Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 55/11
de 24 de Março
Considerando que o perímetro de Cabo Ledo, situado na
Província do Bengo, pela sua especificidade e envolvente
paisagística turística, torna-o um destino com especial aptidão para o turismo, reunindo assim as condições para ser
classificado como área de interesse para o turismo;
Havendo a necessidade de se fazer o seu aproveitamento
e desenvolvimento turístico de forma harmoniosa e integrada
em ordem a preservar da melhor forma as suas características
e a minorar os efeitos negativos do impacto resultante do inevitável mas desejável crescimento turístico que se verificano
País:
Tendo em consideração que nos termos do disposto nos
artigos 43.º , 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 6/97, de 15 de
Agosto, interpretado à luz da Constituição, compete ao Executivo definir Pólos de Desenvolvimento Turístico em conformidade com o plano elaborado e aprovado pelo sector.
O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a), b) e d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º,
ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Classificação
É classificado como de interesse turístico o perímetro de
Cabo Ledo, definido no croquis em Anexo |, do qual faz parte
integrante.
Artigo 2.º#
Criação do Pólo
É criado o Pólo de Desenvolvimento turístico de Cabo
Ledo, situado na Província do Bengo.
Artigo 3.º#
Definição dos Limites da Área
O Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo
está integrado no Município da Kissama, definido no croquis
de localização (Anexo 1) e compreende as poligonais definidas no (Anexo II).
O Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo
tem uma área de 1.390,3 hectares.
O Gabinete de Gestão, sempre que se afigure necessário,
pode propor ao órgão de tutela a revisão e actualização dos
limites do Pólo.
Artigo 4.º#
Dependência
É criado na dependência do Titular do Poder Executivo,
o Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico
de Cabo Ledo, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
Artigo 5.º#
Direcção do Gabinete de Gestão
O Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento de
Cabo Ledo é dirigido por um Director e dois Directores-
-Adjuntos, nomeados pelo Presidente da República e integra:
Representante do Ministério da Hotelaria e
Turismo;
Representante do Ministério da Administração do
Território;
Representante do Ministério do Urbanismo e Construção:
Representante do Ministério das Finanças;
Representante do Ministério dos Transportes:
Representante do Ministério do Ambiente:
£) Representante do Ministério da Cultura;
Representante do Ministério da Agricultura;
Representante do Ministério do Interior;
Representante do Governo da Província do Bengo:
Administrador Municipal da Kissama.
Artigo 6.º#
Competências
Compete ao Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo:
Elaborar e submeter ao órgão de tutela, o Plano
Director de Desenvolvimento Turístico e os Projectos de Urbanismo e Infra-Estruturas e Loteamento do Pólo, de acordo com as directivas do
Plano Nacional de Ordenamento da Orla Costeira
e do Plano Director Nacional do Turismo;
Implementar, fiscalizar e assegurar a boa execução
do Plano Director do Pólo de Desenvolvimento
Turístico:
Elaborar os Planos parcelares das áreas a aproveitar segundo a estratégia de desenvolvimento sustentado definido para o Pólo;
Promover a execução de todas as obras necessárias
para o melhoramento das condições turísticas do
Pólo;
Proceder os levantamentos topográficos, que permitam a rigorosa identificação das áreas abrangidas;
Proceder as alterações da configuração actual dos
terrenos, por meio de aterros, dragagens ou esca-
Vações;
£) Preparar, implementar e fiscalizar os projectos e
licenciamento das obras:
Orientar e fiscalizar a execução das obras de construção, infra-estruturas e saneamento básico;
Gerir toda a rede de infra-estruturas do Perímetro e
proceder à instalação de sistemas de monitorização, gestão e manutenção dos projectos;
Cuidar da titularidade jurídica, em nome do Estado
das áreas abrangidas pelo Pólo:
Condicionar e fiscalizar a utilização legal e sustentada dos terrenos compreendidos no Pólo em
conformidade com a legislação aplicável em
vigor;
