Preâmbulo
Decreto nº 41/94 aplicação dos dois diplomas legs acima referidos, dada a
vnpoitância dos mesmos para a economia nacional
Detanuna que as mngegtasões de mercadorias esto sujenas à
inspecção pola 5 GS Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
Retbliwação alínea b) do aabgo 88 º e do nº 6 do arhgo 92º, ambos da
Av Demeto Les 1º 12/94 de 1 de Tulho Lei Constitucional, a Asserobleia Nacional emite a seguinte
tesolução
Revblaçãõo
Ao Decieto nº 5/34, de 26 de Março 1 — Recomendar ao Governo 2 elaboração de um progra-
— ma de aplicação da Lei dos Diamantes e da Le:
no AAA AAA sabre o Regime Especial das Zonas de Reserva
e ESSENSOS Set SEEN E eu Diamantífera, no prazo de 90 dias
ASSEMBLEIA NACIONAL 2— O efuido programa é 1êspéchvo cronograma após a
aprovação pelo Governo deverão ser enviados à
Resolução n.º 17/94 Assembleia Nacional para conhecimento e acomde 9 de Setembro npanhamento
Nas véspei as da independência nacional venficou-se um
«assalto» às zonas diamantítes as, impondo ao jovem Estado Vista é aprovada pela Assembleia Nacional
um cesto: 2 enorme pasa defender oa seus infelesses €
procura bênchcra as populações e os trabalhadoies dessas Publique-se
árens
Luanda, aos 28 de Tulho de 1994
Com o desencadeamento da guevra após às eleições, esta-
Deleceu-se uma suvação de veidadeua anaiqua é ocupação, O Presidente da Assembieia Nacional, Fernando José de
Que! por estanaenos, provenientes set etodo de países França Dias Van-Dúrem
Visto e aprovado em Conselho de Munstros
Publique-se
Luanda, aos 5 de Agosto de 1994
O Puneiro Ministro, Marcobrno José Carlos Moco
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS
Decreto n.º 41/94
de 9 de Setembro
Tendo-se constatado à existência de inúmeras fiandes
na importação de mercadonas,
Convido tomar medidas tendentes à combater essas máticas lesivas dos mteresses nacionais, com vista a persnitu
não só um melhos conuolo e fiscalização da qualidade e
valor das mercadorias chegadas ao País, mas também unp-
Tur maior celeridade e dinfnica ao comércio mtermacional,
Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do
ago 112º e do amgo 113º, ambos da Le: Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Arhga 1º — As mportações de mercadorias estão sujeitas à Inspecção antes tdo embarque e à apresentação do
respectivo Cernfiçado de Inspecção ermtido pela $ GS
Art 2º -— O Cerhiticado de inspecção indicará a qualidade, a quantidade, o valor da meicadotia, os nomes do
Importado: e do exportador e o país de procedência
Art 3" Como procedimento de segurança adicional, a
SGS identificará à chegada até um máximo de 10% dos
carregamentos inspeccionados antes do embarque, para
ateslar a contormidade com os resultados eferidos no
Coithicado de Inspecção
Ail 4º — Para todas 48 mercadorias Mmspeccionadas no
exterior, q escritório de ligação da SGS em Luanda
enutuá um Atestado de Venticação que indicará o po, à
Identidade, a quantidade e o valor das mercadonas, incluindo
uma projecção dos direitos é taxas à seiem pagos pelo
importador
Art 5º — Em caso de não confornudade das mercadonas
chegadas ao País com o resultado desta 1edentificação,
(substituição, talta, detesiniação, ete ), a SGS infoiumará
as Alfândegas que aplica ão às sanções previstas na dei, se
Jessas disciepâncias Lesultauem danos pa o País
Att 6º — Se a reidentilicação revela: conformidade com
os resultados teferidos no Certiticado de Inspecção, á SG S
enutirá um Certificado de Reidentificação, caso contrávia, à
SGS emurá um relato no qual infoimauá às discirepân-
CIAR encontradas
DE 1994 483
Art 7º— As Alfâindegas utilizarão o Atestado de Venficação emitido pela S G $ como elemento de apoio para à
tributação das mercadorias
Art 8" — O presente decreto será regulamentado pelos
Ministérios das Finanças e do Comércio
Att 9º — As dúvidas que resultarem da mterpretação e
aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho
do Mirustro das Finanças
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
Publique-se
Luanda, aos 5 de Agosto de 1994
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco
O Presidente da Repúbhica, JOSE EDUARDO DOS
SANTOS
Rectificação
Tendo-se constatado ter havido japso na publicação do
Decreto-lei nº 12/94, de 1 de Tulho, publicado no Didrro da
República nº 26 1º" séne, procede-se às seguintes alterações
— O aiigo 7º, passa a ter a seguinte redacção
Artigo 7.º#
Director Nacional ou equiparado
1 O Director Nacional ou equiparado é provido em comissão de serviço, por despacho conjunto de Primeiro
Munstro e do Membro do Governo competente sob
proposta deste, por um período de três anos, renovável por
Iguais períodos
2 Relativamente ao Secretário Geral, a competência pa-
143 O seu provimento é atribuída em conjunto ao Primeiro
Minmshao e 20 Membro do Governo competente, ouvidos os
Ministros da Administração Pública, Emprego e Segurança
Social e das Finanças
—- O antigo 11 º deve ter à seguinte redacção
Artigo 11.º#
Provimento a nível loca
Os cargos de duecção e chefia à nível Jocal serão providos em comissão de serviço por um perfodo de três anos,
1enovável por iguais peiíodos, por despacho conjunto do
Membio do Governo que tiver à seu cargo a Administração
do Teintónio é do Governo Provincial, sob proposta do
Governo Local tiarando-se do Delegado Provincial, é dos
Serviços Locais para os restantes casos
