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Decreto Presidencial n.º 238/12

Decreto Presidencial n.º 238/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 231 de 4 de Dezembro de 2012
Data
04/12/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
36
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 101/14 — Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 238/12, de 4 de Dezembro.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 33/11 — Decreto Presidencial n.º 33/11 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 231 de 4 de Dezembro de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do
  3. Art. 2.ºTransitam para o Ministério da Ciência e
  4. Art. 3.ºA tutela do Centro Tecnológico Nacional e
  5. Art. 4.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  6. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são
  7. Art. 6.ºO presente Diploma entra em vigor na data
  8. Art. 1.ºMissão
  9. Art. 2.ºAtribuições
  10. Art. 3.ºEstrutura orgânica
  11. Art. 4.ºMinistro
  12. Art. 5.º
  13. Art. 6.ºCompetências do Secretário de Estado
  14. Art. 7.ºConselho Directivo
  15. Art. 8.ºConselho Consultivo
  16. Art. 9.ºConselho Nacional da Ciência e Tecnologia
  17. Art. 10.ºGabinetes do Ministro e do Secretário de Estado
  18. Art. 11.ºSecretaria Geral
  19. Art. 12.ºGabinete Jurídico
  20. Art. 13.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  21. Art. 14.ºGabinete de Intercâmbio
  22. Art. 15.ºGabinete de Inspecção
  23. Art. 16.ºCentro de Documentação e Informação
  24. Art. 17.ºDirecção Nacional de Investigação Científica
  25. Art. 18.ºDirecção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação
  26. Art. 19.ºCentro Nacional de Investigação Científica
  27. Art. 20.ºCentro Tecnológico Nacional
  28. Art. 21.ºServiços Locais
  29. Art. 22.ºQuadro de pessoal e organigr ama
  30. Art. 23.ºOrçamento
  31. Art. 24.ºRegulamentos
  32. Art. 26.ºEstrutura interna
  33. Art. 1.ºÉaprovado o Estatuto Orgânico do Ministério
  34. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  35. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
  36. Art. 4.ºO presente Diploma entra em vigor na data
  37. Art. 1.ºNatureza e atribuições

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 238/12

de 4 de Dezembro

Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial

n.º 5/12, de 15 de Outubro, integra o Ministério da Ciência

e Tecnologia como um Departamento Ministerial auxiliar do Presidente da República enquanto Titular do Poder

Executivo, para o planeamento, orientação, coordenação, supervisão da implementação da política nacional do

Executivo para o desenvolvimento da ciência, tecnologia e

inovação;

Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial

n.º 5/12, de 15 de Outubro, estabelece a necessidade de

aprovação de um Diploma orgânico para cada Departamento

Ministerial do Presidente da República como um

Departamento Ministerial, que deve reger a sua organização

e funcionamento;

Havendo necessidade de se proceder à aprovação do

Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia

para o cumprimento da sua missão, de acordo com os poderes delegados pelo Presidente da República, enquanto Titular

do Poder Executivo.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do

Ministério da Ciência e Tecnologia, anexo ao presente

Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Transitam para o Ministério da Ciência e

Tecnologia, o pessoal do Quadro anteriormente afecto aos

serviços da Ciência e Tecnologia integrados no extinto

Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia,

bem como toda a informação, arquivo e património relativo

a esse órgão.

Artigo 3.º#

A tutela do Centro Tecnológico Nacional e

do Centro Nacional de Investigação Científica transita para

o Ministério da Ciência e Tecnologia.

Artigo 4.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente Diploma.

