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Aviso n.º 2/01

Aviso n.º 2/01

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série N.º 56 de 30 de Novembro de 2001
Data
30/11/2001
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Aviso n.º 1/10 — Aviso n.º 1/10, artigo 13.º«Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 2/01, de 23 de Novembro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 56 de 30 de Novembro de 2001

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º| Às Instituições de Crédito e Sociedades

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 30 de No”

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FÃ Hj

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reninuicadE ea ORGÃO OFICI

Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINA

rclauva 2 anúncio é assinaturas do «Caárno da

As três séries

Republica», deve ser dirigida à Imprensa Al séne

Nacional — U E E , cm Luonda, Caixa Postal | à 2º séne

1306 — End Telex «imprensa» AF xene

IMPRENSA NACIONAL-U.E.E.

Rua Henrique de Carvalho nº 2

Caixa Posta! n º 1306

CIRCULAR

Excelentíssimos Senhores:

Havendo necessidade de se evitarem os inçonvententes

que resultam para os nossos serviços do facto das respeccom a devida oportunidade

Para que não haja Interrupção na remessa do Diário da

República aos estimados clientes, temos a honra de

informá-los que estão abertas a partir desta data até 15 de

Dezembro de 2601 as assinaturas do Duírio da República

para o ano de 2002 pelo que deverão providençiar à respectivo pagamento

no terntório nacional passam a ser os segumites

As 3 sénes Kz 95 0006,00

1" série Kz 55 500,00

2º série Kz 32500,00

3º série Kz 21 500,00

2 Às assinaturas serão feitas apenas no regime anual

3 Aos preços menctonados no nº | acrescer-se-á um

valor adicional para portes de correio por via normal das

três séries, para todo o ano, no valor de Kz/ 15 000,00 que

poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação

das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de

Angr'a no ano 2002 Os clientes que oprarem pela recepção

vembro de 2001 I Série — N.º 56

Preço deste número — Kz: 48,90

TURAS O preço de cada Itnha publicada nos Diários

Ano | da Republica 1º e 2º sénes é de Kz 279,50 e para à

Kz 45000,00] 3 * qêne Kz 32,50, acrescido do respectivo

Kz 25 400,00 imposto do selo, dependendo a publicação da

Kz 17 380,00 | 3º sére de deposno prévio a efectuar na Tesourana

Kz 10 700,00 | da Imprensa Nacional — U E E

das suas assinaturas através do correio deverão indiçar o

seu endereço completo, melundo a Caixa Postal, a fim de

se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio

Observações

à) estes preços poderão ser alterados se houver uma

desvalorização da moeda nacional, numa

proporção superior à base que determinou o seu

cálculo

b)

as assinaturas que forem feitas depoiws de 15 de

Dezembro de 2001 sofrerão um acréscimo de

uma taxa correspondente a 15%

c)

aos organismos do Estado que não regularizem

os seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano

em curso não lhes serão concedidas à crédito

ano 2002

EA AA aaa Ao o A o LL o ———

SUMÁRIO

Assemblela Nacional

Resolução n.º 3801

Aprova a Adesão da Republica de Angola à Convenção Internacional

de 1972, sobre a Segurança de Contentores, tal como emendada

— «CSC 72nm

Ministérios da Justica e das Obras Públicas

e Urbunismo

Despacho conjunto n.º 368/01

Confisca o prédio urbana sito em Luanda, em nome de Antonio

da Ressureição Freitas

Despacho conjunto o" 369A/1

Confirea o prédio urbano 8110 em Luanda, a favor de Mana Colia

jardim de Gouveia de Castro Pinheiso e outro

Despacho canjonto nº 370/01

Confisca o prédio urbano sito em Luanda, a favor de Sociedade

Cooperativa «Alegna pelo Trabalho»

Deve ler-se «prédio descrito na Conservatória do

Registo Predial sob o nº 7966, folhas 197, livro B 26 e

inscrito sob o nº 89665, folhas 39 verso, do livro G 9 à favor

de Batista, Limitada,»

T—m—SicvKaO*

BANCO NACIONAL DE ANGOLA

Áviso n.º 201

de 30 de Nuvembro

Consideando à necessidade de se melhorar o Sistema

Central de Riscos de Crédito, contenndo-lhe maior fiabilidade € consequente incentivo para sua utilização pelas

Instituições de Crédito e Sociedades Financenas,

Com base no disposto na Lei nº 1/99, de 23 de Abril,

nomeadamente nos seus artigos 54º e 71º e no uso da

competência que me é conferida pela Eei nº 6/97, de 11 de

Julho, determino

Artigo 1.º#

| Às Instituições de Crédito e Sociedades

Financeunas, denominadas neste aviso de instimições, devem

observar as disposições dos regulamentos dos subsistemas

de Operações Activas e de Listagem de Emitentes de

Cheques sem Provisão (LCP) do Sistema Central de Riscos

de Crédito, administrado pelo Banco Nacional de Angola

(BNÁA) Direcção de Emissão e Crédito (DEC), contidos,

tespectivamente, nos Anexos [ e II deste aviso

2 As instituições devem informar ao BNA/DEC e

manter permanentemente actualizados, os seguintes dados

das pessoas que em seu nome terão acesso nos subsistemas

relucionados com o sistema da Central! de Riscos de Crédito

pai à inserção ou consulta de intormações

a)

nome,

b)

númeio e tipo de documento de identificação

pessoal,

e)

função ocupacional,

ef)

número de telefone

3 A indicação das pessoas acima referidas deve ser

crtenosa, uma vez que à má utilização do sistema pelo

utilizador é da responsabilidade da instituição

AM 2º — Este aviso entia imediatamente em vigor e

Tevoga 03 Instrutivos nº 6/08, de 295 de Maio e 8/98,

de 23 de Julho

Publique-se

Luanda, aos 23 de Novembro de 200)

O Governador, Aguinaldo Jaune

O DE 2001 1145

ANEXO |

REGULAMENTO DO SUBSISTEMA

DE OPERAÇÕES ACTIVAS DA CENTRAL

DE RISCOS DE CRÉDITO

| As instituições devem prestai ao Banco Nacional

de Angola informações sobre obrigações registadas nas

seguintes rubricas do Plano de Contas das Instituições

Financeiras

22 —— Crédito Interno,

27 — Devedoies e outras aplicações,

28 — Créditos, Títulos e Juros Vencidos,

5890 — Operações activas a regularizar,

900 — Garantias e avales prestados,

SDI — Áceites € endossos,

902 — Créditos documentános abertos

2 As informações mencionadas no número anterior

serão as segumtes

a)

a identificação dos respectivos intervenientes e

suas responsabilidades,

b)

o número e o valor do crédito concedido,

c)

a data de vencimento do crédito,

d)

o montante do crédito não Liquidado,

e)

a finalhdade do crédito,

Pamosda em que o crédito for concedido,

£) a dennficação da instituição de crédito

3 As informações de que trata o ponto anterior, reportadas ao úlumo dia útil da semuna, devem ser actualizadas

semanalmente, às Segundas-feiras ou no dia útil subsequente se feriado, até us 15h30, pela sede da instituição

4 Na ocorrência de omissão ou erro de qualquer mmformação, à instituição deve actualizar Ds respectivos dados no

dia útil imediatamente seguinte à verificação

5 As informações de que trata o ponto 2 serão consol:-

dadas pelo BNÁ, através de suporte informático, por pessoa

singutar, colecbva ou entidade, denominadas neste regulamento por cliente, com os seguintes registos, por crédito

a)

a identificação do cltente,

bb)

o valor do crédito concedido,

c)

a data de vencimento do crédito,

d)

o montante do crédito não hiquidado,

e)

a responsabilidade ne crédito,

Da finalidade do crédito,

8.

à motda cm que v crédito foi concedido

é O modelo para actualização das informações bem

como os procedimentos para acesso às mesmas serão divulgados conjuntamente pelas Direcções de Emissão e Crédito

(DEC) e de Organização e Informática (DOR) do BNA

7 As informações consolidadas de que trata o ponto 5

não podem conter qualquer indicação acerca das localidades

em que os créditos foram autonzados ou da instituição que

o concedeu

8 Ao Banco Nacional de Angola, enquanto fiel transmussor das informações prestadas pelas instituições, não

pode ser exigida qualquer responsabilidade pelas informações consolidadas que preste

9 O cliente ao qual tenho 8100 recusado o crédito em

decorrência de registo no Sisterna de Operações Áctivas

pode solicitar ao BNÁ/DEC, no 2 * andar do edifício sede, o

norne da minstiluição responsável pela inserção do registo,

devendo o seu pedido ser atendido imediatamente

10 A responsabilidade pela correcção de erros e

omissões é das minsttuições de crédito

11 As informações de que trata este aviso não podem

ser utilizadas para outros fins que não sejam de consolidação, estatística e informação às instituições, observadas as

disposições específicas, não podendo, em qualquer caso,

tais informações ser susceptíveis de difusão violadora do

dever de segredo, que deve proteger as operações em causa

12 À violação do dever de segredo, assim como à

prestação de informações falsas ou qualquer outra infracção,

relativamente às tnformações prestadas e/ou consobdadas,

serão puníveis nos termos da ler

ANEXO 11

REGULAMENTO DO SUNSISTEMA

DE LISTAGEM DE EMITENTES

DE CHEQUES SEM PROVISÃO — LCP

1 As instituições de crédito devem rescindir qualquer

convenção que atnbua o direito de emissão de cheque com

quem, em nome próprio ou em representação de outrem,

pela respectiva unlização indevida, contribua para pôr em

causa o espírito de conftança que deve presidir a circulação

desse mstrumento de pagamento

2 À recisão de convenção de cheque deve ocorrer no

caso de três devoluções de cheque sem provisão emindo

pela mesma entidade, considerando-se para tanto a

verificação de qualquer das segumtes situações

a)

3 cheques devolvidos pelo motivo «Cheque sem

Provisão»,

b)

1 cheque devolvido pela motivo «Cheque sem

provisão»» e 1 cheque devolvido pelo motivo

«Cheque sem provisão — 2" Apresentação»,

c)

2 cheques devolvidos pelo motivo «Cheque sem

provisão — 2* Apresentação»,

dq)

1 cheque devolvido pelo motivo «Cheque sem

provisão -— 3 * Apresentação»

3 Os motivos e códigos referidos no ponto anterio: são

os estabelecidos no Regulamento do Serviço de Caompensação e Valores (SCV)

4 No caso de conta bancária com mais de um titular, à

recisão da convenção do cheque deve ser extensiva à todos

os co-titulares, podendo não ser aplicada relativamente aos

que demonstrem ser alheios aos actos que motivaram a

emissão do cheque, devendo a instituição manter à disposição do Banco Nacional de Angola, pelo prazo de 10 anos,

à documentação que tenha fundamentado a não aplicação,

admitindo-se a microfilmagem dos documentos

S Consideram-se indicadores de que os co-titulares são

alheios aos actos que motivaram à rescisão, entre outras, as

circunstâncias seguintes

a)

o titular emitente declarar que assume à responsabilidade exclusiva pela emissão do cheque que

deu causa à rescisão,

b)

os titulares estarem divorciados ou separados

Judicialmente,

c)

o titular não emitente ter cedido a sua quota ou

renunciado à gerência em sociedade comercial,

4.

o ntular não emitente ter renunciado à titularidade

Ou representação na conta de depósitos em

CAUSA,

€) o cheque que deu causa à rescisão ser de montante

fora do padrão em relação aos montantes dos

movimentos a débito na conta,

Dos titulares terem dissolvido a sociedade civ1l

6 As circunstâncias referidas nas alíneas D), c), d) e f)

do número anterior só poderão ser consideradas se tiverem

ocorrido em momento anterior à emissão do cheque que deu

Causa à rescisão

7 Arescisão da convenção que resulte de acto praticado

por representante de pessoa singular ou colectiva repercute-se no titular da conta à que respeite, se o representante

tiver agido no âmbrto dessa representação

8 À rescisão da convenção de cheques deve ser notftcada no prazo máximo de 8 dias, à entidade emitente,

admitida para tanto à expedição de extracto de conta

bancária que evidencie as ocorrências de devolução de

cheques por falta de prov1são

1 SÉRIE — N.º 56 — DE 30 DE NOVEMBR

9 À entidade com quem tenha sido rescindida a convenção de cheques terá todos os seus cheques emitidos ou

subscritos sobre a insttuição autora da decisão devolvidos

pelo motivo «conta não movimentada por cheque»,

devendo à entidade emitente ser notificada doe tacto admitindu-se pára tanto a expedição de extracto de conta

