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Aviso n.º 1/10

Aviso n.º 1/10

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 192 de 8 de Outubro de 2010
Data
08/10/2010
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Aviso n.º 2/10 — Aviso n.º 2/10, artigo 13.º«Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 1/10, de 4 de Outubro.»
  • Revoga Aviso n.º 2/01 — Aviso n.º 2/01 (artigo 13.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 192 de 8 de Outubro de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºAmbito
  3. Art. 4.ºLocal de Funcionamento
  4. Art. 5.ºOperações Abrangidas
  5. Art. 6.ºRecolha de Informação
  6. Art. 7.ºResponsabilidade pela informação
  7. Art. 8.ºUtilização da Informação
  8. Art. 9.ºAcesso à Informação
  9. Art. 10.ºConfidencialidade
  10. Art. 11.ºParticipação nos Custos
  11. Art. 12.ºInfracções
  12. Art. 13.ºNorma revogatória
  13. Art. 14.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

AVISO N.º 1/10 Financeiras.

de 8 de Outubro

Artigo 2.º#

Ambito

Considerando a necessidade de se centralizar os elemen- o o e

: : : : - : 1. O presente Aviso é aplicável a todas as Instituições

tos informativos respeitantes ao risco da concessão e aplica- : : > É” o

- La. : .: Financeiras que exerçam funções de crédito e sujeitas à

ção de crédito e de dispor de um sistema de funcionamento oo ;

- | o. supervisão do Banco Nacional de Angola, nomeadamente:

da Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC), conferindo-lhe maior fiabilidade e consequente incentivo para a a) Bancos;

sua utilização pelas Instituições Financeiras, nos termos das b) Cooperativas de crédito;

disposições combinadas das alíneas a) e b) do artigo 21.º da c) Sociedades de cessão financeira;

Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro: d) Sociedades de locação financeira;

e)

Sociedades de microcrédito;

Nos termos das disposições combinadas dos artigos 21.º ) Outras sociedades que sejam como tal qualificadas

da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho — Lei do Banco Nacional por Lei.

de Angola, e 64.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei 2. Ficam, ainda, sujeitas ao âmbito de aplicação do predas Instituições Financeiras; sente Aviso as sucursais em Angola de Instituições Financeiras com sede no estrangeiro.

No uso da competência que me é conferida pelo artio : : o ARTIGO 3.º

go 51.º da Lei do Banco Nacional de Angola, determino: (Definições)

A obiceto) 1. A Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC)

— é uma base de dados gerida pelo Banco Nacional de

: : 1a. Angola, com informação prestada pelas Instituições Finan-

O serviço da Central de Informação e Risco de Crédito : ç Pp P ; S ”

: ceiras relativas a operações de crédito, responsabilidades

(CIRC) tem por objecto: oe ; ;

potenciais e os seus riscos, sob qualquer modalidade, de que

" inf ão ref. à Ses d sejam beneficiárias pessoas singulares ou colectivas, resia) centra izar a in ormação referente 3 operações º — dentes ou não residentes.

crédito, responsabilidades potenciais e aos seus

riscos sob qualquer forma ou modalidade conce- 2. Entidades participantes — são as entidades referidas

dida pelas Instituições Financeiras; no artigo 2.º do presente Aviso.

3.

Responsabilidades Potenciais — para efeitos do presente Aviso, consistem nas operações em que a instituição

financeira pode vincular-se, eventualmente, a obrigações de

terceiros.

4.

Responsabilidades efectivas — são as responsabilidades de crédito assumidas por qualquer pessoa singular ou

colectiva, perante as entidades participantes.

5.

Risco de Crédito — é a probabilidade de as Instituições

Financeiras poderem sofrer perdas, por conta própria ou de

terceiros, devido ao incumprimento das obrigações dos seus

clientes e/ou dos seus garantes (fiadores e/ou avalistas)

originadas em contratos de empréstimos, créditos em geral,

descontos, garantias prestadas, títulos, seguros, outras

transacções de intermediação financeira, bem como todos os

demais instrumentos financeiros permitidos por Lei.

Artigo 4.º#

Local de Funcionamento

A Central de Informação e Risco de Crédito é assegurada pelo Banco Nacional de Angola e funciona nas suas

instalações.

Artigo 5.º#

Operações Abrangidas

As entidades participantes devem fornecer ao Banco

Nacional de Angola, nos termos por este estabelecidos, a

informação requerida, referente às operações de crédito,

cheques sem provisão, responsabilidades potenciais e aos

seus riscos, assumidos por qualquer pessoa singular ou

colectiva, residentes ou não residentes cambiais.

Artigo 6.º#

Recolha de Informação

As Instituições Financeiras devem fornecer ao Banco

Nacional de Angola, por via de comunicação electrónica, os

elementos informativos, a serem definidos pelo Banco Nacional de Angola, no Regulamento de funcionamento da CIRC.

Artigo 7.º#

Responsabilidade pela informação

A informação constante na Central de Informação e Risco

de Crédito é de inteira responsabilidade das Instituições Financeiras que a tenham fornecido, cabendo exclusivamente a

estas proceder à sua eventual alteração ou rectificação.

A informação prestada pelo Banco Nacional de Angola

deve ser destinada, exclusivamente, à instituição requerente,

sendo-lhe vedada a sua transmissão total ou parcial a terceiros, salvo quando estes estiverem legalmente mandatados para o efeito.

Artigo 8.º#

Utilização da Informação

Salvo o disposto no número seguinte, a informação a

que se refere o presente Aviso não poderá ser utilizada para

outros fins que não sejam da CIRC, os de supervisão das

instituições a ela sujeitas, ou os de elaboração estatística,

como complemento dos elementos referidos na alínea /)

do artigo 21.º da Lei do Banco Nacional de Angola, não

podendo a sua difusão, em qualquer caso, ser feita em

termos susceptíveis de violar o segredo bancário que deve

proteger as operações em causa.

A informação constante da CIRC pode ser utilizada no

âmbito da cooperação prevista no artigo 62.º da Lei n.º 13/05,

de 30 de Setembro.

Artigo 9.º#

Acesso à Informação

1.

As Instituições Financeiras participantes têm acesso à

informação da CIRC, por via de comunicação electrónica,

estabelecida pelo Banco Nacional de Angola.

2.

As pessoas singulares e colectivas têm acesso gratuito

à sua própria informação de crédito registada na Central de

Informação e Risco de Credito.

3.

O Banco Nacional de Angola, mediante, diploma específico, estabelece as condições e termos de acesso à informação da CIRC.

Artigo 10.º#

Confidencialidade

1.

A informação constante da Central de Informação e

Risco de Crédito está sujeita ao dever de segredo, nos

termos da Lei.

2.

A informação prestada pela CIRC às Instituições Financeiras não deve conter o nome da Instituição Financeira que

concedeu o crédito.

Artigo 11.º#

Participação nos Custos

O Banco Nacional de Angola pode fixar e cobrar uma

comissão de contrapartida das informações que prestar às

Instituições Financeiras.

Artigo 12.º#

Infracções

1.

Constitui infracção o não envio de informação actualizada e as instituições participantes ficam impedidas de

aceder à informação da CIRC.

Além das sanções previstas no artigo 131.º, alíneas e) e

£) da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, as infracções ao

disposto no presente Aviso, respectivo regulamento e outras

instruções complementares, são puníveis nos termos das

Leis civil e penal.

Artigo 13.º#

Norma revogatória

Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o

disposto no presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 2/01,

de 23 de Novembro.

Artigo 14.º#

Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor, 30 (trinta) dias após a

data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Outubro de 2010.

O Governador, Abrahão Pio dos Santos Gourgel.

O. E. 616 — 10/192 — 1500 ex. — LN.-E.P. — 2010

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