Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Lei n.º 4/10

Lei n.º 4/10

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 59 de 31 de Março de 2010
Data
31/03/2010
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
83
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Lei n.º 1/24 — Lei Orgânica do Funcionamento dos Serviços da Assembleia Nacional, artigo 150.º«É revogada a Lei n.º 4/10, de 31 de Março - Lei Orgânica da Assembleia Nacional, e toda a legislação que contrarie a presente Lei.»
  • Revoga Lei n.º 5/99 — Lei n.º 5/99 (artigo 106.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 59 de 31 de Março de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºODjecto
  3. Art. 2.ºAetonomia
  4. Art. 3.ºServiços
  5. Art. 5.º
  6. Art. 6.ºPlenário
  7. Art. 7.ºComissão Permanente
  8. Art. 10.ºGabinete do Presidente
  9. Art. 11.ºReglme aplicável an pessoal do gabinete
  10. Art. 12.ºDespesas de representação
  11. Art. 13.ºGubinetes dos viçe-presidentes
  12. Art. 15.ºComposição
  13. Art. 16.ºCompetência
  14. Art. 175.ºFuncionamento
  15. Art. 18.ºQuáórum de funcionamento e de deliberação
  16. Art. 70.ºRepulamento interno
  17. Art. 21.ºDefinição
  18. Art. 22.ºCompetência
  19. Art. 23.ºUscatuto
  20. Art. 26.ºFuncionamento
  21. Art. 27.ºEstrutura
  22. Art. 28.ºFunções € tarefas
  23. Art. 29.ºDivisão de Apoio o Plenário
  24. Art. 31.ºDivisão de Redacção e Ápoio Audiovisual
  25. Art. 32.ºDivisão de Apviu aos Deputados
  26. Art. 33.ºFunções e tarefas
  27. Art. 34.ºDivisão de Gestão Financeira
  28. Art. 35.ºDivisão de Gestão Patrimonial
  29. Art. 36.ºDivisão de Adurinistração de Palácio
  30. Art. 38.ºDivisão de Informação Legislativa
  31. Art. 39.ºDivisão de Edições
  32. Art. 401.ºBiblioteca Parlamentar
  33. Art. 41.ºArquivo Histárico-Parlamentar
  34. Art. 42.ºFunções c tarefas
  35. Art. 43.ºDivisão de Relações Públicas
  36. Art. 44.ºDivisão de Protocolo
  37. Art. 48.ºDivlsão de Relações Internacionais
  38. Art. 46.º
  39. Art. 47.ºDivisão de Gestão de Carreiras e Kntmação
  40. Art. 48.ºDivlsão de Gestão de Remunerações e de Acção Social
  41. Art. 49.º
  42. Art. 80.º
  43. Art. 51.º
  44. Art. 52.ºFunções e tarefas
  45. Art. 53.ºFunções é tarefas
  46. Art. 54.ºFunções e tarefas
  47. Art. 55.ºFunções e tarefas
  48. Art. 57.ºRegime jurídico
  49. Art. 58.ºCarreiras parlamentares
  50. Art. 59.ºCategorias
  51. Art. 60.ºConteúdos funcionais
  52. Art. 61.º
  53. Art. 62.ºFunções do pessoal em geral
  54. Art. 63.ºQuadra de pessoal
  55. Art. 64.ºRecrutamento e selecção de pessual
  56. Art. 65.ºAdmissão e provimento de lugares
  57. Art. 66.º
  58. Art. 67.ºDever de sigilo
  59. Art. 68.ºAcumulaçãa é irxcompatibhilidades
  60. Art. 69.ºFrincípios da isenção e da imparcialidade
  61. Art. 70.ºRegime especial de trabalho
  62. Art. 791.º
  63. Art. 72.ºBolsas de estudo
  64. Art. 73.ºEstágios
  65. Art. 74.º
  66. Art. 75.ºCompetência dos directon:s
  67. Art. 76.ºCompetência dos chefes de divisão
  68. Art. 78.ºRequisição e destacamento
  69. Art. 79.ºEncomenda de estudos
  70. Art. 81.ºGabinetr dos grupos parlamentares
  71. Art. 82.ºSubvenções aos partldos €« gropos parlamentares
  72. Art. 83.ºOrçamento
  73. Art. 89.ºRequisição de fundos
  74. Art. 91.ºRealização de despesas
  75. Art. 93.º
  76. Art. 94.ºRelatório de execução finenceiro e conta da exercício
  77. Art. 96.º
  78. Art. 97.ºDepósito legal
  79. Art. 98.ºReserva de propriedade
  80. Art. 99.ºImplantação da nova estrotura orgânica
  81. Art. 100.ºTransição do pessoal
  82. Art. 106.ºResolução de dúvridas e omissões
  83. Art. 103.ºRegulamentação
  84. Art. 104.ºFEntruda em vigor

Preâmbulo

Lei n.º 4/10

de 31 de Março

Considerando a necessidade de regular a organização

interna. sestão dos recursos adminisirativo, financeiro,

patrimonial e do quadro de pessoal da Assembleia Nacional;

Havendo necessidade de dar curaprimento da nova ordem

constitucional e dar seguimento das actividades da Assembleia Nacional e dos sevs serviços de execução, das suas

atribuições como órgão de soberania com funções política e

legislativa, adequando-a com a Constituição de 21 de Janeito

de 2010;

Nestes termos, an abrigo das disposições combinadas da

alínea a) do artigo 160.º e da alínea &8) do n.º 2 do artigo 166,º

ambos da Constituição da República de Angola, a Assemblcia Nacional aprova à seguinte:

[arço de 2010 I Série — N.º 59

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 250,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | de Repáíblica | «2? séries éde Kz: TSH) « para à

o. Kz: 40027500 4 3º série Kz: 05,00, acrescido do respectivo

1 Kx: 23625000] imposto do selo, dependendo à publicação da

o. Kzr: 123 500,00 3 série de depósito prévio a cfoctuar na Tesouraria

oe. Ka; 9570000 f da Imprensa Nacional — E.P.

LEI ORGÂNICA Dá ASSEMBLEIA NACIONAL

CAPÍTULO [

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

ODjecto

À presente lei regula o5 instrumentos de gestão administrativa, financeira é de apoio técnico que permitem à Assem-

Pbleia Nacional o desenvolvimento das suas atribuições.

Artigo 2.º#

Aetonomia

4 Assembleia Nacional é dotada de autonomia adminis-

trativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3.º#

Serviços

A Assembleia Nacional dispõe de serviços bicrarquizados, denominadas Secretaria Geral da Assembleia Nacional na dependência directa do Secretário Geral, conforme

Grganigrama constante do Anexo 1 da presente lei.

ARTIGO 4"

(Sede)

A Assembleia Nacional tem a sua sede em Luanda.

Artigo 5.º#

Onstalações)

1.

A Assembleia Nacionaí pode requisitar à estrutura

competente da Administração Pública bens imobiliários,

mobiliários, arrendar qu adquirir para património próprio, as

instalações necessárias ao seu funcionamento.

2.

Em caso de necessidade, pode proceder-se à expropriação por utilidade pública de bens imóveis e dircitos

imabiliários de particulares, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Plenário e Comissão Permanente

Artigo 6.º#

Plenário

Ao Plenário, como órgão supremo da Assembleia Nacional,

compete, em matéria de gestão administrativa e financeira,

apreciar, discutir e aprovar:

a)

os planos de actividades anuais e plurianuais da

Assembleia Nacional;

h)

o orçamento anual da Assembleia Nacional. bem

Como us Orçamentos suplementares:

1.

o relatório de execução financeira e a conta anual da

Assembieja Nacional.

Artigo 7.º#

Comissão Permanente

A Comissão Fermanente exerçe a competência do

Plenário relerida no antigo anterior, nos períodos em que,

nos termos constinicionais, deve substituir a Assembleia

Nacional.

CAPÍTULO TH

Administração da Assembleia Nacienal

SECÇÃO 1

Órgãos de Administração

ARTICO 8;

(Órgãos)

São órgãos de Administração da Ássembieia Nacional:

a)

o Presidente da Assembleia Nacional que à preside;

&) o Conselho de Administração.

SEDCÇÃO 1

Presidente da Assembleia Nacional

ARTIGO 4!"

(Competência)

|. Ao Presidente da Assembleia Nacional de entré outros

poderes conferidos pela Constituição, pela Lei Orgânica do

Funcionamento c do Processo Legislativo da Assembleia

Nacional e demais disposições pormativas, compete:

u)

superintender tela actividade de gestão administrativa, financeira e patrimonial! da Asscrobleia

Nacional. de acordo com os planos aprovados

pela Plenário;

b)

superintender os funcionários e as forças de segurânça ao serviço da Assembleia Nacioral;

c)

praticar os demais actos que conçorrem para o

normal funcionaménto da Administração da

Assembleia Nacional.

2, O Presidente da Assembleia Nacional pratica actos

materialmente administrativos sob a forma de despacho.

Artigo 10.º#

Gabinete do Presidente

1.

O Presidente da Assembleia Nacional dispõe de um

Babinere integrado por pessoal da sua livre escolha €

nomeado em comissão de servico.

2.

O Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional é

constituído por um director de gabinete, um director-adjunto,

um director do cerimonial, quatro assessores, dois secrêtários, dois administrativos. três motoristas e dois estafetas,

3.

O pessoal referido no presente artigo, cessa funções no

termo do trandato do Presidente da Assembleia Nacional e a

qualquer momento, por decisão deste.

4, À estrutura orgânica e organização do Gabinete do

Presidente da Assembleia Nacional podem ser alteradas por

despacho do Presidente da Assembleia Nacional, ouvido o

Conselho de Adroinistração.

Artigo 11.º#

Reglme aplicável an pessoal do gabinete

Ao pessoal do Gabinete do Presidente da Assembleia

Nacional aplica-se, com as necessárias adaptações, e reime

jurídico dos funcionários parlamentares.

Artigo 12.º#

Despesas de representação

Ao Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional é

atribuída, nos limites a definir pelo Plenário, uma verba para

despesas de representação a propor pelo presidente, ouvido o

Conselho de Administração.

Artigo 13.º#

Gubinetes dos viçe-presidentes

1.

Os Vice-Presidentes da Assembleia Nacional dispõem

de gabinetes, integrados por um chefe de gabinete, um secretário, um administrativo e um motorista da sua livre escolha,

requisitados, se necessário, aos organismos da Administração

Pública.

2.

O pessoal referido no número anterior é nomeado, em

comissão de serviço, por despacho do Presidente da Assembieia Nacional,

3.

O pessoal referido no presente artigo, cessa funções no

lermo dos mandatos dos vice-presidentes c a qualquer

momento, por decisão destes.

4, Ao pessoal dos gabinetes dos vice-presidentes aplica-

-se, Com as necessárias adaptações, o regime jurídico dos

Funcionários parlamentares.

SECÇÃO 1

Conselho de À iministração

ARTIGO 14”*

(Definição)

O Conselho de Administração é um órgão de consulta e

de vestão da Assembleia Nacional.

Artigo 15.º#

Composição

1.

O Conselho de Administração é composto por um

número máximo de sete membros efectivos, assur distibuídos:

a)

até cinco Deputados, eleitos pelo Plenário, em

representação de cada um dos cinco maiores

Grupos Parlamentares, à quem compete à sua

indicação;

&) o Secretário Geral da Assembleia Nacional;

€) o representante dos funcionários e agentes pariamentares, cleito em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, sendo o voto

directo e secreto.

2, Conjuntamente com os membros efectivos referidos

nas alíneas a) e c) do número anterior, são eleitos outros

tantos membros suplentes que substituera aqueles nas suas

faltas, ausências e impedimentos temporários.

3.

Os membros suplentes podem participar pas reuniões

& usar da palavra, mas sem direito a voto.

4.

