Preâmbulo
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reninuicadE ea ORGÃO OFICI
Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINA
rclauva 2 anúncio é assinaturas do «Caárno da
As três séries
Republica», deve ser dirigida à Imprensa Al séne
Nacional — U E E , cm Luonda, Caixa Postal | à 2º séne
1306 — End Telex «imprensa» AF xene
IMPRENSA NACIONAL-U.E.E.
Rua Henrique de Carvalho nº 2
Caixa Posta! n º 1306
CIRCULAR
Excelentíssimos Senhores:
Havendo necessidade de se evitarem os inçonvententes
que resultam para os nossos serviços do facto das respeccom a devida oportunidade
Para que não haja Interrupção na remessa do Diário da
República aos estimados clientes, temos a honra de
informá-los que estão abertas a partir desta data até 15 de
Dezembro de 2601 as assinaturas do Duírio da República
para o ano de 2002 pelo que deverão providençiar à respectivo pagamento
no terntório nacional passam a ser os segumites
As 3 sénes Kz 95 0006,00
1" série Kz 55 500,00
2º série Kz 32500,00
3º série Kz 21 500,00
2 Às assinaturas serão feitas apenas no regime anual
3 Aos preços menctonados no nº | acrescer-se-á um
valor adicional para portes de correio por via normal das
três séries, para todo o ano, no valor de Kz/ 15 000,00 que
poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação
das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de
Angr'a no ano 2002 Os clientes que oprarem pela recepção
vembro de 2001 I Série — N.º 56
Preço deste número — Kz: 48,90
TURAS O preço de cada Itnha publicada nos Diários
Ano | da Republica 1º e 2º sénes é de Kz 279,50 e para à
Kz 45000,00] 3 * qêne Kz 32,50, acrescido do respectivo
Kz 25 400,00 imposto do selo, dependendo a publicação da
Kz 17 380,00 | 3º sére de deposno prévio a efectuar na Tesourana
Kz 10 700,00 | da Imprensa Nacional — U E E
das suas assinaturas através do correio deverão indiçar o
seu endereço completo, melundo a Caixa Postal, a fim de
se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio
Observações
à) estes preços poderão ser alterados se houver uma
desvalorização da moeda nacional, numa
proporção superior à base que determinou o seu
cálculo
as assinaturas que forem feitas depoiws de 15 de
Dezembro de 2001 sofrerão um acréscimo de
uma taxa correspondente a 15%
aos organismos do Estado que não regularizem
os seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano
em curso não lhes serão concedidas à crédito
ano 2002
EA AA aaa Ao o A o LL o ———
SUMÁRIO
Assemblela Nacional
Resolução n.º 3801
Aprova a Adesão da Republica de Angola à Convenção Internacional
de 1972, sobre a Segurança de Contentores, tal como emendada
— «CSC 72nm
Ministérios da Justica e das Obras Públicas
e Urbunismo
Despacho conjunto n.º 368/01
Confisca o prédio urbana sito em Luanda, em nome de Antonio
da Ressureição Freitas
Despacho conjunto o" 369A/1
Confirea o prédio urbano 8110 em Luanda, a favor de Mana Colia
jardim de Gouveia de Castro Pinheiso e outro
Despacho canjonto nº 370/01
Confisca o prédio urbano sito em Luanda, a favor de Sociedade
Cooperativa «Alegna pelo Trabalho»
Deve ler-se «prédio descrito na Conservatória do
Registo Predial sob o nº 7966, folhas 197, livro B 26 e
inscrito sob o nº 89665, folhas 39 verso, do livro G 9 à favor
de Batista, Limitada,»
T—m—SicvKaO*
BANCO NACIONAL DE ANGOLA
Áviso n.º 201
de 30 de Nuvembro
Consideando à necessidade de se melhorar o Sistema
Central de Riscos de Crédito, contenndo-lhe maior fiabilidade € consequente incentivo para sua utilização pelas
Instituições de Crédito e Sociedades Financenas,
Com base no disposto na Lei nº 1/99, de 23 de Abril,
nomeadamente nos seus artigos 54º e 71º e no uso da
competência que me é conferida pela Eei nº 6/97, de 11 de
Julho, determino
Artigo 1.º#
| Às Instituições de Crédito e Sociedades
Financeunas, denominadas neste aviso de instimições, devem
