Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 238/12
de 4 de Dezembro
Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial
n.º 5/12, de 15 de Outubro, integra o Ministério da Ciência
e Tecnologia como um Departamento Ministerial auxiliar do Presidente da República enquanto Titular do Poder
Executivo, para o planeamento, orientação, coordenação, supervisão da implementação da política nacional do
Executivo para o desenvolvimento da ciência, tecnologia e
inovação;
Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial
n.º 5/12, de 15 de Outubro, estabelece a necessidade de
aprovação de um Diploma orgânico para cada Departamento
Ministerial do Presidente da República como um
Departamento Ministerial, que deve reger a sua organização
e funcionamento;
Havendo necessidade de se proceder à aprovação do
Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia
para o cumprimento da sua missão, de acordo com os poderes delegados pelo Presidente da República, enquanto Titular
do Poder Executivo.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do
Ministério da Ciência e Tecnologia, anexo ao presente
Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Transitam para o Ministério da Ciência e
Tecnologia, o pessoal do Quadro anteriormente afecto aos
serviços da Ciência e Tecnologia integrados no extinto
Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia,
bem como toda a informação, arquivo e património relativo
a esse órgão.
Artigo 3.º#
A tutela do Centro Tecnológico Nacional e
do Centro Nacional de Investigação Científica transita para
o Ministério da Ciência e Tecnologia.
Artigo 4.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente Diploma.
Artigo 5.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são
resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º#
O presente Diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
31 de Outubro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
CAPÍTULO I
Natureza e Atribuições
Artigo 1.º#
Missão
O Ministério da Ciência e Tecnologia, abreviadamente
designado por «MCT» é o Departamento Ministerial auxiliar do Titular do Poder Executivo, ao qual incumbe propor
a formulação, a condução, a execução e o controlo da política do Executivo nos domínios da ciência, tecnologia e
inovação.
Artigo 2.º#
Atribuições
O Ministério da Ciência e Tecnologia, na prossecução da
sua missão, tem as seguintes atribuições:
Propor e coordenar a implementação das políticas
da ciência e tecnologia, bem como os respectivos modos de organização, financiamento e
avaliação;
Fomentar a investigação, desenvolvimento e inovação tecnológica;
Promover a normalização, padronização, regulamentação e a coordenação das áreas de
des envolvimento da ciência, da tecnologia e da
inovação;
Promover a planificação, monitorização, avaliação
e análise do desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação;
Disseminar a ciência, tecnologia e inovação;
Promover o desenvolvimento, a modernização,
a qualidade, a competitividade, a avaliação e
acreditação das instituições e de outros actores
de ciência e tecnologia e inovação;
£) Coordenar as acções de cooperação bilateral e multilateral, bem como assegurar os compromissos
de Angola no plano regional e internacional, no
domínio da ciência e tecnologia, sem prejuízo
das atribuições próprias do Departamento
Ministerial das Relações Exteriores;
Promover, em coordenação com o Departamento
Ministerial das Relações Exteriores, o enquadramento de representantes do «MCT» nas
missões diplomáticas nos países considerados
geoestratégicos em áreas de ciência, tecnologia
e inovação;
Promover a divulgação do conhecimento científico,
tecnológico e inovação;
)j) Estimular e apoiar a formação e a qualificação
de recursos humanos em áreas da investigação
científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
Promover a articulação entre o Sistema Nacional
de Ciência e Tecnologia, os Subsistemas de
Ensino e entre estes e o sistema produtivo;
Organizar, estimular e apoiar a criação de empresas
abertas à inovação, à demonstração tecnológica
e à investigação fundamental e aplicada;
Promover o desenvolvimento da cultura científica
e tecnológica, estimulando e apoiando actividades de difusão, de informação, educação
científica e de experimentação;
Promover a observação permanente, a avaliação
e a inspecção das instituições que integram o
Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da lei;
Organizar a captação, monitorar e processar imagens espaciais de apoio à actividade científica e
tecnológica e a utilização dos dados geográficos;
Organizar a infra-estrutura nacional de dados
geográficos do País através da compilação e
produção de informação geográfica de apoio às
instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico e outras afins;
Promover a recolha, registo, sistematização e
desenvolvimento de conhecimento tradicional e
inovação;
Elaborar propostas com vista ao financiamento da
actividade científica e tecnológica, observando
as regras da sua aplicação;
Estimular a participação da sociedade na implementação dos programas do Executivo nos
domínios da ciência e tecnologia;
Zelar pela acreditação, supervisão, avaliação e salvaguarda dos mecanismos inerentes à qualidade
e à protecção legal nos processos de transferência de tecnologia;
Coordenar o ingresso e a promoção nas carreiras
de investigador científico e técnica, de apoio à
investigação científica;
Promover a política de regulação do registo de
obras académicas, patentes e direitos de autor,
resultantes da investigação científica e inovação
tecnológica;
1w) Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei e determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 3.º#
Estrutura orgânica
A estrutura orgânica do Ministério da Ciência e
Tecnologia compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos Centrais de Direcção Superior:
Ministro da Ciência e Tecnologia;
Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.