Quando o número de Grupos Parlamentares for

superior à cinco e se verificar igualdade para a designação

do quinto representante, éste é eleito pelo Plenária de entre os

candidatos apresentados pelos respectivos Grupos Parla-

FTOCOÍares,

5.

Quando o número de Grupos Parlamentares for inferior

à cinca, o tuúmero de Deputados membros do Conselho de

2010 407

Administração é igual ao número de Grupos Parlamentares

existentes.

6.

O Conselho de Administração é apoiado por um

gabinete constituído por funcionários do quadro de pessoal da

Assembleia Nacional, designadamente um director de

gabinete, dois assessores, um secretário, um motorista € um

auxiliar.

Artigo 16.º#

Competência

Ao Conselho de Administração compete:

4.

pronunciar-se sobre a política geral de administração é OS meios necessários à sua execução;

+) proceder ao acompanhamento e coniroto da actividade administrativa e financeira da Assembleia

Nacional;

c)

apreciar os planos de actividade anuais e pluria-

Dudis;

d)

apreciar o orçamento da Assembicia Nacional;

e)

apreciar o relatório de execução financeira c à conta

anual:

3.

pronunciar-se, sob proposta do Secretário Cieral da

Assembleia Nacional, relativamente à abertura

de concursos de pessoal a admitir, bem como

propostas de provimento de pessoal de direcção

e chefia;

e)

pronunciar-se sobre actos de administração relativos ao património da Assembicia Nacional,

incluindo a alienação, expropriação, troça, cedência, aluguer é arrendamento de quaisquer bens €

direitos que o integrem;

h)

pronunciar-se sobre a realização de despesas em

conformidade com o estabelecido no artigo 71º

da presente lei.

Artigo 175.º#

Funcionamento

1.

O Conselho de Administração é presidido por um

Deputado cieito pelo Plenário, sob proposta do Partido

maioritário.

2.

Nas faltas, ausências ou impedimentos do Deputado

referido no n.º 1 do presente artigo, os trabalhos do Conselho

de Administração são dirigidos pelo seu suplente,

3, O Conselho de Administração reúne ordinariamente

duas vezes por mês e extraordinariamente, sempre que convocado para o efeito pelo seu presidente, por sua iniciativa ou

por solicitação de 1/3 dos seus membros.

4, À convocação deve ser feita com antecedência mínima

de 48 horas, constando dela a proposta da ordem de traba-

1hos acompanhada dos respectivos documentos.

Artigo 18.º#

Quáórum de funcionamento e de deliberação

1.

O Conselho de Administração funciona cem a presença

de quatro dos seus membros, incluindo o presidente.

2.

Não comparecendo, em primeira convocatória, o

número dos membros exigido ne número anterior, é convocada

uma nova reunião podendo o Conselho de Administração,

havendo urgência, deliberar desde que esteja assegurada à

ITprescolação dá maioria dos Deputados em cícetividade de

[unções.

3.

As deliberações do Consclho de Administração são

turnadas pur consenso, e, na sua falta, por maioria absoluta

dos votos dos membros efectivos, tendo o seu presidente voto

de qualidade em caso de empate.

4, As deliberações do Conselho de Administração revestem a forma de pareceros € recomendações.

ARTIGO (9º

(Crssução de funções)

1.

Os membros do Conselho de Administração cessam às

suas funções no termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Nacional, mantendo-se, todavia, em

funções até à primeira reunião da Assembleia Nacional da

nova legislatura.

2.

Quando um Deputado que integra o Conselho de

Administração cessar as suas funções ou tiver o seu mandato

SUSpenso, 2 vaga é preenchida, nos termos do artigo 15.º da

presente lei.

7.

O representante dos funcionários e agentes parla-

Mentares cessa às suas funções no termo da legislatura ou, 2

todo tempo, por deliberação da Assembleia Geral dos

funcionários e agentes parlamentares.

Artigo 70.º#

Repulamento interno

O Conselho de Administração dispõe de regulamento

interno, por si elaborado e aprovado pelo Plenário.

SECÇÃO TV

Secretário Geral da Assembleia Naciono!

Artigo 21.º#

Definição

O Secretário Geral é 9 órgão que dirige e coordena todos

os serviços da Secretaria Geral da Assembleia Nacional,

Artigo 22.º#

Competência

1.

Ao Secretário Geral da Assembleia Nacional compete:

u)

propor alterações ao quadro de pessoal da Assembleia Nacional, bem como os regulamentos necessários à organização interna e ao funcionamento

dos serviços;

b)

propor a celcbração de contratos de pessoal e a

abertura de concursos;

ec)

propor à nomeação do pessoal de direcção e chefia;

d)

nomear os chefes de serviço e demais pessoal de

categoria inferior;

£) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários c

ugentes parlamentares;

É autorizar ou determinar a mobilidade de funcionários dentro da estrutura orgânica da Assembleia Nacional;

£) coordenar a preparação das propostas referentes aos

Plânos de actividades anuais c pluniânvais, vrçamento anual e orçamentos suplementares, relatório de actividades anual e relatório de gestão

administrativa e de execução financeira e contas

anuais da Assembleia Nacional;

h)

autorizar a realização de despesas em conformidade

com o estabelecido pelo Plenário, nos termos do

artigo 92.º da presente lei:

i)

assinar, em nome da Assembleia Nacional, mediante

autorização day Presidente da Assembleia Naciomal, protocolos, acordos e contratos com entidades públicas e privadas no domínio da actividade

administrativa parlamentar.

2, O Secretário Geral submete a despacho do Presidente

da Assembleia Nacional os assuntos cuja decisão não esteja

no âmbito da sua competência.

3.

O Secretário Geral da Assembleia Nacional pode

delegar e subdelegar parte da sua competência, podendo,

ainda, subdelegar às que lhe tenham sido delegadas com

autorização expressa de subdelegação.

4.

Das decisões do Secretário Geral da Assembleia

Nacional reclama-se e desta, cabe recurso bhicrárquico para o

Presidente da Assembleia Nacional.

Artigo 23.º#

Uscatuto

1, Q Secretário Geral da Assembleia Nacional é nomeado

pelo Presidente da Assembleia Nacional, em comissão de

serviço, pelo período da legislatura, mediante parecer

favorável do Conselho de Administração. permanecendo et

funções até à nomcação do nova secretário geral.

2.

O Secretário Geral da Assembleia Nacional pode ser

exonerado à todo o tempo pelo Presidente da Assembleia

Nacional, ouvido o Conselho de Administração.

3.

O Secretário Geral da Assembleia Nacional não pode

exercer actividades profissionais privadas nem desempenhar

vultras funções públicas, salvo as que resultem de inerência

ou de actividades de reconhecklo interesse público, cujo

exercício seja autorizado por despacho doe Presidente da

Assembleia Nacional.

4.

O) Secretário Geral da Assembleia Nacional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director que

o Presidente da Assembleia Nacional designar, sob proposta

daquele.

5, O Secretário Geral da Assembleia Nacional tem direito

à remuneração c demais regalias a prever no estábino remuneratório dos funcionários parlamentares.

6.

Ao Secretário Geral da Assembleia Nacional é atribnída uma verba para despesas de representação, aprovado

pelo Plenário da Assembleia Nacional, mediante a proposta

do Conselho de Administração.

ARTIGO 24"

(Gabinete do Secretário Geral)

(O Secretário Geral da Assembleia Nacional dispõe de um

gabinete de apoio próprio, constituído por um director de

gabinete, dois assessores, um secretário, quatro administrativos, dois auxiltures parlamentares e um motorista, de sua

livre escolha, requisitados, se necessário, aos organismos da

Administração Pública.

2010 409

CAPÍTULO TV

Secretaria Geral da Assembleia Nacional

SECÇÃO |

Dispusições Gerais

ARTIGO 25"

(Secretaria Gerul)

A Secretaria Geral tem por finalidade prestar apoio

lécnicu e administrativo aus órgãos da Assembleia Nacional

e aos Deputados, cabendo-lhe, nomeadamente:

a)

garantir o suporte técnico e administrativo no

domínio das actividades de apoio ao Plenário, à

Comissão Permanente, à Mesa, às Comissões de

Trabalho Permanentes e aus demais órgãos que

funcionem junto da Assembleia Nacional ou nº

sua dependência;

&) elaborar estudos técnicos especializados neces

sários à actividade da Ássermmbleia Nacional;

c€) exccutar outras tarefas necessárias à actividade da

Assembleia Nacional.

Artigo 26.º#

Funcionamento

D funcionamento da Secretaria Geral é definido em

regulamento próprio, aprovado pelo Plenário da Assembleia

Nacional, mediante proposta do Conselho de Administração.

SECÇÃO (1

Unidades Orgânicas

Artigo 27.º#

Estrutura

À Secretaria Geral da Assembleia Nacional compreende

as seguintes unidades orgânicas:

1.

Direcção de Apoio Parlamentar;

b)

Direcção de Administração e Finanças;

c)

Direcção de Documentação e Informação;

4.

Direcção de Relações Públicas, Protocolo e Relações Internacionais;

e)

Direcção de Recursos Humanos;

1 Dirceção de Apoio às Províncias;

2.

Gabinete de Estudos Parlamentares;

a)

Gabinete de Assessoria Jurídica;

5.

Gabinete de Comunicação e Imagem;

1.

Centro de Informática,

SUBSECÇÃO |

Direcção de Apoio Parlamentar

Artigo 28.º#

Funções € tarefas

1.

A Direcção de Apoio Parlumentar é a unidade orgânica

encarregada do apoio administrativo e técnico à Mesa da

Assembleia Nacional.

2.

Cabe à Direcção de Apoio Parlamentar:

a)

coordenar e organizar todo o processo legislativo;

b)

receber e fazer a correspondência legislativa;

c)

publicar os diários e as actas da Assembleia Nacional;

ds)

supervistanar, em colaboração com o Gabinete de

Assessoria Jurídica, a redacção final de todos os

diplomas legais aprovados pelo Plenário;

€) recebor as petições, reclamações ou sugestões de

qualquer cidadão e instituição pública ou

privada, contra acto ou omissão das autoridades

e entidades públicas, ou imputadas a Deputados

c ercaminhá-las por escrito às Comissões compeolentes em razão da matéria para análisc;

js)

receber da sociedade civil pareceres técnicos, exposições e propostas, nomeadamente, provenientes

de entidades científicas e culturais. de assovciações e sindicatos e demais instimições representativas c dar devido tratamento:

e)

garantir o apoio técruico e administrativo às ComissõEes;

h)

garantir a gestão do sistema audiovisval da Assembleia Nacional;

é) organizar e manter actualizado os processos individuais dos Deputados;

1.

executar às directrizes emanadas do Presidente da

Assembleia Nacional e da Mesa.

3, à Direcção de Apvio Parlamentar compreende:

u)

a Divisão de Apoio ao Plenário;

bh)

a Divisão de Secretariado às Comissões;

c)

a Divisão de Redacção é Apoio Audiovisual,

d)

a Divisão de Apoio aos Deputados.

Artigo 29.º#

Divisão de Apoio o Plenário

Cabe à Divisão de Apoio ao Plenário:

nd)

recepcionar as iniciativas legislativas e emitir nota

técnica de admissibilidade em conformidade com

a Lei Orgânica do Funcionamento c do Processo

T.egislativo da Assembieia Nacional;

b)

garantir o apoio técnicofadministrativo à Mesa c ao

Plenário da Assembleia Nacional;

c)

proceder o envio dos autógrafos à Imprensa Nacional para a publicação;

d)

registar as deliberações das reuniões plenárias;

€) organizar o processo legislativo e da actividade do

Plenário;

SD supervisionar, em colaboração com e Gabinete de

Assessoria Jurídica, a redacção final de todos os

diplomas aprovados cm Plenário;

£) realizar outras tarefas incumbidas pela Mesa.

ARTIGO 307?

