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Aviso n.º 17/07

Aviso n.º 17/07

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série N.º 117 de 28 de Setembro de 2007
Data
28/09/2007
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Aviso n.º 7/13 — Regula o processo de autorização para a constituição, funcionamento e extinção das casas de câmbio, artigo 12.º«Fica revogada toda a disposição que contrarie o presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 17/07, de 28 de Setembro e o Aviso n.º 6/10, de 18 de Novembro.»
  • Revoga Aviso n.º 14/03 — Aviso n.º 14/03 (artigo 13.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 117 de 28 de Setembro de 2007

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.ºRequisitos
  4. Art. 4.ºAquisição de participação qualificada
  5. Art. 5.ºCaducidade da autorização
  6. Art. 6.ºRegisto especial
  7. Art. 7.ºInfracções
  8. Art. 9.ºOutros recursos
  9. Art. 11.ºAbertura de agências e filiais
  10. Art. 13.ºRevogação

Preâmbulo

Aviso n.º 17/07

de 28 de Setembro

Havendo necessidade de se actualizar as regras de constituição e funcionamento das casas de câmbio;

No uso da competência que me é atribuída pelo artigo 58.º da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho, Lei do Banco

Nacional de Angola e pela alínea &) do artigo 16.º da mesma

lei, determino:

Artigo 1.º#

tÂâmbito)

Às casas de câmbio têm por objecto a realização de operações de compra e venda de notas e moedas estrangeiras ou

de chegues de viagem, nos termos e condições definidas pelo

Banco Nacional de Angola.

Artigo 2.º#

Requisitos

1.

Para a sua autorização as entidades referidas no artigo

anterior deverão satisfazer os seguintes requisitos:

4.

ter por objecto exclusivo a realização de operações

de compra e venda de notas e moedas estrangeiras ou cheques de viagem;

O DE 2007 1771

b)

adoptar à forma de sociedade anónima ou por quotas;

c)

ter um capital social mínimo integralmente realizado em moeda nacional, definido no normativo

específico sobre capital socia! mínimo das instituições financeiras;

d)

inserir na denominação social a expressão «Casa de

Câmbio»;

2.

os sócios com participações qualifícadas no capital

social, tal como refere o artigo 5.º do presente

aviso, bem como os administradores, directores,

gerentes ou membros doe Caonseiho Fiscal ou

revisor oficial de contas, na falta daquele, devem

ser pessoas idóneas, definidas na Lei nº (3/05,

de 30 de Setembro.

2.

Os fundos próprios das casas de câmbio serão constituídos por:

capital;

resultados;

reservas.

3.

No final de cada exercício económico, os fundos próprios, não deverão ser inferíores ao capital mínimo exigido

nos termos da alínea c) do ponto | do presente artigo.

ARTIGO 3"

(Instrução do processo)

1.

O pedido de autorização deve ser apresentado ao Banco

Nacional de Angolàá acompanhado dos seguintes elementos:

a)

a indicação da sede e local ou locais onde está projectada a abertura de balcões;

b)

projecto estatutário;

c)

a identificação pessoal e profissional dos sócios ou

accionistas com a especificação das respectivas

participações no capital e dos administradores,

directores, gerentes e membros do Conselho

Fiscal ou o revísor oficial de contas;

d)

declaração sob compromisso de honra, de cada um

dos sócios com participação qualificada no respectivo capital social de que nem eles nem

sociedades ou empresas cuja controlo tenham

assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes foram declaradas

em estado de insolvência ou falência.

2.

O Banco Nacional de Angola poderá solicítar aos

interessados outros elementos que considere adequados à

instrução do processo,

Artigo 4.º#

Aquisição de participação qualificada

1.

Considera-se qualificada a participação cujo valor

nominal represente, directa ou indirectamente, pelo menos

10% do respectivo capital social ou dos direitos de voto.

2.

A aquisição de acções de que resulte para o adquirente,

uma participação qualificada no capital de uma Casa de

Câmbios, carece de autorização prévia.do Banco Nacional

de Angola.

Artigo 5.º#

Caducidade da autorização

À autorização para o exercício de comércio de câmbios

caduca se os requerentes a ela renunciarem, bem como se a

Casa de Câmbios não iniciar à actividade no prazo de um ano

4a contar da data da concessão, devendo proceder-se neste

último caso à actualização do precesso e formulação de um

navo pedido ao Banco Nacional de Angola.

Artigo 6.º#

Registo especial

As Casas de Câmbios estão sujeitas a registo no Banco

Nacional de Angola, que deve ser feito, no mínimo, um mês

antes do início da sua actividade.

Artigo 7.º#

Infracções

1.

As infracções às normas imperativas do presente

diploma, as que às complementarem e as determinações eu

instruções do Banco Nacional de Angola, serão púnidas com:

a)

advertência;

h)

multa pecuniária de valor a ser atribuído pelo Banco

Nacional! de Angola, que não poderá ser superior

2 20% do capital social da instituição;

c)

inibição temporária para o exercício de comércio

de câmbio;

d)

revogação da licença para o exercício do comércio

de câmbios.

2.

As sanções previstas no ponto 1 deste artigo serão

aplicadas sempre que se verifique:

a)

cessação da actividade por um período superior a

um ano, sem conhecimento prévio do Banço

Nacional de Angola;

db)

existência de infracções na gestão e orsanização

contabilística intema da entidade;

€) incumprimento das normas e instruções transmitidas pelo Banco Nacional de Angola;

dd)

ausência de garantia de cumprimento regular das

suas obrigações para com os credores.

3.

Podem ser aplicadas cumulativamente as sanções previstas no ponto | do presente artigo.

4.

Às sanções previstas no presente artigo serão aplicadas pelo Banco Nacional de Angola de acordo com

Lei nº 13/05, de 30 de Setembro.

ARTIGO 3*

(Operações)

As Casas de Câmbios deverão praticar nas suas opera-

ções taxas livremente negociadas.

Artigo 9.º#

Outros recursos

As Casas de Câmbios poderão recorrer à contribuições

monetárias dos seus sócios ou accionistas, a título de contribuição para incorporação no capital social.

ARTIGO 10:

(Deveres)

1.

As Casas de Câmbios devem enviar ao Banço Nacional

de Angola, em conformidade com as normas e instruções

técnicas que por este lhes forem transmitidas e nos prazos

fixados, os elementos contabilísticos de informação estatística ou outra que lhes forem solicitados.

2.

Para além das demais obrigações impostas por lei, o

plano de contas, a organização de balanços e outros

documentos, bem como à valorimetria dos elementos patrimoniais, as Casas de Câmbios devem obedecer às instruções

do Banco Nacional de Angola.

Artigo 11.º#

Abertura de agências e filiais

1.

À abertura de agências pelas Casas de Câmbios em

novas localidades, carece de conhecimento prévio do Banço

Nacional de Angola, devendo os interessados informar por

escrito.

2.

À abertura de filiais está sujeita à autorização prévia

do Banco Nacional de Angola, nos termos da Lei das Instituições Financeiras.

ARTIGO 12"

(Disposlção final)

O Banco Nacional de Angola emitirá as instruções técníças que se acharem convenientes à execução do presente

âviso.

Artigo 13.º#

Revogação

Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o

presente aviso, nomeadamente o Aviso nº 14/03, de 17 de

Outubro.

ARTIGO 14"

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra de imediato em vigor,

Publique-se,

Luanda, aos 12 de Setembro de 2007.

O Governador, Amadeu de J. Castelhano Muurício.

O.E. 362 — 9117 — 2500 ex. — 1 NE, P. — 2007

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