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são

resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

O presente Diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

31 de Outubro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CAPÍTULO I

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Missão

O Ministério da Ciência e Tecnologia, abreviadamente

designado por «MCT» é o Departamento Ministerial auxiliar do Titular do Poder Executivo, ao qual incumbe propor

a formulação, a condução, a execução e o controlo da política do Executivo nos domínios da ciência, tecnologia e

inovação.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério da Ciência e Tecnologia, na prossecução da

sua missão, tem as seguintes atribuições:

a)

Propor e coordenar a implementação das políticas

da ciência e tecnologia, bem como os respectivos modos de organização, financiamento e

avaliação;

b)

Fomentar a investigação, desenvolvimento e inovação tecnológica;

c)

Promover a normalização, padronização, regulamentação e a coordenação das áreas de

des envolvimento da ciência, da tecnologia e da

inovação;

d)

Promover a planificação, monitorização, avaliação

e análise do desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação;

e)

Disseminar a ciência, tecnologia e inovação;

jj)

Promover o desenvolvimento, a modernização,

a qualidade, a competitividade, a avaliação e

acreditação das instituições e de outros actores

de ciência e tecnologia e inovação;

£) Coordenar as acções de cooperação bilateral e multilateral, bem como assegurar os compromissos

de Angola no plano regional e internacional, no

domínio da ciência e tecnologia, sem prejuízo

das atribuições próprias do Departamento

Ministerial das Relações Exteriores;

h)

Promover, em coordenação com o Departamento

Ministerial das Relações Exteriores, o enquadramento de representantes do «MCT» nas

missões diplomáticas nos países considerados

geoestratégicos em áreas de ciência, tecnologia

e inovação;

i)

Promover a divulgação do conhecimento científico,

tecnológico e inovação;

)j) Estimular e apoiar a formação e a qualificação

de recursos humanos em áreas da investigação

científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;

k)

Promover a articulação entre o Sistema Nacional

de Ciência e Tecnologia, os Subsistemas de

Ensino e entre estes e o sistema produtivo;

1.

Organizar, estimular e apoiar a criação de empresas

abertas à inovação, à demonstração tecnológica

e à investigação fundamental e aplicada;

m)

Promover o desenvolvimento da cultura científica

e tecnológica, estimulando e apoiando actividades de difusão, de informação, educação

científica e de experimentação;

n)

Promover a observação permanente, a avaliação

e a inspecção das instituições que integram o

Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da lei;

o)

Organizar a captação, monitorar e processar imagens espaciais de apoio à actividade científica e

tecnológica e a utilização dos dados geográficos;

p)

Organizar a infra-estrutura nacional de dados

geográficos do País através da compilação e

produção de informação geográfica de apoio às

instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico e outras afins;

q)

Promover a recolha, registo, sistematização e

desenvolvimento de conhecimento tradicional e

inovação;

r)

Elaborar propostas com vista ao financiamento da

actividade científica e tecnológica, observando

as regras da sua aplicação;

s)

Estimular a participação da sociedade na implementação dos programas do Executivo nos

domínios da ciência e tecnologia;

t)

Zelar pela acreditação, supervisão, avaliação e salvaguarda dos mecanismos inerentes à qualidade

e à protecção legal nos processos de transferência de tecnologia;

u)

Coordenar o ingresso e a promoção nas carreiras

de investigador científico e técnica, de apoio à

investigação científica;

v)

Promover a política de regulação do registo de

obras académicas, patentes e direitos de autor,

resultantes da investigação científica e inovação

tecnológica;

1w) Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei e determinadas superiormente.

CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 3.º#

Estrutura orgânica

1.

A estrutura orgânica do Ministério da Ciência e

Tecnologia compreende os seguintes órgãos e serviços:

i.

Órgãos Centrais de Direcção Superior:

a)

Ministro da Ciência e Tecnologia;

b)

Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.

ii.

Órgãos Consultivos:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho Directivo;

c)

Conselho Nacional da Ciência e Tecnologia.

111.

Serviços de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinete do Secretário de Estado.

iv.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretaria Geral;

b)

Gabinete Jurídico;

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

d)

Gabinete de Intercâmbio;

e)

Gabinete de Inspecção;

jj)

Centro de Documentação e Informação.

v.

Serviços Executivos Centrais:

a)

Direcção Nacional de Investigação Científica;

b)

Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação.

vi.

Órgãos Tutelados:

a)

Centro Nacional de Investigação Científica;

b)

Centro Tecnológico Nacional.

CAPÍTULO III

Organização em Especial

| SECÇÃO!

Orgãos Centrais de Direcção

Artigo 4.º#

Ministro

1.