(Divisão de Secretariado às Comissões)

Cabe à Divisão de Secretariado às Comissões:

a)

prestar apoio administrativo e de secretariado;

hb)

participar na organização e preparação das conferências nacionais e internacionais, das reuniões

ta comissão, das audiências, audições, visitas,

fiscalização política e do tratamento das petições;

e)

proceder a recepção, Iratumento e encaminhamento

do expediente;

d)

sistematizar e analisar a informação resultante das

reuniões de trabalho, foros, entrevistas e demais

actividades é actos das comissões;

e)

auxiliar na elaboração das actas das reuniões de

trabalho € levar a cabo o correspondente registo;

f auxiliar os secretários das comissões o registo dos

assuntos relativos ao processo legislativo;

£) auxiliar na elaboração de programas de trabalho,

calendários é informações a submeter à consideração do Plenário:

h)

registar o histórico documental das comissões,

nomeadamente actas, relatório de actividades,

pareceres, dossiers dos eventos, processos das

petições:

é) identificar as necessidades de cada comissão em

suportes de informação para produção legislativa

e lemárica;

jd)

exercer as demais funções constantes da presente lei

e as que lhe forem incumbidas superiormente.

Artigo 31.º#

Divisão de Redacção e Ápoio Audiovisual

Cabe à Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual:

a)

elaborar os diários da Assembleia Nacioval nas suas

1ºe23? séries:

h)

elaborar as actas sínteses das reuniões plenárias da

Assembleia Nacional;

c)

publicar os diários e as actas da Assembleia

Niucional;

qd)

claborar as actas da Comissão Permanente da

Assembleia Nacional;

£) elaborar as actas da Conferência dos Presidentes

dos Grupos Parlamentares;

7.

elaborar as asctas das Comissões de Trabalho Permanentes e das Comissões Eventuais:

£) garantir à captação e gestão do som e imagem do

Plenário da Assembleia Nacional ou outras

reuniões dos órgãos internos da Assembleia

Nacional;

h)

assegurar a redacção de documentos das contetências nacionais e internácionais;

1.

elaborar nutros textos que lhe sejam solicitados pelo

Presidente vu pela Mesa da Assembleia Nacional.

Artigo 32.º#

Divisão de Apviu aos Deputados

Cabe à Divisão de Apoio aos Deputados:

a)

organizar e manter actualizado os processos individuais dos Deputados;

5.

assegurar 05 processos para acesso à assistência

mêdico-medicamentosa dos Deputados e

ex-Deputados;

c)

emitir o cartão de identificação dos Deputados e

ex-Deputados;

4.

recolher dados para o processamento de salários e

vbtros subsídios;

e)

garantir os benefícios e regalias do Deputado e dos

ex-Deputados;

jd)

organizar os processos de reforma dos Deputados;

£) realizar as demais tarefas orientadas superiamente.

SUBSGCÇÃO Tl

Direcção de Administração e Finunças

Artigo 33.º#

Funções e tarefas

1.

A Direcção de Administração e Finanças é a unidade

Orgânica encarregada da administração e gestão dos recursos

financeiros e patrimoniais da Assembleia Nacional,

2.

Cabe à Direcção de Administração e Finanças:

a)

preparar e executar o orçamento anual e o celatório

de execução financeira e conta anuais;

db)

liquidar e pagar as remunerações e outros abonos;

E 2010 411

r)

gerir e assegurar à manutenção dos recursos patrimoniais, dos cquipamentos e do parque automóvel;

dd)

assegurar o aprovisionamento de bens e & aquisição

de serviços,

£) gerir a expediente comum da Assembleia Nacional.

3.

A Direcção de Administração e Finanças compreende:

a)

a Divisão de Gestão Financeira;

h)

a Divisão de Gestão Patrimonial;

«) a Divisão de Administração do Palácio.

Artigo 34.º#

Divisão de Gestão Financeira

Cabr à Divisão de Gestão Financeira;

a)

preparar o anteprojecto de orçamento da Assembieia Nacional;

&) propor alterações no orçamento da Assembleia

Nacional, sempre que se imponhain:

€) elaborar os relatórios de execução orçamental:

dd)

registar todas as transacções ou movimentos de

recursos financeiros da Assembleia Nacional;

e)

conferir, liquidar, pagar as remunerações, abonos e

Outras despesas necessárias ao funcionamento da

Assembleia Nacional;

É) gerir os recursos financeiros da Assembleia Nacional;

&) apurar e controlar os pagamentos dos serviços

prestados à Assembleia Nacionat;

À) manter um mecanismo de verificação dos registos

contabilísticos e de procedimentos que envolvam

recursos finançeiros:

i)

velar para que a execução do orçamento cumpra as

políticas e disposições jurídicas e administrativas

aplicáveis;

j)

gerir processos de contas a pagar e receber;

k)

responder pelo relacionamento com instituições

financeiras;

1.

fazer o planeamento e provisões financeiras;

m)

elaborar mensalmente os planos de caixa da

Assembleia Nacional;

n)

acompanhar a gestão do fundo de maneio das

unidades orgânicas;

o)

velar pela conservação de suporte documental de

Tegisto de despesas.

Artigo 35.º#

Divisão de Gestão Patrimonial

Cabe à Divisão de Gestão Patrimonial;

uu)

gerir e assenurar à manutenção dos recursos patrimoniais, dos equipamentos e do parque automóvel;

h)

assegurar a aquisição € o aprovisionamento de bens

e de serviços;

c)

dirigir e zelar pela qualidade e eficiência do património imobiliário e mobiliário;

d)

propor e aplicar normas administrativas de uso e

conservação de bens e serviços;

e)

propor e executar 0 programa anual de aquisição de

bens e serviços da Assembleia Nacional;

1.

proceder ao registo ce movimentação de todos os

Phens dao imobilizado da Assembleia Nacional;

&£) organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis da Assembieia

Nacional;

&) promover as inscrições nas matrizes prediais e na

Conservatória do Registo Predia! de todos os

bens próprios imobiliários da Assembleia Nacional;

i)

executar todo o expediente relacionado com à

alienação de bens móveis e imóveis;

j)

proporcionar as informações solicitadas pelas unidades orgânicas competentes para a elaboração

de estudos de rentabilização do património da

Assembleia Nacional;

&) efectuar o controlo dos seguros dos bens máveis e

imóveis da Assembleia Nacional;

D executar outras funções que lhe sejam superiormente cametidas por lei.

Artigo 36.º#

Divisão de Adurinistração de Palácio

Cabe à Divisão de Administração do Palácio:

a)

geslão é conservação do Palácio da Ásscembieia

Nacional;

b)

promover a manutenção e restauração do Palácio

da Assembleia Nacional, incluindo o património

mobiliário, em colaboração com a Divisão de

Gestão Patrimonial:

c)

garantir a aquisição de bens e serviços;

d)

pronunciar-se sobre a contratação de serviços;

e)

supervisionar à execução dos serviços contratados;

À pronunciar-se sobre à cedência de salas para

reuniões;

e)

assegurar 2 controlar a preparação e afectação das

salas destinadas às reuniões nacionais ou inter-

Aacionais e à outras actividades da Assembleia

Nacional;

rh)

colaborar com a Direcção de Relações Públicas e

Internacionais na organização de visitas ao

Palácio.

SUBSECÇÃO TO

Direcção de Documentação e [nformação

ARTIGO 37,º

(Funções e tarefas)

1.

A Direcção de Documentação e Informação é a unidade

orgânica encarregada da aquisição de publicações, de difusão

bibliagráfica, da reprodução e do arquivo de toda a

documentação da Assembleia Nacional.

2.

Cabe à Direcção de Documentação e Informação:

«) assegurar o apoio documental e bibliográfico aos

trabalhos da Assembleia Nacional;

&) recolher, analisar, tratar, arquivar e promover a

difusão da legislação nacional e estrangeira;

v)

analisar c tratar as publicações de interesse para à

Assembleia Nacional;

d)

promover à conservação e preservação do acervo

histórico pariamentar;

+) garantir a prexlução reprográfica, a microfilmagem

c o oflsct;

À executar e supervisionar o programa cditorial da

Assembleia Nacional;

£) pronunciar-se sobre a colocação e localização de

obras de arte do acervo histórico;

À) cuidar da reserva do depósito legal;

p)

realizar as deruais tarefas orientadas seperiormente.

3.

À Direcção de Documentação ce Informação compreende:

a)

a Divisão de Informação Legislativa;

b)

a Divisão de Edições;

c)

a Biblioteca Parlamentar:

di o Arquivo Histórico-Parlamentar,

4.

As unidades orgânicas referidas nas alíneas c) e d) deste

artigo são equiparadas à Divisão.

Artigo 38.º#

Divisão de Informação Legislativa

Cabe à Divisão de Informação Legislativa:

4.

organizar, tratar é disponibilizar a legislação nacionai c manter actualizados o acerva dos diplomas

legais em vigor na República de Angola e os

dados sobre jurisprudência;

b)

definir os procedimentos de conservação dos

arquivos e expedientes do processo legislativo;

c)

registar, classificar e conservar os documentos de

suporte dos trabalhos do Plenário e das Comis-

sões de Trabalho;

d)

colocar à disposição, pera consulta, toda à documentação necessária ao apoio da actividade legislativa;

e)

organizar, tratar e disponibilizar a informação

decorrente da actividade legislativa e parlamentar

estrangeira e de organizações internacionais com

interesse para a Assembleia Nacional;

) prestar apoio os trabalhos da Assembleia Nacional,

vrganizando cadernos de informação, notas

informativas ce boletins de difusão, contendo

sínteses, análises e estudos comparados em

matéria de inierésse legislativo e parlamentar;

£) apolar a Mesa na preparação do relatório de

actividades da Assembleia Nacional, comrespondente à cada sessão legislativa;

h)

apoiar a Mesa da Assembleia Nacional na

elaboração do projecto de relatório da actividade

legislativa da Assembleia Nacional, comespondenic à cada legislanura;

1.

disponibilizar os pedidos de informação sobre à

actividade legislativa e parlamentar nacinnal,

estrangeira e das organizações internacionais, aos

Deputados, Grupos Parlamentares, cidadãos e

CrZganismos interessados;

j)

assegurar a organização, funcionamento e gestão

dos conteúdos das bascs de dados relativos à

actividade parlamentar e ao processo legislativo,

cm colaboração com às subunidades orgânicas

intervenientes;

&) realizar as demais tarefas orientadas superiormente.

Artigo 39.º#

Divisão de Edições

Cabe à Divisão de Edições:

4.

editar e publicar 08 actos normativos da Assembleia

Nucional;

h)

propor, planear, cditar e difundir as publicações

com interesse para a Assembleia Nacional;

c)

proceder à recepção, depósito, distribuição,

comercialização e gestão das publicações;

d)

editar em língua oficial e nas demais línguas de

Angola e estrangeiras os áctos normativos da

Assembleia Nacional, tendo em conta oe interesse

público e diplomático, sempre que possível e

necessário;

é) reproduzir e distribuir o expediente destinado às

reuniões plenárias e das Comissões de Trabalho

Permanentes da Assernbieia Nacional;

JE 2010 413

Í executar e supervisionar e programa cditorial da

Assembleia Nacional;

£) realizar as demais tarefas orientadas superiormente.

Artigo 401.º#

Biblioteca Parlamentar

Cabe à Biblioteca Partamentar:

a)

desenvolver as técnicas de organização do acervo

bibliográfico e documental, bem como promover

O seu registo e inventário;

b)

promover a aquisição, conservação e restauro do

património documental e bibliográfico;

c)

adquirir, catalogar e difundir a informação científica

c técnica nacional e estrangeira de interesse

parlamentar;

dd)

proporcionar serviços especializados de acesso às

fontes de informação, para análise e investigação;

e)

criar espaços para a divulgação da cultura geral c

parlamentar;

f)

promover a aquisição de material bibliográfico e

decumental de suporte av trabalho parlamentar;

4.

elaborar é propor regulamentos sobre a utilização

do acervo bibliográfico « documental da Biblioteca;

h)

realizar as demais tarefas orientadas superiormente.

