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Decreto Presidencial n.º 143/22

Aprova o ajustamento dos vencimentos-base do Pessoal da Carreira Técnica de Inspecção afecto aos distintos Serviços de Inspecção, Fiscalização e Controlo da Administração do Estado

Aprova o ajustamento dos vencimentos-base do Pessoal da Carreira Técnica de Inspecção afecto aos distintos Serviços de Inspecção, Fiscalização e Controlo da Administração do Estado. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 300/18, de 18 de Dezembro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 103 de 7 de Junho de 2022
Data
07/06/2022
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 46/24 — Ajustamento dos Vencimentos-Base dos Quadros de Pessoal da Função Pública (REVOGADO), artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, nomeadamente os Decreto Presidencial n.º 95/17, de 8 de Junho, que aprova o reajustamento do vencimento­-base mensal do Presidente da República e dos Titulares de Cargos da Função Executiva do Estado; Decreto Presidencial n.º 13/19, de 9 de Janeiro, que aprova o reajustamento do ven­cimento-base dos funcionários públicos Ti»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 300/18 — Aprova o ajustamento dos vencimentos-base do pessoal de Direcção e Chefia e da Carreira Técnica de Inspecção afecto aos distintos serviços de inspecção, fiscalização e controlo da Administração do Estado (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 103 de 7 de Junho de 2022

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito de Aplicação
  4. Art. 3.ºSuplementos Remuneratórios
  5. Art. 4.ºForma de Pagamento
  6. Art. 5.ºEfectividade
  7. Art. 6.ºRevogação
  8. Art. 7.ºDúvidas e Omissões
  9. Art. 8.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se ajustar os vencimentos-base do Pessoal da Carreira Técnica de Inspecção, Fiscalização e Controlo da Administração do Estado:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

É aprovado o ajustamento dos vencimentos-base do Pessoal da Carreira Técnica de Inspecção afecto aos distintos Serviços de Inspecção, Fiscalização e Controlo da Administração do Estado, de acordo com a tabela indiciária e salarial, anexa ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º#

Âmbito de Aplicação

1.

O presente Diploma aplica-se ao Pessoal da Carreira Técnica de Inspecção afecto aos distintos Serviços de Inspecção, Fiscalização e Controlo da Administração do Estado.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Diploma, para efeito de ajustamento salarial, os titulares de cargos de direcção e chefia de Inspecção afectos aos distintos Serviços de Inspecção, Fiscalização e Controlo da Administração do Estado.

Artigo 3.º#

Suplementos Remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal, referido no artigo 1.º do presente Diploma, incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto n.º 20/01, de 6 de Abril, e demais legislações aplicável.

Artigo 4.º#

Forma de Pagamento

O pagamento dos vencimentos previstos no presente Diploma deve ser efectuado por via do sistema bancário.

Artigo 5.º#

Efectividade

Os Serviços de Recursos Humanos dos Órgãos Centrais e Locais da Administração Pública devem proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94, de 24 de Junho, e n.º 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 6.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 300/18, de 18 de Dezembro.

Artigo 7.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 8.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia 1 de Junho de 2022. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Maio de 2022.

Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2022.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Tabela Indiciaria e Vencimento-base do Pessoal da Carreira Técnica dos Serviços de Inspecção e Controlo da Administração do Estado (a que se refere o artigo 1.º)O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2022/decreto-presidencial-n-o-143-22-de-07-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-143-22-de-07-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).

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