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Decreto Presidencial n.º 55/11

Decreto Presidencial n.º 55/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 56 de 24 de Março de 2011
Data
24/03/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
27
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 52/13 — Altera o artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 55/11, de 24 de Março, publicado no Diário da República n.º 56, 1.ª Série, que classifica como de interesse turístico o perímetro de Cabo Ledo e cria o Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo, na Província do Bengo«Altera o artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 55/11, de 24 de Março, publicado no Diário da República n.º 56, 1.ª Série, que classifica como de interesse turístico o perímetro de Cabo Ledo e cria o Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo, na Província do Bengo»
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 52/13 — Altera o artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 55/11, de 24 de Março, publicado no Diário da República n.º 56, 1.ª Série, que classifica como de interesse turístico o perímetro de Cabo Ledo e cria o Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo, na Província do Bengo, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 55/11, de 24 de Março.»
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 146/18 — Aprova a alteração do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 55/11, de 24 de Março«Aprova a alteração do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 55/11, de 24 de Março»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 9/20 — Cria o Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo, situado na Província de Luanda, artigo 15.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 55/11, de 24 de Março, o Decreto Presidencial n.º 52/13, de 5 de Junho, e o Decreto Presidencial n.º 146/18, de 18 de Junho.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 56 de 24 de Março de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºClassificação
  3. Art. 2.ºCriação do Pólo
  4. Art. 3.ºDefinição dos Limites da Área
  5. Art. 4.ºDependência
  6. Art. 5.ºDirecção do Gabinete de Gestão
  7. Art. 6.ºCompetências
  8. Art. 7.ºReceitas
  9. Art. 8.ºRegime Fundiário e Titularidade
  10. Art. 9.ºRegisto dos terrenos
  11. Art. 10.ºGestão e Planeamento Urbano
  12. Art. 11.ºPlano Director
  13. Art. 12.ºEstatuto orgânico
  14. Art. 13.ºContrato-Programa
  15. Art. 14.ºRevogação
  16. Art. 15.ºDúvidas e omissões
  17. Art. 16.ºEntrada em vigor
  18. Art. 1.ºClassificação
  19. Art. 2.ºCriação do Pólo
  20. Art. 3.ºDefinição dos Limites da Área
  21. Art. 5.ºDirecção do Gabinete de Gestão
  22. Art. 6.ºCompetências
  23. Art. 7.ºReceitas
  24. Art. 8.ºRegime fundiário e titularidade
  25. Art. 9.ºRegisto dos terrenos
  26. Art. 10.ºGestão e planeamento urbano
  27. Art. 15.º
  28. Art. 13.ºContrato-Programa

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 55/11

de 24 de Março

Considerando que o perímetro de Cabo Ledo, situado na

Província do Bengo, pela sua especificidade e envolvente

paisagística turística, torna-o um destino com especial aptidão para o turismo, reunindo assim as condições para ser

classificado como área de interesse para o turismo;

Havendo a necessidade de se fazer o seu aproveitamento

e desenvolvimento turístico de forma harmoniosa e integrada

em ordem a preservar da melhor forma as suas características

e a minorar os efeitos negativos do impacto resultante do inevitável mas desejável crescimento turístico que se verificano

País:

Tendo em consideração que nos termos do disposto nos

artigos 43.º , 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 6/97, de 15 de

Agosto, interpretado à luz da Constituição, compete ao Executivo definir Pólos de Desenvolvimento Turístico em conformidade com o plano elaborado e aprovado pelo sector.

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a), b) e d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º,

ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Classificação

É classificado como de interesse turístico o perímetro de

Cabo Ledo, definido no croquis em Anexo |, do qual faz parte

integrante.

Artigo 2.º#

Criação do Pólo

É criado o Pólo de Desenvolvimento turístico de Cabo

Ledo, situado na Província do Bengo.

Artigo 3.º#

Definição dos Limites da Área

1.

O Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo

está integrado no Município da Kissama, definido no croquis

de localização (Anexo 1) e compreende as poligonais definidas no (Anexo II).

2.

O Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo

tem uma área de 1.390,3 hectares.

3.

O Gabinete de Gestão, sempre que se afigure necessário,

pode propor ao órgão de tutela a revisão e actualização dos

limites do Pólo.

Artigo 4.º#

Dependência

É criado na dependência do Titular do Poder Executivo,

o Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico

de Cabo Ledo, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.

Artigo 5.º#

Direcção do Gabinete de Gestão

O Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento de

Cabo Ledo é dirigido por um Director e dois Directores-

-Adjuntos, nomeados pelo Presidente da República e integra:

a)

Representante do Ministério da Hotelaria e

Turismo;

b)

Representante do Ministério da Administração do

Território;

c)

Representante do Ministério do Urbanismo e Construção:

d)

Representante do Ministério das Finanças;

e)

Representante do Ministério dos Transportes:

a)

Representante do Ministério do Ambiente:

£) Representante do Ministério da Cultura;

h)

Representante do Ministério da Agricultura;

i)

Representante do Ministério do Interior;

j)

Representante do Governo da Província do Bengo:

k)

Administrador Municipal da Kissama.

Artigo 6.º#

Competências

1.

Compete ao Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo:

a)

Elaborar e submeter ao órgão de tutela, o Plano

Director de Desenvolvimento Turístico e os Projectos de Urbanismo e Infra-Estruturas e Loteamento do Pólo, de acordo com as directivas do

Plano Nacional de Ordenamento da Orla Costeira

e do Plano Director Nacional do Turismo;

b)

Implementar, fiscalizar e assegurar a boa execução

do Plano Director do Pólo de Desenvolvimento

Turístico:

c)

Elaborar os Planos parcelares das áreas a aproveitar segundo a estratégia de desenvolvimento sustentado definido para o Pólo;

d)

Promover a execução de todas as obras necessárias

para o melhoramento das condições turísticas do

Pólo;

e)

Proceder os levantamentos topográficos, que permitam a rigorosa identificação das áreas abrangidas;

f)

Proceder as alterações da configuração actual dos

terrenos, por meio de aterros, dragagens ou esca-

Vações;

£) Preparar, implementar e fiscalizar os projectos e

licenciamento das obras:

h)

Orientar e fiscalizar a execução das obras de construção, infra-estruturas e saneamento básico;

i)

Gerir toda a rede de infra-estruturas do Perímetro e

proceder à instalação de sistemas de monitorização, gestão e manutenção dos projectos;

1.

Cuidar da titularidade jurídica, em nome do Estado

das áreas abrangidas pelo Pólo:

k)

Condicionar e fiscalizar a utilização legal e sustentada dos terrenos compreendidos no Pólo em

conformidade com a legislação aplicável em

vigor;

[) Cooperar com os serviços competentes na organização do cadastro do Pólo;

m)

Localizar e urbanizar os núcleos residenciais e

fixar as suas características, de forma inclusiva

da população residente e respeitando as tradições

e cultura específica da Região;

n)

Coordenar a implementação dos processos de realojamento e ou realocação das populações residentes na área do perímetro;

o)

Acompanhar e defender em conjunto com os serviços competentes, as zonas de preservação histórica e cultural e propor as formas e os meios

necessários à sua recuperação e preservação;

p)

Estimular a construção de hotéis, pousadas, restaurantes e outros serviços similares de apoio ao

turismo sustentado;

q)

Demarcar e organizar as praias balneares, zonas de

pesca desportiva e outros desportos náuticos;

r)

Estudar e promover a construção de abrigos para a

recolha de barcos e restante material de desportos náuticos e de pesca:

s)

Delinear percursos, ligando mirantes e outros locais

de interesse panorâmico;

1.

