Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 185/10

Decreto presidencial n.º 185/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 161 de 25 de Agosto de 2010
Data
25/08/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
24
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Revoga Decreto n.º 37/02 — Decreto n.º 37/02 (artigo 2.º)
  • Revoga Decreto n.º 74/02 — Decreto n.º 74/02 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 161 de 25 de Agosto de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto do Comité Nacional da
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda legislação que contrarie o
  4. Art. 4.ºO presente diploma entra em vigor na data da
  5. Art. 1.ºObjecto
  6. Art. 2.ºCompetência
  7. Art. 3.ºComposição
  8. Art. 4.ºRepresentação
  9. Art. 5.ºÓrgãos
  10. Art. 6.ºAtribuições do Presidente do Comité Nacional
  11. Art. 7.ºAtribuições do Vice-Presidente
  12. Art. 8.ºSubcomités de Ministros
  13. Art. 9.ºSecretariado do Órgão de Cooperação Política, Defesa e Segurança
  14. Art. 10.ºNatureza jurídica
  15. Art. 11.ºObjecto
  16. Art. 12.ºSede e dependência
  17. Art. 13.ºAtribuições
  18. Art. 14.ºÓrgãos
  19. Art. 15.ºServiços
  20. Art. 16.ºDefinição e competência
  21. Art. 17.ºPeriodicidade das reuniões do Comité Nacional
  22. Art. 18.ºPeriodicidade das reuniões dos Subcomités de Ministros
  23. Art. 19.ºConvocatórias
  24. Art. 20.ºDecisões
  25. Art. 21.ºRegulamentação

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 185/10

de 25 de Agosto

Considerando que a evolução e complexidade crescente do

processo de integração na SADC tornou menos ajustada a

estrutura do Comité Nacional;

Havendo necessidade do Comité Nacional da SADC adoptar uma estrutura de natureza híbrida e flexível, alinhada aos

principais sectores de integração e intervindo neles prioritariamente os mais relevantes no processo;

Havendo necessidade ainda de ajustar a estrutura e composição do Comité Nacional da SADC ao novo modelo de

governação decorrente da aprovação da Constituição da

República de Angola;

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e e) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto do Comité Nacional da

SADC, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele faz

parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda legislação que contrarie o

disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto

n.º 37/02, de 23 de Julho e o Decreto n.º 74/02, de 12 de

Novembro.

Art. 3,º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Agosto de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO DO COMITÉ NACIONAL DA SADC

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O Comité Nacional da SADC é um serviço público específico que assiste o Presidente da República, Chefe do Executivo, na definição e execução da política externa do Estado

referente às acções relativas ao processo de integração económica na SADC, tendo em conta as opções de desenvolvimento

do País definidas pelo Executivo e as Políticas Regionais constantes no Programa de Acção da SADC.

Artigo 2.º#

Competência

Compete ao Comité Nacional da SADC o seguinte:

a)

Promover e salvaguardar o interesse nacional na

Organização;

b)

Propor a formulação de um pensamento estratégico

sobre o processo de integração económica do País

na SADC em consonância com as opções de

desenvolvimento económico definidas pelo Executivo;

c)

Garantir a convergência do Plano Estratégico e Indicativo do Desenvolvimento Regional (RISPD) e

do Plano Estratégico Indicativo do Órgão (SIPO)

com as estratégias e políticas de desenvolvimento

nacionais;

d)

Contribuir para a formulação e definição de políticas, estratégias e programas de acção para a integração económica na SADC;

e)

Coordenar, apoiar e superintender a implementação

das políticas, estratégias e projectos regionais a

nível nacional:

f)

Coordenar a participação dos diferentes sectores

nacionais na SADC, bem como nas diferentes

actividades da organização regional.

Artigo 3.º#

Composição

1.

O Comité Nacional da SADC integra os seguintes departamentos ministeriais:

a)

Ministério do Planeamento:

b)

Ministério das Relações Exteriores;

c)

Ministério do Comércio:

d)

Ministério das Finanças;

e)

Ministério da Geologia e Minas e da Indústria;

f)

Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e

Pescas;

£) Ministério dos Transportes;

h)

Ministério da Educação;

i)

Ministério do Ambiente:

j)

Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia;

k)

Ministério da Saúde;

d)

Banco Nacional de Angola.

2.

Tendo em conta a natureza transversal e a complementaridade das matérias de integração económica regional,

outros sectores da Administração Central do Estado e Orgãos

Essenciais Auxiliares do Presidente da República, podem ser

convidados a participar no plenário do Comité Nacional da

SADC.