Artigo 41.º#

Arquivo Histárico-Parlamentar

Cabe ao Arquivo Histórica-Farlamentar:

a)

recolher, registar, classificar, indexar e conservar as

espécies documentais relativas às legislaturas

findas;

db)

recolher, seleccionar, tratar, conservar e reciclar a

informação audiovisual e os documentos fotográficos e microfilmagern, referentes 408 actos e

factos da Assembleia Nacional:

€) recolher, seleccionar € divulgar manuscritos e outras

funtes históricas de interesse parlamentar;

dq)

promover a divulgação do acervo histórico-

-documental da Assembleia Nacional;

€) elaborar e propor regulamentos de conservação &

eliminação dos documentos de serviços e de

acesso dos utilizadores aos diferentes tipos de

documentos;

f)

prestar informações sobre a documentação existente

em arquivo, quando lhe sejam pedidas individualmente ou por quaisquer instituições nacionais ou cstrangeiras;

£) publicar com regularidade instrumentos de trabalhos relativos às espécies histórico-decumentais

reunidas;

hh)

restaurar, vrganizar, dirigir, supervisionar e avaliar

08 recursos patrimoniais bibliográficos e serviços

de informação, hemerográfico, museográfico e

culmra parlamentar;

7.

realizar as demais tarefas orientadas superiormente.

SUBSECÇÃO Vl

Direcção de Relações Públicas, Protocolo e Relações Internacionais

Artigo 42.º#

Funções c tarefas

1.

A Direcção de Relações Púbiicas, Protocolo e Relações

Intemacionais é a unidade orgânica encarregada de apoiar e

dinamizar as relações com os elcitores, 05 organistimos e as

entidades nacionais c estrangeiras,

2.

Cabe à Direcção de Relações Públicas, Protocolo e

Relações Internacionais:

a)

promover a divulgação da actividade da Assembleia

Nacional no País e no estrangeiro;

&) prestar apoio às delegações parlamentares pas

missões oficiais no País e no estrangeiro;

c)

recolher, analisar e tratar a informação de interesse

Furlamentar produzida pelos órgãos congéneres

nacionais, estrangeiros ou internacionais:

4d) planear e colaborar na realização de solenidades,

comemorações é visitas à Assembleia Nacional

6 assegurar o respectivo protocolo;

e)

asscgurar o protocolo da Assembleia Nacional;

a)

regular e organizar às visitas e assistência do

público às sessões da Assembleia Nacional e das

AUas comissÕEes:,

e)

assegurar a participação pública ec da sociedade civil]

nas outras actividades da Assembleia Nacional;

h)

gerir o serviço de expediente geral e comunicações.

3.

A Direcção de Relações Públicas, Protocolo e Relações

Internacionais compreende:

a)

a Divisão de Relações Públicas;

b)

a Divisão de Protocolo;

e)

a Divisão de Relações Internacionais.

Artigo 43.º#

Divisão de Relações Públicas

Cabe à Divisão de Relações Públicas:

q)

regular e organizar as visitas c assistência do

público às sessões da Assembleia Nacional e das

Suas comissões;

h)

assegurar a participação pública e da sociedade civil

nas outras actividades da Assembleia Nacional;

c)

atender e tramitar as solicitações dos Deputados,

funcionários e agentes parlamentares, para a

obtenção de passaportes e vistos:

d)

organizar visitas guiadas às instalações da Assembleia Nacional;

€) gerir o serviço de expediente geral é comunicações:

Arealizar as demais tarefas oricntadas superiormente.

Artigo 44.º#

Divisão de Protocolo

Cabe à Divisão de Protocolo:

a)

prestar apoio às delegações da Assembicia Nacional, em missões vficiais ao interior e exterior do

País;

b)

planear €e colaborar na realização de solenidades,

comemorações e visitas à Assembleia Nacional

e assegurar o respectivo cerimonial e protocolo;

c)

participar na prestação de apoio às delegações de

visitantes nacionais ou estrangeiras;

d)

apoiar as áreas administrativas na sua participação

em eventos de representação institucional;

e)

gerir a obtenção de bilhetes de passagens para

Deputados, funcionários e agentes parlamentares,

nos termos da legislação em vigor;

frealizar as demais tarefas orientadas superinmmente.

Artigo 48.º#

Divlsão de Relações Internacionais

Cabe à Divisão de Relações Internacionais:

&) assegurar as relações de cooperação com outros

parlamentos € com organizações internacionais,

aovernamentais e não-governamentais;

e)

garantir a celebração e implementação de protocolos e programas de cooperação com instituições congêneres;

c)

apoiar as delegações parlamentares externas na

preparação e condução das suas missões de

serviço;

4.

auxiliar, em articulação com o Cerimonial do Presidente da Assembicia Nacional, à planificação e

coordenação de visitas de dignitários estrangeiros

à Assembleia Nacional;

e)

acompanhar às missões das delegações parlamertares estrangeiras de visita a Ángola;

À articular com o Ministério das Relações Exteriores

e as representações diplomáticas ângolanas, na

preparação das missões de delezações parlamentares externas;

£) covrdenar, administrativamentc, à actividade do

Gabinete dos Grupos Nacionais c de Amizade;

h)

recolher, tratar e disponibilizar informações rcferentes às actividades parlamentares estrangeiras e

de organizações internacionais:

7.

assesurar os serviços de tradução e interpretação;

Jirealizar us dernais tarefas orientadas superiormente.

SUBSECÇÃO Vtt

Direcção de Recursos Humanos

Artigo 46.º#

[Funções e tarefas)

1.

A Direceião de Recursos Humanos é a unidade orgânica

encarresada da gestão dos recursos humanos, das competências e da prestação de acção social.

2.

Cabe à Direcção de Recursos Humanos:

du)

assegurar a implementação de políticas de gestão

de recursos humanos;

b)

conduzir os processos de recrutamento, selecção,

contratação, promoção e avaliação permanente

dos funcionários € agentes parlamentares;

c)

participar. assistir e representar nos actos de carácter

administrativo relacionados com os recursos

humanos;

dd)

assegurar a gestão de carreiras;

e)

coordenar € assegurar a prestação de assistência

médica e medicamentosa;

f promover e gerir o sistema de normas de higiene,

saúde e segurança no trabalho;

£) gerir o sistema de segurança social:

h)

organizar e manter actualizado os processos individuais dos funcionários e agentes parlamentares;

1.

processar as remunerações e outros abonos;

1.

realizar as demais tarefas orientadas superiormente.

3.

À Direcção de Recursos Humanos compreende:

a)

a Divisão de Gestão de Carreiras e Formação;

b)

a Divisão de Gestão de Remuncrações e de Acção

Social.

Artigo 47.º#

Divisão de Gestão de Carreiras e Kntmação

Cabe à Divisão de Gestão de Carreiras é Formação:

a)

assegurar a implementação de políticas de recursos

humano:;

b)

assegurar a gestão de competências, talentos e perfis da pessoal;

c)

promover as acções de recrutamento, selecção.

provimento, promoção, progressão, modificação

e extinção da relação jurídica de emprego;

dd)

desenvolver estudos de descrição e análise de funções visando a criação de um sisterna previsional

de recursos humanos, planos de carreiras, per]

dos postos de trabalho, normas de mobilidade c

o diagnóstico do potencial humano;

E 2010 415

é) proceder 1 levantamento das necessidades de formação e propor e projecta de plano ánvual de

formação;

ff)

informar e dar pareceres sabre questões relativas ao

tegime jurídico do pessoal que presta serviço na

Assernbleia Nacional;

£) promover a execução da avaliação do desempenho;

a)

colaborar cem os centros de formação na concepção € Execução da política de formação;

£) realizar us demais rarefas orientadas superiormente.

Artigo 48.º#

Divlsão de Gestão de Remunerações e de Acção Social

Cabe à Divisão de Gestão de Remunerações e de Acção

Social:

a)

processar as remunerações e afins, nomeadamente

salário, abonos e subvenções;

b)

emitir as guias de vencimento e declaração de salário

ou quaisquer ahonos ou descontos;

c)

controlar e elaborar a cfectividade da pessoal;

dj recolher o5 dados para cfeitos da elaboração do

orçamento tendo em conta 9 quadro existente;

e)

coordenar c assegurar a prestação de assistência

médica c medicamentosa, nos termos da lejislação em vigor,

ff)

promover é gerir o sistema de normas de higiene,

saúde e segurança no trabalho;

£) gerir o sistema de segurança social;

h)

elaborar o plano de acção social e o balanço social;

1.

propot e realizar acções tendentes a promover relações de trabalho harmoniosas;

d)

participar na resolução dos contlitos laborais;

k)

emitir cartões de identidade dos funcionários e

agentes parlamentares;

k)

elaborar o mapa de férias;

nf realizar as demais tarefas orientadas superiormente,

SUBSECÇÃO VII

Direcção de Apoio às Provincias

Artigo 49.º#

(Funções c tarefas;

1.

À Direcção de Apoio às Províncias é à unidade

Orgânica encarregada do apoio às delegações parlamentares

às províncias e avs Círculos Eleilorais Provinciais de

Deputados.

2.

Cabe à Direcção de Apoia às Províncias:

4.

sarantir o apoio técnico e administrativo às missões

de fiscalização política e visitas oficiais de

Deputados às províncias;

&) receber e encaminhar, aos órgãos competentes da

Assembleia Nacional, as petições, reclamações €

sugestões dos cidadãos;

€) colaborar com às Comissões Permanentes de

Trabalho na preparação das condições técnico-

-aAdministrativo para à cumprimenta das missões

às províncias:

d)

receber e encaminhar, aos órgãos compelentes da

Assembleia Nacional, os relatórios dos Deputados dos Círculos Eleitorais Provinciais:

e)

executar outras tarefas que forem orientadas

superiormente.

3.

A Direcção de Apoio às Frovíncias compreende os

Gabinetes Locais de Apoio aos Círculos Eleitorais Provinciais de Deputados,

4.

A Direcção de Apoia às Províncias é dirigida por um

director.

Artigo 80.º#

(Gabinetes Locais de AÁpoivn aos Círculos Eleitorais

Pruvinciais de Deputados)

1.

Cabe aos Gabinetes Locais de Apoio aos Círculos

Elettorais Provinciais de Deputados:

u)

dar apoio técnico-adiministrativo aos Deputados dos

Círculos Eleitorais Pnovinciais e à fiscalização

política dos Deputados;

h)

reportar as actividades de carácter parlamentar à

Direcção de Apoio às Províncias;

c)

gerir os recursos financeiros, patrimoniais e humanos postos à sua disposição;

qd)

manter actualizado o arquivo histórico-parlamentar;

e)

constituir depósito legal dos actos administrativos

emitidos na província;

publicar as actividades da Assembleia Nacional;

2.

recolher bibliografia e documentação necessária à

informação dos Deputados;

h)

recepcionar e expedir as exposições, reclamações

e petições dos eleitores à Direcção de Apoio às

Províncias.

2.

Os Gabinetes Locais de Apoio aos Círculos Eleitorais

Provinciais de Deputados equiparam-se, para efcilos da

presente lc1, à Divisão.

3.

Os Gabinetes Locais de Apoio ans Círculos Eleitorais

Provinciais de Deputados são dirigidos por secretários,

nomeados pelo Presidente da Assembleia Nacional, mediante

proposta do secretário geral e ouvido o Conselho de Administração.

SUBSECÇÃO IX

Gabinete de Estudos Parlamentares

Artigo 51.º#

tunções e tarefas)

1, O Gabinete de Estudos Parlamentares é a unidade

argânica encarregada dos estudos técnicos € de consultoria

especializada, solicitados pelos órgãos da Assembleia Naciomal.

2.