Promover a expansão do excursionismo, do campismo, desportos náuticos, da pesca desportiva e

outras modalidades na área sob sua jurisdição;

u)

Acompanhar e defender as zonas de preservação

ecológica, respeitando a legislação sobre o ecoturismo e demais legislação aplicável;

v)

Instruir e negociar, em conjunto com os Serviços

do Governo da Província do Bengo, os processos específicos de expropriação, desocupação e

desapossamento que possam vir a existir;

w)

Promover as parcerias público-privadas que se

mostrem necessárias com vista a implementação

do Plano Director e Projectos de Urbanismo e

Infra-estruturas;

x)

Promover os processos de loteamento e licenciamentos relativos a loteamentos urbanos, a obras

de urbanização e a obras particulares aprovadas

e a aprovar em cada zona de intervenção, no

âmbito da implementação do Plano Director do

Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo

Ledo;

y)

Comercializar lotes de terreno para habitação,

comércio e serviços, mediante autorização do

órgão de tutela, celebrando os contratos-promessa e remetendo os processos para atribuição

do direito de superfície e respectivas escrituras

públicas aos serviços competentes de acordo com

o disposto na Lei de Terras e em demais legislação aplicável a esta matéria;

z)

Submeter à aprovação do órgão de tutela, o respectivo regulamento de funcionamento;

aa)

Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo Titular do Poder Executivo.

2.

Em tudo o que não for da sua exclusiva competência,

o Gabinete de Gestão deve coordenar com os serviços do respectivo Governo Provincial e com o Executivo Central, através dos representantes indicados no artigo 5.º do presente

diploma, de forma a cumprir cabal e pontualmente as tarefas

que lhe forem acometidas.

3.

Os serviços acima indicados devem prestar toda a

colaboração necessária ao Gabinete de Gestão cumprindo

integralmente o estipulado na lei e regulamentos em vigor

aplicáveis à gestão do Pólo.

Artigo 7.º#

Receitas

Constituem receitas do Gabinete de Gestão do Pólo de

Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo:

a)

Subsídios do Orçamento Geral do Estado;

b)

Comparticipações e subsídios concedidos pelo

Estado e por outras pessoas singulares ou colectivas;

c)

Rendimentos de bens ou serviços de estabelecimentos próprios;

d)

Taxas devidas pelos serviços prestados pelo Gabinete;

e)

Produto da alienação de bens próprios;

) Produtos de empréstimos devidamente autorizados;

£) Comparticipações do Fundo de Fomento do Turismo:

h)

Outras receitas que lhe forem consignadas.

Artigo 8.º#

Regime Fundiário e Titularidade

1.

Os terrenos compreendidos no perímetro do Pólo de

Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo, integram o domínio privado do Estado.

2.

Os terrenos compreendidos no perímetro, para todos

os devidos e legais efeitos, passam para a titularidade do

Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico

de Cabo Ledo.

Artigo 9.º#

Registo dos terrenos

O Ministério da Justiça, através da competente Conservatória e no prazo de 90 dias após a publicação do presente

Decreto Presidencial, deve, sem mais formalidades, proceder à inscrição e descrição predial a favor do Estado e em

nome do Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento

Turístico de Cabo Ledo de todos os terrenos do perímetro

demarcado de Cabo Ledo.

Artigo 10.º#

Gestão e Planeamento Urbano

Em tudo o que respeite a gestão e planeamento urbano e

as demais matérias reguladas no presente diploma, o Gabinete de Gestão cumpre com o disposto na legislação aplicável

em vigor.

Artigo 11.º#

Plano Director

O Gabinete de Gestão deve elaborar e submeter à apro-

vação do órgão de tutela o Plano Director do Pólo de Desen-

volvimento Turístico de Cabo Ledo, num prazo máximo de

180 dias, após a publicação do presente Decreto Presidencial.

Artigo 12.º#

Estatuto orgânico

A proposta do estatuto orgânico do Gabinete de Gestão

deve ser submetido para aprovação, num prazo máximo de

60 dias após a nomeação da Direcção.