3.

O Comité Nacional da SADC tem como entidades de

consulta, representantes do sector empresarial privado, representantes das Organizações Não Governamentais angolanas,

das universidades nacionais, os representantes das organizações de trabalhadores e empregadores e da sociedade civil.

4.

As entidades previstas no número anterior devem, para

o efeito, trabalhar em estreita colaboração com o Secretariado

Nacional da SADC.

Artigo 4.º#

Representação

1.

Os sectores que compõem o Comité Nacional da SADC

são representados pelos respectivos titulares.

2.

As entidades de consulta previstas no n.º 3 do artigo

anterior, sempre que convidados à participar no plenário do

Comité Nacional, são representados pelos respectivos respon-

SáÁveis.

3.

A representação ao nível técnico é garantida por dois

funcionários com a categoria de técnico superior, indicados

respectivamente pelos Ministros membros do Comité

Nacional ou Ministros membros dos Subcomités, estando

pelo menos um, no pleno exercício da função de Director

Nacional.

CAPÍTULO II

Organização e Competências

Artigo 5.º#

Órgãos

1.

O Comité Nacional compreende os seguintes órgãos:

a)

Presidente do Comité Nacional;

b)

Subcomités de Ministros:

c)

Secretariado Nacional da SADC:

d)

Secretariado do Órgão de Cooperação, Política,

Defesa e Segurança.

2.

O Comité Nacional tem como Presidente o Ministro do

Planeamento e como Vice-Presidente o Ministro das Relações

Exteriores.

Artigo 6.º#

Atribuições do Presidente do Comité Nacional

Constituem atribuições do Presidente do Comité Nacional:

a)

Propor ao Chefe do Executivo as linhas orientadoras

da política de cooperação no quadro do processo

de integração económica da SADC;

b)

Acompanhar a implementação das políticas e metas

previstas no Plano Estratégico e Indicativo do

Desenvolvimento Regional (RISPD), no âmbito

da execução dos planos nacionais, em coordenação com os demais órgãos de Administração Central do Estado:

c)

Garantir a harmonização e articulação entre a agenda

de integração económica e a agenda político-

-diplomática;

d)

Velar pela convergência do Plano Estratégico Indicativo de Desenvolvimento Regional (RISDP)

com as estratégias e políticas de desenvolvimento

nacionais;

e)

Velar pelo cumprimento de todas as decisões emanadas pelo Chefe do Executivo, bem como as do

Comité;

) Representar o País nas reuniões ministeriais, conferências ou outras actividades da SADC;

£) Apresentar periodicamente ao Chefe do Executivo o

relatório de actividades do Comité e transmitir as

suas decisões aos Subcomités de Ministros e

Secretariado Nacional.

Artigo 7.º#

Atribuições do Vice-Presidente

Constituem atribuições do Vice-Presidente do Comité

Nacional:

a)

Apoiar o Chefe do Executivo na coordenação da

política de defesa e de segurança com vista a

assegurar um adequado desempenho do País no

exercício das suas responsabilidades no âmbito

do Órgão de Cooperação Política, Defesa e

Segurança da SADC;

b)

Apoiar o Chefe do Executivo, em coordenação com

os demais Órgãos de Administração Central do

Estado, na promoção da cooperação regional e

no estabelecimento de mecanismos apropriados

com vista a garantir a segurança regional e de

cada Estado parte;

c)

Garantir a harmonização e articulação entre a

agenda político-diplomática e a agenda de integração económica;

d)

Coordenar a implementação do Plano Estratégico

Indicativo do Órgão (SIPO) e respectivos instrumentos de cooperação conexos;

e)

Substituir o Presidente do Comité Nacional nas suas

ausências ou impedimentos, nos termos da lei;

f)

Exercer as demais funções que lhe sejam incumbidas superiormente.

Artigo 8.º#

Subcomités de Ministros

1.

Os Subcomités de Ministros são órgãos de apoio do

Comité Nacional responsáveis pelos Clusters representativos

dos principais sectores de integração, contribuindo para a

implementação das respectivas agendas sectoriais.

2.

Os Subcomités de Ministros são os seguintes:

a)

Comércio, Indústria, Finanças, Investimentos e

Minas;

b)

Infra-estruturas e Serviços:

c)

Desenvolvimento Social e Humano e Programas

Especiais;

d)

Alimentação, Agricultura e Recursos Naturais;

e)

Cooperação Política, Defesa e Segurança.

