Preâmbulo
Aviso n.º 2/10
de 18 de Novembro
Considerando a necessidade de se centralizar os elementos informativos respeitantes ao risco da concessão e aplicação de crédito e de dispor de um sistema de funcionamento
da Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC), conferindo-lhe maior fiabilidade e consequente incentivo para a
sua utilização pelas instituições financeiras;
Nos termos das disposições combinadas do artigo 64.º da
Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei do Banco
Nacional de Angola;
No uso da competência que me é conferida pelo n.º 1 do
artigo 93.º da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Objecto
O serviço da Central de Informação e Risco de Crédito
(CIRC) tem por objecto:
centralizar a informação referente às operações de
crédito, responsabilidades potenciais e aos seus
riscos sob qualquer forma ou modalidade concedida pelas instituições financeiras;
prestar a informação que auxilie a avaliação dos
riscos na concessão de crédito pelas instituições
financeiras.
Artigo 2.º#
Âmbito
O presente Aviso é aplicável a todas as instituições
financeiras que exerçam funções de crédito e sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola, nomeadamente:
Bancos:
Cooperativas de crédito:
€) Sociedades de cessão financeira:
Sociedades de locação financeira;
Sociedades de micro-crédito:
À) Outras sociedades que sejam como tal qualificadas
por lei.
Ficam, ainda, sujeitas ao âmbito de aplicação do presente Aviso as sucursais em Angola de instituições financeiras com sede no estrangeiro.
010 3547
Artigo 3.º#
Definições
Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC)
— é uma base de dados gerida pelo Banco Nacional de
Angola, com informação prestada pelas instituições financeiras relativas a operações de crédito, responsabilidades
potenciais e os seus riscos, sob qualquer modalidade, de que
sejam beneficiárias pessoas singulares ou colectivas, residentes ou não residentes.
Entidades participantes — são as entidades referidas
no artigo 2.º do presente Aviso.
Responsabilidades potenciais — para efeitos do presente Aviso, consistem nas operações em que a instituição
financeira pode vincular-se, eventualmente, a obrigações de
terceiros.
Responsabilidades efectivas — são as responsabilidades de crédito assumidas por qualquer pessoa singular ou
colectiva, perante as entidades participantes.
Risco de Crédito — é a probabilidade de as instituições financeiras poderem sofrer perdas, por conta própria ou
de terceiros, devido ao incumprimento das obrigações dos
seus clientes e/ou dos seus garantes (fiadores e/ou avalistas)
originadas em contratos de empréstimos, créditos em geral,
descontos, garantias prestadas, títulos, seguros, outras transacções de intermediação financeira, bem como todos os
demais instrumentos financeiros permitidos por lei.
Artigo 4.º#
Local de funcionamento
A Central de Informação e Risco de Crédito é assegurada
pelo Banco Nacional de Angola e funciona nas suas instalações.
Artigo 5.º#
Operações abrangidas
As entidades participantes devem fornecer ao Banco
Nacional de Angola, nos termos por este estabelecidos, a
informação requerida, referente às operações de crédito,
cheques sem provisão, responsabilidades potenciais e aos
seus riscos, assumidos por qualquer pessoa singular ou colectiva, residentes ou não residentes cambiais.
Artigo 6.º#
Recolha de informação
As instituições financeiras devem fornecer ao Banco
Nacional de Angola, por via de comunicação electrónica, os
elementos informativos a serem definidos pelo Banco
Nacional de Angola, no regulamento de funcionamento da
CIRC.
Artigo 7.º#
Responsabilidade pela informação
A informação constante na Central de Informação e
Risco de Crédito é de inteira responsabilidade das instituições financeiras que a tenham fornecido, cabendo exclusivamente a estas proceder à sua eventual alteração ou
rectificação.
A informação prestada pelo Banco Nacional de Angola
deve ser destinada, exclusivamente, à instituição requerente,
sendo-lhe vedada a sua transmissão total ou parcial a terceiros, salvo quando estes estiverem legalmente mandatados
para o efeito.
Artigo 8.º#
Utilização da informação
Salvo o disposto no número seguinte, a informação a
que se refere o presente Aviso não poderá ser utilizada para
outros fins que não sejam da CIRC, os de supervisão das instituições a ela sujeitas, ou os de elaboração estatística, como
complemento dos elementos referidos na alínea f) do artigo 21.º
da Lei do Banco Nacional de Angola, não podendo a sua
difusão, em qualquer caso, ser feita em termos susceptíveis
de violar o segredo bancário que deve proteger as operações
em causa.
A informação constante da CIRC pode ser utilizada no
âmbito da cooperação prevista no artigo 62.º da Lei n.º 13/05,
de 30 de Setembro.
Artigo 9.º#
Acesso à informação
As instituições financeiras participantes têm acesso à
informação da CIRC, por via de comunicação electrónica,
estabelecida pelo Banco Nacional de Angola.
Às pessoas singulares e colectivas têm acesso gratuito
à sua própria informação de crédito registada na Central de
Informação e Risco de Crédito.
O Banco Nacional de Angola, mediante diploma específico, estabelece as condições e termos de acesso à informação da CIRC.
Artigo 10.º#
Confidencialidade
A informação constante da Central de Informação e
Risco de Crédito está sujeita ao dever de segredo, nos termos
da lei.
A informação prestada pela CIRC às instituições financeiras não deve conter o nome da instituição financeira que
concedeu o crédito.
Artigo 11.º#
Participação nos custos
O Banco Nacional de Angola pode fixar e cobrar uma
comissão de contrapartida pelas informações que prestar às
instituições financeiras.
Artigo 12.º#
Infracções
Constitui infracção o não envio de informação actualizada e as instituições participantes ficam impedidas de aceder à informação da CIRC.
Além das sanções previstas no artigo 131.º , alíneas e)
e g) da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, as infracções ao
disposto no presente Aviso, respectivo regulamento e outras
instruções complementares, são puníveis nos termos das Leis
Civil e Penal.
Artigo 13.º#
Norma revogatória
Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o
disposto no presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 1/10,
de 4 de Outubro.
Artigo 14.º#
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor 30 dias após a data da
sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Outubro de 2010.
O Govemador, José de Lima Massano.
Aviso n.º 3/10
de 18 de Novembro
Havendo necessidade de se proceder à alteração da periodicidade da prestação de informação relativa à importação,
exportação e reexportação de notas e moedas estrangeiras
e de cheques de viagens, conforme estabelecido no Aviso
n.º 11/99 ,de 21 de Maio, nomeadamente o artigo 2.º do mencionado diploma;
No uso da faculdade que me é conferida pelo artigo 40.º
da Lei n.º 16/10,de 15 de Julho, determino:
0 artigo 2.º do Aviso n.º 11/99, de 21 de Maio, passa a
ter a seguinte redacção:
