Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 297/11
de 5 de Dezembro
O estatuto orgânico do Ministério da Economia, aprovado
pelo Decreto Presidencial n.º 1/11, de 3 de Janeiro, prevê
dentre os organismos tutelados a existência do Instituto de
Fomento Empresarial, cuja missão é a implementação das
políticas e estratégias de fomento empresarial e a respectiva
regulamentação, supervisão e controlo de implementação;
O artigo 21.º do estatuto orgânico do Ministério da
Economia estabelece que as entidades por eletuteladas «terão
a organização, atribuições e funcionamento, bem como os
correspondentes quadros de pessoal que constarem dos respectivos estatutos orgânicos, a aprovar pelo Presidente da
República, nos termos da legislação em vigor»;
Considerando o tipo e a natureza estratégica da actividade a desenvolver por este instituto, a sua criação faz-se
nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-lei
n.º 9/03, de 28 de Outubro, isto é, sem necessidade de observação do disposto na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É criado o Instituto de Fomento Empresarial
abreviadamente designado por «IFE» e aprovado o seu
Estatuto Orgânico, anexo ao presente Decreto Presidencial,
do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 3.º#
São revogadas todas as disposições que
contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 4.º#
O presente diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
21 de Outubro de 2011.
Publique-se.
Promulgado, aos 24 de Novembro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE
FOMENTO EMPRESARIAL
CAPÍTULO I
Definição, Natureza e Atribuições
Artigo 1.º#
Definição
O Instituto de Fomento Empresarial é o órgão da
administração indirecta do Estado, ao qual compete genericamente a implementação das políticas e estratégias de
fomento empresarial e a respectiva regulamentação, supervisão e controlo de implementação.
Artigo 2.º#
Natureza jurídica
O IFE é uma entidade de direito público, dotada de
personalidade e capacidade jurídicas e de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 3.º#
Sede e âmbito
OIFEtema sua sede em Luanda, capital da República
de Angola, e desenvolve as suas actividades em todo o território nacional.
Por deliberação do Conselho de Administração, pode
Oo IFE estabelecer e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação, no país ou
no estrangeiro, bem como descentralizar os seus serviços
técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades
de sua actividade.
A abertura de representações no estrangeiro deve ser
precedida de cumprimento das disposições legais aplicáveis
e de prévia autorização da tutela.
Artigo 4.º#
Direito aplicável
O IFE rege-se pelo presente estatuto orgânico, pelo
diploma que regula a organização e funcionamento dos institutos públicos e, supletivamente, pela legislação orgânica
da Administração do Estado.
Artigo 5.º#
Atribuições
O Instituto de Fomento Empresarial tem as seguintes
atribuições:
Executar as políticas e estratégias de fomento
empresarial e a respectiva regulamentação,
supervisão e controlo de implementação;
Propor às autoridades competentes as políticas e
estratégias de fomento empresarial;
Promover o des envolvimento empresarial em todos
os sectores da economia angolana;
Articular e orientar a cooperação internacional no
pertinente às acções de interesse do fomento
empresarial;
Auxiliar tecnicamente o Departamento Ministerial
responsável pelas áreas de desenvolvimento nas
suas funções de superintendência e tutela das
respectivas áreas.
Artigo 6.º#
Parcerias institucionais
Para a realização do seu objecto social o IFE pode, nos
termos da legislação aplicável, estabelecer formas de associação e cooperação com entidades nacionais e estrangeiras.
CAPÍTULO II
Planos, Orçamentos, Tutela e Superintendência
Artigo 7.º#
Planos de actividade e orçamentos anuais
Para cada ano económico o IFE deve preparar o seu
plano de actividades e orçamento, os quais devem ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a
descentralização de responsabilidades e um adequado controlo de gestão.
Os projectos de planos e orçamentos anuais a que se
refere o número anterior devem ser elaborados com respeito
aos pressupostos macroeconómicos e demais directrizes
globais ou sectoriais formuladas pelo Executivo.