3.

Para efeitos do número anterior, os Subcomités de

Ministros têm as seguintes presidências:

a)

O Subcomité de Comércio, Indústria, Finanças,

Investimentos e Minas, pelo Ministro da Geologia e Minas e da Indústria;

b)

O Subcomité de Infra-Estruturas e Serviços, pelo

Ministro dos Transportes:

c)

O Subcomité Desenvolvimento Social e Humano e

Programas Especiais, pelo Ministro da Educação;

d)

O Subcomité de Alimentação, Agricultura e Recursos Naturais, pelo Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas:

e)

O Subcomité de Cooperação Política, Defesa e

Segurança, pelo Ministro das Relações Exteriores.

4.

A Presidência dos Subcomités de Ministros pode ser

mudada em função da pertinência e do momento que norteia

os interesses do País na organização, e das prioridades do

processo de integração regional.

5.

De acordo com as prioridades da agenda do processo

de integração de Angola na SADC, outros sectores da Administração Central do Estado podem fazer parte dos Subcomités de Ministros.

6.

O Comité Nacional deve criar o Subcomité respectivo,

sempre que a organização estabeleça um novo Clusters no

prosseguimento do processo de integração regional.

Artigo 9.º#

Secretariado do Órgão de Cooperação Política, Defesa e Segurança

1.

No exercício das suas funções específicas nas áreas de

cooperação Política, Defesa e Segurança, o Vice-Presidente

é apoiado por um Secretariado do Orgão, cujas funções

devem ser definidas em regulamento próprio, a aprovar pelo

respectivo Subcomité.

2.

O Secretariado do Órgão sob dependência do Vice-Presidente do Comité Nacional é dirigido por um técnico superior com categoria de Director.

CAPÍTULO III

Secretariado Nacional da SADC

SECÇÃO |

Disposições Gerais

Artigo 10.º#

Natureza jurídica

1.

O Secretariado Nacional é um órgão executivo do

Comité Nacional dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2.

As dotações financeiras do Secretariado Nacional da

SADC são provenientes do Orçamento Geral do Estado,

podendo ainda beneficiar de outras subvenções provenientes

de parceiros internacionais.

3.

Considerando a natureza especifica das atribuições do

Secretariado Nacional, o quadro remuneratório dos seus funcionários deve estar sujeito a um regime especial, sem prejuízo do regime de carreiras vigente para a função pública.

Artigo 11.º#

Objecto

O Secretariado Nacional da SADC tem como objecto

velar, em coordenação com os demais sectores nacionais,

pela implementação das acções relativas ao processo de integração, no quadro dos objectivos e da estratégia de integração da República de Angola na organização, bem como pela

preparação e execução das questões técnicas e administrativas do Comité Nacional da SADC.

Artigo 12.º#

Sede e dependência

O Secretariado Nacional da SADC tem a sua sede em

Luanda e depende do Presidente do Comité Nacional.

Artigo 13.º#

Atribuições

Constituem atribuições do Secretariado Nacional da

SADC:

a)

Propor ao Comité Nacional da SADC os mecanismos para implementação das políticas e estraté-

gias aprovadas pelo Chefe do Executivo, no

âmbito da integração regional;

b)

Realizar estudos, conferências e debates sobre as

matérias de aprofundamento do processo de integração económica regional;

c)

Coordenar, ao nível técnico, a participação dos

diferentes organismos nacionais nas actividades

da organização, bem como facilitar os fluxos de

informação e a comunicação entre os sectores e

a organização;

d)

Apoiar o Comité Nacional da SADC na formulação das propostas de políticas, estratégias e programas de acção para integração económica na

SADC;

e)

Propor mecanismos que garantam a convergência

entre os Planos Nacionais de Desenvolvimento e

o RISDP, bem como propor os convenientes ajustamentos, sempre em defesa do interesse nacional;

f)

Servir de órgão de apoio para as consultas entre os

principais actores intervenientes no processo de

integração;

£) Preparar as reuniões do Comité Nacional e dos Subcomités;

h)

Apoiar as actividades dos Subcomités de Ministros;

1.

Coordenar as actividades desenvolvidas pelos pontos focais sectoriais;

)) Desenvolver as demais actividades que lhe forem

mandatadas pelo Presidente do Comité Nacional.

SECÇÃO Il

Órgãos e Serviços

Artigo 14.º#

Órgãos

O Secretariado Nacional da SADC é composto pelos

seguintes órgãos:

a)

Secretário Nacional;

b)

Conselho de Direcção.