observar as disposições dos regulamentos dos subsistemas
de Operações Activas e de Listagem de Emitentes de
Cheques sem Provisão (LCP) do Sistema Central de Riscos
de Crédito, administrado pelo Banco Nacional de Angola
(BNÁA) Direcção de Emissão e Crédito (DEC), contidos,
tespectivamente, nos Anexos [ e II deste aviso
2 As instituições devem informar ao BNA/DEC e
manter permanentemente actualizados, os seguintes dados
das pessoas que em seu nome terão acesso nos subsistemas
relucionados com o sistema da Central! de Riscos de Crédito
pai à inserção ou consulta de intormações
nome,
númeio e tipo de documento de identificação
pessoal,
função ocupacional,
número de telefone
3 A indicação das pessoas acima referidas deve ser
crtenosa, uma vez que à má utilização do sistema pelo
utilizador é da responsabilidade da instituição
AM 2º — Este aviso entia imediatamente em vigor e
Tevoga 03 Instrutivos nº 6/08, de 295 de Maio e 8/98,
de 23 de Julho
Publique-se
Luanda, aos 23 de Novembro de 200)
O Governador, Aguinaldo Jaune
O DE 2001 1145
ANEXO |
REGULAMENTO DO SUBSISTEMA
DE OPERAÇÕES ACTIVAS DA CENTRAL
DE RISCOS DE CRÉDITO
| As instituições devem prestai ao Banco Nacional
de Angola informações sobre obrigações registadas nas
seguintes rubricas do Plano de Contas das Instituições
Financeiras
22 —— Crédito Interno,
27 — Devedoies e outras aplicações,
28 — Créditos, Títulos e Juros Vencidos,
5890 — Operações activas a regularizar,
900 — Garantias e avales prestados,
SDI — Áceites € endossos,
902 — Créditos documentános abertos
2 As informações mencionadas no número anterior
serão as segumtes
a identificação dos respectivos intervenientes e
suas responsabilidades,
o número e o valor do crédito concedido,
a data de vencimento do crédito,
o montante do crédito não Liquidado,
a finalhdade do crédito,
Pamosda em que o crédito for concedido,
£) a dennficação da instituição de crédito
3 As informações de que trata o ponto anterior, reportadas ao úlumo dia útil da semuna, devem ser actualizadas
semanalmente, às Segundas-feiras ou no dia útil subsequente se feriado, até us 15h30, pela sede da instituição
4 Na ocorrência de omissão ou erro de qualquer mmformação, à instituição deve actualizar Ds respectivos dados no
dia útil imediatamente seguinte à verificação
5 As informações de que trata o ponto 2 serão consol:-
dadas pelo BNÁ, através de suporte informático, por pessoa
singutar, colecbva ou entidade, denominadas neste regulamento por cliente, com os seguintes registos, por crédito
a identificação do cltente,
o valor do crédito concedido,
a data de vencimento do crédito,
o montante do crédito não hiquidado,
a responsabilidade ne crédito,
Da finalidade do crédito,
à motda cm que v crédito foi concedido
é O modelo para actualização das informações bem
como os procedimentos para acesso às mesmas serão divulgados conjuntamente pelas Direcções de Emissão e Crédito
(DEC) e de Organização e Informática (DOR) do BNA
7 As informações consolidadas de que trata o ponto 5
não podem conter qualquer indicação acerca das localidades
em que os créditos foram autonzados ou da instituição que
o concedeu
8 Ao Banco Nacional de Angola, enquanto fiel transmussor das informações prestadas pelas instituições, não
pode ser exigida qualquer responsabilidade pelas informações consolidadas que preste
9 O cliente ao qual tenho 8100 recusado o crédito em
decorrência de registo no Sisterna de Operações Áctivas
pode solicitar ao BNÁ/DEC, no 2 * andar do edifício sede, o
norne da minstiluição responsável pela inserção do registo,
devendo o seu pedido ser atendido imediatamente
10 A responsabilidade pela correcção de erros e
omissões é das minsttuições de crédito
11 As informações de que trata este aviso não podem
