Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 56/16

Estatuto Orgânico do Instituto de Fomento Empresarial

15/03/2016Alterado31 artigos

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Fomento Empresarial. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, designadamente o Decreto Presidencial n.º 297/11, de 5 de Dezembro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 40 de 15 de Março de 2016
Data
15/03/2016
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
31
Ver no LEX.AO ↗
Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 251/18 — Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Apoio as Micro, Pequenas e Médias Empresas «INAPEM», artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente os Decretos Presidenciais n.º 297/11 e 298/11, ambos de 5 de Dezembro, e o Decreto Presidencial n.° 56/16, de 15 de Março.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 297/11 — Decreto Presidencial n.º 297/11 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 40 de 15 de Março de 2016

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
  6. ANEXO I
  7. ANEXO II
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºDefinição
  2. Art. 2.ºNatureza Jurídica
  3. Art. 3.ºSede e Âmbito
  4. Art. 4.ºLegislação Aplicável
  5. Art. 5.ºSuperintendência
  6. Art. 6.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 7.ºÓrgãos e Serviços
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO ICONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
  1. Art. 8.ºDefinição e Composição
  2. Art. 9.ºCompetências
  3. Art. 10.ºFuncionamento
SECÇÃO IIPRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
  1. Art. 11.ºDefinição
  2. Art. 12.ºCompetências
  3. Art. 13.ºForma dos Actos do Presidente
SECÇÃO IIICONSELHO FISCAL
  1. Art. 14.ºDefinição e Composição
  2. Art. 15.ºCompetências
  3. Art. 16.ºFuncionamento
SECÇÃO IVSERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
  1. Art. 17.ºDepartamento de Apoio ao Presidente do Conselho de Administração
  2. Art. 18.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  3. Art. 19.ºDepartamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
SECÇÃO VSERVIÇOS EXECUTIVOS
  1. Art. 20.ºDepartamento de Implementação das Políticas e Estratégias para o Fomento Empresarial
  2. Art. 21.ºDepartamento de Promoção e Capacitação Empresarial
CAPÍTULO IVGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
  1. Art. 22.ºAutonomia
  2. Art. 23.ºInstrumentos de Gestão
  3. Art. 24.ºReceitas
  4. Art. 25.ºPrestação de Contas
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
  1. Art. 26.ºPessoal
  2. Art. 27.ºQuadro de Pessoal e Organigrama

Preâmbulo

Considerando que através do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, foram estabelecidas as regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos: Tendo em conta que o artigo 42.º do referido Diploma Legal determina que os Institutos Públicos existentes devem proceder à adequação dos respectivos Estatutos Orgânicos por Decreto Presidencial: Neste sentido impõe-se proceder à adequação do Estatuto Orgânico do IFE - Instituto de Fomento Empresarial, o que pressupõe a sua alteração. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Fomento Empresarial, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a Legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, designadamente o Decreto Presidencial n.º 297/11, de 5 de Dezembro.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para a Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 10 de Fevereiro de 2016.

Publique-se. Luanda, aos 10 de Março de 2016.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Definição

O Instituto de Fomento Empresarial, abreviadamente designado por «IFE», é o órgão da Administração Indirecta do Estado ao qual compete genericamente a implementação das políticas e estratégias de fomento empresarial para Grandes Empresas e Grupos Empresariais Nacionais.

Artigo 2.º#

Natureza Jurídica

O IFE é uma pessoa colectiva de direito público, do Sector Administrativo, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3.º#

Sede e Âmbito

O IFE tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.

Artigo 4.º#

Legislação Aplicável

O Instituto de Fomento Empresarial rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas normas legais aplicáveis aos Institutos Públicos e demais legislação em vigor.

Artigo 5.º#

Superintendência

O IFE está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo exercida pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto.

A superintendência exercida sobre o IFE traduz-se na faculdade de:

a)

Definir as linhas fundamentais e os objectivos principais da actividade do Instituto de Fomento Empresarial;

b)

Nomear os dirigentes do Instituto de Fomento Empresarial;

c)

Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade político-administrativa, com enquadramento sectorial e global na administração pública e no conjunto das actividades económicas, sociais e culturais do País;

d)

Aprovar o quadro de pessoal e o plano de carreiras do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao regime da função pública;

e)

Autorizar a criação de representações locais.

Artigo 6.º#

Atribuições

Ao IFE incumbe genericamente a implementação das políticas e estratégias de fomento empresarial para grandes empresas e grupos empresariais nacionais.