Artigo 15.º#

Serviços

O Secretariado Nacional da SADC compreende os

seguintes serviços:

a)

Departamento de Apoio a Integração Económica

Regional;

b)

Departamento de Estudos e Análise;

c)

Departamento de Administração e Finanças.

SECÇÃO II

Secretário Nacional

Artigo 16.º#

Definição e competência

1.

O Secretário Nacional da SADC é o responsável

perante o Presidente do Comité Nacional, por toda a actividade desenvolvida pelo Secretariado Nacional.

2.

Compete ao Secretário Nacional:

a)

Coordenar a preparação e o tratamento de assuntos

técnicos e administrativos do Comité Nacional

da SADC e Secretariado, remetendo regularmente ao seu Presidente os relatórios de actividade;

b)

Velar pelo cumprimento de todas as decisões emanadas da Cimeira, Conselho de Ministros e outras

actividades regionais, bem como do Comité

Nacional e Subcomité de Ministros;

c)

Representar Angola nas reuniões estatutárias da

SADC a nível de Altos Funcionários, bem como

propor a inclusão dos pontos de contacto sectoriais e demais peritos nas delegações aos referidos eventos:

d)

Orientar as reuniões técnicas do Secretariado:

e)

Propor ao Presidente do Comité Nacional a nomeação e exoneração do pessoal do quadro do Secretariado e exercer o poder disciplinar;

f)

Coordenar a preparação do plano de actividades,

orçamento anual, bem como o relatório de contas

do Secretariado e submeter ao Presidente do

Comité Nacional;

£) Desenvolver todas as demais actividades atribuídas

pelo Presidente do Comité Nacional.

3.

O Secretário Nacional com a categoria de Director

Nacional é nomeado pelo Presidente do Comité Nacional,

após submeter a proposta do candidato ao cargo à consideração do Chefe do Executivo.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 17.º#

Periodicidade das reuniões do Comité Nacional

O Comité Nacional reúne ordinariamente três vezes por

ano e extraordinariamente sempre que necessário.

Artigo 18.º#

Periodicidade das reuniões dos Subcomités de Ministros

Os Subcomités de Ministros reúnem-se de dois em dois

meses em sessões ordinárias e extraordinariamente quando

convocados pelo seu presidente.

Artigo 19.º#

Convocatórias

As convocatórias para as reuniões dos Comités devem ser

acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos a

discutir e enviadas com pelo menos 8 dias de antecedência.

Artigo 20.º#

Decisões

As decisões do Comité Nacional e dos Subcomités de

Ministros são tomadas por consenso.

O. E. 533 — 8/161 — 150

Artigo 21.º#

Regulamentação

O Comité Nacional deve aprovar os regulamentos de cada

Subcomité de Ministros determinando a sua composição,

bem como o regulamento do Secretariado Nacional no prazo

de 90 dias, após a publicação do presente diploma.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

S———————-—-----= =

Despacho n.º 76/10

de 25 de Agosto

O Regulamento do Credito Agrícola aprovado pelo

Decreto executivo conjunto n.º 16/10 de 14 de Abril, estabelece no artigo 16.º que o Comité de Coordenação do Crédito

Agrícola é apoiado por uma Comissão Técnica de Acompanhamento, integrada por representantes dos Ministérios da

Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas e do banco gestor e atribui competências ao Ministro de Estado e da Coordenação

Económica para nomear o seu coordenador.

Havendo necessidade de se nomear o coordenador da

Comissão Técnica de Acompanhamento e os demais integrantes da mesma;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com o artigo 16.º do

Regulamento do Crédito A grícola, determino:

1.

São nomeados para integrarem a Comissão Técnica de

Acompanhamento:

José Manuel Rela dos Santos Bento, Consultor do

Ministro de Estado e da Coordenação Económica, Coordenador;

Joaquim Duarte José Gomes, Director do Gabinete de

Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério

da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das

Pescas;

Miguel Manuel José Pereira, Director Geral-Adjunto

para a Area Técnica do Instituto de Desenvolvimento Agrário;

João Manuel Bartolomeu da Cunha, Chefe do Departamento de Programas Rurais e Agro-Industriais

do Banco de Desenvolvimento de Angola;

Edson Augusto dos Santos Vaz, técnico do Ministério

das Finanças.

2.

O presente despacho entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Agosto de 2010.

O Ministro de Estado, Manuel José Nunes Júnior.

) ex. — IL. N.-E. P. — 2010

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso