Preâmbulo
Havendo a necessidade de se ajustar os vencimentos-base dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde integrados nas Carreiras do Regime Especial:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
É aprovado o ajustamento dos vencimentos-base dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde integrados nas Carreiras do Regime Especial, nomeadamente das Carreiras Médica, de Enfermagem, de Diagnóstico e Terapêutica e de Apoio Hospitalar, de acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente Decreto Presidencial de que são parte integrante.
Artigo 2.º#
Âmbito de Aplicação
O presente Diploma aplica-se ao Pessoal Técnico e não técnico do Serviço Nacional de Saúde integrados nas Carreiras do Regime Especial dos estabelecimentos públicos de saúde.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Diploma, para efeito de ajustamento salarial, os titulares de cargos de Direcção e Chefia dos estabelecimentos públicos de saúde.
Artigo 3.º#
Suplementos Remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal, referido no artigo 1.º do presente Diploma, incidem os suplementos remuneratórios previstos no respectivo estatuto remuneratório e demais legislação aplicável.
Artigo 4.º#
Compensação Salarial
Sem prejuízo dos suplementos remuneratórios inerentes às carreiras dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde, o pessoal enquadrado nas categorias abaixo indicadas, têm ainda direito a uma compensação salarial de acordo com as tabelas anexas ao presente Decreto Presidencial, designadamente:
Técnicos Médios Especialistas de Enfermagem de 3.ª, 2.ª e 1.ª Classe:
Técnicos Médios Especialistas de Diagnóstico de 2.ª e 1.ª Classe.
Artigo 5.º#
Forma de Pagamento
O pagamento dos vencimentos previstos no presente Diploma deve ser efectuado por via do sistema bancário.
Artigo 6.º#
Efectividade
Os Serviços de Recursos Humanos dos Órgãos Centrais e Locais da Administração Pública devem proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94, de 24 de Junho, e n.º 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 7.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 301/18, de 18 de Dezembro.
Artigo 8.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 9.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia 1 de Junho de 2022. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Maio de 2022.
Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2022.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Tabela de Índices e de Vencimentos Base dos Titulares de Cargos de Direcção e Chefia nas Unidades Hospitalares (A que se refere o artigo 1.º)
Tabela Indiciária e de Vencimentos-base da Carreira Médica (A que se refere o artigo 1.º)
Tabela Indiciária e de Vencimento Base da Carreira de Enfermagem (A que se refere o artigo 1.º)
Tabela Indiciária e de Vencimento Base da Carreira de Diagnóstico e Terapêutica (A que se refere o artigo 1.º)
Tabela de Índices e de Vencimentos Base do Pessoal de Apoio Hospitalar dos Estabelecimentos Hospitalares e Serviços de Saúde (A que se refere o artigo 1.º)
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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