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Aviso n.º 1/06

Aviso n.º 1/06

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série N.º 9 de 20 de Janeiro de 2006
Data
20/01/2006
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Aviso n.º 1/12 — Aviso n.º 1/12, artigo 10.º«Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 1/06, de 20 de Janeiro.»
  • Revoga Aviso n.º 7/03 — Aviso n.º 7/03 (artigo 5.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 9 de 20 de Janeiro de 2006

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAmbito
  3. Art. 2.ºResidentes combisis
  4. Art. 3.ºNão vesidentes combinio
  5. Art. 4.ºSanções
  6. Art. 5.ºRevogação
  7. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Aviso n.º 1/06:

Determina que o conceito de residência cambial é o previsto no =ti- '

go 4º da Lei nº 5,97; de 27 de Junho — Lei Cambial — Revoga toda mc

a lannentação que contratie o presente aviso, decignadamente o

Aco nº 1069.6621 de Melo e o Aviso nº 1/0, de 2 ae Iulbo. ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA

EE see ITALANA E O GOVERNO DA REPÚBLICA

DE ANGOLA SOBRE A PROMOÇÃO

CONSELHO DE MINISTROS E PROTECÇÃO DE INVESTIMENTOS

O Governo da República Italiana e o Governo de Repó-

Resolução n.º 4/06

de 20 de Fanes blica de Angola (a seguir denominados Partes), desejando

criar condições favoráveis para uma maior cooperação

à República de Angola desenvolve relações político- — económica catre os dois Países, e em particular para os

diplomáticas « de cooperação com todos os países do — investimentos da parte de investidores de uma Parte nO

mundo na base da reciprocidade de vantagens; território da outra Parte; e

Publique-se.

Luanda, aos 17 de Janeiro de 2006,

O Primeiro Ministra, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

me

AUNISTÉRIO DA GEOLOGIA E MINAS

Decreto executivo n.º 4406

de 20 de Janeiro

Considerando que a Matikara Limitada se obrigou por

via do contrato à realizar por conta e riscos investimentos

das operações de prospecção e pesquisa de jazigos secundários de diamantes;

Considerando atnda que em carta endereçada à ENDIAMA

a Matikara Limitada manifestou nos parceiros a sua intenção de rescindir o contrato celebrado entre a ENDIAMA-

E.P., Consórcio Mineiro Cacuilo, Hipergesta e Matikara

Limitada, por inexistência de viabilidade económica da área

objecto do contrato;

Nos termos das disposições combinadas no n.º 3 do arti-

£o 114º da Lei Constitucional e do artigo 2º do Decreto

executivo n.º 603, de 27 de funho, do Conselho de Ministros,

determino:

1.

É extinta a Associação em Participação entre a

ENDIAMA-E.P,, Consórcio Mineiro Cacuilo, Hipergesta e

a Matikara, Limitada.

2.

É revogado o Decreto executivo n.º 37/04, de 23 de

Março, o abrigo do qual havia sido autorizado o exerçício

dos direitos mineiros concedidos à ENDIAMA-E.P.

3.

Este decreto executivo entr: em vigor na data da sua

publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Dezembro de 2005.

O Ministro, Manuel António Africano,

& 2006 95

BANCO NACIONAL DE ANGOLA

Aviso n.º 16

de 0 de Janeiro

Considerando a necessidade de se evitar problemas de

índole interpretativa no que concerne à entrada e saída de

moeda estrangeira no País;

Convindo precisar e estabelecer novos procedimentos

sobre à matéria;

No uso da competência que me é atribuída pelo arti-

£o 42.º da Lei n.º 6/97 de 11 de Julho, Lei do Banco Nacional

de Angola e nos termos do artigo 3.º da Lei nº 5/97, de

27 de Julho, determino:

Artigo 1.º#

Ambito

Para efeitos do presente aviso o conceito de residência

cambial é o previsto no artigo 4.º da Lei nº 5/97 de 27 de

Junho — Lei Cambial.

Artigo 2.º#

Residentes combisis

] 1. Apenas é permitido às pessoas residentes cambiais

tairem do País com moeda estrangeira, livremente, com a

quantia de USD 15 000,00, ou o seu equivalente em outra

moeda estrangeira.

2.

É permitido às pessoas residentes cambiais entrarem

em território naciona! com valores em mocda estrangeira

que exceda o montante previsto no número anterior, ou o

seu equivalente em outra moeda estrangeira, sendo obrigatória a declaração da entrada da respectiva moeda e origem

que deverá ser feita junto da Alfândega.

Artigo 3.º#

Não vesidentes combinio

1.

Às pessoas não residentes cambiais é exigida a declaração de valores, que deve ser feita junto da Alfândega, à

entrada em território nacional, sempre que o mesmo exceda

6 montante de USD 15 000,00, ou o seu equivalente em

* 2. É permitido às pessoas não residentes cambiais sai-

Tem do tesritório nacional com valores em moeda estran-

Etira que excedam o montante previsto no número anterior,

9%

ou a seu equivalente em outra moeda estrangeira, desde que

seja apresentada a cópia da declaração prestada à Alfândega, por ocasião da sua entrada, até ào limite do valor

declarado na mesma,

Artigo 4.º#

Sanções

O não cumprimento do estabelecido no presente aviso é

sancionado ao abrigo da legislação aplicável em vigor,

nomeadamente dos artigos 19.º e seguintes da Lei nº 5/97,

de 27 de Junho — Lei Cambial,

O. E. 119 — 2500 ex. -

Artigo 5.º#

Revogação

Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o

presente aviso, designadamente o Aviso n.º 10/99, de 21 de

Maio e o Aviso n.º 7/03, de 2 de Julho.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

Este-aviso entra imediatamente em vígor..

Publique-se,

Luanda, aos 10 de Janeiro de 2006,

O Governador, Amadeu de J. Castelhano Maurício.

— 1. N-E.P. — 2006

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