Órgãos Consultivos:
Conselho Consultivo;
Conselho Directivo;
Conselho Nacional da Ciência e Tecnologia.
Serviços de Apoio Instrumental:
Gabinete do Ministro;
Gabinete do Secretário de Estado.
Serviços de Apoio Técnico:
Secretaria Geral;
Gabinete Jurídico;
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
Gabinete de Intercâmbio;
Gabinete de Inspecção;
Centro de Documentação e Informação.
Serviços Executivos Centrais:
Direcção Nacional de Investigação Científica;
Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação.
Órgãos Tutelados:
Centro Nacional de Investigação Científica;
Centro Tecnológico Nacional.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
| SECÇÃO!
Orgãos Centrais de Direcção
Artigo 4.º#
Ministro
O Departamento Ministerial da Ciência e Tecnologia
é dirigido pelo respectivo Ministro que exerce poderes delegados pelo Presidente da República, na qualidade de Titular
do Poder Executivo.
No exercício das suas funções o Ministro é coadjuvado
pelo Secretário de Estado, a quem subdelega competências
para acompanhar, tratar e decidir sobre os assuntos relativos
aos serviços que lhe forem afectos.
Nas suas ausências e impedimentos e sempre que Julgue necessário, o Ministro subdelega o exercício das suas
funções ao Secretário de Estado.
Artigo 5.º#
Competências do Ministro
Ao Ministro compete, na generalidade, dirigir e coordenar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem
como exercer poderes de superintendência e tutela sobre os
órgãos e serviços sob sua dependência.
O Ministro da Ciência e Tecnologia tem, em especial,
as seguintes competências:
Dirigir a actividade do Ministério, velando pelo
cumprimento das suas atribuições;
Coordenar a implementação das políticas do Executivo, nos domínios da ciência e tecnologia;
Exercer a supervisão, a coordenação, a fiscalização
e orientação metodológica de toda a actividade
e o funcionamento dos órgãos e serviços que
integram o Ministério;
Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos
no âmbito da implementação das atribuições do
Ministério;
Representar o Ministério em todos os eventos
nacionais e internacionais;
JJ Gerir os recursos humanos e o orçamento do Ministério;
£) Nomear, empossar e exonerar os responsáveis do
Ministério, bem como os demais funcionários;
Propor planos, programas e estratégias de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
Exercer os demais actos necessários ao normal
exercício das suas funções e os que lhe forem
conferidos por lei ou por decisão superior.
Artigo 6.º#
Competências do Secretário de Estado
O Secretário de Estado é o coadjutor do Ministro no
exercício das suas funções.
O Secretário de Estado tem as seguintes competências:
Apoiar o Ministro no desempenho das suas funções;
Dar cumprimento às orientações do Ministro;
Executar os demais actos e actividades que lhe
forem subdelegados por Despacho do Ministro;
Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos, por designação expressa deste.