O Departamento Ministerial da Ciência e Tecnologia

é dirigido pelo respectivo Ministro que exerce poderes delegados pelo Presidente da República, na qualidade de Titular

do Poder Executivo.

2.

No exercício das suas funções o Ministro é coadjuvado

pelo Secretário de Estado, a quem subdelega competências

para acompanhar, tratar e decidir sobre os assuntos relativos

aos serviços que lhe forem afectos.

3.

Nas suas ausências e impedimentos e sempre que Julgue necessário, o Ministro subdelega o exercício das suas

funções ao Secretário de Estado.

Artigo 5.º#

Competências do Ministro

1.

Ao Ministro compete, na generalidade, dirigir e coordenar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem

como exercer poderes de superintendência e tutela sobre os

órgãos e serviços sob sua dependência.

2.

O Ministro da Ciência e Tecnologia tem, em especial,

as seguintes competências:

a)

Dirigir a actividade do Ministério, velando pelo

cumprimento das suas atribuições;

b)

Coordenar a implementação das políticas do Executivo, nos domínios da ciência e tecnologia;

c)

Exercer a supervisão, a coordenação, a fiscalização

e orientação metodológica de toda a actividade

e o funcionamento dos órgãos e serviços que

integram o Ministério;

d)

Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos

no âmbito da implementação das atribuições do

Ministério;

e)

Representar o Ministério em todos os eventos

nacionais e internacionais;

JJ Gerir os recursos humanos e o orçamento do Ministério;

£) Nomear, empossar e exonerar os responsáveis do

Ministério, bem como os demais funcionários;

h)

Propor planos, programas e estratégias de desenvolvimento da ciência e tecnologia;

i)

Exercer os demais actos necessários ao normal

exercício das suas funções e os que lhe forem

conferidos por lei ou por decisão superior.

Artigo 6.º#

Competências do Secretário de Estado

1.

O Secretário de Estado é o coadjutor do Ministro no

exercício das suas funções.

2.

O Secretário de Estado tem as seguintes competências:

a)

Apoiar o Ministro no desempenho das suas funções;

b)

Dar cumprimento às orientações do Ministro;

c)

Executar os demais actos e actividades que lhe

forem subdelegados por Despacho do Ministro;

d)

Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos, por designação expressa deste.

— SECCÃOI

Orgãos Consultivos

Artigo 7.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é o órgão de consulta, assessoria e apoio ao Ministro em matéria de planeamento, gestão,

coordenação, orientação e disciplina dos serviços que inteegram o Ministério da Ciência e Tecnologia.

2.

O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e tem

a seguinte composição:

a)

Secretário de Estado;

b)

Directores Nacionais e equiparados;

c)

Directores Gerais dos Órgãos Tutelados;

d)

Outras entidades que o Ministro entenda convidar.

3.

O Conselho Directivo rege-se por um regimento

interno, a ser aprovado pelo Ministro.

Artigo 8.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do

Ministro, para análise das estratégias e políticas relativas ao

desenvolvimento da ciência e tecnologia.

2.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e

tem a seguinte composição:

a)

Secretário de Estado;

b)

Directores Nacionais e equiparados;

c)

Directores Gerais e Directores Gerais-Adjuntos

dos Serviços Tutelados;

d)

Chefes de Departamentos;

e)

Outras entidades que o Ministro entenda convidar.

3.

O Conselho Consultivo rege-se por um regimento próprio a ser aprovado pelo Ministro.

Artigo 9.º#

Conselho Nacional da Ciência e Tecnologia

1.

0 Conselho Nacional da Ciência e Tecnologia é o órgão

multidisciplinar e multissectorial de consulta do Ministro,

para análise e emissão de pareceres.

2.

O Conselho Nacional da Ciência e Tecnologia é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:

a)

Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia;

b)

Directores Nacionais afectos aos domínios da ciência e tecnologia;

c)

Directores de instituições de investigação científica

e desenvolvimento tecnológico;

d)

Responsáveis pela área de investigação científica

das instituições de ensino superior;

e)

Outras entidades que o Ministro entenda convidar.