O IFE tem as seguintes atribuições:

a)

Propor às autoridades competentes as políticas e estratégias de fomento empresarial;

b)

Executar as políticas e estratégias de fomento empresarial e a respectiva regulamentação, supervisão e controlo de implementação;

c)

Promover o desenvolvimento empresarial em todos os sectores da economia angolana;

d)

Articular e orientar a cooperação internacional no pertinente às acções de interesse do fomento empresarial;

e)

Auxiliar tecnicamente o Departamento Ministerial responsável pelo fomento empresarial nos termos dos poderes de superintendência;

f)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º#

Órgãos e Serviços

O IFE compreende os seguintes órgãos e serviços:

Órgãos de Gestão:

a)

Conselho de Administração;

b)

Presidente do Conselho de Administração;

c)

Conselho Fiscal.

Serviços de Apoio Agrupados:

a)

Departamento de Apoio ao Presidente do Conselho de Administração;

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.

Serviços Executivos:

a)

Departamento de Implementação das Políticas e Estratégias para o Fomento Empresarial;

b)

Departamento de Promoção e Capacitação Empresarial.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO ICONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 8.º#

Definição e Composição

O Conselho de Administração é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente e é composto por três administradores, nomeados pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Fomento Empresarial.

Um dos administradores é o Presidente do Conselho de Administração, cuja designação consta do acto de nomeação.

Para efeitos de remuneração e concessão de outras regalias, os Administradores do IFE são equiparados ao Director-Geral Adjunto.

Artigo 9.º#

Competências

O Conselho de Administração tem as seguintes competências:

a)

Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do

b)

Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;

c)

Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do IFE, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;

d)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 10.º#

Funcionamento

No exercício do seu mandato os membros do Conselho de Administração procedem à divisão de tarefas, repartindo entre si a coordenação e gestão de áreas específicas de actividades e unidades organizacionais do Instituto.

O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Fiscal ou da maioria dos membros do próprio Conselho de Administração.

O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se a maioria dos seus membros estiver presente à reunião.

SECÇÃO IIPRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 11.º#

Definição

O Presidente do Conselho de Administração é o órgão singular de gestão do IFE, nomeado pelo Titular do DepartamentoMinisterial responsável pelo Fomento Empresarial.

Artigo 12.º#

Competências

O Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes competências:

a)

Dirigir os serviços internos;

b)

Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;

c)

Propor a nomeação dos responsáveis do IFE;

d)

Preparar os instrumentos de gestão provisional e submeter à aprovação do Conselho de Administração;

e)

Remeter os instrumentos de gestão ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Fomento Empresarial e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;

f)

Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do IFE;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Nas suas ausências e impedimentos o Presidente do Conselho de Administração é substituído por um Administrador, por si indicado.

Artigo 13.º#

Forma dos Actos do Presidente

No âmbito de suas competências o Presidente do Conselho de Administração emite despachos, ordens de serviço e circulares.

SECÇÃO IIICONSELHO FISCAL

Artigo 14.º#

Definição e Composição

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial, sobre a actividade do IFE, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Fomento Empresarial.

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Fomento Empresarial.

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças e por dois vogais, indicados pelo titular do Órgão responsável pelo sector do Fomento, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.

Artigo 15.º#

Competências

O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

a)

Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do IFE;

b)

Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras das actividades do IFE;

c)

Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do IFE;

d)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a estruturação da contabilidade;

e)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 16.º#

Funcionamento

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou à solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.

Nas suas ausências ou impedimentos o Presidente do Conselho Fiscal é substituído por um dos membros do Conselho por si designado.

SECÇÃO IVSERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 17.º#

Departamento de Apoio ao Presidente do Conselho de Administração

O Departamento de Apoio ao Presidente do Conselho de Administração encarrega-se das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.

O Departamento de Apoio ao Presidente do Conselho de Administração, tem as seguintes competências:

a)

Apoiar o PCA na gestão dos assuntos relacionados com a área jurídica;

b)

Assegurar o apoio jurídico e de contencioso aos órgãos e serviços do IFE;

c)

Intervir nos recursos e demais processos de contencioso administrativo em que o IFE seja parte, acompanhando a respectiva tramitação;

d)

Acompanhar a tramitação dos processos judiciais em que o IFE seja parte;

e)

Instruir, por determinação dos membros do Executivo responsáveis pelas áreas reguladas, quaisquer processos de sindicância, inquéritos, averiguações ou disciplinares, quando solicitado;

f)

Elaborar estudos, pareceres e informações de carácter técnico-jurídico que lhe sejam solicitados sobre quaisquer matérias no âmbito das atribuições do IFE;

g)

Apoiar o PCA na gestão dos assuntos relacionados com a área de intercâmbio nacional e internacional;

h)

Apoiar o PCA na gestão dos assuntos relacionados com a área da cooperação;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Apoio ao Presidente do Conselho de Administração é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 18.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