— SECCÃOI
Orgãos Consultivos
Artigo 7.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão de consulta, assessoria e apoio ao Ministro em matéria de planeamento, gestão,
coordenação, orientação e disciplina dos serviços que inteegram o Ministério da Ciência e Tecnologia.
O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e tem
a seguinte composição:
Secretário de Estado;
Directores Nacionais e equiparados;
Directores Gerais dos Órgãos Tutelados;
Outras entidades que o Ministro entenda convidar.
O Conselho Directivo rege-se por um regimento
interno, a ser aprovado pelo Ministro.
Artigo 8.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do
Ministro, para análise das estratégias e políticas relativas ao
desenvolvimento da ciência e tecnologia.
O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e
tem a seguinte composição:
Secretário de Estado;
Directores Nacionais e equiparados;
Directores Gerais e Directores Gerais-Adjuntos
dos Serviços Tutelados;
Chefes de Departamentos;
Outras entidades que o Ministro entenda convidar.
O Conselho Consultivo rege-se por um regimento próprio a ser aprovado pelo Ministro.
Artigo 9.º#
Conselho Nacional da Ciência e Tecnologia
0 Conselho Nacional da Ciência e Tecnologia é o órgão
multidisciplinar e multissectorial de consulta do Ministro,
para análise e emissão de pareceres.
O Conselho Nacional da Ciência e Tecnologia é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia;
Directores Nacionais afectos aos domínios da ciência e tecnologia;
Directores de instituições de investigação científica
e desenvolvimento tecnológico;
Responsáveis pela área de investigação científica
das instituições de ensino superior;
Outras entidades que o Ministro entenda convidar.
O Conselho Nacional da Ciência e Tecnologia rege-
-se por um regimento próprio a ser aprovado pelo Ministro.
| SECCÃO III
Orgãos de Apoio Instrumental
Artigo 10.º#
Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado
Os Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado
são serviços de apoio directo e pessoal que asseguram a
actividade do Ministro e do Secretário de Estado, no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do Ministério,
com os demais órgãos da Administração Pública e com
outras entidades públicas e privadas.
Os Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado
têm as seguintes atribuições:
Assegurar a recepção da correspondência destinada
ao Ministro e ao Secretário de Estado;
Remeter, após decisão superior, aos órgãos e serviços que integram o Ministério, à Administração
Pública e a outras entidades públicas e privadas,
os assuntos que mereçam o seu pronunciamento
ou devam ser pelos mesmos acompanhados ou
executados;
Proceder ao controlo da documentação classificada
destinada ao Ministro e ao Secretário de Estado;
Organizar e preparar as audiências a serem concedidas pelo Ministro e pelo Secretário de Estado;
Organizar e assegurar o apoio material e logístico
necessário à realização das reuniões dos órgãos
consultivos e demais encontros de trabalho, promovidos pelo Ministro;
Preparar as deslocações do Ministro e do Secretário
de Estado;
£) Desempenhar as demais funções que lhe sejam
determinadas pelo Ministro e pelo Secretário de
Estado.
Os Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado
têm a composição, atribuições, forma de provimento e categoria de pessoal definido em legislação específica em vigor.
Os Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado
são dirigidos por Directores de Gabinete.
SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 11.º#
Secretaria Geral
A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico que se
ocupa da generalidade das questões administrativas comuns
a todos os serviços do Ministério, em particular da gestão
dos recursos humanos, da administração, das finanças, da
contabilidade, do património e da auditoria e das relações
públicas.
A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições:
Coordenar e controlar a execução do orçamento
anual nos termos da legislação em vigor e das
orientações metodológicas do Ministério das
Finanças;
Assegurar a elaboração do orçamento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;
Coordenar e prestar apoio administrativo e logistico às actividades organizadas pelo Ministério;
Promover, de forma permanente e sistemática, o
aperfeiçoamento das actividades administrativas
e melhoria da produtividade dos serviços;
Assegurar a recepção, distribuição, expedição e
arquivo da correspondência geral do Ministério;
Elaborar, propor e dinamizar medidas de carácter
sociocultural, que visem o bem-estar dos funcionários afectos ao Ministério;
£) Controlar e zelar pelos bens patrimoniais;
Propor e controlar a implementação da política de
gestão integrada dos recursos humanos;
Desempenhar as demais funções que lhe forem conferidas por lei ou determinadas superiormente.
