Preâmbulo
AVISO N.º 1/10 Financeiras.
de 8 de Outubro
Artigo 2.º#
Ambito
Considerando a necessidade de se centralizar os elemen- o o e
: : : : - : 1. O presente Aviso é aplicável a todas as Instituições
tos informativos respeitantes ao risco da concessão e aplica- : : > É” o
- La. : .: Financeiras que exerçam funções de crédito e sujeitas à
ção de crédito e de dispor de um sistema de funcionamento oo ;
- | o. supervisão do Banco Nacional de Angola, nomeadamente:
da Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC), conferindo-lhe maior fiabilidade e consequente incentivo para a a) Bancos;
sua utilização pelas Instituições Financeiras, nos termos das b) Cooperativas de crédito;
disposições combinadas das alíneas a) e b) do artigo 21.º da c) Sociedades de cessão financeira;
Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro: d) Sociedades de locação financeira;
Sociedades de microcrédito;
Nos termos das disposições combinadas dos artigos 21.º ) Outras sociedades que sejam como tal qualificadas
da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho — Lei do Banco Nacional por Lei.
de Angola, e 64.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei 2. Ficam, ainda, sujeitas ao âmbito de aplicação do predas Instituições Financeiras; sente Aviso as sucursais em Angola de Instituições Financeiras com sede no estrangeiro.
No uso da competência que me é conferida pelo artio : : o ARTIGO 3.º
go 51.º da Lei do Banco Nacional de Angola, determino: (Definições)
A obiceto) 1. A Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC)
— é uma base de dados gerida pelo Banco Nacional de
: : 1a. Angola, com informação prestada pelas Instituições Finan-
O serviço da Central de Informação e Risco de Crédito : ç Pp P ; S ”
: ceiras relativas a operações de crédito, responsabilidades
(CIRC) tem por objecto: oe ; ;
potenciais e os seus riscos, sob qualquer modalidade, de que
" inf ão ref. à Ses d sejam beneficiárias pessoas singulares ou colectivas, resia) centra izar a in ormação referente 3 operações º — dentes ou não residentes.
crédito, responsabilidades potenciais e aos seus
riscos sob qualquer forma ou modalidade conce- 2. Entidades participantes — são as entidades referidas
dida pelas Instituições Financeiras; no artigo 2.º do presente Aviso.
Responsabilidades Potenciais — para efeitos do presente Aviso, consistem nas operações em que a instituição
financeira pode vincular-se, eventualmente, a obrigações de
terceiros.
Responsabilidades efectivas — são as responsabilidades de crédito assumidas por qualquer pessoa singular ou
colectiva, perante as entidades participantes.
Risco de Crédito — é a probabilidade de as Instituições
Financeiras poderem sofrer perdas, por conta própria ou de
terceiros, devido ao incumprimento das obrigações dos seus
clientes e/ou dos seus garantes (fiadores e/ou avalistas)
originadas em contratos de empréstimos, créditos em geral,
descontos, garantias prestadas, títulos, seguros, outras
transacções de intermediação financeira, bem como todos os
demais instrumentos financeiros permitidos por Lei.
Artigo 4.º#
Local de Funcionamento
A Central de Informação e Risco de Crédito é assegurada pelo Banco Nacional de Angola e funciona nas suas
instalações.
Artigo 5.º#
Operações Abrangidas
As entidades participantes devem fornecer ao Banco
Nacional de Angola, nos termos por este estabelecidos, a
informação requerida, referente às operações de crédito,
cheques sem provisão, responsabilidades potenciais e aos
seus riscos, assumidos por qualquer pessoa singular ou
colectiva, residentes ou não residentes cambiais.
Artigo 6.º#
Recolha de Informação
As Instituições Financeiras devem fornecer ao Banco
Nacional de Angola, por via de comunicação electrónica, os
elementos informativos, a serem definidos pelo Banco Nacional de Angola, no Regulamento de funcionamento da CIRC.
Artigo 7.º#
Responsabilidade pela informação
A informação constante na Central de Informação e Risco
de Crédito é de inteira responsabilidade das Instituições Financeiras que a tenham fornecido, cabendo exclusivamente a
estas proceder à sua eventual alteração ou rectificação.
A informação prestada pelo Banco Nacional de Angola
deve ser destinada, exclusivamente, à instituição requerente,
sendo-lhe vedada a sua transmissão total ou parcial a terceiros, salvo quando estes estiverem legalmente mandatados para o efeito.
Artigo 8.º#
Utilização da Informação
Salvo o disposto no número seguinte, a informação a
que se refere o presente Aviso não poderá ser utilizada para
outros fins que não sejam da CIRC, os de supervisão das
instituições a ela sujeitas, ou os de elaboração estatística,
como complemento dos elementos referidos na alínea /)
do artigo 21.º da Lei do Banco Nacional de Angola, não
podendo a sua difusão, em qualquer caso, ser feita em
termos susceptíveis de violar o segredo bancário que deve
proteger as operações em causa.
A informação constante da CIRC pode ser utilizada no
âmbito da cooperação prevista no artigo 62.º da Lei n.º 13/05,
de 30 de Setembro.
Artigo 9.º#
Acesso à Informação
As Instituições Financeiras participantes têm acesso à
informação da CIRC, por via de comunicação electrónica,
estabelecida pelo Banco Nacional de Angola.
As pessoas singulares e colectivas têm acesso gratuito
à sua própria informação de crédito registada na Central de
Informação e Risco de Credito.
O Banco Nacional de Angola, mediante, diploma específico, estabelece as condições e termos de acesso à informação da CIRC.
Artigo 10.º#
Confidencialidade
A informação constante da Central de Informação e
Risco de Crédito está sujeita ao dever de segredo, nos
termos da Lei.
A informação prestada pela CIRC às Instituições Financeiras não deve conter o nome da Instituição Financeira que
concedeu o crédito.
Artigo 11.º#
Participação nos Custos
O Banco Nacional de Angola pode fixar e cobrar uma
comissão de contrapartida das informações que prestar às
Instituições Financeiras.
Artigo 12.º#
Infracções
Constitui infracção o não envio de informação actualizada e as instituições participantes ficam impedidas de
aceder à informação da CIRC.
Além das sanções previstas no artigo 131.º, alíneas e) e
£) da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, as infracções ao
disposto no presente Aviso, respectivo regulamento e outras
instruções complementares, são puníveis nos termos das
Leis civil e penal.
Artigo 13.º#
Norma revogatória
Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o
disposto no presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 2/01,
de 23 de Novembro.
Artigo 14.º#
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor, 30 (trinta) dias após a
data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 4 de Outubro de 2010.
O Governador, Abrahão Pio dos Santos Gourgel.
O. E. 616 — 10/192 — 1500 ex. — LN.-E.P. — 2010