3.

O Conselho Nacional da Ciência e Tecnologia rege-

-se por um regimento próprio a ser aprovado pelo Ministro.

| SECCÃO III

Orgãos de Apoio Instrumental

Artigo 10.º#

Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado

1.

Os Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado

são serviços de apoio directo e pessoal que asseguram a

actividade do Ministro e do Secretário de Estado, no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do Ministério,

com os demais órgãos da Administração Pública e com

outras entidades públicas e privadas.

2.

Os Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado

têm as seguintes atribuições:

a)

Assegurar a recepção da correspondência destinada

ao Ministro e ao Secretário de Estado;

b)

Remeter, após decisão superior, aos órgãos e serviços que integram o Ministério, à Administração

Pública e a outras entidades públicas e privadas,

os assuntos que mereçam o seu pronunciamento

ou devam ser pelos mesmos acompanhados ou

executados;

c)

Proceder ao controlo da documentação classificada

destinada ao Ministro e ao Secretário de Estado;

d)

Organizar e preparar as audiências a serem concedidas pelo Ministro e pelo Secretário de Estado;

e)

Organizar e assegurar o apoio material e logístico

necessário à realização das reuniões dos órgãos

consultivos e demais encontros de trabalho, promovidos pelo Ministro;

Preparar as deslocações do Ministro e do Secretário

de Estado;

£) Desempenhar as demais funções que lhe sejam

determinadas pelo Ministro e pelo Secretário de

Estado.

3.

Os Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado

têm a composição, atribuições, forma de provimento e categoria de pessoal definido em legislação específica em vigor.

4.

Os Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado

são dirigidos por Directores de Gabinete.

SECÇÃO IV

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 11.º#

Secretaria Geral

1.

A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico que se

ocupa da generalidade das questões administrativas comuns

a todos os serviços do Ministério, em particular da gestão

dos recursos humanos, da administração, das finanças, da

contabilidade, do património e da auditoria e das relações

públicas.

2.

A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições:

a)

Coordenar e controlar a execução do orçamento

anual nos termos da legislação em vigor e das

orientações metodológicas do Ministério das

Finanças;

b)

Assegurar a elaboração do orçamento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;

c)

Coordenar e prestar apoio administrativo e logistico às actividades organizadas pelo Ministério;

d)

Promover, de forma permanente e sistemática, o

aperfeiçoamento das actividades administrativas

e melhoria da produtividade dos serviços;

e)

Assegurar a recepção, distribuição, expedição e

arquivo da correspondência geral do Ministério;

jj)

Elaborar, propor e dinamizar medidas de carácter

sociocultural, que visem o bem-estar dos funcionários afectos ao Ministério;

£) Controlar e zelar pelos bens patrimoniais;

h)

Propor e controlar a implementação da política de

gestão integrada dos recursos humanos;

i)

Desempenhar as demais funções que lhe forem conferidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral

com a categoria de Director Nacional, que funciona sob

dependência conjunta do Ministro da Ciência e Tecnologia

e do Ministro das Finanças.

4, A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Gestão do Orçamento;

b)

Departamento do Património;

c)

Departamento de Administração e Expediente

Geral;

d)

Departamento de Relações Públicas e Protocolo;

e)

Departamento de Recursos Humanos.

5.

Os Departamentos previstos no número anterior são

dirigidos por chefes de departamento.

Artigo 12.º#

Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico que

se ocupa da assessoria Jurídica, produção de instrumentos

Jurídicos e estudo de matéria técnico-jurídica, do sector da

ciência e tecnologia.

2.