A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral
com a categoria de Director Nacional, que funciona sob
dependência conjunta do Ministro da Ciência e Tecnologia
e do Ministro das Finanças.
4, A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura:
Departamento de Gestão do Orçamento;
Departamento do Património;
Departamento de Administração e Expediente
Geral;
Departamento de Relações Públicas e Protocolo;
Departamento de Recursos Humanos.
Os Departamentos previstos no número anterior são
dirigidos por chefes de departamento.
Artigo 12.º#
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico que
se ocupa da assessoria Jurídica, produção de instrumentos
Jurídicos e estudo de matéria técnico-jurídica, do sector da
ciência e tecnologia.
O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
Emitir pareceres e prestar informações sobre os
assuntos de natureza Jurídica, relacionados com
os domínios da actividade do Ministério;
Apoiar na elaboração de projectos de diplomas
legais e demais instrumentos jurídicos nos
domínios da ciência e tecnologia;
Investigar e proceder a estudos de direito
comparado, tendo em vista a elaboração ou
aperfeiçoamento da legislação da ciência e tecnologia;
Apreciar os contenciosos em que os serviços do
Ministério sejam parte;
Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas
legais e propor a respectiva alteração;
JS Compilar a documentação de natureza Jurídica
necessária ao funcionamento do Ministério;
£) Apoiar os serviços competentes do Ministério na
concepção de procedimentos Jurídicos adequados à implementação de acordos, de tratados, de
contratos e de convenções;
Participar nos trabalhos preparatórios relativos a
acordos, tratados, contratos e convenções;
Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei e determinadas superiormente.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um director com a
categoria de Director Nacional e tem a seguinte estrutura:
Departamento Técnico-Jurídico;
Departamento de Produção Legislativa;
Departamento de Contencioso.
Os departamentos previstos no número anterior são
dirigidos por chefes de departamento.
Artigo 13.º#
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o
serviço de apoio técnico de natureza transversal, em matéria de elaboração de estudos, planeamento e estatística do
Ministério.
Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
compete:
Prestar apoio técnico em matéria de definição e
estruturação das políticas, prioridades e objectivos do Ministério;
Participar em actividades ligadas à elaboração de
projectos, nos domínios específicos do Ministério e acompanhar a sua execução;
Participar na elaboração de propostas das linhas
orientadoras da política do Ministério;
Colaborar na elaboração do orçamento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;
Acompanhar e avaliar a execução das políticas e
programas do Ministério;
fº Garantir a produção de informação adequada,
designadamente a estatística no quadro do
sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do Ministério;
£g) Definir os modelos e supervisionar o processo
de construção e ampliação de infra-estruturas
da ciência e tecnologia, emitindo os pareceres
correspondentes;
Conceber, analisar, acompanhar e emitir pareceres sobre projectos de construção, reparação e
ampliação de centros de investigação científica
e desenvolvimento tecnológico;
Desempenhar as demais funções que lhe forem conferidas por lei ou determinadas superiormente.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é
dirigido por um director, com categoria de Director Nacional
e tem a seguinte estrutura:
Departamento de Estudos, Planeamento e Projectos;
Departamento de Infra-Estruturas, Equipamentos e
Meios de Investigação e Ensino;
Departamento de Estatística.
Os Departamentos previstos no número anterior são
dirigidos por chefes de departamento.
Artigo 14.º#
Gabinete de Intercâmbio
O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico que auxilia o Ministro no estabelecimento de relações
com instituições internacionais nos domínios da ciência e da
tecnologia.