bancária que evidencie a ocorrência

10 A mmsutuíção de crêdito que tenha rescindido à

convenção de cheque não pode celebrar nova convenção

dessa natureza con a mesma entidade antes decorridos

6 meses, salvo quando circunstâncias especialmente ponderosas o justifiquem e mediante prova do pagamento de

todos os cheques, devendo à instituição de crédito manter à

disposição do Banco Nacional! de Angola, pelo prazo de

10 anos, a documentação comprovativa das circunstâncias

relevantes, admitindo-se a microfilmagem dos documentos

11 Às instituição de crédito, através das suas sedes,

devem actualizar o sislema com as ocorrências referidas no

ponto 2, às Segundas-feiras, até 15h30, observando-se o

modelo de comumeasção a ser divulgado por Directiva

12 Às comunicações das instituições de crédito de que

trata o ponto ]i serão consolidadas pelo Banco Nacional

de Angola em Listagem de Emitentes de Cheques sem

Provisão (LCP), em que poderão ter acesso às referidas

Instituições

13 Ao Banco Nacional de Angola, enquanto fiel transmissor das informações prestadas pelas instituições,

não pode ser exigida qualquer responsabilidade pelas

Informações consolidadas que preste

14 Nenhuma instituição poderá fornecer módulos de

cheque à entidades cujos nomes constem na LCP

15 As entidades com as quais tenham gido rescindida a

convenção de cheques podem movimentar suas contas

bancárias através de outos Instrumentos, que não sejam

cheques

16 O cliente 4o qual tenha sido recusado módulos de

cheques ou crédito em decorrência de registo no Sistema de

Listagem de Emitentes de Cheques sem Provisão (LCP),

pode solicitar ao BNA/DEC, no 2º andar do edifício sede, o

nome da instituição responsável pela inserção do registo,

devendo o seu pedido ser atendido imediatamente

17 As entidades serão excluídas da LCP

a)

automaticamente, após decorridos 2 anos da

tmclusão,

bh)

ocorrendo mclusão por erro da instituição, à

exclusão deve ser feita pela entidade no dia

seguinte à verificação da ocorrência do erro,

O DE 2001 1147

c)

após decomdos seus meses da inclusão, pela tnstrtuição de crédita responsável pela mesma que

prestou a informação para a melusão, desde que

a entidade comprove junto à referida institui

ção, o pagamento dos cheques que deram causa

à inclusão, admitindo-se a comprovação

Mediante uma das seguimtes situações

c 1 -— entega do próprio chegue ou extracto de

conta bançária em que figure o pagamento

do cheque,

c2 — ao emitente proceder a depósito, à ordem

do beneficiário, de fundos suficientes e

imediatamente disponíveis,

e 3 — declaração do beneficiário, devidamente

identificado, com assinatura reconhecida

notarialmente, dando quitação do pagamento do chegue, com a indicação do seu

número e valor, juntando cópia de extracto

bancário comprovativo do depósuo e da

devolução do cheque em conta do mesmo

beneficiário

18 À documentação aceite como prova para efeito de

exclusão da LCP deve ser mantida em arquivo pela instr-

1uição nc prazo de 1D anos, adimitindo-se a micerofilmagem

18 As informações de que trata o ponto 11 deste regulamento não podem ser utilizadas para outros tins que não

sejam de consolidação, estatística e informação às Institurções, observadas as disposições específicas, não podendo,

em qualquer caso, tais informações ser susceptíveis de drtusão violadora do dever de segredo

20 À violação do dever de segredo, assim conto à prestação de informações falsas ou qualquer outra infracção,

rTelaivamente às intormações prestadas e/ou consolidadas,

serão puniíveis nos termos da lei

O Governador, Aguinaldo Jaime

Áviso n,º 3/01

de 30 de Novembro

Considerando a necessidade de regutar o Subsistema de

Pagamento Multicaixa, no âmbito do Sistema de Pagamentos de Angola (SPA), bem como defimr os procedimentos para à implementação de novos serviços de pagamenta Interbancários e estabelecer os princípios de

contenção de nscos é liquidez e de crédito nos subsistemas

de pagamento de transferências umlaterars de fundos, que

são liquidadas por saído em tempo não real,

Tem uma questão concreta?

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