O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:

a)

Emitir pareceres e prestar informações sobre os

assuntos de natureza Jurídica, relacionados com

os domínios da actividade do Ministério;

b)

Apoiar na elaboração de projectos de diplomas

legais e demais instrumentos jurídicos nos

domínios da ciência e tecnologia;

c)

Investigar e proceder a estudos de direito

comparado, tendo em vista a elaboração ou

aperfeiçoamento da legislação da ciência e tecnologia;

d)

Apreciar os contenciosos em que os serviços do

Ministério sejam parte;

e)

Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas

legais e propor a respectiva alteração;

JS Compilar a documentação de natureza Jurídica

necessária ao funcionamento do Ministério;

£) Apoiar os serviços competentes do Ministério na

concepção de procedimentos Jurídicos adequados à implementação de acordos, de tratados, de

contratos e de convenções;

h)

Participar nos trabalhos preparatórios relativos a

acordos, tratados, contratos e convenções;

i)

Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei e determinadas superiormente.

3.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um director com a

categoria de Director Nacional e tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento Técnico-Jurídico;

b)

Departamento de Produção Legislativa;

c)

Departamento de Contencioso.

4.

Os departamentos previstos no número anterior são

dirigidos por chefes de departamento.

Artigo 13.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o

serviço de apoio técnico de natureza transversal, em matéria de elaboração de estudos, planeamento e estatística do

Ministério.

2.

Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

compete:

a)

Prestar apoio técnico em matéria de definição e

estruturação das políticas, prioridades e objectivos do Ministério;

b)

Participar em actividades ligadas à elaboração de

projectos, nos domínios específicos do Ministério e acompanhar a sua execução;

c)

Participar na elaboração de propostas das linhas

orientadoras da política do Ministério;

d)

Colaborar na elaboração do orçamento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;

e)

Acompanhar e avaliar a execução das políticas e

programas do Ministério;

fº Garantir a produção de informação adequada,

designadamente a estatística no quadro do

sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do Ministério;

£g) Definir os modelos e supervisionar o processo

de construção e ampliação de infra-estruturas

da ciência e tecnologia, emitindo os pareceres

correspondentes;

h)

Conceber, analisar, acompanhar e emitir pareceres sobre projectos de construção, reparação e

ampliação de centros de investigação científica

e desenvolvimento tecnológico;

i)

Desempenhar as demais funções que lhe forem conferidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é

dirigido por um director, com categoria de Director Nacional

e tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Estudos, Planeamento e Projectos;

b)

Departamento de Infra-Estruturas, Equipamentos e

Meios de Investigação e Ensino;

c)

Departamento de Estatística.

4.

Os Departamentos previstos no número anterior são

dirigidos por chefes de departamento.

Artigo 14.º#

Gabinete de Intercâmbio

1.

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico que auxilia o Ministro no estabelecimento de relações

com instituições internacionais nos domínios da ciência e da

tecnologia.

2.

Ao Gabinete de Intercâmbio compete:

a)

Desenvolver as relações de intercâmbio e cooperação nacional e internacional com instituições

e outros Estados, organizações regionais e internacionais, ligados à actividade do Ministério;

b)

Estudar, analisar as matérias a serem discutidas

nas negociações para a celebração de acordos

ou protocolos de cooperação e assegurar a sua

execução e acompanhamento;

c)

Promover a cooperação entre as instituições de

investigação científica e desenvolvimento tecnológico e entre estas e as demais instituições

nacionais e estrangeiras;

d)

Elaborar propostas com vista a assegurar a

participação de Angola nas actividades das

organizações regionais e internacionais, nos

domínios da ciência, tecnologia e inovação;

e)

Desenvolver com os países e com outros parceiros internacionais, mecanismos que permitam

fortalecer a cooperação científica, através da

representação do sector nas missões diplomáticas de Angola;

Preparar e apresentar balanços sobre os programas

de cooperação;

£g) Apresentar propostas relativas à ratificação de convenções internacionais relativas às matérias nos

domínios da ciência e tecnologia;

h)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

incumbidas superiormente.

3.

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um director, com categoria de Director Nacional e tem a seguinte

estrutura:

a)

Departamento de Cooperação Bilateral;

b)

Departamento de Cooperação Multilateral.

4.

Os Departamentos previstos no número anterior são

dirigidos por chefes de departamentos.

Artigo 15.º#

Gabinete de Inspecção

1.

O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico

encarregue da fiscalização, da apreciação da legalidade e da

regularidade dos actos dos distintos serviços e órgãos tutelados do Ministério.