O Departamento de Administração e Serviços Gerais integra as funções de contabilidade, gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:

a)

Elaborar orçamentos, balancetes, relatórios de gestão financeira e prestação de contas;

b)

Assegurar o rápido acesso à informação actualizada, clara e de qualidade, por parte dos clientes externos;

c)

Assegurar a classificação, adequação e disponibilidade da informação de acordo com os níveis de acesso;

d)

Criar e manter canais de comunicação adequados a cada público-alvo;

e)

Garantir a intervenção do Instituto de Fomento Empresarial junto das instâncias regionais e internacionais, em articulação com os serviços ou entidades relevantes;

f)

Assegurar a publicação de todos os actos e decisões do Instituto de Fomento Empresarial de publicação obrigatória, na página electrónica do IFE e nos órgãos de comunicação social;

g)

Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a documentação recebida e expedida do Instituto de Fomento Empresarial;

h)

Garantir a gestão documental e o fluxo de processos do Instituto de Fomento Empresarial;

i)

Assegurar a elaboração de normas e orientações destinadas aos utilizadores dos serviços do Instituto de Fomento Empresarial no âmbito das suas atribuições;

j)

Assegurar as actividades inerentes à organização, classificação, manutenção, disponibilização e conservação do arquivo do Instituto de Fomento Empresarial, que não se enquadrem nas competências de outros serviços;

k)

Promover a conservação das instalações do Instituto de Fomento Empresarial e garantir a manutenção e conservação do equipamento, mobiliário, viatura e outro material necessário ao bom funcionamento do organismo;

l)

Organizar o processo de aquisição de bens e serviços, promover o aprovisionamento e assegurar economato;

m)

Organizar e manter actualizado o inventário do Instituto de Fomento Empresarial.

Compete ainda ao Departamento de Administração e Serviços Gerais:

a)

Recolher, tratar, produzir, manter e divulgar informação técnica e científica sobre produtos alimentares e farmacêuticos;

b)

Identificar e garantir a satisfação das necessidades de informação dos clientes internos e externos do Instituto de Fomento Empresarial;

c)

Organizar e manter um centro de documentação multimédia;

d)

Assegurar a gestão e manutenção da informação no site do Instituto de Fomento Empresarial na Internet;

e)

Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais ligadas aos sectores afins;

f)

Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir às reuniões destas e veicular os pontos de vista de interesse do Instituto de Fomento Empresarial;

g)

Assegurar as actividades inerentes às funções do Centro, incluindo a disponibilização de uma linha de atendimento e canais de comunicação especializados direccionados para os profissionais de saúde e para o cidadão;

h)

Assegurar a qualidade da prestação de serviço e da imagem do IFE com vista a prossecução adequada das suas atribuições;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 19.º#

Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação integra as funções de gestão do pessoal e das tecnologias de informação, propondo procedimentos e métodos de organização do trabalho.

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:

a)

Participar na definição da política e assegurar a elaboração e gestão do plano de recursos humanos e tecnologia de informação;

b)

Organizar, elaborar e coordenar programas de desenvolvimento individual e organizacional;

c)

Assegurar a existência de métodos e de metodologias e a aplicação de instrumentos relativos ao recrutamento, provimento, promoção, cessação de funções do pessoal, acolhimento e integração de colaboradores, à gestão de carreiras e à avaliação do desempenho;

d)

Assegurar, organizar as operações de registo e controlo da assiduidade e manter actualizado o cadastro e ficheiro de pessoal a existência de mecanismos e a informação de pessoal;

e)

Participar nas negociações de convenções colectivas de trabalho;

f)

Assegurar o cumprimento de todas as obrigações legais em matéria de recursos humanos;

g)

Assegurar a elaboração de normas e orientações destinadas aos utilizadores dos serviços do Instituto de Fomento Empresarial, no âmbito das suas atribuições;

h)

Elaborar e coordenar a execução do plano e dos projectos de formação contínua e assegurar a elaboração de candidaturas a financiamentos para formação profissional;

i)

Proceder à selecção, recrutamento e acolhimento de pessoal;

j)

Elaborar os contratos individuais de trabalho e de prestação de serviços de natureza intelectual e científica;

k)

Efectuar as acções relativas aos benefícios a que os funcionários tenham direito;

l)

Superintender o pessoal auxiliar os serviços de limpeza, bem como zelar pela segurança das instalações;

m)

Assegurar a implementação e desenvolvimento do sistema de avaliação de serviços do Instituto de Fomento Empresarial e controlar a sua aplicação;

n)

Garantir o apoio tecno-operacional em matéria de informática;

o)

Promover e apoiar o funcionamento das tecnologias de informação no seio do Instituto de Fomento Empresarial;

p)

Criar gerir a base de dados sobre as actividades do Instituto de Fomento Empresarial;

q)

Criar o site do Instituto de Fomento Empresarial e proceder à gestão da Intranet.

Compete ainda ao Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação:

a)

Propor e assegurar todos os procedimentos de natureza disciplinar;

b)

Planear e coordenar a execução da avaliação de desempenho;

c)

Elaborar o balanço social;

d)

Colaborar na negociação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

e)

Manter actualizados os processos individuais dos funcionários, agentes e assalariados e controlar a pontualidade e assiduidade do pessoal;

f)

Elaborar o plano de férias e a folha de remunerações, abonos e descontos, bem como efectuar o seu registo e processamento.

g)

Assegurar um sistema de organização e controlo das deslocações em serviço;

h)

Assegurar as obrigações legais do Instituto de Fomento Empresarial em matéria laboral, designadamente as respeitantes à higiene, seguranças e saúde no trabalho;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO VSERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 20.º#

Departamento de Implementação das Políticas e Estratégias para o Fomento Empresarial

O Departamento de Implementação das Políticas e Estratégias para o Fomento Empresarial, abreviadamente designado por DIPEFE, é o serviço executivo do IFE ao qual compete o controlo e o supervisionamento da implementação das políticas e estratégias relativas ao fomento empresarial das grandes empresas.

O DIPEFE tem as seguintes competências:

a)

Supervisionar e controlar a implementação das políticas e estratégias de fomento empresarial desenvolvidas pelas entidades;

b)

Estimular a constituição e desenvolvimento de formas associativas de organização empresarial, por segmentos sectoriais, a fim de orientar a formulação das políticas de fomento e facilitar o encaminhamento de soluções de seus problemas específicos;

c)

Assessorar o Departamento Ministerial responsável pelo fomento empresarial nos assuntos referentes à superintendência das áreas de desenvolvimento:

ed)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O DIPEFE é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 21.º#

Departamento de Promoção e Capacitação Empresarial

O Departamento de Promoção e Capacitação Empresarial, abreviadamente designado por DPCE, é o serviço executivo ao qual compete apoiar técnica e financeiramente o Instituto de Fomento Empresarial na promoção e capacitação às grandes empresas e grupos empresariais.

O DPCE tem as seguintes competências:

a)

Apoiar técnica e financeiramente a realização de seminários para difusão de tecnologias, a realização de estágios de formação empresarial dentro e fora do País, a implantação de centros de incubação de empresas;

b)

Colaborar e apoiar as entidades públicas encarregues do fomento, na preparação de perfis de projectos e de projectos - tipos;

c)

Fomentar a adopção de metodologias e práticas de elaboração de projectos económicos e financeiros e disponibilizá-los aos empreendedores;

d)

Conceber, implantar e operar a base de informações sobre a economia angolana, e outras de interesse empresarial, tornando-as disponível aos empreendedores:

e)

Articular de forma sistemática com as instituições públicas nacionais responsáveis pela cooperação internacional;

f)

Acompanhar a evolução e a implementação, no âmbito governamental, dos acordos de cooperação internacional no que se referir ao fomento empresarial:

eg)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O DPCE é dirigido por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO IVGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 22.º#

Autonomia

O IFE possui autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem prejuízo dos poderes de superintendência nos termos do presente Estatuto e do Diploma que estabelece as regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos e demais legislação em vigor.

Artigo 23.º#

Instrumentos de Gestão

A gestão do IFE é orientada pelos seguintes instrumentos:

a)

Plano de actividade anual e plurianual;

b)

Orçamento anual;

c)

Relatório de actividades;

d)

Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.

Os instrumentos de gestão previsional a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior devem, após apreciação e discussão pelo Conselho de Administração, ser submetidos à aprovação da entidade que superintende.

Artigo 24.º#

Receitas

As receitas do IFE são as que resultam das dotações do Orçamento Geral do Estado.

Artigo 25.º#

Prestação de Contas

O IFE está sujeito às regras e procedimentos de prestação de contas emanadas pelos órgãos de gestão, controlo e fiscalização das finanças públicas.

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 26.º#

Pessoal

O pessoal do IFE tem um vínculo de emprego sujeito ao regime da Função Pública.

Artigo 27.º#

Quadro de Pessoal e Organigrama

O quadro de pessoal do IFE é o que consta do Anexo I do presente Estatuto ao qual constitui parte integrante.

O organigrama do IFE é o que consta do Anexo II ao presente Estatuto Orgânico, e que dele é parte integrante.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 27.º

ANEXO II

ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 27.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso
InícioLeisAcórdãosPlanosEntrar