Preâmbulo
Aviso nº 7/03
deb de Julho
Havendo necessidade de se impedir a entrada no País de
moeda estrangeira, de proveniência, eventualmente, ilícita,
com desrespeito à norma do artigo 7.º da Lei n.º 5/97, de
27 de Junho — Lei Cambial;
Nestes termos e no uso da competência que me é
conferida pelas disposições conjugadas do artigo 42.º da Lei
n.º 6/97, de 11 de Julho e do artigo 3.º da Lei n.º 5/97,
de 27 de Junho, determino:
Artigo 1.º#
É aditado ao artigo 1.º do Aviso n.º 10/99,
de 4 de Junho, o ponto n.º 3, enja redacção é a seguinte:
Artigo 1.º#
LE)
2)
Não é permitido às pessoas residentes entrarem em
território nacional com valores monetários que excedam em
USD 10 000.00 ou o seu equivalente em outra mocda,
sendo obrigatória a apresentação aos órgãos competentes de
003 1439
documento comprovativo da licitude da sua proveniência,
sempre que for superior àquele montante».
Art 2.º — Este aviso entra imediatamente em vigor.
Públique-se,
Luanda, aos 2 de Julho de 2003,
O Governador, Amadeu de J. Castelhano Maurício.
a —— O —.-.««———. s— ss eaaneeaeçeercess—
MINISTERIO DA ASSISTÊNCIA E REINSERÇÃO
SOCIAL
Rectificação
Por se terem verificado imprecisões na publicação do
quadro anexo ao Decreto executivo n,º 63/02, de 24 de
24 de Dezembro de 2002, nomendamente no que se refere
algumas categorias de pessoal de direcção e chefia e de
pessoal de carreira técnica, procedemos em anexo à sua
publicação integral.
No que se refere ao ponto n.º 2 dos artigos 7.º, 8.º, 10º e
º do regulamento interno do Gabinete de Inspecção e
Secções de Estudo e Análise, Auditoria, Inspecção e
Fiscalização são chefiadas por um inspector chefe de
2," classe, técnico superior ou médio com a categoria de
chefe de secção,
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Maio de 2003.
O Ministro, João Baptisto Ktussumua.
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do
artigo 20,º do regulamento que antecede
Pessoal de direcção e chefia:
1 Inspector gera)
2 Inspector gere!-adjonto .
4 Inspector chefe de 2.º classe .
Pessoal inspector superior:
1 ABSESSOS
1 Inspector superior principal '
2 Inspector superior de 1." classe
3 Inspector superior de 2," classe
Passoal inspector técnico:
1 Sub inspector de 1.º classe
2 Sub inspector de 2." classe
Pessoal administrófivo:
1 Dficial administrativo principal
[1º*Oficial
O Ministro, João Baptista Kussumua.
O. E. 1/53 — 2500 ex. — 1. N.-U.E.E, — 2003