2.

Ao Gabinete de Inspecção compete:

a)

Controlar o cumprimento das funções horizontais

da organização e funcionamento dos serviços

do Ministério, no que se refere à legalidade dos

actos;

b)

Verificar a conformidade dos actos dos serviços do

Ministério e dos órgãos tutelados, com a legislação vigente;

c)

Efectuar o controlo geral do cumprimento das

orientações metodológicas do Ministro ao nível

dos órgãos sob sua tutela;

d)

Assegurar a relação com a Inspecção Geral da

Administração do Estado e demais órgãos de

controlo, com vista a garantir a racionalidade e

complementaridade das intervenções e conferir

natureza sistemática ao controlo;

e)

Estabelecer programas e procedimentos necessários à realização de inspecções regulares;

JS Realizar inquéritos, sindicâncias, auditorias e

demais actos inspectivos, Julgados necessários

pelo titular do Departamento Ministerial;

£) Informar aos órgãos competentes, dos resultados

do seu trabalho e propor medidas de correcção

que considere adequadas;

h)

Propor a institucionalização das formas de colaboração e coordenação com os serviços públicos

com competência para intervir no sistema de

inspecção e fiscalização, ou na prevenção e

repressão das respectivas infracções;

i)

Elaborar os relatórios das acções inspectivas e submeter a despacho superior, com os competentes

processos devidamente organizados;

j)

Propor medidas de correcção e melhoria dos órgãos

internos do Ministério, bem como das instituições tuteladas;

k)

Exercer a acção disciplinar nos termos da lei, que

se mostrar indispensável ao bom funcionamento

do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e

Inovação;

1.

Desempenhar as demais funções que lhe forem

superiormente acometidas.

3.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Director

Nacional integrado numa das categorias da carreira inspectiva e tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Inspecção;

b)

Departamento de Instrução Processual;

c)

Departamento de Auditoria.

4.

Os Departamentos previstos no número anterior são

dirigidos por chefes de departamento integrados em categorias da carreira inspectiva.

Artigo 16.º#

Centro de Documentação e Informação

1.

O Centro de Documentação e Informação é o serviço de apoio técnico do Ministério encarregue da recolha,

da guarda e do tratamento da documentação, bem como da

difusão de informação e marketing da ciência, tecnologia e

inovação.

2.

Compete ao Centro de Documentação e Informação:

a)

Recolher, coligir, anotar, guardar e disponibilizar

a documentação e informação de interesse do

Ministério;

b)

Conceber e executar uma estratégia de relacionamento com os órgãos de comunicação social, no

sentido de divulgar as actividades desenvolvidas

pelo Ministério;

c)

Conceber e assegurar a edição de boletins informativos sobre as actividades no domínio da ciência,

tecnologia e inovação;

d)

Participar no processo de informatização dos serviços do Ministério;

e)

Inventariar o parque informático e planificar acções

de manutenção e renovação de equipamentos;

JS Emitir pareceres sobre propostas no âmbito da

implementação de aplicativos informáticos;

£) Desempenhar as demais funções que lhe forem

superiormente acometidas.

3.

O Centro de Documentação é dirigido por um director com a categoria de Director Nacional e tem a seguinte

estrutura:

a)

Departamento de Documentação e Informação;

b)

Departamento de Informática;

c)

Departamento de Comunicação e Imagem.

4.

Os Departamentos previstos no número anterior são

dirigidos por chefes de departamento.

SECCÃO V

Serviços Executivos

Artigo 17.º#

Direcção Nacional de Investigação Científica

1.

A Direcção Nacional de Investigação Científica é o

serviço do Ministério encarregue da formulação de políticas

de fomento e de apoio à investigação científica fundamental e aplicada.

2.

À Direcção Nacional de Investigação Científica

compete:

a)

Propor políticas e programas de desenvolvimento

científico e apoio à investigação científica;

b)

Acompanhar a aplicação das políticas do Executivo sobre a ciência e investigação científica;

c)

Propor a criação de instituições de investigação

científica;

d)

Apoiar a realização de congressos, conferências e

Jornadas científicas;

e)

Apoiar a efectivação de programas, acções ou actividades que visem divulgar os êxitos da ciência,

tecnologia e inovação;

jj)

Apoiar a difusão da cultura científica e o ensino

das ciências no sistema educativo nacional e na

sociedade em geral;

£g) Identificar talentos para iniciação à investigação

científica e inovação tecnológica;

h)

Promover o intercâmbio entre organismos internacionais congéneres e outros afins;

i)

Efectuar o levantamento e actualizar o potencial

científico e laboratorial nacional;

j)

Desempenhar as demais funções que lhe forem conferidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

A Direcção Nacional de Investigação Científica é dirigida por um Director Nacional e tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Fomento à Investigação Científica;

b)

Departamento de Apoio e de Divulgação Científica.

4.

Os departamentos previstos no número anterior são

dirigidos por chefes de departamentos.

Artigo 18.º#

Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação

1.

A Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico

e Inovação é o serviço do Ministério encarregue da formulação de políticas de fomento e de programas de apoio ao

desenvolvimento tecnológico e inovação.

2.

À Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico

e Inovação compete:

a)

Propor políticas e promover programas de apoio ao

des envolvimento tecnológico e inovação;

b)

Emitir pareceres sobre projectos de criação de

instituições de desenvolvimento tecnológico e

inovação;

c)

Proceder ao cadastro e acompanhamento dos

inventores e criadores;

d)

Apoiar os programas e projectos de desenvolvimento tecnológico e inovação;

e)

Dinamizar a criação de incubadoras de empresas e

parques tecnológicos;

JJ Fomentar a realização de feiras e mostras na área

das tecnologias;

£g) Elaborar programas de acompanhamento da

evolução tecnológica global, tendo em vista a

concepção de estratégias de inserção de Angola,

nesse âmbito;

h)

Assegurar a inventariação e preservação do património tecnológico nacional;

i)

Promover o intercâmbio entre os organismos

internacionais congéneres ligados ao desenvolvimento tecnológico e à inovação, e outros afins;

)) Desempenhar as demais funções que lhe sejam conferidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

A Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico

e Inovação é dirigida por um Director Nacional e tem a

seguinte estrutura:

a)

Departamento de Desenvolvimento Tecnológico;

b)

Departamento de Promoção e Inovação.

4.

Os departamentos previstos no número anterior são

dirigidos por chefes de departamento.

—SECCÃOVI

Orgãos Tutelados

Artigo 19.º#

Centro Nacional de Investigação Científica

l.

O Centro Nacional de Investigação Científica é o

órgão do Ministério encarregue da realização de actividades

de investigação científica de natureza pluridisciplinar.

2.

O Centro Nacional de Investigação Científica goza

de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e rege-se pelo respectivo

estatuto orgânico.

3.

O Centro Nacional de Investigação Científica é dirigido por um Director Geral, coadjuvado por dois directores

gerais-adjuntos.

Artigo 20.º#

Centro Tecnológico Nacional

1.

O Centro Tecnológico Nacional é o órgão do Ministério

encarregue da realização de actividades de investigação e

desenvolvimento experimental nas áreas tecnológicas.

2.

O Centro Tecnológico Nacional goza de personalidade

Jurídica própria e de autonomia administrativa, financeira e

patrimonial e rege-se pelo respectivo estatuto orgânico.

3.

O Centro Tecnológico Nacional é dirigido por

um Director Geral, coadjuvado por dois directores

gerais-adjuntos.

SECCÃO VII

Serviços Locais

Artigo 21.º#

Serviços Locais

A representação do Departamento Ministerial da Ciência

e Tecnologia nas Províncias é assegurada nos termos da

legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 22.º#

Quadro de pessoal e organigr ama

1.

O quadro de pessoal e o organigrama dos serviços centrais do Ministério da Ciência e Tecnologia é o constante dos

quadros I e II anexos ao presente Estatuto Orgânico do qual

são parte integrante.

2.

O quadro de pessoal referido no número anterior é

adequado nos termos da legislação em vigor, que regula

o quadro do regime geral da função pública e os quadros

privativos ou de regime especial para os funcionários de carreira de regime especial.

Artigo 23.º#

Orçamento

O Departamento Ministerial da Ciência e Tecnologia,

dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento,

cuja gestão obedece às regras estabelecidas na legislação em

vigor.

Artigo 24.º#

Regulamentos

Os Serviços Executivos Centrais, bem como os Serviços

de Apoio Instrumental e de Apoio Técnico do Departamento

Ministerial da Ciência e Tecnologia regem-se por regulamentos internos, a serem aprovados pelo Ministro, no prazo

de 90 dias após a publicação do presente diploma.

Artigo 26.º#

Estrutura interna

Os serviços internos do Departamento Ministerial da

Ciência e Tecnologia são estruturados nos termos da legislação em vigor, devendo as Secções serem criadas nos casos

devidamente justificados.

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 22.º

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Auxiliar Administrativo de 1.º Classe

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Quadro privativo da carreira

do Investigador Científico

Investigador Coordenador

Investigador Principal

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Quadro privativo da carreira inspectiva

Inspector Assessor Principal

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Decreto Presidencial n.º 239/12

de 4 de Dezembro

Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial

n.º 5/12, de 15 de Outubro sobre a organização e o funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República

estabelece a estrutura, as competências e as bases gerais de

organização e funcionamento dos referidos órgãos;

Havendo necessidade de se proceder ao ajustamento

da organização e funcionamento da estrutura orgânica do

Ministério dos Petróleos às disposições legais em vigor;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Éaprovado o Estatuto Orgânico do Ministério

dos Petróleos, anexo ao presente Decreto Presidencial e que

dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente Diploma nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 33/11, de 14 de Fevereiro.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

31 de Outubro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO

DO MINISTERIO DOS PETROLEOS

CAPÍTULO [I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza e atribuições

1.

O Ministério dos Petróleos é o órgão auxiliar do

Presidente da República e Titular do Poder Executivo responsável pela formulação, condução, execução e controlo

da política do Executivo relativo ao sector petrolífero e aos

biocombustíveis, nomeadamente, a pesquisa de hidrocarbonetos, produção, refinação, comercialização de petróleo

bruto e gás natural, armazenagem, transporte e distribuição

de seus derivados, bem como a produção e comercialização

de biocombustíveis sem prejuízo da protecção do ambiente.

2.

O Ministério dos Petróleos tem as seguintes

atribuições:

a)

Formular e propor as bases gerais da política

nacional sobre o petróleo e biocombustíveis;

b)

Elaborar e propor o programa de desenvolvimento

do petróleo e dos biocombustíveis, de acordo

com o Plano Nacional e assegurar o controlo e

fiscalização da sua execução;.

c)

Promover a realização de estudos de inventariação

das potencialidades de petróleo e biocombustíveis do País;

d)

Estudar e propor legislação reguladora das actividades do sector;

e)

Velar pela execução das acções que se enquadram

na política do Executivo relativamente à actividade petrolífera e biocombustíveis;

/) Estudar e propor medidas necessárias à realização

dos objectivos nacionais relacionados com o

conhecimento, valorização, utilização racional e

renovação das reservas do petróleo do País;

£) Promover a cooperação internacional e mobilizar

a assistência técnica no âmbito das actividades

do sector;

h)

Assegurar, em coordenação com os outros organismos do Estado, o cumprimento das obrigações

decorrentes da adesão de Angola à Associação

dos Produtores de Petróleo Africanos, (APPA)

e à Organização dos Países Exportadores de

Petróleo OPEP;

i)

Coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar as

actividades do sector;

j)

Propor e promover as bases de cooperação com

outros países e organizações internacionais de

interesse para o sector, assegurando o cumprimento das obrigações resultantes dos acordos

firmados;

k)

Estabelecer as regras e licenciar a actividade de

distribuição e comercialização dos combustíveis

fósseis e dos biocombustíveis, tendo em conta

os pressupostos ambientais e normas tecnológicas capazes de garantir a segurança das pessoas

e sanidade do meio;

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