ser utilizadas para outros fins que não sejam de consolidação, estatística e informação às instituições, observadas as
disposições específicas, não podendo, em qualquer caso,
tais informações ser susceptíveis de difusão violadora do
dever de segredo, que deve proteger as operações em causa
12 À violação do dever de segredo, assim como à
prestação de informações falsas ou qualquer outra infracção,
relativamente às tnformações prestadas e/ou consobdadas,
serão puníveis nos termos da ler
ANEXO 11
REGULAMENTO DO SUNSISTEMA
DE LISTAGEM DE EMITENTES
DE CHEQUES SEM PROVISÃO — LCP
1 As instituições de crédito devem rescindir qualquer
convenção que atnbua o direito de emissão de cheque com
quem, em nome próprio ou em representação de outrem,
pela respectiva unlização indevida, contribua para pôr em
causa o espírito de conftança que deve presidir a circulação
desse mstrumento de pagamento
2 À recisão de convenção de cheque deve ocorrer no
caso de três devoluções de cheque sem provisão emindo
pela mesma entidade, considerando-se para tanto a
verificação de qualquer das segumtes situações
3 cheques devolvidos pelo motivo «Cheque sem
Provisão»,
1 cheque devolvido pela motivo «Cheque sem
provisão»» e 1 cheque devolvido pelo motivo
«Cheque sem provisão — 2" Apresentação»,
2 cheques devolvidos pelo motivo «Cheque sem
provisão — 2* Apresentação»,
1 cheque devolvido pelo motivo «Cheque sem
provisão -— 3 * Apresentação»
3 Os motivos e códigos referidos no ponto anterio: são
os estabelecidos no Regulamento do Serviço de Caompensação e Valores (SCV)
4 No caso de conta bancária com mais de um titular, à
recisão da convenção do cheque deve ser extensiva à todos
os co-titulares, podendo não ser aplicada relativamente aos
que demonstrem ser alheios aos actos que motivaram a
emissão do cheque, devendo a instituição manter à disposição do Banco Nacional de Angola, pelo prazo de 10 anos,
à documentação que tenha fundamentado a não aplicação,
admitindo-se a microfilmagem dos documentos
S Consideram-se indicadores de que os co-titulares são
alheios aos actos que motivaram à rescisão, entre outras, as
circunstâncias seguintes
o titular emitente declarar que assume à responsabilidade exclusiva pela emissão do cheque que
deu causa à rescisão,
os titulares estarem divorciados ou separados
Judicialmente,
o titular não emitente ter cedido a sua quota ou
renunciado à gerência em sociedade comercial,
o ntular não emitente ter renunciado à titularidade
Ou representação na conta de depósitos em
CAUSA,
€) o cheque que deu causa à rescisão ser de montante
fora do padrão em relação aos montantes dos
movimentos a débito na conta,
Dos titulares terem dissolvido a sociedade civ1l
6 As circunstâncias referidas nas alíneas D), c), d) e f)
do número anterior só poderão ser consideradas se tiverem
ocorrido em momento anterior à emissão do cheque que deu
Causa à rescisão
7 Arescisão da convenção que resulte de acto praticado
por representante de pessoa singular ou colectiva repercute-se no titular da conta à que respeite, se o representante
tiver agido no âmbrto dessa representação
8 À rescisão da convenção de cheques deve ser notftcada no prazo máximo de 8 dias, à entidade emitente,
admitida para tanto à expedição de extracto de conta
bancária que evidencie as ocorrências de devolução de
cheques por falta de prov1são
1 SÉRIE — N.º 56 — DE 30 DE NOVEMBR
9 À entidade com quem tenha sido rescindida a convenção de cheques terá todos os seus cheques emitidos ou
subscritos sobre a insttuição autora da decisão devolvidos
pelo motivo «conta não movimentada por cheque»,
devendo à entidade emitente ser notificada doe tacto admitindu-se pára tanto a expedição de extracto de conta
bancária que evidencie a ocorrência
10 A mmsutuíção de crêdito que tenha rescindido à
convenção de cheque não pode celebrar nova convenção
dessa natureza con a mesma entidade antes decorridos
6 meses, salvo quando circunstâncias especialmente ponderosas o justifiquem e mediante prova do pagamento de
todos os cheques, devendo à instituição de crédito manter à
disposição do Banco Nacional! de Angola, pelo prazo de
10 anos, a documentação comprovativa das circunstâncias
relevantes, admitindo-se a microfilmagem dos documentos
11 Às instituição de crédito, através das suas sedes,
devem actualizar o sislema com as ocorrências referidas no
ponto 2, às Segundas-feiras, até 15h30, observando-se o
modelo de comumeasção a ser divulgado por Directiva
12 Às comunicações das instituições de crédito de que
trata o ponto ]i serão consolidadas pelo Banco Nacional
de Angola em Listagem de Emitentes de Cheques sem
Provisão (LCP), em que poderão ter acesso às referidas
Instituições
13 Ao Banco Nacional de Angola, enquanto fiel transmissor das informações prestadas pelas instituições,
não pode ser exigida qualquer responsabilidade pelas
Informações consolidadas que preste
14 Nenhuma instituição poderá fornecer módulos de
cheque à entidades cujos nomes constem na LCP
15 As entidades com as quais tenham gido rescindida a
convenção de cheques podem movimentar suas contas
bancárias através de outos Instrumentos, que não sejam
cheques
16 O cliente 4o qual tenha sido recusado módulos de
cheques ou crédito em decorrência de registo no Sistema de
Listagem de Emitentes de Cheques sem Provisão (LCP),
pode solicitar ao BNA/DEC, no 2º andar do edifício sede, o
nome da instituição responsável pela inserção do registo,
devendo o seu pedido ser atendido imediatamente
17 As entidades serão excluídas da LCP
automaticamente, após decorridos 2 anos da
tmclusão,
ocorrendo mclusão por erro da instituição, à
exclusão deve ser feita pela entidade no dia
seguinte à verificação da ocorrência do erro,
O DE 2001 1147
após decomdos seus meses da inclusão, pela tnstrtuição de crédita responsável pela mesma que
prestou a informação para a melusão, desde que
a entidade comprove junto à referida institui
ção, o pagamento dos cheques que deram causa
à inclusão, admitindo-se a comprovação
Mediante uma das seguimtes situações
c 1 -— entega do próprio chegue ou extracto de
conta bançária em que figure o pagamento
do cheque,
c2 — ao emitente proceder a depósito, à ordem
do beneficiário, de fundos suficientes e
imediatamente disponíveis,
e 3 — declaração do beneficiário, devidamente
identificado, com assinatura reconhecida
notarialmente, dando quitação do pagamento do chegue, com a indicação do seu
número e valor, juntando cópia de extracto
bancário comprovativo do depósuo e da
devolução do cheque em conta do mesmo
beneficiário
18 À documentação aceite como prova para efeito de
exclusão da LCP deve ser mantida em arquivo pela instr-
1uição nc prazo de 1D anos, adimitindo-se a micerofilmagem
18 As informações de que trata o ponto 11 deste regulamento não podem ser utilizadas para outros tins que não
sejam de consolidação, estatística e informação às Institurções, observadas as disposições específicas, não podendo,
em qualquer caso, tais informações ser susceptíveis de drtusão violadora do dever de segredo
20 À violação do dever de segredo, assim conto à prestação de informações falsas ou qualquer outra infracção,
rTelaivamente às intormações prestadas e/ou consolidadas,
serão puniíveis nos termos da lei
O Governador, Aguinaldo Jaime
Áviso n,º 3/01
de 30 de Novembro
Considerando a necessidade de regutar o Subsistema de
Pagamento Multicaixa, no âmbito do Sistema de Pagamentos de Angola (SPA), bem como defimr os procedimentos para à implementação de novos serviços de pagamenta Interbancários e estabelecer os princípios de
contenção de nscos é liquidez e de crédito nos subsistemas
de pagamento de transferências umlaterars de fundos, que
são liquidadas por saído em tempo não real,
