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Decreto n.º 96/05

Decreto n.º 96/05

28/10/2005Revogado8 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 129 de 28 de Outubro de 2005
Data
28/10/2005
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto n.º 31/06 — Decreto n.º 31/06, artigo 6.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diptoma, nomeadamente o Decreto n.º 96/05, de 28 de Outubro.»
  • Revoga Decreto n.º 33/05 — Decreto n.º 33/05 (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 129 de 28 de Outubro de 2005

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºPensão de velhico
  3. Art. 3.ºAbono de velhice
  4. Art. 4.ºPensão de invalkiez
  5. Art. 5.ºPonsão de sobrevivência
  6. Art. 6.ºRevogação
  7. Art. 7.ºEntrada em vigor
  8. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos
  9. Art. 2.º— O Ministério das Finanças deve cria

Preâmbulo

Decreto n,º 96/05

de 28 de Outubro

A Lei nº 7/04, de 15 de Outubro, estabelece no seu

nº 2, artigo 13.º, o reajustamento periódico das prestações

deferidas e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança

Sociar;

Em cumprimento daquela disposição, torna-se necessário proceder à referida revisão;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

ARTIGO |º*

(Ambito)

O presente diplónia tem como objectivo a definição dos

mecanismos de reajustamento das prestações da Segurança

Social.

Artigo 2.º#

Pensão de velhico

1.

À pensão mínima de velhice é fixada em

Kz: 4474,00,

2 As pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, situadas entre us Kz: 4475,00 e

Kz: 178 761,00 são reajustadas em 6,8%,

3.

Às pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, superiores a Kz: 178 762,00 são

aumentadas de um montante de Kz: 11 275,00,

Artigo 3.º#

Abono de velhice

1.

O valor mínimo do abono de velhice é fixado em

Kz: 2046,00.

2.

Os actuais abonoes de velhice pagos pelo Institulo

Nacional de Segurança Social, superiores a Kz, 2047.00,

são aumentadas em 6,8%,

Artigo 4.º#

Pensão de invalkiez

1.

À pensão mínuma de invalidez"é fixada em Kz 4043,00

2.

As pensões de invalidez pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, superiores a Kz: 4044,00, são aumentadas em 6,8%.

Artigo 5.º#

Ponsão de sobrevivência

1 À pensão mínima de sobrevivência é fixada em

K7 3895,00

2, As pensões de sobrevivência pagas pelo Insntuto

Naciona, de Segurança Social. superiores à Kz: 3896,00,

são aumentadas em 6,8%,

Artigo 6.º#

Revogação

É revogada toda à legislação que contrarie o disposto

no presente diploma nomeadamente à Decreto nº 33/05,

de 27 de Maio

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor à partu de | de

Setembio de 2005

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, nos 28 de Seternbiv de 2005.

Publique-se

O Primeiro Ministto. Fernando da Piedade Dias dos

Santos

Pramulgado aos 19 de Outubro de 2005.

O Presidente da República. Josê EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 97/05

de 38 de Outubro

Convindo reajustar os vencimentos de base dos

efectivos integrados no Serviço de Inteligência Externa

(STE) e nos Serviços de Informações (STINFO), de acordo

cnm o estabelecido no Programa do Governo

Nos termas das disposições combinadas da alínea c) do

athgo 112º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decieta o seguinte"

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos

vencimentos de base dos titulares de cargos de direcção e

chefia e dos efectivos do Serviço de Intabigência Externa

(SIB) e Jos Serviços de Informações (STNFO), de acordo

com as tabelas salariais anexas ao presente decreto, do qual

são parte integrante

Artigo 2.º#

— O Ministério das Finanças deve cria

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário,

Art 3.º -— É revogada toda a legislação que contrarie

no disposto no presente decieto

Art 4º — Este decreta entra em vigor à partir

de 1 de Seteinhro de 2005

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em

l.uanda, aos 28 de Setemtro de 2005

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fervando da Piedade Dias dos

Santos,

Fiomuleado aos 19 de Outubro de 2005.

() Presidente da República, Jost EnuárDO MOS SANTOS

Tahela de vencimentos dos titulares de cargos

de direcção e chefia do Serviço de Inteligência

Externa (STE) e do Serviço de Informações (SINFO)

Índice 100 = K2 69 435,60

YVencunento

base

Director geral do Serviço de Imelizência Externa 124 984 £O

Chele do Serviço de Informações 124 984,80

Direcior geral-adjunte do Serviço de Intelig Extema [1138 041,20

Chefe adjunto do Se: viço de Informações 118 041,20

Director nacrona! 104 154,00

S | Directo de pobinere 104 154,00

F Direcior de gab do direct geral do Serv Intelig Ext 1104 154,00

& |Chefede gabinete do chefe do Serv de Informações (104 154,00

Director do Centro de Formação Especial 104 154,00

Drrector do Centro de Investig Científica Humana — [104 154,00

Conselheiro do chefe do Serviço de Informações 104 154,00

Duecior-adjunto do Centra de Formação Especial 97 210,4)

Delegado provincial do Serviço de Informações 97 210,40

Chefe de departamento nacional DO 266.80

Delegado provincsal-adjunto do Sety Informações 90 266,80

hefe de deparlamento-mleado . 90 266,80

Chefe de gabinete do director seralcadjunto do SIE | 90 266,80

Chefe de gabinete do chefe-adjunto do SINFO 90 266,80

Chefe de departamento do Centro de Form Especial | 90 266,80

Assessorfconselheio 90 266,80

Chefe de departamento provincial 9% 266,30

Chefe de renariscão 76 379,60

| UNBIe E Lateciva 76 379,60

Chefe do GOP do Serviço de Informações 76 379,60

Chefe de secção 69 436,00

Chefe de companhia 69 436,00

Chefe de pelotão 52 492,40

Chefe de brigada 62 492,40

Chefe de esquadra 59 020,60

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