Ao Gabinete de Intercâmbio compete:
Desenvolver as relações de intercâmbio e cooperação nacional e internacional com instituições
e outros Estados, organizações regionais e internacionais, ligados à actividade do Ministério;
Estudar, analisar as matérias a serem discutidas
nas negociações para a celebração de acordos
ou protocolos de cooperação e assegurar a sua
execução e acompanhamento;
Promover a cooperação entre as instituições de
investigação científica e desenvolvimento tecnológico e entre estas e as demais instituições
nacionais e estrangeiras;
Elaborar propostas com vista a assegurar a
participação de Angola nas actividades das
organizações regionais e internacionais, nos
domínios da ciência, tecnologia e inovação;
Desenvolver com os países e com outros parceiros internacionais, mecanismos que permitam
fortalecer a cooperação científica, através da
representação do sector nas missões diplomáticas de Angola;
Preparar e apresentar balanços sobre os programas
de cooperação;
£g) Apresentar propostas relativas à ratificação de convenções internacionais relativas às matérias nos
domínios da ciência e tecnologia;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
incumbidas superiormente.
O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um director, com categoria de Director Nacional e tem a seguinte
estrutura:
Departamento de Cooperação Bilateral;
Departamento de Cooperação Multilateral.
Os Departamentos previstos no número anterior são
dirigidos por chefes de departamentos.
Artigo 15.º#
Gabinete de Inspecção
O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico
encarregue da fiscalização, da apreciação da legalidade e da
regularidade dos actos dos distintos serviços e órgãos tutelados do Ministério.
Ao Gabinete de Inspecção compete:
Controlar o cumprimento das funções horizontais
da organização e funcionamento dos serviços
do Ministério, no que se refere à legalidade dos
actos;
Verificar a conformidade dos actos dos serviços do
Ministério e dos órgãos tutelados, com a legislação vigente;
Efectuar o controlo geral do cumprimento das
orientações metodológicas do Ministro ao nível
dos órgãos sob sua tutela;
Assegurar a relação com a Inspecção Geral da
Administração do Estado e demais órgãos de
controlo, com vista a garantir a racionalidade e
complementaridade das intervenções e conferir
natureza sistemática ao controlo;
Estabelecer programas e procedimentos necessários à realização de inspecções regulares;
JS Realizar inquéritos, sindicâncias, auditorias e
demais actos inspectivos, Julgados necessários
pelo titular do Departamento Ministerial;
£) Informar aos órgãos competentes, dos resultados
do seu trabalho e propor medidas de correcção
que considere adequadas;
Propor a institucionalização das formas de colaboração e coordenação com os serviços públicos
com competência para intervir no sistema de
inspecção e fiscalização, ou na prevenção e
repressão das respectivas infracções;
Elaborar os relatórios das acções inspectivas e submeter a despacho superior, com os competentes
processos devidamente organizados;
Propor medidas de correcção e melhoria dos órgãos
internos do Ministério, bem como das instituições tuteladas;
Exercer a acção disciplinar nos termos da lei, que
se mostrar indispensável ao bom funcionamento
do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação;
Desempenhar as demais funções que lhe forem
superiormente acometidas.
O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Director
Nacional integrado numa das categorias da carreira inspectiva e tem a seguinte estrutura:
Departamento de Inspecção;
Departamento de Instrução Processual;
Departamento de Auditoria.
Os Departamentos previstos no número anterior são
dirigidos por chefes de departamento integrados em categorias da carreira inspectiva.
Artigo 16.º#
Centro de Documentação e Informação
O Centro de Documentação e Informação é o serviço de apoio técnico do Ministério encarregue da recolha,
da guarda e do tratamento da documentação, bem como da
difusão de informação e marketing da ciência, tecnologia e
inovação.
Compete ao Centro de Documentação e Informação:
Recolher, coligir, anotar, guardar e disponibilizar
a documentação e informação de interesse do
Ministério;
Conceber e executar uma estratégia de relacionamento com os órgãos de comunicação social, no
sentido de divulgar as actividades desenvolvidas
pelo Ministério;
Conceber e assegurar a edição de boletins informativos sobre as actividades no domínio da ciência,
tecnologia e inovação;
Participar no processo de informatização dos serviços do Ministério;
Inventariar o parque informático e planificar acções
de manutenção e renovação de equipamentos;
JS Emitir pareceres sobre propostas no âmbito da
implementação de aplicativos informáticos;
£) Desempenhar as demais funções que lhe forem
superiormente acometidas.