[) Cooperar com os serviços competentes na organização do cadastro do Pólo;
Localizar e urbanizar os núcleos residenciais e
fixar as suas características, de forma inclusiva
da população residente e respeitando as tradições
e cultura específica da Região;
Coordenar a implementação dos processos de realojamento e ou realocação das populações residentes na área do perímetro;
Acompanhar e defender em conjunto com os serviços competentes, as zonas de preservação histórica e cultural e propor as formas e os meios
necessários à sua recuperação e preservação;
Estimular a construção de hotéis, pousadas, restaurantes e outros serviços similares de apoio ao
turismo sustentado;
Demarcar e organizar as praias balneares, zonas de
pesca desportiva e outros desportos náuticos;
Estudar e promover a construção de abrigos para a
recolha de barcos e restante material de desportos náuticos e de pesca:
Delinear percursos, ligando mirantes e outros locais
de interesse panorâmico;
Promover a expansão do excursionismo, do campismo, desportos náuticos, da pesca desportiva e
outras modalidades na área sob sua jurisdição;
Acompanhar e defender as zonas de preservação
ecológica, respeitando a legislação sobre o ecoturismo e demais legislação aplicável;
Instruir e negociar, em conjunto com os Serviços
do Governo da Província do Bengo, os processos específicos de expropriação, desocupação e
desapossamento que possam vir a existir;
Promover as parcerias público-privadas que se
mostrem necessárias com vista a implementação
do Plano Director e Projectos de Urbanismo e
Infra-estruturas;
Promover os processos de loteamento e licenciamentos relativos a loteamentos urbanos, a obras
de urbanização e a obras particulares aprovadas
e a aprovar em cada zona de intervenção, no
âmbito da implementação do Plano Director do
Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo
Ledo;
Comercializar lotes de terreno para habitação,
comércio e serviços, mediante autorização do
órgão de tutela, celebrando os contratos-promessa e remetendo os processos para atribuição
do direito de superfície e respectivas escrituras
públicas aos serviços competentes de acordo com
o disposto na Lei de Terras e em demais legislação aplicável a esta matéria;
Submeter à aprovação do órgão de tutela, o respectivo regulamento de funcionamento;
Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo Titular do Poder Executivo.
Em tudo o que não for da sua exclusiva competência,
o Gabinete de Gestão deve coordenar com os serviços do respectivo Governo Provincial e com o Executivo Central, através dos representantes indicados no artigo 5.º do presente
diploma, de forma a cumprir cabal e pontualmente as tarefas
que lhe forem acometidas.
Os serviços acima indicados devem prestar toda a
colaboração necessária ao Gabinete de Gestão cumprindo
integralmente o estipulado na lei e regulamentos em vigor
aplicáveis à gestão do Pólo.
Artigo 7.º#
Receitas
Constituem receitas do Gabinete de Gestão do Pólo de
Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo:
Subsídios do Orçamento Geral do Estado;
Comparticipações e subsídios concedidos pelo
Estado e por outras pessoas singulares ou colectivas;
Rendimentos de bens ou serviços de estabelecimentos próprios;
Taxas devidas pelos serviços prestados pelo Gabinete;
Produto da alienação de bens próprios;
) Produtos de empréstimos devidamente autorizados;
£) Comparticipações do Fundo de Fomento do Turismo:
Outras receitas que lhe forem consignadas.
Artigo 8.º#
Regime Fundiário e Titularidade
Os terrenos compreendidos no perímetro do Pólo de
Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo, integram o domínio privado do Estado.
Os terrenos compreendidos no perímetro, para todos
os devidos e legais efeitos, passam para a titularidade do
Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico
de Cabo Ledo.
Artigo 9.º#
Registo dos terrenos
O Ministério da Justiça, através da competente Conservatória e no prazo de 90 dias após a publicação do presente
Decreto Presidencial, deve, sem mais formalidades, proceder à inscrição e descrição predial a favor do Estado e em
nome do Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento
Turístico de Cabo Ledo de todos os terrenos do perímetro
demarcado de Cabo Ledo.
