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Aviso n.º 6/15

Estabelece as regras de identificação de contas de depósito. – Revoga o Aviso n.º 3/04, de 13 de Julho

Estabelece as regras de identificação de contas de depósito. – Revoga o Aviso n.º 3/04, de 13 de Julho.

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 53 de 20 de Abril de 2015
Data
20/04/2015
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Aviso n.º 3/04 — Aviso n.º 3/04

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 53 de 20 de Abril de 2015

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito
  4. Art. 3.ºDefinições
  5. Art. 4.ºNúmero Bancário Angolano
  6. Art. 5.ºNúmero Internacional de Conta Bancária
  7. Art. 6.ºRegime Sancionatório
  8. Art. 7.ºDúvidas e Omissões
  9. Art. 8.ºRevogação
  10. Art. 9.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando a importância da utilização de processos normalizados para o cumprimento dos objectivos de interesse público definidos na Lei do Sistema de Pagamentos de Angola: Considerando a necessidade de se actualizar e autonomizar as especificações da norma de identificação de contas de depósito: Nos termos das disposições combinadas do artigo 7.º da Lei n.º 5/05, de 29 de Julho - Lei do Sistema de Pagamentos, e do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola: No uso da competência que me é conferida pelas disposições combinadas dos artigos 10.º, n.º 1, e 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Aviso tem como objecto estabelecer as regras de identificação de contas de depósito.

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente Aviso é aplicável às instituições financeiras autorizadas a abrir contas de depósito.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

a)

Conta de depósito: uma conta de pagamento do nível 1 ou do nível 2, conforme definido na regulamentação sobre a prestação de serviços de pagamento, ou uma conta de depósito a prazo;

b)

Norma ISO: norma aprovada e publicada pela Organização Internacional de Normalização (International Organization for Standardization);

c)

Número Bancário Angolano ou NBA: número de conta bancária domiciliada em banco integrante do Sistema Financeiro de Angola;

d)

Número Internacional de Conta Bancária ou IBAN: código-padrão internacional para a identificação de contas bancárias.

Artigo 4.º#

Número Bancário Angolano

O Número Bancário Angolano consiste na sequência de 21 (vinte e um) algarismos que identificam de forma biunívoca uma conta de depósito.

O Número Bancário Angolano é composto pelos seguintes 4 (quatro) conjuntos de algarismos, consecutivos e de comprimento fixo:

a)

4 (quatro) algarismos para a identificação da instituição financeira onde a conta de depósito está domiciliada;

b)

4 (quatro) algarismos para finalidade definida pela instituição financeira, devendo ser zeros sempre que não forem utilizados para nenhuma finalidade específica;

c)

11 (onze) algarismos para a indicação do número da conta de depósito;

d)

2 (dois) algarismos de controlo dos números precedentes, calculados de acordo com o algoritmo Módulo 97-10, definido na Norma ISO 7064.

Na representação escrita do NBA, os caracteres devem ser apresentados agrupados de acordo com os 4 (quatro) campos definidos no número anterior, separados por espaços, conforme exemplificado na linha seguinte: 1234 1234 12345678901 12

Artigo 5.º#

Número Internacional de Conta Bancária

O Número Internacional de Conta Bancária (NIB), correspondente as contas de depósito domiciliadas em instituições financeiras do Sistema de Pagamentos de Angola, é uma sequência de 25 (vinte e cinco) caracteres estruturados de acordo com a Norma ISO 13616.

O Número Internacional de Conta Bancária é composto pelos seguintes 3 (três) conjuntos de caracteres, consecutivos e de comprimento fixo:

a)

As letras AO, correspondentes ao Código de Identificação de Angola;

b)

2 (dois) dígitos de controlo, calculados de acordo com o processo definido na Norma ISO 13616;

c)

Os 21 (vinte e um) algarismos correspondentes ao NBA.

Na representação electrónica os três campos que compõem o IBAN, definidos no número anterior, não devem ser separados ou espaçados e não devem conter caracteres especiais.

Na representação escrita do IBAN, os caracteres devem ser apresentados em grupos de 4 (quatro), separados por espaços, tendo o último 1 (um) carácter, conforme exemplificado na linha seguinte:

AO12 1234 1234 1234 5678 9011 2

Artigo 6.º#

Regime Sancionatório

A violação do disposto no presente Aviso é punível nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro.

Artigo 7.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 8.º#

Revogação

É revogado o Aviso n.º 3/04, de 13 de Julho.

Artigo 9.º#

Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor 5 (cinco) dias após a data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 13 de Abril de 2015.

O Governador, José Pedro de Morais Júnior.

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