aprovação do Orçamento
Artigo 83.º#
Orçamento
O orçamento da Assembleia Nacional é a expressão
finauceira de seu plano de actividades anual.
ARTIGO R4.º
(Preparação do orçamento)
O projecto de orçamento da Assembleia Nacional é
elaburado pelos serviços competentes, sob coordenação do
Secretário Geral da Assembieia Nacional, até à primeira
quinzena de Junho de cada ano.
ARTIGO RS
(Apruvação do orçamento)
1, O projecto de orçamento da Assembleia Nacional é
apreciado pelo Conselho de Administração, que e submete à
discussão do Plenário.
Após a sua discussão pelo Plenário e estabelecido 6
valor da dotação global, é negociado com o Governo com
vista a sua inscrição no Orçamento Geral do Estado.
O projecto de orçamento da Assembleia Nacional é
aprovado pelo Plenário nos 30 dias subsequentes à apeovação
do Orçamento Geral do Estado, enviando-se três exemplares
para o Ministério das Finanças.
ARIIGO 85º
(Alterações orçamentiis)
O orçamento da Assembleia Nacional só pode ser
alterado pelo Plenário, devendo ser dado conhecimento do
facto ao Ministério das Finanças.
As alterações 40 orçamento da Assembleia Nacional
que impliquem aumento da dotação global da despesa são
realizadas através de orçamento suplementar que é preparado
e€ aprovado, nos termos dos artigos anteriores, com as devidas
adaptações.
As transferências de dotações são autorizadas pelo
Secretário Geral, salvo as relativas à despesas com o pessoal
e le investimento que são autorizadas pelo Conselho de
Administração.
ARTIGO $7.º
(Receitas)
Constituem receitas da Assembleia Nacional:
à) as transferências do Orçamento Geral do Estado;
os saldos de anos findos;
o produto das edições e publicações;
os direitos de autor;
é) as receitas resultantes da exploração das suas ins-
talações e de outras receitas não especificadas;
JN prestações de serviços a terceiros;
as receitas da aplicação de fundos;
as demais receitas que forem atribuídas por lei, con-
trato, sucessão ou doação.
SECÇÃO
Execução Orçamental
ARTIGO R8º
(Exceção do orçamento)
Á cxecução do orçamento da Assembleia Nacional é feita
através dos serviços, nos termos previstos na presente lei.
1 2010 423
Artigo 89.º#
Requisição de fundos
O Conselho de Administração requisita mensalmente,
aos órgãos competentes da Administração Pública, as importâncias que se acharem necessárias por conta da sua dotação
global consignada no Orçamento Geral do Estado.
As requisições referidas no número anterior são expedidas, com as competentes autorizações de pagamento, para
a entidade gestora da Caixa do Tesouro Nacional, sendo às
importâncias depositadas à ordem da Assembleia Nacional
na conta bancária por ela indicada.
ARTIGO HW"
(Regime ducdecimal)
Compete ao Conselho de Administração autorizar a
dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações
orçamentais da Assembleia Nacional e, bem assim, solicitar
à antecipação total ou parcial ttos respectivos duodécimos.
Artigo 91.º#
Realização de despesas
À realização de despesas aplica-se o regime geral de
realização de despesas públicas, com as adaptações constantes do artizo seguinte.
ARTIGO $2.º
(Limites de auinrizaçõo de despesas)
Os limites de autorização de despesas são fixados pelo
Plenário da Assembleia Nacional sob proposta do Conselho
de Administração.
Artigo 93.º#
1Fundo de maneio)
O Conselho de Administrução pode, sob preposta do
secretário geral autorizar a constituição de fundos de maneio,
a cargo dos responsáveis pelas serviços, destinados ao
pagamento de pequenas despesas, devendo fixar às regras a
que obedece o seu controlo,
SECÇÃO [1
Fiseulização do Orçamento
Artigo 94.º#
Relatório de execução finenceiro e conta da exercício
[. À proposta de relatório de execução financeira c a conta
do exercicio é preparuda até à primeira quinzena de Abril de
cada ano pelos serviços competentes, sob à coordenação do
Secretário Geral da Assembleia Nacional.
2, A proposta referida no número anterior é apreciada pelo
Consclho de Administração que a submete até 31 de Maio de
cada ano à aprovação pelo plenário.
O relatório de execução financeira e à conta do
exercicio é publicado no diário da Assembleia Nacional e no
4, Nos prazos legalmente estabelecidos, a Assembleia
Nacional deve enviar ao Tribunal de Contas o relatório de
gestão administrativa e de execução financeira e a conta do
exereício.
CAPÍTULO VIT
Dispusições Finais e Transitórias
ARTIGO 955,º
(Direito mbsidíário)
Aplica-se subsidiariamente à presente lei e seus regula-
Tnentos à legislação em vigor na Administração do Estado.
Artigo 96.º#
IGratificações)
Ao destacamento da Polícia Nacional, para a segurança
da Assembleia Nacinnal, é atribuída à gratificação mensal
prevista para + pessoal similar dos outros órgãos de sobe-
Tania, sendo os respectivos encargos suportados pelo orçamento da Assembleia Nactonal.
Os funcionários parlamentares que participam em
comissões de trabalho de carácter eventual, de grande
exigência técnica e esforço intelectual, fora das respectivas
unidades orgânicas, podem ser objectos de gratificação, por
Jecisão do Secretário Geral.
Artigo 97.º#
Depósito legal
Todos os serviços e organismos da administração central
e local do Estado. instituições e empresas públicas devem
enviar à biblioteca da Assembleia Nacional, sob regime de
depósito legal, dois exemplares de todas as publicações
oficiais ou oficiosas que não sejam de uma mera circulação
interna.
Artigo 98.º#
Reserva de propriedade
1, À Assembleia Nacional é a única proprictária de toda
a produção material resultante do seu funcionamento, sem
prejuízo dos direitos de autor de deputados ou de fuaciortários parlamentares.
É vedado a quaisquer órgãos da Administração Pública,
CInpresas c outras cntidades públicas ou privadas a edição ou
a comercialização da produção referida no número anterior
sem prévia autorização assentimento do Conselho de
Adminisiração, manifestado, nos termos da lei ou através de
Contrato.
Artigo 99.º#
Implantação da nova estrotura orgânica
À implantação da nova estrutura orgânica prevista na
presente lei é efectuada de acordo com um plano e calendário
Proposto pelo Secretário Geral, à aprovar pelo Presidente da
Assembleia Nacional, ouvido o Conselho de Administração,
no prazo de W dias, após à sua publicação.
Artigo 100.º#
Transição do pessoal
|. À transição do pessoal da Assembleia Nacional para as
NOVAs Carreicas faz-se para à categoria igual ou superior à sua
posição actual, relevando, para efeito de posicionamento na
categoria e escalão, o tempo de serviço já prestado e os resultados obtidas na avaliação de desempenho.
À aplicação do disposto na número anterior é ebjecto
de regulamentação especifica.
Artigo 106.º#
Resolução de dúvridas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e
aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia
Nacional.
ARTIGO J02.º
(Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie a presente lei,
nomeadamente, a Lei n.º 5/99, de 28 de Maio - Lei Orgânica
da Assembleia Nacional e a Lei n.º 25:03, de 19 de Setembro
-Lei de Alteração à Lei Orgânica da Assembleia Nacional.
Artigo 103.º#
Regulamentação
À presente lei deve ser regulamentada no prazo de 120 dias,
a contar da data da sua publicação.
Artigo 104.º#
FEntruda em vigor
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e uprovadu pela Assembieia Nacional, em Luanda,
203 5 de Março de 2010,
O Presidente da Assembleia Nacional, Axniónio Paulo
Kassoma,
Promulsada cm 23 de Março de 2010.
Fublique-se,
O Presidente da República, José EnvarDO DOS SANTOS.
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São | às 82828] às
5º Lá &* || A | se
ANEXO Tl
Estrutura das carreiras parlamentares a que
se refere o artigo 59,º
eme | es |
Assessor parlamentar principal
Primeiro assessor parlamentar
Carreira técnica — | Assessor parlamentar
superior parlamentar | Técnico superior parlamentar principal
Técnico superios parlamentar ue 1 classe
Técnica superior parlamentar de 2? classe
Técnico especialista parlamentar principal
Técnico especialista parlamentar de 1.* classe
Carreira técnica Técnico especialista parlamentar de 2º classe
Paorlomenter Técnico parlamentar de 1.º classe
Técnico parlamentar de 2º classe
Técnico parlamentar de 3, classe
Técnico médio parlam. principal do 1? classo
Í Técnico médio parlam. principal de 2.º classe
Carreira técnica Técnico :mxédio purlam,. principal de 3º classe
| média parlamentar Técnico médio parlamentar de 1.º classe
j Técmeo médio parlamentar de 2 claxse
Técnico médio parlamentar de 3" classe
| Oficial administrativo parlamentar priacipal
É Carreiru Oficial altministraúvo parlam, de 1º classe
administrativo Oficial admmistrabyo parlam. de 2.º classe
partamentar Oficial aministrativo parlam, de 3º classe
Aspirante parlamentar
Auxiliar parlamentar principal
' " Auxiliar parlamentar de 1." classe
Carreira auxilia Avxiliar pariâmentar de 2 * classe
parlamentar Auxiliar parlamentar de 3.º classe
Auxiliar parlamentar Àe 4º classe
ANEXO TT
Conteúdos funcionais à que se refere 1 artigo 60º
g
= Carreira Cargos Tihacionais
x)
Funções de investigação, estudo, concepção e adapiação de
métodos c processos técnico-cicntíficos de âmbito gor)
& especializado, executadas com autonomia e respon-
sabilidade, tendo em vista informar à decisão superivr e
Ss H Que requerem um elevado grau ue qualhcaçõão,
EE
E — | Fxercem também funções de natureza executiva, assessoria
sã técnica c outras. para as quais é exiendo una sólida for-
É ã mação & um domínio total da área de especialização,
ss Assim como vms visão slobal da administração pública e,
“ss er particular, dos vários quadrantes de actividade purla-
9 mMentar, no sermido da preparação da tornada de decisões:
No exercício das suas funções cotabora na avaliação de
resultados.
FM Fuyuções de estuda e aplicação de métodos e processos de
FE Datureza técaica, com avtonomia c respunsabitidade,
u
FE enquadradas na panificação estabelecida, requerendo
2/8 3 uma especialização e conhecimentos profissionais;
|
à 2, | Elahora propostas, informações e pareceres, prepara
= documentos para despacho superior.
H À
É Curpus [funcionsis Ú
=
S Funções de naturcza executiva de aplicação técnica com
EE base no conhecimento ou adaptação de métodos e proces-
E É sos enquadrados em directivas bem definidas, exigindo
= conhecimentos técnicos, teóricos e práticos, obtidos através
* - ; :
a da sua formação Kécnico-profissional;
É 3 Elabura propostas, informações € pareceres, prepara
É documentos para despacho superior.
Exerçe tarefas administrativas de apoio à actividade da
Assembleia Nacional em peral e à gestão dos serviços,
nTumcadamente apoio parlamentar, gestão financeira,
Bestão palriowimal, cccursos humanos, relações interna-
- E cionaís, relações públicas, protocolo, arquivo, biblioteca
-: É F & documentação é demais processos administrativos:
4 [ES
S É É Conhece e domina as tarefas acometidas ao seu nível e exe-
ÉS) cum tabalhos de organização e desenvolvimento da sua
área de actividades;
Elabora prupostas e informações e prepara documentos para
despacho superior,
Funções de natureza executiva de carácoer manual vu mecãnico, com grau de complexidade variáveis, enquadradas
em instruções gerais bem definidas, podendo exigir for-
Mação cspecífica num ofício on profissão e são prefdominantermoente de eslorco físico;
Presta serviços austliares em qualquer dos espaços da
E Assembleia Nacional, assegurando o apoio € o contacro
ã & entre gabinetes, salas de sessões e serviços da Assembleia
s E) S Nacional, executa tarefas auxiliares de apoio admônistra-
E ã tevo. designadamente a cecepção c entrega de expediente
É F & encomendas;
ã
Efectua trabalhos de conservação e limpeza e ouuos crabalhos indiferenciados como sejam o transporte manual de
objectos e de equipartenta;
Exeroe funções diversas de natureza simples, exigindo-se
conhecimentos de ordem prática susceptíveis de serero
aprendidos no próprio toca) de trabalho.
ANEXO IV
Quadro de pessoal da Assetnbleia Nacional
a que se refere o artigo 63.º
Quadro de pessoal por unidades orgânicas
io io Obserfr Eunelonel | creia — [15 [95
Secretaria Geral Secretário geral Jo. 000000 do
Director co. 0 o
Director=adjunto 1.1.1.0. | É
Gabinete do Presidente | ASSBSSOI Lo 4
da Assembleia SGSMetário 1 1 cuca do
Nacional Pessoal admiciatracivo 1. [4
Mororiata JJ... 0 | 2
Pessoal auxiliar 1.2.1.1... | 2
Cerimonial do Di Fector
, Oficiais de protocolo co. 4
Presidente da Pessoal administrativo 1
Assembleia Naciona! B OO
MObIriSla 110000 0000 ca EL
a. ao ; ODbserem | et TE]
Chefe de gabinete... LA)
Gabinetes! SCcretário o. 1000 |O 1 (A)
fVice-Fresidentes (4) | Pessoal adicinisuativo ... 19
Motorista cf 110 EM
Mireciorde gabinete LL... |
É ASSESSOM coca eee | R
Conselho de SEGIBLÍCIO co ce |)
Admininiração Motorista Jo. 1100 e eo ]
Pessoal auxiliar 11 11. 222 | E
Gabinete dos Pessoal adminislralivo ...... | 2
Secretários da Mesa
Direclor co 10 o ooo 1
Técnico superior... o... |
Gabinete do SECTEIATO 110000 000 ooo 1
Secretário Gera! Pessoal administrativo ...... | 3
Motors 111110 100 0 ooo 1
f Pessoal auxiliar 1.1. 0. | 2
t
[ADO
DIsector cce ee arco |)
Direcção de Apoia Secretário ]
Parlamentar Pessoal udministrativo -..... 1
Chefe de divisão. 11100000 1
Direcção de Apoio — | Técnico SUPOriOT ul. | 9
ao Plenário Técnico!téspico médio -.. 2 [| 4
Pessoal administativo ...... | 6
Chefe de divisão... Jo 1
Divisão de nos ;
. TéÉCNico sSUpurios cce ee EO
Secretariado ;
às Comissões TÉCNICO nie ano | 2
PECA Fessoal administrativo ...... | 20
Chefe de divisão 1.21 | 1
Divisão de Apoio — | Técnico Superior... 1. 2 |
aos Deputados Técnicofiécnico médio .....- [| 3
Fessoal administrativo ...... | 2
Chefe de divisão... 1111221. | 1
Técnico superior... 12122 [6
Divisão de Redacção | Técnicotécnico médio ...... | 7
Técnico de som 1.112.022. | 2
Pessoal administrativo ...... |
tirecção de Relações Director Loc |
Públicus, Protocolo e Secretário cce |
Rebeções Eterno Pessoal administrativo 1... |
cienais
Chefe de divisão... 1... |
Divisão de Relações | Técnico SUPerior... J.. 1.2... |
Públicas 'Fécnicoltécnico médio ... ... | 2
Pessoal adminisiralivo ......| 4
Chefe de divisão... 11. 121.2 | 1
ivisão de Técnico superior... 112.22 | |
visão de Protocolo | pecniconêimico médio ... ... | 2
Pessosl administrativo 1... | 6
: 2010 427
[em Tem [ET]
Divisão de Relaçó Chefe de divisão... 1
ivisão de Relações ; ;
Intermacionaiça — | TÉCNICO supetios ..... ... ? |
Fntergarlamentares 3 Técnicoftécnico médio .. ki 5
Pessoal administrativo ... t Í
Direcção dos Recursos Director mem ATTITOO !
Secietário uu L
Humanos
Pessoal adiinistrutivo .. L [
Divisão de Gestão Coca do avião me :
de Carreiras Tés AA CV 2
é Formaçã, Éenicos ico ' ia
Pessoal administrativo ... 1
| dedivisflo........
Divisão de Gestão de | OST de divisão !
Remunerações € Técnico Superior. 1 16 ?
= Téonicortécnica médio .. 2
Acção Social AA
Fessoal administrativo 1
Chefe de serviço. Jo. 1
iço de Expediente
Direcção de Director cce e
Adwinisiração MeCretório 1 o oo
6 Finanças Pessoal administrativo ..
Chefe de divisão ..... h
Divisão de Gestão — | Técnico Superior, 1... 3
Financeiru Técnicotécnico médio -.. 4
Pessoal ndministrativo ... U
Chefe de divisão ..... ... ,
Técnico Superior... 2
icnfécoi, dio .. 4
Divisão de Gesmão | Técnicoáeica médio | 4 |
Patrimenial ssoal adminisbalivo ..
Pessoal auxiliar... 00. 12=%
limpeza +3
operários
Uhefe de divisão ........ 1
Chefe de serviço ........ 2?
Divisão de Técnicortécnico médiu 7
Administração Peasoal administrativo .. 2
do Palácio Pessoal anxiliar... 10... l14=10
limpeza + 4
operários
Direcção de Direclor co 000 1
Locumentação SULTEÁTIO à. 1 ns 1
e informação Possoal administrativo -. 1
' Chefe de divisão ......-- 1
Divisão de Técnico superior ..... ... F
Informação — | Teomiconênicomédio.. | 2
Legislativa Pessoal administrativo -. 1
Chefe de divisão... 1
Divisão de Edições Técnico Superior -.... ..- 1
visão de Edições | mecmiconêmicomédio . | | 2
Pessoal adininistrativo .. 1
í z " Nº de
mem | eee [E [E]
Chefe de divisão ........ 1
. cd Técuico SEPerior 10. —
Arquivo Histórico Têcnicoftécnico médio .. 2
Pessoal administrativo .. 1
Chefe de divisão .......
Biblia Técnico superior -.... 2
seco Téenico/técuico níédio ..
Pessoal administrativo .
Serviço de CThele de serviço... 1
Reprografia Vessoal auxiliar (oporários) 3
Difector Joc re oo
Direcção de Apoio | Técnico écnico médio
às Províncias Secretário . cu
Pessoa) administrativo ..
Gabinetes Locetrde een io médio |
Apoiv «vs Cireulos ” eo o
oito sas, | Pessosl udministrativo --. 2
Kleiturais Provincíais "o
ste Deputados Pessoal auniliaro o. 100 2
Motorista .. 1.110 1
D Presidente da Assembleia Nacional, Antóxio Paulo Kass
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
O.E. 19] — 3/59 — 2000
Área foncinnal Catogarias/carreiras ines ão
IMPOCIOT Loco 1
. . | Técnico superior... 6
fiabinete de Assessoria ,
durídica Secretário... 1.000 1
Vessoal administrativo .. 1
DICector 000000 H
Gabinete de Estudos | Técnico superior J.J...
Parlamentares Necretário . 1.101
Pessoa) administrativo ..
DIrcotor cce
Gabinete de Comuani- | Técnico superior... o.
cação e Imagem — | Técnicoftécnico médio ..
Técnico Superior ..... ...
Centro de Informática o ;
Técuico/técnico médio ..
oma.
ex. — 1. N-E. P. — 2010
