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Aviso n.º 7/03

Aviso n.º 7/03

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série N.º 53 de 8 de Julho de 2003
Data
08/07/2003
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Aviso n.º 1/06 — Aviso n.º 1/06, artigo 5.º«Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o presente aviso, designadamente o Aviso n.º 10/99, de 21 de Maio e o Aviso n.º 7/03, de 2 de Julho.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 53 de 8 de Julho de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aditado ao artigo 1.º do Aviso n.º 10/99,
  3. Art. 1.º

Preâmbulo

Aviso nº 7/03

deb de Julho

Havendo necessidade de se impedir a entrada no País de

moeda estrangeira, de proveniência, eventualmente, ilícita,

com desrespeito à norma do artigo 7.º da Lei n.º 5/97, de

27 de Junho — Lei Cambial;

Nestes termos e no uso da competência que me é

conferida pelas disposições conjugadas do artigo 42.º da Lei

n.º 6/97, de 11 de Julho e do artigo 3.º da Lei n.º 5/97,

de 27 de Junho, determino:

Artigo 1.º#

É aditado ao artigo 1.º do Aviso n.º 10/99,

de 4 de Junho, o ponto n.º 3, enja redacção é a seguinte:

Artigo 1.º#

LE)

2)

3.

Não é permitido às pessoas residentes entrarem em

território nacional com valores monetários que excedam em

USD 10 000.00 ou o seu equivalente em outra mocda,

sendo obrigatória a apresentação aos órgãos competentes de

003 1439

documento comprovativo da licitude da sua proveniência,

sempre que for superior àquele montante».

Art 2.º — Este aviso entra imediatamente em vigor.

Públique-se,

Luanda, aos 2 de Julho de 2003,

O Governador, Amadeu de J. Castelhano Maurício.

a —— O —.-.««———. s— ss eaaneeaeçeercess—

MINISTERIO DA ASSISTÊNCIA E REINSERÇÃO

SOCIAL

Rectificação

Por se terem verificado imprecisões na publicação do

quadro anexo ao Decreto executivo n,º 63/02, de 24 de

24 de Dezembro de 2002, nomendamente no que se refere

algumas categorias de pessoal de direcção e chefia e de

pessoal de carreira técnica, procedemos em anexo à sua

publicação integral.

No que se refere ao ponto n.º 2 dos artigos 7.º, 8.º, 10º e

11.

º do regulamento interno do Gabinete de Inspecção e

Secções de Estudo e Análise, Auditoria, Inspecção e

Fiscalização são chefiadas por um inspector chefe de

2," classe, técnico superior ou médio com a categoria de

chefe de secção,

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Maio de 2003.

O Ministro, João Baptisto Ktussumua.

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do

artigo 20,º do regulamento que antecede

Pessoal de direcção e chefia:

1 Inspector gera)

2 Inspector gere!-adjonto .

4 Inspector chefe de 2.º classe .

Pessoal inspector superior:

1 ABSESSOS

1 Inspector superior principal '

2 Inspector superior de 1." classe

3 Inspector superior de 2," classe

Passoal inspector técnico:

1 Sub inspector de 1.º classe

2 Sub inspector de 2." classe

Pessoal administrófivo:

1 Dficial administrativo principal

1.

[1º*Oficial

O Ministro, João Baptista Kussumua.

O. E. 1/53 — 2500 ex. — 1. N.-U.E.E, — 2003

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