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Aviso n.º 2/10

Aviso n.º 2/10

18/11/2010Revogado14 artigos

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 218 de 18 de Novembro de 2010
Data
18/11/2010
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Aviso n.º 4/20 — Determina os objectivos do serviço da Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC), artigo 11.º«Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 2/10, de 18 de Novembro, Central de Informação e Risco de Crédito.»
  • Revoga Aviso n.º 1/10 — Aviso n.º 1/10 (artigo 13.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 218 de 18 de Novembro de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito
  4. Art. 3.ºDefinições
  5. Art. 4.ºLocal de funcionamento
  6. Art. 5.ºOperações abrangidas
  7. Art. 6.ºRecolha de informação
  8. Art. 7.ºResponsabilidade pela informação
  9. Art. 8.ºUtilização da informação
  10. Art. 9.ºAcesso à informação
  11. Art. 10.ºConfidencialidade
  12. Art. 11.ºParticipação nos custos
  13. Art. 12.ºInfracções
  14. Art. 13.ºNorma revogatória
  15. Art. 14.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Aviso n.º 2/10

de 18 de Novembro

Considerando a necessidade de se centralizar os elementos informativos respeitantes ao risco da concessão e aplicação de crédito e de dispor de um sistema de funcionamento

da Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC), conferindo-lhe maior fiabilidade e consequente incentivo para a

sua utilização pelas instituições financeiras;

Nos termos das disposições combinadas do artigo 64.º da

Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei do Banco

Nacional de Angola;

No uso da competência que me é conferida pelo n.º 1 do

artigo 93.º da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O serviço da Central de Informação e Risco de Crédito

(CIRC) tem por objecto:

a)

centralizar a informação referente às operações de

crédito, responsabilidades potenciais e aos seus

riscos sob qualquer forma ou modalidade concedida pelas instituições financeiras;

b)

prestar a informação que auxilie a avaliação dos

riscos na concessão de crédito pelas instituições

financeiras.

Artigo 2.º#

Âmbito

1.

O presente Aviso é aplicável a todas as instituições

financeiras que exerçam funções de crédito e sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola, nomeadamente:

a)

Bancos:

b)

Cooperativas de crédito:

€) Sociedades de cessão financeira:

d)

Sociedades de locação financeira;

e)

Sociedades de micro-crédito:

À) Outras sociedades que sejam como tal qualificadas

por lei.

2.

Ficam, ainda, sujeitas ao âmbito de aplicação do presente Aviso as sucursais em Angola de instituições financeiras com sede no estrangeiro.

010 3547

Artigo 3.º#

Definições

1.

Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC)

— é uma base de dados gerida pelo Banco Nacional de

Angola, com informação prestada pelas instituições financeiras relativas a operações de crédito, responsabilidades

potenciais e os seus riscos, sob qualquer modalidade, de que

sejam beneficiárias pessoas singulares ou colectivas, residentes ou não residentes.

2.

Entidades participantes — são as entidades referidas

no artigo 2.º do presente Aviso.

3.

Responsabilidades potenciais — para efeitos do presente Aviso, consistem nas operações em que a instituição

financeira pode vincular-se, eventualmente, a obrigações de

terceiros.

4.

Responsabilidades efectivas — são as responsabilidades de crédito assumidas por qualquer pessoa singular ou

colectiva, perante as entidades participantes.

5.

Risco de Crédito — é a probabilidade de as instituições financeiras poderem sofrer perdas, por conta própria ou

de terceiros, devido ao incumprimento das obrigações dos

seus clientes e/ou dos seus garantes (fiadores e/ou avalistas)

originadas em contratos de empréstimos, créditos em geral,

descontos, garantias prestadas, títulos, seguros, outras transacções de intermediação financeira, bem como todos os

demais instrumentos financeiros permitidos por lei.

Artigo 4.º#

Local de funcionamento

A Central de Informação e Risco de Crédito é assegurada

pelo Banco Nacional de Angola e funciona nas suas instalações.

Artigo 5.º#

Operações abrangidas

As entidades participantes devem fornecer ao Banco

Nacional de Angola, nos termos por este estabelecidos, a

informação requerida, referente às operações de crédito,

cheques sem provisão, responsabilidades potenciais e aos

seus riscos, assumidos por qualquer pessoa singular ou colectiva, residentes ou não residentes cambiais.

Artigo 6.º#

Recolha de informação

As instituições financeiras devem fornecer ao Banco

Nacional de Angola, por via de comunicação electrónica, os

elementos informativos a serem definidos pelo Banco

Nacional de Angola, no regulamento de funcionamento da

CIRC.

Artigo 7.º#

Responsabilidade pela informação

1.

A informação constante na Central de Informação e

Risco de Crédito é de inteira responsabilidade das instituições financeiras que a tenham fornecido, cabendo exclusivamente a estas proceder à sua eventual alteração ou

rectificação.

2.

A informação prestada pelo Banco Nacional de Angola

deve ser destinada, exclusivamente, à instituição requerente,

sendo-lhe vedada a sua transmissão total ou parcial a terceiros, salvo quando estes estiverem legalmente mandatados

para o efeito.

Artigo 8.º#

Utilização da informação

1.

Salvo o disposto no número seguinte, a informação a

que se refere o presente Aviso não poderá ser utilizada para

outros fins que não sejam da CIRC, os de supervisão das instituições a ela sujeitas, ou os de elaboração estatística, como

complemento dos elementos referidos na alínea f) do artigo 21.º

da Lei do Banco Nacional de Angola, não podendo a sua

difusão, em qualquer caso, ser feita em termos susceptíveis

de violar o segredo bancário que deve proteger as operações

em causa.

2.

A informação constante da CIRC pode ser utilizada no

âmbito da cooperação prevista no artigo 62.º da Lei n.º 13/05,

de 30 de Setembro.

Artigo 9.º#

Acesso à informação

1.

As instituições financeiras participantes têm acesso à

informação da CIRC, por via de comunicação electrónica,

estabelecida pelo Banco Nacional de Angola.

2.

Às pessoas singulares e colectivas têm acesso gratuito

à sua própria informação de crédito registada na Central de

Informação e Risco de Crédito.

3.

O Banco Nacional de Angola, mediante diploma específico, estabelece as condições e termos de acesso à informação da CIRC.

Artigo 10.º#

Confidencialidade

1.

A informação constante da Central de Informação e

Risco de Crédito está sujeita ao dever de segredo, nos termos

da lei.

2.

A informação prestada pela CIRC às instituições financeiras não deve conter o nome da instituição financeira que

concedeu o crédito.

Artigo 11.º#

Participação nos custos

O Banco Nacional de Angola pode fixar e cobrar uma

comissão de contrapartida pelas informações que prestar às

instituições financeiras.

Artigo 12.º#

Infracções

1.

Constitui infracção o não envio de informação actualizada e as instituições participantes ficam impedidas de aceder à informação da CIRC.

2.

Além das sanções previstas no artigo 131.º , alíneas e)

e g) da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, as infracções ao

disposto no presente Aviso, respectivo regulamento e outras

instruções complementares, são puníveis nos termos das Leis

Civil e Penal.

Artigo 13.º#

Norma revogatória

Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o

disposto no presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 1/10,

de 4 de Outubro.

Artigo 14.º#

Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor 30 dias após a data da

sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Outubro de 2010.

O Govemador, José de Lima Massano.

Aviso n.º 3/10

de 18 de Novembro

Havendo necessidade de se proceder à alteração da periodicidade da prestação de informação relativa à importação,

exportação e reexportação de notas e moedas estrangeiras

e de cheques de viagens, conforme estabelecido no Aviso

n.º 11/99 ,de 21 de Maio, nomeadamente o artigo 2.º do mencionado diploma;

No uso da faculdade que me é conferida pelo artigo 40.º

da Lei n.º 16/10,de 15 de Julho, determino:

1.

0 artigo 2.º do Aviso n.º 11/99, de 21 de Maio, passa a

ter a seguinte redacção:

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