Artigo 8.º#
Prestação de serviços
O IFE pode estabelecer a cobrança por serviços prestados, devendo as respectivas receitas serem utilizadas para
realizar os seus objectivos sociais.
Artigo 9.º#
Tutela e superintendência
O IFE está sob a tutela do titular do Departamento
Ministerial responsável pelo Fomento Empresarial, e sob a
superintendência do Executivo.
Artigo 10.º#
Conteúdo da tutela e superintendência
O exercício da actividade de tutela integra os poderes para:
Aprovar o plano e o orçamento anual proposto pelo
instituto;
Acompanhar e avaliar os resultados da actividade
do instituto;
Conhecer e fiscalizar a actividade financeira do
instituto;
Suspender, revogar e anular, nos termos da lei, os
actos dos órgãos próprios de gestão que violem
a lei ou sejam considerados inoportunos e inconvenientes para o interesse público.
O poder a que se refere a alinea c) do número anterior
não inclui o de dar ordens quanto às decisões concretas a
tomar para a realização das atribuições ou omissões dos institutos públicos.
A superintendência exercida sobre o instituto traduz-
-se na faculdade que assiste ao Executivo de:
Definir as grandes linhas e os objectivos da actividade dos institutos públicos;
Designar os dirigentes dos institutos públicos;
Indicar as metas, objectivos, estratégias e critérios
de oportunidade político-administrativa, com
enquadramento sectorial e global na administração pública e no conjunto das actividades
económicas, sociais e culturais do país;
S747
Aprovar o estatuto de pessoal e o plano de carreiras
do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial
dos que não estejam sujeitos ao regime da função pública;
Autorizar a criação de representações locais.
CAPÍTULO III
Organização e Funcionamento
SECÇÃO 1
Definição dos Orgãos
Artigo 11.º#
Orgãos e serviços
São órgãos do IFE:
O Presidente do Conselho de Administração;
O Conselho de Administração;
O Conselho Técnico Consultivo;
O Conselho Fiscal.
O Presidente do Conselho de Administração é o órgão
singular de gestão do IFE.
O Conselho de Administração é o órgão deliberativo
colegial permanente ao qual compete, com os mais amplos
poderes dentro dos limites da lei e do presente Estatuto, a
aprovação e acompanhamento dos instrumentos de gestão
do IFE.
O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de programação e acompanhamento das actividades do IFE e de consulta
técnica do Presidente e do Conselho de Administração.
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do IFE.
São serviços do IFE os seguintes departamentos:
Departamento de Implementação das Políticas e
Estratégias para o Fomento Empresarial;
Departamento de Promoção e Capacitação Empresarial;
Departamento de Articulação e Cooperação Internacional;
Departamento de Administração e Finanças.
Os Departamentos são serviços executivos de natureza estritamente técnica e são dirigidos por um Chefe de
Departamento.
SECÇÃO II
Presidente do Conselho de Administr ação
Artigo 12.º#
Natureza
O Presidente do Conselho de Administração é o órgão
singular de gestão do IFE, equiparado a Director-Geral para
efeitos de remuneração e de outras regalias.
Compete ao Presidente do Conselho de Administração
assegurar a gestão do IFE, no âmbito de suas competências.
O Presidente do Conselho de Administração do
IFE é apoiado por uma estrutura administrativa denominada de Gabinete de Apoio ao Presidente do Conselho de
Administração.
Nas suas ausências e impedimentos o Presidente do
Conselho de Administração é substituído por um vogal
indicado.
Artigo 13.º#
Competência
Compete ao Presidente do Conselho de Administração
do IFE:
Representar o IFE, em juízo e fora dele, activa e
passivamente;
Coordenar as actividades do Conselho de Administração, convocar e presidir as respectivas
reuniões;
Zelar pela correcta execução e fazer cumprir as
deliberações do Conselho de Administração e,
em particular, pela execução e cumprimento dos
orçamentos e dos planos anuais e plurianuais;
Designar, de entre os membros do Conselho de
Administração, quem o substitui nas suas ausências e impedimentos;
Designar, de entre os membros do Conselho de
Administração, quem substitui os membros do
Conselho de Administração que se encontrarem
ausentes ou impedidos;
JS Fazer a gestão financeira, patrimonial, administrativa e do pessoal do IFE;
£) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia,
técnicos e funcionários administrativos do IFE,
ouvido o Conselho de Administração;
Propor e executar os instrumentos de gestão
previsional que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços;
Dirigir todos os serviços do IFE, orientando-os na
realização das suas atribuições;
)) Elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de
actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-as à aprovação do Conselho de
Administração;
Submeter à tutela e ao Tribunal de Contas o relatório de actividades e as contas anuais devidamente
instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
Promover e coordenar acções de avaliação de
desempenho dos respectivos departamentos e
das actividades por estes realizados;
Exarar ordens e instruções internas que se mostrarem necessárias ao bom funcionamento dos
Serviços;
Exercer as demais funções que resultem da lei ou
que forem determinadas no âmbito da tutela ou
da superintendência.
Artigo 14.º#
Forma dos actos do Presidente
No âmbito de suas competências o Presidente do
Conselho de Administração emite despachos, ordens de serviço e circulares.
Artigo 15.º#
Delegação de poderes
O Presidente do Conselho de Administração do IFE
pode delegar poderes noutros membros do Conselho de
Administração.
A delegação de poderes aplica-se o regime Jurídico
vigente.
A delegação de poderes pode ser feita:
Por designação de administradores-delegados;
Por nomeação de responsáveis;
Por procuração para actos específicos.
A delegação de poderes prevista no número anterior não prejudica o direito de avocação das competências
delegadas, cujos limites estão definidos no próprio acto de
delegação e nas normas e regulamentos do IFE.
SECCÃO III
Conselho de A dministração
Artigo 16.º#
Composição e funcionamento
O Conselho de Administração é composto por três
membros, nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do titular do Departamento Ministerial responsável
pelo Fomento Empresarial.
Um dos administradores é o Presidente do Conselho
de Administração, cuja designação consta do acto de
nomeação.
Para efeito de remuneração e concessão de outras
regalias, os demais membros do Conselho de Administração
são equiparados a Director- Geral Adjunto.
No exercício do seu mandato os membros do Conselho
de Administração procedem à divisão de tarefas, repartindo
entre si a coordenação e gestão de áreas específicas de actividades e unidades organizacionais do instituto.
O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre
que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a
pedido do Conselho Fiscal ou da maioria dos membros do
próprio Conselho de Administração.
O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se a maioria dos seus membros estiver presente na
reunião.
Artigo 17.º#
Competências
Compete especialmente ao Conselho de Administração,
sem prejuízo do estabelecido na lei:
Aprovar a política de gestão do IFE;
Aprovar os planos e orçamentos anuais e os respectivos programas de investimentos e planos de
actividades para o fomento empresarial;
Aprovar os documentos de prestação de contas;
Aprovar os instrumentos de gestão antes de serem
remetidos à tutela e aos órgãos de controlo, nos
termos da lei;
Aprovar a organização técnica e administrativa
do IFE, os regulamentos internos, as normas
relativas ao pessoal e demais normas de funcionamento;
Jf Propor aos órgãos competentes os regimes especiais, subsídios e incentivos que se venham a
mostrar necessários para o fomento empresarial;
£) Constituir mandatários;
Exercer outras competências determinadas por
lei, regulamento ou que resultem de orientação
do Departamento Ministerial responsável pelo
Fomento Empresarial.
Artigo 18.º#
Modo de obrigar o IFE
OTFE obriga-se pelas assinaturas:
Do Presidente do Conselho de Administração;
De dois administradores;
De um administrador quando haja delegação
expressa do Conselho de Administração para a
prática de determinado acto;
De mandatário constituído no âmbito do correspondente mandato.
Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de
um administrador ou do responsável pelo serviço.
SECÇÃO IV
Conselho Técnico Consultivo
Artigo 19.º#
Natureza, composição e funcionamento
O Conselho Técnico Consultivo é um órgão de programação e acompanhamento das actividades do Instituto
de Fomento Empresarial - IFE, e de consulta técnica do
Presidente e do Conselho de Administração.
O Conselho Técnico Consultivo tem a seguinte
composição:
Presidente do Conselho de Administração, que o
preside;
Os vogais do Conselho de Administração;
Os chefes de departamento;
Os quadros superiores e seniores convocados pelo
Presidente do Conselho de Administração;
Consultores, docentes e formadores convidados
pelo Presidente do Conselho de Administração;
Até três profissionais de reconhecido mérito indicados pelo titular do Departamento Ministerial
responsável pelo Fomento Empresarial;
£) Um profissional de reconhecido mérito indicado
pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças.
O funcionamento do Conselho Técnico Consultivo
rege-se por um regulamento, a aprovar pelo próprio colégio.
O Conselho Técnico Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre
que convocado, nos termos do respectivo regulamento.
SECÇÃO V
Conselho Fiscal
Artigo 20.º#
Composição
O Conselho Fiscal é composto por três membros, nomeados nos termos da legislação em vigor.
Artigo 21.º#
Competência
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades e funcionamento do IFE, competindo-lhe,
nomeadamente:
Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas
reguladoras das actividades do IFE;
Certificar os valores patrimoniais pertencentes ao
instituto ou por ele detidos a título de garantia,
depósito ou qualquer outro;
Examinar a contabilidade e verificar se os critérios
valorimétricos utilizados pelo IFE conduzem
a uma correcta avaliação do património e dos
resultados;
Emitir pareceres sobre os documentos de prestação
de contas do Instituto, designadamente o relató-
Tio e as contas do exercício;
Participar aos órgãos competentes as uregularidades de que tenha conhecimento;
Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para o IFE;
£) Solicitar, por intermédio do seu Presidente, a
realização de reuniões do Conselho de A dministração que julgue necessárias, fundamentando as
razões da solicitação.
Artigo 22.º#
Reuniões
O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente a cada três
meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo
seu presidente, por sua iniciativa ou à solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
Nas suas ausências ou impedimentos o Presidente do
Conselho Fiscal é substituído por um membro do Conselho
por si designado.
Artigo 23.º#
Deveres
Constituem deveres gerais dos membros do Conselho
Fiscal:
Exercer fiscalização conscienciosa e imparcial;
Manter segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por
causa delas, sem prejuízo da obrigação em
que se encontram constituídos de participar às
autoridades os factos ilícitos de que tenham
conhecimento;
Informar ao Conselho de Administração sobre
todas as verificações, fiscalizações e diligências
que tenham feito e sobre os seus resultados;
Informar ao órgão de tutela sobre todas as irregularidades e inexactidões verificadas e sobre os
esclarecimentos que tenham obtido;
Participar, quando convidado, das reuniões do
Conselho de Administração sem direito a voto.
Artigo 24.º#
Poderes
Para o desenvolvimento estrito das suas funções, os
membros do Conselho Fiscal, conjunta ou separadamente,
têm os seguintes poderes:
Obter da administração do IFE a apresentação, para
exame e verificação, dos livros, registos e outros
documentos do Instituto, bem como verificar a
existência de quaisquer valores, nomeadamente
dinheiro, títulos, mercadorias e outros bens
patrimoniais;
Obter dos órgãos competentes de gestão ou de
quaisquer dos seus membros, informações ou
esclarecimentos sobre a actividade e o funcionamento do IFE ou sobre quaisquer dos seus
negócios;
Obter de terceiros que tenham realizado operações
com ou por conta do IFE, as informações de que
necessitem para o esclarecimento dessas operações.
Artigo 25.º#
Obrigações do IFE
O IFE tem a obrigação de pôr à disposição do Conselho
Fiscal os meios de trabalho adequados ao desempenho das
suas funções, nomeadamente instalações, equipamentos e
material de expediente.
SECÇÃO VI
Disposições Comuns
Artigo 26.º#
Mandatos
O mandato dos membros dos órgãos do IFE tem a
duração de três anos, renováveis por uma ou mais vezes.
O início efectivo de funções ocorre após o acto de
tomada de posse.
Expirado o prazo do mandato, os membros dos órgãos
do IFE mantêm-se em exercício até à sua efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
No caso de impossibilidade prolongada, física ou
legal, para o exercício das funções de membros dos órgãos
do IFE, podem ser nomeados substitutos pelo tempo que
durar o impedimento.
Artigo 27.º#
Convocatórias
Para as reuniões dos órgãos do IFE devem obrigatoriamente ser convocados todos os seus membros em exercício.
Consideram-se regularmente convocados os membros
que:
Tenham recebido ou assinado o protocolo da respectiva convocatória;
Tenham assinado a acta de qualquer reunião
anterior em que, na sua presença, tenham sido
fixados o dia e a hora da reunião;
Tenham sido comunicados por qualquer forma
acordada.
Detodas as reuniões são lavradas actas, em livros próprios, que são assinadas pelo secretário e pelo presidente do
órgão reunido, e das quais devem constar:
Os assuntos discutidos;
A súmula das discussões;
As deliberações tomadas;
Os votos vencidos, quando existirem.
Artigo 28.º#
Regimentos
Os órgãos colegiais do IFE têm regimentos próprios, a
aprovar pelos respectivos conselhos.
Artigo 29.º#
Deliber ações
Os órgãos do IFE só podem deliberar validamente na
presença da maioria dos seus membros.
As deliberações são tomadas por maioria de votos dos
membros presentes, tendo o Presidente ou quem o substitua
voto de qualidade, em caso de empate na votação.
Os membros dos órgãos do IFE não podem votar em
assuntos que tenham, por conta própria, conflitos de interesse com o IFE.
SECÇÃO VII
Competências dos Serviços
Artigo 30.º#
(Departamento de Implementação das Políticas e Estratégias para o
Fomento Empresarial)
O Departamento de Implementação das Políticas e
Estratégias para o Fomento Empresarial tem as seguintes
competências:
Regulamentar, acompanhar, supervisionar e
controlar a implementação das políticas e estratégias de fomento empresarial desenvolvidas
pelas entidades públicas;
Estimular a constituição e desenvolvimento de
formas associativas de organização empresarial,
por segmentos sectoriais, a fim de orientar a
formulação das políticas de fomento e facilitar o
encaminhamento de soluções de seus problemas
específicos;
Assessorar o Departamento Ministerial responsável pelo Fomento Empresarial nos assuntos
referentes à superintendência e tutela das áreas
de desenvolvimento.
Artigo 31.º#
Departamento de Promoção e Capacitação Empresarial
O Departamento de Promoção e Capacitação Empresarial
tem as seguintes competências:
Apoiar, técnica e financeiramente, iniciativas de
formação empresarial e ao empreendedorismo,
de gestão e boas práticas empresariais, de assistência técnica, de consultoria, e de elaboração de
projectos, com prioridade aos micro, pequenos e
médios empresários nacionais;
Apoiar, mediante apoios técnicos e financeiros, a
realização de seminários técnicos para difusão
de tecnologias;
Apoiar, mediante apoios técnicos e financeiros,
estágios de formação empresarial, dentro e fora
do país;
Apoiar, mediante apoios técnicos e financeiros, a
implantação de centros de incubação de empresas, preferencialmente através das universidades
públicas;
Colaborar, mediante apoios técnicos e financeiros,
com as demais entidades públicas encarregues
do fomento, na preparação de perfis de projectos
e de projectos-tipo;
JJ Fomentar, mediante apoios técnicos e financeiros, a adopção de metodologias e práticas da
elaboração de projectos técnicos, económicos
e financeiros e disponibilizá-las para a classe
empresarial;
£) Apoiar, técnica e financeiramente, as iniciativas
de formação de empreendedores com vista ao
fortalecimento das micro, pequenas e médias
empresas angolanas;
Conceber, implantar e operar a base de informações sobre a economia angolana, e outras de
interesse empresarial, e disponibilizá-las aos
empreendedores.
Artigo 32.º#
Departamento de Articulação e Cooper ação Internacional
O Departamento de Articulação e Cooperação
Internacional tem as seguintes competências:
Manter articulação, de forma sistemática, com as
instituições públicas nacionais responsáveis pela
cooperação internacional;
Acompanhar a evolução e a implementação, no
âmbito da esfera governamental, dos acordos
de cooperação internacional no que se referir ao
fomento empresarial.
Artigo 33.º#
Departamento de Administração e Finanças
São competências do Departamento de Administração e
Finanças:
Gerir os recursos humanos, financeiros e tecnológicos do Instituto;
Prover as instalações, materiais, equipamentos e
meios de comunicação do Instituto;
Realizar a gestão do sistema contabilístico e de
tesouraria do Instituto;
Adoptar outras providências de natureza administrativa e operacional, necessárias ao bom
funcionamento dos demais departamentos e
órgãos colegiais do IFE;
Elaborar o relatório de actividades e as contas
anuais do IFE.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 34.º#
Natureza do vínculo
O pessoal do IFE tem um vínculo de emprego sujeito
ao regime da função pública.
O disposto no número anterior não prejudica a contratação de pessoal qualificado para as tarefas pontuais, sujeita
ao regime do contrato individual de trabalho.
O Conselho de Administração pode seleccionar um
conjunto de tarefas para execução terciarizada ou exercida
por pessoal contratado nos termos do direito privado.
Artigo 35.º#
Regime remuner atório
O pessoal do TFE está sujeito ao regime remuneratório
da função pública.
O TFE pode atribuir ao seu pessoal remuneração suplementar, desde que disponha de receitas próprias.
Artigo 36.º#
Quadro de pessoal e Organigr ama
O quadro de pessoal do regime geral, cujos integrantes
estão sujeitos ao regime da função pública e o organigrama
encontram-se anexos ao presente Estatuto, e dele são parte
integrante.
Os direitos, obrigações, regalias e perspectiva de desenvolvimento técnico- profissional, dentre outras questões de
política de recursos humanos, constam de regulamentos
próprios, a aprovar pelo titular do Departamento Ministerial
responsável pelo Fomento Empresarial, mediante proposta
do Conselho de A dministração do IFE.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 37.º#
Responsabilidade perante terceiros
OIFEresponde civilmente perante terceiros pelos actos e
omissões dos titulares dos seus órgãos de gestão, nos termos
em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões
dos comissários, nos termos da lei.
ANEX
Organigr ama do Instituto de Fomento Emp
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do Instituto de Fomento Empr
Administração Vogais
Chefe de Departamento
Chefia Chefe de Gabinete
am Chefe de Secção
Assessor Principal
Primeiro Assessor
TÉDIO Assessor
Superiores Técnico Superior Principal
Técnico Superior de 1.º Classe
Técnico Superior de 2.º Classe
Técnico Especialista Principal
Técnico Especialista de 1.º Classe
Técnico Especialista de 2.º Classe
Técnicos
Técnico de 1.º Classe
Técnico de 2.º Classe
Técnico de 3.º Classe
Técnico Médio Principal de 1.º Classe
Técnico Médio Principal de 2.º Classe
Técnico Médio Principal de 3.º Classe
Técnicos Médios
Técnico Médio de 1.º Classe
Técnico Médio de 2.º Classe
Técnico Médio de 3.º Classe
Oficial Administrativo Principal
º Oficial
º Oficial
Administrativos
º Oficial
Aspirante
Escriturário-dactilógrafo
Tesoureiro Principal
Tesoureiro Tesoureiro de 1.º Classe
Tesoureiro de 2.º Classe
ANEXO 2
dro de Pessoal
esarial (IFE) a que se refere o artigo 36.º
Categoria/ Cargo
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Decreto Presidencial n.º 298/11
de 5 de Dezembro
Considerando o papel que as micro, pequenas e médias
empresas desempenham na economia, o Estado angolano,
aprovou a Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, sobre as Micro,
Pequenas e Médias Empresas;
A lei acima referenciada confere ao Departamento
Ministerial responsável uma série de tarefas visando a materialização dos benefícios previstos para aquelas empresas;
Neste sentido, impõe-se revitalizar o Instituto Nacional
de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, tornando extensiva a sua actuação às micro empresas, por um lado, e de
modo que possa cumprir com eficiência e eficácia a missão
que lhe foi atribuída nos termos da lei, por outro lado, o que
pressupõe a alteração do seu estatuto orgânico;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É alterado o Estatuto Orgânico do Instituto
Nacional de Apoio as Pequenas e Médias Empresas, passando a reger-se pelo estatuto orgânico anexo ao presente
Decreto, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 3.º#
São revogadas todas as disposições que
contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 4.º#
O presente diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
21 de Outubro de 2011.
Publique-se.
Promulgado, aos 24 de Novembro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO
NACIONAL DE APOIO ÀS MICRO, PEQUENAS E
MÉDIAS EMPRESAS
CAPÍTULO I
Definição, Natureza e Atribuições
Artigo 1.º#
Definição
O Instituto Nacional de Apoio às Micro, Pequenas e
Médias Empresas, abreviadamente designado por INAPEM,
é o órgão da Administração indirecta do Estado angolano, ao
qual compete genericamente a implementação das políticas
e estratégias no domínio da capacitação e financiamento das
micro, pequenas e médias empresas.
Artigo 2.º#
Natureza jurídica
O INAPEM é uma entidade de direito público, dotada de
personalidade e capacidade jurídicas e de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 3.º#
Sede e âmbito
O INAPEM tem a sua sede em Luanda, capital da
República de Angola, e desenvolve as suas actividades em
todo o território nacional.
Por deliberação do Conselho de Administração, pode
o INAPEM estabelecer e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação,
no País ou no estrangeiro, bem como descentralizar os seus
serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade.
A abertura de representações no estrangeiro deve ser
precedida do cumprimento das disposições legais aplicáveis
e de prévia autorização da tutela.
Artigo 4.º#
Direito aplicável
O INAPEM rege-se pelo presente Estatuto Orgânico,
pelo diploma que regula a organização e funcionamento dos
institutos públicos e, supletivamente, pela legislação orgãnica da Administração do Estado.
Artigo 5.º#
Atribuições
O INAPEM tem as seguintes atribuições:
Prestar serviços de formação e capacitação empresarial, assistência técnica e consultoria às micro,
pequenas e médias empresas nacionais nos mais
variados sectores da economia do País;
Apoiar o fortalecimento e modernização da estrutura empresarial do País no que se refere às
micro, pequenas e médias empresas;
Promover o desenvolvimento das micro, pequenas
e médias empresas;
Administrar os fundos públicos, dotações orçamentais e outros recursos postos à sua disposição no
âmbito do apoio as micro, pequenas e médias
empresas.
Artigo 6.º#
Parcerias institucionais
Para a realização do seu objecto social o INAPEM
pode, nos termos da legislação aplicável, estabelecer formas de associação e cooperação com entidades nacionais ou
estrangeiras.
CAPÍTULO II
Planos, Orçamentos, Tutela e Superintendência
Artigo 7.º#
Planos de actividade e orçamentos anuais
Para cada ano económico o INAPEM deve preparar
o seu plano de actividades e o orçamento, os quais devem
ser completados com os desdobramentos necessários para
permitir a descentralização de responsabilidades e um adequado controlo de gestão.
Os projectos de planos e os orçamentos anuais a que se
refere o número anterior devem ser elaborados com respeito
aos pressupostos macroeconómicos e demais directrizes
globais ou sectoriais formuladas pelo Executivo.
