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Decreto Presidencial n.º 297/11

Decreto Presidencial n.º 297/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 233 de 5 de Dezembro de 2011
Data
05/12/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
52
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 56/16 — Estatuto Orgânico do Instituto de Fomento Empresarial, artigo 2.º«É revogada toda a Legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, designadamente o Decreto Presidencial n.º 297/11, de 5 de Dezembro.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 233 de 5 de Dezembro de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ criado o Instituto de Fomento Empresarial
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  4. Art. 3.ºSão revogadas todas as disposições que
  5. Art. 4.ºO presente diploma entra em vigor na data
  6. Art. 1.ºDefinição
  7. Art. 2.ºNatureza jurídica
  8. Art. 3.ºSede e âmbito
  9. Art. 4.ºDireito aplicável
  10. Art. 5.ºAtribuições
  11. Art. 6.ºParcerias institucionais
  12. Art. 7.ºPlanos de actividade e orçamentos anuais
  13. Art. 8.ºPrestação de serviços
  14. Art. 9.ºTutela e superintendência
  15. Art. 10.ºConteúdo da tutela e superintendência
  16. Art. 11.ºOrgãos e serviços
  17. Art. 12.ºNatureza
  18. Art. 13.ºCompetência
  19. Art. 14.ºForma dos actos do Presidente
  20. Art. 15.ºDelegação de poderes
  21. Art. 16.ºComposição e funcionamento
  22. Art. 17.ºCompetências
  23. Art. 18.ºModo de obrigar o IFE
  24. Art. 19.ºNatureza, composição e funcionamento
  25. Art. 20.ºComposição
  26. Art. 21.ºCompetência
  27. Art. 22.ºReuniões
  28. Art. 23.ºDeveres
  29. Art. 24.ºPoderes
  30. Art. 25.ºObrigações do IFE
  31. Art. 26.ºMandatos
  32. Art. 27.ºConvocatórias
  33. Art. 28.ºRegimentos
  34. Art. 29.ºDeliber ações
  35. Art. 30.º
  36. Art. 31.ºDepartamento de Promoção e Capacitação Empresarial
  37. Art. 32.ºDepartamento de Articulação e Cooper ação Internacional
  38. Art. 33.ºDepartamento de Administração e Finanças
  39. Art. 34.ºNatureza do vínculo
  40. Art. 35.ºRegime remuner atório
  41. Art. 36.ºQuadro de pessoal e Organigr ama
  42. Art. 37.ºResponsabilidade perante terceiros
  43. Art. 1.ºÉ alterado o Estatuto Orgânico do Instituto
  44. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  45. Art. 3.ºSão revogadas todas as disposições que
  46. Art. 4.ºO presente diploma entra em vigor na data
  47. Art. 1.ºDefinição
  48. Art. 2.ºNatureza jurídica
  49. Art. 3.ºSede e âmbito
  50. Art. 4.ºDireito aplicável
  51. Art. 5.ºAtribuições
  52. Art. 6.ºParcerias institucionais
  53. Art. 7.ºPlanos de actividade e orçamentos anuais

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 297/11

de 5 de Dezembro

O estatuto orgânico do Ministério da Economia, aprovado

pelo Decreto Presidencial n.º 1/11, de 3 de Janeiro, prevê

dentre os organismos tutelados a existência do Instituto de

Fomento Empresarial, cuja missão é a implementação das

políticas e estratégias de fomento empresarial e a respectiva

regulamentação, supervisão e controlo de implementação;

O artigo 21.º do estatuto orgânico do Ministério da

Economia estabelece que as entidades por eletuteladas «terão

a organização, atribuições e funcionamento, bem como os

correspondentes quadros de pessoal que constarem dos respectivos estatutos orgânicos, a aprovar pelo Presidente da

República, nos termos da legislação em vigor»;

Considerando o tipo e a natureza estratégica da actividade a desenvolver por este instituto, a sua criação faz-se

nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-lei

n.º 9/03, de 28 de Outubro, isto é, sem necessidade de observação do disposto na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É criado o Instituto de Fomento Empresarial

abreviadamente designado por «IFE» e aprovado o seu

Estatuto Orgânico, anexo ao presente Decreto Presidencial,

do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 3.º#

São revogadas todas as disposições que

contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 4.º#

O presente diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

21 de Outubro de 2011.

Publique-se.

Promulgado, aos 24 de Novembro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE

FOMENTO EMPRESARIAL

CAPÍTULO I

Definição, Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Definição

O Instituto de Fomento Empresarial é o órgão da

administração indirecta do Estado, ao qual compete genericamente a implementação das políticas e estratégias de

fomento empresarial e a respectiva regulamentação, supervisão e controlo de implementação.

Artigo 2.º#

Natureza jurídica

O IFE é uma entidade de direito público, dotada de

personalidade e capacidade jurídicas e de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 3.º#

Sede e âmbito

1.

OIFEtema sua sede em Luanda, capital da República

de Angola, e desenvolve as suas actividades em todo o território nacional.

2.

Por deliberação do Conselho de Administração, pode

Oo IFE estabelecer e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação, no país ou

no estrangeiro, bem como descentralizar os seus serviços

técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades

de sua actividade.

3.

A abertura de representações no estrangeiro deve ser

precedida de cumprimento das disposições legais aplicáveis

e de prévia autorização da tutela.

Artigo 4.º#

Direito aplicável

O IFE rege-se pelo presente estatuto orgânico, pelo

diploma que regula a organização e funcionamento dos institutos públicos e, supletivamente, pela legislação orgânica

da Administração do Estado.

Artigo 5.º#

Atribuições

O Instituto de Fomento Empresarial tem as seguintes

atribuições:

a)

Executar as políticas e estratégias de fomento

empresarial e a respectiva regulamentação,

supervisão e controlo de implementação;

b)

Propor às autoridades competentes as políticas e

estratégias de fomento empresarial;

c)

Promover o des envolvimento empresarial em todos

os sectores da economia angolana;

d)

Articular e orientar a cooperação internacional no

pertinente às acções de interesse do fomento

empresarial;

e)

Auxiliar tecnicamente o Departamento Ministerial

responsável pelas áreas de desenvolvimento nas

suas funções de superintendência e tutela das

respectivas áreas.

Artigo 6.º#

Parcerias institucionais

Para a realização do seu objecto social o IFE pode, nos

termos da legislação aplicável, estabelecer formas de associação e cooperação com entidades nacionais e estrangeiras.

CAPÍTULO II

Planos, Orçamentos, Tutela e Superintendência

Artigo 7.º#

Planos de actividade e orçamentos anuais

1.

Para cada ano económico o IFE deve preparar o seu

plano de actividades e orçamento, os quais devem ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a

descentralização de responsabilidades e um adequado controlo de gestão.

2.

Os projectos de planos e orçamentos anuais a que se

refere o número anterior devem ser elaborados com respeito

aos pressupostos macroeconómicos e demais directrizes

globais ou sectoriais formuladas pelo Executivo.

Artigo 8.º#

Prestação de serviços

O IFE pode estabelecer a cobrança por serviços prestados, devendo as respectivas receitas serem utilizadas para

realizar os seus objectivos sociais.

Artigo 9.º#

Tutela e superintendência

O IFE está sob a tutela do titular do Departamento

Ministerial responsável pelo Fomento Empresarial, e sob a

superintendência do Executivo.

Artigo 10.º#

Conteúdo da tutela e superintendência

l.

O exercício da actividade de tutela integra os poderes para:

a)

Aprovar o plano e o orçamento anual proposto pelo

instituto;

b)

Acompanhar e avaliar os resultados da actividade

do instituto;

c)

Conhecer e fiscalizar a actividade financeira do

instituto;

d)

Suspender, revogar e anular, nos termos da lei, os

actos dos órgãos próprios de gestão que violem

a lei ou sejam considerados inoportunos e inconvenientes para o interesse público.

2.

O poder a que se refere a alinea c) do número anterior

não inclui o de dar ordens quanto às decisões concretas a

tomar para a realização das atribuições ou omissões dos institutos públicos.

3.

A superintendência exercida sobre o instituto traduz-

-se na faculdade que assiste ao Executivo de:

a)

Definir as grandes linhas e os objectivos da actividade dos institutos públicos;

b)

Designar os dirigentes dos institutos públicos;

c)

Indicar as metas, objectivos, estratégias e critérios

de oportunidade político-administrativa, com

enquadramento sectorial e global na administração pública e no conjunto das actividades

económicas, sociais e culturais do país;

S747

d)

Aprovar o estatuto de pessoal e o plano de carreiras

do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial

dos que não estejam sujeitos ao regime da função pública;

e)

Autorizar a criação de representações locais.

CAPÍTULO III

Organização e Funcionamento

SECÇÃO 1

Definição dos Orgãos

Artigo 11.º#

Orgãos e serviços

1.

São órgãos do IFE:

a)

O Presidente do Conselho de Administração;

b)

O Conselho de Administração;

c)

O Conselho Técnico Consultivo;

d)

O Conselho Fiscal.

2.

O Presidente do Conselho de Administração é o órgão

singular de gestão do IFE.

3.

O Conselho de Administração é o órgão deliberativo

colegial permanente ao qual compete, com os mais amplos

poderes dentro dos limites da lei e do presente Estatuto, a

aprovação e acompanhamento dos instrumentos de gestão

do IFE.

4.

O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de programação e acompanhamento das actividades do IFE e de consulta

técnica do Presidente e do Conselho de Administração.

5.

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do IFE.

6.

São serviços do IFE os seguintes departamentos:

a)

Departamento de Implementação das Políticas e

Estratégias para o Fomento Empresarial;

b)

Departamento de Promoção e Capacitação Empresarial;

c)

Departamento de Articulação e Cooperação Internacional;

d)

Departamento de Administração e Finanças.

7.

Os Departamentos são serviços executivos de natureza estritamente técnica e são dirigidos por um Chefe de

Departamento.

SECÇÃO II

Presidente do Conselho de Administr ação

Artigo 12.º#

Natureza

1.

O Presidente do Conselho de Administração é o órgão

singular de gestão do IFE, equiparado a Director-Geral para

efeitos de remuneração e de outras regalias.

2.

Compete ao Presidente do Conselho de Administração

assegurar a gestão do IFE, no âmbito de suas competências.

3.

O Presidente do Conselho de Administração do

IFE é apoiado por uma estrutura administrativa denominada de Gabinete de Apoio ao Presidente do Conselho de

Administração.

4.

Nas suas ausências e impedimentos o Presidente do

Conselho de Administração é substituído por um vogal

indicado.

Artigo 13.º#

Competência

Compete ao Presidente do Conselho de Administração

do IFE:

a)

Representar o IFE, em juízo e fora dele, activa e

passivamente;

b)

Coordenar as actividades do Conselho de Administração, convocar e presidir as respectivas

reuniões;

c)

Zelar pela correcta execução e fazer cumprir as

deliberações do Conselho de Administração e,

em particular, pela execução e cumprimento dos

orçamentos e dos planos anuais e plurianuais;

d)

Designar, de entre os membros do Conselho de

Administração, quem o substitui nas suas ausências e impedimentos;

e)

Designar, de entre os membros do Conselho de

Administração, quem substitui os membros do

Conselho de Administração que se encontrarem

ausentes ou impedidos;

JS Fazer a gestão financeira, patrimonial, administrativa e do pessoal do IFE;

£) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia,

técnicos e funcionários administrativos do IFE,

ouvido o Conselho de Administração;

h)

Propor e executar os instrumentos de gestão

previsional que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços;

i)

Dirigir todos os serviços do IFE, orientando-os na

realização das suas atribuições;

)) Elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de

actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-as à aprovação do Conselho de

Administração;

k)

Submeter à tutela e ao Tribunal de Contas o relatório de actividades e as contas anuais devidamente

instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;

1.

Promover e coordenar acções de avaliação de

desempenho dos respectivos departamentos e

das actividades por estes realizados;

m)

Exarar ordens e instruções internas que se mostrarem necessárias ao bom funcionamento dos

Serviços;

n)

Exercer as demais funções que resultem da lei ou

que forem determinadas no âmbito da tutela ou

da superintendência.

Artigo 14.º#

Forma dos actos do Presidente

No âmbito de suas competências o Presidente do

Conselho de Administração emite despachos, ordens de serviço e circulares.

Artigo 15.º#

Delegação de poderes

1.

O Presidente do Conselho de Administração do IFE

pode delegar poderes noutros membros do Conselho de

Administração.

2.

A delegação de poderes aplica-se o regime Jurídico

vigente.

3.

A delegação de poderes pode ser feita:

a)

Por designação de administradores-delegados;

b)

Por nomeação de responsáveis;

c)

Por procuração para actos específicos.

4.

A delegação de poderes prevista no número anterior não prejudica o direito de avocação das competências

delegadas, cujos limites estão definidos no próprio acto de

delegação e nas normas e regulamentos do IFE.

SECCÃO III

Conselho de A dministração

Artigo 16.º#

Composição e funcionamento

1.

O Conselho de Administração é composto por três

membros, nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do titular do Departamento Ministerial responsável

pelo Fomento Empresarial.

2.

Um dos administradores é o Presidente do Conselho

de Administração, cuja designação consta do acto de

nomeação.

3.

Para efeito de remuneração e concessão de outras

regalias, os demais membros do Conselho de Administração

são equiparados a Director- Geral Adjunto.

4.

No exercício do seu mandato os membros do Conselho

de Administração procedem à divisão de tarefas, repartindo

entre si a coordenação e gestão de áreas específicas de actividades e unidades organizacionais do instituto.

5.

O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre

que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a

pedido do Conselho Fiscal ou da maioria dos membros do

próprio Conselho de Administração.

6.

O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se a maioria dos seus membros estiver presente na

reunião.

Artigo 17.º#

Competências

Compete especialmente ao Conselho de Administração,

sem prejuízo do estabelecido na lei:

a)

Aprovar a política de gestão do IFE;

b)

Aprovar os planos e orçamentos anuais e os respectivos programas de investimentos e planos de

actividades para o fomento empresarial;

c)

Aprovar os documentos de prestação de contas;

d)

Aprovar os instrumentos de gestão antes de serem

remetidos à tutela e aos órgãos de controlo, nos

termos da lei;

e)

Aprovar a organização técnica e administrativa

do IFE, os regulamentos internos, as normas

relativas ao pessoal e demais normas de funcionamento;

Jf Propor aos órgãos competentes os regimes especiais, subsídios e incentivos que se venham a

mostrar necessários para o fomento empresarial;

£) Constituir mandatários;

h)

Exercer outras competências determinadas por

lei, regulamento ou que resultem de orientação

do Departamento Ministerial responsável pelo

Fomento Empresarial.

Artigo 18.º#

Modo de obrigar o IFE

1.

OTFE obriga-se pelas assinaturas:

a)

Do Presidente do Conselho de Administração;

b)

De dois administradores;

c)

De um administrador quando haja delegação

expressa do Conselho de Administração para a

prática de determinado acto;

d)

De mandatário constituído no âmbito do correspondente mandato.

2.

Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de

um administrador ou do responsável pelo serviço.

SECÇÃO IV

Conselho Técnico Consultivo

Artigo 19.º#

Natureza, composição e funcionamento

1.

O Conselho Técnico Consultivo é um órgão de programação e acompanhamento das actividades do Instituto

de Fomento Empresarial - IFE, e de consulta técnica do

Presidente e do Conselho de Administração.

2.

O Conselho Técnico Consultivo tem a seguinte

composição:

a)

Presidente do Conselho de Administração, que o

preside;

b)

Os vogais do Conselho de Administração;

c)

Os chefes de departamento;

d)

Os quadros superiores e seniores convocados pelo

Presidente do Conselho de Administração;

e)

Consultores, docentes e formadores convidados

pelo Presidente do Conselho de Administração;

Até três profissionais de reconhecido mérito indicados pelo titular do Departamento Ministerial

responsável pelo Fomento Empresarial;

£) Um profissional de reconhecido mérito indicado

pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças.

3.

O funcionamento do Conselho Técnico Consultivo

rege-se por um regulamento, a aprovar pelo próprio colégio.

4.

O Conselho Técnico Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre

que convocado, nos termos do respectivo regulamento.

SECÇÃO V

Conselho Fiscal

Artigo 20.º#

Composição

O Conselho Fiscal é composto por três membros, nomeados nos termos da legislação em vigor.

Artigo 21.º#

Competência

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades e funcionamento do IFE, competindo-lhe,

nomeadamente:

a)

Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas

reguladoras das actividades do IFE;

b)

Certificar os valores patrimoniais pertencentes ao

instituto ou por ele detidos a título de garantia,

depósito ou qualquer outro;

c)

Examinar a contabilidade e verificar se os critérios

valorimétricos utilizados pelo IFE conduzem

a uma correcta avaliação do património e dos

resultados;

d)

Emitir pareceres sobre os documentos de prestação

de contas do Instituto, designadamente o relató-

Tio e as contas do exercício;

e)

Participar aos órgãos competentes as uregularidades de que tenha conhecimento;

jj)

Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para o IFE;

£) Solicitar, por intermédio do seu Presidente, a

realização de reuniões do Conselho de A dministração que julgue necessárias, fundamentando as

razões da solicitação.

Artigo 22.º#

Reuniões

1.

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente a cada três

meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo

seu presidente, por sua iniciativa ou à solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.

2.

Nas suas ausências ou impedimentos o Presidente do

Conselho Fiscal é substituído por um membro do Conselho

por si designado.

Artigo 23.º#

Deveres

Constituem deveres gerais dos membros do Conselho

Fiscal:

a)

Exercer fiscalização conscienciosa e imparcial;

b)

Manter segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por

causa delas, sem prejuízo da obrigação em

que se encontram constituídos de participar às

autoridades os factos ilícitos de que tenham

conhecimento;

c)

Informar ao Conselho de Administração sobre

todas as verificações, fiscalizações e diligências

que tenham feito e sobre os seus resultados;

d)

Informar ao órgão de tutela sobre todas as irregularidades e inexactidões verificadas e sobre os

esclarecimentos que tenham obtido;

e)

Participar, quando convidado, das reuniões do

Conselho de Administração sem direito a voto.

Artigo 24.º#

Poderes

Para o desenvolvimento estrito das suas funções, os

membros do Conselho Fiscal, conjunta ou separadamente,

têm os seguintes poderes:

a)

Obter da administração do IFE a apresentação, para

exame e verificação, dos livros, registos e outros

documentos do Instituto, bem como verificar a

existência de quaisquer valores, nomeadamente

dinheiro, títulos, mercadorias e outros bens

patrimoniais;

b)

Obter dos órgãos competentes de gestão ou de

quaisquer dos seus membros, informações ou

esclarecimentos sobre a actividade e o funcionamento do IFE ou sobre quaisquer dos seus

negócios;

c)

Obter de terceiros que tenham realizado operações

com ou por conta do IFE, as informações de que

necessitem para o esclarecimento dessas operações.

Artigo 25.º#

Obrigações do IFE

O IFE tem a obrigação de pôr à disposição do Conselho

Fiscal os meios de trabalho adequados ao desempenho das

suas funções, nomeadamente instalações, equipamentos e

material de expediente.

SECÇÃO VI

Disposições Comuns

Artigo 26.º#

Mandatos

1.

O mandato dos membros dos órgãos do IFE tem a

duração de três anos, renováveis por uma ou mais vezes.

2.

O início efectivo de funções ocorre após o acto de

tomada de posse.

3.

Expirado o prazo do mandato, os membros dos órgãos

do IFE mantêm-se em exercício até à sua efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

4.

No caso de impossibilidade prolongada, física ou

legal, para o exercício das funções de membros dos órgãos

do IFE, podem ser nomeados substitutos pelo tempo que

durar o impedimento.

Artigo 27.º#

Convocatórias

1.

Para as reuniões dos órgãos do IFE devem obrigatoriamente ser convocados todos os seus membros em exercício.

2.

Consideram-se regularmente convocados os membros

que:

a)

Tenham recebido ou assinado o protocolo da respectiva convocatória;

b)

Tenham assinado a acta de qualquer reunião

anterior em que, na sua presença, tenham sido

fixados o dia e a hora da reunião;

c)

Tenham sido comunicados por qualquer forma

acordada.

3.

Detodas as reuniões são lavradas actas, em livros próprios, que são assinadas pelo secretário e pelo presidente do

órgão reunido, e das quais devem constar:

a)

Os assuntos discutidos;

b)

A súmula das discussões;

c)

As deliberações tomadas;

d)

Os votos vencidos, quando existirem.

Artigo 28.º#

Regimentos

Os órgãos colegiais do IFE têm regimentos próprios, a

aprovar pelos respectivos conselhos.

Artigo 29.º#

Deliber ações

1.

Os órgãos do IFE só podem deliberar validamente na

presença da maioria dos seus membros.

2.

As deliberações são tomadas por maioria de votos dos

membros presentes, tendo o Presidente ou quem o substitua

voto de qualidade, em caso de empate na votação.

3.

Os membros dos órgãos do IFE não podem votar em

assuntos que tenham, por conta própria, conflitos de interesse com o IFE.

SECÇÃO VII

Competências dos Serviços

Artigo 30.º#

(Departamento de Implementação das Políticas e Estratégias para o

Fomento Empresarial)

O Departamento de Implementação das Políticas e

Estratégias para o Fomento Empresarial tem as seguintes

competências:

a)

Regulamentar, acompanhar, supervisionar e

controlar a implementação das políticas e estratégias de fomento empresarial desenvolvidas

pelas entidades públicas;

b)

Estimular a constituição e desenvolvimento de

formas associativas de organização empresarial,

por segmentos sectoriais, a fim de orientar a

formulação das políticas de fomento e facilitar o

encaminhamento de soluções de seus problemas

específicos;

c)

Assessorar o Departamento Ministerial responsável pelo Fomento Empresarial nos assuntos

referentes à superintendência e tutela das áreas

de desenvolvimento.

Artigo 31.º#

Departamento de Promoção e Capacitação Empresarial

O Departamento de Promoção e Capacitação Empresarial

tem as seguintes competências:

a)

Apoiar, técnica e financeiramente, iniciativas de

formação empresarial e ao empreendedorismo,

de gestão e boas práticas empresariais, de assistência técnica, de consultoria, e de elaboração de

projectos, com prioridade aos micro, pequenos e

médios empresários nacionais;

b)

Apoiar, mediante apoios técnicos e financeiros, a

realização de seminários técnicos para difusão

de tecnologias;

c)

Apoiar, mediante apoios técnicos e financeiros,

estágios de formação empresarial, dentro e fora

do país;

d)

Apoiar, mediante apoios técnicos e financeiros, a

implantação de centros de incubação de empresas, preferencialmente através das universidades

públicas;

e)

Colaborar, mediante apoios técnicos e financeiros,

com as demais entidades públicas encarregues

do fomento, na preparação de perfis de projectos

e de projectos-tipo;

JJ Fomentar, mediante apoios técnicos e financeiros, a adopção de metodologias e práticas da

elaboração de projectos técnicos, económicos

e financeiros e disponibilizá-las para a classe

empresarial;

£) Apoiar, técnica e financeiramente, as iniciativas

de formação de empreendedores com vista ao

fortalecimento das micro, pequenas e médias

empresas angolanas;

h)

Conceber, implantar e operar a base de informações sobre a economia angolana, e outras de

interesse empresarial, e disponibilizá-las aos

empreendedores.

Artigo 32.º#

Departamento de Articulação e Cooper ação Internacional

O Departamento de Articulação e Cooperação

Internacional tem as seguintes competências:

a)

Manter articulação, de forma sistemática, com as

instituições públicas nacionais responsáveis pela

cooperação internacional;

b)

Acompanhar a evolução e a implementação, no

âmbito da esfera governamental, dos acordos

de cooperação internacional no que se referir ao

fomento empresarial.

Artigo 33.º#

Departamento de Administração e Finanças

São competências do Departamento de Administração e

Finanças:

a)

Gerir os recursos humanos, financeiros e tecnológicos do Instituto;

b)

Prover as instalações, materiais, equipamentos e

meios de comunicação do Instituto;

c)

Realizar a gestão do sistema contabilístico e de

tesouraria do Instituto;

d)

Adoptar outras providências de natureza administrativa e operacional, necessárias ao bom

funcionamento dos demais departamentos e

órgãos colegiais do IFE;

e)

Elaborar o relatório de actividades e as contas

anuais do IFE.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 34.º#

Natureza do vínculo

1.

O pessoal do IFE tem um vínculo de emprego sujeito

ao regime da função pública.

2.

O disposto no número anterior não prejudica a contratação de pessoal qualificado para as tarefas pontuais, sujeita

ao regime do contrato individual de trabalho.

3.

O Conselho de Administração pode seleccionar um

conjunto de tarefas para execução terciarizada ou exercida

por pessoal contratado nos termos do direito privado.

Artigo 35.º#

Regime remuner atório

1.

O pessoal do TFE está sujeito ao regime remuneratório

da função pública.

2.

O TFE pode atribuir ao seu pessoal remuneração suplementar, desde que disponha de receitas próprias.

Artigo 36.º#

Quadro de pessoal e Organigr ama

1.

O quadro de pessoal do regime geral, cujos integrantes

estão sujeitos ao regime da função pública e o organigrama

encontram-se anexos ao presente Estatuto, e dele são parte

integrante.

2.

Os direitos, obrigações, regalias e perspectiva de desenvolvimento técnico- profissional, dentre outras questões de

política de recursos humanos, constam de regulamentos

próprios, a aprovar pelo titular do Departamento Ministerial

responsável pelo Fomento Empresarial, mediante proposta

do Conselho de A dministração do IFE.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 37.º#

Responsabilidade perante terceiros

OIFEresponde civilmente perante terceiros pelos actos e

omissões dos titulares dos seus órgãos de gestão, nos termos

em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões

dos comissários, nos termos da lei.

ANEX

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Administração Vogais

Chefe de Departamento

Chefia Chefe de Gabinete

am Chefe de Secção

Assessor Principal

Primeiro Assessor

TÉDIO Assessor

Superiores Técnico Superior Principal

Técnico Superior de 1.º Classe

Técnico Superior de 2.º Classe

Técnico Especialista Principal

Técnico Especialista de 1.º Classe

Técnico Especialista de 2.º Classe

Técnicos

Técnico de 1.º Classe

Técnico de 2.º Classe

Técnico de 3.º Classe

Técnico Médio Principal de 1.º Classe

Técnico Médio Principal de 2.º Classe

Técnico Médio Principal de 3.º Classe

Técnicos Médios

Técnico Médio de 1.º Classe

Técnico Médio de 2.º Classe

Técnico Médio de 3.º Classe

Oficial Administrativo Principal

1.

º Oficial

2.

º Oficial

Administrativos

3.

º Oficial

Aspirante

Escriturário-dactilógrafo

Tesoureiro Principal

Tesoureiro Tesoureiro de 1.º Classe

Tesoureiro de 2.º Classe

ANEXO 2

dro de Pessoal

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Categoria/ Cargo

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Decreto Presidencial n.º 298/11

de 5 de Dezembro

Considerando o papel que as micro, pequenas e médias

empresas desempenham na economia, o Estado angolano,

aprovou a Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, sobre as Micro,

Pequenas e Médias Empresas;

A lei acima referenciada confere ao Departamento

Ministerial responsável uma série de tarefas visando a materialização dos benefícios previstos para aquelas empresas;

Neste sentido, impõe-se revitalizar o Instituto Nacional

de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, tornando extensiva a sua actuação às micro empresas, por um lado, e de

modo que possa cumprir com eficiência e eficácia a missão

que lhe foi atribuída nos termos da lei, por outro lado, o que

pressupõe a alteração do seu estatuto orgânico;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É alterado o Estatuto Orgânico do Instituto

Nacional de Apoio as Pequenas e Médias Empresas, passando a reger-se pelo estatuto orgânico anexo ao presente

Decreto, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 3.º#

São revogadas todas as disposições que

contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 4.º#

O presente diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

21 de Outubro de 2011.

Publique-se.

Promulgado, aos 24 de Novembro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

NACIONAL DE APOIO ÀS MICRO, PEQUENAS E

MÉDIAS EMPRESAS

CAPÍTULO I

Definição, Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Definição

O Instituto Nacional de Apoio às Micro, Pequenas e

Médias Empresas, abreviadamente designado por INAPEM,

é o órgão da Administração indirecta do Estado angolano, ao

qual compete genericamente a implementação das políticas

e estratégias no domínio da capacitação e financiamento das

micro, pequenas e médias empresas.

Artigo 2.º#

Natureza jurídica

O INAPEM é uma entidade de direito público, dotada de

personalidade e capacidade jurídicas e de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 3.º#

Sede e âmbito

1.

O INAPEM tem a sua sede em Luanda, capital da

República de Angola, e desenvolve as suas actividades em

todo o território nacional.

2.

Por deliberação do Conselho de Administração, pode

o INAPEM estabelecer e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação,

no País ou no estrangeiro, bem como descentralizar os seus

serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade.

3.

A abertura de representações no estrangeiro deve ser

precedida do cumprimento das disposições legais aplicáveis

e de prévia autorização da tutela.

Artigo 4.º#

Direito aplicável

O INAPEM rege-se pelo presente Estatuto Orgânico,

pelo diploma que regula a organização e funcionamento dos

institutos públicos e, supletivamente, pela legislação orgãnica da Administração do Estado.

Artigo 5.º#

Atribuições

O INAPEM tem as seguintes atribuições:

a)

Prestar serviços de formação e capacitação empresarial, assistência técnica e consultoria às micro,

pequenas e médias empresas nacionais nos mais

variados sectores da economia do País;

b)

Apoiar o fortalecimento e modernização da estrutura empresarial do País no que se refere às

micro, pequenas e médias empresas;

c)

Promover o desenvolvimento das micro, pequenas

e médias empresas;

d)

Administrar os fundos públicos, dotações orçamentais e outros recursos postos à sua disposição no

âmbito do apoio as micro, pequenas e médias

empresas.

Artigo 6.º#

Parcerias institucionais

Para a realização do seu objecto social o INAPEM

pode, nos termos da legislação aplicável, estabelecer formas de associação e cooperação com entidades nacionais ou

estrangeiras.

CAPÍTULO II

Planos, Orçamentos, Tutela e Superintendência

Artigo 7.º#

Planos de actividade e orçamentos anuais

1.

Para cada ano económico o INAPEM deve preparar

o seu plano de actividades e o orçamento, os quais devem

ser completados com os desdobramentos necessários para

permitir a descentralização de responsabilidades e um adequado controlo de gestão.

2.

Os projectos de planos e os orçamentos anuais a que se

refere o número anterior devem ser elaborados com respeito

aos pressupostos macroeconómicos e demais directrizes

globais ou sectoriais formuladas pelo Executivo.

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