Artigo 10.º#
Gestão e Planeamento Urbano
Em tudo o que respeite a gestão e planeamento urbano e
as demais matérias reguladas no presente diploma, o Gabinete de Gestão cumpre com o disposto na legislação aplicável
em vigor.
Artigo 11.º#
Plano Director
O Gabinete de Gestão deve elaborar e submeter à apro-
vação do órgão de tutela o Plano Director do Pólo de Desen-
volvimento Turístico de Cabo Ledo, num prazo máximo de
180 dias, após a publicação do presente Decreto Presidencial.
Artigo 12.º#
Estatuto orgânico
A proposta do estatuto orgânico do Gabinete de Gestão
deve ser submetido para aprovação, num prazo máximo de
60 dias após a nomeação da Direcção.
Artigo 13.º#
Contrato-Programa
O Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento deve
apresentar um Contrato-Programa para aprovação do Titular
do Poder Executivo, num prazo máximo de 90 dias, após a
nomeação da Direcção, definindo metas quantificadas e
objectivos a atingir.
Artigo 14.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no
presente Decreto Presidencial.
Artigo 15.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem na aplicação e
interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 16.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 23 de Fevereiro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Março de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Cabo Ledo - Bengo
Área Total: 1.390,3 Ha
1 307008 9 8932425,6
2 306768 8930937 ,4
3 306200 3 8929913,8
4 305950 8 8929698 ,7
5 3047724 8929174
6 304350 9 8928821,3
7 303628 3 8927866,5
8 303671 3 8927634,2
9 3043595 8926670,8
10 305710 8925724,6
1 304686 3 8924838,5
12 302983,1 8926963,3
13 3023638 8928055,7
14 302234 ,7 8928546,1
15 302097,1 8928657,9
16 3020455 8928915,9
17 302157 3 8929148,2
18 301899 3 8929784,8
19 301933,7 8929956,8
20 3020713 892999] ,2
21 302510 8929870,8
22 3029229 8930017
23 303464 8 8930085,8
24 303654,1 8930309,5
25 303834 ,7 8930412,7
26 305107 8 8931281,5
27 305211,1 8931608,4
28 305469,]1 8931677,2
29 3057272 8931935,3
30 3058218 8932417
31 3059595 8932485,8
32 3060885 8932718,1
33 306277 7 8932915,9
Informações técnicas:
Datum: WGS - 84
Projecção: UTM 33S
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Decreto Presidencial n.º 56/11
de 24 de Março
Considerando que o perímetro da Bacia do Okavango,
situado na Província do Kuando Kubango, pela sua especificidade e envolvente paisagística turística, torna-o um destino
com especial aptidão para o turismo, reunindo assim as condições para ser classificado como área de interesse para o
turismo;
Havendo a necessidade de se fazer o seu aproveitamento
e desenvolvimento turístico de forma harmoniosa e integrada
em ordem a preservar da melhor forma as suas características
e a minorar os efeitos negativos do impacto resultante do inevitável mas desejável crescimento turístico que se verifica no
País;
Tendo em consideração que nos termos do disposto nos
artigos 43.º , 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 6/97, de 15 de
Agosto, interpretado à luz da Constituição, compete ao Executivo definir Pólos de Desenvolvimento Turístico em conformidade com o plano elaborado e aprovado pelo sector.
O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a), b) e d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º,
ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Classificação
É classificado como de interesse turístico o perímetro da
Bacia do Okavango, definido no croquis em Anexo 1, do qual
faz parte integrante.
Artigo 2.º#
Criação do Pólo
É criado o Pólo de Desenvolvimento Turístico da Bacia
do Okavango, situado na Província do Kuando Kubango.
Artigo 3.º#
Definição dos Limites da Área
O Pólo de Desenvolvimento Turístico da Bacia do
Okavango está definido no croquis de localização (Anexo 1)
e compreende as poligonais definidas no (Anexo II).
O Pólo de Desenvolvimento Turístico da Bacia do
Okavango tem uma área total de 11,972 hectares.
O Gabinete de Gestão, sempre que se afigure necessário,
pode propor ao órgão de tutela a revisão e actualização dos
limites do Pólo.
ARTIGO 4/º
(Dependência)
É criado na dependência do Titular do Poder Executivo,
o Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico
da Bacia do Okavango, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
Artigo 5.º#
Direcção do Gabinete de Gestão
O Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento da
Bacia do Okavango é dirigido por um Director e dois Directores-Adjuntos, nomeados pelo Presidente da República e
integra:
Representante do Ministério da Hotelaria e Turismo;
Representante do Ministério da Administração do
Território;
Representante do Ministério do Urbanismo e Construção;
Representante do Ministério das Finanças:
Representante do Ministério dos Transportes;
) Representante do Ministério do Ambiente;
£) Representante do Ministério da Cultura;
Representante do Ministério da Agricultura;
Representante do Ministério do Interior;
Representante do Governo da Província do Kuando
Kubango;
Administrador Municipal do Dirico.
Artigo 6.º#
Competências
Compete ao Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvol-
vimento Turístico da bacia do Okavango:
Elaborar e submeter ao órgão de tutela, o Plano
Director de Desenvolvimento Turístico e os Projectos de Urbanismo e Infra-Estruturas e Loteamento do Pólo, de acordo com as directivas do
Plano Director Nacional do Turismo:
Implementar, fiscalizar e assegurar a boa execução
do Plano Director do Pólo de Desenvolvimento
Turístico;
Elaborar os Planos parcelares das áreas a aproveitar segundo a estratégia de desenvolvimento sustentado definido para o Pólo;
Promover a execução de todas as obras necessárias
para o melhoramento das condições turísticas do
Pólo:
Proceder os levantamentos topográficos, que permitam a rigorosa identificação das áreas abrangidas;
Proceder as alterações da configuração actual dos
terrenos, por meio de aterros, dragagens ou escavações:
£) Preparar, implementar e fiscalizar os projectos e
licenciamento das obras;
Orientar e fiscalizar a execução das obras de construção, infra-estruturas e saneamento básico;
Gerir toda a rede de infra-estruturas do Perímetro:
Cuidar da titularidade jurídica, em nome do Estado
das áreas abrangidas pelo Pólo;
Condicionar e fiscalizar a utilização legal e sustentada dos terrenos compreendidos no Pólo em
conformidade com a legislação aplicável em vigor;
[) Cooperar com os serviços competentes na organização do cadastro do Pólo;
Localizar e urbanizar os núcleos residenciais e
fixar as suas características, de forma inclusiva
da população residente e respeitando as tradições
e cultura específica da Região:
Coordenar a implementação dos processos de realojamento e ou realocação das populações residentes na área do perímetro;
Preservar as áreas agrícolas de apoio ao desenvolvimento do turismo e o meio ambiente:
Acompanhar e defender em conjunto com os serviços competentes, as zonas de preservação histórica e cultural e propor as formas e os meios
necessários à sua recuperação e preservação:
Estimular a construção de hotéis, pousadas, restaurantes e outros serviços similares de apoio ao
turismo sustentado:
Implantar parques de campismo, parques públicos,
parques de lazer desportivo;
Delinear percursos, ligando mirantes e outros locais
de interesse panorâmico;
Promover a expansão do excursionismo, do campismo, desportos radicais e outras modalidades
nas zonas balneares:
Acompanhar e defender as condições naturais que
possam contribuir para a valorização do Pólo;
Acompanhar e defender as zonas de preservação
ecológica, respeitando a legislação sobre o ecoturismo e demais legislação aplicável;
Acompanhar e preservar as Zonas de Conservação
Ambiental (ZC), sujeitas à legislação específica
do ambiente; as Zonas de Acesso Condicionado
(ZAC), sujeitas as regras apenas ao acesso de
turistas e técnicos ambientais credenciados:
Acompanhar e preservar as Zonas de Acesso Restrito (ZAR) como áreas de conservação, sujeitas
às regras de acesso condicionado a turistas e técnicos nos períodos sazonais;
Acompanhar e preservar as Zonas de Acesso Interdito (ZAI), consideradas como zonas de preservação das espécies animais e vegetais ameaçadas
que pela sua condição encontram-se interditos ao
turismo de forma permanente ou sazonal;
Acompanhar e defender os processos de embargos
administrativos de obras, demolições, aplicações
de multas, que devem ser promovidos pelo
Governo da Província do Kuando Kubango, em
estreita colaboração com o Gabinete de Gestão
do Pólo;
Instruir e negociar, em conjunto com os Serviços
do Governo da Província do Kuando Kubango,
os processos específicos de expropriação, deso-
cupação e desapossamento que possam vir a
existir;
Promover as parcerias público-privadas que se
mostrem necessárias com vista à implementação
do Plano Director e Projectos de Urbanismo e
Infra-estruturas;
Promover os processos de loteamento e licenciamentos relativos a loteamentos urbanos, a obras
de urbanização e a obras particulares aprovadas
e a aprovar em cada zona de intervenção, no âmbito
da implementação do Plano Director do Pólo de
Desenvolvimento Turístico da Bacia do Okavango;
Comercializar lotes de terreno para habitação,
comércio e serviços, mediante autorização do
órgão de tutela, celebrando os contratos-promessa
e remetendo os processos para atribuição do direito
de superfície e respectivas escrituras públicas aos
serviços competentes de acordo com o disposto
na Lei de Terras e em demais legislação aplicável
a esta matéria:
Submeter à aprovação do órgão de tutela, o respectivo regulamento de funcionamento;
Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas
por lei ou pelo órgão de tutela.
Em tudo o que não for da sua exclusiva competência,
o Gabinete de Gestão deve coordenar com os serviços do respectivo Governo Provincial e com o Executivo Central, através dos representantes indicados no artigo 5.º do presente
Decreto Presidencial, de forma a cumprir cabal e pontualmente as tarefas que lhe forem acometidas.
Os serviços acima indicados devem prestar toda a
colaboração necessária ao Gabinete de Gestão cumprindo
integralmente o estipulado na lei e regulamentos em vigor
aplicáveis à gestão do Pólo.
Artigo 7.º#
Receitas
Constituem receitas do Gabinete de Gestão do Pólo de
Desenvolvimento Turístico da Bacia do Okavango:
Subsídios do Orçamento Geral do Estado;
Comparticipações e subsídios concedidos pelo
Estado e por outras pessoas singulares ou colectivas:
Rendimentos de bens ou serviços de estabelecimentos próprios:
Taxas devidas pelos serviços prestados pelo Gabinete;
Produto da alienação de bens próprios;
Produtos de empréstimos devidamente autorizados;
Comparticipações do Fundo de Fomento do Turismo;
Outras receitas que lhe forem consignadas.
Artigo 8.º#
Regime fundiário e titularidade
Os terrenos compreendidos no perímetro do Pólo de
Desenvolvimento Turístico da Bacia do Okavango integram
o domínio privado do Estado.
Os terrenos compreendidos no perímetro, para todos
os devidos e legais efeitos, passam para a titularidade do
Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico
da Bacia do Okavango.
Artigo 9.º#
Registo dos terrenos
O Ministério da Justiça, através da competente Conservatória e no prazo de 90 dias após a publicação do presente
Decreto Presidencial, deve, sem mais formalidades, proceder à inscrição e descrição predial a favor do Estado e em
nome do Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento
Turístico da Bacia do Okavango de todos os terrenos do
perímetro demarcado do Okavango.
Artigo 10.º#
Gestão e planeamento urbano
Em tudo o que respeite a gestão e planeamento urbano e
às demais matérias reguladas no presente Decreto Presidencial,
o Gabinete de Gestão cumpre com o disposto na legislação
aplicável em vigor.