Cabe ao Gabinete de Estudos Partamentares:

a)

efectuar estudos e trabalhos de investigação à pesquisa;

b)

prestar serviços de consultoria;

tc)

emitir pareçeres e informações de carácter técnico;

qd)

identificar, conceber, implementar e avalias projectos;

e)

preparas o relatório de gestão administrativa da

Secretaria Geral;

ff)

difundir e promover o aperfeiçoamento da informação cstatística relativa à produção legislativa

da Assembleia Nacional, em articulação com

Outros serviços;

£&) investigar ec proceder à estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação sebmetida à apreciação

das comissões de trabalhos da Assembleia

Nacional;

h)

coligir, controlar é manter actualizada toda documentação de natureza científica e jurídica necessária

à apreciação da Assembleia Nacional;

h)

desenvolver análise e investigações relativas aos

assuntos tratados pelas comissões de trabalho, à

pedido dos seus presidentes;

f)

elaborar relatórios, informações e pareceres sobre

quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;

k)

realizar às demais tarefas que lhe sejam ambuídas.

3.

O Gabinete de Estudos Parlamentares é estruturado por

áreas, por decisão do Presidente da Assembleia Nactonal, sob

proposta do Secretário Geral e ouvido o Conselho de Administração.

4, As funções do Gabinete de Estudos Parlamentares são

desernpenhadas por indivíduos habilitados com o grau

acadénico não inferior à licenciatura.

3.

O Gabinete de Estudos Parlamentares é dirigido por

um dircetor,.

SUBSECÇÃO X

Gabinete de Assessoria furídica

Artigo 52.º#

Funções e tarefas

1.

O Gabinete de Assessoria Jurídica é a unidade ergânica

encarregada do apoio técnico e de consulta jurídica, solicitados pelos órgãos da Assembleia Nacional.

2.

Cabe ao Gabinete de Assessoria Jurídica:

a)

prestar assessoria jurídica ao Presidente da Assembleia Nacional, à Secretaria Geral e às unidades

orgânicas;

b)

emitir pareceres e informações preparatórias de

tomada de decisões sobre qualquer assunto que

lhe seja incumbido pelos órgãos de gestão da

Assembleia Nacional;

c)

participar nas negociações e formação dos contratos

para aquisição de bens e serviços, fiscalizar o seu

cumprimento e, quando seja o caso, acompanhar

o processo de atribuição do visto no Tribunal de

Contas;

d)

pronunciar-se sobre as reclamações c recursos em

matéria de concursos públicos para aquisição de

bens e serviços e processos disciplinares;

€) prestar assessoria jurídica na elaboração de projectos de leis e demais instrumentos jurídicos, que

lhe sejam submetidos;

À verificar o Tigor técnico jurídico dos textos legislativos nortmalivos que lhe sejam submetidos

para apreciação, propondo as alterações que se

afiguram pertinentes;

&) verificar a redacção final dos textos da Assembleia

Nacional de acordo com as deliberações dos seus

órgãos e promover a preparação de autógrafos;

h)

formular propostas de revisão ou aperfeiçoamento

da legislação parlamentar;

5.

elaborar os cstudos de natureza jurídica que lhe

sejam solicitados;

Ji controlar e verificar que todos os actos jurídicos que

sejam celebrados por yualyuer (funcionário nu

agente parlamentar cumpram com os requisitos

& formalidades legais;

*) manter actualizado à súmula da legislação;

n manter actualizado o registo dos compremissos

jurídicos da Assembleia Nacional;

m)

representar à Assembleia Nacional em questões

Jurisdicionáãis em que ela seja parte,

n)

realizar às demais tarefas que lhe sejam atribuídas.

3.

As funções do Gabinete de Assessoria Jurídica são

desempenhadas por indivíduos habilitados com o grau açadé-

Inico não inferior à licenciatura cm direito.

4, O Gabivete de Assessoria Jurídica é dirigido por um

director,

SUBSECÇÃO XI

Gabinete de Comunicação é Invagem

Artigo 53.º#

Funções é tarefas

1.

O Gabinete de Comunicação c Imagem é à unidade

orgânica encarregada da difusão e promoção da imagem da

Assembleia Nacional,

2, Cabe ainda ao Gabinete de Comunicação e Imagem:

a)

cantribuir para a estandardização e promoção da

imasem da Assembleia Nacional;

h)

recolher, analisar e tratar à informação produzida

pelos órgãos de comunicação social referente a

assuntos de interesse parlamentar;

c)

defender + bam-nome da Assembleia Nacional;

d)

upoiar os órgãos de comunicação social na sua

actividade de informução parlamentar;

: 2010 417

e)

elaborar, quinzenalmente, o boletim informativo da

Assembleia Nacional;

f)

divulgar as notícias sobre votações, reuniões e

audiências públicas nas Comissões e no Plenário:

£) manter a interligação com 08 meios de camunicação social, colocando à sua disposição os

documentos de carácter não reservado apreciados

pelo Plenário:

h)

exercer tada actividade afim de interesse público

prevista por disposição normativa.

3.

As [unções do Gabinete de Comunicação e /mMagem

são desempenhadas por indivíduos habilitados preferencialmente com o grau académico não inferior a licenciatura.

4.

O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por

um director.

SUBSECÇÃO XII

Contro de Informática

Artigo 54.º#

Funções e tarefas

1.

O Centro de Tnformática é a unidade orgânica encarregada da gestão do sistema informático da Assembleia

Nacional.

2.

Cabe ao Centra de Informática:

1.

conceber políticas no domínio das tecnologias de

informação ce comunicação:

&) gerir os sistemas e equipamentos de informática e

telecomunicações e promover o seu aproveitamento racional;

c)

implantar, em coordenação com as demais unidades

orgânicas, bases de dados e mantê-las operacionais com à finalidade de agilizar a comunicação electrónica interna e externa;

qd recomendar as unidades orgânicas as soluções

tecnológicas e informáticas para à optimização

dos recursos e processos operativos;

e)

desenvolver e promover 08 serviços de intranet é à

Página web da Assembleia Nacional;

3.

formular e aplicar os programas de manutenção

preventiva e correctiva, bem como de substituição do equipamento informático;

4.

realizar as demais tarefas orientadas superiormente.

3.

O Centro dê Informática é dirigido por um director.

SECÇÃO DI

Serriço de Segurança

Artigo 55.º#

Funções e tarefas

1.

O Serviço de Segurança constitui a estrutura encar-

Tegada da prevenção, controlo, vigilância, protecção e defesa

das instalações e dos bens da Assembleia Nacional, dos seus

serviços c das pessoas que nela exercem funções c per

manecem.

2.

Cabe ao Serviço de Segurança:

a)

organizar e dispor de recursos humanos e técnicos

necessários para aplicação dos serviços de

protecção dos Deputados, funcionários ce agentes

parlamentares e visitantes da Assembleia Nacional;

b)

auxiliar o Presidente da Assembleia Nacional na

elaboração e execução de um programa de

protecção dos Deputados, funcionários e agentes

parlamentares e visitantes da Assembleia Nacional;

c)

auxiliar o secretário geral na claboração c exceução

de vm programa de protecção dos bens móveis e

imóveis da Assembleia Nacional;

e auxiliar o secretário geral na claboração € execução

de um programa de protecção civil da Assembleia Nacional;

e)

prêstar o serviço de vigilância permanente das ins-

Lalações da Assembleia Nacional, conforme as

lécnicas e estratégias de segurança aplicáveis;

operar sisternas de controlo de acesso, permanência

e saída das instalações, hem como de orientação

Para os visitantes das instalações.

3, À segurança é prestada de forma perinanente por um

destaçamento da Polícia Nacional.

4.

O funcionamento do Serviço de Segurança é definido

em regulamento aprovado pelo Presidente da Assembleia

Nacional, sob proposta do Comando do Serviço de Segurança, ouvido o secretário geral.

CAFÍTULO v

Pessoal da Assembleia Nacional

SECÇÃO [

Dispusições Gerais

ARTIGO 56"

(Definições)

1.

O pessoal da Assembleia Nacional compreende funcionários e agentes parlamentares.

2.

São funcionários parlamentares aqueles que integram

o quadro de pessoal, exerecndo, com carácter de permanência, funções da Administração Parlamentar.

3.

São acentes parlamentares aqueles que não fazendo

parte do pessoal previsto no número anterior, exercem ou não

funções da Administração Farlamentar,

Artigo 57.º#

Regime jurídico

1, O quadro do pessoal da Assembleia Nacional, rege-se

por um regime jurídico próprio, 2 ser aprovado pelo Plenário

da Assembleia Nacional.

2, Constitui direito subsidiário a pertinente legislação da

Administração Pública.

Artigo 58.º#

Carreiras parlamentares

1.

Às cameiras do pessoal da ássembleia Nacional têm

natureza especial e denominam-se carreiras parlamentares.

2.

São carreiras parlamentares:

4.

a carreira técnica superior parlamentar;

db)

a carreira técnica parlamentar;

c)

à carreira técnica média parlamentar;

«&) a carreira administrativa parlamentar;

€) à carreira auxiliar.

Artigo 59.º#

Categorias

Ás categorias que integram as carreiras parlamentares

constam do Áncxo II da presente lei.

Artigo 60.º#

Conteúdos funcionais

1.

Os conteúdos funcionais das carreiras parlamentares

constam do Anexo TIE da presente lei, dela fazendo parte

integrante.

2.

Os conteúdos funcionais das carreiras parlamentares

podem ser alterados por resolução da Assembleia Nacional,

sob proposta do Secretário Geral e mediante o parcecr

favorável do Conselho de Administração,

Artigo 61.º#

(Regime remuneratório do pessoal da Assembleia Nacional

e dos Gabinetes)

O regime remuneratório do pessoal da Assembleia

Nacional, do pessos!] dos Gabinetes do Presidente da Ássembleia Nacional, dos Vice-Presidentes e do Secretário Geral, é

fixado pela Plenário da Assembleia Nacional. sob proposta

do Secretário Geral e mediante o parecer favorável do Conselho de Administração.

Artigo 62.º#

Funções do pessoal em geral

O pessoal da Assembleia Nacional cujas funções não

estejam especialmente fixadas na T.ei Orgânica e seus anexos,

desempenha às funções que, segundo critérios de complexidade e responsabilidade, sejam fixadas pelos respon-

Sáveis dos serviços.

Artigo 63.º#

Quadra de pessoal

1.

À Assembleia Nacional dispõe do quadro de pessoal

constante do Anexo IY da presente lcf.

1 SÉRIE — N.º 59 — DE 31 DE MARÇO DI]

2.

O quadro de pessoal da Ássemblera Nacional pode ser

alterado por deliberação da Assembleia Nacional, sob

proposta do Secretário Geral e mediante pareçer favorável

do Conselho de Administração.

Artigo 64.º#

Recrutamento e selecção de pessual

l.

O recrutamento e selecção do pessoal não rimalar de

cargo de direcção e chefia é feito por concurso público,

2.

Na selecção do pessoal à ingressar na carreira parlamentar, quando exista igualdade de condições entre os candidatos, é preferido aquele que já preste serviço na Assembleia

Nacional, e de entre estes, c de maior antiguidade, mediante

prévia avaliação dos seus antecedentes,

Artigo 65.º#

Admissão e provimento de lugares

1.

O provimento de lugares de pessoal não titular de cargo

de direcção e chefia é feito por despacho do Secretário Geral

da Assembleia Nacional.

2.

Às normas de admissão e provimento de pessoal são

as constantes da presente lei.

3.

O previsto no número anterior pode ser alterado por

deliberação da Assembleia Nacional, mediante proposta do

Conselho de Administração.

Artigo 66.º#

(Condições gersis de ingresso e de acesso nas carreiras

parlamentares)

1.

O ingresso nas carreiras parlamentares faz-se a partir

da categoria mais baixa correspondente.

2.

Constituem requisitos gerais para o ingresso nas

carreiras parlamentares;

a)

scr angolano e estar am pleno 50706 dos seus

direitos;

b)

possuir o nível académico adequado, devidamente

reconhecido;

c)

ter aprovado em concurso público,

) obter aprovação durante um período probatório de

três anos.