Artigo 13.º#

Contrato-Programa

O Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento deve

apresentar um Contrato-Programa para aprovação do Titular

do Poder Executivo, num prazo máximo de 90 dias, após a

nomeação da Direcção, definindo metas quantificadas e

objectivos a atingir.

Artigo 14.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no

presente Decreto Presidencial.

Artigo 15.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem na aplicação e

interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 16.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 23 de Fevereiro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Março de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Cabo Ledo - Bengo

Área Total: 1.390,3 Ha

1 307008 9 8932425,6

2 306768 8930937 ,4

3 306200 3 8929913,8

4 305950 8 8929698 ,7

5 3047724 8929174

6 304350 9 8928821,3

7 303628 3 8927866,5

8 303671 3 8927634,2

9 3043595 8926670,8

10 305710 8925724,6

1 304686 3 8924838,5

12 302983,1 8926963,3

13 3023638 8928055,7

14 302234 ,7 8928546,1

15 302097,1 8928657,9

16 3020455 8928915,9

17 302157 3 8929148,2

18 301899 3 8929784,8

19 301933,7 8929956,8

20 3020713 892999] ,2

21 302510 8929870,8

22 3029229 8930017

23 303464 8 8930085,8

24 303654,1 8930309,5

25 303834 ,7 8930412,7

26 305107 8 8931281,5

27 305211,1 8931608,4

28 305469,]1 8931677,2

29 3057272 8931935,3

30 3058218 8932417

31 3059595 8932485,8

32 3060885 8932718,1

33 306277 7 8932915,9

Informações técnicas:

Datum: WGS - 84

Projecção: UTM 33S

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Decreto Presidencial n.º 56/11

de 24 de Março

Considerando que o perímetro da Bacia do Okavango,

situado na Província do Kuando Kubango, pela sua especificidade e envolvente paisagística turística, torna-o um destino

com especial aptidão para o turismo, reunindo assim as condições para ser classificado como área de interesse para o

turismo;

Havendo a necessidade de se fazer o seu aproveitamento

e desenvolvimento turístico de forma harmoniosa e integrada

em ordem a preservar da melhor forma as suas características

e a minorar os efeitos negativos do impacto resultante do inevitável mas desejável crescimento turístico que se verifica no

País;

Tendo em consideração que nos termos do disposto nos

artigos 43.º , 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 6/97, de 15 de

Agosto, interpretado à luz da Constituição, compete ao Executivo definir Pólos de Desenvolvimento Turístico em conformidade com o plano elaborado e aprovado pelo sector.

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a), b) e d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º,

ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Classificação

É classificado como de interesse turístico o perímetro da

Bacia do Okavango, definido no croquis em Anexo 1, do qual

faz parte integrante.

Artigo 2.º#

Criação do Pólo

É criado o Pólo de Desenvolvimento Turístico da Bacia

do Okavango, situado na Província do Kuando Kubango.

Artigo 3.º#

Definição dos Limites da Área

1.

O Pólo de Desenvolvimento Turístico da Bacia do

Okavango está definido no croquis de localização (Anexo 1)

e compreende as poligonais definidas no (Anexo II).

2.

O Pólo de Desenvolvimento Turístico da Bacia do

Okavango tem uma área total de 11,972 hectares.

3.

O Gabinete de Gestão, sempre que se afigure necessário,

pode propor ao órgão de tutela a revisão e actualização dos

limites do Pólo.

ARTIGO 4/º

(Dependência)

É criado na dependência do Titular do Poder Executivo,

o Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico

da Bacia do Okavango, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.

Artigo 5.º#

Direcção do Gabinete de Gestão

O Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento da

Bacia do Okavango é dirigido por um Director e dois Directores-Adjuntos, nomeados pelo Presidente da República e

integra:

a)

Representante do Ministério da Hotelaria e Turismo;

b)

Representante do Ministério da Administração do

Território;

c)

Representante do Ministério do Urbanismo e Construção;

d)

Representante do Ministério das Finanças:

e)

Representante do Ministério dos Transportes;

) Representante do Ministério do Ambiente;

£) Representante do Ministério da Cultura;

h)

Representante do Ministério da Agricultura;

i)

Representante do Ministério do Interior;

j)

Representante do Governo da Província do Kuando

Kubango;

k)

Administrador Municipal do Dirico.

