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Decreto n.º 41/94

Decreto n.º 41/94

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 41 de 9 de Setembro de 1994
Data
09/09/1994
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto n.º 34/02 — Decreto n.º 34/02, artigo 16.º«Ficam revogados quaisquer diplomas que contrariem o disposto no presente decreto, nomeadamente: an) à Decreto n.º 18/80, de 15 de Fevereiro; &) o Decreto n.º 41/94, de 9 de Setembro; c) a Decreto executivo n.º 95/99, de 13 de Agosto; D) o Despacho n.º 111/96, de 6 de Setembro. 2. Às remissões constantes de quaisquer diplomas para o regime estatuídao na legislação ora revogada entendem=se feitas pa»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 41 de 9 de Setembro de 1994

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 7.ºDirector Nacional ou equiparado
  3. Art. 11.ºProvimento a nível loca

Preâmbulo

Decreto nº 41/94 aplicação dos dois diplomas legs acima referidos, dada a

vnpoitância dos mesmos para a economia nacional

Detanuna que as mngegtasões de mercadorias esto sujenas à

inspecção pola 5 GS Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

Retbliwação alínea b) do aabgo 88 º e do nº 6 do arhgo 92º, ambos da

Av Demeto Les 1º 12/94 de 1 de Tulho Lei Constitucional, a Asserobleia Nacional emite a seguinte

tesolução

Revblaçãõo

Ao Decieto nº 5/34, de 26 de Março 1 — Recomendar ao Governo 2 elaboração de um progra-

— ma de aplicação da Lei dos Diamantes e da Le:

no AAA AAA sabre o Regime Especial das Zonas de Reserva

e ESSENSOS Set SEEN E eu Diamantífera, no prazo de 90 dias

ASSEMBLEIA NACIONAL 2— O efuido programa é 1êspéchvo cronograma após a

aprovação pelo Governo deverão ser enviados à

Resolução n.º 17/94 Assembleia Nacional para conhecimento e acomde 9 de Setembro npanhamento

Nas véspei as da independência nacional venficou-se um

«assalto» às zonas diamantítes as, impondo ao jovem Estado Vista é aprovada pela Assembleia Nacional

um cesto: 2 enorme pasa defender oa seus infelesses €

procura bênchcra as populações e os trabalhadoies dessas Publique-se

árens

Luanda, aos 28 de Tulho de 1994

Com o desencadeamento da guevra após às eleições, esta-

Deleceu-se uma suvação de veidadeua anaiqua é ocupação, O Presidente da Assembieia Nacional, Fernando José de

Que! por estanaenos, provenientes set etodo de países França Dias Van-Dúrem

Visto e aprovado em Conselho de Munstros

Publique-se

Luanda, aos 5 de Agosto de 1994

O Puneiro Ministro, Marcobrno José Carlos Moco

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS

Decreto n.º 41/94

de 9 de Setembro

Tendo-se constatado à existência de inúmeras fiandes

na importação de mercadonas,

Convido tomar medidas tendentes à combater essas máticas lesivas dos mteresses nacionais, com vista a persnitu

não só um melhos conuolo e fiscalização da qualidade e

valor das mercadorias chegadas ao País, mas também unp-

Tur maior celeridade e dinfnica ao comércio mtermacional,

Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do

ago 112º e do amgo 113º, ambos da Le: Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Arhga 1º — As mportações de mercadorias estão sujeitas à Inspecção antes tdo embarque e à apresentação do

respectivo Cernfiçado de Inspecção ermtido pela $ GS

Art 2º -— O Cerhiticado de inspecção indicará a qualidade, a quantidade, o valor da meicadotia, os nomes do

Importado: e do exportador e o país de procedência

Art 3" Como procedimento de segurança adicional, a

SGS identificará à chegada até um máximo de 10% dos

carregamentos inspeccionados antes do embarque, para

ateslar a contormidade com os resultados eferidos no

Coithicado de Inspecção

Ail 4º — Para todas 48 mercadorias Mmspeccionadas no

exterior, q escritório de ligação da SGS em Luanda

enutuá um Atestado de Venticação que indicará o po, à

Identidade, a quantidade e o valor das mercadonas, incluindo

uma projecção dos direitos é taxas à seiem pagos pelo

importador

Art 5º — Em caso de não confornudade das mercadonas

chegadas ao País com o resultado desta 1edentificação,

(substituição, talta, detesiniação, ete ), a SGS infoiumará

as Alfândegas que aplica ão às sanções previstas na dei, se

Jessas disciepâncias Lesultauem danos pa o País

Att 6º — Se a reidentilicação revela: conformidade com

os resultados teferidos no Certiticado de Inspecção, á SG S

enutirá um Certificado de Reidentificação, caso contrávia, à

SGS emurá um relato no qual infoimauá às discirepân-

CIAR encontradas

DE 1994 483

Art 7º— As Alfâindegas utilizarão o Atestado de Venficação emitido pela S G $ como elemento de apoio para à

tributação das mercadorias

Art 8" — O presente decreto será regulamentado pelos

Ministérios das Finanças e do Comércio

Att 9º — As dúvidas que resultarem da mterpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho

do Mirustro das Finanças

Visto e aprovado em Conselho de Ministros

Publique-se

Luanda, aos 5 de Agosto de 1994

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco

O Presidente da Repúbhica, JOSE EDUARDO DOS

SANTOS

Rectificação

Tendo-se constatado ter havido japso na publicação do

Decreto-lei nº 12/94, de 1 de Tulho, publicado no Didrro da

República nº 26 1º" séne, procede-se às seguintes alterações

— O aiigo 7º, passa a ter a seguinte redacção

Artigo 7.º#

Director Nacional ou equiparado

1 O Director Nacional ou equiparado é provido em comissão de serviço, por despacho conjunto de Primeiro

Munstro e do Membro do Governo competente sob

proposta deste, por um período de três anos, renovável por

Iguais períodos

2 Relativamente ao Secretário Geral, a competência pa-

143 O seu provimento é atribuída em conjunto ao Primeiro

Minmshao e 20 Membro do Governo competente, ouvidos os

Ministros da Administração Pública, Emprego e Segurança

Social e das Finanças

—- O antigo 11 º deve ter à seguinte redacção

Artigo 11.º#

Provimento a nível loca

Os cargos de duecção e chefia à nível Jocal serão providos em comissão de serviço por um perfodo de três anos,

1enovável por iguais peiíodos, por despacho conjunto do

Membio do Governo que tiver à seu cargo a Administração

do Teintónio é do Governo Provincial, sob proposta do

Governo Local tiarando-se do Delegado Provincial, é dos

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