3.

Para efeito do presente artigo considera-se o nível

académico adequado:

a)

para à camceira técnica superior parlamentar, à licêenciatura;

b)

para a carreira técnica parlamentar, o bacharelato

ou habilitação equivalente;

€) para a carreira técnica média, 6 curso médio, pré-

“universitário, ou equivalente;

: 2010 419

di para à carreira administrativa parlamentar, à

10.

classe;

é) para a carreira auxiliar, à 8.º classe.

4, Nos avisos de abertura dos concursos para ingresso.

devem ser estabelecidos os requisitos especiais referentes às

especificidades das categorias a prover.

5.

À aprovação no período probatório referido na alínea c)

do n.º 2 do presente artigo resulta de classificação não

inferior à bom em cada um dos três anos, tendo por base as

aptidões profissionais c o comportamento demonstrado.

6.

O acesso nas categorias das carreiras parlamentares

faz-se por promoção, dependendo da existência de vaga, da

aprovação em concurso restrito de funcionários pariamimentares, da observância dos períodos mínimos de permanência na categoria de origem por um período de três anos

e da avaliação de desempenho classificada de bom em cada

um dos três unos.

Artigo 67.º#

Dever de sigilo

O pessoal da Assembleia Nacional está exclusivamente

ao serviço do interesse público e tem o dever de sigilo,

relativamente aos factos é documentos de que tenha

conhecimento, no exercício das suas funções.

Artigo 68.º#

Acumulaçãa é irxcompatibhilidades

1.

Não é permitida so pessoal de direcção e chefia

abrangido por este diploma, à acumulação de outras funções

ou cargos públicos, salvo às que resultem de inerências não

rernuneradas, missões e estudos de carácter transitório c, bem

assim, de participação em comissões ou grupos de trabalho,

que resultem directamente do exercício das funções de

direcção c chefia.

2.

O disposto no número anterior não abrange actividades

de reconhecido interesse público, incluindo docentes, cujo

exercício deve ser autorizado por despacho do Secretário

Geral da Assembieia Nacional.

3, Não é permitido ao funcionário ou agente parlamentar

o exercício de actividades privadas quando esse exercício se

revele incompativel com o cumprimento dos deveres

estabelecidos na lei ou seja susceptível de comprometer à

isenção exigida ao exercício das respectivas funções.

4.

O funcionário ou agente parlamentar que, por força do

exercício das suas funções, se deve pronunciar sobre assunto

ou Matéria em que tenha interesse pessoal, que possa comprometer à sua independência, deve dar disso informação ou

IGqUETEr ESCUSA,

Artigo 69.º#

Frincípios da isenção e da imparcialidade

Os funcionários e agentes parlamentares estão sujeitos

unos princípios da isenção e imparcialidade.

Artigo 70.º#

Regime especial de trabalho

1.

O pessoal permanente da Assembleia Nacivoal im

regime especial da trabalho, decotrente da natureza c

das condições de funcionamento próprias da Assembleia

Nacional.

2.

Este regime é fixado por despacho do Presidente da

Assembleia Nacional sob propusta do Secretário Geral,

ouvido o Conselho de Administração, podendo compreender,

nomeadamente, horário especial de trabalho, regime de trabalho extraordinário, prestação de trabalho por tomas, ficando

sempre ressalvados us direitos fundamentais dos trabalhadores consignados na Constituição da República de

Angola e demais legislação aplicável,

3.

Em situações excepcionais de funcionamento dos

serviços da Assembleia Nacional, pode ser atobuído so

respectivo pessoal, por decisão do Presidente da Assembleza Nacional, sob proposta do Secretário Geral e ouvido o

Conselho de Administração. um subsídio de alimentação,

alojamento, cransporte e outros que se reputerm necessários.

4.

À aplicação do resime de trabalho previsto nos

números anteriores ao pessoal dos Gabinetes do Presidente

da Assembleia Nacional, dos Vice- Presidentes, é da competência do Presidente da Assembleia Nacional.

Artigo 791.º#

[Assistência médica e medicamentosa)

1.

pessoal da Assembleia Nacional tem direito a assistência médica e medicamentosa, nos termos fixados em

regulamento aprovado por resolução da Assembleia Nacional

sob proposta do Secretário Geral e mediante parecer do

Conselho de Administração.

Artigo 72.º#

Bolsas de estudo

1.

Para aperfeiçoamento profissional dos funcionários

c agentes parlamentares, podem ser concedidas bolsas de

estudo, para a frequência de cursos e estágios de interesse

para os serviços da Ássernbleia Nacional, em instituições

nacionais e estranseiras Ou Organismos internacionais.

2.

As condições de atribuição, direitos e obrigações dos

bolsciros constam de regulamento aprovado pela Plenário da

Assembleia Nacional, mediante proposta do Secretário Geral

da Assembleia Nacional, após parecer favorável do Conselho

de Administração.

Artigo 73.º#

Estágios

1.

O Presidente da Assembleia Nacional pode autorizar a

celebração de contratos, de duração «ão superior à um ano,

não renováveis, com recém-licenciados que pretendam

efectuar cstágios na Assembleia Nacional.

2.

O regulamento de estágios € o montante da bolsa que

os estagiários auferem são aprovados pelo Presidente da

Assembleia Nacional. sob proposta do Secretário Geral, após

parecer favorável do Conselho de Administração.

3.

À frequência dos estágios previstos neste artigo não

confere a qualidade de funcionário ou agente parlamentar.

SECÇÃO II

Pessoal de Direcção e Chefia

Artigo 74.º#

INomenção)

1.

Os directores são nomeados por despacho do Presidente da Assembleia Nacional, sob proposta do Secretário

Geral, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração, com observância dos requisitos legais adequados

ao desempenho das respectivas funções, escolhidos de entre

funcionários parlamentares, com um grau académico não

inferior a licenciatura.

2.

Os chefes de divisão e os secretários dos gabinetes

locais são nomeados por despacho do Presidente da Assembleia Nacional, sob proposta do Secretário Geral, obtido

prévia parecer favorável do Canseiha de Administração, com

observância dos requisitos legais adequados an desempenho

das respectivas funções, escolhidos de entre functonários

parlamentares, habilitados com licenciatora ou de reconhecida competência para o desempenho das funções.

3, Os chefes de serviço são nomeados por despacho do

Secretário Geral, obtida prévio pareçer favorável da Conselho de Administração, sendo escolhidos de entre funcionários

partamentares, habilitados com o ensino médio, no mínimo,

ou de reconhecida competência para o desempenho das

funções.

4.

Os directores, os chefes de divisão, 0º secretários dos

gabinetes locais e os chefes de serviço são providos, em

comissão de serviço, pelo período da icgislatura.

5.

À comissão de serviço cessa à 10do o tempo,

Artigo 75.º#

Competência dos directon:s

1.

Aos directores compete supervisionar, orientar & coordenar os serviços das respectivas direcções, bem como velar

pela assiduidade e disciplina do pessoal que lhes está afecto.

1 SÉRIE — N.º 59 — DE 31 DE MARÇO DI!

2.

Compete especialmente nos directores:

a)

coadjuvar o Secretário Geral no desempenho das

suas funções, dando-lhe conhecimento imediato

de tudo quanto possa influir no funcionamento

dos serviços;

b)

prestar ao Secretário Geral toda a cooperação e

sugcrir-lhe as providências que reputem de convenientes;

e)

submeter à aprovação do Secretário Geral normas,

políticas e orientações referentes aos respectivos

SCrviços;

q)

elabarar planos e programas dos respectivos serviços;

e)

dirigir, avaliar c controlar o regular funcionamento

dos respectivos serviços;

À informar ao Secretário Geral sobre o cumprimento

das programas e sobre 2 execução dus tarefas que

lhe tenham sido incurnbidas;

+) informar ao Secretário Geral sobre solicitações que

recebam dos deputados, das comissões e dos

Erupos parlamentares e dar-lhes o devido trartamento;

hi)

resolver as dúvidas que lhes forem apresentadas,

dentro das suas competências;

1.

propor louvores aos seus subordinados;

1.

promover à 1stauração de processos disciplinares;

e)

emitir pareceres sobre assuntos que lhes forem submetidos;

1.

pratícar actos que lhes sejam delegados pelo Secretário Geral;

m)

executar os demais actos que lhes sejam incumbidos pelo Secretário Geral.

3.

Os directores são substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelos chefes de divisão que por eles forem

designados.

Artigo 76.º#

Competência dos chefes de divisão

1.

Aos chefes de divisão compete supervisionar, orientar

€ coordenar os serviços das respectivas divisões, bem como

exercer auturidade sobre o pessoal que lhes está afecto.

2.

Compete especialmente aos chefes de divisão:

a)

promover e coordenar à organização interna dos

serviços;

b)

garantir a execução e controle das orientações

emanadas superiormente;

c)

auxiliar os directores no cumprimento das suas

competências;

4.

coadjuvar os directores na elaboração de planos e

programas e na definição de políticas c oricntações sobre organização € funcionamento dos

respectivos serviços;

1 2010 421

é) mformar aos directores sobre op cumprimento dos

Programas c sobre à exceução das tarefas que lhe

tenham sido incurobidas;

£ informar aos ditectores sobre solicitações que Tecebam dos deputados, das comissões e dos grupos

parlamentares e dar-lhes o devido tratamento;

£) garantir o funcionamento regular dos respectivos

serviços:

h)

velar pela assiduidade e disciplina do pessoal das

Tespectivas divisões;

à) exevurar os demais actos que lhes sejam incumbidos

pelos seus superiores hierárquicos.

3.

Os chefes de divisão são substituídos, nas suas faltas ou

impedimentos, pelo funcionário de categoria imediatamente

inferior que por etos for desienado.

ÁRTIGO 77º

(Competência dos secretários dos gabinetes locais)

1.

Aos secretários dos gabinetes locais compete supervisionar, orientar é coordenar os serviços dos respectivos

gabinetes, bem como exercer autoridade sobre o pessoal que

Thes está afecto.

2.

Compete especialmente aos secretários dos sabinetes

locais:

a)

promover e coprdenar à organização interna dos

Serviços;

hb)

assegurar « apoio técnico e administrativo às missões de fiscalização política e visitas oficiais de

deputados;

ec)

recebêr é encaminhar, à Direcção de Apoio às

Províncias, as petições, reclamações é sugestões

dos cidadãos:

d)

garantir a execução € controle das orientações emanadas superiormente;

e)

garantir o funcionamento vegnlar dos respectivos

serviços;

/) velar pela assiduidade e disciplina do pessoal dos

respectivos mícleos.

4, Os secretários das Gabinetes Locais são substituídos,

nas suas faltas ou impedimentos, pelo funcionário de categoria imediatamente inferior que por eles for designado.

SECÇÃO HI

Requisição e Destacamento

Artigo 78.º#

Requisição e destacamento

1, Sob proposta do Secretário Geral e parecer favorável

do Conselho de Administração, o Presidente da Assembileia

Nacional pode autorizar, nos termos da lei, a requisição ou

destacamento de trabalhadores de outras entidades públicas

au privadas para prestarem serviço na Assembleia Nacional.

2, Às requisições e os destacamentos previstos no túmero

anterior visam à realização de trabalhos de caráeter técnico

ou profissional,

3.

As requisições e os destacamentos são feitos por

períodos até um ano. prorrogáveis até ao tenno da legislatura,

4, O pessoal requisitado é o destacado, nos termos dos

números anteriores, tem de possuir as qualificações académiças e profissionais exigidas para os funcionários do quadro

da Assembleia Nacional, com funções análogas.

Artigo 79.º#

Encomenda de estudos

1.

O Presidente da Assembleia Nacional, por iniciativa

própria ou por proposta dos presidentes das comissões

pariamentares, obtido o parecer favorável do Conselho de

Administração, pode encomendar estudos de relevância

parlamentar, sob contrato de prestação de serviços.

