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Decreto Presidencial n.º 300/18

Aprova o ajustamento dos vencimentos-base do pessoal de Direcção e Chefia e da Carreira Técnica de Inspecção afecto aos distintos serviços de inspecção, fiscalização e controlo da Administração do Estado

Aprova o ajustamento dos vencimentos-base do pessoal de Direcção e Chefia e da Carreira Técnica de Inspecção afecto aos distintos serviços de inspecção, fiscalização e controlo da Administração do Estado. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 98/17, de 8 de Junho.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 187 de 18 de Dezembro de 2018
Data
18/12/2018
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 143/22 — Aprova o ajustamento dos vencimentos-base do Pessoal da Carreira Técnica de Inspecção afecto aos distintos Serviços de Inspecção, Fiscalização e Controlo da Administração do Estado, artigo 6.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 300/18, de 18 de Dezembro.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 98/17 — Aprova o reajustamento dos vencimentos-base do pessoal de Direcção e Chefia e da Carreira Técnica de Inspecção afecto aos distintos serviços de Inspecção, Fiscalização e Controlo da Administração do Estado (artigo 5.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 187 de 18 de Dezembro de 2018

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento-Base
  3. Art. 2.ºSuplementos Remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de Pagamento
  5. Art. 4.ºEfectividade
  6. Art. 5.ºNorma Revogatória
  7. Art. 6.ºDúvidas e Omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Convindo ajustar os vencimentos-base dos funcionários do regime especial da Inspecção, Fiscalização e Controlo da Administração do Estado:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento-Base

É aprovado o ajustamento dos vencimentos-base do pessoal de direcção e chefia e da Carreira Técnica de Inspecção afecto aos distintos serviços de Inspecção, Fiscalização e Controlo da Administração do Estado, de acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente Decreto Presidencial, de que são parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos Remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal referido no artigo anterior, incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto n.º 20/01, de 6 de Abril, e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de Pagamento

O pagamento destes vencimentos deve efectuar-se por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Efectividade

Os serviços de recursos humanos dos organismos centrais e locais da Administração Pública devem proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.os 10/94, de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 5.º#

Norma Revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 98/17, de 8 de Junho.

Artigo 6.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Outubro de 2018.

Publique-se. Luanda, aos 30 de Novembro de 2018.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Tabela Indiciária e de Vencimento-Base do Pessoal de Direcção e Chefia e da Carreira Técnica dos Serviços de Inspecção, Fiscalização e Controlo da Administração do EstadoO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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