ARTIGO 11º ARTIGO 14º
(Plano Director) (Revogação)
; " ; E revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
O Gabinete de Gestão deve elaborar e submeter a apro-
" " : , resente Decreto Presidencial.
vação do órgão de tutela o Plano Director do Pólo de Desen- P
volvimento Turístico da Bacia do Okavango, num prazo
Artigo 15.º#
máximo de 180 dias, após a publicação do presente diploma. (Dúvidas e omissões)
ARTIGO 12º As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpreta-
"e ção e aplicação do presente Decreto Presidencial são resol-
(Estatuto orgânico) : : ae
vidas pelo Presidente da República.
A proposta do estatuto orgânico do Gabinete de Gestão ARTIGO 16º
deve ser submetida para aprovação, num prazo máximo de (Entrada em vigor)
60 dias após a nomeação da Direcção.
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Artigo 13.º#
Contrato-Programa
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 23 de Fevereiro de 2011.
O Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento deve
> ] Publique-se.
apresentar um Contrato-Programa para aprovação do Titular
do Poder Executivo, num prazo máximo de 90 dias, após a Luanda, aos 16 de Março de 2011.
nomeação da Direcção, definindo metas quantificadas e
objectivos a atingir. O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Okavango - Kuando Kubango
Area Total: 11.972 Ha
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Informações técnicas:
Datum: WGS - 84
Projecção: UTM 34S
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Despacho Presidencial n.º 26/11
de 24 de Março
Considerando que através do Despacho Presidencial
n.º 16/06, de 7 de Junho, foi criada a Comissão de Implementação do Gabinete de Gestão de Desenvolvimento Turístico do Futungo de Belas, prorrogada em 2008 pelo Despacho
Presidencial n.º 22/08, cujo objectivo era a necessidade de
reunir as condições para a implementação do referido Gabinete.
Tendo em conta que a Comissão alcançou os objectivos
para que foi criada e terminou o prazo que foi prorrogada,
determino:
º — É extinta a Comissão de Implementação do Gabinete de Gestão de Desenvolvimento Turístico do Futungo de
Belas, coordenada por Manuel Paulo da Cunha.
º — É revogada toda a legislação que contrarie o presente diploma, nomeadamente os Despachos Presidenciais
n.º 16/06 e 22/08.
º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação
e aplicação do presente diploma são resolvidas por despacho
do Titular do Poder Executivo.
º — O presente Despacho Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Março de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Despacho Presidencial n.º 27/11
de 24 de Março
No quadro dos investimentos públicos no sector da energia e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 33.º do
Decreto Presidencial n.º 31/10, de 12 de Abril, que regulam
a realização de despesas públicas.
O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
º — É aprovado o Contrato para a Construção da Linha
de Transporte de 220KV Gabela-Quileva, no valor em Kwanzas equivalente a € 17.120.481,00 (Dezassete milhões, cento
e vinte mil e quatrocentos e oitenta e um euros).
º — É autorizada a Empresa Nacional de Electricidade
— ENF-E. P. a celebrar o Contrato para a Construção da
Linha de Transporte de 220K V, Gabela-Quileva, com o Consórcio constituído pelas empresas ELTEL NETWORKS TE
e ABB POWER TECHNOLOGIES AB.
º — O Ministério das Finanças deve assegurar os recursos financeiros necessários à implementação do projecto.
º — O presente Despacho Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 23 de Fevereiro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Março de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
RECTIFICAÇÃO
Por ter saído inexacto o Decreto Presidencial n.º 240/10,
de 21 de Outubro, que nomeia, para um mandato de três anos,
o Conselho de Administração do Instituto Angolano das
Comunicações — INACOM, publicado no Diário da República, 1.º série n.º 201, procede-se à seguinte rectificação:
No artigo 1.º, onde se lê «Costa António Neto» deve ler-
-se o seguinte:
«Costa António».
Publique-se.
Luanda, aos 4 de Março de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
RECTIFICAÇÃO
Por se ter registado inexactidão na publicação do Organigrama do Estatuto Orgânico do Ministério do Planeamento,
aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 23/11,de 19 de Janeiro,
Face ao exposto, remetemos em anexo o Organigrama
que adopta o referido estatuto orgânico.
Luanda, aos 16 de Março de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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