2.

Os contratos de prestação do serviços referidos no

número anterior são celebrados é processualizados pela

Secretário Geral da Assembleia Nacional por período

máximo de um àno.

CAPÍTULO VI

Apuio aos Secretários da Mesa e Grupos Parlamentares

AKRLIIGO 80º

(Apoio aos Secretários da Mesa)

O Gabmete dos Secretários da Mesa é constituído por

funcionários do quadro de pessoal da Assembleia Nacional

em número nio soperior à três, desivnados pelo Secretário

Geral.

Artigo 81.º#

Gabinetr dos grupos parlamentares

1.

Os grupos parlamentares dispõem de gabinetes integrados por pessoal de sua livre escolha e nomeação, cabendo

an Plenário, sob proposta do Conselho de Administração,

aprovar no início da Icgislatura, à composição do respectivo

quadro orgânico que deve ser proporcional ao número de

Assentos.

2.

Os grupos parlamentares podem alterar à coraposição

do quadro de pessoal desde que não resulle em agravamento

da respectiva despesa global calculada nos termos do n.º 4

do presente artigo.

3.

A nomeação e exoneração do pessoal referido no nº 1

do presente artigo é da competência do respectivo grupo

parlamentar, sendo-lhe aplicável o regime de segurança

social em vigor para vs funcionários públicos,

4, Às despesas relativas as remunerações do pessoal

referido nos números anteriores são às que resultam da

aplicação do regime de remunerações em vigor na Assembleia Nacional para cada uma das cáteaorias ocupacionais.

S. As despesas referidas no presente artigo 5ão pagas em

duodécimos por conta de dotações especiais inscritas no

orçamento da Ássembieia Nacional, à favor dos grupos

parlamentares.

Artigo 82.º#

Subvenções aos partldos €« gropos parlamentares

|. A cada um dos partidos ou coligação de partidos representados na Assembleia Nacional é concedido, nos termos

dos múmeros segunintes, uma subvenção anual para a realização dos seus fins próprios.

2.

À subvenção à atribuir a cada partido nu coligação de

Partidlos é à que resulta da divisão proporcional da dotação

inscrita no Orçamento Geral do Estado para essc fim pelo

nfimero de assentos que cada partido ou coligação de partidos

disponha na Assembleia Nacional.

3.

À cada grupo parlamentar é atribuída uma subvenção

para encargos com assessoria aos deputados, não inferior à

Sscis vezes 0 salário mínimo em vigor na Assembleia Nacional. mais à metade do valor do mestno por deputado.

4.

Os grupos parlamentares originários de partidos que

tenham concorrido em determinada coligação são considerados como um só grupo partamentar para os efeitos do

número anterior,

5.

As subvenções referidas no n.º 1 do presente artigo são

pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais inscritas no orçamento da Assembleia Nacional.

CAPÍTULO VII

Gestão Financeira

SECÇÃO |

Elaboração e Aprovação do Orçamento

Artigo 83.º#

Orçamento

O orçamento da Assembleia Nacional é a expressão

finauceira de seu plano de actividades anual.

ARTIGO R4.º

(Preparação do orçamento)

O projecto de orçamento da Assembleia Nacional é

elaburado pelos serviços competentes, sob coordenação do

Secretário Geral da Assembieia Nacional, até à primeira

quinzena de Junho de cada ano.

ARTIGO RS

(Apruvação do orçamento)

1, O projecto de orçamento da Assembleia Nacional é

apreciado pelo Conselho de Administração, que e submete à

discussão do Plenário.

2.

Após a sua discussão pelo Plenário e estabelecido 6

valor da dotação global, é negociado com o Governo com

vista a sua inscrição no Orçamento Geral do Estado.

3.

O projecto de orçamento da Assembleia Nacional é

aprovado pelo Plenário nos 30 dias subsequentes à apeovação

do Orçamento Geral do Estado, enviando-se três exemplares

para o Ministério das Finanças.

ARIIGO 85º

(Alterações orçamentiis)

1.

O orçamento da Assembleia Nacional só pode ser

alterado pelo Plenário, devendo ser dado conhecimento do

facto ao Ministério das Finanças.

2.

As alterações 40 orçamento da Assembleia Nacional

que impliquem aumento da dotação global da despesa são

realizadas através de orçamento suplementar que é preparado

e€ aprovado, nos termos dos artigos anteriores, com as devidas

adaptações.

3.

As transferências de dotações são autorizadas pelo

Secretário Geral, salvo as relativas à despesas com o pessoal

e le investimento que são autorizadas pelo Conselho de

Administração.

ARTIGO $7.º

(Receitas)

Constituem receitas da Assembleia Nacional:

à) as transferências do Orçamento Geral do Estado;

5.

os saldos de anos findos;

1.

o produto das edições e publicações;

dd)

os direitos de autor;

é) as receitas resultantes da exploração das suas ins-

talações e de outras receitas não especificadas;

JN prestações de serviços a terceiros;

e)

as receitas da aplicação de fundos;

h)

as demais receitas que forem atribuídas por lei, con-

trato, sucessão ou doação.

SECÇÃO

Execução Orçamental

ARTIGO R8º

(Exceção do orçamento)

Á cxecução do orçamento da Assembleia Nacional é feita

através dos serviços, nos termos previstos na presente lei.

1 2010 423

Artigo 89.º#

Requisição de fundos

1.

O Conselho de Administração requisita mensalmente,

aos órgãos competentes da Administração Pública, as importâncias que se acharem necessárias por conta da sua dotação

global consignada no Orçamento Geral do Estado.

2.

As requisições referidas no número anterior são expedidas, com as competentes autorizações de pagamento, para

a entidade gestora da Caixa do Tesouro Nacional, sendo às

importâncias depositadas à ordem da Assembleia Nacional

na conta bancária por ela indicada.

ARTIGO HW"

(Regime ducdecimal)

Compete ao Conselho de Administração autorizar a

dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações

orçamentais da Assembleia Nacional e, bem assim, solicitar

à antecipação total ou parcial ttos respectivos duodécimos.

Artigo 91.º#

Realização de despesas

À realização de despesas aplica-se o regime geral de

realização de despesas públicas, com as adaptações constantes do artizo seguinte.

ARTIGO $2.º

(Limites de auinrizaçõo de despesas)

Os limites de autorização de despesas são fixados pelo

Plenário da Assembleia Nacional sob proposta do Conselho

de Administração.

Artigo 93.º#

1Fundo de maneio)

O Conselho de Administrução pode, sob preposta do

secretário geral autorizar a constituição de fundos de maneio,

a cargo dos responsáveis pelas serviços, destinados ao

pagamento de pequenas despesas, devendo fixar às regras a

que obedece o seu controlo,

SECÇÃO [1

Fiseulização do Orçamento

Artigo 94.º#

Relatório de execução finenceiro e conta da exercício

[. À proposta de relatório de execução financeira c a conta

do exercicio é preparuda até à primeira quinzena de Abril de

cada ano pelos serviços competentes, sob à coordenação do

Secretário Geral da Assembleia Nacional.

2, A proposta referida no número anterior é apreciada pelo

Consclho de Administração que a submete até 31 de Maio de

cada ano à aprovação pelo plenário.

3.

O relatório de execução financeira e à conta do

exercicio é publicado no diário da Assembleia Nacional e no

4, Nos prazos legalmente estabelecidos, a Assembleia

Nacional deve enviar ao Tribunal de Contas o relatório de

gestão administrativa e de execução financeira e a conta do

exereício.

CAPÍTULO VIT

Dispusições Finais e Transitórias

ARTIGO 955,º

(Direito mbsidíário)

Aplica-se subsidiariamente à presente lei e seus regula-

Tnentos à legislação em vigor na Administração do Estado.

Artigo 96.º#

IGratificações)

1.

Ao destacamento da Polícia Nacional, para a segurança

da Assembleia Nacinnal, é atribuída à gratificação mensal

prevista para + pessoal similar dos outros órgãos de sobe-

Tania, sendo os respectivos encargos suportados pelo orçamento da Assembleia Nactonal.

2.

Os funcionários parlamentares que participam em

comissões de trabalho de carácter eventual, de grande

exigência técnica e esforço intelectual, fora das respectivas

unidades orgânicas, podem ser objectos de gratificação, por

Jecisão do Secretário Geral.

Artigo 97.º#

Depósito legal

Todos os serviços e organismos da administração central

e local do Estado. instituições e empresas públicas devem

enviar à biblioteca da Assembleia Nacional, sob regime de

depósito legal, dois exemplares de todas as publicações

oficiais ou oficiosas que não sejam de uma mera circulação

interna.

Artigo 98.º#

Reserva de propriedade

1, À Assembleia Nacional é a única proprictária de toda

a produção material resultante do seu funcionamento, sem

prejuízo dos direitos de autor de deputados ou de fuaciortários parlamentares.

2.

É vedado a quaisquer órgãos da Administração Pública,

CInpresas c outras cntidades públicas ou privadas a edição ou

a comercialização da produção referida no número anterior

sem prévia autorização assentimento do Conselho de

Adminisiração, manifestado, nos termos da lei ou através de

Contrato.

Artigo 99.º#

Implantação da nova estrotura orgânica

À implantação da nova estrutura orgânica prevista na

presente lei é efectuada de acordo com um plano e calendário

Proposto pelo Secretário Geral, à aprovar pelo Presidente da

Assembleia Nacional, ouvido o Conselho de Administração,

no prazo de W dias, após à sua publicação.

Artigo 100.º#

Transição do pessoal

|. À transição do pessoal da Assembleia Nacional para as

NOVAs Carreicas faz-se para à categoria igual ou superior à sua

posição actual, relevando, para efeito de posicionamento na

categoria e escalão, o tempo de serviço já prestado e os resultados obtidas na avaliação de desempenho.

2.

À aplicação do disposto na número anterior é ebjecto

de regulamentação especifica.

Artigo 106.º#

Resolução de dúvridas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e

aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia

Nacional.

ARTIGO J02.º

(Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie a presente lei,

nomeadamente, a Lei n.º 5/99, de 28 de Maio - Lei Orgânica

da Assembleia Nacional e a Lei n.º 25:03, de 19 de Setembro

-Lei de Alteração à Lei Orgânica da Assembleia Nacional.

Artigo 103.º#

Regulamentação

À presente lei deve ser regulamentada no prazo de 120 dias,

a contar da data da sua publicação.

Artigo 104.º#

FEntruda em vigor

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e uprovadu pela Assembieia Nacional, em Luanda,

203 5 de Março de 2010,

O Presidente da Assembleia Nacional, Axniónio Paulo

Kassoma,

Promulsada cm 23 de Março de 2010.

Fublique-se,

O Presidente da República, José EnvarDO DOS SANTOS.

z

E)

.: Í

=) t <

e 3 é TE

PÉ A - FE SÉ

= <= | 2 ||83||85:

x a E SE Fla

[en] H

SE || 88

DE 2010 425

sé

+

aê

&í :

2 :

e x o

FATPAS E re

355 & E

3 Sê - =

5 de; a 2

ú S &

E És é É

ZRSS s É

2 de ENS

? ao s Ss

= E E =)

z 2 É 3 E

É ê | E < É

228 22 É É

$ E | | ss FM

- Ea É -

o o Fi FE

a.2 |&E SS

Fido ER:

: EEE fleox

ê 8º |

E)

é

r ão ; a 2

à Sg8 legs 38d

á des |astSiRs:

Seg | AAS| SO

ud, 8 ú. =| FE

SEBGE| 328 | 3º | so:

SScS| Es || 25 1 6d:

BOEBS|| cs) Cs || 9sÊ

FEI " =

2O

ão -) = E

853 | 229 ||5º8|| às | 88:

3.

