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Aviso n.º 7/13

Regula o processo de autorização para a constituição, funcionamento e extinção das casas de câmbio

Regula o processo de autorização para a constituição, funcionamento e extinção das casas de câmbio. - Revoga toda a disposição que contrarie o presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 17/07, de 28 de Setembro e o Aviso n.º 6/10, de 18 de Novembro.

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 74 de 22 de Abril de 2013
Data
22/04/2013
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Revogado por Aviso n.º 7/18 — Estabelece os requisitos e procedimentos para a autorização de constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas à moeda e crédito, sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola, artigo 15.º«Ficam parcialmente revogados, em matérias referentes à autorização para a constituição de Instituições Financeiras não Bancárias, os seguintes Diplomas regulamentares: Aviso n.º 15/12, de 3 de Abril, Aviso n.º 18/12, de 3 de Abril, Aviso n.º 8/12, de 30 de Março, Aviso n.º 9/12, de 2 de Abril, Aviso n.º 7/13, de 22 de Abril, e o Aviso n.º 5/14, de 1 de Outubro.»
  • Revogado por Aviso n.º 8/18 — Estabelece o capital social e fundos próprios regulamentares mínimos aplicáveis às Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas à moeda e crédito, sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola, artigo 7.º«Ficam parcialmente revogados, em matérias referentes ao capital social mínimo e Fundos Próprios Regulamentares (FPR) de Instituições Financeiras Não Bancárias, os seguintes Diplomas regulamentares: Aviso n.º 15/12, de 3 de Abril, Aviso n.º 18/12, de 3 de Abril, Aviso n.º 8/12, de 30 de Março, Aviso n.º 9/12, de 2 de Abril, Aviso n.º 7/13, de 22 de Abril, e o Aviso n.º 5/14, de 1 de Outubro.»
  • Revoga Aviso n.º 17/07 — Aviso n.º 17/07 (artigo 12.º)
  • Revoga Aviso n.º 6/10 — Aviso n.º 6/10 (artigo 12.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 74 de 22 de Abril de 2013

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºActividades
  4. Art. 3.ºInstrução do Pedido de Autorização para Constituição e Funcionamento
  5. Art. 4.ºCapital Social
  6. Art. 5.ºObtenção de Recursos
  7. Art. 6.ºCaducidade da Autorização
  8. Art. 7.ºRegisto Especial
  9. Art. 8.ºInício de Actividade
  10. Art. 9.ºVistoria
  11. Art. 10.ºSanções
  12. Art. 11.ºRevogação da Autorização
  13. Art. 12.ºNorma Revogatória
  14. Art. 13.ºVigência
  15. ANEXO I

Preâmbulo

Havendo necessidade de adequar as regras sobre o processo de autorização para a constituição, funcionamento e revogação das casas de câmbio: Considerando ainda a necessidade de se harmonizar as normas vigentes no sistema financeiro angolano com os padrões internacionais: No uso da competência atribuída pela alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional Angola, combinado com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Aviso regula o processo de autorização para a constituição, funcionamento e extinção das casas de câmbio.

Artigo 2.º#

Actividades

As casas de câmbio têm como actividade principal a realização de compra e venda de moeda estrangeira e cheques de viagem.

As casas de câmbio podem ainda exercer as seguintes actividades:

a)

Prestar serviço de remessa e recepção de valores, com a prévia autorização do Banco Nacional de Angola, de acordo com a legislação em vigor;

b)

Prestar serviços de correspondente bancário, no âmbito da legislação vigente;

c)

Prestar outros serviços no âmbito da sua actividade;

d)

Realizar operações de intermediação de compra e venda de moeda estrangeira e cheques de viagem;

e)

Efectuar aluguer de cofres: e.

f)

Realizar outras actividades previamente autorizadas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 3.º#

Instrução do Pedido de Autorização para Constituição e Funcionamento

O pedido de autorização para a constituição e funcionamento das casas de câmbio deve ser instruído mediante requerimento endereçado ao Governador do Banco Nacional de Angola, conforme Anexo I ao presente Aviso, acompanhado de todos os documentos e informações úteis à apreciação do mesmo, sendo obrigatórios os seguintes elementos mínimos:

a)

Denominação social pretendida, acompanhada do certificado de admissibilidade de denominação social, emitida pelo órgão competente;

b)

Endereço da sede social;

c)

Projecto de estatutos da sociedade a constituir;

d)

Identificação pessoal (documento de identidade) dos sócios ou accionistas fundadores;

e)

Capital a ser subscrito por cada um dos sócios ou accionistas fundadores, representado em numerário e percentagem, conforme o Anexo II;

f)

Prova de origem de fundos dos sócios ou accionistas, de acordo com a participação subscrita no capital social;

g)

Certificado de registo criminal de todos os sócios ou accionistas;

h)

Certificado de inexistência de dívidas vencidas junto aos órgãos do Estado de todos os sócios ou accionistas;

i)

Identificação pessoal e elementos comprovativos da capacidade técnica das pessoas propostas para os órgãos de gestão e fiscalização;

j)

Declaração firmada pelos membros dos órgãos de gestão e fiscalização atestando que nem eles, nem sociedades ou empresas cujo controlo assegurem ou tenham assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gestores foram declarados em estado de falência ou insolvência;

k)

Certificado de registo criminal das pessoas propostas para cargos de gestão e fiscalização;

l)

Comprovativo do depósito prévio correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social mínimo numa instituição financeira Bancária ou uma garantia bancária de igual valor aceite pelo Banco Nacional de Angola: e.

m)

Acordos parassociais, se houver;

n)

Plano de negócios e estudo de viabilidade para os três primeiros anos, incluindo:

i.

Análise do mercado alvo;

ii.

Estrutura organizacional proposta;

iii.

Serviços oferecidos;

iv.

Tecnologias a serem utilizadas na colocação dos produtos e serviços, bem como o dimensionamento da rede de atendimento;

v.

Projecção das despesas preliminares, incluindo todos os custos relativos à constituição e ao estabelecimento da sociedade: e.

vi.

Balanços e demonstrações de resultados previsionais, incluindo:

Rendimentos e comissões;

Despesas das operações projectadas, incluindo custo da captação de recursos, investimentos em informática e despesas fixas;

Outros rendimentos, incluindo serviços de consultoria prestados a clientes e serviços prestados a terceiros: e.

Investimentos a serem realizados;

vii.

Padrões de governação corporativa a serem observados, devendo incluir:

Identificação das responsabilidades atribuídas aos diversos níveis organizacionais da instituição: e.

Estrutura de controlos internos.

Relativamente aos sócios ou accionistas que sejam pessoas colectivas, o pedido de autorização deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:

a)

Estatutos ou pacto social da requerente;

b)

Organigrama do grupo económico do qual participa: e.

c)

Documento de autorização do órgão social competente da requerente, ou de representantes legais com poderes bastantes, para autorizar a participação na sociedade de locação financeira a constituir.

Os requerentes devem designar entre si, mediante procuração, um a que a todos represente perante as autoridades responsáveis pela apreciação do pedido de autorização e indicar o domicílio em Angola para efeitos de notificação ou correspondência.

O Banco Nacional de Angola pode solicitar aos requerentes quaisquer informações ou procedimentos complementares, efectuar as averiguações que considere necessárias ou úteis à decisão do pedido e convocar para entrevista os sócios ou accionistas, bem como os responsáveis pela administração, direcção ou gestão e fiscalização da casa de câmbio.

O Banco Nacional de Angola pode dispensar a entrega dos elementos referidos no presente artigo que já possua ou de que tenha conhecimento.

Artigo 4.º#

Capital Social

As casas de câmbio devem ter o capital social integralmente realizado e manter fundos próprios no valor mínimo de Kz: 10.000.000,00 (dez milhões de kwanzas).

O capital social mínimo referido no número anterior deve estar integralmente realizado em moeda nacional na data da sua constituição e o respectivo montante depositado numa instituição financeira bancária domiciliada no País.

Ao aumento de capital social das casas de câmbio, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei das Instituições Financeiras.

Artigo 5.º#

Obtenção de Recursos

Para a prossecução dos seus objectivos, as casas de câmbio podem:

a)

Contrair empréstimos junto de instituições financeiras legalmente autorizadas;

b)

Receber recursos oriundos de fundos públicos;

c)

Colocar títulos próprios de emissão pública ou particular e notas promissórias: e.

d)

Obter outros financiamentos, desde que autorizados pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 6.º#

Caducidade da Autorização

A autorização da actividade das casas de câmbio, caduca se:

a)

Os requerentes a ela renunciarem expressamente;

b)

A sociedade não for constituída no prazo de 6 (seis) meses: ou.

c)

Não iniciar a actividade no prazo de 1 (um) ano a contar da data da concessão.

Artigo 7.º#

Registo Especial

As casas de câmbio devem solicitar o registo especial no Banco Nacional de Angola, no mínimo, 1 (um) mês antes da data do início da sua actividade.

Para efeitos de registo previsto no número anterior, devem ser entregues os seguintes elementos:

a)

Escritura Pública de Constituição;

b)

Registo Comercial;

c)

Inscrição Fiscal;

d)

Registo Estatístico;

e)

Registo da Segurança Social: e.

f)

Diário da República sobre a publicação dos estatutos.

As alterações que se verificarem nos elementos constantes nas alíneas do número anterior estão sujeitas a registo.

Artigo 8.º#

Início de Actividade

As casas de câmbio devem comunicar previamente ao Banco Nacional de Angola, no prazo mínimo de 1 (um) mês, a data de início de actividade.

Artigo 9.º#

Vistoria

O Banco Nacional de Angola pode proceder à vistoria das instalações das casas de câmbio antes do início de actividade.

Artigo 10.º#

Sanções

A inobservância do estabelecido no presente Aviso é considerada infracção e punida com:

a)

Advertência;

b)

Multa pecuniária de valor a ser atribuído pelo Banco Nacional de Angola, em função da gravidade da infracção: ou.

c)

Inibição temporária da actividade da casa de câmbio.

Podem ser aplicadas cumulativamente as sanções previstas no n.º 1 do presente artigo.

As sanções previstas no presente artigo serão aplicadas pelo Banco Nacional de Angola de acordo com a Lei das Instituições Financeiras.

Artigo 11.º#

Revogação da Autorização

A autorização das casas de câmbio pode ser revogada com os seguintes fundamentos, além de outros previstos em demais legislação aplicável, quando ocorrer:

a)

Cessação da actividade por um período superior a 1 (um) ano, sem conhecimento prévio do Banco Nacional de Angola;

b)

Constatação de infracções graves na gestão e organização contabilística interna;

c)

Inobservância das normas e instruções transmitidas pelo Banco Nacional de Angola: ou.

d)

Ausência de cumprimento regular das suas obrigações para com os credores.

Artigo 12.º#

Norma Revogatória

Fica revogada toda a disposição que contrarie o presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 17/07, de 28 de Setembro e o Aviso n.º 6/10, de 18 de Novembro.

Artigo 13.º#

Vigência

O presente Aviso entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.

-Publique-se. Luanda, a 1 de Abril de 2013.

O Governador, José de Lima Massano.

ANEXO I

(A QUE SE REFERE O NÚMERO 1, DO ARTIGO 3.º DO AVISO 7/13, DE 22 DE ABRIL

ANEXO II (A QUE SE REFERE ALÍNEA E), DO NÚMERO 1, DO ARTIGO 3.º DO AVISO 7/13, DE 22

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