O Centro de Documentação é dirigido por um director com a categoria de Director Nacional e tem a seguinte
estrutura:
Departamento de Documentação e Informação;
Departamento de Informática;
Departamento de Comunicação e Imagem.
Os Departamentos previstos no número anterior são
dirigidos por chefes de departamento.
SECCÃO V
Serviços Executivos
Artigo 17.º#
Direcção Nacional de Investigação Científica
A Direcção Nacional de Investigação Científica é o
serviço do Ministério encarregue da formulação de políticas
de fomento e de apoio à investigação científica fundamental e aplicada.
À Direcção Nacional de Investigação Científica
compete:
Propor políticas e programas de desenvolvimento
científico e apoio à investigação científica;
Acompanhar a aplicação das políticas do Executivo sobre a ciência e investigação científica;
Propor a criação de instituições de investigação
científica;
Apoiar a realização de congressos, conferências e
Jornadas científicas;
Apoiar a efectivação de programas, acções ou actividades que visem divulgar os êxitos da ciência,
tecnologia e inovação;
Apoiar a difusão da cultura científica e o ensino
das ciências no sistema educativo nacional e na
sociedade em geral;
£g) Identificar talentos para iniciação à investigação
científica e inovação tecnológica;
Promover o intercâmbio entre organismos internacionais congéneres e outros afins;
Efectuar o levantamento e actualizar o potencial
científico e laboratorial nacional;
Desempenhar as demais funções que lhe forem conferidas por lei ou determinadas superiormente.
A Direcção Nacional de Investigação Científica é dirigida por um Director Nacional e tem a seguinte estrutura:
Departamento de Fomento à Investigação Científica;
Departamento de Apoio e de Divulgação Científica.
Os departamentos previstos no número anterior são
dirigidos por chefes de departamentos.
Artigo 18.º#
Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação
A Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico
e Inovação é o serviço do Ministério encarregue da formulação de políticas de fomento e de programas de apoio ao
desenvolvimento tecnológico e inovação.
À Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico
e Inovação compete:
Propor políticas e promover programas de apoio ao
des envolvimento tecnológico e inovação;
Emitir pareceres sobre projectos de criação de
instituições de desenvolvimento tecnológico e
inovação;
Proceder ao cadastro e acompanhamento dos
inventores e criadores;
Apoiar os programas e projectos de desenvolvimento tecnológico e inovação;
Dinamizar a criação de incubadoras de empresas e
parques tecnológicos;
JJ Fomentar a realização de feiras e mostras na área
das tecnologias;
£g) Elaborar programas de acompanhamento da
evolução tecnológica global, tendo em vista a
concepção de estratégias de inserção de Angola,
nesse âmbito;
Assegurar a inventariação e preservação do património tecnológico nacional;
Promover o intercâmbio entre os organismos
internacionais congéneres ligados ao desenvolvimento tecnológico e à inovação, e outros afins;
)) Desempenhar as demais funções que lhe sejam conferidas por lei ou determinadas superiormente.
A Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico
e Inovação é dirigida por um Director Nacional e tem a
seguinte estrutura:
Departamento de Desenvolvimento Tecnológico;
Departamento de Promoção e Inovação.
Os departamentos previstos no número anterior são
dirigidos por chefes de departamento.
—SECCÃOVI
Orgãos Tutelados
Artigo 19.º#
Centro Nacional de Investigação Científica
O Centro Nacional de Investigação Científica é o
órgão do Ministério encarregue da realização de actividades
de investigação científica de natureza pluridisciplinar.
O Centro Nacional de Investigação Científica goza
de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e rege-se pelo respectivo
estatuto orgânico.
O Centro Nacional de Investigação Científica é dirigido por um Director Geral, coadjuvado por dois directores
gerais-adjuntos.
Artigo 20.º#
Centro Tecnológico Nacional
O Centro Tecnológico Nacional é o órgão do Ministério
encarregue da realização de actividades de investigação e
desenvolvimento experimental nas áreas tecnológicas.
O Centro Tecnológico Nacional goza de personalidade
Jurídica própria e de autonomia administrativa, financeira e
patrimonial e rege-se pelo respectivo estatuto orgânico.
O Centro Tecnológico Nacional é dirigido por
um Director Geral, coadjuvado por dois directores
gerais-adjuntos.
SECCÃO VII
Serviços Locais
Artigo 21.º#
Serviços Locais
A representação do Departamento Ministerial da Ciência
e Tecnologia nas Províncias é assegurada nos termos da
legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 22.º#
Quadro de pessoal e organigr ama
O quadro de pessoal e o organigrama dos serviços centrais do Ministério da Ciência e Tecnologia é o constante dos
quadros I e II anexos ao presente Estatuto Orgânico do qual
são parte integrante.
O quadro de pessoal referido no número anterior é
adequado nos termos da legislação em vigor, que regula
o quadro do regime geral da função pública e os quadros
privativos ou de regime especial para os funcionários de carreira de regime especial.
Artigo 23.º#
Orçamento
O Departamento Ministerial da Ciência e Tecnologia,
dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento,
cuja gestão obedece às regras estabelecidas na legislação em
vigor.
Artigo 24.º#
Regulamentos
Os Serviços Executivos Centrais, bem como os Serviços
de Apoio Instrumental e de Apoio Técnico do Departamento
Ministerial da Ciência e Tecnologia regem-se por regulamentos internos, a serem aprovados pelo Ministro, no prazo
de 90 dias após a publicação do presente diploma.
Artigo 26.º#
Estrutura interna
Os serviços internos do Departamento Ministerial da
Ciência e Tecnologia são estruturados nos termos da legislação em vigor, devendo as Secções serem criadas nos casos
devidamente justificados.
Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 22.º
+
,
.
nn
:
:
memaerass — [6
memeras — — |
fonceaamnEeS — 6
E Er
ain teriamos — | e
Grupo de " ; Lugares
= eo
Auxiliar Administrativo Principal
Auxiliar Administrativo de 1.º Classe
Z Auxiliar Administrativo de 2.º Classe EE
<
x)
2 Auxiliar de Limpeza Principal 4
&
Auxiliar de Limpeza de 1.º Classe
Auxiliar de Limpeza de 2.º Classe EXE
o
É Encarregado Principal 1
=
FE
o Encarregado de 1.º Classe 2
"
& Encarregado de 2.º Classe
E Encarregado Não Qualificado
[4
2º 8 . |
4 ss Operário Não Qualificado de 1.º Classe 4
es
"
& Operário Não Qualificado de 2.º Classe
Quadro privativo da carreira
do Investigador Científico
Investigador Coordenador
Investigador Principal
- Investigador Auxiliar
õ
& Assistente de Investigação mm
E)
E Estagiário de Investigação mm
Quadro privativo da carreira inspectiva
Inspector Assessor Principal
ê Inspector 1.º Assessor
=
nn
8 Inspector Assessor 2
|
É
& Inspector Superior Principal
=
vv
& ;
s Inspector Superior de 1.º Classe
Inspector Superior de 2.º Classe
:
: E
E 8 ê
: : | À
— | ii)
S | É a ú
|| E
2 E
|
É j
E o
& |&x
à JE
& a
as |ã
E & &
ã a
SÉ - ,
E ê F
o Seg] |: :
FM m|
a): âs
nº Sl FE
= 8 ê 58
& “ j SE
= Z E
Õ Ej ou
ô À
) DE 2012 6021
Po 93, a
sá TE sE
FE FF 2 É
ão EZ ES FE
| as auã as
É nº ae Es
FS
ES; | | 62)
FE ZãE
35 | | 538
E 285 FACE
[ ês du:
FE Ê Em | :
Es | jags8 ES
TH: SESe| | Sã F
a Er SEBOS + E
E Rd 2 ze | |Esss Fa E
HH E = £ 5EB 6 E
[=] o a g o
: É
É :
: | É
o & E)
[A
=|
=.
|
o 8 ã E É
8 8
ê 3 EH ES à |
É 2 23 E
FE Es& 3 |
as 2a Fe Fi
se à
F E É E
A:
E
E
; j
ão E: Ea (5,
z [À
Ê Kz$ szE <=
Es” E É FF
Ex FEM Fm
Ú
ã =
+ e 7 ã
S - EX | E E: Es :
Y See || EE | É Se) 88] | G8; 8
ErEZ sx | NaÉcsA |<o5S| | sos fa)
ES Ex | Boss Segs] | Sei "
são às | à 3º | jástt| | 5a” 5
Ss
+ “a
St :
EE (2)
ê ZA 2 =
ps | [Eis s
I$ISZ FERRO &
Eb €a6S | És É
nas a- E
| o
FE Ss
SE8
Ê E 8
FE
ê ê SE E É
gês fes =
ê 33 des FÁ
. são | | E &
88º | | o
Decreto Presidencial n.º 239/12
de 4 de Dezembro
Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial
n.º 5/12, de 15 de Outubro sobre a organização e o funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República
estabelece a estrutura, as competências e as bases gerais de
organização e funcionamento dos referidos órgãos;
Havendo necessidade de se proceder ao ajustamento
da organização e funcionamento da estrutura orgânica do
Ministério dos Petróleos às disposições legais em vigor;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Éaprovado o Estatuto Orgânico do Ministério
dos Petróleos, anexo ao presente Decreto Presidencial e que
dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente Diploma nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 33/11, de 14 de Fevereiro.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
31 de Outubro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO
DO MINISTERIO DOS PETROLEOS
CAPÍTULO [I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Natureza e atribuições
O Ministério dos Petróleos é o órgão auxiliar do
Presidente da República e Titular do Poder Executivo responsável pela formulação, condução, execução e controlo
da política do Executivo relativo ao sector petrolífero e aos
biocombustíveis, nomeadamente, a pesquisa de hidrocarbonetos, produção, refinação, comercialização de petróleo
bruto e gás natural, armazenagem, transporte e distribuição
de seus derivados, bem como a produção e comercialização
de biocombustíveis sem prejuízo da protecção do ambiente.
O Ministério dos Petróleos tem as seguintes
atribuições:
Formular e propor as bases gerais da política
nacional sobre o petróleo e biocombustíveis;
Elaborar e propor o programa de desenvolvimento
do petróleo e dos biocombustíveis, de acordo
com o Plano Nacional e assegurar o controlo e
fiscalização da sua execução;.
Promover a realização de estudos de inventariação
das potencialidades de petróleo e biocombustíveis do País;
Estudar e propor legislação reguladora das actividades do sector;
Velar pela execução das acções que se enquadram
na política do Executivo relativamente à actividade petrolífera e biocombustíveis;
/) Estudar e propor medidas necessárias à realização
dos objectivos nacionais relacionados com o
conhecimento, valorização, utilização racional e
renovação das reservas do petróleo do País;
£) Promover a cooperação internacional e mobilizar
a assistência técnica no âmbito das actividades
do sector;
Assegurar, em coordenação com os outros organismos do Estado, o cumprimento das obrigações
decorrentes da adesão de Angola à Associação
dos Produtores de Petróleo Africanos, (APPA)
e à Organização dos Países Exportadores de
Petróleo OPEP;
Coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar as
actividades do sector;
Propor e promover as bases de cooperação com
outros países e organizações internacionais de
interesse para o sector, assegurando o cumprimento das obrigações resultantes dos acordos
firmados;
Estabelecer as regras e licenciar a actividade de
distribuição e comercialização dos combustíveis
fósseis e dos biocombustíveis, tendo em conta
os pressupostos ambientais e normas tecnológicas capazes de garantir a segurança das pessoas
e sanidade do meio;