85º 8x |

"il

à q

<a És

o Se 228 | 288] 8

à SE || E) Se)

â

E - -* =

% || Es || a8/1,83 || 28

2gê | és [gã BSS.) à:

& 28 Hegg 028] 24

São | às 82828] às

5º Lá &* || A | se

ANEXO Tl

Estrutura das carreiras parlamentares a que

se refere o artigo 59,º

eme | es |

Assessor parlamentar principal

Primeiro assessor parlamentar

Carreira técnica — | Assessor parlamentar

superior parlamentar | Técnico superior parlamentar principal

Técnico superios parlamentar ue 1 classe

Técnica superior parlamentar de 2? classe

Técnico especialista parlamentar principal

Técnico especialista parlamentar de 1.* classe

Carreira técnica Técnico especialista parlamentar de 2º classe

Paorlomenter Técnico parlamentar de 1.º classe

Técnico parlamentar de 2º classe

Técnico parlamentar de 3, classe

Técnico médio parlam. principal do 1? classo

Í Técnico médio parlam. principal de 2.º classe

Carreira técnica Técnico :mxédio purlam,. principal de 3º classe

| média parlamentar Técnico médio parlamentar de 1.º classe

j Técmeo médio parlamentar de 2 claxse

Técnico médio parlamentar de 3" classe

| Oficial administrativo parlamentar priacipal

É Carreiru Oficial altministraúvo parlam, de 1º classe

administrativo Oficial admmistrabyo parlam. de 2.º classe

partamentar Oficial aministrativo parlam, de 3º classe

Aspirante parlamentar

Auxiliar parlamentar principal

' " Auxiliar parlamentar de 1." classe

Carreira auxilia Avxiliar pariâmentar de 2 * classe

parlamentar Auxiliar parlamentar de 3.º classe

Auxiliar parlamentar Àe 4º classe

ANEXO TT

Conteúdos funcionais à que se refere 1 artigo 60º

g

= Carreira Cargos Tihacionais

x)

Funções de investigação, estudo, concepção e adapiação de

métodos c processos técnico-cicntíficos de âmbito gor)

& especializado, executadas com autonomia e respon-

e)

sabilidade, tendo em vista informar à decisão superivr e

Ss H Que requerem um elevado grau ue qualhcaçõão,

EE

E — | Fxercem também funções de natureza executiva, assessoria

sã técnica c outras. para as quais é exiendo una sólida for-

É ã mação & um domínio total da área de especialização,

ss Assim como vms visão slobal da administração pública e,

“ss er particular, dos vários quadrantes de actividade purla-

9 mMentar, no sermido da preparação da tornada de decisões:

No exercício das suas funções cotabora na avaliação de

resultados.

FM Fuyuções de estuda e aplicação de métodos e processos de

FE Datureza técaica, com avtonomia c respunsabitidade,

u

FE enquadradas na panificação estabelecida, requerendo

2/8 3 uma especialização e conhecimentos profissionais;

|

à 2, | Elahora propostas, informações e pareceres, prepara

= documentos para despacho superior.

H À

É Curpus [funcionsis Ú

=

S Funções de naturcza executiva de aplicação técnica com

EE base no conhecimento ou adaptação de métodos e proces-

E É sos enquadrados em directivas bem definidas, exigindo

= conhecimentos técnicos, teóricos e práticos, obtidos através

* - ; :

a da sua formação Kécnico-profissional;

É 3 Elabura propostas, informações € pareceres, prepara

É documentos para despacho superior.

Exerçe tarefas administrativas de apoio à actividade da

Assembleia Nacional em peral e à gestão dos serviços,

nTumcadamente apoio parlamentar, gestão financeira,

Bestão palriowimal, cccursos humanos, relações interna-

- E cionaís, relações públicas, protocolo, arquivo, biblioteca

-: É F & documentação é demais processos administrativos:

4 [ES

S É É Conhece e domina as tarefas acometidas ao seu nível e exe-

ÉS) cum tabalhos de organização e desenvolvimento da sua

área de actividades;

Elabora prupostas e informações e prepara documentos para

despacho superior,

Funções de natureza executiva de carácoer manual vu mecãnico, com grau de complexidade variáveis, enquadradas

em instruções gerais bem definidas, podendo exigir for-

Mação cspecífica num ofício on profissão e são prefdominantermoente de eslorco físico;

Presta serviços austliares em qualquer dos espaços da

E Assembleia Nacional, assegurando o apoio € o contacro

ã & entre gabinetes, salas de sessões e serviços da Assembleia

s E) S Nacional, executa tarefas auxiliares de apoio admônistra-

E ã tevo. designadamente a cecepção c entrega de expediente

É F & encomendas;

ã

Efectua trabalhos de conservação e limpeza e ouuos crabalhos indiferenciados como sejam o transporte manual de

objectos e de equipartenta;

Exeroe funções diversas de natureza simples, exigindo-se

conhecimentos de ordem prática susceptíveis de serero

aprendidos no próprio toca) de trabalho.

ANEXO IV

Quadro de pessoal da Assetnbleia Nacional

a que se refere o artigo 63.º

Quadro de pessoal por unidades orgânicas

io io Obserfr Eunelonel | creia — [15 [95

Secretaria Geral Secretário geral Jo. 000000 do

Director co. 0 o

Director=adjunto 1.1.1.0. | É

Gabinete do Presidente | ASSBSSOI Lo 4

da Assembleia SGSMetário 1 1 cuca do

Nacional Pessoal admiciatracivo 1. [4

Mororiata JJ... 0 | 2

Pessoal auxiliar 1.2.1.1... | 2

Cerimonial do Di Fector

, Oficiais de protocolo co. 4

Presidente da Pessoal administrativo 1

Assembleia Naciona! B OO

MObIriSla 110000 0000 ca EL

a. ao ; ODbserem | et TE]

Chefe de gabinete... LA)

Gabinetes! SCcretário o. 1000 |O 1 (A)

fVice-Fresidentes (4) | Pessoal adicinisuativo ... 19

Motorista cf 110 EM

Mireciorde gabinete LL... |

É ASSESSOM coca eee | R

Conselho de SEGIBLÍCIO co ce |)

Admininiração Motorista Jo. 1100 e eo ]

Pessoal auxiliar 11 11. 222 | E

Gabinete dos Pessoal adminislralivo ...... | 2

Secretários da Mesa

Direclor co 10 o ooo 1

Técnico superior... o... |

Gabinete do SECTEIATO 110000 000 ooo 1

Secretário Gera! Pessoal administrativo ...... | 3

Motors 111110 100 0 ooo 1

f Pessoal auxiliar 1.1. 0. | 2

t

[ADO

DIsector cce ee arco |)

Direcção de Apoia Secretário ]

Parlamentar Pessoal udministrativo -..... 1

Chefe de divisão. 11100000 1

Direcção de Apoio — | Técnico SUPOriOT ul. | 9

ao Plenário Técnico!téspico médio -.. 2 [| 4

Pessoal administativo ...... | 6

Chefe de divisão... Jo 1

Divisão de nos ;

. TéÉCNico sSUpurios cce ee EO

Secretariado ;

às Comissões TÉCNICO nie ano | 2

PECA Fessoal administrativo ...... | 20

Chefe de divisão 1.21 | 1

Divisão de Apoio — | Técnico Superior... 1. 2 |

aos Deputados Técnicofiécnico médio .....- [| 3

Fessoal administrativo ...... | 2

Chefe de divisão... 1111221. | 1

Técnico superior... 12122 [6

Divisão de Redacção | Técnicotécnico médio ...... | 7

Técnico de som 1.112.022. | 2

Pessoal administrativo ...... |

tirecção de Relações Director Loc |

Públicus, Protocolo e Secretário cce |

Rebeções Eterno Pessoal administrativo 1... |

cienais

Chefe de divisão... 1... |

Divisão de Relações | Técnico SUPerior... J.. 1.2... |

Públicas 'Fécnicoltécnico médio ... ... | 2

Pessoal adminisiralivo ......| 4

Chefe de divisão... 11. 121.2 | 1

ivisão de Técnico superior... 112.22 | |

visão de Protocolo | pecniconêimico médio ... ... | 2

Pessosl administrativo 1... | 6

: 2010 427

[em Tem [ET]

Divisão de Relaçó Chefe de divisão... 1

ivisão de Relações ; ;

Intermacionaiça — | TÉCNICO supetios ..... ... ? |

Fntergarlamentares 3 Técnicoftécnico médio .. ki 5

Pessoal administrativo ... t Í

Direcção dos Recursos Director mem ATTITOO !

Secietário uu L

Humanos

Pessoal adiinistrutivo .. L [

Divisão de Gestão Coca do avião me :

de Carreiras Tés AA CV 2

é Formaçã, Éenicos ico ' ia

Pessoal administrativo ... 1

| dedivisflo........

Divisão de Gestão de | OST de divisão !

Remunerações € Técnico Superior. 1 16 ?

= Téonicortécnica médio .. 2

Acção Social AA

Fessoal administrativo 1

Chefe de serviço. Jo. 1

iço de Expediente

Direcção de Director cce e

Adwinisiração MeCretório 1 o oo

6 Finanças Pessoal administrativo ..

Chefe de divisão ..... h

Divisão de Gestão — | Técnico Superior, 1... 3

Financeiru Técnicotécnico médio -.. 4

Pessoal ndministrativo ... U

Chefe de divisão ..... ... ,

Técnico Superior... 2

icnfécoi, dio .. 4

Divisão de Gesmão | Técnicoáeica médio | 4 |

Patrimenial ssoal adminisbalivo ..

Pessoal auxiliar... 00. 12=%

limpeza +3

operários

Uhefe de divisão ........ 1

Chefe de serviço ........ 2?

Divisão de Técnicortécnico médiu 7

Administração Peasoal administrativo .. 2

do Palácio Pessoal anxiliar... 10... l14=10

limpeza + 4

operários

Direcção de Direclor co 000 1

Locumentação SULTEÁTIO à. 1 ns 1

e informação Possoal administrativo -. 1

' Chefe de divisão ......-- 1

Divisão de Técnico superior ..... ... F

Informação — | Teomiconênicomédio.. | 2

Legislativa Pessoal administrativo -. 1

Chefe de divisão... 1

Divisão de Edições Técnico Superior -.... ..- 1

visão de Edições | mecmiconêmicomédio . | | 2

Pessoal adininistrativo .. 1

í z " Nº de

mem | eee [E [E]

Chefe de divisão ........ 1

. cd Técuico SEPerior 10. —

Arquivo Histórico Têcnicoftécnico médio .. 2

Pessoal administrativo .. 1

Chefe de divisão .......

Biblia Técnico superior -.... 2

seco Téenico/técuico níédio ..

Pessoal administrativo .

Serviço de CThele de serviço... 1

Reprografia Vessoal auxiliar (oporários) 3

Difector Joc re oo

Direcção de Apoio | Técnico écnico médio

às Províncias Secretário . cu

Pessoa) administrativo ..

Gabinetes Locetrde een io médio |

Apoiv «vs Cireulos ” eo o

oito sas, | Pessosl udministrativo --. 2

Kleiturais Provincíais "o

ste Deputados Pessoal auniliaro o. 100 2

Motorista .. 1.110 1

D Presidente da Assembleia Nacional, Antóxio Paulo Kass

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

O.E. 19] — 3/59 — 2000

Área foncinnal Catogarias/carreiras ines ão

IMPOCIOT Loco 1

. . | Técnico superior... 6

fiabinete de Assessoria ,

durídica Secretário... 1.000 1

Vessoal administrativo .. 1

DICector 000000 H

Gabinete de Estudos | Técnico superior J.J...

Parlamentares Necretário . 1.101

Pessoa) administrativo ..

DIrcotor cce

Gabinete de Comuani- | Técnico superior... o.

cação e Imagem — | Técnicoftécnico médio ..

Técnico Superior ..... ...

Centro de Informática o ;

Técuico/técnico médio ..

oma.

ex. — 1. N-E. P. — 2010

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso