Preâmbulo
Aviso n.º 1/06:
Determina que o conceito de residência cambial é o previsto no =ti- '
go 4º da Lei nº 5,97; de 27 de Junho — Lei Cambial — Revoga toda mc
a lannentação que contratie o presente aviso, decignadamente o
Aco nº 1069.6621 de Melo e o Aviso nº 1/0, de 2 ae Iulbo. ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
EE see ITALANA E O GOVERNO DA REPÚBLICA
DE ANGOLA SOBRE A PROMOÇÃO
CONSELHO DE MINISTROS E PROTECÇÃO DE INVESTIMENTOS
O Governo da República Italiana e o Governo de Repó-
Resolução n.º 4/06
de 20 de Fanes blica de Angola (a seguir denominados Partes), desejando
criar condições favoráveis para uma maior cooperação
à República de Angola desenvolve relações político- — económica catre os dois Países, e em particular para os
diplomáticas « de cooperação com todos os países do — investimentos da parte de investidores de uma Parte nO
mundo na base da reciprocidade de vantagens; território da outra Parte; e
Publique-se.
Luanda, aos 17 de Janeiro de 2006,
O Primeiro Ministra, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
me
AUNISTÉRIO DA GEOLOGIA E MINAS
Decreto executivo n.º 4406
de 20 de Janeiro
Considerando que a Matikara Limitada se obrigou por
via do contrato à realizar por conta e riscos investimentos
das operações de prospecção e pesquisa de jazigos secundários de diamantes;
Considerando atnda que em carta endereçada à ENDIAMA
a Matikara Limitada manifestou nos parceiros a sua intenção de rescindir o contrato celebrado entre a ENDIAMA-
E.P., Consórcio Mineiro Cacuilo, Hipergesta e Matikara
Limitada, por inexistência de viabilidade económica da área
objecto do contrato;
Nos termos das disposições combinadas no n.º 3 do arti-
£o 114º da Lei Constitucional e do artigo 2º do Decreto
executivo n.º 603, de 27 de funho, do Conselho de Ministros,
determino:
É extinta a Associação em Participação entre a
ENDIAMA-E.P,, Consórcio Mineiro Cacuilo, Hipergesta e
a Matikara, Limitada.
É revogado o Decreto executivo n.º 37/04, de 23 de
Março, o abrigo do qual havia sido autorizado o exerçício
dos direitos mineiros concedidos à ENDIAMA-E.P.
Este decreto executivo entr: em vigor na data da sua
publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 23 de Dezembro de 2005.
O Ministro, Manuel António Africano,
& 2006 95
BANCO NACIONAL DE ANGOLA
Aviso n.º 16
de 0 de Janeiro
Considerando a necessidade de se evitar problemas de
índole interpretativa no que concerne à entrada e saída de
moeda estrangeira no País;
Convindo precisar e estabelecer novos procedimentos
sobre à matéria;
No uso da competência que me é atribuída pelo arti-
£o 42.º da Lei n.º 6/97 de 11 de Julho, Lei do Banco Nacional
de Angola e nos termos do artigo 3.º da Lei nº 5/97, de
27 de Julho, determino:
Artigo 1.º#
Ambito
Para efeitos do presente aviso o conceito de residência
cambial é o previsto no artigo 4.º da Lei nº 5/97 de 27 de
Junho — Lei Cambial.
Artigo 2.º#
Residentes combisis
] 1. Apenas é permitido às pessoas residentes cambiais
tairem do País com moeda estrangeira, livremente, com a
quantia de USD 15 000,00, ou o seu equivalente em outra
moeda estrangeira.
É permitido às pessoas residentes cambiais entrarem
em território naciona! com valores em mocda estrangeira
que exceda o montante previsto no número anterior, ou o
seu equivalente em outra moeda estrangeira, sendo obrigatória a declaração da entrada da respectiva moeda e origem
que deverá ser feita junto da Alfândega.
Artigo 3.º#
Não vesidentes combinio
Às pessoas não residentes cambiais é exigida a declaração de valores, que deve ser feita junto da Alfândega, à
entrada em território nacional, sempre que o mesmo exceda
6 montante de USD 15 000,00, ou o seu equivalente em
* 2. É permitido às pessoas não residentes cambiais sai-
Tem do tesritório nacional com valores em moeda estran-
Etira que excedam o montante previsto no número anterior,
9%
ou a seu equivalente em outra moeda estrangeira, desde que
seja apresentada a cópia da declaração prestada à Alfândega, por ocasião da sua entrada, até ào limite do valor
declarado na mesma,
Artigo 4.º#
Sanções
O não cumprimento do estabelecido no presente aviso é
sancionado ao abrigo da legislação aplicável em vigor,
nomeadamente dos artigos 19.º e seguintes da Lei nº 5/97,
de 27 de Junho — Lei Cambial,
O. E. 119 — 2500 ex. -
Artigo 5.º#
Revogação
Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o
presente aviso, designadamente o Aviso n.º 10/99, de 21 de
Maio e o Aviso n.º 7/03, de 2 de Julho.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
Este-aviso entra imediatamente em vígor..
Publique-se,
Luanda, aos 10 de Janeiro de 2006,
O Governador, Amadeu de J. Castelhano Maurício.
— 1. N-E.P. — 2006
