Preâmbulo
Aviso n.º 17/07
de 28 de Setembro
Havendo necessidade de se actualizar as regras de constituição e funcionamento das casas de câmbio;
No uso da competência que me é atribuída pelo artigo 58.º da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho, Lei do Banco
Nacional de Angola e pela alínea &) do artigo 16.º da mesma
lei, determino:
Artigo 1.º#
tÂâmbito)
Às casas de câmbio têm por objecto a realização de operações de compra e venda de notas e moedas estrangeiras ou
de chegues de viagem, nos termos e condições definidas pelo
Banco Nacional de Angola.
Artigo 2.º#
Requisitos
Para a sua autorização as entidades referidas no artigo
anterior deverão satisfazer os seguintes requisitos:
ter por objecto exclusivo a realização de operações
de compra e venda de notas e moedas estrangeiras ou cheques de viagem;
O DE 2007 1771
adoptar à forma de sociedade anónima ou por quotas;
ter um capital social mínimo integralmente realizado em moeda nacional, definido no normativo
específico sobre capital socia! mínimo das instituições financeiras;
inserir na denominação social a expressão «Casa de
Câmbio»;
os sócios com participações qualifícadas no capital
social, tal como refere o artigo 5.º do presente
aviso, bem como os administradores, directores,
gerentes ou membros doe Caonseiho Fiscal ou
revisor oficial de contas, na falta daquele, devem
ser pessoas idóneas, definidas na Lei nº (3/05,
de 30 de Setembro.
Os fundos próprios das casas de câmbio serão constituídos por:
capital;
resultados;
reservas.
No final de cada exercício económico, os fundos próprios, não deverão ser inferíores ao capital mínimo exigido
nos termos da alínea c) do ponto | do presente artigo.
ARTIGO 3"
(Instrução do processo)
O pedido de autorização deve ser apresentado ao Banco
Nacional de Angolàá acompanhado dos seguintes elementos:
a indicação da sede e local ou locais onde está projectada a abertura de balcões;
projecto estatutário;
a identificação pessoal e profissional dos sócios ou
accionistas com a especificação das respectivas
participações no capital e dos administradores,
directores, gerentes e membros do Conselho
Fiscal ou o revísor oficial de contas;
declaração sob compromisso de honra, de cada um
dos sócios com participação qualificada no respectivo capital social de que nem eles nem
sociedades ou empresas cuja controlo tenham
assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes foram declaradas
em estado de insolvência ou falência.
O Banco Nacional de Angola poderá solicítar aos
interessados outros elementos que considere adequados à
instrução do processo,
Artigo 4.º#
Aquisição de participação qualificada
Considera-se qualificada a participação cujo valor
nominal represente, directa ou indirectamente, pelo menos
10% do respectivo capital social ou dos direitos de voto.
A aquisição de acções de que resulte para o adquirente,
uma participação qualificada no capital de uma Casa de
Câmbios, carece de autorização prévia.do Banco Nacional
de Angola.
Artigo 5.º#
Caducidade da autorização
À autorização para o exercício de comércio de câmbios
caduca se os requerentes a ela renunciarem, bem como se a
Casa de Câmbios não iniciar à actividade no prazo de um ano
4a contar da data da concessão, devendo proceder-se neste
último caso à actualização do precesso e formulação de um
navo pedido ao Banco Nacional de Angola.
Artigo 6.º#
Registo especial
As Casas de Câmbios estão sujeitas a registo no Banco
Nacional de Angola, que deve ser feito, no mínimo, um mês
antes do início da sua actividade.
Artigo 7.º#
Infracções
As infracções às normas imperativas do presente
diploma, as que às complementarem e as determinações eu
instruções do Banco Nacional de Angola, serão púnidas com:
advertência;
multa pecuniária de valor a ser atribuído pelo Banco
Nacional! de Angola, que não poderá ser superior
2 20% do capital social da instituição;
inibição temporária para o exercício de comércio
de câmbio;
revogação da licença para o exercício do comércio
de câmbios.
As sanções previstas no ponto 1 deste artigo serão
aplicadas sempre que se verifique:
cessação da actividade por um período superior a
um ano, sem conhecimento prévio do Banço
Nacional de Angola;
existência de infracções na gestão e orsanização
contabilística intema da entidade;
€) incumprimento das normas e instruções transmitidas pelo Banco Nacional de Angola;
ausência de garantia de cumprimento regular das
suas obrigações para com os credores.
Podem ser aplicadas cumulativamente as sanções previstas no ponto | do presente artigo.
Às sanções previstas no presente artigo serão aplicadas pelo Banco Nacional de Angola de acordo com
Lei nº 13/05, de 30 de Setembro.
ARTIGO 3*
(Operações)
As Casas de Câmbios deverão praticar nas suas opera-
ções taxas livremente negociadas.
Artigo 9.º#
Outros recursos
As Casas de Câmbios poderão recorrer à contribuições
monetárias dos seus sócios ou accionistas, a título de contribuição para incorporação no capital social.
ARTIGO 10:
(Deveres)
As Casas de Câmbios devem enviar ao Banço Nacional
de Angola, em conformidade com as normas e instruções
técnicas que por este lhes forem transmitidas e nos prazos
fixados, os elementos contabilísticos de informação estatística ou outra que lhes forem solicitados.
Para além das demais obrigações impostas por lei, o
plano de contas, a organização de balanços e outros
documentos, bem como à valorimetria dos elementos patrimoniais, as Casas de Câmbios devem obedecer às instruções
do Banco Nacional de Angola.
Artigo 11.º#
Abertura de agências e filiais
À abertura de agências pelas Casas de Câmbios em
novas localidades, carece de conhecimento prévio do Banço
Nacional de Angola, devendo os interessados informar por
escrito.
À abertura de filiais está sujeita à autorização prévia
do Banco Nacional de Angola, nos termos da Lei das Instituições Financeiras.
ARTIGO 12"
(Disposlção final)
O Banco Nacional de Angola emitirá as instruções técníças que se acharem convenientes à execução do presente
âviso.
Artigo 13.º#
Revogação
Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o
presente aviso, nomeadamente o Aviso nº 14/03, de 17 de
Outubro.
ARTIGO 14"
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra de imediato em vigor,
Publique-se,
Luanda, aos 12 de Setembro de 2007.
O Governador, Amadeu de J. Castelhano Muurício.
O.E. 362 — 9117 — 2500 ex. — 1 NE, P. — 2007