Artigo 6.º#

Competências

1.

Compete ao Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvol-

vimento Turístico da bacia do Okavango:

a)

Elaborar e submeter ao órgão de tutela, o Plano

Director de Desenvolvimento Turístico e os Projectos de Urbanismo e Infra-Estruturas e Loteamento do Pólo, de acordo com as directivas do

Plano Director Nacional do Turismo:

b)

Implementar, fiscalizar e assegurar a boa execução

do Plano Director do Pólo de Desenvolvimento

Turístico;

c)

Elaborar os Planos parcelares das áreas a aproveitar segundo a estratégia de desenvolvimento sustentado definido para o Pólo;

d)

Promover a execução de todas as obras necessárias

para o melhoramento das condições turísticas do

Pólo:

e)

Proceder os levantamentos topográficos, que permitam a rigorosa identificação das áreas abrangidas;

f)

Proceder as alterações da configuração actual dos

terrenos, por meio de aterros, dragagens ou escavações:

£) Preparar, implementar e fiscalizar os projectos e

licenciamento das obras;

h)

Orientar e fiscalizar a execução das obras de construção, infra-estruturas e saneamento básico;

i)

Gerir toda a rede de infra-estruturas do Perímetro:

1.

Cuidar da titularidade jurídica, em nome do Estado

das áreas abrangidas pelo Pólo;

k)

Condicionar e fiscalizar a utilização legal e sustentada dos terrenos compreendidos no Pólo em

conformidade com a legislação aplicável em vigor;

[) Cooperar com os serviços competentes na organização do cadastro do Pólo;

m)

Localizar e urbanizar os núcleos residenciais e

fixar as suas características, de forma inclusiva

da população residente e respeitando as tradições

e cultura específica da Região:

n)

Coordenar a implementação dos processos de realojamento e ou realocação das populações residentes na área do perímetro;

o)

Preservar as áreas agrícolas de apoio ao desenvolvimento do turismo e o meio ambiente:

pp)

Acompanhar e defender em conjunto com os serviços competentes, as zonas de preservação histórica e cultural e propor as formas e os meios

necessários à sua recuperação e preservação:

q)

Estimular a construção de hotéis, pousadas, restaurantes e outros serviços similares de apoio ao

turismo sustentado:

r)

Implantar parques de campismo, parques públicos,

parques de lazer desportivo;

s)

Delinear percursos, ligando mirantes e outros locais

de interesse panorâmico;

t)

Promover a expansão do excursionismo, do campismo, desportos radicais e outras modalidades

nas zonas balneares:

u)

Acompanhar e defender as condições naturais que

possam contribuir para a valorização do Pólo;

v)

Acompanhar e defender as zonas de preservação

ecológica, respeitando a legislação sobre o ecoturismo e demais legislação aplicável;

w)

Acompanhar e preservar as Zonas de Conservação

Ambiental (ZC), sujeitas à legislação específica

do ambiente; as Zonas de Acesso Condicionado

(ZAC), sujeitas as regras apenas ao acesso de

turistas e técnicos ambientais credenciados:

x)

Acompanhar e preservar as Zonas de Acesso Restrito (ZAR) como áreas de conservação, sujeitas

às regras de acesso condicionado a turistas e técnicos nos períodos sazonais;

y)

Acompanhar e preservar as Zonas de Acesso Interdito (ZAI), consideradas como zonas de preservação das espécies animais e vegetais ameaçadas

que pela sua condição encontram-se interditos ao

turismo de forma permanente ou sazonal;

z)

Acompanhar e defender os processos de embargos

administrativos de obras, demolições, aplicações

de multas, que devem ser promovidos pelo

Governo da Província do Kuando Kubango, em

estreita colaboração com o Gabinete de Gestão

do Pólo;

aa)

Instruir e negociar, em conjunto com os Serviços

do Governo da Província do Kuando Kubango,

os processos específicos de expropriação, deso-

cupação e desapossamento que possam vir a

existir;

bb)

Promover as parcerias público-privadas que se

mostrem necessárias com vista à implementação

do Plano Director e Projectos de Urbanismo e

Infra-estruturas;

cc)

Promover os processos de loteamento e licenciamentos relativos a loteamentos urbanos, a obras

de urbanização e a obras particulares aprovadas

e a aprovar em cada zona de intervenção, no âmbito

da implementação do Plano Director do Pólo de

Desenvolvimento Turístico da Bacia do Okavango;

dd)

Comercializar lotes de terreno para habitação,

comércio e serviços, mediante autorização do

órgão de tutela, celebrando os contratos-promessa

e remetendo os processos para atribuição do direito

de superfície e respectivas escrituras públicas aos

serviços competentes de acordo com o disposto

na Lei de Terras e em demais legislação aplicável

a esta matéria:

ee)

Submeter à aprovação do órgão de tutela, o respectivo regulamento de funcionamento;

jd)

Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas

por lei ou pelo órgão de tutela.

2.

Em tudo o que não for da sua exclusiva competência,

o Gabinete de Gestão deve coordenar com os serviços do respectivo Governo Provincial e com o Executivo Central, através dos representantes indicados no artigo 5.º do presente

Decreto Presidencial, de forma a cumprir cabal e pontualmente as tarefas que lhe forem acometidas.

3.

Os serviços acima indicados devem prestar toda a

colaboração necessária ao Gabinete de Gestão cumprindo

integralmente o estipulado na lei e regulamentos em vigor

aplicáveis à gestão do Pólo.

Artigo 7.º#

Receitas

Constituem receitas do Gabinete de Gestão do Pólo de

Desenvolvimento Turístico da Bacia do Okavango:

a)

Subsídios do Orçamento Geral do Estado;

b)

Comparticipações e subsídios concedidos pelo

Estado e por outras pessoas singulares ou colectivas:

c)

Rendimentos de bens ou serviços de estabelecimentos próprios:

d)

Taxas devidas pelos serviços prestados pelo Gabinete;

e)

Produto da alienação de bens próprios;

a)

Produtos de empréstimos devidamente autorizados;

g)

Comparticipações do Fundo de Fomento do Turismo;

h)

Outras receitas que lhe forem consignadas.

Artigo 8.º#

Regime fundiário e titularidade

1.

Os terrenos compreendidos no perímetro do Pólo de

Desenvolvimento Turístico da Bacia do Okavango integram

o domínio privado do Estado.

2.

Os terrenos compreendidos no perímetro, para todos

os devidos e legais efeitos, passam para a titularidade do

Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico

da Bacia do Okavango.

Artigo 9.º#

Registo dos terrenos

O Ministério da Justiça, através da competente Conservatória e no prazo de 90 dias após a publicação do presente

Decreto Presidencial, deve, sem mais formalidades, proceder à inscrição e descrição predial a favor do Estado e em

nome do Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento

Turístico da Bacia do Okavango de todos os terrenos do

perímetro demarcado do Okavango.

Artigo 10.º#

Gestão e planeamento urbano

Em tudo o que respeite a gestão e planeamento urbano e

às demais matérias reguladas no presente Decreto Presidencial,

o Gabinete de Gestão cumpre com o disposto na legislação

aplicável em vigor.

ARTIGO 11º ARTIGO 14º

(Plano Director) (Revogação)

; " ; E revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

O Gabinete de Gestão deve elaborar e submeter a apro-

" " : , resente Decreto Presidencial.

vação do órgão de tutela o Plano Director do Pólo de Desen- P

volvimento Turístico da Bacia do Okavango, num prazo

Artigo 15.º#

máximo de 180 dias, após a publicação do presente diploma. (Dúvidas e omissões)

ARTIGO 12º As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpreta-

"e ção e aplicação do presente Decreto Presidencial são resol-

(Estatuto orgânico) : : ae

vidas pelo Presidente da República.

A proposta do estatuto orgânico do Gabinete de Gestão ARTIGO 16º

deve ser submetida para aprovação, num prazo máximo de (Entrada em vigor)

60 dias após a nomeação da Direcção.

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Artigo 13.º#

Contrato-Programa

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 23 de Fevereiro de 2011.

O Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento deve

> ] Publique-se.

apresentar um Contrato-Programa para aprovação do Titular

do Poder Executivo, num prazo máximo de 90 dias, após a Luanda, aos 16 de Março de 2011.

nomeação da Direcção, definindo metas quantificadas e

objectivos a atingir. O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Okavango - Kuando Kubango

Area Total: 11.972 Ha

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Informações técnicas:

Datum: WGS - 84

Projecção: UTM 34S

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Despacho Presidencial n.º 26/11

de 24 de Março

Considerando que através do Despacho Presidencial

n.º 16/06, de 7 de Junho, foi criada a Comissão de Implementação do Gabinete de Gestão de Desenvolvimento Turístico do Futungo de Belas, prorrogada em 2008 pelo Despacho

Presidencial n.º 22/08, cujo objectivo era a necessidade de

reunir as condições para a implementação do referido Gabinete.

Tendo em conta que a Comissão alcançou os objectivos

para que foi criada e terminou o prazo que foi prorrogada,

determino:

1.

º — É extinta a Comissão de Implementação do Gabinete de Gestão de Desenvolvimento Turístico do Futungo de

Belas, coordenada por Manuel Paulo da Cunha.

2.

º — É revogada toda a legislação que contrarie o presente diploma, nomeadamente os Despachos Presidenciais

n.º 16/06 e 22/08.

3.

º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação

e aplicação do presente diploma são resolvidas por despacho

do Titular do Poder Executivo.

4.

º — O presente Despacho Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Março de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 27/11

de 24 de Março

No quadro dos investimentos públicos no sector da energia e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 33.º do

Decreto Presidencial n.º 31/10, de 12 de Abril, que regulam

a realização de despesas públicas.

O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

1.

º — É aprovado o Contrato para a Construção da Linha

de Transporte de 220KV Gabela-Quileva, no valor em Kwanzas equivalente a € 17.120.481,00 (Dezassete milhões, cento

e vinte mil e quatrocentos e oitenta e um euros).

2.

º — É autorizada a Empresa Nacional de Electricidade

— ENF-E. P. a celebrar o Contrato para a Construção da

Linha de Transporte de 220K V, Gabela-Quileva, com o Consórcio constituído pelas empresas ELTEL NETWORKS TE

e ABB POWER TECHNOLOGIES AB.

3.

º — O Ministério das Finanças deve assegurar os recursos financeiros necessários à implementação do projecto.

4.

º — O presente Despacho Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 23 de Fevereiro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Março de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

RECTIFICAÇÃO

Por ter saído inexacto o Decreto Presidencial n.º 240/10,

de 21 de Outubro, que nomeia, para um mandato de três anos,

o Conselho de Administração do Instituto Angolano das

Comunicações — INACOM, publicado no Diário da República, 1.º série n.º 201, procede-se à seguinte rectificação:

No artigo 1.º, onde se lê «Costa António Neto» deve ler-

-se o seguinte:

«Costa António».

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Março de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

RECTIFICAÇÃO

Por se ter registado inexactidão na publicação do Organigrama do Estatuto Orgânico do Ministério do Planeamento,

aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 23/11,de 19 de Janeiro,

Face ao exposto, remetemos em anexo o Organigrama

que adopta o referido estatuto orgânico.

Luanda, aos 16 de Março de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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